Decreto nº 21.532 de 02/07/1999

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 03 jul 1999

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado e no Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, relativamente a operações realizadas com combustíveis derivados de petróleo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XXVI - na importação dos seguintes produtos, nos períodos respectivamente indicados:

a) no período de 01 de fevereiro de 1993 a 30 de junho de 1999, Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, quando a importação for realizada por distribuidor desse produto;

b) a partir de 01 de julho de 1999, combustíveis derivados de petróleo, quando a importação for realizada por base de refinaria de petróleo localizada neste Estado;"

Art. 2º O Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 5º Quanto ao montante do imposto retido (Decreto nº 19.133, de 31.05.96):

III - deverá ser recolhido pelo contribuinte-substituto (Decretos nºs 19.133, de 31.05.96, e 19.870, de 07.07.97):

a) nas operações internas, mediante utilização de DAE, nos termos da legislação vigente:

1. no período de 01 de maio a 31 de agosto de 1997, até  o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada de álcool anidro, na distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, na hipótese do art. 2º, III, "b", quanto ao referido produto;

2. a partir de 01 de julho de 1999, até  o 20º (vigésimo) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento do contribuinte-substituto, quando este for base de refinaria de petróleo localizada neste Estado;

3. até  o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento do contribuinte-substituto, nos demais casos;"

"Art. 10. Fica diferido o recolhimento do imposto:

II - no período de 01 de fevereiro de 1993 a 30 de junho de 1999, na importação de GLP realizada por distribuidor desse produto e, a partir de 01 de julho de 1999, na importação de combustíveis derivados de petróleo, quando efetuada por base de refinaria de petróleo, localizada neste Estado, observando-se:"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 1999.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de julho de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS