Decreto nº 21.049 de 11/11/1998

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 12 nov 1998

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a operações com pescado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 23/98, ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 13 de abril de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 1998,

DECRETA:

Art. 1º As operações com pescado terão o seguinte tratamento tributário, relativamente ao ICMS:

I - nas operações internas:

a) no período de 01 de maio a 31 de dezembro de 1998, isenção, observado o disposto no parágrafo único; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 21.120, de 10.12.1998, DOE PR de 11.12.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "a) no período de 01 de maio a 30 de novembro de 1998, isenção, observado o disposto no parágrafo único;"

b) a partir de 01 de janeiro de 1999:

1. sistema especial de tributação relativo aos produtos da cesta básica, exceto, até 30 de junho de 1999, camarão;

2. tributação normal na saída de camarão, até 30 de junho de 1999, observando-se o crédito presumido a que se refere o parágrafo único, III, "a"; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 21.120, de 10.12.1998, DOE PR de 11.12.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "b) a partir de 01 de dezembro de 1998:
  1. diferimento do recolhimento do imposto relativo às saídas do produto "in natura", resfriado ou congelado, promovidas pelo respectivo produtor ou por cooperativa de produtores, inclusive camarão na respectiva saída do produtor, a partir de 01 de julho de 1999, devendo o pagamento do ICMS diferido ocorrer juntamente com aquele relativo à saída tributada subseqüente;
  2. tributação normal:
  2.1. na saída de camarão do respectivo estabelecimento produtor, até 30 de junho de 1999, observando-se o crédito presumido a que se refere o parágrafo único, III, "a";
  2.2. nas demais saídas;"

II - nas operações interestaduais, no período de 01 de maio de 1998 a 31 de dezembro de 1998, em substituição ao sistema normal de apuração, poderá ser adotada base de cálculo no percentual de 60% (sessenta por cento) do valor da operação, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.120, de 10.12.1998, DOE PR de 11.12.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "II - nas operações interestaduais, no período de 01 de maio de 1998 a 30 de abril de 1999, em substituição ao sistema normal de apuração, poderá ser adotada base de cálculo no percentual de 60% (sessenta por cento) do valor da operação, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais."

Parágrafo único. O disposto nos incisos I, "a", e II não se aplica:

I - às saídas de pescado enlatado ou cozido;

II - às saídas de pescado com destino à industrialização;

III - às saídas de molusco, hadoque, bacalhau, merluza, salmão, rã, pirarucu ou crustáceo, observando-se, no período de 01 de junho de 1998 a 30 de junho de 1999, na saída de camarão do respectivo estabelecimento produtor, o crédito presumido previsto no art. 36, XVII, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, nos seguintes percentuais:

a) 16,84% (dezesseis vírgula oitenta e quatro porcento) sobre o valor da operação interna;

b) 11,84% (onze vírgula oitenta e quatro porcento) sobre o valor da operação interestadual;

IV - às saídas interestaduais de peixe seco, com grau de umidade inferior a 35% (trinta e cinco por cento);

V - às saídas internas de qualquer peixe seco, independentemente do grau de umidade.

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

XIX - as operações internas com pescado, desde que não enlatado ou cozido (Convênios ICM 26/89 e ICMS 25/89, 117/89, 95/90, 60/91, 148/92, 121/95 e 23/98):

b) no período de 01 de outubro de 1991 a 30 de novembro de 1998, observado o disposto no § 14;

Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XLVI - a partir de 01 de dezembro de 1998, nas saídas internas de pescado promovidas pelo respectivo produtor ou por cooperativa de produtores, exceto, at  30 de junho de 1999, na saída de camarão do respectivo produtor, observado o disposto no art. 36, XVII, "a".

Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

XX - nas operações interestaduais com pescado, desde que não enlatado ou cozido (Convênios ICM 26/89 e ICMS 25/89, 117/89, 95/90, 60/91, 148/92, 121/95 e 23/98):

b) no período de 01 de outubro de 1991 a 30 de abril de 1999, no percentual de 60% (sessenta por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 16 e, relativamente a camarão, nos arts. 36, XVII, "b", e 42, XIII;

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo artigo anterior.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de novembro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

José Carlos Lapenda Figueirôa