Decreto nº 27.818 de 12/04/2005

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 13 abr 2005

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a Convênios ICMS, de caráter autorizativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 99/2004, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2004, publicado no Diário Oficial da União de 19 de outubro de 2004, 110/2004, 111/2004, 119/2004, 120/2004, 129/2004, 136/2004 e 139/2004, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 8/2004, publicado no Diário Oficial da União de 04 de janeiro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

XLVII - as saídas de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica (Convênios AE-5/72 e ICMS 33/90, 100/90, 80/91,151/94 e 136/2004):

a) até 31 de dezembro de 1994 e no período de 01 de janeiro de 1995 a 17 de abril de 2005, de bem destinado à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa; (NR)

CLXIII - a partir de 17 de novembro de 1999, as operações decorrentes da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, observando-se (Convênios ICMS 93/98, 41/99, 77/99, 96/2001, 43/2002, 141/2002 e 111/2004): (NR/ACR)

a) a importação deve estar amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados; (NR)

b) as mercadorias mencionadas neste inciso devem destinar-se a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica;

c) o benefício deve ser concedido mediante despacho dos órgãos da Secretaria da Fazenda, a seguir indicados, em petição do interessado:

1. até 31 de janeiro de 2002, Diretoria de Administração Tributária - DAT;

2. no período de 01 de fevereiro de 2002 a 31 de maio de 2003, Coordenador de Administração Tributária;

3. a partir de 01 de junho de 2003, Gerência Geral da Administração Tributária - GAT ou Gerência de Legislação e Orientação Tributárias - GLO;

d) além da hipótese referida na alínea "a", a importação deve estar amparada por outras isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990; (NR)

e) relativamente a artigos de laboratório, conforme previsto na alínea "h", a inexistência de produto similar produzido no País deve ser atestada (Convênios ICMS 96/2001 e 111/2004): (NR/ACR)

1. no período de 22 de outubro de 2001 a 17 de abril de 2005, por órgão federal competente;

2. a partir de 18 de abril de 2005, por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou, ainda, por órgão ou entidade relacionados em portaria do Secretário da Fazenda;

f) relativamente às organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, indicadas neste inciso, e respectivas fundações ou associações sem fins lucrativos, o benefício somente se aplicará àquelas constantes do Anexo 39 (Convênio ICMS 43/2002);

g) a concessão do benefício somente deve ocorrer quando houver credenciamento prévio das instituições pela fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente (Convênio ICMS 43/2002);

h) as disposições previstas neste inciso aplicam-se:

1. no período de 22 de outubro de 2001 a 16 de abril de 2002, a artigos de laboratório que não possuam similar produzido no país, quando a mencionada importação for realizada por universidades federais ou estaduais, ou por intermédio das respectivas fundações de apoio ao ensino e pesquisa;

2. a partir de 17 de abril de 2002, aos artigos de laboratório referidos no item 1, quando a mencionada importação for realizada por:

2.1. universidades federais ou estaduais;

2.2. institutos de pesquisa federais ou estaduais;

2.3. institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

2.4. organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;

2.5. fundações sem fins lucrativos das instituições referidas neste item, que, a partir de 18 de abril de 2005, atendam aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às mencionadas entidades;

2.6. no período de 08 de janeiro de 2003 a 17 de abril de 2005, associações sem fins lucrativos das instituições referidas neste item, ficando convalidados os procedimentos adotados pela Administração Fazendária, até 07 de janeiro de 2003, que tenham resultado em dispensa do ICMS incidente na importação de que trata este item realizada pelas mencionadas associações;

CLXXXIII - no período de 18 de abril de 2005 a 31 de dezembro de 2007, as saídas de bens e mercadorias, recebidos em doação, promovidas pela organização não-governamental "Amigos do Bem - Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino", com CNPJ/MF nº 05.108.918/0001-72, bem como as prestações de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias, nesse caso quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída à mencionada organização, ficando a isenção condicionada (Convênio ICMS 129/2004): (ACR)

a) à caracterização da operação ou prestação como integrantes de ações da beneficiária para melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas regiões do Norte e Nordeste do País;

b) ao atendimento, pela beneficiária, dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN.

§ 55. Relativamente à isenção prevista no inciso XCVI do "caput":

V - no que se refere à inexistência de produto similar produzido no País:

a) no período de 01 de maio de 1999 a 23 de abril de 2000 e a partir de 18 de abril de 2005, a mencionada inexistência será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional, observando-se o seguinte a partir de 18 de abril de 2005: (Convênio ICMS 110/2004): (NR)

1. na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto nesta alínea, a referida inexistência será atestada por órgão relacionado em portaria do Secretário da Fazenda; (ACR)

2. o atestado emitido nos termos do item 1 terá a validade máxima de 06 (seis) meses. (ACR)

§ 63. Relativamente ao inciso CIV do "caput", serão adotadas as seguintes normas:

VI - a partir de 18 de abril de 2005, a isenção concedida às sementes referidas na alínea "e" do referido inciso CIV estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS 99/2004): (NR/ACR)

a) o campo de produção seja registrado na Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária ou em órgão equivalente;

b) o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, registrada na Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária ou em órgão equivalente e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária ou órgão equivalente, devendo a respectiva estimativa ser mantida, à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco anos) (Convênio ICMS 99/2004); (ACR)

d) a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo órgão estadual competente;

e) a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

XXX - nos períodos de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2002 e de 29 de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2006, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à INTERNET, até 17 de abril de 2005, e, a partir de 18 de abril de 2005, na modalidade de provimento de acesso à INTERNET, realizada por provedor de acesso, de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, observando-se (Convênios ICMS 78/2001, 50/2003, 79/2003, 116/2003, 119/2004 e 120/2004): (NR/ACR)

Art. 43. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com som gravado poderão:

§ 1º Relativamente ao disposto no "caput", será observado o seguinte:

II - quanto ao inciso II, o aproveitamento do crédito (Convênios ICMS 10/94, 83/2001, 105/2001, 118/2003, 40/2004 e 139/2004):

a) somente poderá ser efetuado:

2. até o limite dos percentuais a seguir elencados, aplicados sobre o valor do imposto debitado no mês e correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravado:

2.4. de 01 de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2009: 40% (quarenta por cento); (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de abril de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

RICARDO FERREIRA RODRIGUES