Decreto nº 18.813 de 24/10/1995

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 25 out 1995

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 03/95, 22/95, 24/95, 25/95 e 33/95, de 04 de abril de 1995, e 42/95, de 28 de junho de 1995, ratificados nacionalmente pelos Atos COTEPE/ICMS 01, de 24 de abril de 1995, e 05, de 18 de julho de 1995, publicados no Diário Oficial da União de 27 de abril de 1995 e de 19 de julho de 1995, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

XXI - as saídas de leite nas seguintes hipóteses:

a) nas operações com leite fresco destinado a consumo final, internas e interestaduais, estas quando o produto for engarrafado ou envasado em embalagem inviolável, observando-se (Convênios ICM 07/77 e ICMS 43/90, 78/91 e 124/93):

1. até 31 de janeiro de 1993, sendo o produto pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado:

2. a partir de 01 de fevereiro de 1993, sendo o produto pasteurizado ou não ou reidratado, excluído o leite esterilizado ou tipo longa vida;

b) a partir de 19 de julho de 1993, apenas nas operações internas, nas condições da alínea anterior e seu item 2;

c) a partir de 01 de outubro de 1995, além da hipótese contida na alínea anterior, nas operações internas, quando se tratar de leite de cabra (Convênios ICM 56/86 e ICMS 25/95);

LXXXI - as saídas internas destinadas a incorporação, ao ativo fixo de pessoa jurídica, de máquinas, equipamentos, instalações, móveis e utensílios, desde que em pagamento de capital social subscrito ou em decorrência da incorporação, fusão ou cisão de sociedade e provenientes do ativo fixo de pessoa jurídica subscrita, incorporada, fusionada ou cindida;

CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 30 de abril de 1997, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto a Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS 78/92, 124/93 e 22/95);

CXXXIV - a partir de 19 de julho de 1995, as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero (Convênio ICMS 42/95);

CXXXV - a partir de 01 de outubro de 1995, as saídas de gado ovino e dos produtos comestíveis resultantes do seu abate (Convênio ICMS 24/95).

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

XV - na saída de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular (Convênios ICM 66/88 e ICMS 3/95):

b) nos demais casos:

1. na saída interna e interestadual, o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

2. na saída interestadual, a partir de 07 de abril de 1995, o custo atualizado da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo atualizado da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

Art. 584. O imposto incidente nas sucessivas saídas, dentro do Estado, das mercadorias a seguir indicadas será recolhido nos termos dos §§ 1º e 2º:

I - gado e respectivas carnes, exceto enlatadas:

a) até 30 de setembro de 1995: bovino, caprino, ovino e suíno;

b) a partir de 01 de outubro de 1995: bovino, caprino e suíno (Convênio ICMS 24/95);

Art. 638. O contribuinte estabelecido nesta ou em outra Unidade da Federação poderá optar pelo regime antecipado e simplificado de pagamento do imposto, previsto neste Capítulo, desde que:

II - a comercialização do produto seja feita apenas por pessoa física, revendedora autônoma, diretamente a consumidor final:

a) até 30 de setembro de 1995, exclusivamente a domicílio;

b) a partir de 01 de outubro de 1995, a domicílio ou em banca de jornal e revista (Convênio ICMS 33/95).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de outubro de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral