Decreto nº 33.793 de 18/08/2009

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 19 ago 2009

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS na saída do sanduíche "Big Mac", no dia 29 de agosto de 2009, promovida por estabelecimento participante do evento "Mc Dia Feliz".

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando o Convênio ICMS nº 60/2009, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05/2009, publicado o referido Ato no Diário Oficial da União de 28 de julho de 2009, que concede isenção do ICMS nas saídas do sanduíche "Big Mac" promovidas por estabelecimentos integrantes da Rede McDonald's que participarem do evento "Mc Dia Feliz;

Considerando a necessidade de acrescentar entidade beneficiada com a doação prevista como condição para a fruição do mencionado benefício,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

CLXXXVII - as saídas do sanduíche "Big Mac" promovidas por estabelecimentos integrantes da Rede McDonald's que participarem do evento "Mc Dia Feliz", observadas as seguintes condições para a fruição do benefício (Convênios ICMS nºs 84/2005, 75/2006, 85/2007, 69/2008 e 60/2009): (NR)

a) as saídas discriminadas neste inciso serão efetuadas nas datas do aludido evento, conforme a seguir relacionadas, devendo os referidos estabelecimentos comprovarem, junto à Secretaria da Fazenda, a doação do total da receita líquida, auferida com as mencionadas saídas, às entidades respectivamente indicadas:

5. 29 de agosto de 2009 (Convênio ICMS nº 60/2009): (NR)

5.1. NACC, conforme identificado no item 1; (REN)

5.2. Instituto do Câncer Infantil do Agreste - ICIA - CNPJ nº 06.061.422/0001-53; (ACR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de agosto de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR