Decreto nº 23.247 de 14/05/2001

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 15 mai 2001

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a Convênios ICMS, de caráter autorizativo, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando os Convênios ICMS 7/2000 e 24/2000, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 3/2000, os Convênios ICMS 56/2000, 58/2000, 65/2000 e 66/2000, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 7/2000, o Convênio ICMS 76/2000, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 8/2000, e o Convênio ICMS 84/2000, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 1/2001, publicados os mencionados Atos Declaratórios no Diário Oficial da União de 24 de abril, 25 de outubro e 07 de novembro de 2000 e 09 de janeiro de 2001, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

XCVI - a importação do exterior dos seguintes produtos, sem similar produzido no País, realizada diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que, at  30 de abril de 1999, preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, e, a partir de 01 de maio de 1999, sejam portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, obedecido o disposto no § 55:

a) no período de 14 de novembro de 1989 a 30 de abril de 2002, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais (Convênios ICMS 104/89, 124/93, 121/95, 20/99 e 7/2000);

b) no período de 01 de março de 1997 a 30 de abril de 2002, o medicamento albumina (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99 e 7/2000);

CVIII - nos períodos de 27 de abril de 1992 a 01 de janeiro de 1998 e de 01 de setembro de 1999 a 30 de abril de 2001, a importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar nacional, efetuada por empresa (Convênios ICMS 53/91, 19/92, 21/95, 121/97, 26/98, 131/98, 44/99, 90/99, 7/2000, 58/2000 e Decreto nº 21.985/99):

CX - a partir de 27 de abril de 1992, as saídas internas de veículos quando adquiridos pelo Estado, por meio da Secretaria de Defesa Social, vinculados ao Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar, ou por meio da Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual (Convênios ICMS 34/92 e 56/2000);

CXXXIV - as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99 e 84/00):b) no período de 14 de julho de 1998 a 30 de abril de 2002, contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado entre o Brasil e entidades financeiras internacionais;

CXLIII - no período de 01 de outubro de 1996 a 30 de abril de 2002, as operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observando-se (Convênios ICMS 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 7/2000):

CLXV - a partir de 07 de novembro de 2000, nas operações de saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica, através da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, por meio de licitação na modalidade da Concorrência nº 006/DIRENG/2000, observando-se (Convênio ICMS 76/2000):

a) o benefício previsto neste inciso:

1. somente se aplica aos produtos contemplados com isenção ou alíquota zero do IPI;

2. estende-se às operações de saída e aos recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, sem similar produzido no País, quando destinados a integrar os veículos referidos neste inciso;

b) na hipótese da importação prevista no item 2 da alínea anterior, a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente;

c) o valor correspondente à desoneração de que trata este inciso deverá ser demonstrado, pelo beneficiário, na respectiva composição do preço.

§ 55. Relativamente à isenção prevista no inciso XCVI do "caput":

V - no que se refere à inexistência de produto similar produzido no País, observar-se-á o seguinte:

a) no período de 01 de maio de 1999 a 23 de abril de 2000, a mencionada inexistência será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

b) a partir de 24 de abril de 2000, nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, fica dispensada a apresentação do atestado de que trata o inciso anterior (Convênio ICMS 24/2000).

"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

XLV - no período de 01 de julho de 1996 a 30 de abril de 2001, nas operações internas com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, dispensado o estorno de crédito proporcional previsto no art. 34, III, nos termos do art. 47, XXII (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99 e 7/2000);

LI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2002, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, nas operações internas com estruturas metálicas, estruturas e blocos pré-fabricados de concreto, lajes pré-fabricadas e tijolos cerâmicos, sob a condição de virem a ser empregados na construção de imóveis residenciais, destinados à população de baixa renda, realizada sob a coordenação da Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB ou da Empresa de Melhoramentos Habitacionais de Pernambuco S. A. - EMHAPE, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 34, III, nos termos do art. 47, XXVIII (Convênios ICMS 136/97, 12/98, 23/98, 05/99 e 7/2000);

LVI - nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no País, efetuadas por empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou efetuadas por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação, o montante equivalente aos seguintes percentuais sobre o valor da operação de saída (Convênio ICMS 58/2000):

a) no período de 01 de maio a 31 de dezembro de 2001: 20% (vinte por cento);

b) no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2002: 40% (quarenta por cento);

§ 52. Para efeito da redução de base de cálculo prevista no inciso LVI do "caput", será observado o seguinte (Convênio ICMS 58/2000):

I - o benefício previsto no mencionado inciso somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livro, jornal ou periódico;

II - a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional."

"Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada utilização de quaisquer créditos fiscais:

XXVIII - na prestação de serviço de radiochamada, reduzida nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 27/96, 115/96, 23/98, 60/98, 47/99, 86/99 e 65/2000):

c) 80% (oitenta por cento), no período de 08 de janeiro de 1997 a 30 de junho de 2000 e de 25 de outubro a 30 de junho de 2001;

d) 70% (setenta por cento), no período de 01 de julho a 31 de dezembro de 2001;

e) 60% (sessenta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2002;

§ 27. Relativamente ao disposto no inciso XXVIII do "caput", fica convalidada a utilização da redução da base de cálculo prevista na alínea "c" do mencionado inciso, no período de 01 de julho a 25 de outubro de 2000 (Convênio ICMS 65/2000)."

"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

XIV - no período de 01 de setembro de 1997 at  31 de julho de 2001, ao produtor de cana-de-açúcar, nas saídas tributadas do produto, no valor resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da mencionada operação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos relativos às entradas tributadas (Convênios ICMS 22/97 e 84/00);"

"Art. 40. Na saída de sacaria de juta, promovida pelo respectivo fabricante, fica concedido ao remetente um crédito presumido do imposto, considerando-se nele incorporados os créditos fiscais relativos às matérias-primas e outros insumos, que será equivalente:

II - a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do imposto devido, no período de 09 de fevereiro de 1991 a 31 de julho de 2001 (Convênios ICMS 138/93, 151/94, 102/96, 23/98, 05/99, 7/2000 e 84/00)."

"Art. 43. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com som gravado poderão:

II - nos períodos de 01 de outubro de 1989 a 31 de dezembro de 1997 e de 01 de maio de 1998 a 31 de julho de 2001, utilizar, como crédito fiscal do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou empresas que (Convênios ICMS 23/90, 22/91, 148/92, 124/93, 10/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99 e 84/00) :

Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

XXXV - às entradas de produtos referentes às operações beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CX e CLXV (Convênios ICMS 56/2000 e 76/2000);

XXXVI - às entradas dos produtos e equipamentos beneficiados com a isenção prevista no art. 9º, CLI (Convênio ICMS 66/2000)."

"Art. 525. A base de cálculo do imposto é:

§ 4º A base de cálculo para operação com veículos novos prevista neste artigo será reduzida:

I - nos seguintes períodos e percentuais, observado o disposto nos §§ 8º, 9º e 12 (Convênios ICMS 132/92, 148/92, 01/93, 52/93, 87/93, 88/93, 44/94, 88/94, 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98, 29/98, 67/98, 97/98, 26/99, 28/99, 50/99, 71/99 e 84/00):

a) quanto ao imposto antecipado:

5. de 01 de julho de 1995 a 31 de outubro de 2001.................29,41%;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelo artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de maio de 2001.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS