Decreto nº 19.537 de 17/01/1997

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 18 jan 1997

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, decorrentes do Convênio ICMS 62/96, de caráter autorizativo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 62/96, ratificado pelo ATO COTEPE/ICMS nº 06/96, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação :

"Art. 9º. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

CXLVI - no período de 01 de janeiro de 1997 a 31 de maio de 1997, as operações internas com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Convênio ICMS 62/96)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1997.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de janeiro de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

(Republicado por haver saído com incorreções no original)