Convênio ICMS nº 48 de 23/05/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mai 2003

Revigora as disposições do Convênio ICMS 74/90, de 12.12.1990, que autoriza os Estados do Paraíba, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Pernambuco e Maranhão a conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária, na sua 71ª reunião extraordinária, realizada em Brasília/DF, no dia 23 de maio de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam revigoradas até o dia 30 de abril de 2004, as disposições do Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990.

2 - Cláusula segunda. Os Estados ficam autorizados a convalidar os procedimentos adotados nos termos no Convênio de que trata a cláusula primeira, no período compreendido entre 1º de maio de 2003 e a entrada em vigor deste convênio.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Arno Hugo Augustin Filho p/Antônio Palocci Filho; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sótão; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Paulo Rubens Fontenele Albuquerque; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Giuseppe Vecci; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Luzemar da Costa Martins; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Walber José da Silva; Rio de Janeiro - Virgílio Augusto da Costa Val; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins - João Carlos da Costa.