Lei nº 13.941 de 04/12/2009

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 05 dez 2009

Prorroga o prazo de vigência da alíquota do ICMS incidente nas operações com veículos automotores novos.

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 12.190, de 23 de abril de 2002, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º No período de 01 de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2010, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos automotores novos classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, conforme Anexo Único. (NR)".

Art. 2º O caput do art. 1º da Lei nº 12.334, de 23 de janeiro de 2003, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º No período de 01 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2010, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH. (NR)".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2010.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de dezembro de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR