Decreto nº 16.614 de 28/04/1993

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 abr 1993

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, no que se refere ao gado para recurso de pasto.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos  artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração do Protocolo ICMS 05/93,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 11 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica suspensa a exigência do imposto:

XIII - nas saídas de gado destinado a recurso de pasto:

a) no período de 01 de outubro de 1991 a 30 de junho de 1992, nas saídas destinadas aos Estados da Paraíba, Ceará, Alagoas, Bahia, Sergipe, Piauí e Rio Grande do Norte, observado o disposto no § 5º;

b) no período de 1º de julho de 1992 a 30 de julho de 1994, nas saídas destinadas aos Estados da Paraíba, Ceará, Bahia, Sergipe, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte (Protocolo nº 20/92) e Alagoas, este a partir de 1º de abril de 1993 (protocolo nº 05/93), observado o disposto nos §§ 5º e 6º.

§ 5º. Para efeito da suspensão referida no inciso XIII, "a" e "b", observar-se-á:

§ 6º. Na hipótese do inciso XIII, "b" :

I - ultrapassando o prazo do recurso de pasto e não retornando o gado, caberá ao Estado remetente a cobrança do ICMS, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido;

II - o Termo de Compromisso referido no inciso II do § 4º conterá as seguintes indicações:

TERMO DE COMPROMISSO

(Suspensão do ICMS sobre saída de gado para recurso de pasto)

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

NOME :

CPF :                                                    CGC :

IDENTIDADE :                                    PROCEDÊNCIA :

NOME DA PROPRIEDADE:

DISTRITO:

MUNICÍPIO:

DESTINO:

NOME DA PROPRIEDADE:

DISTRITO:

MUNICÍPIO:

QUANTIDADE:

VACAS:

CRIAS DE LACTAÇÃO:

REPRODUTORES:

O gado constante da Nota Fiscal nº ....................... da qual este documento, expedido em 03 (três) vias, passa a ser parte integrante, será transferido para o local acima, devendo retornar dentro de ......... dias. Não ocorrendo o retorno dentro deste prazo, responsabiliza-se pelo recolhimento do ICMS devido, cuja base de cálculo será o valor da operação ou o da pauta então vigente.

----------------------------------, -------- de --------------------- de 199-----

Visto:

CHEFE DA REPARTIÇÃO FISCAL

1ª via - repartição fiscal de origem

2ª via - repartição fiscal de destino

3ª via - produtor.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de abril de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti