Protocolo ICMS nº 46 DE 15/12/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2000

Dispõe sobre a harmonização da substituição tributária do ICMS nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, pelos Estados signatários, integrantes das Regiões Norte e Nordeste.

  Publicado no DOU de 22.12.00 e no DOU de 02.01.01 (com o mesmo teor).

·       Alterado pelos Prots. ICMS 13/01, 16/02, 05/01, 184/09, 81/10, 86/10

·       Adesão do ES, a partir de 01.02.01, pelo Prot. ICMS 05/01.

·       Exclusão de TO, a partir de 21.05.02, pelo Prot. ICMS 13/02.

·       Exclusão do PA, a partir de 10.07.03, pelo Prot. ICMS 13/03.

·       Exclusão de RR, a partir de 08.04.04, pelo Prot. ICMS 13/04.

·       O Prot. ICMS 20/04 esclarece a abrangência do Prot. ICMS 46/00.

·       O Despacho 23/05 declara a denúncia do CE, efeitos a partir de 01.09.05.

·       Exclusão do MA, a partir de 11.07.05, pelo Prot. ICMS 23/05.

·       O Despacho 26/05 comunica que o CE permanece sujeito às regras previstas neste Protocolo.

·       O Despacho 03/06 declara a denúncia de PI, efeitos a partir de 01.05.06.

·       Adesão do AP pelo Prot. ICMS 29/07, efeitos a partir de 01.10.07.

·       Vide os Atos COTEPE/ICMS 08/10, 33/10, 28/11, 53/11.

Nota: Ver Despacho CONFAZ/SE Nº 68 DE 17/05/2018, pelo qual o Estado do Amapá denuncia este Protocolo a partir de 30 dias após a publicação deste despacho.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 11 DE 19/02/2018, que acrescenta o Estado de Alagoas as disposições deste Protocolo,  produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a data de sua publicação.

Os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados das regiões Norte e Nordeste, reunidos na cidade de Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, fundamentados no disposto nos art. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional , e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , resolvem celebrar o presente:

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Os estados signatários acordam em adotar uniformemente em seus respectivos territórios legislação no sentido de padronizar os procedimentos de cobrança do ICMS referente às operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, tendo como base a importação do mencionado cereal, da farinha de trigo ou o ingresso das mencionadas mercadorias em seus territórios, alcançando esta cobrança as etapas das operações subseqüentes, até a saída dos produtos elaborados pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas derivados da farinha de trigo.

§ 1º. Para efeitos deste protocolo, considera-se mistura de farinha de trigo o produto cuja composição final possua, no mínimo, 80% de farinha de trigo. (Antigo parágrafo único, renumerado pelo Protocolo ICMS Nº 46 DE 15/12/2017).

§ 2º Caso o remetente esteja inscrito no estado de destino como contribuinte substituto, o recolhimento de que trata o § 1º desta cláusula poderá ser efetuado até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 4 DE 13/04/2020, produzindo efeitos a partir de 01/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Fica facultado aos estados signatários, nas operações internas, estender o alcance do disposto no caput até as operações com o consumidor final, sem alteração da carga tributária estabelecida neste protocolo. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 46 DE 15/12/2017).

CAPITULO I
DA RESPONSABILIDADE

2 - Cláusula segunda. Fica atribuído ao importador, ao adquirente ou ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelas entradas e pelas saídas subseqüentes, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, na entrada no estado, real ou simbólica, de:

I - trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com origem do exterior ou de estados não signatários deste Protocolo;

II - trigo em grão, adquirido diretamente junto a produtor localizado em estado signatário deste protocolo.

CAPITULO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO

(Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 80 DE 09/12/2016):

3 - Cláusula terceira. Na cobrança do ICMS, a carga tributária será decorrente da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, excluída a parcela do imposto:

I - 40% (quarenta por cento) nas operações com trigo em grão;

II - 36,36% (trinta e seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento) nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo.

Nota: Redação Anterior:

3 - Cláusula terceira. Na cobrança do ICMS, a carga tributária será decorrente da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, excluída a parcela do imposto:

I - 33% (trinta e três por cento) nas operações com trigo em grão;

II - 30% (trinta por cento) nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo.

4 - Cláusula quarta. A base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nela incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: (Redação do caput da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 80 DE 09/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
4 - Cláusula quarta. A base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nela incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

(Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 80 DE 09/12/2016):

I - na importação do trigo em grão do exterior e nas aquisições de unidades da federação não signatárias, bem como na aquisição interestadual efetuada diretamente a produtor localizado em unidades da federação signatária:

a) 193,33% (cento e noventa e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando oriundas do exterior ou de unidades da federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 40% (quarenta por cento), caso a alíquota interna adotada pela unidade federada de destino seja diferente de 12% (doze por cento);

b) 210% (duzentos e dez por cento), quando oriundas de Unidade da federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 40% (quarenta por cento), caso a alíquota interna adotada pela unidade federada de destino seja diferente de 12% (doze por cento);

c) 220% (duzentos e vinte por cento), quando oriundas de unidade da Federação com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 40% (quarenta por cento), caso a alíquota interna adotada pela unidade federada de destino seja diferente de 12% (doze por cento).

Nota: Redação Anterior:

I - na importação do trigo em grão do exterior e nas aquisições de unidades da federação não signatárias, bem como na aquisição interestadual efetuada diretamente a produtor localizado em unidades da federação signatária:

a) 142% (cento e quarenta e dois por cento), quando oriundas do exterior ou de unidades da federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 33% (trinta e três por cento), caso a alíquota interna adotada pela unidade federada de destino seja diferente de 12% (doze por cento).

b) 155,75% (cento e cinqüenta e cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando oriundas de Unidade da federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 33% (trinta e três por cento), caso a alíquota interna adotada pela unidade federada de destino seja diferente de 12% (doze por cento).

(Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 80 DE 09/12/2016):

II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo oriundas do exterior e de unidades da federação não signatárias deste protocolo:

a) 166,64% (cento e sessenta e seis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), quando oriundas do exterior ou de unidade da federação não signatária com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 36,36% (trinta e seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento) caso a alíquota interna adotada pela unidade federada de destino seja diferente de 12% (doze por cento);

b) 181,79% (cento e oitenta e um inteiros e setenta e nove centésimos por cento), quando oriundas de unidade da federação não signatária com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 36,36% (trinta e seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento), caso a alíquota interna adotada pela unidade federada de destino seja diferente de 12% (doze por cento);

c) 190,88% (cento e noventa inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), quando oriundas de unidade da Federação não signatária com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 36,36% (trinta e seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento), caso a alíquota interna adotada pela unidade federada de destino seja diferente de 12% (doze por cento).

Nota: Redação Anterior:

II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo oriundas do exterior e de unidades da federação não signatárias deste protocolo:

a) 120% (cento e vinte por cento), quando oriundas do exterior ou de unidade da federação não signatária com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 30% (trinta por cento), caso a alíquota interna adotada pela unidade federada de destino seja diferente de 12% (doze por cento).

b) 132,50% (cento e trinta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), quando oriundas de unidade da federação não signatária com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 30% (trinta por cento), caso a alíquota interna adotada pela unidade federada de destino seja diferente de 12% (doze por cento).

§ 1º O valor do imposto cobrado nos termos desta cláusula, exceto na importação do exterior de trigo em grão, não poderá ser inferior ao valor de referência do imposto, estabelecido nos termos do Convênio ICMS nº 70/1997, para todos os estados signatários, através de Ato COTEPE/ICMS publicado no Diário Oficial da União.

§ 2º O Estado do Ceará fica responsável pela comunicação à Secretaria Executiva do CONFAZ do valor de referência estabelecido pelos estados signatários, nos termos do § 1º desta cláusula, que deverá ser informado até o dia 10 (dez), devendo ser publicado até o dia 20 (vinte), produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação.

§ 3º Os valores de referência publicados nos termos do § 2º desta cláusula permanecerão em vigor até o mês em que ocorra nova alteração.

§ 4º Para efeitos de apuração do imposto a recolher, será levado em consideração o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição interestadual.

§ 5º Quando o contribuinte de estado signatário remeter trigo em grão para moagem em estado não signatário, a cobrança do ICMS, nos termos deste protocolo, deverá ser feita sobre a farinha de trigo por ocasião do retorno real ou simbólico.

§ 6º Considera-se, para efeito da carga tributária de que trata este protocolo, que o processo de moagem do trigo em grão resulta em um percentual de obtenção, em volume, de 75% (setenta e cinco por cento) de farinha de trigo.

§ 7º A sistemática de tributação de que trata este protocolo não alcança o percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento) relativo ao farelo resultante da moagem do trigo em grão.

CAPITULO III
DO RECOLHIMENTO, DO RESSARCIMENTO E DO REPASSE

5 - Cláusula quinta. Nas saídas de trigo em grão destinadas a contribuinte localizado em estado signatário, o ICMS calculado nos termos deste protocolo será recolhido para o Estado de domicílio do adquirente, observado o disposto no § 2º da cláusula décima primeira.

§ 1º O recolhimento do ICMS em favor do estado destinatário será feito através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no momento da saída da mercadoria, devendo uma via desse documento acompanhar o trânsito até o destino.

§ 2º Caso o remetente esteja inscrito no estado de destino como contribuinte substituto, o recolhimento de que trata o § 1º poderá ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da saída.

§ 3º O disposto nesta cláusula não se aplica na hipótese de remessa para industrialização, ressalvada a incidência do imposto quanto ao valor adicionado nesse processo, devendo ser recolhido antecipadamente a unidade da federação do estabelecimento moageiro, conforme legislação do mesmo.

6 - Cláusula sexta. Nas saídas interestaduais realizadas por estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, o remetente apresentará à unidade fazendária de seu domicilio a relação das respectivas notas fiscais, para efeito de ressarcimento do ICMS, conforme estabelecido no Convênio ICMS nº 81/1993, ficando condicionado o ressarcimento à comprovação da saída das respectivas mercadorias da unidade federada remetente no sistema corporativo do fisco, ou na ausência desse registro, por outro meio de prova apresentado pelo contribuinte.

7 - Cláusula sétima. Nas operações realizadas por unidades moageiras ou suas filiais atacadistas com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, de sua produção, tributadas na forma deste protocolo, destinadas a outra unidade federada signatária, o valor correspondente a 70% (setenta por cento) da carga tributária, definida nos termos deste protocolo será repassado em favor do estado destinatário da mercadoria, no prazo estabelecido na cláusula quinta. (Redação do caput da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 80 DE 09/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
7 - Cláusula sétima. Nas operações realizadas por unidades moageiras ou suas filiais atacadistas com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, de sua produção, tributadas na forma deste protocolo, destinadas a outra unidade federada signatária, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da carga tributária definida nos termos deste protocolo será repassado em favor do estado destinatário da mercadoria, no prazo estabelecido na cláusula quinta.

Parágrafo único. O cálculo do imposto a ser repassado será feito com base na média aritmética ponderada dos valores apurados nas aquisições de trigo em grão oriundas do exterior, de estado não signatário ou de produtor localizado em estado signatário, observado o disposto no § 4º da cláusula quarta, ocorridas no mês anterior mais recente em relação à respectiva operação interestadual. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 81, de 26.03.2010, DOU 25.05.2010 , com efeitos a partir de 01.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula sétima. Nas operações realizadas por unidades moageiras ou suas filiais atacadistas com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, de sua produção, tributadas na forma deste protocolo, destinadas a outra unidade federada signatária, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS, cobrado nos termos deste protocolo, será repassado em favor do Estado destinatário da mercadoria, no prazo estabelecido na cláusula quinta.
Parágrafo único. O cálculo do imposto a ser repassado será feito com base na média aritmética ponderada dos valores do imposto efetivamente devido ao estado de seu domicílio, apurados nas aquisições de trigo em grão oriundas do exterior, de estado não signatário ou de produtor localizado em estado signatário, observado o disposto no § 4º da cláusula quarta, ocorridas no mês anterior mais recente em relação à respectiva operação interestadual."

8 - Cláusula oitava. O imposto deverá ser pago por ocasião da efetiva entrega da mercadoria importada do exterior ou por ocasião da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no Estado, exceto quando definido de forma diversa pela legislação de cada estado.

Parágrafo único. Tratando-se de unidade moageira, o pagamento do imposto nas aquisições de trigo em grão poderá ser efetuado até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da efetiva entrega da mercadoria importada do exterior ou da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no estado, caso o contribuinte esteja adimplente com suas obrigações tributárias.

9 - Cláusula nona. Nas operações interestaduais com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo entre estados signatários, com exceção das operações praticadas pelas unidades moageiras ou suas filiais atacadistas, de mercadorias por elas produzidas, o pagamento do ICMS ao estado destinatário será exigido no momento da saída da mercadoria em valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor de referência previsto no § 1º da cláusula quarta. (Redação do caput da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 80 DE 09/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
9 - Cláusula nona. Nas operações interestaduais com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo entre estados signatários, com exceção das operações praticadas pelas unidades moageiras ou suas filiais atacadistas, de mercadorias por elas produzidas, o pagamento do ICMS ao estado destinatário será exigido no momento da saída da mercadoria em valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor de referência previsto no § 1º da cláusula quarta.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que realizarem as operações previstas nesta cláusula solicitarão, na forma estabelecida pela unidade fazendária de seu domicílio, o ressarcimento do ICMS recolhido através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE em favor da unidade federada de destino, limitado ao valor efetivamente recolhido a seu Estado, conforme estabelecido no Convênio ICMS nº 81/1993.

CAPÍTULO IV
DO DESTAQUE DO ICMS E DO CRÉDITO FISCAL

10 - Cláusula décima. Na cobrança do ICMS na forma prevista neste protocolo não será admitida a utilização de qualquer crédito fiscal, com exceção do destacado no documento fiscal de aquisição interestadual de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo e do referente à aquisição de bens do ativo imobilizado, que deverá ser apropriado na forma da legislação vigente.

11 - Cláusula décima primeira. Nas saídas internas e interestaduais de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo para estados signatários deste protocolo, o ICMS não deverá ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação.

§ 1º Nas operações de saídas internas e interestaduais de massas e biscoitos derivados da farinha de trigo, tributada na forma deste protocolo, promovidas por estabelecimentos industriais e suas filiais, não será exigido o pagamento do ICMS, devendo nas notas fiscais referentes às mencionadas operações ser destacado o ICMS, com base no valor da operação, exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário, limitado a uma carga tributária correspondente a 12% (doze por cento).

§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica às operações interestaduais com trigo em grão efetuadas por produtor localizado em estado signatário, hipótese em que o valor da operação própria será tributada pela alíquota de 12% (doze por cento) e a substituição tributária nos termos deste protocolo será de responsabilidade do destinatário.

CAPÍTULO V
DO RELATÓRIO

12 - Cláusula décima segunda. Nas operações interestaduais, o estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, remetentes de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, enviarão relatório, em meio eletrônico, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, com base no anexo único deste protocolo, para as Secretarias de Fazendas, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas de destino. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 86, de 09.07.2010, DOU 14.07.2010 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula décima segunda. Nas operações interestaduais, o estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, remetente de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, enviará relatório em meio eletrônico com base no anexo único deste protocolo para as Secretarias de Fazendas, Finanças, Tributação ou Receita das unidades federadas de destino."

CAPÍTULO VI
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

13 - Cláusula décima terceira. As Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Receita dos Estados signatários deste Protocolo exercerão, na defesa de seus interesses, fiscalização nas empresas que se relacionarem com as disposições contidas neste protocolo, com a finalidade de verificarem a exatidão dos valores das operações e dos recolhimentos realizados.

14 - Cláusula décima quarta. As Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Receita dos Estados signatários manterão intercâmbio de informações relativas à execução das normas aqui estabelecidas.

15 - Cláusula décima quinta. As unidades federadas signatárias deste protocolo, deverão inserir em suas legislações, dispositivos que possibilitem a cobrança antecipada do ICMS nas operações de entrada de massas e biscoitos originadas de unidades não integrantes deste protocolo, com o objetivo de equalizar a carga tributária com os produtos industrializados nas unidades signatárias.

ANEXO ÚNICO
RELATÓRIO DE REPASSE DE ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PERÍODO:  
RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO MOAGEIRO REMETENTE:  
ENDEREÇO:    UF: 
CNPJ:  INSCRIÇÃO ESTADUAL:  INSCRIÇÃO SUBSTITUTO: 
CNPJ REMETENTE   UF REMETENTE   CNPJ DESTINATÁRIO  RAZÃO SOCIAL   INSCRIÇÃO ESTADUAL   NOTA FISCAL NÚMERO   EMISSÃO DATA   DESC. DO PRODUTO   EMBALAGEM   QUANTIDADE EM KG   VALOR TOTAL DO PRODUTO   VALOR DO ICMS POR KG DO PRODUTO (1)   TOTAL DO ICMS DO PRODUTO   PARCELA ICMS ST UF DESTINO  
TOTAL (R$)  

(1) Este valor será calculado com base na média ponderada do preço das importações ou aquisições ocorridas no mês mais recente em relação às saídas. No caso de farinha de trigo e mistura, deve ser considerada a proporção de trigo para a produção destes produtos.

Ou seja, deverá ser considerada a proporção de 1.000 Kgs. de trigo para a produção de 750 Kgs. de farinha.

Nota: Redação Anterior:
"1 - Cláusula primeira. Os Estados signatários acordam em adotar uniformemente em seus respectivos territórios, legislação no sentido de padronizar os procedimentos de cobrança do ICMS referente as operações com trigo em grão e farinha de trigo, tendo como base a importação do mencionado cereal, da farinha de trigo ou o ingresso das mencionadas mercadorias em seus territórios, alcançando esta cobrança as etapas das operações subseqüentes, até a saída dos produtos elaborados, promovida pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas derivados da farinha de trigo.
Parágrafo único Deverá ser atribuída ao importador, ao adquirente ou ao destinatário, quando da entrada no Estado de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com origem do exterior ou de estados não signatários deste Protocolo, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelas entradas e pelas saídas subseqüentes, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária.
2 - Cláusula segunda. A base de cálculo para efeito de cobrança do ICMS será obtida através do adicionamento de um percentual de valor agregado que corresponda a uma carga tributária de 33% (trinta e três por cento) sobre a base de cálculo relativa ao trigo importado do exterior e de outros estados, e idêntica e proporcional carga tributária nas importações de farinha de trigo, de forma que o montante do ICMS correspondente a farinha de trigo processada com base no trigo importado, seja equivalente ao da farinha importada do exterior e de outros estados. (Caput alterado pelo Protocolo ICMS nº 16, de 10.06.2002, DOU 13.06.2002, com efeitos a partir de 01.07.2002)
Nota: Redação Anterior:
"Cláusula segunda. A base de cálculo para efeito de cobrança do ICMS será obtida através do adicionamento de um percentual de valor agregado que corresponda a uma carga tributária de 33% (trinta e três por cento) sobre o valor do trigo importado do exterior e de outros estados, e idêntica e proporcional carga tributária, também nas importações de farinha de trigo, de forma que a densidade do ICMS contida na farinha de trigo, processada com base no trigo importado, seja igual a da farinha importada do exterior e de outros estados."
§ 1º Na importação do trigo em grão, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nele incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de valor agregado de 142% (cento e quarenta e dois por cento), devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 33% (trinta e três por cento), caso a alíquota adotada pela unidade federada seja diferente de 12% ( doze por cento). (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 16, de 10.06.2002, DOU 13.06.2002, com efeitos a partir de 01.07.2002)
Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Na importação do trigo em grão, a base de cálculo do imposto será o valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, acrescentando-se o valor agregado de 175% (cento e setenta e cinco por cento). Caso a alíquota adotada pela unidade federada seja diferente de 12% (doze por cento) este percentual deverá ser ajustado para se obter a carga tributária de 33% (trinta e três por cento)."
§ 2º Na cobrança do ICMS na forma prevista neste Protocolo, não será admitida a utilização de qualquer crédito fiscal, com exceção daquele referente à aquisição de bens de capital, que deverá ser apropriado na forma da legislação vigente.
§ 3º Nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nele incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de valor agregado de:
I - 120% (cento e vinte por cento), quando oriundas do exterior, devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 30% (trinta por cento), caso a alíquota adotada pela unidade federada seja diferente de 12% (doze por cento).
II - 150% (cento e cinqüenta por cento), quando oriundas de Unidade Federada não signatária deste protocolo, devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 30% (trinta por cento), caso a alíquota adotada pela unidade federada seja diferente de 12% ( doze por cento). (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 16, de 10.06.2002, DOU 13.06.2002, com efeitos a partir de 01.07.2002)
Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundas do exterior ou de unidade federada não signatária do presente Protocolo, aplicar-se-á, para efeito do cálculo da carga tributária, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da respectiva importação ou aquisição, o qual não poderá ser inferior ou indicado na pauta fiscal, estabelecida com fundamento no Protocolo ICMS 26/92, deduzindo-se, quando houver, o crédito constante do documento fiscal de origem. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 13, de 06.04.2001, DOU 20.04.2001, com efeitos a partir da publicação)"

"§ 3º Nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundas do exterior ou de unidade federada não signatária do presente Protocolo, aplicar-se-á, para efeito do cálculo da carga tributária, o percentual de 33% (trinta e três por cento) sobre o valor da pauta fiscal, estabelecida com fundamento no Protocolo ICMS 26/92, deduzindo-se o crédito constante do documento fiscal de origem."
§ 4º A base de cálculo não poderá ser inferior à indicada na pauta fiscal, estabelecida com fundamento no Protocolo ICMS 26/92, deduzindo-se, quando houver, o crédito constante do documento fiscal de origem. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 16, de 10.06.2002, DOU 13.06.2002, com efeitos a partir de 01.07.2002)
§ 5º Na hipótese definida no parágrafo anterior o imposto deverá ser pago respectivamente, por ocasião do desembaraço aduaneiro, ou por ocasião da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no Estado, exceto quando, mediante requerimento do contribuinte, a Secretaria da Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência da Receita, autorizar que o recolhimento do imposto, seja efetuado na rede arrecadadora do domicílio do destinatário, até 10 (dez) dias após o término de cada quinzena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria, podendo ser ajustado em função dos procedimentos adotados em cada Estado. (Antigo parágrafo 4º renumerado pelo Protocolo ICMS nº 16, de 10.06.2002, DOU 13.06.2002, com efeitos a partir de 01.07.2002)
3 - Cláusula terceira. Quando a mercadoria tributada na forma deste protocolo for destinada a uma outra unidade federada signatária, a carga tributária imputada através da substituição tributária será partilhada na proporção de 40% (quarenta por cento) em favor do Estado que realizou a cobrança do imposto, e 60% (sessenta por cento) em favor do Estado destinatário da mercadoria.
§ 1º O cálculo do imposto para efeito do partilhamento entre as unidades federadas de origem e destino será feito com base na média ponderada dos valores das importações ou aquisições ocorridas no mês mais recente em relação à respectiva operação interestadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 13, de 06.04.2001, DOU 20.04.2001, com efeitos a partir da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"§ 1º O cálculo do imposto para efeito do partilhamento, entre as unidades federadas de origem e destino será feito com base no valor do ICMS cobrado sobre as importações ou aquisições mais recentes à respectiva operação interestadual."
§ 2º O recolhimento do ICMS em favor do estado destinatário da mercadoria será feito através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à remessa, no banco oficial do Estado destinatário, ou na sua falta, na agência do banco indicada pelo Estado credor. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 13, de 06.04.2001, DOU 20.04.2001, com efeitos a partir da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"§ 2º O recolhimento do ICMS em favor do estado destinatário da mercadoria, será feito através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o 9º (nono) dia do mês subseqüente à remessa, no banco oficial do Estado destinatário, ou na sua falta, na agência do banco indicada pelo Estado credor."
§ 3º Nas hipóteses de transferência ou remessa de trigo em grão entre unidades signatárias deste Protocolo, a receita do ICMS cobrada, será transferida integralmente para o Estado onde for processada a moagem.
§ 4º Nas operações interestaduais com farinha de trigo para Estado signatário, com exceção das operações praticadas pelas unidades moageiras, o pagamento do ICMS deverá ocorrer através de GNRE em favor da unidade federada de destino, aplicando-se a alíquota interestadual de 12% (doze por cento), tomando-se como base de cálculo o valor constante na Pauta Fiscal, fixada com base no Protocolo ICMS 26/92.
§ 5º A GNRE a que se refere o parágrafo anterior deverá acompanhar a correspondente mercadoria.
§ 6º Os estabelecimentos que realizarem as operações previstas no § 4º solicitarão, na forma estabelecida pela unidade fazendária de seu domicílio, o ressarcimento do ICMS recolhido através de GNRE em favor da unidade federada de destino.
4 - Cláusula quarta. Nas saídas internas e interestaduais de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, para Estados signatários deste Protocolo, o ICMS não deverá ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação.
Parágrafo único Nas operações de saídas de massas e biscoitos derivados da farinha de trigo, tributada na forma deste Protocolo, promovidas por estabelecimentos industriais e suas filiais, não será exigido o pagamento do ICMS, devendo nas notas fiscais referentes às mencionadas operações ser destacado o ICMS, com base no valor da operação, exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário, limitado a uma carga tributária correspondente a 12% (doze por cento).
5 - Cláusula quinta. Nas saídas interestaduais, realizadas por estabelecimentos moageiros, destinadas as unidades não signatárias do Protocolo ICMS 46/00, o estabelecimento remetente apresentará a unidade fazendária de seu domicílio relação das respectivas Notas Fiscais, juntamente com a comprovação do ingresso das respectivas mercadorias na unidade federada destinatária, para efeito de ressarcimento da parcela do ICMS pago a maior.
6 - Cláusula sexta. Nas operações interestaduais, o estabelecimento moageiro remetente de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos enviará relatório em meio magnético, com base no anexo único deste Protocolo, para as Secretarias de Fazendas, Finanças, Tributação ou Gerência de Receita das unidades federadas de destino. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 13, de 06.04.2001, DOU 20.04.2001, com efeitos a partir da publicação)
Notas:
1) Redação Anterior:
"Cláusula sexta. Nas operações interestaduais, o estabelecimento remetente de trigo em grão e farinha de trigo enviará relatório em meio magnético nos termos do Convênio ICMS 57/95, conforme arquivos tipo 50, 51 e 54 para as Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência de Receita das unidades federadas de destino."

2) Conforme a alteração produzida pelo Protocolo ICMS nº 13, de 06.04.2001, DOU 20.04.2001, entendemos que o parágrafo único foi suprimido, mantido, porém, para consulta:
"Parágrafo único O relatório a que se refere o caput poderá, alternativamente, ser entregue em papel ou outro meio, conforme dispuser em regulamento a unidade federada signatária de destino."
7 - Cláusula sétima. O estoque das mercadorias de que trata este Protocolo, existente em 28 de fevereiro de 2001 nos estabelecimentos industriais moageiros, deverá ser relacionado com as seguintes especificações:
- quantidade em KG;
- discriminação do tipo de mercadoria - trigo em grão ou farinha de trigo.
§ 1º Deverá ser anexada à relação do estoque, cópia das notas fiscais referentes às importações dos dois meses mais recentes.
§ 2º Para fins do cálculo do ICMS relativo ao estoque, as farinhas serão reconvertidas em trigo em grão e adicionadas ao quantitativo existente desta matéria-prima.
§ 3º O ICMS a recolher referente ao estoque será calculado multiplicando-se a quantidade de trigo em grão obtida na forma do parágrafo anterior pelo valor médio das importações ou aquisições realizadas nos dois meses mais recentes, aplicando-se sobre este resultado o percentual de 33% (trinta e três por cento), deduzindo-se o ICMS anteriormente pago referente à importação, proporcionalmente ao estoque apurado.
§ 4º O ICMS apurado, deverá ser recolhido em 3 (três) parcelas mensais, sendo 50% (cinqüenta por cento) em 30 de abril de 2001, 25% (vinte e cinco por cento) em 31 de maio de 2001 e 25% (vinte e cinco por cento) em 29 de junho de 2001.
§ 5º Os procedimentos e obrigações contidos nesta cláusula também serão aplicados e ajustados aos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas derivados da farinha de trigo, que apure o ICMS através do mecanismo de débito e crédito.
8 - Cláusula oitava. As Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência de Receita dos Estados signatários deste Protocolo, exercerão, na defesa de seus interesses, fiscalização nas empresas que se relacionarem com as disposições contidas neste Protocolo, com a finalidade de verificarem a exatidão dos valores das operações e dos recolhimentos realizados.
9 - Cláusula nona. As Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência de Receita dos Estados signatários manterão permanente intercâmbio de informações relativas à execução das normas aqui estabelecidas.
10 - Cláusula décima. As unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 46/00, deverão inserir em suas legislações, dispositivos, que possibilitem a cobrança antecipada do ICMS nas operações de entrada de massas e biscoitos originadas de unidades não integrantes do citado Protocolo, com o objetivo de equalizar a carga tributária com os produtos industrializados nas unidades signatárias.
11 - Cláusula décima primeira. Os Estados signatários incorporarão às suas respectivas legislações as normas constantes deste Protocolo, de modo a que sua exigibilidade tenha início simultaneamente no dia 1º de março de 2001."

"Cláusula primeira. Os Estados signatários acordam em adotar uniformemente em seus respectivos territórios, legislação no sentido de padronizar os procedimentos de cobrança do ICMS referente as operações com trigo em grão e farinha de trigo, tendo como base a importação do mencionado cereal, da farinha de trigo ou o ingresso das mencionadas mercadorias em seus territórios, alcançando esta cobrança as etapas das operações subseqüentes, até a saída dos produtos elaborados, promovida pelos estabelecimentos industriais.
Parágrafo único. Deverá ser atribuída ao importador, ao adquirente e ao destinatário, quando da entrada no Estado de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com origem do exterior ou de estados não signatários deste Protocolo, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelas entradas e pelas saídas subseqüentes, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária.
Cláusula segunda. A base de cálculo a ser aplicada será obtida através do adicionamento de um percentual de valor agregado que corresponda a uma carga tributária líquida de 33% sobre o valor do trigo importado do exterior e de outros estados, e idêntica e proporcional carga tributária, também nas importações de farinha de trigo, de forma que a densidade do ICMS contida na farinha de trigo, processada com base no trigo importado, seja igual a da farinha importada do exterior e de outros estados.
§ 1º Na importação do trigo em grão ou farinha de trigo, a base de cálculo do imposto será o valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, acrescentando-se o valor agregado de 175%. Caso a alíquota adotada pela unidade federada seja diferente de 12% este percentual deverá ser ajustado para se obter a carga tributária líquida de 33%.
§ 2º Na cobrança do ICMS na forma prevista no parágrafo anterior, não será admitida a utilização de qualquer crédito fiscal, com exceção daquele referente à aquisição de bens de capital, que deverá ser apropriado na forma da legislação vigente.
§ 3º Nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundas do exterior ou de unidade federada não signatária do presente Protocolo, aplicar-se-á, para efeito do cálculo da carga tributária líquida, o percentual de 33% sobre o valor da pauta fiscal, estabelecida com fundamento no Protocolo ICMS 26/92, deduzindo-se o crédito constante do documento fiscal de origem.
§ 4º Na hipótese definida no parágrafo anterior o imposto deverá ser pago por ocasião da passagem no primeiro Posto Fiscal de entrada no Estado, exceto quando, mediante requerimento do contribuinte, a Secretaria da Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência da Receita, autorizar que o recolhimento do imposto, seja efetuado na rede arrecadadora do domicílio do destinatário, até 10 (dez) dias após o término de cada quinzena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria. (Poderá ser ajustado em função dos procedimentos adotados em cada Estado).
Cláusula terceira. Quando a mercadoria tributada na forma deste protocolo for destinada a uma outra unidade federada signatária, a carga tributária imputada através da substituição tributária será partilhada na proporção de 40% em favor do estado que realizou a cobrança do imposto, e 60% em favor do estado destinatário da mercadoria .
§ 1º O cálculo do imposto para efeito do partilhamento entre as unidades federadas de origem e destino será feito com base no valor do ICMS cobrado sobre as importações do mês anterior à respectiva operação interestadual.
§ 2º O recolhimento do ICMS em favor do estado destinatário da mercadoria, será feito através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE , ate o 9º dia do mês subseqüente à remessa, no banco oficial do Estado destinatário, ou na sua falta, na agência do banco indicada pelo Estado credor.
Cláusula quarta. Nas saídas internas e interestaduais de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, para estados signatários deste Protocolo, o ICMS não deverá ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação.
Parágrafo único. Nas operações de saídas de massas e biscoitos derivados da farinha de trigo, tributada na forma deste Protocolo, promovidas por estabelecimentos industriais e suas filiais, não será exigido o pagamento do ICMS, devendo nas notas fiscais referentes às mencionadas operações ser destacado o ICMS, com base no valor da operação, exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário.
Cláusula quinta. Nas operações interestaduais, o estabelecimento remetente de farinha de trigo enviará relatório - em papel ou meio magnético para as Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerências de Receita das unidades federadas de destino, contendo as seguintes informações:
- nome, localização, endereço e inscrição estadual do adquirente
- data da operação
- nº do documento fiscal
- quantidade e unidade do produto
- valor da operação
Cláusula sexta. O estoque das mercadorias de que trata este Protocolo, existente em 31 de janeiro de 2001 nos estabelecimentos industriais moageiros, deverá ser relacionado com as seguintes especificações:
- quantidade em KG;
- discriminação do tipo de mercadoria - trigo em grão ou farinha de trigo.
§ 1º Deverá ser anexada à relação do estoque, cópia das notas fiscais referentes às importações dos meses de dezembro de 2000 e janeiro de 2001.
§ 2º Para fins do cálculo do ICMS relativo ao estoque, as farinhas serão reconvertidas em trigo em grão e adicionadas ao quantitativo existente desta matéria-prima.
§ 3º O ICMS a recolher referente ao estoque será calculado multiplicando-se a quantidade de trigo em grão obtida na forma do parágrafo anterior pelo valor médio das importações realizadas nos meses de dezembro de 2000 e janeiro de 2001, aplicando-se sobre este resultado o percentual de 33%, deduzindo-se o ICMS anteriormente pago referente à importação, proporcionalmente ao estoque apurado.
§ 4º O ICMS apurado, deverá ser recolhido em 3 parcelas mensais, sendo 50% em 31 de março de 2001, 25% em 30 de abril de 2001 e 25% em 31 de maio de 2001.
Cláusula sétima. As Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerências de Receita dos Estados signatários deste Protocolo, exercerão, na defesa de seus interesses, fiscalização nas empresas que se relacionarem com as disposições contidas neste Protocolo, com a finalidade de verificarem a exatidão dos valores das operações e dos recolhimentos realizados.
Cláusula oitava. As Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerências de Receita dos Estados signatários manterão permanente intercâmbio de informações relativas à execução das normas aqui estabelecidas.
Cláusula nona. Os estados signatários incorporarão às suas respectivas legislações as normas constantes deste Protocolo, de modo a que sua exigibilidade tenha início simultaneamente no dia 1º de fevereiro de 2001."

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Hermínio Cardoso de Oliveira, p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Luiz Otávio Penafort de Souza, p/ Cláudio Pinho Santa; Bahia - Antônio Expedito Santos de Miranda, p/ Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacintho; Pará - Maurício Araújo Cardoso, p/ Teresa Luzia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Pernambuco - Frederico da Costa Amâncio, p/ Sebastião Jorge Jatobá B. dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Souza; Rio Grande do Norte - Ludenilson Araújo Lopes, p/ José Jacaúna de Assunção; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, p/ Roberto Leonel Vieira; Sergipe - Sônia Maria Santana Santos, p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - Maria Cristina Cabral.