Protocolo ICMS nº 22 de 07/07/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2006

Dispõe sobre a remessa de matérias primas, por contribuinte da Paraíba para industrialização em Pernambuco e retorno do produto resultante da industrialização, com suspensão da incidência do imposto.

Os Estados de Pernambuco e da Paraíba, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM nº 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS nº 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do ICMS, prevista no Convênio ICM nº 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada às saídas interestaduais das seguintes matérias-primas, promovidas por contribuinte estabelecido no Estado da Paraíba, destinadas à produção de adubos simples e/ou compostos e fertilizantes no Estado de Pernambuco, sob condição resolutória do retorno, ainda que simbólico, dos produtos resultantes da industrialização:

Matéria-prima Código NCM/SH 
Uréia 3102.10.0200 
Nitrato de amônio 3102.30.0000 
Nitrato de cálcio 2834.29.0300 
Sulfato de amônio 3102.21.0000 
Fosfato natural bruto 2510.20.0000 
Superfosfato simples 3103.10.0100 
Superfosfato triplo 3103.10.0200 
MAP (Diidrogeno-ortofosfato de amônio) 3105.40.0000 
Cloreto de potássio 3104.20.0200 
Enxofre 2503.10.0100 

§ 1º O disposto nesta cláusula estende-se às saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador, em retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento autor da encomenda, observado o disposto no § 2º.

§ 2º No retorno dos produtos resultantes da industrialização será devido ao Estado de Pernambuco apenas o imposto incidente sobre o valor total cobrado pelo industrializador ao autor da encomenda.

§ 3º Constituem condições para a adoção do tratamento previsto neste protocolo:

I - prévia autorização, em regime especial, do fisco dos Estados signatários;

II - o retorno, real ou simbólico, dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável por igual período, mediante autorização expressa do fisco do Estado da Paraíba.

§ 4º Não satisfeita a condição prevista no inciso II do parágrafo anterior, o autor da encomenda deverá recolher, até o 1º dia útil subseqüente ao vencimento do referido prazo ou de sua prorrogação, o valor atualizado do imposto suspenso, adicionado dos acréscimos moratórios, incidentes a partir da remessa das mercadorias para industrialização.

§ 5º No caso de perecimento ou desaparecimento das mercadorias remetidas para industrialização, seja qual for a causa, o imposto correspondente será recolhido em favor do Estado da Paraíba.

2 - Cláusula segunda. Na remessa das mercadorias para o estabelecimento industrializador, o encomendante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS nº ...../06".

3 - Cláusula terceira. Na saída dos produtos industrializados em retorno ao estabelecimento encomendante, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:

I - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de remessa das mercadorias recebidas para industrialização, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

II - o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o das mercadorias empregadas;

III - destaque do valor do imposto calculado sobre o valor total da encomenda.

4 - Cláusula quarta. Na remessa dos produtos industrializados que, por conta e ordem do encomendante, for efetuada pelo estabelecimento industrializador, com destino a outro estabelecimento, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento encomendante deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação - "Saída Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda"; nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias;

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do valor do imposto;

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão: como natureza da operação - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros"; número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento encomendante, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão as seguintes informações:

1. a expressão "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda";

2. nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior;

3. dados identificativos do documento fiscal, e do seu emitente, pelo qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização;

4. valor das mercadorias recebidas para industrialização e valor adicionado;

5. o destaque do valor do imposto que será calculado sobre o valor adicionado.

5 - Cláusula quinta. O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos na forma das cláusulas anteriores.

6 - Cláusula sexta. O pagamento do imposto obedecerá à forma, prazo e condições estabelecidos na legislação da unidade da Federação à qual for devido.

7 - Cláusula sétima. Para efeitos dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.

8 - Cláusula oitava. As Secretarias de Fazenda e da Receita das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo.

9 - Cláusula nona. Este protocolo, poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias.

10 - Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Paraíba - Milton Gomes Soares; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano Gomes.