Decreto nº 35.458 de 13/08/2010

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 14 ago 2010

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS na saída do sanduíche "Big Mac", no dia 28 de agosto de 2010, promovida por estabelecimento participante do evento "Mc Dia Feliz".

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando o Convênio ICMS nº 106/2010, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 8/2010, publicado o referido Ato no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2010, que concede isenção do ICMS nas saídas do sanduíche "Big Mac" promovidas por estabelecimentos integrantes da Rede McDonald's que participarem do evento "Mc Dia Feliz",

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

CLXXXVII - as saídas do sanduíche "Big Mac" promovidas por estabelecimentos integrantes da Rede McDonald's que participarem do evento "Mc Dia Feliz", observadas as seguintes condições para a fruição do benefício (Convênios ICMS nºs 84/2005, 75/2006, 85/2007, 69/2008, 60/2009 e 106/2010): (NR)

a) as saídas discriminadas neste inciso serão efetuadas nas datas do aludido evento, conforme a seguir relacionadas, devendo os referidos estabelecimentos comprovarem, junto à Secretaria da Fazenda, a doação do total da receita líquida, auferida com as mencionadas saídas, às entidades respectivamente indicadas:

6. 28 de agosto de 2010 (Convênio ICMS nº 106/2010): (ACR)

6.1. NACC, conforme identificado no item 1;

6.2. ICIA, conforme identificado no subitem 5.2;

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de agosto de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR