Convênio ICMS nº 57 DE 25/06/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 1992

Retira o café solúvel do Convênio ICMS 15/1991, de 25.04.1991, e dispõe sobre estorno de crédito.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam excluídos do Convênio ICMS 15/1991, de 25 de abril de 1991, os produtos classificados na posição 2101.10 da NBM/SH (café solúvel, extratos, essências e concentrados de café). (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 94, 25.09.1992, DOU 29.09.1992, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula primeira Fica excluído das cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, o produto classificado na posição 2101.10.0100 da NBM/SH."

2 - Cláusula segunda. (Revogada pelo Convênio ICMS nº 101, de 11.12.1995, DOU 13.12.1995)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula segunda Em substituição ao estorno integrral dos créditos da matéria-prima, dos produtos intermediários, embalagens e outros insumos utilizados na obtenção de café solúvel, extratos, essências e concentrados de café, poderá o contribuinte, nas operações de exportação, optar pelo estorno correspondente ao valor de 7% (sete por cento), até 31 de dezembro de 1995, e 9% (nove por cento), a partir de 1º de janeiro de 1996, ambos sobre o valor FOB de exportação. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 149, 07.12.1994, DOU 14.12.1994, com efeitos a parir de sua ratificação nacional)"

"Cláusula segunda Em substituição ao estorno integral dos créditos da matéria-prima, dos produtos intermediários, embalagens e outros insumos utilizados na obtenção de café solúvel, extratos, essências e concentrados de café, poderá o contribuinte, nas operações de exportação, optar pelo estorno correspondente ao valor de 7% (sete por cento) sobre o valor FOB de exportação. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 135, 09.12.1993, DOU 17.12.1993, com efeitos a parir de 01.01.1994)"

"Cláusula segunda Em substituição ao estorno integral dos créditos da matéria-prima, dos produtos intermediários, embalagens e outros insumos utilizados na obtenção de café solúvel, extratos, essências e concentrados de café, poderá o contribuinte, nas operações de exportação, optar pelo estorno correspondente ao valor de 7% (sete por cento), até 31 de dezembro de 1993, e 9% (nove por cento), a partir de 1º de janeiro de 1994, ambos sobre o valor FOB de exportação. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 145, 15.12.1992, DOU 17.12.1992, com efeitos a parir de 01.01.1993)

"Cláusula segunda Em substituição ao estorno integral dos créditos da matéria-prima, dos produtos intermediários, embalagens e outros insumos utilizados na obtenção do café solúvel, poderá o contribuinte, nas operações de exportação, optar pelo estorno correspondente ao valor de 7% (sete por cento), até 31 de dezembro de 1992, e 9% (nove por cento), a partir de janeiro de 1993, ambos sobre o valor FOB de exportação."

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 25 de junho de 1992.