Decreto nº 25.766 de 22/08/2003

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 23 ago 2003

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS nas operações com rapadura, à fixação da base de cálculo nas operações com cavalos de raça e à manutenção do crédito nas operações com os fármacos e medicamentos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando os Convênios ICMS 45/2003, 46/2003 e 48/2003, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 08, publicado no Diário Oficial da União de 13 de junho de 2003,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS 74/90, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001 e 48/2003):

b) nos período de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003 e de 13 de junho de 2003 a 30 de abril de 2004, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, ficando convalidadas as operações realizadas nestas condições no período de 01 de maio de 2003 a 12 de junho de 2003 (Convênio ICMS 48/2003);

"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

LVIII - no período de 01 de setembro de 2003 a 31 de dezembro de 2003, na saída de cavalo de raça, 40% (quarenta por cento) do valor da respectiva operação, ficando convalidadas as operações realizadas nestas condições no período de 12 de março de 1993 a 31 de agosto de 2003.

"Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

XLIV - a partir de 13 de junho de 2003, às operações realizadas com os medicamentos relacionados no Anexo 38 e beneficiados com a isenção prevista no art. 9º, CLXXV (Convênio ICMS 46/2003);

XLV - a partir de 13 de junho de 2003, às operações, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador, antecedentes à saída do fármaco ou medicamento relacionados no Anexo 40 e beneficiados com a isenção prevista no art. 9º, CLXXVIII, quando destinados aos órgãos e às entidades públicas ali referidos (Convênio ICMS 45/2003).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos nas datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelo art. 1º.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de agosto de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO