Decreto nº 36.711 de 29/06/2011

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 jun 2011

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a Convênios ICMS.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando o Ato COTEPE/ICMS nº 16/2011, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 29 de abril de 2011, e os Convênios ICMS nºs 11/2011, 17/2011, 18/2011, 20/2011, 25/2011, 26/2011, 27/2011 e 33/2011, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06/2011, publicado o referido Ato no DOU de 26 de abril de 2011,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

XCIX - as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou com deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum:

g) relativamente a veículo novo, respectivamente especificado, obedecidas as normas contidas nos §§ 57 a 59, alcançando o benefício os pedidos que tenham sido protocolizados na Secretaria da Fazenda, observando-se:

2. veículo com preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, igual ou inferior aos valores respectivamente indicados, cuja saída ocorra a partir das seguintes datas até 31 de dezembro de 2012 (Convênios ICMS nºs 03/2007, 138/2008, 158/2008, 52/2009 e 27/2011): (NR)

C - no período de 01 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 2012, as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convênios ICMS nºs 41/1991, 80/1991, 148/1992, 124/1993, 121/1995, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 105/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 18/2011): (NR)

CLVI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2012, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI, observado, a partir de 01 de junho de 2011, o disposto no § 91 (Convênios ICMS nºs 101/1997, 23/1998, 46/1998, 05/1999, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 19/2010, 187/2010, 11/2011 e 25/2011); (NR)

CLXXV - no período de 15 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002 e de 20 de fevereiro de 2003 a 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Anexo 38, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que, no período de 1º de setembro de 2002 a 30 de setembro de 2002, estejam isentas ou tributadas à alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e, a partir de 1º de outubro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos medicamentos esteja desonerada das mencionadas contribuições, observando-se (Convênios ICMS nºs 140/2001, 49/2002, 119/2002, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 42/2010, 100/2010, 159/2010 e 33/2011): (NR)

CLXXVIII - até 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002, e alterações, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS nºs 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 20/2010, 57/2010, 99/2010, 160/2010 e 26/2011): (NR)

CCXXI - no período de 21 de maio de 2010 a 31 de dezembro de 2012, as operações com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observando-se (Convênios ICMS nºs 73/2010 e 27/2011): (NR)

§ 91. Relativamente ao disposto no inciso CLVI, o benefício ali previsto somente se aplica aos produtos chapas de aço, cabos de controle, cabos de potência e anéis de modelagem, constantes do Anexo 28, quando os referidos produtos forem destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS nº 11/2011). (ACR)

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinquenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 36/1992, 148/1992, 124/1993, 29/1994, 68/1994, 151/1994, 22/1995, 21/1996, 20/1997, 48/1997 e 67/1997), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2012, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 100/1997, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010 e 17/2011), observado o disposto no § 46, no art. 9º, CIV, e no art. 13, XXXVII: (NR)

c) rações para animais, concentrados e suplementos, bem como, a partir de 01 de agosto de 2006, aditivos e premix ou núcleo, todos fabricados pelas respectivas indústrias, sendo a referida fabricação, no período de 01 de agosto a 30 de outubro de 2006, realizada apenas por indústria de ração animal, devendo as mencionadas indústrias, nos dois casos, estar devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observado o disposto no § 68, e desde que (Convênios ICMS nºs 54/2006, 93/2006 e 17/2011): (NR)

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do referido Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido (Convênio ICMS nº 17/2011); (NR)

LXIX - nos períodos de 01 de novembro de 2006 a 31 de dezembro de 2012, na saída de biodiesel - B-100 resultante da industrialização dos produtos a seguir indicados, reduzida de tal de forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, observando-se a não-exigência de estorno de crédito prevista no art. 47, XLIX (Convênios ICMS nºs 113/2006, 160/2006 e 27/2011): (NR)

§ 29. Relativamente ao benefício previsto no inciso XXX, "i" e "j", do caput:

II - a partir de 06 de janeiro de 2004, a respectiva fruição em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, previsto no inciso I, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, contendo a correspondente aprovação da empresa (Convênios ICMS nºs 75/91 e 121/2003 - Atos COTEPE ICMS nº 03/2004, 18/2005, 61/2005, 84/2006, 12/2007, 01/2008, 17/2009, 7/2010, 23/2010 e 16/2011). (NR)

§ 68. Relativamente ao disposto no inciso XLI, "c", ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 a 1º de junho de 2011, as operações realizadas com os produtos ali indicados que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Convênio ICMS nº 17/2011). (ACR)

Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

XXVII - na prestação de serviço de televisão por assinatura, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte nos seguintes percentuais mínimos, observado, a partir de 14 de abril de 1998, o disposto no art. 52, § 16, II, e, a partir de 1º de junho de 2011, o disposto no § 28 (Convênios ICMS nºs 5/1995, 10/1998, 56/1999, 57/1999 e 20/2011): (NR)

§ 28. Relativamente ao disposto no inciso XXVII, observar-se-á que, a partir de 1º de junho de 2011, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, devem estar incluídos no preço total do serviço de comunicação (Convênio ICMS nº 20/2011). (ACR)

Art. 2º O Anexo 28 - Equipamentos e Componentes para o Aproveitamento da Energia Solar e Eólica, o Anexo 38 - Medicamentos Relacionados no Convênio ICMS nº140/2001 e o Anexo 60 - Produtos Importados pela APAE, todos do Decreto nº 14.876, de 1991, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1, 2 e 3 do presente Decreto (Convênios ICMS nºs 11/2011, 18/2011, 25/2011 e 33/2011).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de junho de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANEXO 1

"ANEXO 28 DO DECRETO Nº 14.876/1991

EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA O APROVEITAMENTO DA ENERGIA SOLAR E EÓLICA

(Art. 9º, CLVI)

PRODUTO
NBM/SH
TERMO INICIAL
CONVÊNIO ICMS
..............................................................
...................
...........................
.............................
pá de motor ou turbina eólica
8503.00.90
01.03.2011
187/2010 e 25/2011
partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores
8502.31.00 8503.00.90
01.06.2011
25/2011
chapas de aço
7308.90.10
01.06.2011
11/2011
cabos de controle
8544.49.00
01.06.2011
11/2011
cabos de potência
8544.49.00
01.06.2011
11/2011
anéis de modelagem
8479.89.99
01.06.2011
11/2011

ANEXO 2

"ANEXO 38 DO DECRETO Nº 14.876/1991

MEDICAMENTOS RELACIONADOS NO CONVÊNIO ICMS Nº 140/2001

(Art. 9º, CLXXV)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO
NBM/SH
CONVÊNIOS ICMS
................................................................
.................................................
..............................
alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg (a partir de 01.06.2011)
3004.90.99
33/2011

ANEXO 3

"ANEXO 60

PRODUTOS IMPORTADOS PELA APAE

(Art. 9º, C, "f")

PRODUTO
NBM/SH
..................................................................................................................................
.................
28. Reagente para determinação de testosterona (a partir de 01.06.2011)
3002.1029
29. Reagente para determinação de T4 neonatal tiroxina (a partir de 01.06.2011)
3002.1029
30. Reagente para detecção da hemoglobina A 1C (a partir de 01.06.2011)
3002.1029
31. Acessórios para sistema de análise de suor (a partir de 01.06.2011)
9018.19.90
32. Reagente para determinação de T4 livre tiroxina livre (a partir de 01.06.2011)
3002.1029
33. Reagente para determinação de PSA free/total antígeno prostático específico (a partir de 01.06.2011)
3002.1029
34. Reagente para determinação de ferritina (a partir de 01.06.2011)
3002.1029
35. Reagente para determinação de folato (a partir de 01.06.2011)
3002.1029
36. Reagente para determinação de T3 triiodothyronine (a partir de 01.06.2011)
3002.1029
37. Reagente para determinação FT3 (free triiodothyronine) (a partir de 01.06.2011)
3002.1029
38. Reagente para determinação de insulina (a partir de 01.06.2011)
3002.1029
39. Reagente para determinação de peptídio C (a partir de 01.06.2011)
3002.1029
40. Reagente para determinação de cortisol (a partir de 01.06.2011)
3002.1029
41. Reagente controle kit fasc controle de hemoglobinas (a partir de 01.06.2011)
3002.1029
42. Reagente para determinação de alfafetoproteína (a partir de 01.06.2011)
3002.1029