Lei nº 15730 DE 17/03/2016

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 18 mar 2016

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, agrupando em um único texto normativo as normas previstas em lei sobre a matéria.

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte, interestadual e intermunicipal, de comunicação e aqueles, quando envolvam fornecimento de mercadorias, não compreendidos na competência tributária dos Municípios.

§ 1º O ICMS incide também sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado ou iniciado no exterior.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - mercadoria, qualquer bem móvel, corpóreo ou incorpóreo, nos termos da lei civil, suscetível de avaliação econômica, não se incluindo neste conceito: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - mercadoria, qualquer bem móvel, corpóreo ou incorpóreo, nos termos da lei civil, suscetível de avaliação econômica e destinado à comercialização ou industrialização, não se incluindo neste conceito:

a) os respectivos direitos reais e as ações correspondentes; e

b) os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações;

II - bem, a mercadoria destinada ao ativo permanente ou ao próprio uso ou consumo do adquirente, inclusive não inscrito no cadastro de contribuintes do imposto; e (Redação dada pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - bem, a mercadoria destinada ao ativo permanente ou ao próprio uso ou consumo de contribuinte do imposto; e

III - industrialização, qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento, apresentação ou aperfeiçoamento do produto, tais como: (Redação dada pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - industrialização qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento, apresentação ou aperfeiçoamento do produto, tais como:

a) transformação: a que, exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova;

b) beneficiamento: a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
b) beneficiamento: a que importe em restaurar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

c) montagem: a que consista na reunião dos produtos, peças ou partes, de que resulte obtenção de um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação na NBM/SH; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
c) montagem: a que consista na reunião dos produtos, peças ou partes, de que resulte obtenção de um novo produto ou unidade autônoma;

d) acondicionamento: a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destinar apenas ao transporte da mercadoria; e (Redação da alínea dada pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
d) acondicionamento: a que importe em alterar a apresentação do produto quanto ao seu acondicionamento, mediante colocação de embalagem ou substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria; e

e) renovação ou recondicionamento: a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
e) renovação ou recondicionamento: a que, exercida sobre partes remanescentes de produtos deteriorados ou inutilizado s, os renove ou lhes restaure a utilização.

Seção I Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador do Imposto (Redação do título da seção dada pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Seção I - DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IMPOSTO

Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão, a terceiro, de propriedade de mercadoria depositada, quando o armazém-geral ou depósito fechado, assim como o transmitente, estiverem localizados neste Estado;

IV - da transmissão, a terceiro, de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII - da prestação onerosa do serviço de comunicação, realizada por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

VIII - do fornecimento ou disponibilização ao usuário de ficha, cartão ou qualquer outro meio que corresponda ao pagamento antecipado pela prestação de serviço de comunicação;

IX - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:

a) não compreendido na competência tributária dos Municípios; ou

b) compreendido na competência tributária dos Municípios, na hipótese de a lei complementar aplicável à matéria expressamente sujeitar o fornecimento da mercadoria à incidência do ICMS;

(Redação do inciso dada pelo Lei Nº 15954 DE 20/12/2016):

X - na hipótese de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no § 2º: (NR)

a) do desembaraço aduaneiro; ou (REN)

b) da entrega, quando ocorrer antes do desembaraço referido na alínea "a"; (NR)

Nota: Redação Anterior:
X - do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados do exterior, inclusive na hipótese de a entrega ocorrer antes do referido desembaraço, observado o disposto no § 2º;

XI - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XII - da aquisição, em licitação pública, de mercadoria ou bem, inclusive importados do exterior, apreendidos ou abandonados;

XIII - da entrada, no território deste Estado, de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra Federação - UF, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra UF e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; e

XV - da entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente, quando procedente de outra UF e destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu próprio uso ou consumo.

XVI - do início da prestação de serviço de transporte interes tadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17625 DE 31/12/2021).

XVII - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinado a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17625 DE 31/12/2021).

§ 1º A caracterização do fato gerador do imposto independe:

I - da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua; e

II - do título jurídico pelo qual o sujeito passivo se encontre na posse da mercadoria que efetivamente tenha saído do seu estabelecimento.

§ 2º Relativamente ao inciso X, deve ser observado o seguinte:

I - ocorrido o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário de mercadoria ou bem importados do exterior deve ser autorizada pelo órgão responsável pelo mencionado desembaraço; e

II - o desembaraço referido no inciso I somente pode ocorrer mediante a exibição do correspondente comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário estabelecida em decreto do Poder Executivo.

§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - armazém-geral, o estabelecimento destinado à recepção e à movimentação de mercadoria de terceiro, isolada ou conjuntamente com mercadoria própria, com as únicas funções de guarda e proteção, independentemente da respectiva Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - armazém-geral, o estabelecimento destinado à recepção e à movimentação de mercadoria de terceiro, isolada ou conjuntamente com mercadoria própria, com as únicas funções de guarda e proteção; e

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 16447 DE 06/11/2018):

II - depósito fechado, o armazém pertencente a contribuinte, situado neste Estado e destinado:

a) à recepção e à movimentação de mercadoria própria, com as únicas funções de guarda e proteção; ou

b) no caso de depósito pertencente a estabelecimento prestador de serviço de transporte, à guarda de mercadoria de terceiro em trânsito para entrega ao respectivo destinatário.

Nota: Redação Anterior:
II - depósito fechado, o armazém pertencente ao contribuinte, situado neste Estado e destinado à recepção e à movimentação de mercadoria própria, com as únicas funções de guarda e proteção.

(Revogado pela Lei Nº 17625 DE 31/12/2021):

§ 4º Quando o fato gerador ocorrer em outra UF e o destinatário da mercadoria ou o tomador do serviço for consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em Pernambuco, observa-se o disposto no inciso I do § 1º e no § 13 ambos do art. 12 e o seguinte: (Redação dada pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Quando o fato gerador ocorrer em outra UF e o destinatário da mercadoria ou o tomador do serviço for consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em Pernambuco, observa-se o seguinte:

I - cabe a este Estado o montante do imposto relativo à diferença entre a alíquota vigente para a operação ou prestação interna e a utilizada na operação ou prestação interestadual, que deve ser calculado e recolhido pelo remetente da mercadoria ou prestador do serviço localizado na UF de origem; e

(Revogado pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016):

II - para efeito do cálculo do imposto a que se refere o inciso I:

a) aplica-se sobre o valor da respectiva operação ou prestação a correspondente alíquota interna deste Estado; e

b) subtrai-se do valor obtido na forma da alínea "a" o montante do imposto devido à UF de origem.

(Revogado pela Lei Nº 17625 DE 31/12/2021):

§ 5º O valor do imposto de que trata o § 4º, nos exercícios de 2016 a 2018, deve ser partilhado entre a UF de origem e Pernambuco, cabendo a este Estado o montante do imposto resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o mencionado valor: (Redação dada pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O imposto calculado na forma do inciso II do § 4º, nos exercícios de 2016 a 2018, deve ser partilhado entre a UF de origem e Pernambuco, cabendo a este Estado o valor do imposto resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o mencionado valor:

I - em 2016, 40% (quarenta por cento);

II - em 2017, 60% (sessenta por cento); e

III - em 2018, 80% (oitenta por cento).

§ 6º Para efeito de interpretação do disposto no inciso XII do caput, o imposto é devido a este Estado, nos termos da alínea "e" do inciso I do art. 3º, aplicando-se as alíquotas previstas para as operações internas, ainda que a mercadoria ou bem sejam procedentes do exterior ou o arrematante esteja localizado em outra UF. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16234 DE 14/12/2017).

Seção II - Do Local da Operação ou Prestação

Art. 3º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontrem no momento da ocorrência do fato gerador;

b) aquele onde se encontrem, quando em situação irregular, pela falta de documento fiscal ou quando com documento fiscal inidôneo, nos termos da legislação tributária;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado, observado o disposto no § 3º;

d) quando importados do exterior:

1. o do estabelecimento do destinatário; ou

2. o do domicílio do adquirente, se não estabelecido;

e) aquele onde seja realizada a licitação pública, no caso de arrematação de mercadoria ou bem, inclusive importados do exterior, apreendidos ou abandonados;

f) o do estabelecimento ou domicílio do adquirente, inclusive consumidor final, nas aquisições em outra UF de energia elétrica e petróleo, bem como de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

g) aquele onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial, observado o disposto no § 4º;

h) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; ou

i) o do estabelecimento destinatário da mercadoria adquirida em outra UF, destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu próprio uso ou consumo;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) aquele onde tenha início a prestação;

b) aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular, pela falta de documento fiscal ou quando com documento fiscal inidôneo, nos termos da legislação tributária; ou

(Revogado pela Lei Nº 17625 DE 31/12/2021):

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, cuja prestação se tenha iniciado em outra UF e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

III - tratando-se de prestação onerosa, por qualquer meio, de serviço de comunicação, aquele onde seja cobrado o serviço, exceto nas hipóteses específicas a seguir relacionadas, observado o disposto no § 5º:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ou disponibilize ficha, cartão ou qualquer outro meio que corresponda ao pagamento antecipado pela prestação de serviço de comunicação;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, cuja prestação se tenha iniciado em outra UF e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; ou

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; e

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 17625 DE 31/12/2021):

V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto; e

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.

§ 1º Para efeito desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado ainda o seguinte:

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado; e

IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

§ 2º Quando a mercadoria for remetida, em operação interna, para armazém-geral ou para depósito fechado, a posterior saída considera-se ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 3º O disposto na alínea "c" do inciso I do caput não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de UF que não a do depositário, hipótese em que o local da operação é aquele previsto na alínea "a" do inciso I do caput.

§ 4º Para efeito do disposto na alínea "g" do inciso I do caput, deve ser identificado o local da extração do ouro, observando-se que, na ausência da referida identificação de origem, o local da operação é aquele onde se encontrar a mercadoria.

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput, em se tratando de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes UFs e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido é recolhido em partes iguais para aquelas Unidades onde estiverem localizados o prestador e o tomador.

§ 6º Na hipótese da alínea "b" do inciso V do caput, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17625 DE 31/12/2021).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17625 DE 31/12/2021):

§ 7º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do caput deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 6º; e

II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a operação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.

CAPÍTULO II - DO SUJEITO PASSIVO

Seção I - Do Contribuinte

Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, as operações ou prestações a que se refere o art. 1º, ainda que se iniciem no exterior.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17625 DE 31/12/2021):

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja sua finalidade;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação pública mercadoria ou bem, inclusive importados do exterior, apreendidos ou abandonados; ou

IV - adquira, em outra UF, lubrificante ou combustível líquidos ou gasosos derivados de petróleo ou energia elétrica, não destinados à comercialização ou industrialização.

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja sua finalidade;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação pública mercadoria ou bem, inclusive importados do exterior, apreendidos ou abandonados; ou

IV - adquira, em outra UF, lubrificante ou combustível líquidos ou gasosos derivados de petróleo ou energia elétrica, não destinados à comercialização ou industrialização.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17625 DE 31/12/2021):

§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; e

II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.

Seção II - Do Responsável

Art. 5º É responsável tributário pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:

I - o transportador, em relação à mercadoria, observado o disposto no § 3º:

a) transportada desacompanhada de documento fiscal próprio ou com documento fiscal inidôneo;

b) entregue a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, salvo nas hipóteses admitidas pela legislação tributária; ou

c) proveniente de outra UF para entrega a destinatário incerto deste Estado;

II - o armazém-geral, relativamente à saída ou transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra UF;

III - o possuidor, a qualquer título, ou o detentor de mercadoria, inclusive armazém-geral, recebida desacompanhada de documento fiscal próprio ou com documento fiscal inidôneo, relativamente ao imposto referente à aquisição da mencionada mercadoria, observado o disposto no § 4º;

IV - a cooperativa de indústrias do açúcar e do álcool, em relação à cana-de-açúcar e seus derivados, quando as respectivas saídas forem realizadas, por meio da cooperativa, pelas indústrias cooperadas;

V - o contribuinte destinatário:

a) relativamente às operações ou prestações antecedentes, nas hipóteses de diferimento do imposto previstas na legislação tributária; ou

b) na aquisição de mercadoria a contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE;

VI - o contribuinte ou o armazém-geral que promover a saída ou transmissão de propriedade de mercadoria sem documento fiscal, quando obrigado a o emitir, ou com documento fiscal inidôneo, em relação ao imposto devido pelas operações subsequentes até o consumidor final;

VII - o leiloeiro, quando depositário, com relação à saída de mercadoria de terceiro, exceto na hipótese do inciso XII do art. 2º;

VIII - os remetentes a seguir indicados, situados neste Estado ou em outra UF, quando promoverem a saída de combustível ou lubrificante, derivados ou não de petróleo, ou de outros produtos constantes em Convênio ICMS celebrado entre UFs no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nos termos da legislação específica:

a) refinaria de petróleo ou suas bases, conforme definidas pelo órgão federal competente;

b) industrial ou importador;

c) empresa concessionária responsável pela distribuição do gás canalizado, relativamente às saídas internas de Gás Natural Veicular - GNV;

d) distribuidora de combustíveis, relativamente ao álcool etílico hidratado combustível - AEHC; ou

e) importador, distribuidora de combustível ou transportador revendedor retalhista - TRR de outra UF, que promoverem saída de combustível derivado de petróleo para este Estado, na hipótese de o valor do ICMS devido a este Estado ser superior àquele cobrado na UF de origem;

IX - relativamente ao ICMS incidente sobre energia elétrica, desde a geração ou importação até a última etapa destinada ao consumo final, observado o disposto no § 5º: (Redação do inciso dada pela  Lei Nº 15997 DE 06/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
IX - relativamente ao ICMS incidente sobre energia elétrica, desde a geração ou importação até a última etapa destinada ao consumo final:

a) a empresa que fornecer energia elétrica a consumidor final, ainda que destinada a outra UF;

b) o estabelecimento gerador ou distribuidor, bem como o agente comercializador, situados em outra UF; e

c) o consumidor de energia elétrica conectado à Rede Básica de Transmissão, relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento; (Redação da alínea dada pela  Lei Nº 15997 DE 06/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
c) o consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento;

X - aquele indicado em Convênio ou Protocolo ICMS celebrados entre UFs no âmbito do CONFAZ, conforme o disposto em legislação específica;

XI - a empresa de comunicação, em relação aos serviços por ela cobrados e prestados pelos seus postos de serviços ou por terceiro;

XII - o Agente de Navegação Marítima ou qualquer outra pessoa responsável pela contratação do serviço de transporte;

XIII - o tomador do serviço de comunicação, desde que:

a) o tomador e o prestador do serviço situem-se neste Estado;

b) o tomador seja inscrito no CACEPE; e

c) o prestador do serviço não seja inscrito no CACEPE;

XIV - o estabelecimento principal, relativamente ao imposto devido por outro estabelecimento, dispensado de inscrição no CACEPE, do mesmo contribuinte;

XV - na hipótese de prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa de transporte de outra UF, não inscritos no CACEPE, relativamente ao imposto devido na referida prestação: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15997 DE 06/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
XV - na hipótese de prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa de transporte de outra UF, não inscritos no CACEPE, relativamente ao imposto devido na referida prestação:

a) o tomador de serviço, inscrito no CACEPE, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural sem organização administrativa; e (Redação da alínea dada pela  Lei Nº 15997 DE 06/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) o alienante ou o remetente da mercadoria, inscritos no CACEPE, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural sem organização administrativa; e

(Revogado pela Lei Nº 16234 DE 14/12/2017):

b) o depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositados por pessoa física ou jurídica não inscritas no CACEPE;

(Revogado pela Lei Nº 16234 DE 14/12/2017):

XVI - o remetente da mercadoria, inscrito no CACEPE, na hipótese de transporte rodoviário de cargas prestado por empresa inscrita no CACEPE, desde que credenciado nos termos de portaria específica da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;

XVII - o remetente, situado em UF não signatária de Convênio ou Protocolo ICMS celebrados entre UFs no âmbito do CONFAZ, conforme legislação específica, observadas as condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo, relativamente a produto sujeito ao regime de substituição tributária constante no mencionado convênio ou protocolo;

XVIII - o remetente, localizado em outra UF, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ, relativamente ao imposto antecipado previsto na legislação tributária estadual, quando promover saída, com destino a este Estado, de mercadorias sujeitas à mencionada antecipação;

XIX - o remetente, em relação às saídas subsequentes àquela promovida para contribuinte não inscrito no CACEPE, nas condições previstas em decreto do Poder Executivo;

XX - o adquirente de mercadoria sujeita à antecipação do imposto, prevista na legislação tributária, relativamente às saídas subsequentes àquela que promover, realizadas pelos sucessivos estabelecimentos adquirentes até a saída do produto para o consumidor final, nas seguintes hipóteses:

a) o contribuinte-substituto não tiver retido ou tiver retido a menor o correspondente ICMS antecipado; ou

b) a referida antecipação ocorrer sem substituição tributária;

XXI - o depositário estabelecido em recinto alfandegado, relativamente a mercadoria ou bem importados, por ele entregues sem a prévia apresentação, pelo importador, do comprovante de recolhimento do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e de outros documentos exigidos pela legislação; e

XXII - aquele indicado em decreto específico que disponha sobre mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em operação interna, relativamente às operações subsequentes.

§ 1º O contribuinte-substituto sub-roga-se em todas as obrigações do contribuinte-substituído relacionadas com a operação ou prestação internas sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 2º A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte-substituído, na hipótese de o documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto da substituição, ou indicá-lo a menor, quando o respectivo destaque for exigido pela legislação tributária.

§ 3º A responsabilidade de que trata o inciso I do caput pode ser relativa ao imposto da referida operação e àquele das operações subsequentes até o consumidor final, se for o caso.

§ 4º Na hipótese do inciso III do caput, a responsabilidade pelo pagamento do imposto se estende às operações subsequentes até o consumidor final, quando:

I - o possuidor ou detentor não forem inscritos no CACEPE; ou

II - se tratar de armazém-geral.

§ 5º Relativamente ao imposto previsto no inciso IX do caput, incidente desde a produção ou importação até a última etapa destinada ao consumo final de energia elétrica, o respectivo cálculo é efetuado com base no preço praticado na operação final, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

Art. 6º É responsável pelo pagamento do ICMS e acréscimos legais, devidos pelo contribuinte ou contribuinte-substituto, terceiro cujos atos ou omissões concorrerem para o não recolhimento do imposto.

Seção III - Da Solidariedade

Art. 7º Respondem solidariamente pelo pagamento do crédito tributário:

I - o transportador, o adquirente e o remetente, em relação à mercadoria:

a) desacompanhada de documento fiscal próprio ou com documento fiscal inidôneo; e

b) entregue a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, salvo nas hipóteses em que a legislação tributária o admitir;

II - o armazém-geral e o depositário, a qualquer título, quando transmitirem ou derem saída à mercadoria recebida para depósito sem documento fiscal próprio ou com documento fiscal inidôneo;

III - qualquer pessoa responsável pela entrada de mercadoria importada do exterior ou pela reintrodução no mercado interno de mercadoria exportada; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - qualquer pessoa responsável pela entrada de mercadoria importada do exterior ou por sua reintrodução no mercado interno;

IV - o contribuinte que receber mercadoria com isenção ou não incidência condicionadas, que com sua ação ou omissão tiver contribuído para o não implemento da condição;

V - o estabelecimento gráfico que imprimir documentos, emitidos por terceiro, se o débito do imposto tiver origem nos mencionados documentos, nas seguintes hipóteses: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15997 DE 06/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
V - o estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais, emitidos por terceiro, se o débito do imposto tiver origem nos mencionados documentos, nas seguintes hipóteses:

a) inexistência de prévio credenciamento do referido estabelecimento, sendo este obrigatório;

b) inexistência de prévia autorização fazendária para a respectiva impressão, se exigida; ou

c) vedação da impressão pela legislação tributária;

VI - o contribuinte alienante ou que preste assistência técnica a máquina, aparelho ou equipamento destinados à emissão de documentos fiscais e cujo controle do imposto devido esteja relacionado com dispositivos ou programas totalizadores das operações ou prestações, quando:

a) a referida alienação, intervenção ou outro fato relacionado com o bem tiverem ocorrido sem observância dos requisitos legalmente exigidos; ou

b) a irregularidade cometida pelo alienante ou o prestador de assistência técnica concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e, consequentemente, para a falta de recolhimento do imposto;

VII - o estabelecimento titular e o usuário de máquina, aparelho ou equipamento cujo controle fiscal se realize por meio dos seus totalizadores, quando o bem autorizado para um estabelecimento estiver sendo utilizado em outro, ainda que pertencentes ao mesmo titular, relativamente aos valores acumulados nos totalizadores de tal bem;

VIII - o adquirente de estabelecimento em relação ao débito, constituído ou não, do respectivo alienante; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16234 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
VIII - o adquirente de estabelecimento, por meio de contrato particular, em relação ao débito, constituído ou não, do respectivo alienante;

IX - o locador inscrito no CACEPE, na hipótese de armazenagem de mercadoria de terceiro em área comum, mediante contrato de locação e prestação de serviço, nos termos de normas específicas expedidas pela SEFAZ, relativamente à entrada, saída e transmissão de propriedade da referida mercadoria sem documento fiscal próprio ou com documento fiscal inidôneo, observado o disposto no § 1º; ou

X - o terceiro de que trata o art. 6º, conjuntamente com o respectivo contribuinte ou responsável.

XI - o estabelecimento que funcionar como recinto alfandegado, relativamente à mercadoria de terceiro que armazenar em situação irregular. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016).

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016):

XII - no caso de cisão de pessoa jurídica: (AC)

a) as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta, no caso de cisão total; e

b) a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial; e

XIII - o administrador da sociedade, independentemente de participação no capital social, no caso de dissolução irregular da sociedade. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016).

§ 1º O locador de que trata o inciso IX do caput responde solidariamente pelas demais obrigações tributárias, ali não mencionadas, do contribuinte locatário, inclusive débito decorrente de processo administrativo-tributário, relativamente à sistemática de armazenagem prevista no referido inciso.

§ 2º A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

CAPÍTULO III - DA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

Art. 8º O imposto não incide sobre:

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, observado o disposto no § 1º;

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços, equiparando-se às referidas operações a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, quando destinada a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa; ou

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, observado o disposto no § 2º;

V - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

VI - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

VIII - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para:

a) companhias seguradoras; ou

b) qualquer destinatário, desde que a saída seja efetuada por companhias seguradoras;

IX - operações com fonogramas ou videofonogramas musicais, produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser;

X - operações internas de remessa e retorno de mercadoria entre armazém-geral ou depósito fechado e o respectivo estabelecimento remetente;

XI - prestações de serviço de transporte aéreo:

a) intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
a) intermunicipal ou interestadual de passageiros; ou

(Revogado pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016):

b) internacional de cargas; e

XII - operações relativas à saída de bem do ativo permanente de estabelecimento do contribuinte, desde que tenham decorrido mais de 12 (doze) meses da entrada do mencionado bem.

XIII - retorno de mercadoria que tenha sido remetida ao exterior sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária, previsto na respectiva legislação federal, mesmo que incorporada a outro produto. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016).

§ 1º Para os efeitos do inciso I do caput:

I - não se considera livro:

a) aqueles em branco ou simplesmente quadriculados ou pautados, bem como os de uso comercial ou riscados para escrituração de qualquer natureza; e

b) as agendas e similares; e

II - a destinação do papel ali referida deve ser comprovada nos termos de decreto do Poder Executivo.

§ 2º Para os efeitos do inciso IV do caput, o ouro deve ter a sua origem identificada.

§ 3º Para os efeitos do disposto no inciso XI do caput, a não incidência ali prevista também se aplica ao transporte internacional de carga, realizado por empresa aérea brasileira, enquanto persistirem os convênios que concedem isenção a empresas estrangeiras. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016).

CAPÍTULO IV - DA ISENÇÃO DO IMPOSTO

Art. 9º São isentas do imposto as operações e prestações definidas em legislação específica.

CAPÍTULO V - DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Art. 10. Fica suspensa a exigência do imposto nas hipóteses definidas em legislação específica.

§ 1º Para fins deste artigo, suspensão da exigência do imposto é a situação jurídica na qual deixa-se de exigir o imposto em relação à saída da mercadoria de um estabelecimento para outro, até o momento do retorno ao remetente.

§ 2º Interrompe-se a suspensão quando:

I - não ocorrer o retorno da mercadoria;

II - vencer o prazo do retorno sem que a mercadoria retorne, se for o caso; ou

III - ocorrer a saída da mercadoria do destinatário para estabelecimento diverso do remetente, exceto nas hipóteses previstas na legislação tributária.

§ 3º Ocorrendo a interrupção de que trata o § 2º, o imposto é devido pelo estabelecimento remetente da mercadoria.

CAPÍTULO VI - DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO

Art. 11. Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações e prestações definidas em legislação específica, observando-se: (Redação do caput dada pela  Lei Nº 15997 DE 06/04/2017).

Nota: Redação Anterior: Art. 11. Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações e prestações definidas em legislação específica, observando-se: (Redação do caput dada pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016).
Art. 11. Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações e prestações definidas em legislação específica.

I - salvo disposição em contrário, o mencionado recolhimento deve ser efetuado pelo adquirente da mercadoria, quando da saída subsequente; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15997 DE 06/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - salvo disposição em contrário, deve ser efetuado pelo adquirente da mercadoria, quando da saída subsequente, considerando-se, na hipótese de saída tributada integralmente, o imposto diferido incluído no imposto relativo à mencionada saída; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016).

(Revogado pela  Lei Nº 15997 DE 06/04/2017):

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016):

II - o diferimento estende-se às seguintes saídas, desde que as mercadorias permaneçam neste Estado, hipótese em que o imposto diferido deve ser recolhido quando da saída subsequente:

a) transferência de propriedade de estabelecimento nos termos do inciso V do art. 8º; e

b) transferência de ativo imobilizado dentro do Estado, desde que tenham decorrido até 12 (doze) meses da entrada do mencionado bem.

(Inciso acrescentado pela  Lei Nº 15997 DE 06/04/2017):

III - o imposto diferido está incluído no ICMS:

a) relativo à saída subsequente de que trata o inciso I, na hipótese de a mencionada saída ser tributada integralmente; ou (REN/NR)

b) devido pelo contratante, na hipótese de subcontratação de serviço de transporte, desde que a prestação de serviço realizada pelo contratante seja tributada integralmente; e

IV - na hipótese de a saída subsequente, de que trata o inciso I, bem como de a prestação realizada pelo contratante, mencionada na alínea "b" do inciso III, serem contempladas com redução de base de cálculo ou de alíquota, isenção ou não incidência, o imposto diferido deve ser recolhido em DAE específico, observado o disposto no art. 11-A. (Inciso acrescentado pela  Lei Nº 15997 DE 06/04/2017).

§ 1º Diferimento é a categoria tributária por meio da qual o momento do recolhimento do imposto devido na operação ou prestação é transferido para outro indicado na legislação tributária.

§ 2º Interrompe o diferimento a ocorrência de qualquer fato que altere o curso da operação ou da prestação, subordinadas a este regime, antes do momento fixado para o recolhimento do imposto diferido, em especial a saída interna para consumidor final e a interestadual para qualquer destinatário, observado o disposto no § 4º. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Interrompe o diferimento a ocorrência de qualquer fato que altere o curso da operação ou da prestação, subordinada a este regime, antes do momento fixado para recolhimento do imposto diferido.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016):

§ 3º Quando o imposto diferido for recolhido por contribuinte distinto daquele que tenha realizado o respectivo fato gerador: (Redação dada pela  Lei Nº 15997 DE 06/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Quando o imposto diferido for recolhido por contribuinte distinto daquele que tenha realizado o respectivo fato gerador:

I - aplicam-se as regras relativas à substituição tributária referentes às operações ou prestações, antecedentes ou concomitantes, conforme a hipótese; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - aplicam-se, no que couber, as regras relativas à substituição tributária referentes às operações antecedentes; e

II - a aplicabilidade do diferimento é obrigatória.(Inciso acrescentado pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Quando o imposto diferido for recolhido por contribuinte distinto daquele que tenha realizado o respectivo fato gerador, aplicam-se, no que couber, as regras relativas à substituição tributária referentes às operações antecedentes.

§ 4º Não ocorre a interrupção de que trata o § 2º, na hipótese de saída com destino à UF signatária de Convênio ou Protocolo ICMS, celebrado no âmbito do CONFAZ, que discipline o referido diferimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016).

Art. 11-A. Fica concedido benefício fiscal de isenção do imposto cujo recolhimento foi diferido nos termos do art. 11, quando a saída subsequente for contemplada com redução de base de cálculo ou de alíquota, isenção ou não incidência, com manutenção de crédito, salvo disposição em contrário da legislação específica. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17118 DE 10/12/2020):

Parágrafo único. Conforme previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, o termo final máximo para fruição do benefício de que trata o caput, considerando a natureza do estabelecimento que promova a mencionada saída, é:

I - 31 de dezembro de 2032, quando se tratar de estabelecimento produtor ou industrial; ou

II - 31 de dezembro de 2032, quando se tratar de estabelecimento comercial, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da referida cláusula. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17914 DE 18/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - 31 de dezembro de 2022, quando se tratar de estabelecimento comercial.

CAPÍTULO VII - DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Seção I - Da Base de Cálculo

Art. 12. A base de cálculo do imposto é:

I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 2º, o valor da operação, observado o disposto nos §§ 3º, 8º, 10, 13 e 15; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 2º, o valor da operação, observado o disposto nos §§ 3º, 8º e 10;

II - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço, observado o disposto no § 12;

III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, o preço do serviço;

IV - na prestação de serviço de comunicação, o preço do serviço, observado o disposto no § 9º;

V - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço, observado o disposto no § 12, quando o serviço:

a) não estiver compreendido na competência tributária dos Municípios, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; ou

b) estiver compreendido na competência tributária dos Municípios, na hipótese de a lei complementar aplicável à matéria expressamente sujeitar o fornecimento da mercadoria à incidência do ICMS, o preço praticado pelo contribuinte nas vendas a varejo da mercadoria fornecida ou empregada;

VI - na hipótese de mercadoria ou bem importados do exterior, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observando-se:

1. o referido valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o efetivo pagamento; e

2. o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável à matéria, deve substituir o preço declarado;

b) o Imposto de Importação;

c) o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

d) o imposto sobre operações de câmbio;

e) o valor do ICMS devido na operação; e

f) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim consideradas as importâncias devidas às repartições alfandegárias;

VII - no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou iniciado no exterior, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, bem como do valor do ICMS devido na prestação;  (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16234 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
VII - no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou iniciado no exterior, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, bem como do valor do ICMS devido na operação;

VIII - na aquisição, em licitação pública, de mercadoria ou bem, inclusive importados do exterior, apreendidos ou abandonados, o valor da operação, acrescido dos valores do Imposto de Importação, do IPI e do ICMS devido na operação, quando for o caso, e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

IX - na entrada, no território deste Estado, de energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificante ou combustível líquido ou gasoso dele derivados, oriundos de outra UF, quando não destinados à industrialização ou à comercialização, o valor da operação de que decorrer a entrada, observado o disposto no § 10;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016):

X - na hipótese de utilização de serviço com prestação iniciada em outra UF, que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, o valor obtido nos seguintes termos: (NR)

a) do valor da prestação na UF de origem, exclui-se o respectivo ICMS; e

b) ao valor encontrado na forma da alínea "a", inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na prestação interna, nos termos do § 1º.

Nota: Redação Anterior:
X - na hipótese de utilização de serviço com prestação iniciada em outra UF, que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, o valor da prestação na UF de origem;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016):

XI - na hipótese de aquisição de mercadoria em outra UF, para integração ao ativo permanente, uso ou consumo do próprio adquirente, o valor obtido nos seguintes termos: (NR)

a) do valor da operação na UF de origem, exclui-se o respectivo ICMS; e

b) ao valor encontrado na forma da alínea "a", inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na operação interna, nos termos do § 1º, observado o disposto no § 10; e

Nota: Redação Anterior:
XI - na hipótese de aquisição de mercadoria em outra UF, para integração ao ativo permanente, uso ou consumo do próprio adquirente, o valor da operação na UF de origem, observado o disposto no § 10; e

XII - nas prestações sem determinação de preço, o preço corrente do serviço, observado o disposto no § 4º.

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 17625 DE 31/12/2021):

XIII - nas hipóteses dos incisos XIV e XV do art. 2º:

a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; e

b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; e

XIV - nas hipóteses dos incisos XVI e XVII do art. 2º, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17625 DE 31/12/2021).

§ 1º Integram a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos VI, XII e XIV: (Redação dada pela Lei Nº 17625 DE 31/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Integram a base de cálculo do imposto:

I - o valor do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fim de controle, observandose que, nas hipóteses dos §§ 13 e 15, o referido imposto é aquele relativo à operação ou à prestação internas na UF de destino da mercadoria ou serviço; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - o valor do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fim de controle; e

II - o valor correspondente a:

a) seguro, juro e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, como tais entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos, observado o disposto no § 17; e (Redação da alínea dada pela  Lei Nº 15997 DE 06/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) seguro, juro e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, como tais entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos; e

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

§ 2º Não integra a base de cálculo do ICMS o valor do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

§ 3º Na saída de mercadoria com destino a estabelecimento pertencente ao mesmo titular do remetente, considera-se valor da operação, para efeito da determinação da base de cálculo prevista no inciso I do caput:

I - o correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; ou

III - tratando-se de mercadoria não industrializada, o preço corrente no mercado atacadista.

§ 4º Para os efeitos desta Lei, preço corrente é a média dos preços praticados no mercado local ou, na sua falta, no regional do estabelecimento que realizou a operação ou a prestação.

§ 5º Nas operações ou prestações interestaduais entre estabelecimentos que não pertençam ao mesmo titular, caso haja reajuste do respectivo valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

§ 6º Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado, a base de cálculo pode ser determinada pela autoridade administrativa, mediante ato normativo, ressalvados os descontos incondicionais, observando-se que o mencionado preço de mercado é, segundo a ordem:

I - na hipótese de produto tabelado ou com preço máximo de venda, aquele fixado pela autoridade competente, ou pelo fabricante, o respectivo preço;

II - o valor constante em publicações ou correspondência oficial de órgãos ou entidades privadas; ou

III - o valor mínimo entre os coletados nas regiões fiscais do Estado.

§ 7º Relativamente ao disposto no § 6º, observa-se:

I - quando o valor da operação ou prestação for superior ao fixado no mencionado ato, deve prevalecer aquele como valor da base de cálculo; (Redação do inciso dada pela  Lei Nº 15997 DE 06/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - quando o valor da operação for superior ao fixado no mencionado ato, deve prevalecer aquele como valor da base de cálculo;

II - quando o valor da operação ou prestação for inferior ao fixado no mencionado ato, havendo discordância do contribuinte, a ele cabe comprovar o valor que tenha indicado para a operação ou prestação; e (Redação do inciso dada pela  Lei Nº 15997 DE 06/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - quando o valor da operação for inferior ao fixado no mencionado ato, havendo discordância do contribuinte, a ele cabe comprovar o valor que tenha indicado para a operação; e

III - efetivada a comprovação prevista no inciso II, o valor real da operação ou prestação prevalece como base de cálculo do imposto, devendo-se proceder às correções que se fizerem necessárias. (Redação do inciso dada pela  Lei Nº 15997 DE 06/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - efetivada a comprovação prevista no inciso II, o valor real da operação prevalece como base de cálculo do imposto, devendo-se proceder às correções que se fizerem necessárias.

§ 8º Na industrialização efetuada por encomenda de outro estabelecimento, o valor da operação, de que trata o inciso I do caput, é:

I - aquele cobrado, a qualquer título, pelo estabelecimento industrializador ao estabelecimento encomendante, quando a mercadoria for recebida sem imposto destacado no respectivo documento fiscal, nas hipóteses legalmente admitidas; ou

II - o valor total, incluído o da mercadoria recebida e aquele cobrado, a qualquer título, pelo estabelecimento industrializador ao estabelecimento encomendante, quando a mercadoria for recebida com imposto destacado no respectivo documento fiscal.

§ 9º A prestação de serviço de comunicação de que trata o inciso IV do caput inclui:

I - a cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicação a seus usuários; e

II - a correspondente assinatura, independentemente da denominação que lhe seja dada no respectivo contrato ou documento fiscal.

§ 10. Na falta do valor a que se referem os incisos I, IX e XI do caput, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria ou de seu similar, no mercado atacadista, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia, observado o disposto no § 4º;

II - o preço free on board - FOB do estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; e

III - caso o remetente seja comerciante:

a) o preço FOB do estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais; ou

b) 75% (setenta e cinco por cento) do preço praticado pelo remetente nas vendas da mercadoria no varejo, se não houver vendas anteriores da referida mercadoria a outros comerciantes ou industriais.

§ 11. Para aplicação do disposto nos incisos II e III do § 10, adota-se sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; e

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista.

§ 12. Na falta do valor de que tratam os incisos II e V do caput, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria fornecida conjuntamente com o respectivo serviço, nas hipóteses do inciso II e da alínea "a" do inciso V; e

II - o preço corrente da mercadoria no mercado varejista, na hipótese da alínea "b" do inciso V.

(Revogado pela Lei Nº 17625 DE 31/12/2021):

§ 13. A base de cálculo prevista no inciso I do caput utiliza-se inclusive na hipótese de ocorrência do fato gerador do imposto mencionado no § 4º do art. 2º. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016):

§ 14. Na hipótese prevista no inciso VI do caput, quando a mencionada operação de importação for relativa ao retorno de mercadoria ou bem remetidos para conserto ou industrialização efetuada por encomenda de outro estabelecimento, em outro país:

I - deve ser observada a não incidência do imposto, nos termos do inciso XIII do art. 8º; e

II - o valor de que trata a alínea "a" do mencionado inciso VI é:

a) o valor da mercadoria empregada, quando se tratar de conserto ou reparo; ou

b) o valor cobrado, a qualquer título, pelo estabelecimento industrializador ao estabelecimento encomendante, quando se tratar de industrialização por encomenda.

§ 15. O disposto no inciso I do caput aplica-se inclusive na hipótese de saída interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016).

§ 16. Relativamente à base de cálculo prevista na alínea "b" do inciso V do caput, quando o fornecimento da mercadoria ali mencionado for decorrente de substituição de peça, sob garantia contratual do fabricante, a referida base de cálculo deve ser o preço cobrado do fabricante pela peça nova em substituição à defeituosa. (Parágrafo acrescentado pela  Lei Nº 15997 DE 06/04/2017).

§ 17. Relativamente às importâncias pagas, mencionadas na alínea "a" do inciso II do § 1º, na hipótese de acréscimo financeiro não cobrado pelo sujeito passivo no momento da ocorrência do respectivo fato gerador e decorrente de fator superveniente, a referida importância deve ser tributada no período fiscal em que for cobrada do destinatário da mercadoria ou serviço. (Parágrafo acrescentado pela  Lei Nº 15997 DE 06/04/2017).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16234 DE 14/12/2017):

§ 18. Relativamente ao disposto no inciso II do § 3º, nas operações internas de transferência realizadas entre estabelecimento industrial beneficiado com incentivos ou benefícios fiscais e aquele que promova a distribuição dos respectivos produtos industrializados, pode ser utilizado como base de cálculo do imposto, referente aos mencionados produtos incentivados, valor diferente do custo de fabricação, limitado ao preço praticado no distribuidor, devendo ser observado ainda o seguinte: (AC)

I - a referida utilização não pode resultar:

a) aproveitamento do incentivo acima dos limites legais, devendo ser ajustada a base de cálculo, ao final do período fiscal, de tal forma que o valor praticado na transferência resulte em débito equivalente àquele praticado pelo estabelecimento distribuidor na operação seguinte, observada a carga tributária da respectiva operação interna ou interestadual, conforme o caso; e

b) saldo credor no estabelecimento distribuidor, decorrente da utilização, pelo estabelecimento remetente, de base de cálculo superior ao preço de custo; e

II - o Poder Executivo pode editar norma complementar definindo procedimentos adicionais a serem adotados para efeito da utilização da regra prevista neste parágrafo.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17625 DE 31/12/2021):

§ 19. Para os efeitos do inciso XIII, deve-se utilizar:

I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem; e

II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.

§ 20. Para os efeitos do inciso XIV, deve-se utilizar a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17625 DE 31/12/2021).

Art. 13. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular do remetente da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente deve ser considerado como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, são interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, bem como respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com função de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; ou

III - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria.

Subseção I - Da Redução de Base de Cálculo

Art. 14. Concede-se o benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, nas hipóteses definidas em legislação específica.

Seção II - Da Alíquota

Art. 15. Nas operações e prestações internas ou de importação, não sujeitas ao adicional previsto na Lei nº 12.523 , de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP, as alíquotas do imposto são: (Redação do caput dada pela Lei Nº 16489 DE 03/12/2018, efeitos a partir de 01/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. Nas operações e prestações internas ou de importação as alíquotas do imposto são:

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 16489 DE 03/12/2018, efeitos a partir de 01/04/2019):

I - na prestação de serviço de comunicação:

a) até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento); e

b) a partir de 1º de janeiro de 2024, 28% (vinte e oito por cento);

Nota: Redação Anterior:

I - na prestação de serviço de comunicação:

a) até 31 de dezembro de 2019, 30% (trinta por cento); e

b) a partir de 1º de janeiro de 2020, 28% (vinte e oito por cento);

(Revogado pela Lei Nº 16489 DE 03/12/2018, efeitos a partir de 01/04/2019):

II - quando se tratar de operação com produto relacionado na Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP, nos termos do Anexo 1, com a correspondente classificação na NBM/SH observado o disposto no parágrafo único:

a) até 31 de dezembro de 2019, 29% (vinte e nove por cento) ou 27% (vinte e sete por cento), conforme a hipótese; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2020, 27% (vinte e sete por cento);

III - 25% (vinte e cinco por cento):

a) na operação relativa ao fornecimento de energia elétrica; e

b) na operação com produto relacionado com a correspondente classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 2;

IV - na operação com álcool não combustível, destinado à utilização no processo de industrialização, classificado nas posições 2207 e 2208 da NBM/SH ou com álcool anidro, para fins combustíveis, classificado na posição 2207 da NBM/SH: (Redação dada pela Lei Nº 16489 DE 03/12/2018, efeitos a partir de 01/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
IV - na operação com álcool não combustível, destinado à utilização no processo de industrialização, classificado nas posições 2207 e 2208 da NBM/SH ou com álcool anidro ou hidratado, para fins combustíveis, classificado na posição 2207 da NBM/SH:

a) 23% (vinte e três por cento); (Redação da alínea dada pela Lei Nº 16489 DE 03/12/2018, efeitos a partir de 01/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
a) até 31 de dezembro de 2019, 23% (vinte e três por cento); e

(Revogado pela Lei Nº 16489 DE 03/12/2018, efeitos a partir de 01/04/2019):

b) a partir de 1º de janeiro de 2020, 25% (vinte e cinco por cento);

V - 12% (doze por cento):

a) na operação com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura e pão;

b) na prestação de serviço de transporte aéreo; e

(Revogado pela Lei Nº 15997 DE 06/04/2017):

c) na operação com produto de informática relacionado com a correspondente classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 3;

VI - 7% (sete por cento):

(Revogado pela Lei Nº 15997 DE 06/04/2017):

a) na operação com produto de informática relacionado com a correspondente classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 4; e

b) na operação com gipsita, gesso e derivados, relacionados com a correspondente classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 5; e

c) na operação com óleo diesel marítimo e óleo combustível, tipo bunker, classificados, respectivamente, nos códigos 2710.19.21 e 2710.19.22 da NBM/SH; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 17127 DE 18/12/2020).

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 16489 DE 03/12/2018, efeitos a partir de 01/04/2019):

VII - nas demais hipóteses não relacionadas nos incisos I a VI e VIII ou no art. 18-A:

a) até 31 de dezembro de 2023, 18% (dezoito por cento);

b) a partir de 1º de janeiro de 2024, 17% (dezessete por cento).

Nota: Redação Anterior:

VII - nas hipóteses não relacionadas nos demais incisos:

a) até 31 de dezembro de 2019, 18% (dezoito por cento); e

b) a partir de 1º de janeiro de 2020, 17% (dezessete por cento).

VIII - 16% (dezesseis por cento), na operação com óleo diesel não relacionado na alínea "c" do inciso VI. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17127 DE 18/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
VIII - 16% (dezesseis por cento), na operação com óleo diesel. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16489 DE 03/12/2018, efeitos a partir de 01/04/2019).

(Revogado pela Lei Nº 16489 DE 03/12/2018, efeitos a partir de 01/04/2019):

Parágrafo único. Nas alíquotas previstas no inciso II do caput, está incluído o adicional de 2 (dois) pontos percentuais previsto na Lei nº 12.523, de 2003, que institui o FECEP.

Art. 16. Nas operações e prestações interestaduais, a respectiva alíquota do imposto é:

I - 12% (doze por cento); e

II - 4% (quatro por cento):

a) quando se tratar de serviço de transporte aéreo; e

b) na hipótese de bem ou mercadoria importados do exterior, observado o disposto no § 1º.

§ 1º Relativamente à alíquota prevista na alínea "b" do inciso II do caput, deve-se observar:

I - aplica-se a bem e mercadoria que, após o respectivo desembaraço aduaneiro:

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou

b) se submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização; e

II - não se aplica a:

a) bem ou mercadoria que não tenham similar nacional, definidos em lista específica e editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;

b) bem ou mercadoria produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº 11.484, de 31 de maio de 2007; e

c) gás natural.

III - o disposto na Lei nº 14.946, de 19 de abril de 2013, que trata sobre a inaplicabilidade de benefícios fiscais do ICMS nas operações interestaduais com bem ou mercadoria sujeitos à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016).

(Revogado pela Lei Nº 17625 DE 31/12/2021):

§ 2º Relativamente às operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final localizado em outra UF, observa-se:

I - cabe à UF da localização do destinatário da mercadoria ou tomador do serviço o montante do imposto relativo à aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota vigente para a operação ou prestação interna na UF do destinatário e aquela utilizada na operação ou prestação interestadual sobre a respectiva base de cálculo, observado o disposto no § 3º; e

II - o recolhimento do imposto de que trata o inciso I deve ser efetuado:

a) pelo adquirente ou tomador, quando contribuinte do imposto; ou

b) pelo remetente ou prestador, quando o adquirente ou tomador não for contribuinte do ICMS.

(Revogado pela Lei Nº 17625 DE 31/12/2021):

§ 3º Nos exercícios de 2016 a 2018, na hipótese do § 2º, o montante do imposto referido no inciso I, quando o adquirente ou tomador não for contribuinte do ICMS, deve ser partilhado entre este Estado e a UF de destino, cabendo a Pernambuco, além do valor do imposto relativo à correspondente operação interestadual, aquele resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o mencionado montante:

I - em 2016, 60% (sessenta por cento);

II - em 2017, 40% (quarenta por cento); e

III - em 2018, 20% (vinte por cento).

Subseção I

Da Redução de Alíquota

Art. 17. Concede-se o benefício fiscal de redução da alíquota do ICMS, nas hipóteses definidas em legislação específica.

§ 1º Considera-se redução de alíquota o benefício fiscal concedido a sujeito passivo do imposto que importe em adoção de uma alíquota inferior àquela prevista para a operação ou prestação com a mesma mercadoria ou serviço.

§ 2º Ressalvados os casos previstos na legislação tributária em vigor, a redução de alíquota implica estorno do crédito relativo às aquisições, proporcional à respectiva redução.

Art. 18. Até os termos finais estabelecidos no art. 6º-A da Lei nº 15.948 , de 16 de dezembro de 2016, nas operações a seguir relacionadas, não sujeitas ao adicional previsto na Lei nº 12.523, de 2003, que institui o FECEP, a alíquota do ICMS fica reduzida para os percentuais respectivamente indicados (Convênio ICMS 190/2017 ): (Redação dada pela Lei Nº 17118 DE 10/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 18. Nas operações a seguir relacionadas, não sujeitas ao adicional previsto na Lei nº 12.523, de 2003, que institui o FECEP, a alíquota do ICMS fica reduzida para os percentuais respectivamente indicados: (Redação do caput dada pela Lei Nº 16489 DE 03/12/2018, efeitos a partir de 01/04/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 18. Fica reduzida a alíquota relativa às operações a seguir relacionadas com os percentuais respectivamente indicados:

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 16489 DE 03/12/2018, efeitos a partir de 01/04/2019):

I - 12% (doze por cento):

a) operações com veículos automotores novos promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores, empresas concessionárias ou comerciais atacadistas de veículos automotores, mantido o crédito fiscal integral relativo à entrada:

1. de importação, com as mercadorias relacionadas no Anexo 6, observado o disposto no § 3º; e

2. interna, com as mercadorias classificadas nos códigos 8706.00.10 e 8706.00.90 da NBM/SH, constantes no referido Anexo 6; e

Nota: Redação Anterior:

a) interna ou de importação realizadas com veículo automotor novo relacionado com a correspondente classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 6, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores, empresas concessionárias ou comerciais atacadistas de veículos automotores, mantido o crédito fiscal integral relativo à entrada; e

b) interna promovida pela empresa concessionária estadual de gás canalizado, com os seguintes produtos, mantido o crédito fiscal integral relativo à entrada, observado o disposto no § 1º:

1. gás natural veicular - GNV, tendo como destinatários posto revendedor de combustíveis ou distribuidora de combustíveis, conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente; e

2. gás natural comprimido - GNC, para utilização veicular, com destino a empresa distribuidora de GNC a granel, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente; e

II - 8,5% (oito vírgula cinco por cento), interna realizada com óleo diesel destinado ao consumo na prestação de serviço público de transporte coletivo de passageiros realizado por empresa que opere em Município que tenha promovido a regulamentação do referido serviço, observado o disposto no § 2º.

§ 1º O benefício previsto na alínea "b" do inciso I do caput deve ser transferido ao adquirente da mercadoria, inclusive consumidor final, mediante redução do respectivo preço.

§ 2º A aplicação da alíquota prevista no inciso II do caput:

I - fica condicionada à observância de limites e condições estabelecidos em decreto do Poder Executivo; e

II - estende-se às saídas de óleo diesel promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases, conforme definidas pelo órgão federal competente, com destino à distribuidora de combustível, desde que a destinação final do produto seja aquela mencionada no referido inciso.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16489 DE 03/12/2018, efeitos a partir de 01/04/2019):

§ 3º O disposto no item 1 da alínea "a" do inciso I do caput não se aplica a automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³, classificados no código 8703.21.00 da NBM/SH:

I - cujo preço final a consumidor, sugerido pelo importador, seja superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou

II - inexistindo o valor de que trata o inciso I, cuja base de cálculo do imposto devido por substituição tributária seja superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Subseção II - Das Operações ou Prestações Sujeitas ao Adicional de Alíquota Destinado ao FECEP (Seção acrescentada pela Lei Nº 16489 DE 03/12/2018, efeitos a partir de 01/04/2019).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16489 DE 03/12/2018, efeitos a partir de 01/04/2019):

Art. 18-A. Nas operações ou prestações a seguir indicadas, conforme referidas no inciso I do artigo 2º da Lei nº 12.523, de 2003, que institui o FECEP, as alíquotas do ICMS são:

I - nas operações internas ou de importação com as mercadorias relacionadas no Anexo 1:

a) até 31 de dezembro de 2023, 29% (vinte e nove por cento), 27% (vinte e sete por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 20% (vinte por cento), conforme a hipótese; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2024, 27% (vinte e sete por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 19% (dezenove por cento), conforme a hipótese; e

c) 18% (dezoito por cento), relativamente à cerveja acondicionada em embalagem retornável e que contenha em sua composição, no mínimo, 20% (vinte por cento) de fécula de mandioca. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 17111 DE 30/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

II - nas operações internas com veículo automotor novo relacionado no Anexo 1-A, com a correspondente classificação na NBM/SH, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores, empresas concessionárias ou comerciais atacadistas de veículos automotores, mantido o crédito fiscal integral relativo à entrada:

a) até 31 de dezembro de 2023, 20% (vinte por cento); e

b) a partir de 1º de janeiro de 2024, 19% (dezenove por cento).

§ 1º O disposto no inciso II do caput não se aplica a automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³, classificados no código 8703.21.00 da NBM/SH:

I - cujo preço final ao consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, seja igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou

II - inexistindo o valor de que trata o inciso I, cuja base de cálculo do imposto devido por substituição tributária seja igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 2º Nas alíquotas previstas nos incisos I e II do caput está incluído o adicional de 2 (dois) pontos percentuais previsto na Lei nº 12.523, de 2003.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16489 DE 03/12/2018, efeitos a partir de 01/04/2019):

Art. 18-B. Nos termos do art. 17, é de 14% (quatorze por cento) a alíquota do ICMS relativo à importação de veículo automotor novo relacionado no Anexo 1-B, conforme referido na alínea "h" do inciso I do artigo 2º da Lei nº 12.523, de 2003, promovida pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores, empresas concessionárias ou comerciais atacadistas de veículos automotores, mantido o crédito fiscal integral relativo à entrada.

§ 1º O disposto no caput não se aplica a automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³, classificados no código 8703.21.00 da NBM/SH:

I - cujo preço final ao consumidor, sugerido pelo importador, seja igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou

II - inexistindo o valor de que trata o inciso I, cuja base de cálculo do imposto devido por substituição tributária seja igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

§ 2º Na alíquota prevista no caput, está incluído o adicional de 2 (dois) pontos percentuais previsto na Lei nº 12.523, de 2003.

§ 3º A fruição do benefício de que trata o caput fica limitada a 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto em seu § 5º. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17914 DE 18/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A fruição do benefício de que trata o caput fica limitada a 31 de dezembro de 2025, conforme previsto no inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17118 DE 10/12/2020).

CAPÍTULO VIII - DA NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO

Art. 19. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação a que se refere o art. 1º com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra UF.

Seção I - Do Crédito Fiscal

(Revogado pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016):

Art. 20. Para a compensação a que se refere o art. 19, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, observando-se:

I - relativamente a energia elétrica:

a) até 31 de dezembro de 2019, a respectiva entrada no estabelecimento somente dá direito a crédito:

1. quando for objeto de saída de energia elétrica;

2. quando consumida no processo de industrialização; e

3. quando seu consumo resultar em saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2020, o direito ao crédito referido na alínea "a" ocorre sem as restrições ali previstas, observado o disposto em decreto do Poder Executivo;

II - relativamente a serviço de comunicação:

a) até 31 de dezembro de 2019, a respectiva utilização pelo estabelecimento somente dá direito a crédito:

1. quando tenha sido prestado ao mencionado estabelecimento na execução de serviços da mesma natureza; ou

2. quando sua utilização resultar em saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2020, o direito ao crédito referido na alínea "a" ocorre sem as restrições ali previstas, observado o disposto em decreto do Poder Executivo; e

III - relativamente a mercadoria destinada a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, o mencionado direito ao crédito ocorre a partir de 1º de janeiro de 2020.

§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

§ 2º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal e as aquisições para o ativo permanente-investimento.

§ 3º Na hipótese de cálculo do imposto em desacordo com as normas legais de incidência, se for comprovado cálculo a maior, somente é admitido o crédito do valor do imposto legalmente exigido.

§ 4º O direito a crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido mercadoria ou para o qual tenha sido prestado serviço, está condicionado à idoneidade do respectivo documento fiscal e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação tributária.

§ 5º O direito a utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do correspondente documento fiscal.

§ 6º É vedado o crédito relativo à mercadoria que tenha entrado no estabelecimento ou à prestação de serviço por ele tomada, observado o disposto nos §§ 8º e 10:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, bem como quando a referida operação for beneficiada com redução de alíquota ou de base de cálculo, hipótese em que a vedação ao crédito é proporcional à mencionada redução; ou

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a operação ou a prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, bem como quando a referida operação ou prestação for beneficiada com redução de alíquota ou de base de cálculo, hipótese em que a vedação ao crédito é proporcional à mencionada redução.

§ 7º Considera-se redução da base de cálculo, para efeito do previsto no § 6º:

I - a saída da mercadoria com valor inferior àqueles previstos no § 3º do art. 12, conforme a hipótese; ou

II - a prestação de serviço com valor inferior ao respectivo custo.

§ 8º A vedação prevista no § 6º não se aplica quando a operação ou a prestação subsequente ali mencionada tratar-se de saída para o exterior ou de crédito relativo à aquisição de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

§ 9º O sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado:

I - nas hipóteses previstas no § 6º, quando a operação ou a prestação subsequente ali mencionada for imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; ou

II - sempre que o serviço tomado ou a mercadoria que tenha entrado no estabelecimento:

a) venha a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; ou

b) venha a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

§ 10. A vedação prevista no § 6º aplica-se inclusive na hipótese de o contribuinte utilizar-se de crédito presumido ou outra forma de crédito prevista na legislação tributária estadual.

§ 11. O crédito fiscal não utilizado ou estornado em decorrência de qualquer causa impeditiva pode ser utilizado quando as operações ou as prestações posteriores às respectivas entrada da mercadoria ou utilização do serviço, realizadas pelo mesmo contribuinte, ficarem sujeitas ao imposto.

§ 12. O estabelecimento que praticar operações tributadas, posteriores àquelas de que trata o § 6º, tem o direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas ou do imposto proporcional, no caso de redução de alíquota ou de base de cálculo, sempre que a saída isenta, não tributada ou com redução de alíquota ou de base de cálculo seja relativa a:

I - produtos agropecuários; ou

II - outras mercadorias indicadas em decreto do Poder Executivo.

§ 13. O Poder Executivo, mediante decreto, pode dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista no § 6º, desde que estabelecida em Convênio ICMS celebrado entre UFs no âmbito do CONFAZ, conforme o disposto em legislação específica.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016):

Art. 20-A. Para a compensação a que se refere o art. 19, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, observando-se:

I - relativamente a energia elétrica:

a) até 31 de dezembro de 2032, a respectiva entrada no estabelecimento somente dá direito a crédito: (Redação da alínea dada pela Lei Nº 17111 DE 30/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
a) até 31 de dezembro de 2019, a respectiva entrada no estabelecimento somente dá direito a crédito:

1. quando for objeto de saída de energia elétrica;

2. quando consumida no processo de industrialização; e

3. quando seu consumo resultar em saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2033, o direito ao crédito referido na alínea "a" ocorre sem as restrições ali previstas, observado o disposto em decreto do Poder Executivo; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 17111 DE 30/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) a partir de 1º de janeiro de 2020, o direito ao crédito referido na alínea "a" ocorre sem as restrições ali previstas, observado o disposto em decreto do Poder Executivo;

II - relativamente a serviço de comunicação:

a) até 31 de dezembro de 2032, a respectiva utilização pelo estabelecimento somente dá direito a crédito: (Redação dada pela Lei Nº 17111 DE 30/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
a) até 31 de dezembro de 2019, a respectiva utilização pelo estabelecimento somente dá direito a crédito:

1. quando tenha sido prestado ao mencionado estabelecimento na execução de serviços da mesma natureza; ou

2. quando sua utilização resultar em saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

b) a partir de 1º de janeiro de 2033, o direito ao crédito referido na alínea "a" ocorre sem as restrições ali previstas, observado o disposto em decreto do Poder Executivo; e (Redação da alínea dada pela Lei Nº 17111 DE 30/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) a partir de 1º de janeiro de 2020, o direito ao crédito referido na alínea "a" ocorre sem as restrições ali previstas, observado o disposto em decreto do Poder Executivo; e

c) o contribuinte deve, para efeito da obtenção do valor do referido crédito:

1. demonstrar o critério adotado para a definição do valor obtido; ou

2. aplicar o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição do serviço de comunicação, na impossibilidade ou dificuldade de determinar o valor exato do crédito; e

III - relativamente a mercadoria destinada a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, o mencionado direito ao crédito ocorre a partir de 1º de janeiro de 2033. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17111 DE 30/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - relativamente a mercadoria destinada a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, o mencionado direito ao crédito ocorre a partir de 1º de janeiro de 2020.

§ 1º A utilização intempestiva do crédito fiscal independe de comunicação à Sefaz, observado o disposto no inciso II do § 4º.

§ 2º Considera-se entrada simbólica aquela em que a mercadoria não tenha transitado fisicamente pelo estabelecimento do sujeito passivo.

§ 3º Na hipótese de cálculo do imposto, consignado no documento fiscal, em desacordo com as normas legais de incidência, deve ser observado o seguinte:

I - se não houver destaque do imposto no documento fiscal, não se admite o crédito, ressalvada a hipótese em que o não destaque decorra de disposição normativa, observado o disposto no § 5º;

II - se o documento fiscal indicar valor de imposto menor que aquele previsto para a referida operação ou prestação, deve ser utilizado como crédito o valor destacado no referido documento fiscal, somente sendo permitida a utilização como crédito do valor restante após a emissão de documento fiscal de correção, com o complemento do imposto, pelo respectivo fornecedor da mercadoria ou serviço; e

III - na hipótese de o documento fiscal indicar valor de imposto maior que aquele previsto para a referida operação ou prestação, somente é admitido o crédito do valor do imposto legalmente exigido, devendo ser observado o procedimento de escrituração específico previsto na legislação tributária. (REN/NR)

§ 4º O direito à utilização do crédito fiscal:

I - para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido mercadoria ou para o qual tenha sido prestado serviço, está condicionado à idoneidade do respectivo documento fiscal e, se for o caso, à respectiva escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação tributária;

II - extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do correspondente documento fiscal;

III - na hipótese de combustível utilizado por estabelecimento comercial em fogão, forno ou outro equipamento similar, somente ocorre quando os mencionados bens sejam imprescindíveis à obtenção ou conservação da mercadoria objeto da comercialização;

IV - ocorre no momento da entrada física da mercadoria no estabelecimento do adquirente, salvo quando o negócio jurídico se realizar sem a necessidade de trânsito pelo estabelecimento, nos termos do § 2º;

V - aplica-se apenas ao valor do imposto, desprezado qualquer acréscimo;

VI - na hipótese de o imposto recolhido pelo contribuinte também constituir-se em crédito fiscal da apuração normal do ICMS, somente ocorre após o mencionado recolhimento, exceto quando se tratar de imposto devido por contribuinte-substituto, hipótese em que o crédito fiscal pode ser utilizado antecipadamente sob a condição de que o respectivo recolhimento venha a ser efetuado no prazo legal;

VII - na hipótese de estabelecimento adquirente de mercadoria fornecida em processo contínuo, pode ocorrer no mês do efetivo recebimento da mencionada mercadoria, ainda que o documento fiscal seja emitido pelo fornecedor no período fiscal subsequente ao referido fornecimento; e

VIII - alcança inclusive o valor relativo:

a) ao ICMS correspondente à entrada, real ou simbólica, de serviço ou mercadoria, na condição de matéria-prima, produto intermediário, embalagem, produto descartável, combustível e lubrificante;

b) ao imposto correspondente ao total da operação, quando a mercadoria for fornecida com serviço não compreendido na competência tributária do Município; e

c) a outros créditos, conforme legislação específica.

§ 5º Salvo disposição em contrário, na hipótese de documento fiscal que não contenha o destaque do imposto em razão de disposição normativa, o crédito fiscal pode ser utilizado, desde que observadas as seguintes condições:

I - o documento fiscal de aquisição deve indicar o dispositivo normativo da legislação que prevê o não destaque do imposto; e

II - o estabelecimento adquirente deve registrar o crédito fiscal correspondente à carga tributária da operação ou prestação, resultante da utilização da alíquota aplicável para a operação ou prestação sobre a respectiva base de cálculo, observadas as regras de escrituração previstas na legislação tributária.

§ 6º Nas hipóteses dos incisos XVI e XVII do art. 2º, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17625 DE 31/12/2021).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016):

Art. 20-B. Não dão direito a crédito a entrada de mercadoria ou a utilização de serviço resultantes de operação ou prestação isentas ou não tributadas ou relativas a mercadoria ou serviço alheios à atividade do estabelecimento.

§ 1º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal e os bens adquiridos para o ativo permanente-investimento.

§ 2º No conceito de operação ou prestação relativas a mercadoria ou serviço alheios à atividade do estabelecimento, inclui-se a prática de atividades que, embora realizadas pelo contribuinte, não estão no campo de incidência do imposto, tais como locação, comodato ou arrendamento mercantil.

Subseção II Da Vedação ao Crédito Fiscal (Subseção acrescentada pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016):

Art. 20-C. É vedado o crédito relativo à mercadoria que tenha entrado no estabelecimento ou à prestação de serviço tomada, com a finalidade de integração ou consumo em processo de industrialização ou produção Recife, rural, comercialização ou prestação de serviço, quando a operação ou a prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, bem como quando a referida operação ou prestação for beneficiada com redução de alíquota ou de base de cálculo, hipótese em que a vedação ao crédito é proporcional à mencionada redução.

§ 1º Considera-se redução da base de cálculo, para efeito do previsto no caput:

I - a saída da mercadoria com valor inferior àqueles previstos no § 3º do art. 12, conforme a hipótese; ou

II - a prestação de serviço com valor inferior ao respectivo custo.

§ 2º A vedação prevista no caput:

I - aplica-se inclusive na hipótese de o contribuinte utilizar-se de crédito presumido ou outra forma de crédito prevista na legislação tributária estadual; e

II - não se aplica no caso de:

a) operação ou prestação subsequente:

1. com destino ao exterior; ou

2. com suspensão ou diferimento do imposto; ou

b) fornecimento de papel destinado à impressão de livro, jornal e periódico; e

III - alcança inclusive o valor do imposto relativo a operações ou prestações anteriores:

a) até 31 de dezembro de 2032, na aquisição de mercadorias ou serviços que se destinem a uso ou consumo do adquirente, assim entendidos aqueles que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elementos indispensáveis à sua composição; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 17111 DE 30/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
a) até 31 de dezembro de 2019, na aquisição de mercadorias ou serviços que se destinem a uso ou consumo do adquirente, assim entendidos aqueles que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elementos indispensáveis à sua composição;

b) quando as operações ou prestações subsequentes estejam dispensadas do recolhimento do imposto em razão de regime de antecipação tributária;

c) quando as operações ou prestações subsequentes estiverem sujeitas a sistema opcional de apuração do imposto que implique vedação à utilização dos créditos;

d) quando o contribuinte adquirente não estiver inscrito no CACEPE, salvo disposição expressa da legislação; e

e) outras hipóteses previstas na legislação tributária.

§ 3º O Poder Executivo, mediante decreto, pode dispor sobre a inaplicabilidade, no todo ou em parte, da vedação prevista no caput, desde que estabelecida em Convênio ICMS celebrado entre UFs no âmbito do CONFAZ, conforme o disposto em legislação específica.

Subseção III Do Estorno do Crédito Fiscal (Subseção acrescentada pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016):

Art. 20-D. O sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado (REN):

I - nas hipóteses previstas no art. 20-C, quando a operação ou a prestação subsequente ali mencionada for imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; ou

II - sempre que o serviço tomado ou a mercadoria que tenha entrado no estabelecimento:

a) sejam utilizados em fim alheio à atividade do estabelecimento; ou

b) pereça, deteriore-se ou extravie-se.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, não se entende como perecimento, deterioração ou extravio, a quebra de peso ou de quantidade inerente ao processo de produção, comercialização ou industrialização, até os limites tecnicamente aceitos para a respectiva atividade, estabelecidos mediante: (AC)

I - previsão em ato normativo que autorize o percentual e as hipóteses aplicáveis ao evento; ou

II - autorização da Sefaz, após análise de laudo técnico relativo às perdas inerentes ao mencionado processo, apresentado pelo contribuinte.

§ 2º Na hipótese em que a mercadoria adquirida venha a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se em razão de calamidade pública ou de incêndio no estabelecimento, fica mantido o crédito fiscal, desde que seja comprovada a ocorrência dos referidos a eventos mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão público responsável pela defesa civil no Município ou no Estado. (REN/NR)

§ 3º Quando a mercadoria adquirida ou o serviço recebido resultar em saídas tributadas e não tributadas pelo imposto, o estorno deve ser proporcional à saída ou à prestação não tributada. (AC)

§ 4º Na hipótese de estorno efetuado fora do período fiscal de competência, deve ser observado o seguinte: (AC)

I - o respectivo valor não estornado fica sujeito à aplicação de penalidade por utilização indevida de crédito fiscal, independentemente de ter resultado em diminuição do recolhimento do imposto, conforme o disposto em lei específica que trate de infrações e penalidades relativas ao ICMS; e

II - quando resultar em diminuição do recolhimento do imposto, devem ser exigidos os acréscimos legais cabíveis sobre a respectiva parcela não recolhida, sem prejuízo da aplicação da penalidade mencionada no inciso I.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016):

Art. 20-E. Sendo impossível determinar a qual aquisição ou prestação corresponde a mercadoria ou o serviço, considera-se que o imposto a estornar seja relativo à aquisição ou à prestação mais recente. (AC)

§ 1º Na hipótese de a quantidade de mercadoria relativa à aquisição mais recente ser inferior à quantidade de mercadoria objeto do imposto a ser estornado, devem ser tomadas tantas aquisições quantas bastarem para assegurar a totalidade da mercadoria cuja saída tenha determinado o estorno, considerando-se da mais recente para a mais antiga.

§ 2º Caso o contribuinte não disponha de controles que possibilitem adoção dos critérios aqui estabelecidos, deve ser efetuado o estorno do imposto considerando-se os valores da última entrada.

Subseção IV Do Crédito Fiscal no Encerramento da Atividade do Estabelecimento ou de Sucessão (Subseção acrescentada pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016):

Art. 20-F. Na hipótese de encerramento de atividade do estabelecimento, sem que haja transferência da mercadoria em estoque ou do crédito fiscal para outro estabelecimento situado neste Estado, nos termos da legislação tributária, deve ser observado o seguinte: (AC)

I - deve ser promovida a baixa da mencionada mercadoria, por meio de emissão de documento fiscal, com finalidade de estorno do correspondente crédito fiscal; e

II - o saldo credor residual, se houver, deve ser cancelado.

Art. 20-G. No caso de sucessão empresarial, o estoque de mercadorias e o saldo credor são transferidos para o estabelecimento sucessor, observadas as regras de escrituração fiscal previstas na legislação tributária. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016).

Subseção V Da Recuperação do Crédito Fiscal (Subseção acrescentada pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016):

Art. 20-H. O crédito fiscal não utilizado ou estornado em decorrência de qualquer causa impeditiva pode ser recuperado, quando as operações ou as prestações posteriores à respectiva entrada da mercadoria ou utilização do serviço, realizadas pelo mesmo contribuinte, ficarem sujeitas ao imposto. (REN)

§ 1º A recuperação de que trata o caput pode ocorrer no prazo de 5 (cinco) anos contados da data de emissão do correspondente documento fiscal e deve considerar a legislação vigente no momento da ocorrência da situação que a tornou possível, respeitados os respectivos limites previstos para o crédito em cada situação.

§ 2º A recuperação do crédito fiscal se aplica inclusive:

I - na hipótese de desvio na destinação atribuída à mercadoria que importe alteração das regras de utilização do crédito fiscal; e

II - na hipótese de estabelecimento que praticar operações ou prestações tributadas, posteriores àquelas de que trata o art. 20-C, sempre que a mercadoria ou o serviço tenham sido recebidos em operação ou prestação isenta, não tributada ou com redução de alíquota ou de base de cálculo relativa a: (REN)

a) produtos agropecuários; ou

b) outras mercadorias indicadas em decreto do Poder Executivo.

Subseção VI Da Restituição por meio de Crédito Fiscal (Subseção acrescentada pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016).

Art. 20-I. A restituição do crédito tributário, pago indevidamente ou a maior que o devido, na forma de crédito fiscal, é estabelecida nos termos de lei específica que disciplina o processo administrativo-tributário do Estado. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016).

Subseção VII Do Crédito Relativo ao Ativo Permanente (Subseção acrescentada pela Lei Nº 15997 DE 06/04/2017).

Art. 21. Para efeito do disposto no art. 20-A, relativamente ao crédito decorrente de entrada de mercadoria no estabelecimento destinada ao ativo permanente, deve ser observado o seguinte: (Redação do caput dada pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 21. Para efeito do disposto no art. 20, relativamente ao crédito decorrente de entrada de mercadoria no estabelecimento destinada ao ativo permanente, deve ser observado o seguinte:

I - a correspondente apropriação é feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a referida entrada no estabelecimento, observado o disposto no parágrafo único;

II - em cada período de apuração do imposto, não é admitido o creditamento de que trata o referido art. 20-A, em relação à proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o referido art. 20, em relação à proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o valor do crédito a ser apropriado é aquele obtido multiplicando-se o valor total do crédito correspondente à aquisição pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o valor total das saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior e as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;

IV - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) é proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a 1 (um) mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos, contado da data da respectiva entrada, não é admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio, observado o previsto no parágrafo único;

VI - é objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista no art. 20-A, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
VI - é objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista no art. 20, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V;

(Revogado pela Lei Nº 16477 DE 29/11/2018):

VII - o Poder Executivo, por meio de decreto, pode determinar que a apropriação do mencionado crédito, observada a forma prevista nos incisos de I a VI, ocorra em prazo inferior a 4 (quatro) anos; e

VIII - ao final do 48º (quadragésimo oitavo) mês ou do prazo a que se refere o inciso VII, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito é cancelado, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. Relativamente à apropriação do crédito de que trata o caput, observa-se:

I - quando o estabelecimento adquirente da mercadoria estiver em fase de instalação, a contagem do prazo para apropriação do respectivo crédito, bem como para aplicação das normas contidas nos incisos V e VIII do caput, inicia-se a partir da efetiva atividade do mencionado estabelecimento;

II - fica suspensa a contagem do prazo para respectiva apropriação do crédito em período em que não ocorrer saída ou prestação de serviço; e

III - na hipótese de o bem ser transferido para outro estabelecimento do mesmo titular dentro deste Estado, antes do término do prazo de que tratam os incisos V e VII do caput, a parte ainda não apropriada pelo estabelecimento remetente do referido crédito pode ser apropriada pelo estabelecimento destinatário, na forma prevista nos incisos I a V do caput, conforme o disposto em legislação específica.

Seção II - Do Crédito Presumido

Art. 22. Concede-se o benefício fiscal de crédito presumido do imposto, nas hipóteses assim definidas em legislação específica.

§ 1º O ato que conceder crédito presumido pode estabelecer:

I - a proibição de utilização com idêntico benefício já concedido em operações anteriores;

II - a absorção de parte ou da totalidade de outros créditos fiscais;

III - outro crédito presumido em complementação ao concedido; e

IV - exigências, condições e instruções específicas a serem observadas pelo respectivo beneficiário.

§ 2º A inobservância das exigências, condições e instruções mencionadas no inciso IV do § 1º constitui hipótese de perda do direito ao correspondente crédito presumido.

CAPÍTULO IX - DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 23. O período de apuração do imposto obedece ao previsto na legislação tributária, considerando-se as obrigações vencidas na data em que termina o mencionado período de apuração e podendo ser liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, conforme o seguinte:

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença constitui-se saldo devedor, sendo liquidada no prazo fixado em decreto do Poder Executivo; e

III - se o montante dos créditos do período superar o dos débitos, a diferença constitui-se saldo credor, podendo ser transportada para o período seguinte.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se débito fiscal o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação passível de cobrança do imposto.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, podendo ser compensados os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.

§ 3º Em substituição ao regime de apuração mencionado no caput, decreto do Poder Executivo pode estabelecer que:

I - o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;

II - o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação; e

III - em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório, observando-se:

a) ao fim do período, é feito o ajuste, com base na escrituração regular do contribuinte, que paga a diferença apurada, se positiva;

b) se a diferença referida na alínea "a" for negativa, deve ser compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes; e

c) a inclusão do estabelecimento no regime não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

Art. 24. Nas hipóteses previstas nos incisos XIV a XVII do art. 2º, sobre as respectivas bases de cálculo, aplica-se o percentual resultante da diferença entre a alíquota interna e a interestadual vigentes para a mercadoria ou serviço. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 17625 DE 31/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 24. Nas hipóteses previstas nos incisos XIV e XV do art. 2º e no seu § 4º, sobre as respectivas bases de cálculo, aplica-se o percentual resultante da diferença entre a alíquota interna e a interestadual vigentes para a mercadoria ou serviço. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 24. Nas hipóteses previstas nos incisos XIV e XV do art. 2º, sobre as respectivas bases de cálculo, aplica-se o percentual resultante da diferença entre a alíquota interna e a interestadual vigentes para a mercadoria ou serviço.

Art. 25. O recolhimento irregular do imposto não implica novo pagamento.

§ 1º O disposto no caput não se aplica na hipótese de o recolhimento ser efetuado a pessoa jurídica que não tenha sido autorizada ou credenciada nos termos de decreto do Poder Executivo.

§ 2º O recolhimento de que trata o § 1º deve ser convalidado, a partir da data da sua efetivação, na hipótese de a pessoa jurídica recebedora recolher ao Estado o respectivo valor.

§ 3º Na hipótese do § 2º, os valores referentes à diferença devida a este Estado ou decorrentes do recolhimento intempestivo à conta única do Estado, incluindo-se os acréscimos legais, são de responsabilidade do sujeito passivo.

Seção I - Da Utilização do Saldo Credor Acumulado

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 16474 DE 29/11/2018):

Art. 26. Na hipótese de acúmulo do saldo credor de que trata o inciso III do art. 23, motivado por manutenção de crédito referente à operação ou à prestação subsequente não tributada, beneficiada por isenção, redução de alíquota ou de base de cálculo ou com ICMS diferido, o mencionado saldo credor acumulado pode ser transferido a contribuinte deste Estado:

I - conforme o disposto em lei específica; ou

II - que seja estabelecimento industrial, domiciliado neste Estado, de equipamento ou embalagem para estabelecimento produtor de ovo ou de frango, observando-se o disposto no parágrafo único e o seguinte:

a) a operação de que trata o caput deve ser relativa à saída interna de ovo ou de frango realizada pelo referido produtor; e

b) o saldo credor acumulado deve ser resultante da aquisição, em outra Unidade da Federação, de milho ou milheto utilizado na alimentação de aves.

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso II do caput:

I - decreto do Poder Executivo deve definir os procedimentos necessários ao perfeito controle, pelo Fisco, da transferência de saldo credor acumulado; e

II - a transferência ali prevista somente se aplica ao crédito fiscal correspondente às entradas de mercadorias ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2019.

Nota: Redação Anterior:
Art. 26. Na hipótese de acúmulo do saldo credor de que trata o inciso III do art. 23, motivado por manutenção de crédito referente à operação ou à prestação subsequente não tributada, beneficiada por isenção, redução de alíquota ou de base de cálculo ou com ICMS diferido, a legislação tributária estadual pode autorizar que o mencionado saldo credor acumulado seja transferido, nas condições que definir, a outros contribuintes deste Estado.

Subseção I - Do Saldo Credor Acumulado por Operações e Prestações Destinadas ao Exterior

Art. 27. O saldo credor acumulado por estabelecimento que realize operação ou prestação destinadas ao exterior, nos termos estabelecidos no inciso II do art. 8º, pode ser, na proporção que tais saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, esgotando-se sucessivamente cada possibilidade:

I - imputado pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu localizado neste Estado; ou

II - havendo saldo remanescente e com base em documento que reconheça o mencionado crédito, emitido pela autoridade competente, conforme previsto em portaria da SEFAZ:

a) transferido para outros contribuintes deste Estado; ou

b) utilizado para pagamento de débito do imposto:

1. do próprio contribuinte, objeto de confissão de dívida ou apurado em procedimento fiscal de ofício, inclusive Notificação de Débito, desde que transitado em julgado na esfera administrativa;

2. de responsabilidade direta do contribuinte; ou

3. devido como contribuinte-substituto, desde que o sujeito passivo esteja credenciado pela SEFAZ, nos termos da legislação específica, e que o referido débito seja relativo a operação com insumo agropecuário.

Seção II - Do Imposto Antecipado

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 28. Decreto do Poder Executivo pode exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da base de cálculo da operação ou da prestação subsequente efetuada pelo contribuinte, inclusive na entrada de mercadoria procedente de outra UF.

§ 1º O imposto antecipado pode ser relativo à operação subsequente, às operações subsequentes até a última, destinada a consumidor final, ou a uma parcela do imposto da operação subsequente.

§ 2º Quando o imposto antecipado não alcançar todas as etapas de circulação da mercadoria até o consumidor final, o recolhimento do mencionado imposto não desobriga o adquirente de apurar e recolher o respectivo ICMS relativo à operação subsequente.

§ 3º O pagamento antecipado de que trata o caput pode ser exigido em função do tipo da mercadoria, atividade econômica do contribuinte ou da respectiva situação no CACEPE.

Subseção II - Da Base de Cálculo do Imposto Antecipado

Art. 29. A base de cálculo do imposto antecipado previsto no art. 28 é: (Redação do caput dada pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 29. A base de cálculo do imposto antecipado previsto no art. 28 pode ser:

I - quando o recolhimento do referido imposto for realizado por meio do regime de substituição tributária: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - na hipótese de o recolhimento do referido imposto ser realizado por meio do regime de substituição tributária:

a) tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública, o mencionado preço;

b) existindo preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, o mencionado preço;

c) nos demais casos, observado o disposto na alínea "d", obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

1. o valor da operação ou prestação própria realizada pelo contribuinte-substituto ou pelo contribuinte-substituído intermediário;

2. o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; e

3. a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes, que é estabelecida tomando-se por base os preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por meio de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados; ou

d) em substituição ao disposto na alínea "c", quando a legislação dispuser, o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no item 3 da alínea "c"; ou

e) na hipótese de mercadoria proveniente de outra UF para entrega a destinatário incerto deste Estado, o valor da operação constante do respectivo documento fiscal acrescido dos valores de que tratam os itens 2 e 3 da alínea "c"; ou (Alínea acrescentada pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016).

II - quando o referido imposto for recolhido pelo próprio contribuinte, a critério do Fisco, por meio de decreto do Poder Executivo: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - quando o referido imposto for recolhido pelo próprio contribuinte:

a) o valor da operação constante do respectivo documento fiscal;

b) o valor obtido nos termos da alínea "d" do inciso I; (Redação da alínea dada pela  Lei Nº 15997 DE 06/04/2017);

Nota: Redação Anterior:
b) o valor obtido nos termos da alínea "d" do inciso I; ou

c) o valor da operação constante do respectivo documento fiscal, acrescido da margem de valor agregado de que trata o item 3 da alínea "c" do inciso I; ou (Redação da alínea dada pela  Lei Nº 15997 DE 06/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
c) o valor da operação constante do respectivo documento fiscal, acrescido de percentual obtido nos termos do item 3 da alínea "c" do inciso I.

(Redação da alínea dada pela  Lei Nº 15997 DE 06/04/2017):

d) tratando-se de entrada interestadual:

1. o valor obtido nos termos do inciso XI do art. 12, acrescido, quando for o caso, da margem de valor agregado de que trata o item 3 da alínea "c" do inciso I; ou

2. o valor da operação, na hipótese de o cálculo do imposto antecipado ser efetuado na forma prevista no inciso II do § 1º do art. 30.

Nota: Redação Anterior:

d) na hipótese de o cálculo do imposto antecipado ser efetuado na forma prevista no inciso I do parágrafo único do art. 30, o valor obtido nos termos do inciso XI do art. 12. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016).

§ 1º Para efeito de determinação da margem de valor agregado, além dos critérios previstos no item 3 da alínea "c" do inciso I do caput, observa-se:

I - os percentuais de agregação são os definidos em decreto do Poder Executivo ou aqueles estabelecidos em Convênio ou Protocolo ICMS celebrados entre UFs no âmbito do CONFAZ, conforme o disposto em legislação específica;

II - na hipótese de estar prevista, em Convênio ou Protocolo ICMS celebrados entre UFs no âmbito do CONFAZ, conforme o disposto em legislação específica, mais de uma margem de valor agregado para o mesmo produto, prevalece aquela que for inferior; e

III - a existência da relação de interdependência existente entre as empresas remetente e adquirente da mercadoria sujeita à antecipação tributária, nos termos de decreto do Poder Executivo.

§ 2º Na hipótese de antecipação tributária, não devem ser considerados, para cálculo do ICMS antecipado, descontos ou abatimentos, ainda que líquidos e certos.

§ 3º A base de cálculo prevista no inciso II do caput pode ser reduzida, conforme previsto em decreto do Poder Executivo. (Redação do parágrafo dada pela  Lei Nº 15997 DE 06/04/2017):

Nota: Redação Anterior: § 3º A base de cálculo prevista nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do caput pode ser reduzida, conforme previsto em decreto do Poder Executivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016).
§ 3º A base de cálculo prevista nas alíneas "a" e "b" do inciso II do caput pode ser reduzida, conforme previsto em decreto do Poder Executivo.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, observa-se:

I - o recolhimento do imposto antecipado relativo ao frete é de responsabilidade do estabelecimento destinatário; e

II - a referida base de cálculo é o valor do frete, acrescido do percentual de que trata o item 3 da alínea "c" do inciso I do caput, observadas as demais regras relativas à utilização da margem de valor agregado.

§ 5º Salvo disposição expressa em contrário, quando o imposto antecipado for relativo à operação subsequente ou a uma parcela do imposto da operação subsequente, na hipótese de concessão de redução da base de cálculo da mencionada operação, o cálculo do imposto antecipado deve considerar o referido benefício fiscal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16473 DE 29/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Quando o imposto antecipado for relativo à operação subsequente ou a uma parcela do imposto da operação subsequente, na hipótese de concessão de redução da base de cálculo da mencionada operação, o cálculo do imposto antecipado deve considerar o referido benefício fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016).

§ 6º Em substituição ao disposto na alínea "d" do inciso II do caput, pode ser adotado o valor obtido nos termos da alínea "d" do inciso I. (Parágrafo acrescentado pela  Lei Nº 15997 DE 06/04/2017).

§ 7º O Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF corresponde ao preço a consumidor final de que trata a alínea "d" do inciso I do caput. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16447 DE 06/11/2018).

§ 8º Para efeito do levantamento de que trata o item 3 da alínea "c" do inciso I do caput, podem ser utilizados os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da escrituração fiscal digital, constantes da base de dados do Fisco. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16447 DE 06/11/2018).

Subseção III - Do Cálculo do Imposto Antecipado

Art. 30. O imposto antecipado deve ser calculado mediante a aplicação do percentual correspondente à alíquota do ICMS vigente para as operações internas, sobre a respectiva base de cálculo, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito fiscal destacado no correspondente documento fiscal de aquisição.

Parágrafo único. Em substituição ao cálculo previsto no caput, o valor do ICMS antecipado pode ser obtido mediante a aplicação sobre a respectiva base de cálculo:

I - do percentual correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais; ou

II - de um percentual específico, nos termos da legislação tributária.

§ 2º Salvo disposição expressa em contrário, quando o imposto antecipado for relativo à operação subsequente ou a uma parcela do imposto da operação subsequente, na hipótese de concessão de crédito presumido relativo à operação com a respectiva mercadoria, o cálculo do imposto antecipado deve considerar o mencionado benefício fiscal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16473 DE 29/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Quando o imposto antecipado for relativo à operação subsequente ou a uma parcela do imposto da operação subsequente, na hipótese de concessão de crédito presumido relativo à operação com a respectiva mercadoria, o cálculo do imposto antecipado deve considerar o mencionado benefício fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15954 DE 20/12/2016).

Subseção IV - Das Disposições Específicas Relativas à Importação

Art. 31. Quando se tratar de importação de mercadoria sujeita à antecipação do ICMS, devem ser observados, além do disposto no § 2º do art. 2º e nos arts. 28 a 30, as seguintes normas:

I -na hipótese de a mercadoria não estar sujeita ao regime de substituição tributária:

a) para determinação da base de cálculo do ICMS antecipado pelo importador, na hipótese de utilização de margem de valor agregado, esta deve ser aplicada sobre o montante de que tratam os incisos VI, VII ou VIII do art. 12, conforme a hipótese; e (Redação da alínea dada pela Lei Nº 16234 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) para determinação da base de cálculo do ICMS antecipado pelo importador, a margem de valor agregado deve ser aplicada sobre o montante de que tratam os incisos VI, VII e VIII do art. 12, conforme a hipótese; e

b) para efeito do cálculo do imposto antecipado, o importador pode utilizar como crédito fiscal o valor do imposto ainda não recolhido, relativo à importação da respectiva mercadoria, sob a condição de que o referido recolhimento seja efetuado no prazo legal; e

II - na hipótese de a mercadoria estar sujeita ao regime de substituição tributária, observa-se o seguinte: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16234 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
II -na hipótese de a mercadoria estar sujeita ao regime de substituição tributária e o importador ser contribuinte-substituto em relação às operações subsequentes, observa-se o seguinte:

a) o ICMS deve ser antecipado pelo referido importador, na forma prevista no inciso I; Redação da alínea dada pela Lei Nº 16234 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) o ICMS deve ser antecipado pelo referido importador, na forma prevista no inciso I, observado o disposto no parágrafo único;

b) na saída interna subsequente à importação, o importador deve: (Redação da alínea dada pela Lei Nº 16234 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) na saída subsequente à importação, o importador deve:

1. debitar-se do imposto de responsabilidade direta relativo à mencionada saída; e

2. reter do respectivo adquirente o ICMS antecipado, relativamente às demais operações subsequentes até o consumidor final, calculado na forma prevista no inciso I do art. 29 e no art. 30; e

c) para efeito de apuração e recolhimento do ICMS resultante do cotejamento entre créditos e débitos, nos termos do art. 23:

1. o valor do imposto mencionado no item 2 da alínea "b" deve ser lançado como débito no Registro de Saídas no respectivo período fiscal; e (Redação dada pela Lei Nº 16234 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
1. o valor do imposto mencionado no item 2 da alínea "b" deve ser lançado como débito no respectivo período fiscal, observado o disposto no parágrafo único; e

2. pode ser utilizado como crédito fiscal o imposto antecipado pago pelo importador, juntamente com o imposto de responsabilidade direta incidente sobre a mencionada operação de importação, independentemente de a antecipação dispensar a apuração do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. O disposto na alínea "a" e no item 1 da alínea "c" do inciso II do caput não se aplica: (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16234 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O disposto na alínea "a"e no item 1 da alínea "c" do inciso II do caput não se aplica ao contribuinte credenciado nos termos de portaria específica da SEFAZ.

I - a contribuinte credenciado, nos termos de portaria específica da Sefaz, para não recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária no momento da importação do exterior e retenção do referido imposto na saída subsequente; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16234 DE 14/12/2017).

II - a estabelecimento industrial, fabricante da mesma mercadoria importada; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16234 DE 14/12/2017).

III - a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16234 DE 14/12/2017).

CAPÍTULO X - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 32. A responsabilidade pelo pagamento do ICMS, na qualidade de contribuinte substituto, pode ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes.

§ 1º A responsabilidade prevista no caput pode ser atribuída inclusive em relação ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas aquisições em outra UF de bens e serviços por consumidor final que seja contribuinte do imposto.

§ 2º Nas aquisições interestaduais de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, cujo destinatário seja consumidor final, o imposto total incidente na operação cabe a este Estado e deve ser recolhido pelo remetente ou por aquele indicado em Convênio ou Protocolo ICMS celebrados entre UFs no âmbito do CONFAZ, conforme o disposto em legislação específica.

§ 3º Para efeito de exigência do imposto cobrado por substituição tributária, inclui-se como fato gerador a entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento adquirente ou em outro por ele indicado.

§ 4º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais depende de Convênio ou Protocolo ICMS celebrados entre UFs no âmbito do CONFAZ, conforme o disposto em legislação específica.

Seção II - Da Substituição em Relação às Operações Antecedentes ou Concomitantes

Art. 33. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, é o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte-substituído.

Art. 34. O imposto relativo às operações ou prestações antecedentes, inclusive na hipótese de diferimento, nos termos do art. 11, deve ser pago pelo responsável quando ocorrer:

I - entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

II - saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada, observado o disposto no art. 11-A; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15997 DE 06/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada; ou

III - qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, a responsabilidade tributária é atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorra a mencionada saída ou evento.

Seção III - Da Substituição em Relação às Operações Subsequentes

Art. 35. A base de cálculo do imposto antecipado na hipótese de substituição tributária relativamente às operações ou prestações subsequentes é aquela prevista no inciso I do art. 29.

Subseção I - Da Não Retenção e Retenção a Menor na Operação Interestadual

Art. 36. Na hipótese de operação interestadual, não ocorrendo a retenção do imposto antecipado, inclusive na hipótese de o remetente localizar-se em UF não signatária do respectivo Convênio ou Protocolo ICMS celebrados entre UFs no âmbito do CONFAZ, conforme o disposto em legislação específica, ou tendo havido retenção a menor, o imposto não retido ou retido a menor deve ser recolhido pelo adquirente localizado neste Estado.

Subseção II - Da Restituição do Imposto Antecipado

Art. 37. É assegurado ao contribuinte-substituído o direito à restituição do valor do imposto antecipado pago por força da substituição tributária, sempre que:

I - o fato gerador presumido não se realizar; ou

II - as operações subsequentes àquela promovida pelo contribuinte-substituto até o consumidor final estejam contempladas com isenção.

Parágrafo único. Na apreciação dos pedidos de restituição, pelo setor competente da SEFAZ, deve ser dada prioridade àqueles de que trata este artigo.

Art. 38. Na hipótese do art. 37, formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte-substituído:

I - pode creditar-se do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo; e

II - sobrevindo decisão administrativa contrária irrecorrível, deve proceder ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados nos termos previstos no inciso I, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva ciência.

Art. 39. A restituição do imposto antecipado pode, nas hipóteses previstas em decreto do Poder Executivo, ser efetuada, independentemente de solicitação e sob condição resolutória de posterior homologação pela SEFAZ.

CAPÍTULO XI - DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO

Art. 40. O contribuinte que tenha adquirido mercadoria com recolhimento antecipado do imposto e posteriormente promover a saída para outra UF pode adotar o mecanismo de ressarcimento do referido imposto, conforme disposto em decreto do Poder Executivo.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se ressarcimento o mecanismo que cumulativamente importe:

I - devolução do imposto antecipado pago pelo contribuinte ou retido pelo contribuinte-substituto, relativo às operações internas, que passa a ser indevido no momento da saída da respectiva mercadoria para outra UF; e

II - utilização do valor a ser ressarcido como dedução do ICMS antecipado de futuras aquisições sujeitas à antecipação do imposto.

§ 2º O ressarcimento de que trata este artigo deve ser efetuado:

I - pelo contribuinte-substituto, na hipótese de ter havido a respectiva retenção do imposto antecipado; ou

II - pela SEFAZ, nas demais hipóteses.

§ 3º Relativamente a combustível derivado de petróleo, a legislação específica pode estabelecer que o ressarcimento seja realizado sem observar integralmente as disposições previstas nos §§ 1º e 2º. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16234 DE 14/12/2017).

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. Permanecem em vigor as disposições da legislação tributária estadual relativa ao ICMS, em especial aquelas previstas no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, que forem compatíveis com esta Lei.

Art. 42. O Poder Executivo pode, por meio de decreto, sempre que necessário:

I - expedir instruções para a fiel execução desta Lei, bem como delegar às autoridades fazendárias competência para expedir atos normativos complementares, em especial que disponham de obrigações acessórias relativas à:

a) organização e funcionamento do CACEPE;

b) inscrição, suspensão, inaptidão, baixa e alteração cadastral no CACEPE; (Redação da alínea dada pela Lei 17335 DE 02/07/2021).

Nota: Redação Anterior:

b) inscrição, baixa, cancelamento, bloqueio e atualização cadastral no CACEPE;

c) livros e documentos fiscais, inclusive sob a forma digital ou eletrônica; e

d) credenciamento, autorização de uso, suspensão, descredenciamento e recredenciamento de máquinas, equipamentos, aparelhos e programas de emissão e escrituração de livros e documentos fiscais, inclusive sob as formas digital ou eletrônica; e

II - disciplinar a expedição de pareceres normativos ou atos equivalentes, manifestando interpretação da legislação tributária pela Administração Fazendária.

(Redação do artigo dada pela  Lei Nº 15997 DE 06/04/2017):

Art. 43. Permanecem em vigor: (NR)

I - os incentivos e benefícios fiscais, inclusive isenções, concedidos por legislação específica; e (REN/NR)

II - até a publicação do decreto de que trata o inciso II do art. 29, as disposições relativas ao imposto antecipado previstas na legislação tributária.

Nota: Redação Anterior:
Art. 43. Permanecem em vigor os incentivos e benefícios fiscais, inclusive isenções, concedidos por legislação específica.

Art. 44. Relativamente à utilização da NBM/SH para identificar mercadoria, deve ser observado:

I - o regime tributário atribuído a uma determinada mercadoria continua aplicável a ela enquanto vigente aquele regime, ainda que a respectiva classificação na referida NBM/SH tenha sido alterada ou indicada em discordância ao produto descriminado;

II - para efeito da aplicação da legislação tributária:

a) quando houver divergência entre a indicação da descrição da mercadoria e da respectiva classificação na NBM/SH, deve prevalecer a mencionada descrição; e

b) deve ser considerada a destinação indicada pelo fabricante da mercadoria, exceto na hipótese de disposição em contrário na legislação específica; e

III - fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, promover a adequação da descrição ou codificação de produtos da NBM/SH, decorrentes de alterações promovidas na mencionada Nomenclatura.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 17551 DE 22/12/2021):

Art. 44-A. As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, devem fornecer à Sefaz informações relativas a operações e prestações de serviço cujo pagamento seja efetuado por meio de cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos.

§ 1º Nas operações envolvendo contribuintes, franqueador e franqueado, regidos pela Lei Federal nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019, que possuam contrato de cessão e transferência de direitos de crédito, o franqueador deve informar, a qualquer tempo, os valores relativos a pagamentos efetuados com a utilização dos instrumentos de pagamento eletrônicos mencionados no caput, correspondentes a operações realizadas por contribuintes franqueados, quando solicitado pela Sefaz, observado o disposto em decreto do Poder Executivo.

§ 2º A obrigação prevista no caput pode ser transferida a instituição ou arranjo distintos daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que sejam mantidas a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações.

§ 3º Decreto do Poder Executivo deve dispor sobre a forma e os prazos de entrega das informações de que trata o caput.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 15997 DE 06/04/2017):

Art. 44-A. As administradoras de cartões de crédito, de débito ou similares devem informar à SEFAZ os valores relativos aos pagamentos efetuados por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares, correspondentes a operações e prestações realizadas por contribuintes do imposto.

Parágrafo único. Nas operações envolvendo contribuintes, franqueador e franqueado, regidos pela Lei Federal nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, que possuam contrato de cessão e transferência de direitos de crédito, o franqueador deve informar, a qualquer tempo, os valores relativos a pagamentos efetuados pelos meios mencionados no caput, correspondentes a operações realizadas por contribuintes franqueados, quando solicitado pela SEFAZ, observado o disposto em decreto do Poder Executivo.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17551 DE 22/12/2021):

Art. 44-B. Os intermediadores de serviços e de negócios devem fornecer à Sefaz informações relativas a operações e prestações de serviço que tenham intermediado, inclusive quando originadas em outra UF e destinadas a adquirente deste Estado.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo deve dispor sobre a forma e os prazos de entrega das informações de que trata o caput.

Art. 45. Esta Lei entra em vigor em 1º de abril de 2017. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15892 DE 14/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 45. Esta Lei entra em vigor em 1º de outubro de 2016.

(Redação do caput dada pela Lei Nº 15892 DE 14/09/2016):

Art. 46. Ficam revogadas, a partir de 1º de abril de 2017:

I - a Lei nº 10.259 , de 27 de janeiro de 1989, que institui o ICMS e dá outras providências; e

II - a Lei nº 11.408 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece, com base na Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, normas referentes ao ICMS e dá outras providências, exceto o art. 19, inciso II, observado o disposto no parágrafo único.

Nota: Redação Anterior:
Art. 46. Ficam revogadas, a partir de 1º de outubro de 2016:

I - a Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui o ICMS, e dá outras providências; e

II - a Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece, com base na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, normas referentes ao ICMS, e dá outras providências, exceto o art. 19, inciso II, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. A exceção de que trata o inciso II do caput, somente produz efeitos até o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2675.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORA IS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANEXO 1 - PRODUTO RELACIONADO NA LEI Nº 12.523/2003 - FECEP(inciso II do art. 15)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO NBM/SH ALÍQUOTA (%)

Até 31.12.2023 (Redação dada pela Lei Nº 16489 DE 03/12/2018, efeitos a partir de 01/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
Até 31.12.2019

A partir de

A partir de 01.01.2024 (Redação dada pela Lei Nº 16489 DE 03/12/2018, efeitos a partir de 01/04/2019).

Nota: Redação Anterior:

01.01.2020 (Redação dada pela Lei Nº 16234 DE 14/12/2017).

01.12.2020
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. 2402 29 27
Gasolina 2710.12.5
Armas. 9302, 9303 e 9304
Partes e acessórios de revólveres e pistolas. 9305
Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos. 9306
Bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana- de-açúcar ou de melaço e cerveja acondicionada em embalagem retornável e que contenha em sua composição, no mínimo, 20% (vinte por cento) de fécula de mandioca. (Redação dada pela Lei Nº 17111 DE 30/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021). 2203 a 2208 27
Nota: Redação Anterior:
Bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço. / 2203 a 2208
Balões, dirigíveis, planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor. 8801.00.00
Veículo aéreo para propulsão com motor, do tipo "ultraleve". 8802
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo, canoas e jet-skis. 8903

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm³. (Acrescentado pela Lei Nº 16489 DE 03/12/2018, efeitos a partir de 01/04/2019).

8711 27 27

Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. (Acrescentado pela Lei Nº 16489 DE 03/12/2018, efeitos a partir de 01/04/2019).

7113

Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. (Acrescentado pela Lei Nº 16489 DE 03/12/2018, efeitos a partir de 01/04/2019).

7114

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas. (Acrescentado pela Lei Nº 16489 DE 03/12/2018, efeitos a partir de 01/04/2019).

7116

Bijuterias. (Acrescentado pela Lei Nº 16489 DE 03/12/2018, efeitos a partir de 01/04/2019).

7117

Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC. (Acrescentado pela Lei Nº 16489 DE 03/12/2018, efeitos a partir de 01/04/2019).

2207 25 25

Refrigerante. (Acrescentado pela Lei Nº 16489 DE 03/12/2018, efeitos a partir de 01/04/2019).

2202.10.00 20 19

Extrato concentrado para a elaboração de refrigerante. (Acrescentado pela Lei Nº 16489 DE 03/12/2018, efeitos a partir de 01/04/2019).

2106.90.10

Água mineral em embalagem descartável. (Acrescentado pela Lei Nº 16489 DE 03/12/2018, efeitos a partir de 01/04/2019).

2201.10.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas). (Acrescentado pela Lei Nº 16489 DE 03/12/2018, efeitos a partir de 01/04/2019).

2202.99.00

Aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço. (Acrescentado pela Lei Nº 16489 DE 03/12/2018, efeitos a partir de 01/04/2019).

2208.40.00

Saco plástico. (Acrescentado pela Lei Nº 16489 DE 03/12/2018, efeitos a partir de 01/04/2019).

3923.2

Copo plástico descartável. (Acrescentado pela Lei Nº 16489 DE 03/12/2018, efeitos a partir de 01/04/2019).

3924.10.00

Canudo plástico descartável. (Acrescentado pela Lei Nº 16489 DE 03/12/2018, efeitos a partir de 01/04/2019).

3917.32.29

Explosivos preparados. (Acrescentado pela Lei Nº 16489 DE 03/12/2018, efeitos a partir de 01/04/2019).

3602.00.00
Cerveja acondicionada em embalagem retornável e que contenha em sua composição, no mínimo, 20% (vinte por cento) de fécula de mandioca. (Acrescentado pela Lei Nº 17111 DE 30/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021). 2203.00.00 18 18

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 16489 DE 03/12/2018, efeitos a partir de 01/04/2019):

ANEXO 1-A DA LEI Nº 15.730/2016 VEÍCULOS NOVOS RELACIONADOS NA LEI Nº 12.523/2003 - FECEP (inciso II do art. 18-A)

DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO NBM/SH ALÍQUOTA - OPERAÇÃO INTERNA (%)
Até 31.12.2023 A partir de 01.01.2024
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³. 8702.10.00 20% 19%
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³. 8702.90.90
Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³. 8703.21.00
Automóveis de passageiros, exceto o destinado ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e igual ou inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. 8703.22.10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. 8703.22.90
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. 8703.23.10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. 8703.23.90
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. 8703.24.10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. 8703.24.90
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. 8703.32.10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. 8703.32.90
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. 8703.33.10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. 8703.33.90
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina. 8704.21.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante. 8704.21.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos. 8704.21.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diversos daqueles compreendidos nos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e 8704.21.30 da NBM/SH. 8704.21.90
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina. 8704.31.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante. 8704.31.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos. 8704.31.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diverso daqueles compreendidos nos códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30 da NBM/SH. 8704.31.90

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 16489 DE 03/12/2018, efeitos a partir de 01/04/2019):

ANEXO 1-B DA LEI Nº 15.730/2016 VEÍCULOS NOVOS COM ALÍQUOTA REDUZIDA E RELACIONADOS NA LEI Nº 12.523/2003 - FECEP (art. 18-B)

DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³. 8702.10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³. 8702.90.90
Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³. 8703.21.00
Automóveis de passageiros, exceto o destinado ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e igual ou inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. 8703.22.10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. 8703.22.90
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerário e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. 8703.23.10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerário e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. 8703.23.90
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerário e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. 8703.24.10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. 8703.24.90
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. 8703.32.10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. 8703.32.90
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. 8703.33.10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerário, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. 8703.33.90
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina. 8704.21.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante. 8704.21.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos. 8704.21.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diversos daqueles compreendidos nos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e 8704.21.30 da NBM/SH. 8704.21.90
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina. 8704.31.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante. 8704.31.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos. 8704.31.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diverso daqueles compreendidos nos códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30 da NBM/SH. 8704.31.90

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 16489 DE 03/12/2018, efeitos a partir de 01/04/2019):

ANEXO 2 DA LEI Nº 15.730/2016 PRODUTO SUJEITO À ALÍQUOTA DE 25% (alínea "b" do inciso III do art. 15)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
Tabaco não manufaturado e desperdícios de tabaco. 2401
Produtos de tabaco e seus sucedâneos, exceto os compreendidos na posição 2402 da NBM/SH, manufaturados, tabaco homogeneizado ou reconstituído, extratos e molhos de tabaco. 2403
Querosene de aviação. 2710.19.11
Perfumes e águas de colônia. 3303.00
Produtos de beleza ou de maquiagem preparados. 3304
Preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto medicamentos e preparações antissolares.
Bronzeadores.
Preparações para manicuros e pedicuros.
Preparações capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas e terapêuticas. 3305
Preparações para barbear (antes, durante ou após). 3307
Sais perfumados e outras preparações para banhos.
Desodorantes (desodorizantes) de ambiente preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes.
Antiperspirantes ou desodorantes corporais.
Produtos de toucador preparados para animais.
Fogos de artifício. 3604
Armas de guerra (exceto revólveres), sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas. 9301 e 9307
Partes e acessórios de armas das posições 9301 a 9304, exceto de revólveres e pistolas. 9305
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas automáticos. 9504
Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos. 9506
Tacos, bolas e outros equipamentos para golfe.
Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas.
Bolas de tênis.
Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) para charutos e cigarros e suas partes. 9614
Nota: Redação Anterior:

ANEXO 2 - PRODUTO SUJEITO À ALÍQUOTA DE 25%(alínea "b" do inciso III do art. 15)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
Tabaco não manufaturado e desperdícios de tabaco. 2401
Produtos de tabaco e seus sucedâneos, exceto os compreendidos na posição 2402 da NBM/SH, manufaturados, tabaco homogeneizado ou reconstituído, extratos e molhos de tabaco. 2403
Querosene de aviação. 2710.19.11
Perfumes e águas de colônia. 3303.00
Produtos de beleza ou de maquiagem preparados. 3304
Preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto medicamentos e preparações antissolares.
Bronzeadores.
Preparações para manicuros e pedicuros.
Preparações capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas e terapêuticas. 3305
Preparações para barbear (antes, durante ou após). 3307
Sais perfumados e outras preparações para banhos.
Desodorantes (desodorizantes) de ambiente preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes.
Antiperspirantes ou desodorantes corporais.
Produtos de toucador preparados para animais.
Fogos de artifício. 3604
Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. 7113
Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. 7114
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas. 7116
Bijuterias. 7117
Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3. 8711
Armas de guerra (exceto revólveres), sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas. 9301 e 9307
Partes e acessórios de armas das posições 9301 a 9304, exceto de revólveres e pistolas. 9305
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas automáticos. 9504
Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos. 9506
Tacos, bolas e outros equipamentos para golfe.
Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas.
Bolas de tênis.
Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) para charutos e cigarros e suas partes. 9614

(Revogado pela Lei Nº 15997 DE 06/04/2017):

ANEXO 3 - PRODUTO DE INFORMÁTICA SUJEITO À ALÍQUOTA DE 12%(alínea "c" do inciso V do art. 15)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
Partes e acessórios de dispositivos de impressão que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH. 8473.50
Estações-base de sistema bidirecional de radiomensagens, exceto as compreendidas no código
8517.61.11 da NBM/SH.
8517.61.19
Estações-base de sistema troncalizado (trunking). 8517.61.20
Estações-base de telefonia celular. 8517.61.30
Estações-base de telecomunicação por satélite. 8517.61.4
Estações-base, diversas daquelas classificadas na subposição 8517.61 da NBM/SH. 8517.61.9
Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 Kbits/s. 8517.62.72
Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz, diversos daqueles compreendidos no código 8517.62.72 da NBM/SH. 8517.62.77
Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s. 8517.62.78
Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, diversos daqueles compreendidos no item
8517.62.7 da NBM/SH.
8517.62.79
Aparelhos para recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, analógicos, diversos daqueles compreendidos na subposição 8517.62 da NBM/SH. 8517.62.96
Cartões de memória (memory cards). 8523.51.10
Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, diversos daqueles compreendidos no código 8523.51.10 da NBM/SH. 8523.51.90
Osciloscópios digitais. 9030.20.10
Oscilógrafos. 9030.20.30
Multímetros, com dispositivo registrador. 9030.32.00
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou potência, com dispositivo registrador, diversos daqueles compreendidos em outras subposições da posição 9030, ambas da NBM/SH. 9030.39
Instrumentos ou aparelhos para medição ou controle de plaquetas (wafers) ou de dispositivos semicondutores. 9030.82
Instrumentos ou aparelhos para medição, controle ou detecção, com dispositivo registrador. 9030.84

(Revogado pela Lei Nº 15997 DE 06/04/2017):

ANEXO 4 - PRODUTO DE INFORMÁTICA SUJEITO À ALÍQUOTA DE 7%(alínea "a" do inciso VI do art. 15)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede. 8443.31
Impressoras, aparelhos de copiar ou aparelhos de telecopiar (fax), capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede. 8443.32
Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios. 8443.99.2
Cartuchos de revelador (toners). 8443.99.33
Caixas registradoras eletrônicas com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais. 8470.50.11
Caixas registradoras eletrônicas, diversas daquelas compreendidas no código 8470.50.11 da
NBM/SH.
8470.50.19
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela. 8471.30
Máquinas automáticas para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. 8471.41
Máquinas automáticas para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas. 8471.49.00
Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída. 8471.50
Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória. 8471.60
Unidades de memória de discos magnéticos para discos flexíveis. 8471.70.11
Unidades de memória de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-Head Disk Assembly). 8471.70.12
Unidades de memória de discos magnéticos, diversas daquelas compreendidas no item 8471.70.1 da NBM/SH. 8471.70.19
Unidades de memória de discos exclusivamente para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico). 8471.70.21
Unidades de memória de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico). 8471.70.29
Unidades de memória de fitas magnéticas para cartuchos. 8471.70.32
Unidades de memória de fitas magnéticas para cassetes. 8471.70.33
Unidades de memória de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas nos códigos 8471.70.32 e
8471.70.33 da NBM/SH.
8471.70.39
Unidades de máquinas automáticas para processamento de dados, diversas daquelas compreendidas na posição 8471 da NBM/SH. 8471.80.00
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, diversas daquelas compreendidas em outras posições da NBM/SH. 8471.90
Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias. 8472.90.10
Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar, eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais. 8472.90.21
Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar, diversas daquelas compreendidas no código 8472.90.21 da NBM/SH. 8472.90.29
Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda. 8472.90.30
Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 da NBM/SH incorporados. 8472.90.5
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras. 8473.29.10
Gabinetes das máquinas da posição 8471 da NBM/SH. 8473.30.1
Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados. 8473.30.31
Cabeças magnéticas. 8473.30.33
Partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas no item 8473.30.3 da NBM/SH. 8473.30.39
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. 8473.30.4
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH, diversos dos compreendidos na subposição 8473.30 da NBM/SH. 8473.30.99
Aparelhos para comutação. 8517.62.39
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio. 8517.62.4
Distribuidores de conexões para redes (hubs). 8517.62.54
Moduladores/demoduladores (modems). 8517.62.55
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, diversos dos compreendidos no item 8517.62.5 da NBM/SH. 8517.62.59
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway). 8517.62.94
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. 8517.70.10
Gabinetes, bastidores e armações. 8517.70.91
Partes de aparelhos telefônicos ou de outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, exceto os compreendidos nas posições 8443, 8525, 8527 ou 8528 da NBM/SH. 8517.70.99
Discos magnéticos dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos. 8523.29.11
Discos magnéticos, diversos daqueles compreendidos no código 8523.29.11 da NBM/SH. 8523.29.19
Fitas magnéticas, não gravadas, de largura não superior a 4 mm, em cassetes. 8523.29.21
Fitas magnéticas, não gravadas, diversas daquelas compreendidas no item 8523.29.2 da NBM/SH. 8523.29.29
Suportes ópticos gravados, para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem. 8523.49.20
Suportes ópticos gravados, diversos dos compreendidos na subposição 8523.49 da NBM/SH. 8523.49.90
Cartões inteligentes, exceto sim cards. 8523.52.00
Monitores com tubo de raios catódicos, dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados em um sistema automático para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH, monocromáticos. 8528.41.10
Monitores com tubo de raios catódicos policromáticos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados em um sistema automático para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH. 8528.41.20
Monitores monocromáticos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados em um sistema automático para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH. 8528.51.10
Monitores policromáticos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados em um sistema automático para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH. 8528.51.20
Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH. 8528.61.00
Circuitos impressos. 8534.00.00
Conectores para circuito impresso. 8536.90.40
Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização ou outros circuitos. 8542.31
Memórias. 8542.32
Amplificadores. 8542.33
Circuitos integrados eletrônicos, diversos daqueles compreendidos nas demais subposições da posição 8542 da NBM/SH. 8542.39
Partes de circuitos integrados eletrônicos. 8542.90
Partes das máquinas ou aparelhos da subposição 8543.70 da NBM/SH. 8543.90.10
Partes das máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 85 da NBM/SH. 8543.90.90
Condutores elétricos, para tensão não superior a 1000 V, munidos de peças de conexão. 8544.42.00
Fitas impressoras, diversas daquelas compreendidas na subposição 9612.10 da NBM/SH. 9612.10.90

ANEXO 5 - GIPSITA, GESSO E DERIVADOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 7%(alínea "b" do inciso VI do art. 15)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
Gipsita. 2520.10.1
Gesso, diverso daquele compreendido na subposição 2520.20 da NBM/SH. 2520.20.90
Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados, à base de gesso. 6809.1

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 16489 DE 03/12/2018, efeitos a partir de 01/04/2019):

ANEXO 6 DA LEI Nº 15.730/2016 VEÍCULO SUJEITO À ALÍQUOTA REDUZIDA DE 12% (alínea "a" do inciso I do art. 18)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
Tratores rodoviários para semirreboques. 8701.20.00
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. 8704.21
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas. 8704.22
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas. 8704.23
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. 8704.31
Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima superior a 5 toneladas. 8704.32
Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702 da NBM/SH. 8706.00.10
Chassis com motor para caminhões. 8706.00.90
Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³. 8703.21.00
Nota: Redação Anterior:

ANEXO 6 - VEÍCULO SUJEITO À ALÍQUOTA REDUZIDA DE 12%(alínea "a" do inciso I do art. 18)