Decreto nº 22.016 de 26/01/2000

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 27 jan 2000

Altera o Decreto nº 21.981, de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o sistema especial de tributação relativo ao gado e produtos derivados de seu abate e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de adequar o Decreto nº 21.981, de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o sistema especial de tributação relativo ao gado e produtos derivados de seu abate, ao tratamento tributário concedido a gado ovino e a produtos não-comestíveis resultantes do abate de gado,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 21.981, de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o sistema especial de tributação relativo ao gado e produtos derivados de seu abate, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º O sistema especial de tributação relativo a gado e produtos derivados do respectivo abate será disciplinado de acordo com as disposições previstas neste Decreto.

Parágrafo único. As saídas de gado ovino e produtos comestíveis derivados do respectivo abate serão isentas, nos termos do art. 9º, CXXXV, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações."

"Art. 8º. As saídas de couro e pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, bem como dos demais produtos não-comestíveis resultantes do abate do gado bovino, bufalino, caprino e suíno, terão o seguinte tratamento tributário:

I - até  31 de dezembro de 1999, o imposto incidente sobre as saídas mencionadas no "caput" será recolhido:

a) pelo estabelecimento que promover a saída, quando o produto não se destinar a industrialização ou destinar-se a outra Unidade da Federação;

b) pelo estabelecimento industrial adquirente localizado neste Estado, quando o produto destinar-se a industrialização, na qualidade de contribuinte-substituto, devendo adotar o procedimento previsto no § 1º do artigo anterior;

I - a partir de 01 de janeiro de 2000, fica diferido o recolhimento do imposto incidente nas saídas internas, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, para o momento:

a) da saída do produto resultante da industrialização, promovida pelo estabelecimento industrial adquirente dos produtos referidos no "caput";

b) da saída para outra Unidade da Federação;

c) da saída para consumidor final;

d) da saída para o exterior.

§ 1º A partir de 01 de janeiro de 2000, o disposto no "caput" aplica-se também ao gado ovino.

§ 2º O imposto diferido previsto no inciso II do "caput":

I - não será exigido:

a) na hipótese da alínea "a", quando a saída do produto industrializado não for tributada;

b) na hipótese da alínea "d";

II - será exigido, antes de iniciada a remessa, na saída para outra Unidade da Federação, observando-se o seguinte:

a) para fins de transporte e aproveitamento do crédito fiscal pelo destinatário, o comprovante de recolhimento do imposto deverá acompanhar a mercadoria;

b) tratando-se de contribuinte com estabelecimento fixo, poderá, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda, ser autorizado que um demonstrativo da existência de saldo credor na conta gráfica do ICMS, em relação a cada remessa, substitua o comprovante de recolhimento exigido na alínea anterior;

c) para fins do disposto na alínea "a", mediante regime especial com expressa anuência do Estado destinatário da mercadoria, o imposto poderá ser pago, no prazo da categoria, em uma única quota mensal, englobando todas as saídas que, no período, o remetente promover para o mesmo destinatário, observando-se:

1. o documento fiscal que acobertar o transporte da mercadoria deverá conter a indicação do número do respectivo processo, relativo ao regime especial mencionado nesta alínea, das Unidades da Federação de origem e destino, sendo vedado o destaque do imposto;

2. para concessão do regime especial previsto nesta alínea, o contribuinte deverá preencher os seguintes requisitos:

2.1. estar em situação cadastral regular perante o CACEPE;

2.2. não ter sócio que participe de empresa considerada inidônea perante a Fazenda Estadual;

2.3. ter apresentado a GIAM, relativamente ao último período anterior ao do pedido;

2.4. estar regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais.

§ 3º Relativamente ao disposto no inciso II do "caput", na hipótese de o contribuinte deste Estado, nas operações internas, receber a mercadoria acobertada por documento fiscal com destaque do imposto, o aproveitamento do crédito fiscal só será admitido quando o mencionado documento estiver acompanhado do respectivo documento de arrecadação."

Art. 2º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

LIV - a partir de 01 de janeiro de 2000, na saída interna de couro e pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, bem como dos demais produtos não-comestíveis resultantes do abate do gado, observado o disposto nos §§ 19 e 20, para o momento:

§ 19. O imposto diferido previsto no inciso LIV do "caput":

II - será exigido, antes de iniciada a remessa, na saída para outra Unidade da Federação, observando-se o seguinte:

c)............................................................ (Redação dada pela Errata - DOE PE 10.02.2000)

2. para concessão do regime especial previsto nesta alínea, o contribuinte deverá preencher os seguintes requisitos:

2.2. não ter sócio que participe de empresa considerada inidônea perante a Fazenda Estadual;"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos dos Decretos nº 21.981, de 30 de dezembro de 1999, e nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelos artigos anteriores.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de janeiro de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA