Decreto nº 16.654 de 20/05/1993

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 21 mai 1993

Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a diferimento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados ao artigo 13, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, o inciso XXIX e o § 13, com a seguinte redação:

"Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XXIX - a partir de 1º de maio de 1993, nas operações de importação , do exterior, de peças e componentes, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo de bicicletas, triciclos e motonetas, bem como respectivas correntes, respeitado o disposto no § 13.

§ 13. Para os efeitos do inciso XXIX, será observado o seguinte:

I - O ICMS diferido será recolhido adotando-se os procedimentos e prazos a seguir indicados:

a) no segundo dia subseqüente ao da  entrada das mercadorias no estabelecimento importador, seu valor será convertido em UFEPE, vigente nessa data;

b) na fase de implantação do empreendimento, o ICMS devido será pago em 03 (três) parcelas, vencendo-se cada, respectivamente, no último dia do segundo, terceiro e quarto meses subseqüentes ao do desembaraço aduaneiro;

c) na fase de produção, o ICMS deverá ser pago até o último dia do mês subseqüente ao do desembaraço aduaneiro;

d) a convenção das UFEPE's em cruzeiros ocorrerá no dia do efetivo pagamento e será feita pelo valor vigente nessa data:

II - será considerada como fase de implantação a que se refere a alínea "b" do inciso I, aquela em que se realizar as operações de montagem de equipamentos, treinamento de pessoal e os testes preliminares de operação;

III - o benefício abrange também o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte relacionada com a mercadoria discriminadas mo inciso XXIX, inclusive com aquelas recebidas sob o regime de "draw back";

IV - a fruição do diferimento fica condicionado:

a) à verificação de que o contribuinte recolhe o ICMS de sua responsabilidade nos prazos legalmente fixados;

b) a deferimento prévio da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, ouvida a Diretoria Técnica de Coordenação, em pedido do interessado, onde conste, em especial, discriminação das mercadorias a serem importadas, respectivo cronograma de recebimento, bem como estimativa de produção, além da especificação da duração da fase de implantação do empreendimento, para efeito de controle das operações realizadas.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de maio de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti