Decreto nº 18.982 de 19/01/1996
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 20 jan 1996
Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à base de cálculo de automóvel, prevista no Decreto nº 18.964, de 08 de janeiro de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando o disposto no Convênio ICMS 121/95, de 11 de dezembro de 1995, ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 8, de 29 de dezembro de 1995, publicado no Diário Oficial da União, de 02 de janeiro de 1996,DECRETA:
Art. 1º O artigo 14, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 18.964, de 08 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
XLIII - o valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre o valor da operação, as saídas internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias, dos produtos classificados da seguinte forma, de acordo com a NBM/SH, nos períodos correspondentes, observado o disposto no § 48 (Convênios ICMS. 37/92, 71/92, 77/92, 132/92,133/92, 86/93, 44/94, 88/94, 52/95 e 121/95).
c)...........................................................................
6. de 01.07.95 a 30.06.96 .....................................70,59%".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 1996.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de janeiro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL