Decreto nº 19.363 de 26/09/1996

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 27 set 1996

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção no recebimento de mercadorias importadas do exterior por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas autarquias e fundações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do Artigo 37, da Constituição Estadual,

Considerando o Convênio ICMS 48/93, de 30 de abril de 1993, ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 03/93, de 21 de maio de 1993, publicado no Diário Oficial da União de 25 de maio de 1993.

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 9º do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, o inciso CXLIV, com a seguinte redação:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

CXLIV - no período de 01 de janeiro de 1996 a 31 de março de 1999, o recebimento de mercadoria importada do exterior, sem similar nacional, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas autarquias e fundações, destinada a integrar o respectivo ativo mobilizado ou para seu uso ou consumo (Convênio ICMS 48/93)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1996.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de setembro de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos