Decreto nº 36.812 de 18/07/2011

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 19 jul 2011

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à suspensão da exigência do ICMS e ao diferimento do recolhimento do imposto incidente nas operações com combustíveis e outros produtos.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 11. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica suspensa a exigência do imposto:

XVII - a partir de 1º de julho de 2011, nas saídas internas, bem como no respectivo retorno, de combustível derivado do petróleo, álcool etílico hidratado combustível - AEHC e biodiesel - B100, promovidas pela Petróleo Brasileiro S.A com destino a armazenagem em tanques da Petrobrás Distribuidora S/A, desde que o mencionado retorno ao estabelecimento de origem, ainda que simbólico, ocorra no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade fazendária competente, observado o disposto no § 11. (ACR)

§ 11. Na hipótese do inciso XVII, por ocasião do retorno da mercadoria deverão ser identificadas as Notas Fiscais correspondentes às remessas. (ACR)

Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XXVI - na importação dos seguintes produtos, nos períodos respectivamente indicados, observado o disposto no § 11:

b) quando a importação for realizada por base de refinaria de petróleo localizada neste Estado ou, a partir de 1º de janeiro de 2010, por refinaria de petróleo ou terminal de regaseificação:

4. a partir de 1º de julho de 2011, os seguintes produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH: (ACR)

4.1. gasolina - 2710.11.59;

4.2. querosene de aviação - 2710.19.11;

4.3. gasolina de aviação - 2710.11.51;

4.4. óleo combustível - 2710.19.22;

4.5. hexano - 2710.11.10;

4.6. álcool etílico hidratado combustível - AEHC - 2207.10.00;

4.7. álcool etílico anidro combustível - AEAC - 2207.10.00;

4.8. biodiesel - B100 - 3824.90.29;

XCIII - na importação de óleo diesel, realizada por refinaria de petróleo ou suas bases, inclusive em relação àquele devido por substituição tributária, aplicando-se o disposto no § 23: (NR)

a) no período de 1º de dezembro 2007 a 30 de junho de 2011, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do ICMS incidente na operação; (REN/NR)

b) a partir de 1º de julho de 2011, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do ICMS incidente na operação; (ACR)

§ 11. Relativamente ao inciso XXVI do caput:

III - o diferimento ali previsto aplica-se, inclusive, ao imposto devido por substituição tributária; (ACR)

IV - nas operações com AEAC ou B-100, observar-se-á o disposto no § 28. (ACR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de julho de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES