Lei nº 12240 DE 28/06/2002

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 jun 2002

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS nas saídas internas de tomate, quando promovidas pelo produtor rural ou cooperativa de produtores localizados em Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15675 DE 14/12/2015):

Art. 1º Fica concedido crédito presumido do ICMS nas saídas internas de tomate, quando promovidas por produtor rural ou cooperativa de produtores localizados no Estado de Pernambuco, no valor resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o montante das mencionadas saídas, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais:

I - 12% (doze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento); e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17118 DE 10/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - 12% (doze por cento), nos períodos de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2032; e (Redação dada pela Lei Nº 16676 DE 25/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
I - 12% (doze por cento), no período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (REN/NR)

II - 31 de dezembro de 2032, na hipótese do inciso II do caput. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17118 DE 10/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - 13% (treze por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023. (Redação dada pela Lei Nº 16676 DE 25/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
II - 13% (treze por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. O termo final máximo para fruição do benefício fiscal de que trata o caput é 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17118 DE 10/12/2020).

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Fica concedido crédito presumido do ICMS nas saídas internas de tomate, quando promovidas por produtor rural ou cooperativa de produtores localizados no Estado de Pernambuco, no valor resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o montante das mencionadas saídas, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da mencionada publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de junho de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA