Decreto nº 28.291 de 24/08/2005

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 25 ago 2005

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à redução de base de cálculo e isenção do ICMS nas operações com insumos agropecuários.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 18/2005 e 63/2005, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 05/2005 e nº 07/2005, publicados no Diário Oficial da União de 25 de abril de 2005 e 22 de julho de 2005, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2008, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005 e 18/2005): (NR)

k) a partir de 01 de julho de 2003, casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 25/2003); (NR)

l) a partir de 01 de setembro de 2003, milheto, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão ou entidade oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculada a Estado ou Distrito Federal (Convênio ICMS 57/2003); (NR)

§ 63. Relativamente ao inciso CIV do "caput", serão adotadas as seguintes normas:

VI - a partir de 18 de abril de 2005, a isenção concedida às sementes referidas na alínea "e" do mencionado inciso CIV estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênios ICMS 99/2004, 16/2005 e 63/2005): (NR/ACR)

a) o campo de produção seja registrado:

1. no período de 18 de abril a 31 de agosto de de 2005, na Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária ou em órgão equivalente (Convênio ICMS 99/2004); (NR)

2. a partir de 01 de setembro de 2005, no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado (Convênio ICMS 63/2005); (ACR)

b) o destinatário seja:

1. no período de 18 de abril a 31 de agosto de de 2005, Usina de Beneficiamento de Sementes, inclusive, a partir de 01 de agosto de 2005, do próprio produtor, registrada na Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária ou em órgão equivalente e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Convênios ICMS 99/2004 e 16/2005); (NR)

2. a partir de 01 de setembro de 2005, beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado (Convênio ICMS 63/2005); (ACR)

c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pelos seguintes órgãos, devendo a respectiva estimativa ser mantida, à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco anos): (NR)

1. no período de 18 de abril a 31 de agosto de de 2005, Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária ou órgão equivalente (Convênio ICMS 99/2004); (NR)

2. a partir de 01 de setembro de 2005, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou órgão por ele delegado, por ocasião da aprovação da inscrição do referido campo (Convênio ICMS 63/2005); (ACR)

d) a semente satisfaça o padrão estabelecido:

1. no período de 18 de abril a 31 de agosto de de 2005, pelo órgão estadual competente (Convênio ICMS 99/2004); (NR)

2. a partir de 01 de setembro de 2005, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Convênio ICMS 63/2005); (ACR)

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

XLII - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no §47 e no art. 13, XXXVII, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2008, 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 57/2003 e 18/2005):

g) a partir de 29 de julho de 2003, milheto, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão ou entidade oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculados a Estado ou Distrito Federal (Convênios ICMS 57/2003 e 18/2005); (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3. º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de agosto de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

RICARDO FERREIRA RODRIGUES