Decreto nº 17.906 de 27/09/1994

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 set 1994

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao deferimento do ICMS nas operações, de entrada neste Estado de gado bovino fêmeo e à concessão de crédito presumido, na aquisição dos aços que especifica, por estabelecimento industrial, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando o Convênio ICMS nº 67/94, de 03 d junho de 1994, ratificando nacionalmente pelo Ato OCTEPE/ICMS nº 09, de 25 de julho de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 1994,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XXVII - no período de 01 de abril a 31 de dezembro de 1994, na entrada, neste Estado, de gado bovino fêmeo.

Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

VII - ao estabelecimento industrial adquirente, no valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre o valor da operação de entrada dos seguintes produtos (Convênio ICMS 67/94):

a) a partir de 26 de julho até 31 de dezembro de 1994:

POSIÇÃO NA NBM/SH
PRODUTO
PERCENTUAL
7210..............................
Bobinas e chapas zincadas.
6,5%
 7212..............................
Tiras de chapas zincadas
6,5%
 7209..............................
Bobinas e chapas finas a frio
8,0%
 7208..............................
Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas
12,2%
 7211
Tiras de bobinas a quente e a frio
12,2%
 7214
Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio...
12,2%
 7220
Tiras de aço inoxidável a quente e a frio
12,2%

b) a partir de 01 de outubro at  31 de dezembro de 1994:

POSIÇÃO NA NBM/SH
PRODUTO
PERCENTUAL
7207
Produto de aço não ligado.
12,2%

§11. Na hipótese do inciso VII do "caput", o crédito presumido fica limitado ao valor correspondente ao serviço de transporte, desde que não exceda aquele previsto em tabela vigente do Conselho Nacional de Estudos Técnico-Tarifários -CONET:

I - da usina produtora até o estabelecimento industrial adquirente;

II - da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial adquirente, devendo, neste caso, constar no corpo da Nota Fiscal que documentar a saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte da usina até o estabelecimento comercial (Convênio ICMS 67/94).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 27 de setembro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis

RETIFICAÇÃO - DOE PE de 28.09.1994

No Decreto nº 17.906, de setembro de 1994, publicado no Diário Oficial do Estado de 28 de setembro de 1994,

ONDE, SE, LÊ:

"Art. 1...............................................................

"Art. 13.  .........................................................

XXVII-................................................................"

LEIA-SE:

"Art. 1º .............................................................

"Art,13.  ..........................................................

XXXII- .............................................................."

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 27 de setembro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis