Decreto nº 25.350 de 03/04/2003

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 04 abr 2003

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, bem como no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, relativamente às normas estabelecidas na Lei nº 12.335, de 23 de janeiro de 2003, decorrentes da Lei Complementar Federal nº 114, de 16 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando as normas estabelecidas na Lei nº 12.335, de 23 de janeiro de 2003, decorrentes da Lei Complementar Federal nº 114, de 16 de dezembro de 2002,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

III - relativamente à importação do exterior:

c) a partir de 01 de novembro de 1996, no desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, observando-se (NR Lei nº 11.408, de 20.12.96, e Lei nº 12.335, de 23.01.2003):

3. a partir de 01 de janeiro de 2003, na hipótese de a entrega da mercadoria importada do exterior ocorrer antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador no momento do mencionado desembaraço, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário estabelecida em decreto do Poder Executivo, exigir a comprovação do pagamento do imposto (ACR Lei nº 12.335, de 23.01.2003);

"Art. 4º Considera-se mercadoria qualquer bem, novo ou usado, não reputado como imóvel por natureza ou acessão física, nos termos da lei civil, suscetível de avaliação econômica.

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no "caput":

I - compreendem-se no conceito de mercadoria a energia elétrica, os combustíveis líquidos e gasosos, os lubrificantes e minerais do País;

II - para efeito do disposto na legislação tributária estadual:

a) a referência a bem é utilizada para designar especificamente a mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte ou a não-contribuinte do imposto;

b) na hipótese de importação, a referência a mercadoria é utilizada para designar inclusive bem, nos termos da alínea anterior.

"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

VII - na entrada de mercadoria importada do exterior (NR Lei nº 12.335, de 23.01.2003):

b) a partir de 01 de novembro de 1996, a soma das seguintes parcelas:

5. quaisquer despesas aduaneiras, assim consideradas as importâncias devidas às repartições alfandegárias, bem como, a partir de 01 de janeiro de 2003, outros impostos, taxas e contribuições (NR Lei nº 12.335, de 23.01.2003);

"Art. 28. Para fim de compensação do imposto que vier a ser devido, constitui crédito fiscal do contribuinte, observados os arts. 32 e 34, conforme os critérios estabelecidos no art. 51:

X - o valor do imposto relativo aos serviços tomados de comunicação e transporte, estes nas prestações interestaduais e intermunicipais, utilizados no processo de comercialização, industrialização, produção, geração de energia elétrica, extração de substâncias minerais e nas prestações de serviço de transporte e comunicação, observando-se, relativamente ao serviço de comunicação, além do disposto nos §§ 19 e 20, que o direito ao mencionado crédito ocorrerá:

a) no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2006 (ACR Lei nº 11.846, de 22.09.2000, e NR Lei nº 12.335, de 23.01.2003):

b) no período de 01 de março de 1989 a 31 de julho de 2000 e a partir de 01 de janeiro de 2007, sem as restrições previstas na alínea anterior (NR Lei nº 12.335, de 23.01.2003);

XII - o valor do imposto correspondente:

a) à energia elétrica:

2. no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e a partir de 01 de janeiro de 2007, usada ou consumida no estabelecimento (NR Lei nº 12.335, de 23.01.2003);

3. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2006, quando for objeto de (ACR Lei nº 11.846, de 22.09.2000, e NR Lei nº 12.335, de 23.01.2003):

XIII - a partir de 01 de janeiro de 2007, o valor do imposto correspondente à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao uso ou consumo do estabelecimento (ACR Lei nº 11.408, de 20.12.96, e NR Lei nº 11.739, de 30.12.99, e Lei nº 12.335, de 23.01.2003).

"Art. 32. Não constituirá crédito fiscal do contribuinte o imposto relativo a operações ou prestações anteriores:

I - quando a mercadoria recebida tiver por finalidade:

b) até 31 de dezembro de 1997 e no período de 01 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2006, ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento, excetuada aquela que se integrar no processo de comercialização, industrialização, fabricação de semi-elaborado ou produção (NR Lei nº 11.408, de 20.12.96, e Lei nº 12.335, de 23.01.2003);

V - até 31 de dezembro de 1997 e no período de 01 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2006, quando a mercadoria ou o produto, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elementos indispensáveis à sua composição (NR Lei nº 11.408, de 20.12.96, e Lei nº 12.335, de 23.01.2003);

"Art. 34. O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se tenha creditado:

I - quando a mercadoria adquirida:

b) for utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, até 31 de dezembro de 1997 e no período de 01 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2006, ou para locação, comodato ou arrendamento mercantil a terceiros (ACR Lei nº 11.408, de 20.12.96, e NR Lei nº 11.739, de 30.12.99, e Lei nº 12.335, de 23.01.2003);

"Art. 56. .............................

§ 2º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (NR Lei nº 12.335, de 23.01.2003):

Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS, inclusive na importação, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 4º Para cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto, serão observadas as seguintes normas:

§ 1º Para obtenção da margem de valor agregado, além dos critérios previstos no inciso II, "c", 3, do "caput", serão observados:

I - os percentuais fixados em decreto do Poder Executivo, respeitados os limites máximos de agregação estabelecidos no Anexo Único;

II - a partir de 01 de janeiro de 2003, o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no inciso II, "c", 3, do "caput" (ACR Lei nº 12.335, de 23.01.2003).

Art. 3º Ficam convalidadas, sem que haja incidência de quaisquer acréscimos, inclusive penalidades, as operações ou prestações realizadas sem observância do disposto neste Decreto, no período de 01 a 24 de janeiro de 2003, desde que o contribuinte promova os respectivos ajustes às disposições contidas nos artigos 1º e 2º, até o dia 31 de março de 2003.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelo art. 1º e no dispositivo do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, modificado pelo art. 2º.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de abril de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA