Lei nº 11.464 de 24/07/1997

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 25 jul 1997

Concede isenção e crédito presumido do ICMS, nas saídas internas e interestaduais, respectivamente, de queijo de coalho e queijo de manteiga, fabricados artesanalmente, quando promovidas por produtor ou cooperativa de produtores, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Até 31 de dezembro de 2001, às operações realizadas com queijo de coalho e queijo de manteiga, fabricados artesanalmente, quando promovidas por produtor ou cooperativa de produtores, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais:

I - isenção do ICMS, quando se tratar de saída interna;

II -crédito presumido, em igual valor ao do ICMS incidente na saída interestadual, quando se tratar deste tipo de operação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de julho de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos