Lei nº 15663 DE 10/12/2015

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 11 dez 2015

Concede isenção do ICMS às operações promovidas por estabelecimento industrial de alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças de vestuário.

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2016, ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações internas com fios, tecidos, artefatos têxteis e peças de vestuário, promovidas por estabelecimento industrial que os tenha submetido a processo de alvejamento, tingimento ou torção.

§ 1º A isenção prevista no caput aplica-se, inclusive, à hipótese de industrialização efetuada por encomenda de terceiros, relativamente ao imposto incidente sobre o valor agregado na operação.

§ 2º A isenção de que trata este artigo somente se aplica:

I - ao estabelecimento industrial que exerça, preponderantemente, as atividades referidas no caput; e

II - quando o remetente e o adquirente estiverem situados na Mesorregião do Agreste Pernambucano.

III - até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17118 DE 10/12/2020).

Art. 2º O benefício previsto nesta Lei pode, a qualquer tempo, ser reduzido, suspenso ou cancelado por meio de decreto específico, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS