Convênio ICMS nº 69 de 19/06/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 1998

Firma entendimento em relação à incidência de ICMS nus prestações de serviços , de comunicação.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) , e no art. 13, § 1º, inciso II, alínea a, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 ;

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos tributários nas prestações de serviços de comunicações e de esclarecer o contribuinte, para que corretamente possa cumprir suas obrigações tributárias, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os signatários firmam entendimento no sentido de que se incluem na base de cálculo do ICMS incidente sobre prestações de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.

Parágrafo único O disposto no caput não se aplica aos Estados do Paraná, Rio Grande do Norte e de Santa Catarina. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 229 DE 22/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos Estados do Paraná e de Santa Catarina. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 121 DE 29/09/2017).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao Estado de Santa Catarina. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 90 DE 26/07/2013, efeitos a partir de 01/09/2013).

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o Convênio ICMS 2/1996, de 22 de março de 1996 .

Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.

Signatários: AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO.