Decreto nº 28.012 de 09/06/2005
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 10 jun 2005
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao pedido de baixa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco-CACEPE e à Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de simplificar os procedimentos relativos ao pedido de baixa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco-CACEPE, bem como de aperfeiçoar os mecanismos de controle das operações e prestações interestaduais, por meio das informações contidas na Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 14.
§ 29. Relativamente ao benefício previsto no inciso XXX do "caput":
II - a partir de 06 de janeiro de 2004, a respectiva fruição em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, previsto no inciso I, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, contendo a correspondente aprovação da empresa (Convênios ICMS 75/91 e 121/2003 - Atos COTEPE 3/2004 e 18/2005): (NR)
Art. 73. A baixa de inscrição no CACEPE poderá ocorrer:
II - por solicitação do contribuinte ou responsável inscrito, nos demais casos, observando-se as normas específicas e adotando-se, a partir de 01 de julho de 2005, os seguintes tipos de baixa: (NR/ACR)
a) baixa provisória, com vigência a partir da data de protocolização do respectivo pedido;
b) baixa definitiva, que será concedida após fiscalização do contribuinte, pela unidade fazendária responsável pela respectiva ação fiscal, homologando-se a baixa provisória, mediante despacho da referida unidade.
Art. 232.
§ 1º As hipóteses de não-exigência da GIA prevista no "caput" serão estabelecidas em portaria do Secretário da Fazenda. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de junho de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES