Decreto nº 33.894 de 14/09/2009

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 15 set 2009

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao reconhecimento da não-incidência do ICMS nas operações com gemas e metais preciosos destinados a não-residente no País.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando que as operações de venda de pedras preciosas, obras derivadas e artefatos de joalheria, com pagamento em moeda estrangeira, realizadas no mercado interno, a não-residente no País, são consideradas como exportação, nos termos da Portaria SCE nº 2, de 22 de dezembro de 1992, e alterações, da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 7º ....

§ 17. Para efeito do disposto no inciso II do caput, a partir de 01 de setembro de 2009, considera-se exportação as operações de vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalheria, a não-residentes no País, realizadas no mercado interno com pagamento em moeda estrangeira, observado o cumprimento dos seguintes requisitos, sob condição resolutória da respectiva cobrança do ICMS com os acréscimos legais cabíveis: (ACR)

I - comprovação da saída efetiva das mercadorias do território nacional no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da correspondente alienação;

II - efetivação do cadastro da pessoa jurídica alienante no Registro de Exportadores e Importadores - REI da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

III - manutenção dos seguintes documentos para exibição à fiscalização, quando solicitado:

a) comprovantes de exportação, fornecidos pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, contendo a relação dos Registros de Exportação - RE ou, conforme o caso, do Registro de Exportação Simplificado - RES ou da Declaração Simplificada de Exportação - DSE, bem como das Notas Fiscais respectivas, concernentes ao mês-base;

b) resumo dos Extratos de Declaração de Despacho Aduaneiro, dele constando, obrigatoriamente, o regime aduaneiro utilizado e o valor das operações em moeda estrangeira realizadas no mês-base;

c) relação das Notas Fiscais emitidas no mês-base, especificando os valores expressos em moeda nacional e estrangeira e os números dos Registros de Exportação concernentes às Notas Fiscais relacionadas;

d) cópia do passaporte dos adquirentes das mercadorias, com o respectivo visto, quando for o caso.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de setembro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de setembro de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR