Decreto nº 28.063 de 29/06/2005

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 jun 2005

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 77/2004 e 29/2005, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ 6/2004 e 5/2005, publicados no Diário Oficial da União em 19 de outubro de 2004 e 25 de abril de 2005, respectivamente, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto: ...............................................................................................................................................

XCIX - as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum: ...............................................................................................................................................

g) a partir de 01 de novembro de 2004, relativamente a veículo novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), observadas as normas contidas nos §§ 57 a 59, alcançando o benefício os pedidos que tenham sido protocolizados na Secretaria da Fazenda a partir da referida data, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS 77/2004); (ACR) ...............................................................................................................................................

§ 57. Relativamente à isenção de que trata o inciso XCIX do "caput":

I - o veículo será adquirido com a necessária adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais, observado o disposto nos incisos III e VII (Convênios ICMS 40/91, 44/92, 43/94, 35/99 e 77/2004); (NR)

II - o adquirente domiciliado neste Estado deverá solicitar prévio reconhecimento da isenção à Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - GPC da Secretaria da Fazenda, instruindo seu pedido com: (Convênios ICMS 35/99, 77/2004 e 29/2005); (NR)

a) até 31 de outubro de 2004, declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF, no sentido de que: (NR) ...............................................................................................................................................

b) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o requerente, atestando sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados, bem como especificando o tipo de deficiência física e as adaptações necessárias; (NR)

c) a partir de 17 de agosto de 1999, comprovação de sua capacidade econômico-financeira, que se configurará, a partir de 01 de novembro de 2004, na Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo 48, devendo a referida disponibilidade ser compatível com o valor do veículo a ser adquirido; (NR)

d) a partir de 01 de novembro de 2004: (ACR)

1. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

2. cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;

3. até 24 de abril de 2005, declaração de isenção ou certidão negativa de débitos emitidas pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS; (ACR)

4. comprovante de residência; ...............................................................................................................................................

VI - conforme previsto no mencionado inciso XCIX, "f", 3, do "caput", a partir de 02 de janeiro de 1998, não se exigirá o estorno do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXV; (ACR)

VII - a partir de 01 de novembro de 2004 (Convênio ICMS 77/2004): (ACR)

a) as operações de saída do veículo, especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, incapacitado para dirigir veículo convencional (normal), devem estar amparadas por isenção do IPI, nos termos da legislação federal vigente;

b) quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção do ICMS sem a apresentação da respectiva cópia autenticada de que trata o inciso II, "d", 1, observado o disposto no § 58, IV;

c) deferido o pedido, a autoridade competente, para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, emitirá autorização, conforme modelo previsto no Anexo 49, em 04 (quatro vias), que terão a seguinte destinação:

1. a 1ª (primeira) via deverá permanecer com o interessado;

2. a 2ª (segunda) via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

3. a 3ª (terceira) via deverá ser arquivada pela concessionária que tenha efetuado a venda ou intermediado a sua realização;

4. a 4ª (quarta) via ficará com a GPC;

d) a isenção somente se aplica se o adquirente não tiver débito perante o sistema de débitos fiscais da Secretaria da Fazenda.

§ 58. Relativamente à isenção de que trata o inciso XCIX do "caput", o adquirente do veículo deverá recolher o imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da respectiva aquisição, constante da correspondente Nota Fiscal, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de (Convênios ICMS 35/99 e 77/2004): (NR)

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto, a partir de 01 de novembro de 2004, quando se tratar de alienação fiduciária em garantia; (NR)

II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado; (NR)

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que tenha justificado a isenção; (NR)

IV - a partir de 01 de novembro de 2004, não-apresentação, à GPC, de cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, no caso de que trata o § 57, II, "d", 1, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição de veículo, conforme constante da respectiva Nota Fiscal (Convênio ICMS 77/2004). (ACR)

§ 59. Relativamente à isenção de que trata o inciso XCIX do "caput", o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá (Convênios ICMS 40/91, 43/94, 35/99 e 77/2004): (NR/ACR)

I - fazer constar da Nota Fiscal de venda do veículo o número do CPF/MF do adquirente, bem como, a partir de 01 de novembro de 2004:

a) o valor correspondente ao imposto não recolhido, com o respectivo demonstrativo da redução desse valor do preço do veículo, nos termos do inciso III;

b) a declaração de que:

1. a operação é isenta do ICMS nos termos do Convênio ICMS 77/2004;

2. nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

II - entregar, à repartição fazendária a que estiver vinculado, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do respectivo documento fiscal, devendo a referida entrega ser efetuada, a partir de 01 de novembro de 2004, pelo respectivo adquirente do veículo, à GPC, conforme mencionado no § 57, II;

III - a partir de 01 de novembro de 2004, transferir o benefício ao adquirente do veículo, mediante redução do seu preço. (ACR) ............................................................................................................................................".

Art. 2º Ficam acrescentados, a partir de 01 de novembro de 2004, os Anexos 48 e 49 ao Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, conforme Anexos 1 e 2 do presente Decreto.

Art. 3º Ficam convalidadas as operações efetuadas no período de 01 de novembro de 2004 até a data imediatamente anterior à publicação do presente Decreto, sem observância das normas do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificadas pelo art. 1º.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de junho de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

ANEXO 1 - DO DECRETO Nº 28.063/2005

"ANEXO 48 DO DECRETO Nº 14.876/91

DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL

(art. 9º, XCIX e § 57, II, "c")

__________________________________________, inscrito no CPF/MF sob o nº__________________, domiciliado_______________________________, DECLARA, sob as penas da lei, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, com a isenção do ICMS prevista no art. 9º, XCIX, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações (Convênio ICMS 77/2004).

O declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade da informação prestada.

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LOCAL E DATA

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ASSINATURA DO REQUERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL

(CONFORME DOCUMENTO DE IDENTIDADE)

ANEXO 2 - DO DECRETO Nº 28.063/2005

"ANEXO 49 DO DECRETO Nº 14.876/91

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DO ICMS POR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA

(art. 9º, XCIX e § 57, VII, "c")

Tendo em vista o requerimento e os documentos anexos apresentados pelo interessado:

1. Reconheço o direito à isenção do ICMS prevista no art. 9º, XCIX, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações (Convênio ICMS 77/2004);

2. Autorizo a aquisição de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado para dirigir veículo convencional, desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

OBS: Acarretarão o recolhimento do imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 03 (três) anos da data de sua aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, ressalvada autorização do Fisco para a respectiva alienação, a modificação das características do veículo para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado e o seu emprego em finalidade que não tenha justificado a isenção, bem como a não-apresentação da cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação do adquirente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, neste caso, quando dispensada a referida cópia por necessitar o adquirente do veículo com adaptação ou característica especial para obter a mencionada Carteira.

DESTINAÇÃO DAS VIAS:

1ª VIA - INTERESSADO

2ª VIA - FABRICANTE

3ª VIA - CONCESSIONÁRIA

4º VIA - SECRETARIA DA FAZENDA (essa via deverá conter o recibo, assinado pelo interessado, da 1ª, 2ª e 3º via)

ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL "