Decreto nº 26.809 de 10/06/2004

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 11 jun 2004

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao Convênio ICMS 10/2004, de caráter autorizativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 10/2004, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 3/2004, publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2004,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS 74/90, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 48/2003 e 10/2004):

b) nos períodos de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003 e de 13 de junho de 2003 a 30 de abril de 2007, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, ficando convalidadas as operações realizadas nestas condições no período de 01 de maio a 12 de junho de 2003 (Convênios ICMS 48/2003 e 10/2004)

XXI - as saídas de leite nas seguintes hipóteses:

c) quando se tratar de leite de cabra:.............................................................................................

2. no período de 25 de outubro de 2000 a 30 de abril de 2007: as saídas para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênios ICMS 63/2000, 21/2002, 30/2003 e 10/2004);

XCVI - a importação do exterior dos seguintes produtos, sem similar produzido no País, realizada diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que, até 30 de abril de 1999, preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, e, a partir de 01 de maio de 1999, sejam portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, obedecido o disposto no § 55:

a) no período de 14 de novembro de 1989 a 30 de abril de 2007, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais (Convênios ICMS 104/89, 124/93, 121/95, 20/99, 7/2000, 21/2002 e 10/2004);

b) no período de 01 de março de 1997 a 30 de abril de 2007, o medicamento albumina (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 7/2000, 21/2002 e 10/2004);

CXXXIV - as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/2002 e 10/2004):

b) no período de 14 de julho de 1998 a 30 de abril de 2007, contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado entre o Brasil e entidades financeiras internacionais;

CXLIII - no período de 01 de outubro de 1996 a 30 de abril de 2007, as operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observando-se (Convênios ICMS 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 7/2000, 21/2002 e 10/2004):

CLXXVI - no período de 10 de janeiro de 2002 a 30 de abril de 2007, as operações de importação de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus, ou centros culturais, conforme relacionados em portaria do Secretário da Fazenda, observando-se (Convênios ICMS 125/2001, 30/2003 e 10/2004):

"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:.

LI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de outubro de 2007, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, nas operações internas com estruturas metálicas, estruturas e blocos pré-fabricados de concreto, lajes préfabricadas e tijolos cerâmicos, observando-se (Convênios ICMS 136/97, 12/98, 23/98, 05/99, 7/2000, 21/2002 e 10/2004):

a) os mencionados produtos devem ser empregados na construção de imóveis residenciais, destinados à população de baixa renda, realizada sob a coordenação:

1. da Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB ou da Empresa de Melhoramentos Habitacionais de Pernambuco S. A. - EMHAPE;

2. a partir de 01 de maio de 2004, de empresa integrante da Administração Pública Indireta do Estado que seja responsável pela política estadual de habitação;

b) fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 34, III, nos termos do art. 47, XXVIII;

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de maio de 2004.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de junho de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO