Decreto nº 21.966 de 29/12/1999

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 dez 1999

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente à importação de placas porcelâmicas e outros produtos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no §3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 janeiro de 1989, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XXXVI - na importação dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos NBM/SH:

a) a partir de 01 de junho de 1997:

1. placa porcelâmica e artefato de granito artificial para uso em revestimento de piso - NBM/SH 6810.19.00;

2. material abrasivo para polir - NBM/SH 6805.30.90;

3. matéria diamantificada industrial - NBM/SH 8202.99.90;

b) a partir de 01 de outubro de 1999:

1. aglomerados com resina - NBM/SH 6804.22.11;

2. material diamantificado sintético em forma de disco - NBM/SH 6804.21.90;

3. ornamento de cerâmica para revestimento - NBM/SH 6905.90.00;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de outubro de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de dezembro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS