Decreto nº 35.566 de 13/09/2010

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 14 set 2010

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS nas saídas internas de produtos agropecuários produzidos por agroindústria familiar rural e empreendedor familiar rural.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de estimular a aplicação, no Estado de Pernambuco, do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA e do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, que dispõem sobre incentivos à agricultura familiar e à alimentação escolar, bem como ao atendimento ao Programa Dinheiro Direto na Escola,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

CCXX - a partir de 1º de setembro de 2010, as saídas internas de produtos agropecuários, inclusive aqueles beneficiados, promovidas por agroindústria familiar rural e empreendedor familiar rural, suas associações, sindicatos e cooperativas, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, quando realizadas na modalidade de compra direta vinculada ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, e ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, instituído pela Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, observando-se: (ACR)

a) fica dispensada a emissão de Nota Fiscal relativa à circulação dos produtos de que trata este inciso, quando os referidos produtores não possuírem organização administrativa;

b) para efeito do disposto neste inciso considera-se:

1. agroindústria familiar rural: unidade de processamento de alimentos, de origem vegetal ou animal, de propriedade de agricultor familiar ou de grupos de agricultores, localizada em comunidades rurais e seus aglomerados;

2. empreendedor familiar rural: unidade de beneficiamento de produtos agropecuários, de propriedade de agricultor familiar e suas associações, que atendam à legislação da vigilância sanitária e estejam classificados nos critérios do PRONAF.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de setembro de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR