Decreto nº 32.932 de 13/01/2009

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 14 jan 2009

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados a construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Convênio ICMS nº 108/2008, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 12/2008, publicado no Diário Oficial da União de 20 de outubro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

CCIX - no período de 1º de fevereiro de 2009 até 31 de julho de 2014, as operações com mercadorias e bens destinados a construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, observando-se: (ACR)

a) na hipótese de importação do exterior, a isenção somente se aplica a produto importado sem similar produzido no país, devendo a não-similaridade ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional;

b) para efeito de fruição do benefício, o seguinte:

1. as operações devem ser, cumulativamente, contempladas:

1.1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;

1.2. com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

2. deve ser comprovado o efetivo emprego das mercadorias e bens, adquiridos com isenção, nas obras mencionadas no caput;

3. outras condições ou controles previstos em portaria da Secretaria de Fazenda;

c) na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste inciso, o imposto será devido integralmente, com os acréscimos legais cabíveis.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de janeiro de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

SILENO DE SOUSA GUEDES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR