Decreto nº 17.988 de 21/10/1994

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 22 out 1994

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à importação de reprodutor ou matriz de animal e à aquisição de bens para ativo fixo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando o Convênio ICMS 124/93, ratificado nacionalmente pelo ATO COTEPE/ICMS 01/94, publicado no Diário Oficial da União de 04 de janeiro de 1994.

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

LXXXIV - até 31 de dezembro de 1993 e a partir de 01 de janeiro de 1994, as entradas, em estabelecimento comercial ou produtos decorrentes de importação do exterior pelo titular do estabelecimento, do reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno e bufalino, puros de origem ou por cruza que tiverem condições de obter no País registro genealógico oficial (Convênio ICM 35/77 e 9/78 e ICMS 78/91 e 124/93);

Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

§ 17. O disposto no inciso XXIII do "caput" aplica-se, igualmente, às operações internas, inclusive de importação do exterior, realizadas no período de 01 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 1994, nas condições ali previstas, de prensas e máquinas automáticas de estampagem de tampas metálicas, classificadas, respectivamente, nos códigos 84.62.10.0000 e 84.65.99.9900, da NBM-SH.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de outubro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis