Decreto nº 16.418 de 14/01/1993

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 15 jan 1993

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente  a aves, ovos e milho, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

XVI - as seguintes operações com ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados:

a) saídas interestaduais: até 30 de junho de 1992;

b) saídas internas: até 30 de junho de 1993;

Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser utilizadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

XXIII - nas operações interestaduais com ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados:

a) no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1992, o  valor que resulte numa carga tributária equivalente a 2% (dois por cento) do valor da respectiva operação;

b) no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1993, o valor que resulte numa carga tributária de 9% (nove por cento) do valor da operação, permitindo-se, neste caso, a utilização, a título de crédito, apenas do valor previsto no inciso XII, "b", do art. 42;

XXIV - nas operações com milho:

a) no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 1992, nas operações previstas no inciso XXII e nas demais saídas internas do produto, o valor que resulte numa carga tributária de 9% (nove por cento) do valor da operação, permitindo-se, neste caso, a utilização, a título de crédito, apenas do valor previsto no inciso XII, "a", do art. 42;

b) no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1993, nas operações internas e de importação do produto, o valor que resulte numa carga tributária de 10% (dez por cento) do valor da operação, permitindo-se, neste caso, a utilização, a título de crédito, apenas do valor previsto no inciso XII, "a", do art. 42;

§ 23. Relativamente ao disposto no inciso XXIV, "b", do "caput", a Associação Avícola de Pernambuco deverá  comunicar a Diretoria de Administração Tributária - DAT  da Secretaria da Fazenda, até 31 de março de 1993, a quantidade de milho a ser importado no primeiro semestre do referido ano.

Art. 42. Será concedido crédito presumido relativamente aos seguintes produtos e serviços:

XII - em importância correspondente a 7% (sete por cento) do valor da operação realizada pelo beneficiário da base de cálculo reduzida:

a) milho, nas operações referidas no inciso XXIV do art. 24, no período de 1º de junho de 1992 a 30 de junho de 1993;

b) ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, nas operações previstas no inciso XXIII, "b", do art. 24, no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1993;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 14 de janeiro de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti