Decreto nº 25.930 de 29/09/2003

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 set 2003

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a ovos, aves e produtos resultantes de sua matança.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de se adotar uma nova sistemática de tributação para o segmento da avicultura,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:........................................................

XVI - as operações com os seguintes produtos, nos respectivos períodos, observado o disposto no § 12 (Convênios ICM 44/75 e ICMS 68/90, 78/91 e 124/93):

c) nas saídas internas de aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados, excetuando-se deste benefício, a partir das datas respectivamente indicadas, frangos e produtos resultantes de sua matança:

1. 01 de novembro de 1997, quando congelados;

2. 29 de setembro de 2003, quando resfriados;

"Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

XXIII - até 28 de setembro de 2003, nas operações interestaduais com ovos, aves e produtosresultantes de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados (Convênios ICM 44/75 e ICMS 68/90 e 124/93), excetuando-se deste benefício, a partir de 01 de novembro de 1997, frango e produtos resultantes de sua matança congelados:

"Art. 42. Será concedido crédito presumido relativamente aos seguintes produtos e serviços:

XII - em importância correspondente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, observado o disposto no § 14:

b) 7% (sete por cento), no período de 01 de janeiro de 1993 a 28 de setembro de 2003, nas operações interestaduais com ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, realizadas pelo beneficiário da base de cálculo reduzida, prevista no inciso XXIII, "b", do "caput" do art. 24, exceto, a partir de 01 de novembro de 1997, quando se tratar dos produtos mencionados na alínea "c" deste inciso;

c) 10% (dez por cento), nas operações interestaduais com:1. a partir de 01 de novembro de 1997, frango e produtos resultantes de sua matança, desde que congelados;2. a partir de 29 de setembro de 2003, ovos, aves e produtos resultantes da sua matança;

d) 17% (dezessete por cento), nas operações internas com frango e produtos resultantes de sua matança, contendo ou não tempero injetado, realizadas pelo estabelecimento industrial que tenha promovido o respectivo congelamento ou resfriamento:

1. a partir de 01 de novembro de 1997, desde que congelados;

2. a partir de 29 de setembro de 2003, desde que resfriados;

§ 14. A partir de 29 de setembro de 2003, a utilização do benefício previsto no inciso XII, alíneas "c" e "d", do "caput" fica vedada, quando houver aproveitamento de outros benefícios fiscais na mesma operação."

"Art. 43.

Art. 2º Os benefícios previstos no presente Decreto poderão, a qualquer tempo, por meio de decreto específico, ser reduzidos, suspensos ou cancelados, a depender da política industrial, comercial ou de serviços adotada pelo Estado, bem como do nível de arrecadação do ICMS.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 29 de setembro de2003.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de setembro de 2003.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO