Decreto nº 35.167 de 16/06/2010

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 17 jun 2010

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a Convênios ICMS.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando os Convênios ICMS nºs 18/2010, 19/2010, 20/2010, 42/2010, 49/2010, 51/2010, 52/2010 e 55/2010, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 04/2010, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 23 de abril de 2010,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

CLVI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2012, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI (Convênios ICMS nºs 101/1997, 23/1998, 46/1998, 05/1999, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 19/2010); (NR)

CLIX - no período de 15 de outubro de 1998 a 31 de dezembro de 2011, as importações do exterior, realizadas pelas entidades a seguir indicadas, de vacinas, imunoglobulinas, soros, medicamentos, inseticidas e outros produtos relacionados no Anexo 29 e, a partir de 12 de novembro de 2008, no Anexo 29-A, observados os respectivos termos iniciais de vigência ali especificados, quando destinados a campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidos pelo Governo Federal (Convênios ICMS nºs 95/1998, 78/2000, 97/2001,127/2001, 79/2002, 108/2002, 120/2003, 47/2004, 147/2005, 40/2007, 129/2008 e 18/2010):(NR)

CLXXV - no período de 15 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002 e de 20 de fevereiro de 2003 a 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Anexo 38, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que, no período de 01 de setembro de 2002 a 30 de setembro de 2002, estejam isentas ou tributadas à alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e a partir de 01 de outubro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos medicamentos esteja desonerada das mencionadas contribuições, observando-se (Convênios ICMS nºs 140/2001, 49/2002, 119/20, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 42/2010): (NR)

CLXXVIII - até 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002, e alterações, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS nºs 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 20/2010): (NR)

CC - no período de 01 de setembro de 2007 a 31 de dezembro de 2012, as operações internas, interestaduais e de importação com os medicamentos e reagentes químicos, relacionados, até 24 de julho de 2008, no Anexo 56 e, a partir de 25 de julho de 2008, no Anexo 56-A, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observando-se o seguinte (Convênios ICMS nºs 09/2007, 62/2008, 27/2009, 78/2009 e 49/2010): (NR)

CCIV - no período de 23 de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2012, a importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios constantes do Anexo Único do Convênio ICMS nº 10/2007, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observando-se (Convênios ICMS nºs 10/2007, 68/2007, 119/2009, 01/2010 e 52/210): (NR)

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

XXXIX - nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 52/1991, 148/1992, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 101/1996, 21/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 51/2010 e 55/2010): (NR)

XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS nº 52/1991, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 52/1991, 13/1992, 148/1992, 02/1993, 65/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 111/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 51/2010 e 55/2010): (NR)

Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

XLV - a partir de 13 de junho de 2003, às operações, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador, antecedentes à saída do fármaco ou medicamento relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, e beneficiados com a isenção prevista no art. 9º, CLXXVIII, quando destinados aos órgãos e às entidades públicas ali referidos (Convênio ICMS nº 45/2003); (NR)

Art. 2º Os Anexos 28, 29-A, 38 e 56-A do Decreto nº 14.876, de 1991, passam a vigorar com as modificações, conforme Anexos 1, 2, 3 e 4 do presente Decreto.

Art. 3º Fica revogado o Anexo 57 do Decreto nº 14.876, de 1991, que relaciona máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados à radiodifusão, beneficiados com isenção do ICMS.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de junho de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ANEXO 1

"ANEXO 28 DO DECRETO Nº 14.876/1991

EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA O APROVEITAMENTO DA ENERGIA SOLAR E EÓLICA

(Art. 9º, CLVI)

PRODUTO
NBM/SH
TERMO INICIAL
CONVÊNIO ICMS
.....
.....
.....
.....
Torre para suporte de gerador de energia eólica (a partir de 23.04.2010)
7308.20.00 e 9406.00.99
09.05.2007 (2)
 
23.04.2010 (2)
46/2007 e 19/2010
 
 

ANEXO 2

"ANEXO 29-A DO DECRETO Nº 14.876/1991

VACINAS, IMUNOGLOBULINAS, SOROS, MEDICAMENTOS, INSETICIDAS E OUTROS PRODUTOS DESTINADOS À VACINAÇÃO E AO COMBATE À DENGUE, MALÁRIA E FEBRE AMARELA

(Art. 9º, CLIX)

DESCRIÇÃO
NBM/SH
.....
.....
MEDICAMENTOS
 
.....
.....
Isotionato de Pentamidina (a partir de 23.04.2010)
3004.90.47
Tetrahydrobiopterin (BH4) (a partir de 23.04.2010)
3004.90.99
Miltefosina (a partir de 23.04.2010)
3004.90.95
Doxiciclina (a partir de 23.04.2010)
3004.20.99
Pentamidina (a partir de 23.04.2010)
3004.90.47
Artesunato (a partir de 23.04.2010)
3004.90.95
.....
.....
OUTROS
 
.....
.....
Armadilhas Luminosas (a partir de 23.04.2010)
3926.90.40
Novaluron (a partir de 23.04.2010)
3808.9199

ANEXO 3

"ANEXO 38 DO DECRETO Nº 14.876/1991

MEDICAMENTOS RELACIONADOS NO CONVÊNIO ICMS nº 140/2001

(Art. 9º, CLXXV)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO
NBM/SH
CONVÊNIOS ICMS
.....
.....
.....
sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos
3003.90.89 e 3004.90.79 (a partir de 01.05.2010)
42/2010

ANEXO 4

"ANEXO 56-A DO DECRETO Nº 14.876/1991

MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS DESTINADOS A PESQUISAS QUE ENVOLVAM SERES HUMANOS

(Art. 9º, CC)

SUBSTÂNCIA ATIVA
NBM/SH
......
.....
Insulina inalável
3004.90.90
CP-945,598
3004.90.90
CP-751,871
3004.90.90
Malato de sunitinibe
3004.90.90
PH-797,804
3004.90.90
Fesoterodina
3004.90.90
Ziprasidona
3004.90.90
Sildenafila
3004.90.90
Tartarato de vareniclina
3004.90.90
Maraviroque
3004.90.90
Linezolida
3004.90.90
Anidulafungina
3004.90.90
PF-00885706
3004.90.90
PF-045236655
3004.90.90
PF-3512676
3004.90.90
Tolterodine
3004.90.90
Ce-224,535
3004.90.90