Convênio ICMS nº 106 DE 13/12/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1996

Dispõe sobre concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 128 DE 06/11/2018, que acrescenta o Estado do Espírito Santo nas disposições deste Convênio, efeitos a partir de 01/01/2019.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 66 DE 05/07/2018, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a revogar o benefício fiscal concedido por meio deste Convênio.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 2 DE 14/01/2016, que autoriza o Estado do Espírito Santo a revogar os benefícios fiscais concedidos por meio deste Convênio.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica concedido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos. (Antigo parágrafo único, renumerado pelo Convênio ICMS nº 95, de 10.12.1999, DOU 20.12.1999)

§ 2º A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 95, de 10.12.1999, DOU 20.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

§ 3º O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto nesta cláusula no próprio documento de arrecadação. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 85, de 10.10.2003, DOU 15.10.2003, com efeitos a partir da ratificação)

2 - Cláusula segunda. O benefício previsto neste Convênio não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997 ficando revogado o Convênio ICMS 38/1989, de 24 de abril de 1989.

Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.