Decreto nº 16.762 de 14/07/1993

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 15 jul 1993

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do art. 37, da Constituição Estadual, e considerando, os Convênios ICMS 135/92, 138/92 143/92, 144/92, 145/92, 159/92 e 01/93, ratificados nacionalmente pelos Atos Declaratórios COTEPE/ICMS mês 01/93 e 02/93, estes publicados no Diário Oficial da União de 05 de janeiro de 1993 e de 15 de abril de 1993, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas de imposto:     

§ 70 A partir de 05 de janeiro de 1993, ficam excluídas da relação contida no inciso CXIII do "caput" as seguintes mercadorias (Convênio ICMS 135/92):

MERCADORIACÓDIGO NBM/SH

       Esticador hidráulico para tensionamento de lâminas de aço para serrar  granito                         8464.90.9900

Linha automática seqüencial e simultânea para produção de lajotas de granito de baixa espessura, constituída de talha-blocos multidisco com ciclo programável, cortadora multidisco, lustradeira de esteira para tiras de espessura até 20mm e largura até 61 cm, calibradora de espessura com sistema eletrônico de leitura digital, biseladora e retificadora de esteira                         8464.90.9900.

§ 71. A partir de 05 de janeiro de 1993, fica excluída da relação contida no inciso CIV do "caput" a seguinte mercadoria (Convênio ICMS 138/92):

MERCADORIACÓDIGO NBM/SH

Máquina para aplainar com mais de 4 eixos,        microajustamento de cabeçote e indicação        eletrônica de largura e espessura de trabalho                                                                                   8465.92.9900

§ 72. A partir de 05 de janeiro de 1993, relativamente à isenção prevista no inciso CIV do "caput", o estabelecimento vendedor deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se na Nota Fiscal a respectiva dedução (Convênio ICMS 144/92).

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

§ 46. Para efeito de disposto no inciso XLI do "caput", serão observadas as seguintes normas (Convênio ICMS 36/92 e 41/92):

VII - a partir de 05 de janeiro de 1993, o estabelecimento vendedor deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se na Nota Fiscal a respectiva dedução (Convênio ICMS 144/92):

§ 47. Para efeito do disposto no inciso XLII do "caput", observar-se-á (convênios ICMS 36/92 e 41/92):

III - a partir de 05 de janeiro de 1993, o estabelecimento vendedor deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se na Nota Fiscal a respectiva dedução (convênio ICMS 144/92).

Art. 34. O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se tenha creditado:

§ 15 No que se refere a café solúvel, em substituição ao disposto no §13, 1, "b", o contribuinte poderá efetuar o estorno de acordo com as seguintes normas:

I - Em importância equivalente à aplicação de :

a) 9% (nove por cento) sobre o preço mínimo do registro até 15 de julho de 1992;

b) 7% (sete por cento) sobre o valor FOB  de exportação, no período  de 16 de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1993 (Convênios ICMS 57/92 e 145/92);

c) 9% (nove por cento)  sobre o  valor FOB de  exportação, a partir  de 1º de  janeiro de 1994 (Convênio ICMS 145/92);

II - o estorno dos créditos, nas exportações de café solúvel, no período de 01 de março de 1987 a 31 de dezembro de 1990, poderá corresponder ao valor integral do imposto que tenha incidido na aquisição da matéria-prima utilizada na obtenção do produto exportado;

III - relativamente a extratos, essências e concentrados de café:

a) 7% (sete por cento) sobre o valor FOB de exportação, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS 145/92);

b) 9% (nove por cento) do valor FOB de exportação, a partir de 1º de janeiro de 1994 (Convênio ICMS 145/92).

Art. 443..............................................................

§ 3º O imposto referido no parágrafo anterior será recolhido:

I - relativamente a bagas de mamona:

a) até 30 de junho de 1993, no prazo previsto para o estabelecimento comercial adquirente;

b) a partir de 1º de julho de 1993, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da entrada do produto no estabelecimento comercial adquirente;

II - nos demais casos, no prazo previsto para o estabelecimento comercial adquirente

Art. 522............................................................

III - as mercadorias relacionadas:

b) no Anexo 10-A, a partir de 1º de novembro de 1992, observada a condição prevista no § 3º;

Art. 525. A base de cálculo do imposto é:

§ 4º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida:

I - no período de 1º de novembro de 1992 a 30 de setembro de 1993, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 132/92, 148/92 e 01/93):

a) 41,33% (quarenta e um vírgula trinta e três por cento), quanto ao ICMS antecipado;

b) 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), quanto ao ICMS de responsabilidade direta do contribuinte-substituto;

II - no período de 1º de dezembro de 1992 a 30 de setembro de 1993, em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), nas seguintes operações (Convênio ICMS 143/92 e 01/93):

a) importação do exterior;

b) saída promovida pelo estabelecimento industrial, fabricante ou importador, quando o produto destinar-se diretamente a consumidor final.

§ 5º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à entrada das mercadorias no estabelecimento beneficiário da redução de base de cálculo prevista no inciso I do parágrafo anterior.

§6º.....................................................................

III-.......................................................................

a) a manutenção do nível de emprego e garantia do salário até 30 de setembro de 1993 (Convênios ICMS 132/92, 148/92 e 01/93);

Art. 2º Ficam acrescentados ao Anexo 4 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, os produtos classificados nos seguintes Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado-NBM-SH, com os percentuais de redução indicados (Convênio ICMS 159/92):

"ANEXO 4 PRODUTOS SEMI-ELABORADOS

POSIÇÃO
SUB- POSIÇÃO
ITEM/ SUBITEM
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
A PARTIR DE
5304
10
0101 a 0103
50%
05 01 93
5304
90
0101
50%
05 01 93

Art. 3º Este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 14 de julho de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti