Decreto nº 30.316 de 29/03/2007

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 mar 2007

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO os Convênios ICMS 150/2006, 03/2007 e 07/2007, ratificados pelos correspondentes Atos Declaratórios CONFAZ nº 02/2007, nº 04/2007, e nº 05/2007, publicados no Diário Oficial da União de 08 de janeiro, 08 de fevereiro, e 20 de março de 2007, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

XCIX - as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou com deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum:

g) relativamente a veículo novo, respectivamente especificado, observadas as normas contidas nos §§ 57 a 59, alcançando o benefício os pedidos que tenham sido protocolizados na Secretaria da Fazenda nos períodos a seguir indicados: (NR)

1. de 01 de novembro de 2004 a 31 de janeiro de 2007: veículo com até 127 HP de potência bruta (SAE), cuja saída ocorra a partir do referido termo inicial até 31 de maio de 2007 (Convênios ICMS 77/2004, 150/2006 e 07/2007); (REN)

2. a partir de 01 de fevereiro de 2007: veículo com preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), cuja saída ocorra a partir da referida data até 31 de dezembro de 2008 (Convênio ICMS 03/2007); (ACR)

§ 57. Relativamente à isenção de que trata o inciso XCIX do "caput":

I - o veículo será adquirido: (NR)

a) com a necessária adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente, excluídos, no período de 27 de agosto de 1991 a 15 de julho de 1992, os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais, observado o disposto nos incisos III e VIII, "b", 2 (Convênios ICMS 40/91, 44/92, 43/94, 35/99 e 77/2004); (REN/NR)

b) a partir de 01 de fevereiro de 2007, com as características específicas para ser dirigido por motorista com deficiência física (Convênio ICMS 03/2007); (ACR)

II - o adquirente domiciliado neste Estado deverá solicitar prévio reconhecimento da isenção à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda, instruindo seu pedido com (Convênios ICMS 35/99, 77/2004, 29/2005 e 03/2007): (NR)

b) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o requerente, que, além de especificar o tipo de deficiência física:

1. até 31 de janeiro de 2007, ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados, indicando as adaptações necessárias; (REN)

2. a partir de 01 de fevereiro de 2007, discrimine as características específicas necessárias para que o motorista com deficiência física possa dirigir o veículo; (NR)

c) nos seguintes períodos, os documentos respectivamente indicados: (NR)

1. no período de 17 de agosto de 1999 a 31 de janeiro de 2007, comprovação de sua capacidade econômico-financeira, que se configurará, a partir de 01 de novembro de 2004, na Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo 48, devendo a referida disponibilidade ser compatível com o valor do veículo a ser adquirido; (REN)

2. a partir de 01 de fevereiro de 2007, comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, além da Declaração contida no Anexo 48; (ACR)

III - no período de 16 de julho de 1992 a 31 de outubro de 2003 e, no caso da alínea "g", 2, do mencionado inciso XCIX, a partir de 01 de fevereiro de 2007, a isenção poderá ocorrer sem a exigência prevista no inciso I deste parágrafo, hipótese em que o adquirente deverá, além de observar o disposto no seu inciso II (Convênios ICMS 44/92 e 03/2007): (NR)

VIII - o adquirente do veículo deverá apresentar à DPC, nos prazos a seguir indicados, contados da data da aquisição do veículo constante da respectiva Nota Fiscal, cópia autenticada dos documentos respectivamente indicados (Convênios ICMS 77/2004 e 03/2007): (ACR)

a) a partir de 01 de novembro de 2004, até 15 (quinze) dias úteis: Nota Fiscal relativa à aquisição;

b) até 180 (cento e oitenta) dias:

1. a partir de 01 de novembro de 2004: Carteira Nacional de Habilitação mencionada no inciso II, "d", 1 ;

2. a partir de 01 de fevereiro de 2007: Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no inciso II, "b";

§ 58. Relativamente à isenção de que trata o inciso XCIX do "caput", o adquirente do veículo deverá recolher o imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da respectiva aquisição, constante da correspondente Nota Fiscal, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de (Convênios ICMS 35/99, 77/2004 e 03/2007): (NR/ACR)

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto quando se tratar das seguintes hipóteses:

a) a partir de 01 de novembro de 2004, alienação fiduciária em garantia; (REN)

b) a partir de 01 de fevereiro de 2007, transmissão para a seguradora no caso de roubo, furto ou perda total do veículo; (ACR)

c) a partir de 01 de fevereiro de 2007, transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; (ACR)

IV - não-apresentação dos documentos previstos no § 57, VIII, nos prazos e condições ali indicados (Convênio ICMS 03/2007). (ACR)

§ 59. Relativamente à isenção de que trata o inciso XCIX do "caput", o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá (Convênios ICMS 40/91, 43/94, 35/99, 77/2004 e 03/2007): (NR)

I - fazer constar na Nota Fiscal de venda do veículo o número do CPF/MF do adquirente, bem como, a partir de 01 de novembro de 2004:

b) a declaração de que:

1. a operação é isenta do ICMS nos termos do Convênio ICMS 77/2004 ou 03/2007, conforme a hipótese; (NR)

II - até 31 de outubro de 2004, entregar, à repartição fazendária a que estiver vinculado, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do respectivo documento fiscal, devendo a referida entrega ser efetuada, a partir de 01 de novembro de 2004, pelo respectivo adquirente do veículo, à DPC, conforme mencionado no § 57, VIII, 'a"; (NR)

III - transferir o benefício ao adquirente do veículo, mediante redução do seu preço (Convênio ICMS 77/2004). (NR)

Art. 2º A partir de 01 de fevereiro de 2007, os Anexos 48 e 49 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passam a vigorar com modificações, conforme Anexos 1 e 2 do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de março de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

OBS: A ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses acarretará o recolhimento do imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis (art. 9º, § 58, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações ):

1. a transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 03 (três) anos da data de sua aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, ressalvados os casos de alienação fiduciária em garantia, transmissão para a seguradora, quando se tratar de roubo, furto ou perda total do veículo, ou transmissão em decorrência do falecimento do beneficiário, previstos no § 58, I, do referido artigo;

2. a modificação das características do veículo para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;

3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que tenha justificado a isenção;

4. não-apresentação de cópias autenticadas dos documentos a seguir especificados, nos prazos respectivamente indicados, contados da data da aquisição do veículo:

até 15 (quinze) dias úteis: Nota Fiscal da respectiva aquisição;

até 180 (cento e oitenta) dias: Carteira Nacional de Habilitação do adquirente e Nota Fiscal relativa à colocação de acessórios ou à adaptação efetuada, por oficina especializada ou concessionária autorizada, quando for o caso.

DESTINAÇÃO DAS VIAS:

1ª VIA - INTERESSADO

2ª VIA - FABRICANTE

3ª VIA - CONCESSIONÁRIA

4º VIA - SECRETARIA DA FAZENDA (essa via deverá conter o recibo, assinado pelo interessado, da 1ª, 2ª e 3º via, com a indicação deste de que repassará a 2ª ao fabricante e a 3ª à concessionária)

ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL"