Decreto nº 16.642 de 12/05/1993

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 13 mai 1993

Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a diferimento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, na uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

Considerando o empenho do Governo em fortalecer o Estado de Pernambuco como pelo de serviços médicos especializados,

Considerando as recentes medidas adotadas a nível Federal, no tocante ao tratamento tributário dispensado na importação de equipamentos médico-hospitalares, sem similar nacional,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 13, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e inciso XXVIII, com a redação seguinte:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento de imposto:

XXVIII - a partir de 01 de maio de 1993, nas operações internas, inclusive de importação do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médicos-hospitalares, radiológicos ou técnico-científico laboratoriais, sem similar nacional, realizadas diretamente por hospitais, laboratórios, clínicas, bancos de sangue e demais estabelecimentos congêneres referidos nos itens 2 e 3, do Anexo I, deste Decreto, com destino à integralização ao respectivo ativo fixo, observado, no que couber, o disposto nos §§ 8º e 9º".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de maio de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti