Decreto nº 35245 DE 26/12/1991

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 26 dez 1991

DAS ISENÇÕES ANEXO I
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ANEXO II
DO CRÉDITO PRESUMIDO ANEXO III
PRODUTOS SEMI-ELABORADOSPRODUTOS SEMI-ELABORADOS ANEXO IV
LISTA DE SERVIÇOS ANEXO V
DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS ANEXO VI
DOS PERCENTUAIS DE VALOR ACRESCIDO ANEXO VII
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES ANEXO VIII
CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CAE ANEXO IX
DOS DEMAIS DOCUMENTOS E GUIAS DE INFORMAÇÕES ANEXO X
CERTIFICADO DE PESAGEM DE CANA ANEXO XI
MERCADORIAS SUJEITAS AO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO ANEXO XII
PRODUTOS CONSIDERADOS SUPÉRFLUOS SOBRE OS QUAIS INCIDIRÁ A ALÍQUOTA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) ANEXO XIII
RELAÇÃO DAS RECEITAS ESTADUAIS ANEXO XIV
OPÇÃO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ANEXO XV

ANEXO I - DAS ISENÇÕES

PARTE I DAS ISENÇÕES POR TEMPO INDETERMINADO

1 - Operações internas e interestaduais com oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino, ovino, caprino ou suíno (Convs. ICMS nºs 70/1992, 36/1999, 27/2002 e 26/2015). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 43795 DE 15/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
1 - Operações internas e interestaduais com embrião ou sêmem congelado ou resfriado de bovino, ovino, caprino ou suíno (Conv. ICMS 70/92, 36/99 e 27/02). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1507 DE 29/09/2003).
Nota: Redação Anterior:
1 - Operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovino, ovino ou de caprino (Conv. ICMS 70/92 e 36/99). (Redação do item dada pelo Decreto nº 38.316, de 22.03.2000)
1 - Saídas de embrião ou sêmen congelado ou resfriado, ambos de bovino. (Convênio ICM 49/88 e ICMS 70/92) (Redação do item dada pelo Decreto nº 35.606, de 11.11.1992)
1 - Saídas de sêmem bovino congelado ou resfriado ou de embriões, destinado exclusivamente ao uso na pecuária - (Conv. ICM 49/88)

2 - Saídas, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial-amostra grátis, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, devendo:

I - conter a indicação, com caracteres bem visíveis: "AMOSTRA GRÁTIS";

II - consistir em quantidade não superior a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do produto, para venda a consumidor final.

Nota única. Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver (Convênio ICMS nº 171/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

Nota: Redação Anterior:
Nota única. Na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra gratuita a que contiver (Convênio ICMS nº 50/2010): (Redação acrescentada pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)

I - quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

Nota: Redação Anterior:
I - 50% (cinquenta por cento) do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dosque deverão ter a quantidade de 100% (cem por cento) do conteúdo da apresentação original registrada na Anvisa; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)

II - 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

Nota: Redação Anterior:
 II - na embalagem a expressão ''AMOSTRA GRÁTIS'', não removível; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)

III - no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos (Convênio ICMS nº 61/2011); (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 17024 DE 09/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
III - 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011)."
III - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)

IV - na embalagem, as expressões ''AMOSTRA GRÁTIS'' e "VENDA PROIBIDA" de forma clara e não removível; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

Nota: Redação Anterior:
IV - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)

V - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

VI - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

3 - As operações com produtos industrializados de origem nacional, nas saídas para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, exceto armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observado o seguinte (Convs. ICM 65/1988 e 45/1989, e Convs. ICMS 25/1989, 48/1989, 62/1989 e 80/1989): (Redação dada pelo Decreto Nº 37518 DE 29/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
3. As operações com produtos industrializados de origem nacional, nas saídas para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, exceto armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana, observado o seguinte (Conv. ICM nºs 65/1988 e 45/1989, e Convs. ICMS nºs 25/1989, 48/1989, 62/1989, 80/1989, 01/1990, 02/1990 e 06/1990): (Redação dada pelo Decreto Nº 17024 DE 09/12/2011).
3 - saída, para comercialização ou industrialização nos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, de produtos industrializados de origem nacional, exceto açúcar-decana, armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, devendo (Convênios ICMS 65/88, 52/92, 127/92, 07/93, 37/97, 06/07 e 25/08): (Redação dada pelo Decreto nº 9.345, de 23.12.2010)
3 - saída, para comercialização ou industrialização, nos Municípios de Manaus e Tabatinga, no Estado do Amazonas; Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraíma; Guajaramirim, no Estado de Rondônia; e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, de produtos industrializados de origem nacional, exceto açúcar-de-cana, arma e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, devendo (Convênios ICMS 65/88, 52/92, 127/92, 07/93, 37/97 e 06/07): (Redação dada pelo Decreto nº 3.646, de 17.07.2007)
3 - Saída, para comercialização ou industrialização, nos Municípios de Manaus e Tabatinga, no Estado do Amazonas, Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraíma; e Guajaramirim, no Estado de Rondônia de produtos industrializados de origem nacional, exceto açúcar-de-cana, arma e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros ou produtos semi-elaborados, devendo: (Redação dada pelo Decreto nº 35.914, de 05.10.1993)
3 - Saída, para comercialização ou industrialização, no Município de Manaus de produtos industrializados de origem nacional, exceto açúcar de cana, armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros ou produtos semi-elaborados, devendo:

I - salvo disposição em contrário, o benefício é condicionado a que o estabelecimento destinatário esteja situado no Município de Manaus; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 17024 DE 09/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
I - o estabelecimento destinatário estar situado em um dos Municípios citados acima; (Redação dada pelo Decreto nº 35.914, de 05.10.1993)
I - o estabelecimento destinatário estar situado no Município de Manaus;

II - o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na Nota Fiscal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 17024 DE 09/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
II - haver comprovação da efetiva entrada do produto no estabelecimento destinatário; (Redação dada pelo Decreto nº 35.914, de 05.10.1993)
II - haver comprovação da efetiva entrada do produto no estabelecimento destinatário;

III - a isenção é condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 17024 DE 09/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
III - ser abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido caso não houvesse a isenção; (Redação dada pelo Decreto nº 35.914, de 05.10.1993)
III - ser abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido caso não houvesse a isenção;

IV - as mercadorias cujas operações sejam favorecidas pela isenção, quando saírem do Município de Manaus e de outras áreas em relação às quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona (Conv. ICMS nº 84/1994); (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 17024 DE 09/12/2011).

Nota: 1) Redação Anterior:
IV - haver indicação expressa, de forma detalhada, do abatimento, no documento fiscal (Convênio ICM 65/88, ICM 52/92, ICMS 127/92 e ICMS 07/93). (Redação dada pelo Decreto nº 35.914, de 05.10.1993)
IV - haver indicação expressa, de forma detalhada, do abatimento, no documento fiscal - (Conv. ICM 65/88).
2) Ver art. 2º do Decreto nº 3.646, de 17.07.2007, DOE AL de 18.07.2007, que convalida os procedimentos adotados nos termos deste item, no período de 01.01.2007 até a data de início de sua vigência.

V - o benefício e as condições contidos no caput deste artigo e nos incisos anteriores ficam estendidos às operações de saídas dos referidos produtos para comercialização ou industrialização:

a) nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Conv. ICMS nº 52/1992);

b) nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima (Conv. ICMS nº 52/1992);

c) na Área de Livre Comércio de Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Conv. ICMS nº 52/1992);

d) na Área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas (Conv. ICMS nº 52/1992);

e) nos Municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (Convs. ICMS nºs 45/1994, 49/1994, 63/1994 e 36/1997); e

f) nas Áreas de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre (Conv. ICMS nº 52/1992). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17024 DE 09/12/2011).

VI - o contribuinte que pretender efetuar remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus ou outras áreas de Livre Comércio, com o benefício de que cuida este item, deverá observar as regras contidas nos arts. 685 a 689. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17024 DE 09/12/2011).

VII - fica assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada no caput a manutenção dos créditos relativos às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37518 DE 29/12/2014).

Nota única. Não será permitida a manutenção de créditos na origem (Convênio ICMS 93/08). (Acrescentado pelo Decreto nº 4.064, de 07.10.2008)

4 - O recebimento, bem como a posterior saída, de mercadoria importada do exterior em decorrência de doação efetuada por organização internacional ou estrangeira ou por país estrangeiro, destinada a distribuição gratuita em programa implementado por instituição educacional ou de assistência social relacionado com suas finalidades essenciais - (Conv.ICMS 55/89, 82/89).

5 - Prestações de serviço de transporte rodoviário de passageiros realizada por veículo registrado na categoria de aluguel-táxi - (CONV. ICMS 89/89).

6 - Prestação de serviços de telecomunicações efetuada a partir de equipamento terminal instalado em dependência da própria empresa concessionária de serviço de telecomunicações, inclusive a Telecomunicações Brasileira S.A - TELEBRÁS, na condição de usuária final - (Conv. ICM 04/89).

7 - A saída de estabelecimento de concessionária de serviço público de telecomunições (Conv. ICMS 04/89):

I - de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;

II - de bens destinados a utilização por outra empresa concessionária de serviço, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica deva retornar ao estabelecimento da remetente;

III - dos bens referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem. (Redação do item dada pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

Nota: Redação Anterior:
7 - Saída de estabelecimento de concessionária de serviço público de telecomunição:
I - de bem destinado a utilização ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa concessionária do serviço;
II - de bem destinado a utilização por outra empresa concessionária do serviço, desde que o mesmo ou outro de natureza idêntica deva retornar ao estabelecimento da empresa remetente;
III - de bem de que cuida o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.

8 - As operações, abaixo indicadas, com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas (Conv. ICMS 130/94):

I - o recebimento, pelo importador, das supramencionadas mercadorias, quando procedentes do exterior;

II - as aquisições, no mercado interno, das citadas mercadorias, sendo que:

a) não prevalecerá a isenção, quando a mercadoria puder ser importada com a redução prevista no item 18 do Anexo II, caso em que a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual;

b) o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente preenche a condição da letra "a" da Nota única. (Redação dada pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

Nota: Redação Anterior:
8 - Recebimento, pelo importador, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material ou seus respectivos acessórios sobressalentes ou ferramentas, para integração no ativo imobilizado de empresa industrial, desde que a respectiva importação esteja simultaneamente - (Conv. ICMS 26/90, 05/91):
I - isenta do Imposto de Importação, de competência da União;
II - amparada por Programa Especial de Exportação (BEFIEX) aprovado até 31 de dezembro de 1989.

Nota 1 - a frução dos benefícios fiscais previstos neste item fica condicionada a que: (Antiga nota única renomeada pelo Decreto nº 36.909, de 21.05.1996)

Nota: Redação Anterior:
Nota Única - a frução dos benefícios fiscais previstos neste item fica condicionada a que: (Acrescentada pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

a) as operações estajam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989; (Acrescentada pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

b) haja isenção do imposto de importação, na hipótese do item I; (Acrescentada pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

c) o adquirente da mercadoria seja empresa industrial; (Acrescentada pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

d) as mercadorias se destinem a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador (Conv. ICMS 130/98). (Redação dada pelo Decreto nº 38.075, de 13.07.1999)

Nota: Redação Anterior:
d) as mercadorias se destinem a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente. (Acrescentada pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

Nota 2 - Nas aquisições de mercadorias no mercado interno com os benefícios previstos neste item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 98, I deste Regulamento, relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias. (Acrescentada pelo Decreto nº 36.909, de 21.05.1996)

9 - As saídas de papel moeda, moeda metálica e cupons de distribuição de leite, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil - (Conv. ICMS 01/91).

10 - As saídas internas de mudas de plantas, exceto as ornamentais - (Conv. ICMS 54/91).

11 - As saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor - (Conv. ICMS nºs 59/1991, 148/1992 e 151/1994). (Redação dada pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
11 - As saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor - (Conv. ICMS 59/91, 148/92 e 151/94). (Redação dada pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)
11 - As saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor - (Conv. ICMS 59/91).

Nota única. O disposto neste item aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura (Convênio ICMS nº 56/10). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)

12 - As saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicione e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular - (Conv. ICMS 88/91).

13 - As saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome (Convênios ICMS nº 88/91 e 118/09): (Redação dada pelo Decreto nº 5.079, de 02.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
13 - As saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome - (Conv. ICMS 88/91).

Nota única. Na hipótese do caput, o trânsito deverá ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata o item 12 ou pelo DANFE referente à nota fiscal eletrônica de entrada referente ao retorno. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 5.079, de 02.03.2010)

14 - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada que (Convs. ICMS 89/91 e 18/95):

I - não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

II - tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

III - tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada.

Nota 1 - O disposto neste item somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

Nota 2 - Ocorrida a hipótese prevista no nº III deste item, o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado. (Redação do item dada pelo Decreto nº 36.909, de 21.05.1996)

Nota: Redação Anterior:
14 - No recebimento pelo respectivo exportador, em retorno da mercadoria exportada que não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, desde que não haja incidência do imposto de importação - ( Conv. ICMS 89/91).

15 - recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação(Convs. ICMS 89/91, 132/94, 18/95 e 60/95).

Nota única - O disposto neste item somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. (Redação do item dada pelo Decreto nº 36.909, de 21.05.1996)

Nota: Redação Anterior:
15 - O recebimento, sem valor comercial, de amostras comerciais, importadas do exterior, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, bem como de remessas postais sem valor comercial, desde que não haja a incidência do imposto de importação - (Conv. ICMS 89/91).

16 - ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante, quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convs. ICMS 89/91, 132/94 e 18/95). (Redação do item dada pelo Decreto nº 36.909, de 21.05.1996)

Nota: Redação Anterior:
16 - Os bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante, isentos do Imposto de Importação (Conv. ICMS 89/91 e 132/94).
Nota única: a fruição desse benefício fica condicionada ao reconhecimento pelo fisco federal da desoneração do Imposto de Importação. (Redação dada pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)
16 - Os bens integrantes de bagagem de viajante procedentes do exterior, isentos do Imposto de Importação, ou aos quais se aplique o regime de tributação simplificada em que não haja obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Importação, e quando não tenha havido contratação de câmbio - (Conv. ICMS 89/91).

17 - As operações com produtos industrializados:

I - saídas promovidas por lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, e em sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o artigo 15-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976 (Convênio ICMS 4/2014). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37518 DE 29/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - saídas promovidas por lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizados pelo órgão competente do Governo Federal;

II - saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso anterior, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;

III - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelos fabricantes referidos no inciso I.

Nota - O disposto nos incisos II e III deste item, somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. Convênio ICM 05/89, ICMS 48/90 e ICMS 91/91.

18 - As saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.( Conv. ICMS 103/96). (Redação do item dada pelo Decreto nº 37.111, de 06.02.199)

Nota: Redação Anterior:
18 - As saídas de botijões vazios (vasilhames) decorrentes de destroca, destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), quando efetuadas por distribuidores de gás ou seus representantes. Convênio ICMS 10/92. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/199)

(Revogado pelo Decreto nº 38.610, de 27.10.2000):

19 - As entradas decorrentes de importações de :

I - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuada por empresa jornalística ou editora de livros, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico;

II - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação. (Redação dada pelo Decreto nº 38.316, de 22.03.2000)

Nota: Redação Anterior:
19 - As entradas decorrentes de importações efetuadas por empresas jornalísticas, de radiofusão e editores de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornais ou periódicos ou na operação de emissora de radiofusão. Convênio ICMS 53/91, ICMS 19/92 e ICMS 73/92. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).

Nota 1 - Os benefícios previstos neste item, somente alcançam as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico. (Antiga nota única renomeada pelo Decreto nº 38.075, de 13.07.1999)

Nota única - Os benefícios previstos neste item somente alcançam as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros. (Acrescentada pelo Decreto nº 36.909, de 21.05.1996)

Nota 2 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. (Conv. ICMS 53/91, 131/98 e 44/99). (Acrescentada pelo Decreto nº 38.075, de 13.07.1999)

2) Em que pese o Decreto nº 38.075, de 13.07.1999, DOE AL de 14.07.1999 acrescentar a Nota 2 ao item 20 da Parte I do Anexo I, acreditamos tratar-se deste item.

20 - As operações internas com veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculados ao "Programa de Reequipamento Policial", da Polícia Militar, e pela Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização Estadual. Convênio ICMS 34/92. (Acrescentado pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).

Nota única. Aplica-se também o benefício previsto neste item a parcela do ICMS devida a este Estado nas operações com veículos novos em que ocorra faturamento direto ao consumidor, nos termos do art. 513-A deste Regulamento (Convênio ICMS 126/08). (Acrescentado pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

21 - As operações internas com peças de argamassa armada destinada a construção de obras com finalidades sociais, objeto de Convênios e/ou contratos firmados com o Governo Federal, Estadual ou Municipal (Conv. ICMS 12/93).

Nota única - Este item 21 retroage seus efeitos a 1º de janeiro de 1994. (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)

(Revogado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

22 - as operações abaixo enumeradas: (Redação dada pelo Decreto nº 37.198, de 30.07.1997)

Nota: Redação Anterior:

22 - As operações realizadas com os produtos classificados nos códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 51/94, 46/96 e 88/96): (Redação dada pelo Decreto nº 37.111, de 06.02.1997)

22 - As operações realizadas com os produtos classificados nos códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 51/94 e 46/96): (Redação dada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

22 - As operações realizadas com os produtos classificados nos códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Conv. ICMS 51/94): (Acrescentado pelo Decreto nº 36.313, de 31.10.1994)

I - recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; Nevirapina, código 2934.90.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; Timidina, código 2934.90.23, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; Zidovudina - AZT, código 2934.90.22, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código 2930,90.39, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; Glioxilato de L-Mentila, código 2930.90.39, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; Citosina, código 2933.59.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; e o medicamento classificado no código 3004.90.79, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz. (Conv. ICMS 51/94, 59/00 e 95/00); (Redação dada pelo Decreto nº 85, de 29.03.2001)

Nota: Redação Anterior:

I- recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz (Conv. ICMS 59/00); (Redação dada pelo Decreto nº 38.610, de 27.10.2000)

I - recebimento pelo importador dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz (Conv. ICMS-96/99); (Redação dada pelo Decreto nº 38.316, de 22.03.2000)

I - recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99; (Redação dada pelo Decreto nº 38.075, de 13.07.1999)

I - recebimento pelo importador dos produtos Thimidina, código 2933.59.9900, Zidovudina (fármaco-AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301, Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir e Sulfato de Indinavir, todos eles classificados no código 3004.90.0399, Ritonavir, código 3004.90.9999 e Stavudina, classificada nos códigos 3003.90.0399 e 3004.90.0399; (Redação dada pelo Decreto nº 37.111, de 06.02.1997)

I - recebimento pelo importador dos produtos Thimidina, código 2933.59.9900, Zidovudina (fármaco-AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301, Zalcitabina, código 3004.90.0399, e Saquinavir, código 3004.90.0399; (Redação dada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

I - recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99 (Conv. ICMS 42/98); (Redação dada pelo Decreto Nº 37901 DE 22/12/1998).

I - recebimento pelo importador dos produtos Thimidina, código 2933.59.9900 e Zidovudina (fármaco-AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301; (Acrescentado pelo Decreto nº 36.313, de 31.10.1994)

II - saídas interna e interestadual: (Acrescentado pelo Decreto nº 36.313, de 31.10.1994)

a) dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Conv. ICMS 59/00); (Redação dada pelo Decreto nº 38.610, de 27.10.2000)

Nota: Redação Anterior:

a) dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 3004.90.68, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS; (Redação dada pelo Decreto nº 38.468, de 10.07.2000)

a) dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Conv. ICMS-96/99); (Redação dada pelo Decreto nº 38.316, de 22.03.2000)

a) dos fármacos Zidovudina, código 3003.90.0301, Ganciclovir, código 2933.59.9900 e Stavudina, classificada no código 2933.90.9000, destinados à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS; (Redação dada pelo Decreto nº 37.111, de 06.02.1997)

a) dos fármacos Zidovudina, código 3003.90.0301, e Ganciclovir, código 2933.59.9900, destinados à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS; (Redação dada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

a) dos fármacos Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS; (Redação dada pelo Decreto Nº 37901 DE 22/12/1998).

a) da Zidovudina (fármaco-AZT), código 3003.90.0301, destinado à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS; (Acrescentada pelo Decreto nº 36.313, de 31.10.1994)

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz (Conv. ICMS-96/99). (Redação dada pelo Decreto nº 38.316, de 22.03.2000)

Nota: Redação Anterior:

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Lamivudina ou Delavirdina. (Redação dada pelo Decreto nº 38.075, de 13.07.1999)

b) dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS: o classificado no código 3004.90.0301, que tenha Zidovudina fármaco-AZT como princípio ativo básico; o classificado no código 3003.90.9999, que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir; o Zalcitabina, a Didanosina, o Saquinavir e o Sulfato de Indinavir, todos classificados no código 3004.90.0399; o classificado no código 3004.90.9999, que tenha como princípio ativo o Ritonavir. (Redação dada pelo Decreto nº 37.111, de 06.02.1997)

b) dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS: o classificado no código 3004.90.0301, que tenha Zidovudina fármaco-AZT como princípio ativo básico, no código 3003.90.9999, que tenha como princípio básico o Ganciclovir, o Zalcitabina e o Saquinavir, ambos classificados no código 3004.90.0399. (Redação dada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

b) do medicamento de uso humano, classificado no código 3004.90.0301, que tenha a Zidovudina (fármaco-AZT) como ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS. (Acrescentada pelo Decreto nº 36.313, de 31.10.1994)Nota 1 - A isenção prevista neste item somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. (Redação dada pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

Nota 1 - A isenção prevista neste item somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. (Acrescentada pelo Decreto nº 36.313, de 31.10.1994)

Nota 2 - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o inciso I do artigo 60 da lei nº 5.077, de 12 de junho de 1989. (Acrescentada pelo Decreto nº 36.313, de 31.10.1994)

Nota 3 - Este item produz efeitos a partir de julho de 1994. (Acrescentado pelo Decreto nº 36.313, de 31.10.1994)

(Revogado pelo Decreto Nº 75348 DE 27/07/2021):

23 - A saída direta de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convs. ICMS 84/90, 80/91, 148/92 e 151/94). (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995).

24 - Recebimento, pelo importador, de mercadoria importada sob o regime "DRAWBACK", desde que sejam obedecidas as disposições contidas nos arts. 738 a 745 deste Regulamento (Convs. ICMS 27/90, 77/91 e 94/94). (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

25 - Saída de mercadoria com destino a exposição ou feira, para mostra ao público em geral, assim como o respectivo retorno, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados dadata da saída (I Conv. Rio de Janeiro/67, Conv. de Cuiabá/67 e Convs. ICMS 30/90, 80/91 e 151/94). (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

26 - Saída interna ou interestadual promovida por órgão da administração pública, empresa, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, neste Estado, devendo a mercadoria, no seu transporte, ser acompanhada de nota fiscal ou documento autorizado em regime especial (V conv. do Rio de Janeiro/68, Conv. ICM 12/85 e Convs. ICMS 31/90, 80/91 e 151/94).

Nota única - nas remessas internas com a isenção prevista neste item por estabelecimento deste Estado, bem como na promovida por idêntico remetente de outro Estado, o imposto devido sobre a saída dos produtos industrializados, em retorno, será calculado apenas sobre o valor acrescido, entendendo-se como tal o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial. (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

27 - Saída de mercadoria com destino a Itaipú Binacional, desde que haja comprovação de efetiva entrega da mercadoria, mediante "Certificado de Recebimento"por ela emitido ou documento que vier a instituir, contendo, no mínimo, o número, a data da emissão e o valor da nota fiscal (Conv. ICM 10/75, 23/77 e Convs. ICMS 36/90, 80/91 e 05/94). (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

28 - As saídas de mercadorias para fins de assistência a vítimas de calamidade pública, bem como as prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias, desde que o estado de calamidade tenha sido declarado por ato expresso do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, sendo as saídas decorrentes de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do CTN, a saber (Conv. ICM 26/75 e Convs. ICMS 39/90, 80/91, 58/92 e 151/94):

I - não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação em seus resultados;

II apliquem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

29 - Saída de produtos farmacêuticos realizada por Órgão ou Entidade, inclusive Fundação, da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, com destino a (Conv. ICM 40/75 e Convs. ICMS 41/90, 80/91 e 151/94):

I - outro Órgão ou Entidade da mesma natureza;

II - consumidor, se a saída for efetuada por preço não superior ao custo. (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

(Revogado pelo Decreto Nº 40745 DE 29/05/2015):

30 - saídas internas de leite:

I - in natura, do estabelecimento do produtor ou do varejista, com destino a consumidor final;

II - pasteurizado, exceto do tipo "longa vida", do estabelecimento varejista, com destino a consumidor final.

Nota única - Será obrigatório o estorno dos créditos relativos às entradas do produto no estabelecimento. (Redação do item dada pelo Decreto nº 37.228, de 25.08.1997)

Nota: Redação Anterior:

30 - Saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituido ou não com até 2% de gordura, com destino a consumidor final (Conv. ICM 25/83 e Convs. ICMS 121/89, 43/90, 124/93 e 36/94).Nota única - na saída beneficiada com a isenção prevista neste item:

I - será obrigatório o estorno do crédito do imposto relativo à entrada do produto;

II - ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido. (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

31 - As seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns (Convênios ICM 35/77 e 9/78 e Convênios ICMS 46/90, 78/91, 124/93 e 74/04): (Redação dada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)

Nota: Redação Anterior:
31 - As operações com reprodutores ou matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos ou bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, a seguir indicadas (Convs. ICM 35/77, 9/78 e Convs. ICMS 46/90, 78/91 e 124/93): (Acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

I - As saídas destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova. (Conv. ICMS 86/98). (Redação dada pelo Decreto nº 37.901 de 22.12.1998)

Nota: Redação Anterior:
I - a saída interna ou interestadual, desde que possua registro genealógico oficial e seja destinado a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto; (Acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

II - o recebimento pelo titular do estabelecimento importador, em condições de obter o registro genealógico oficial a que se refere o inciso anterior, bem como a saída interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria. (Acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

Nota única - A isenção prevista neste item aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir (Convênio ICMS 12/04). (Acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)

32 - O fornecimento de refeições sem fins lucrativos por (Conv. ICM 1/75, cláusula primeira, III, "f", e Convs. ICMS 35/90, 101/90, 80/91 e 151/94):

I - estabelecimento industrial, comercial ou produtor, diretamente a seus empregados;

II - agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituições de educação ou de assistência social, sindicato ou associações de classes, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários;

III - pessoa natural que não exercer outra atividade comercial ou industrial por conta própria, a presos recolhidos às cadeias. (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

33 - Saída interna e interestadual de produtos típicos de artesanato regional, observado o disposto no art. 1001 (Conv. ICM 32/75 e Convs. ICMS 40/90, 103/90, 80/91 e 151/94). (Redação do item dada pelo Decreto nº 4.237, de 29.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
33 - Saída interna e interestadual de produtos típicos de artesanato regional, quando confeccionados na residência do artesão, sem a utilização de trabalho assalariado, nos termos da legislação do IPI (Conv. ICM 32/75 e Convs. ICMS 40/90, 103/90, 80/91 e 151/94). (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

34 - Saída interna de bem integrado no Ativo Imobilizado e de material de uso ou consumo, como segue (Convs. ICMS 70/90, 80/91 e 151/94):

I - de bem integrado no ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte deste Estado, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

II - dos mesmos bens referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;

III - de bem integrado no ativo imobilizado de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular;

IV - de material de uso ou consumo, de um estabelecimento para outro pertencente ao mesmo titular, desde que a mercadoria remetida tenha sido adquirida de terceiro e não seja utilizada na comercialização, ou empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização. (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

35 - Saída interna e interestadual dos produtos a seguir enumerados, em estado natural, ainda que se destinem à industrialização (Convs. ICM 44/1975, 20/1976, 14/1978, 7/1980, 30/1987, 36/1987 e Convs. ICMS 68/1990, 78/1991, 17/1993, 124/93, 12/1994 e 68/1990): (Redação dada pelo Decreto Nº 51151 DE 02/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
35 - Saída interna e interestadual dos produtos a seguir enumerados, em estado natural, ainda que se destinem à industrialização (Convs. ICM 44/75, 20/76, 14/78, 7/80, 30/87, 36/87 e Convs. ICMS 68/90, 78/91, 17/93, 124/93, 12/94 e 68/90): (Redação dada pelo Decreto nº 38.316, de 22.03.2000)
Nota: Redação Anterior:
35 - Saída interna e interestadual dos produtos a seguir enumerados, em estado natural, desde que não se destinem à industrialização (Convs. ICM 44/75, 20/76, 14/78, 7/80, 30/87, 36/87 e Convs. ICMS 68/90, 78/91, 17/93, 124/93 e 12/94): (Acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

I - hortifrutícolas em estado natural: (Acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995).

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, areto, anis, azedim e azedim; (Acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

b) batata-doce, beringela, bertalha, beterraba e brócolos; (Acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, cuentro, couves, couve-flor, cogumelo e cominho; (Acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia e aspargo; (Acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

e) funcho, flores, frutas frescas nacionais ou provenientes de países membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs; (Redação dada pelo Decreto nº 38.316, de 22.03.2000)

Nota: Redação Anterior:
e) funcho, frutas frescas nacionais ou provenientes de países membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs; (Acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

f) gengibre, inhame, giló e losna; (Acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe e macaxeira; (Acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

h) nabo e nabiça; (Acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

i) palmito, pepino, pimentão e pimenta; (Acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz forte, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha; (Acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem; (Acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

m) brotos de vegetais, cacateiras, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana; (Acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

(Revogado pelo Decreto nº 38.142, de 01.10.1999):

II - Granjeiros:

a) ovos;

b) pintos de um dia;

c) aves e produtos de sua matança, em estado natural ou congelados. (Revogado pelo Decreto nº 36.810, de 20.12.1996).

Nota única - nas aquisições em outras unidades da Federação com tributação do ICMS, dos produtos hortifrutigranjeiros nominados nos itens acima, fica a empresa adquirente obrigada a proceder o estorno do crédito destacado na nota fiscal. (Acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

III - Granjeiros: pintos de um dia. (Acrescentado pelo Decreto nº 38.316, de 22.03.2000)

Nota 1. Ficam também isentas do ICMS as saídas com os produtos relacionados no inciso I deste item, ainda que ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, observado o disposto na nota 3 deste item (Convênio ICMS 21, de 2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 51151 DE 02/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
Nota 1. Ficam também isentas do ICMS as saídas com os produtos relacionados no inciso I deste item, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação (Conv. ICMS nº 21/2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 43795 DE 15/09/2015).
Nota: Redação Anterior:
Nota única-A - A isenção prevista neste item aplica-se, inclusive, no caso em que os produtos referidos no inciso I, em estado natural, forem objeto simplesmente de descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, polimento, resfriamento, congelamento e acondicionamento. (Acrescentado pelo Decreto nº 38.381, de 11.05.2000)

Nota 2. Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto na nota 1 somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições lá estabelecidas (Conv. ICMS nº 21/2015). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43795 DE 15/09/2015).

Nota 3. A isenção prevista neste item não se aplica às operações com coco seco, salvo nas saídas internas realizadas por produtor não inscrito. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 51151 DE 02/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

36 - As saídas efetuadas diretamente do território do Estado para o exterior, dos seguintes produtos primários (Convs. ICMS 67/90, 124/93 e 12/94):

I - abóbora, alcachofra, batata-doce, beringela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;

II - abacate, ameixa, banana, caqui, figo, laranja, limão, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelos, tangerina e uvas finas de mesa;

III - flores e plantas ornamentais;

IV - ovos;

V - pintos de um dia. (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 08.04.1995)

37 - a saída (fornecimento) de água canalizada promovida por concessionária de serviço público (Convs. ICMS 98/89, 67/92 e 151/94). (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 75348 DE 27/07/2021):

38 - Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior (Convênio ICM 12/1975 e ICMS 37/1990, 102/1990, 80/1991, 124/1993 e 55/2021).

Nota 1. O previsto neste item condiciona-se a que ocorra:

I - a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos deste item; e

II - o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.

Nota 2. Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste item.

Nota 3. O disposto neste item se aplica aos fornecimentos efetuados nas condições nele indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.

Nota 4. O remetente deverá:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;

II - registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB; e

III - indicar, no campo de dados adicionais, a expressão "Procedimento previsto no Convênio ICM 12/1975."

Nota 5. Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos deste item na hipótese de falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata o inciso I da Nota 4 deste item após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua emissão, estando o remetente obrigado ao recolhimento do ICMS devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa, na hipótese de não confirmação da operação.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 74204 DE 06/05/2021):

38 - saída de produtos industrializados de origem nacional, destinada ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no País, observadas as seguintes condições (convênios ICM 12/1975 e ICMS 37/1990, 102/1990, 80/1991 e 124/1993):

I - operação efetuada ao amparo de guia de exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Conselho do Comércio Exterior - CONCEX, devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: "fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira";

II - adquirente sediado no exterior;

III - pagamento em moeda estrangeira conversível, por meio de uma das seguintes formas:

a) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;

b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto; e

IV - comprovação do embarque pela autoridade competente.

Nota única. A disposição prevista neste item se aplica aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.

38 - Saída de produtos industrializados de origem nacional destinados a embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País, para fins de consumo da tripulação ou dos passageiros, ou ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como para sua conservação ou manutenção, observadas as seguintes condições (Conv. ICM 12/75 e ICMS 37/90, 102/90, 80/91 e 124/93):

I - a operação deverá ser efetuada ao amparo da Guia de Exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Conselho do Comércio Exterior, devendo constar do documento como natureza da operação, a indicação: "fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira";

II - o adquirente seja sediado no exterior;

III - o pagamento em moeda estrangeira conversível, efetuado de modo direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado, ou indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

IV - a autoridade competente comprove o embarque do produto. (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

39 - A saída de estabelecimento de concessionária de serviço público de energia elétrica de bens destinados a utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa (Conv. AE 5/72, e Convs. ICMS 33/90, 100/90, 80/91 e 151/94). (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

40 - As saídas, em operações internas, de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovidas pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (Conv. ICMS 85/94). (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.846, de 15.02.1996)

41 - No recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que prencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional (Conv. ICMS 80/95).

Nota 1 - A fruição do benefício fica condicionada a que:

I - não haja contratação de câmbio;

II - a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

III - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.

Nota 2 - O benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em petição do interessado onde comprove sua condição de beneficiário.

Nota 3 - O benefício de que trata este item poderá ser estendido às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a do nº 1 da nota anterior, efetuadas por órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional.

Nota 4 - A ausência de similaridade referida na Nota 3 deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado.

Nota 5 - O benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em petição do interessado onde comprove sua condição de beneficiário.

Nota 6 - As disposições deste item produzem efeitos a partir de 20.11.95. (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.846, de 15.02.1996)

42 - as seguintes operações de comércio exterior (Convs. ICMS 89/91 e 18/95):

I - o recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência da hipótese prevista na letra "a" do nº IV, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída;

II - o recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;

III - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física;

IV - saídas para o exterior, não oneradas pelo imposto de exportação:

a) promovidas pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização;

b) promovidas pelo respectivo exportador, em decorrência de mercadoria exportada que tenha retornado para substituição, por ter sido recebida pelo importador contendo defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o imposto na saída para o exterior da mercadoria;

c) de amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade;

V - a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada. (Acrescentado pelo Decreto nº 36.909, de 21.05.1996)

Nota 1 - O disposto neste item somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos nºs I a III, a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. (Acrescentado pelo Decreto nº 36.909, de 21.05.1996)

Nota 2 - Nas hipóteses dos incisos II e VI deste item 42, fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira (Conv. ICMS 106/95). (Redação dada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

Nota: Redação Anterior:
Nota 2 - Na hipótese do nº II deste item, fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira. (Acrescentado pelo Decreto nº 36.909, de 21.05.1996)

43 - A saída de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social e educação, desde que (Conv. ICM 38/82, cláusula primeira, na redação do Conv. ICM 47/89 e Convs. ICMS 52/90, 124/93 e 121/95):

I - a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais, no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;

II - o valor das vendas de mercadoria da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não tenha ultrapassado o limite estabelecido para a isenção de microempresa;

III - a isenção seja reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada. (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

44 - As operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual, bem como nas prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadas (Convênios ICMS 107/95, 44/96 e 24/03). (Redação dada pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
44 - As operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como nas prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadas (Convênio ICMS 107/95, alterado pelo Convênio ICMS 44/96). (Acrescentado pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

Nota única - O benefício a que se refere este item 44 deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação ou prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado. (Acrescentada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

45 - As operações com mercadorias relacionadas com o Programa de Energia Renovável para o semi-árido alagoano desenvolvido pela Fundação Teotônio Vilela (Conv. ICMS 49/96).

Nota 1 - O benefício previsto neste item alcança o ICMS incidente sobre as operações a seguir, promovidas pela Fundação indicada no caput:

I - entrada de equipamentos para sistema de energia solar, sem similar produzido no país, importados do exterior, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - comercialização com o usuário de produtos relacionados com o sistema.

Nota 2 - A isenção prevista neste item aplica-se, também, ao fornecimento de energia produzida nos sistemas fotovoltaicos relacionados com o programa. (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

46 - As prestações de serviços de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Conv. ICMS 30/96):

I - a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional-TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro-DTA, conforme previsto no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

II - o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;

III - a não inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;

IV - a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da inexistência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino. (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

47 - Saída de embarcação construída no país, promovidas por quaisquer estabelecimentos, bem como os fornecimentos, promovidos pela indústria naval, de peças, partes e componentes aplicados nos serviços de reparo, conserto e reconstrução das mesmas, não se aplicando a isenção se a embarcação (Convs. ICM 33/77, 43/87, 59/87, 18/88; ICMS 18/89, 44/90, 80/91, 01/92, 144/92 e 102/96.)

I - tiver menos de 03 (três) toneladas brutas de registro, salvo a de madeira utilizada na pesca artesanal;

II - destinar-se a recreação ou esporte;

III - estiver classificada no código 8905.10.0000 (dragas) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Nota única - A fruição do benefício de que trata este item fica condicionada a dedução do preço da mercadoria, do valor correspondente ao imposto dispensado. (Item acrescentado pelo Decreto nº 37.111, de 06.02.1997)

48 - as operações interestaduais de transferências de bens do Ativo Fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo (Conv. ICMS 18/97). (Item acrescentado pelo Decreto nº 37.198, de 30.07.1997)

49 - As operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênios ICMS nºs 38/2005 e 126/2010): (Redação dada pelo Decreto nº 9.281, de 17.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
49 - As operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 38/05): (Redação dada pelo Decreto nº 3.129, de 26.04.2006)
49 - as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema harmonizado - NBM/SH (Conv. ICMS 47/97): (Acrescentado pelo Decreto nº 37.198, de 30.07.1997)

I - barra de apoio para portador de deficiência física - NCM 7615.20.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.129, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
I - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
a) sem mecanismo de propulsão - NBM/SH 8713.10.00;
b) outros - NBM/SH 8713.90.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.198, de 30.07.1997)

II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

a) sem mecanismo de propulsão - NCM 8713.10.00;

b) outros - NCM 8713.90.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.129, de 26.04.2006)

III - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos: NCM 8714.20.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.129, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
III - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
a) próteses articulares:
1 - femurais - NBM/SH 9021.11.10;
2 - mioelétricas - NBM/SH 9021.11.20;
3 - outras - NBM/SH 9021.11.90;
b) outros:
1 - artigos e aparelhos ortopédicos - NBM/SH 9021.19.10;
2 - artigos e aparelhos para fraturas - NBM/SH 9021.19.20
c) partes e acessórios:
1 - de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - NBM/SH 9021.19.91;
2 - outros - NBM/SH 9021.19.99; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.198, de 30.07.1997)

IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

a) próteses articulares:

1. femurais - NCM 9021.31.10;

2. mioelétricas - NCM 9021.31.20;

3. outras - NCM 9021.31.90;

b) outros:

1. artigos e aparelhos ortopédicos - NCM 9021.10.10;

2. artigos e aparelhos para fraturas - NCM 9021.10.20;

c) partes e acessórios:

1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - NCM 9021.10.91;

2. outros - NCM 9021.10.99; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.129, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
IV - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores - NBM/SH 9021.30.91; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.198, de 30.07.1997)

V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores - NCM 9021.39.91; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.129, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
V - outros - NBM/SH 9021.30.99; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.198, de 30.07.1997)

VI - outros - NCM 9021.39.99; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.129, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
VI - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - NBM/SH 9021.40.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.198, de 30.07.1997)

VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - NCM 9021.40.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.129, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
VII - partes e acessórios: de aparelhos para facilitar a audição dos surdos - NBM/SH 9021.90.92. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.198, de 30.07.1997)

VIII - partes e acessórios: de aparelhos para facilitar a audição dos surdos - NCM 9021.90.92. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.129, de 26.04.2006)

IX - implantes cocleares - NCM 9021.90.19 (Conv. ICMS nº 30/2012). (Redação dada pelo Decreto Nº 23181 DE 31/10/2012)

Nota única - Suprimida pelo Decreto nº 3.129, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
Nota única - Não será exigido o estorno do crédito a que se refere o art. 98 deste Regulamento. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 37.198, de 30.07.1997)

(Revogado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007):

50 - As operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

DISCRIMINAÇÃO                                                                                                                                                                                                                                 CÓDIGO NBM/SH

Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos-------- 8412.80.00

Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em Corrente contínua, com potência não superior a 2 HP----------------- 8413.81.00

Aquecedores solares de água--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------8419.19.10

Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 8501.31.20

Aerogeradores de energia eólica-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 8502.31.00

Células solares não montadas----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 8541.40.16

Nota única - O benefício previsto neste item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS 61/00). (Redação dada pelo Decreto nº 38.610, de 27.10.2000)

Nota: Redação Anterior:

50 - As operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Conv. ICMS 46/98):

DISCRIMINAÇÃO                                                                                                                                                                                                                               CÓDIGO NBM/SH

Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos-------8412.80.00

Bomba para líquidos, para us1o em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP---------------8413.81.00

Aquecedores solares de água------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 8419.19.10

Gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------8501.31.20

Aerogeradores de energia eólica --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------8502.31.00

Nota única - O benefício de que trata este item terá vigência a partir de 29 de junho de 1998. (Item acrescentado pelo Decreto nº 37.901 de 22.12.1998)

(Revogado pelo Decreto nº 1.500, de 29.09.2003)

51 - As importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, abaixo relacionados, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Conv. ICMS 95/98):

VACINAS  

DESCRIÇÃO--------------------------------------------------------------------------CLASSIFICAÇÃO NBM/SH  

Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)-----------------------3002.20.26  

Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche)------------------------3002.20.27 

Vacina contra Sarampo-------------------------------------------------------------3002.20.24  

Vacina c/ Haemóphilus Influenza “B”-------------------------------------------3002.20.29  

Vacina contra Hepatite “B”---------------------------------------------------------3002.20.23  

Vacina Inativa contra Polio--------------------------------------------------------3002.20.29  

Vacina Liofilizada contra Raiva--------------------------------------------------3002.30.10  

Vacina contra Pneumococo-------------------------------------------------------3002.20.29  

Vacina contra Febre Tifóide-------------------------------------------------------3002.20.29  

Vacina oral contra Poliomielite--------------------------------------------------3002.20.22  

Vacina contra Meningite B + C--------------------------------------------------3002.20.25  

Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)-----------------------------------3002.20.29  

Vacina contra Meningite A + C--------------------------------------------------3002.20.25  

Vacina contra Rubéola------------------------------------------------------------3002.20.29  

IMUNOGLOBULINAS  

DESCRIÇÃO------------------------------------------------------------------------CLASSIFICAÇÃO NBM/SH  

Anti-Hepatite “B”-------------------------------------------------------------------3002.10.29  

Anti Varicella Zóster--------------------------------------------------------------3002.10.29  

Anti-Tetânica-----------------------------------------------------------------------3002.10.29  

Anti-rábica--------------------------------------------------------------------------3002.10.29  

SOROS  

DESCRIÇÃO----------------------------------------------------------------------CLASSIFICAÇÃO NBM/SH  

Anti Rábico------------------------------------------------------------------------3002.10.29  

Toxóide Tetânico-----------------------------------------------------------------3002.90.99  

MEDICAMENTOS  

DESCRIÇÃO--------------------------------------------------------------------CLASSIFICAÇÃO NBM/SH  

Antimonial Pentavalente-----------------------------------------------------3003.90.39  

Clindamicina 300 mg---------------------------------------------------------3004.20.99  

Doxiciclina 100 mg------------------------------------------------------------3004.20.99  

Mefloquina-----------------------------------------------------------------------3004.90.99  

Cloroquina-----------------------------------------------------------------------3004.90.99  

Praziquantel---------------------------------------------------------------------3004.90.63  

Mectizam-------------------------------------------------------------------------3004.90.59  

Primaquina----------------------------------------------------------------------3004.90.99  

Oximiniquina--------------------------------------------------------------------3004.90.69  

Cypemetrina---------------------------------------------------------------------3003.90.56  

INSETICIDAS 

DESCRIÇÃO---------------------------------------------------------------------CLASSIFICAÇÃO NBM/SH  

Piretróide Deltrametrina------------------------------------------------------3808.10.29

Fenitrothion----------------------------------------------------------------------3808.10.29  

Cythion----------------------------------------------------------------------------3808.10.29  

Etofenprox------------------------------------------------------------------------3808.10.29 

Bendiocarb-----------------------------------------------------------------------3808.10.29  

Temefós Granulado 1%------------------------------------------------------3808.10.29  

Bromadiolone (raticida)------------------------------------------------------3808.90.26  

OUTROS  

DESCRIÇÃO-------------------------------------------------------------------CLASSIFICAÇÃO NBM/SH  

Artesanato----------------------------------------------------------------------3004.90.99  

Vitamina “A”--------------------------------------------------------------------3004.50.40  

Kits para diagnóstico de Malária-----------------------------------------3006.30.29  

VACINAS 

DESCRIÇÃO DO PRODUTO----------------------------------------------CLASSIFICAÇÃO NBM/SH  

Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)---------------3002.20.26  

Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche)----------------3002.20.27 

Vacina contra Sarampo-----------------------------------------------------3002.20.24  

Vacina c/ Haemóphilus Influenza “B”-----------------------------------3002.20.29  

Vacina contra Hepatite “B”-------------------------------------------------3002.20.23  

Vacina Inativa contra Polio------------------------------------------------3002.20.29  

Vacina Liofilizada contra Raiva------------------------------------------3002.30.10  

Vacina contra Pneumococo-----------------------------------------------3002.20.29  

Vacina contra Febre Tifóide-----------------------------------------------3002.20.29  

Vacina oral contra Poliomielite-------------------------------------------3002.20.22  

Vacina contra Meningite B + C-------------------------------------------3002.20.25  

Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)----------------------------3002.20.29  

Vacina contra Meningite A + C-------------------------------------------3002.20.25  

Vacina contra Rubéola-----------------------------------------------------3002.20.29  

Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)----------------------3002.20.29  

Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)------------------------------3002.20.29  

Vacina contra Hepatite A--------------------------------------------------3002.20.29  

Vacina Tríplice Acelular (DTPa)----------------------------------------3002.20.29  

Vacina contra Varicela----------------------------------------------------3002.20.29  

Vacina contra Influenza---------------------------------------------------3002.20.29  

IMUNOGLOBULINAS  

Anti-Hepatite “B”-------------------------------------------------------------3002.10.39  

Anti Varicella Zóster--------------------------------------------------------3002.10.39  

Anti-Tetânica-----------------------------------------------------------------3002.10.39  

Anti-rábica--------------------------------------------------------------------3002.10.39  

SOROS  

Anti Rábico--------------------------------------------------------------------3002.10.19  

Toxóide Tetânico-------------------------------------------------------------3002.10.19  

Anti-tetânico-------------------------------------------------------------------3002.10.12  

Nota: Redação Anterior:

DESCRIÇÃO -----------------------------------------------------------------CLASSIFICAÇÃO NBM/SH  

MEDICAMENTOS  

Antimonial Pentavalente--------------------------------------------------3003.90.39  

Clindamicina 300 mg------------------------------------------------------3004.20.99  

Doxiciclina 100 mg---------------------------------------------------------3004.20.99  

Mefloquina--------------------------------------------------------------------3004.90.99  

Cloroquina--------------------------------------------------------------------3004.90.99  

Praziquantel------------------------------------------------------------------3004.90.63  

Mectizam---------------------------------------------------------------------3004.90.59  

Primaquina------------------------------------------------------------------3004.90.99  

Oximiniquina----------------------------------------------------------------3004.90.69  

Cypemetrina----------------------------------------------------------------3003.90.56  

Artemeter--------------------------------------------------------------------3003.90.99  

Artezunato-------------------------------------------------------------------3003.90.99  

Benzonidazol--------------------------------------------------------------3003.90.99  

Clindamicina--------------------------------------------------------------3003.20.99  

Mansil-----------------------------------------------------------------------3003.20.99  

Quinina---------------------------------------------------------------------2939.21.00  

Rifampicina---------------------------------------------------------------3003.20.32  

Sulfadiazina---------------------------------------------------------------3003.20.99  

Sulfametoxazol + Trimetropina--------------------------------------3003.90.82  

Tetraciclina----------------------------------------------------------------2941.30.99  

INSETICIDAS  

Piretróide Deltrametrina---------------------------------------------3808.10.29  

Fenitrothion-------------------------------------------------------------3808.10.29  

Cythion-------------------------------------------------------------------3808.10.29  

Etofenprox---------------------------------------------------------------3808.10.29  

Bendiocarb---------------------------------------------------------------3808.10.29  

Temefós Granulado 1%-----------------------------------------------3808.10.29  

Bromadiolone (raticida)-----------------------------------------------3808.90.26  

Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)----------------3808.10.21  

Carbamato---------------------------------------------------------------3808.90.29  

Malathion-----------------------------------------------------------------3808.90.29  

Moluscocida--------------------------------------------------------------3808.90.29  

Piretróides----------------------------------------------------------------2926.90.29  

Rodenticida--------------------------------------------------------------3808.90.29  

S-metoprene-------------------------------------------------------------3808.90.29  

OUTROS  

Artesunato-----------------------------------------------------------------3004.90.99  

Vitamina “A” --------------------------------------------------------------3004.50.40  

Kits para diagnóstico de Malária------------------------------------3006.30.29  

Kits para diagnóstico de Sarampo----------------------------------3006.30.29  

Kits para diagnóstico de Rubéola-----------------------------------3006.30.29  

(Conv. ICMS 95/98 e 78/00).

Nota única - O benefício previsto neste item terá vigência a partir de 15 de outubro de 1998. (Item acrescentado pelo Decreto nº 37.901 de 22.12.1998)

52 - As doações de microcomputadores usados (semi-novos) para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais (Conv. ICMS 43/99). (Item acrescentado pelo Decreto nº 38.316, de 22.03.2000)

53 - o recebimento de mercadorias do exterior, sem similar nacional, destinadas a integrar ao ativo imobilizado ou para uso ou consumo, assim como o transporte respectivo, importadas diretamente por Órgão da Administração Pública Direta, Autarquia ou Fundação, estadual ou municipal.

Nota 1 - A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

Nota 2 - Ficam dispensados da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata este item as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990 (Conv. ICMS 48/93 e 55/02). (Redação do item dada pelo Decreto nº 1.507, de 29.07.2003)

Nota: Redação Anterior:
53 - a entrada de bem importado do exterior, destinado a órgão ou entidade da administração pública direta, estadual ou municipal, assim como o transporte respectivo.
Nota única - O disposto neste item somente se aplica se a importação for realizada diretamente pelo órgão ou entidades referidos. (Item acrescentado pelo Decreto nº 38.513, de 17.08.2000)

54 - as operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus (Convênio ICMS 42/01). (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

55 - A operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por (Convênios ICMS nºs 93/1998, 43/2002, 141/2002, 111/2004, 57/2005, 99/2009 e 41/2010): (Redação dada pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
55 - a operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por (Convênios ICMS nºs 93/1998, 43/2002, 141/2002, 111/2004, 57/2005 e 99/2009): (Redação dada pelo Decreto nº 5.079, de 02.03.2010)
55 - a operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por (Convênios ICMS 93/98, 43/02, 141/02, 111/04 e 57/05): (Acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

I - institutos de pesquisa federais ou estaduais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

II - institutos de pesquisa, sem fins lucrativos, instituídos por leis federais ou estaduais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

III - universidades federais ou estaduais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

IV - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

V - fundações, sem fins lucrativos, das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este item; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

VI - pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

VII - fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante (Conv. ICMS nº 131/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.281, de 17.12.2010)

Nota 1. O disposto neste item somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
Nota 1 - O disposto neste item somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

Nota 2 - O benefício de que trata este item será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento da entidade dirigido ao Secretário Adjunto da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

Nota 3 - A isenção prevista neste item somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

(Revogada pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010):

Nota 4 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:

I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

II - na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão do Estado competente para exigir o imposto relativo à importação. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

Nota 5. O benefício previsto neste item, relativamente às organizações indicadas no inciso IV do caput e suas fundações, somente se aplicam as entidades constantes no Anexo Único do Convênio ICMS nº 93/1998. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 5.079, de 02.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007):
Nota 5 - O benefício previsto neste item, relativamente às organizações indicadas no inciso IV do "caput" e suas fundações, somente se aplica às seguintes entidades:
I - Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);
II - Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA)
III - Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS)
IV - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE
V - Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá.

Nota 6 - A concessão do benefício previsto neste item fica condicionada a credenciamento prévio das instituições pela fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

(Revogada pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010):

Nota 7 - O certificado, emitido nos termos da Nota 4, terá validade máxima de 6 (seis) meses. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

56 - as saídas internas com:

I - abelhas-rainhas;

II - mel, geléia real, cera, própolis e pólen, industrializados ou não, produzidos por produtores pertencentes à Cooperativa de Produtores de Mel do Estado de Alagoas ou por produtores não cooperados inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas;

III - equipamentos utilizados na apicultura, quando destinados aos produtores ou Cooperativa de Produtores, a que se refere o inciso anterior.

Nota 1 - O benefício a que se refere o inciso II deste item somente se aplica em relação às operações realizadas por produtor ou cooperativa de produtores.

Nota 2 - O benefício previsto neste item aplica-se também em relação às operações de saídas interestaduais com os referidos produtos, desde que produzidos em Alagoas, quando:

I - promovidas por estabelecimento industrial; ou

II - destinadas a não contribuinte do ICMS. (Item acrescentado pelo Decreto nº 1.295, de 16.06.2003)

(Revogado pelo Decreto nº 3.964, de 07.01.2008):

(Redação do item dada pelo Decreto nº 3.007, de 16.12.2005):

57 - as saídas internas, realizadas por pequenos comerciantes, de produtos comestíveis resultantes do abate de gado (carne, vísceras e congêneres), com destino a consumidor final, observado o seguinte:

I - consideram-se pequenos comerciantes, para os fins do beneficio:

a) aqueles que exerçam suas atividades em feiras livres;

b) aqueles inscritos no Cadastro de Contribuintes de Alagoas - CACEAL, na condição de Microempresa Social - MS (Lei nº 6.558, de 31 de dezembro de 2004) ou Ambulante - AMB (Lei nº 6.271, de 03 de outubro de 2001);

II - somente se aplica o beneficio aos produtos resultantes do abate do gado (carne, vísceras e congêneres) em matadouros situados neste Estado.

57 - as saídas internas de venda a consumidor final de carnes e subprodutos derivados do abate de animais, promovidas por pessoas físicas não inscritas junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL. (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.265, de 24.11.2004).

59 - as operações que destinem ao Ministério da Saúde os equipamentos médico-hospitalares abaixo arrolados, para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria nº 2.432, 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Conv. ICMS 77/00, 126/01 e 78/02):

  AMAZONAS CLASSIFICAÇÃO
QUANT. DESCRIÇÃO NBM/SH
1 Broncoscópio Adulto 9018.39.10
  PARÁ  
2 Vídeo-Endoscópio, Sistema de 9018.19.10
1 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00
1 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11
1 Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia 9018.12.10
  ALAGOAS  
1 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90
1 Sistema Computadorizado para Radioterapia 9022.21.90
1 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90
  BAHIA  
1 Cineangiografia Digital para uso geral 9022.14.12
1 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00
3 Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais 9022.14.19
QUANT. DESCRIÇÃO NBM/SH
2 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11
1 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90
1 Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM 9022.12.00
2 Sistema Computadorizado para Rádioterapia 9022.21.90
1 Sistema de Simulação Universal por Raio X 9022.14.90
1 Tomografia Computadorizada - 35 KW 9022.12.00
1 RM 1,0 Tesla 9018.13.00
1 Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia 9018.12.10
2 Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia 9018.12.10
  CEARÁ  
1 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11
1 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90
1 Sistema de Simulação Universal por Raio X 9022.14.90
  MARANHÃO  
1 Sistema Computadorizado para Rádioterapia 9022.21.90
1 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90
  PIAUÍ  
1 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90
1 Sistema Computadorizado para Rádioterapia 9022.21.90
1 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90
  RIO GRANDE DO NORTE  
1 Broncoscópio Adulto 9018.39.10
1 Broncoscópio Flexível, Pediátrico 9018.90.94
1 Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia 9018.90.94
1 Vídeo Laparoscópio 9018.90.94
1 Vídeo Colonoscópio, Sistema de 9018.19.10
1 Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW 9022.14.19
1 Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo 9022.14.19
1 Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial 9022.14.19
1 Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais 9022.14.19
1 Sistema Computadorizado para Rádioterapia 9022.21.90
1 Sistema de Simulação Universal por Raio X 9022.14.90
1 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90
1 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais 9018.13.00
1 Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia 9018.12.10
1 Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia 9018.12.10
  SERGIPE  
1 Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais 9022.14.19
1 Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM 9022.12.00
  DISTRITO FEDERAL  
1 Vídeo Laparoscópio 9018.90.94
  GOIÁS  
1 Vídeo Laparoscópio 9018.90.94
1 Cineangiografia Digital para uso geral 9022.14.12
QUANT. DESCRIÇÃO NBM/SH
  ESPÍRITO SANTO  
1 Sistema Computadorizado para Rádioterapia 9022.21.90
1 Sistema de Simulação Universal por Raio X 9022.14.90
  MINAS GERAIS  
2 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90
2 Sistema Computadorizado para Rádioterapia 9022.21.90
3 Sistema de Simulação Universal por Raio X 9022.14.90
2 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90
  RIO DE JANEIRO  
1 Broncoscópio Adulto 9018.39.10
1 Broncoscópio Flexível, Pediátrico 9018.90.94
4 Vídeo-Endoscópio, Sistema de 9018.19.10
10 Vídeo Laparoscópio 9018.90.94
1 Vídeo Colonoscópio, Sistema de 9018.19.10
2 Sistema completo de Vídeo Endoscopia 9018.19.10
11 Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW 9022.14.19
8 Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo 9022.14.19
9 Processadora automática de filme convencional 8442.30.00
4 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00
11 Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial 9022.14.19
7 Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais 9022.14.19
6 Radiodiagnóstico Angiografia 9022.14.12
4 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11
3 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90
2 Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM 9022.12.00
3 Sistema Computadorizado para Rádioterapia 9022.21.90
1 Sistema de Simulação Universal por Raio X 9022.14.90
1 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90
3 Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais 9018.19.30
3 Tomografia Computadorizada - 35 KW 9022.12.00
1 RM 1,0 Tesla 9018.13.00
1 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais 8018.13.00
4 Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia 9018.12.10
11 Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia 9018.12.10
3 Cineangiografia Digital para uso geral 9022.14.12
2 Polígrafo para Hemodinâmica 9022.90.90
  SÃO PAULO  
3 Broncoscópio Adulto 9018.39.10
3 Broncoscópio Flexível, Pediátrico 9018.90.94
3 Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia 9018.90.94
2 Vídeo-Endoscópio, Sistema de 9018.19.10
4 Vídeo Laparoscópio 9018.90.94
2 Vídeo Colonoscópio, Sistema de 9018.19.10
4 Sistema completo de Vídeo Endoscopia 9018.19.10
2 Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW 9022.14.19
2 Processadora automática de filme convencional 8442.30.00
QUANT. DESCRIÇÃO NBM/SH
3 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00
1 Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial 9022.14.19
5 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11
4 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90
2 Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM 9022.12.00
1 Sistema de Pós-Carregamento RemotoRadioisótopos (HDR) 9022.14.90
1 Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais 9018.19.30
2 Tomografia Computadorizada - 35 KW 9022.12.00
2 RM 1,0 Tesla 9018.13.00
2 Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia 9018.12.10
9 Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia 9018.12.10
1 Cineangiografia Digital para uso geral 9022.14.12
1 Polígrafo para Hemodinâmica 9022.90.90
  PARANÁ  
1 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11
1 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90
1 Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM 9022.12.00
1 Sistema Computadorizado para Rádioterapia 9022.21.90
  RIO GRANDE DO SUL  
1 Broncoscópio Adulto 9018.39.10
1 Sistema completo de Vídeo Endoscopia 9018.19.10
6 Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW 9022.14.19
3 Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo 9022.14.19
4 Processadora automática de filme convencional 8442.30.00
2 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00
1 Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial 9022.14.19
2 Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais 9022.14.19
1 Radiodiagnóstico Angiografia 9022.14.12
4 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11
1 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90
1 Sistema Computadorizado para Rádioterapia 9022.21.90
1 Sistema de Simulação Universal por Raio X 9022.14.90
1 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90
1 Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais 9018.19.30
2 Tomografia Computadorizada - 35 KW 9022.12.00
1 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais 8018.13.00
1 Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia 9018.12.10
2 Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia 9018.12.10
  SANTA CATARINA  
1 Sistema Computadorizado para Rádioterapia 9022.21.90
1 Sistema de Simulação Universal por Raio X 9022.14.90
1 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90
  PERNAMBUCO  
1 Processadora Automática Filme Convencional Mamografia 8442.30.00
1 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11

Nota única - Para o efeito da concessão do beneficio, ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer medidas de controle no sentido de assegurar o efetivo destino das mercadorias e a comprovação de que integram o programa de modernização. (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.638, de 16.07.2007).

(Item acrescentado pelo Decreto nº 2.225, de 10.11.2004):

62 - As operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 162/1994 (Convênio ICMS 162/1994 , 34/1996, 118/2011, 22/2012, 138/2013, 32/2014, 210/2017 e 3/2019). (Redação dada pelo Decreto Nº 70047 DE 09/06/2020).

Nota: Redação Anterior:

62. As operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 162/94 (Convênios ICMS nºs 162/1994, 34/1996 e 118/2011). (Redação dada pelo Decreto Nº 20745 DE 26/06/2012).

62 - As operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer.

Nota 1. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal (Convênio ICMS 32/2014). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 37518 DE 29/12/2014).

Nota: Redação Anterior:

Nota 1 - A isenção de que trata o "caput" fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. (Convênio ICMS 162/94 e 34/96).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 70047 DE 09/06/2020):

Nota 2. A fruição do benefício de que trata este item fica condicionada, relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo Único do Convênio ICMS 162/1994 , a que a operação esteja contemplada com:

I - isenção ou tributação com alíquota 0 (zero) pelo Imposto de Impostação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação de Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Nota 3. Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos do inciso I da Nota 2 deste item, no período de 1º de março de 2018 até a data de início de vigência desta Nota 3. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 70047 DE 09/06/2020).

63 - As operações indicadas no Convênio ICMS 10/2002 relacionadas ao tratamento dos portadores dos vírus de AIDS(Convênios ICMS 10/2002, 32/2004, 64/2005, 121/2006 e 80/2008, 137/2008, 75/2010, 84/2010, 150/2010, 130/2011 e 01/202019). (Redação dada pelo Decreto Nº 70047 DE 09/06/2020).

Nota: Redação Anterior:

63 - As operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS nºs 10/2002, 32/2004, 64/2005 e 121/2006): (Redação dada pelo Decreto nº 6.937, de 16.07.2010). Nota: Redação Anterior:
63 - As operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS nºs 10/2002, 32/2004, 64/2005 e 121/2006): (Redação dada pelo Decreto nº 4.064, de 07.10.2008)
63 - As operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 10/02, 32/04, 64/05 e 121/06): (Acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

I - recebimento pelo importador de: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: (Acrescentada pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

1 - Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4- metilpiridina, 2933.39.29; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

4 - Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

5 - N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5- fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

6 - Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1Hinden- 1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2- (fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

7 - Citosina, 2933.59.99; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

8 - Timidina, 2934.99.23; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

9 - Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]- 2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

10 - (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

11 - Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

12 - Cloreto de Tritila, 2903.69.19; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

13 - Tiofenol, 2908.20.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

14- 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

16 - (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

17 - N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

19 - (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3- oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

20 - Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

21 - 5-metil-uridina, 2934.99.29; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

22 - Tritil-azido-timidina, 2334.99.29; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

24 - Inosina, 2934.99.39; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

25 - 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

26 - N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida, 2933.39.29; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

27 - 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

28-(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil) metil) amino] - alfa - (trifluormetil) benzenometanol - 2921.42.29 (Convênio ICMS nº 80/2008);(Item acrescentado pelo Decreto nº 4.064, de 07.10.2008)

29 - Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90 (Convênios ICMS 75/10 e 84/10); (Redação do item dada pelo Decreto nº 8.296, de 01.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
29 - Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99 (Convênio ICMS nº 75/2010); (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.937, de 16.07.2010)

30 - (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid, 2934.99.99 (Convênio ICMS 84/10). (Item acrescentado pelo Decreto nº 8.296, de 01.10.2010)

b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: (Acrescentada pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

1 - Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1- dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3- isoquinolina carboxamida, 2933.49.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

2 - Zidovudina - AZT, 2934.99.22; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

3 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

4 - Lamivudina, 2934.99.93; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

5 - Didanosina, 2934.99.29; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

6 - Nevirapina, 2934.99.99; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

7 - Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;

(Revogado pelo Decreto nº 9.281, de 17.12.2010):

8 - Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78 (Convênios ICMS 75/10 e 84/10); (Redação do item dada pelo Decreto nº 8.296, de 01.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
8 - Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99 (Convênio ICMS nº 75/2010); (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.937, de 16.07.2010)

c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de: (Acrescentada pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

3 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69 (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

4 - Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

6 - Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

7. Darunavir, 3004.90.79 (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.108, de 30.01.2009)

8 - Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78 (Convênio ICMS nº 150/2010); (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.281, de 17.12.2010)

II - saídas interna e interestadual: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS: (Acrescentada pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

1 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99, (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

2 - Ganciclovir, 2933.59.49; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

3 - Zidovudina, 2934.99.22; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

4 - Didanosina, 2934.99.29; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

5 - Estavudina, 2934.99.27; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

6- Lamivudina, 2934.99.93; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

7 - Nevirapina, 2934.99.99; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

8 - Efavirenz - 2933.99.99 (Convênio ICMS 80/2008); (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.064, de 07.10.2008)

9 - Tenofovir, 2933.59.49 (Convênios ICMS 75/10 e 84/10); (Redação do item dada pelo Decreto nº 8.296, de 01.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
9 - Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99 (Convênio ICMS nº 75/2010); (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.937, de 16.07.2010)

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:.(Redação dada pelo Decreto Nº 20745 DE 26/06/2012)

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de: (Acrescentada pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

1 - Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59 (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

4 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

6 - Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99. (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

7. Darunavir, 3004.90.79; (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.108, de 30.01.2009)

Nota 1 - A isenção prevista neste item somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

Nota 2 - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 21 da Lei Complementar 87/96, de 13 setembro de 1996. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

64 - As saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (Convênio ICMS 27/05).

Nota 1 - Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste item.

(Revogado pelo Decreto Nº 75348 DE 27/07/2021):

Nota 2 - Em relação às operações descritas no "caput", os contribuintes do ICMS deverão:

I - emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 27/05";

II - emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05". (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.129, de 26.04.2006).

65 - As saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil (Convênio ICMS 80/05).

Nota única - O benefício previsto neste item fica condicionado à desoneração dos impostos e contribuições federais. (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.129, de 26.04.2006)

66 - As saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS nº 69/2006): (Redação dada pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
66 - As saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretariada Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados,(Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS 69/06): (Acrescentado pelo Decreto nº 3.455, de 25.10.2006)

Nota 1 - A isenção fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Antiga nota única renomeada pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010 e acrescentada pelo Decreto nº 3.455, de 25.10.2006)

Nota 2. O benefício previsto neste item aplicase também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do sistema de controle de produção de bebidas - Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008 (Convênio ICMS nº 38/2010). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)

67 - As saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, destinadas às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, assim como as correspondentes saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas, promovidas pelas referidas farmácias (Convênio ICMS 81/08). (Redação do item dada pelo Decreto nº 4.064, de 07.10.2008)

Nota: Redação Anterior:
67 - as saídas de produtos farmacêuticos da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, assim como as correspondentes saídas internas a pessoa física, consumidor final, de produtos farmacêuticos promovidas pelas referidas farmácias (Convênio ICMS 56/05). (Item acrescentado pelo Decreto nº nº 3.480, de 14.11.2006).

Nota 1. O benefício previsto neste item condiciona-se:

I - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 4.064, de 07.10.2008)

Nota: Redação Anterior:
Nota 1 - O benefício previsto neste item condicionase:
I - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, e demais alterações posteriores. (Nota acrescentada pelo Decreto nº nº 3.480, de 14.11.2006)

Nota 2. As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata o caput:

I - deverão:

a) ser inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;

b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos da legislação própria;

c) apresentar a Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC;

d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;

II - ficam dispensadas:

a) da escrituração dos seguintes livros fiscais:

1. Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A; e

2. Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

b) do cumprimento das demais obrigações acessórias. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 4.064, de 07.10.2008)

Nota: Redação Anterior:
Nota 2 - A FIOCRUZ disponibilizará pela internet a relação de farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil. (Nota acrescentada pelo Decreto nº nº 3.480)

Nota 3. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 4.064, de 07.10.2008)

Nota 4. A FIOCRUZ disponibilizará pela internet a relação de farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 4.064, de 07.10.2008)

Nota 5. Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias (Conv. ICMS nº 65/2011). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 17024 DE 09/12/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 40745 DE 29/05/2015):

68 - A saída interna de queijo coalho e queijo manteiga, desde que (Conv. ICMS nº 46/06):

I - promovida por produtor ou cooperativa de produtor, inscritos no CACEAL;

II - acobertada por documento fiscal idôneo;

III - fabricados neste Estado e com registro no serviço de inspeção competente. (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.494, de 22.11.2006)

69 - As operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus (Convênio ICMS 42/01).

Nota única - Ato normativo do titular da Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer procedimentos tributários necessários à operacionalização da isenção tratada no caput. (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.035, de 21.07.2008)

70 - Operação interna com os produtos constantes da tabela abaixo, quando destinados exclusivamente a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 55/1998 e 40/2008):

DESCRIÇÃO DO PRODUTO NBM/SH
(Redação dada pelo Decreto Nº 37518 DE 29/12/2014):
 I - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor destinado ao uso exclusivo de pessoa portadora de deficiência física impossibilitada de dirigir veículo convencional (modelo comum):   
Nota: Redação Anterior:
I - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física:
a) embreagem manual, suas partes e acessórios; 8708.93.00
b) embreagem automática, suas partes e acessórios; 8708.93.00
c) freio manual, suas partes e acessórios; 8708.31.00
d) acelerador manual, suas partes e acessórios; 8708.99.00
e) inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios; 8708.99.00
f) prolongamento de pedais, suas partes e acessórios; 8708.99.00
g) empunhadura, suas partes e acessórios; 8708.99.00
h) servo acionadores de volante, suas partes e acessórios 8708.99.00
i) deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios 8708.29.99
j) plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessórios 9401.20.00
l) trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e acessórios 9401.20.00
II - plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica e eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para o uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios 8428.10.00
III - rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física 7308.90.90
IV - guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física 8425.39.00
V - produtos destinados a pessoa portadora de deficiência visual:
a) bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de "nylon" 6602.00.00
b) relógio em "Braille", com sintetizador de voz ou com mostrador ampliado 9102.99.00
c) termômetro digital com sistema de voz 9025.1
d) calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados 8470.10.00, 8470.2 e 8470.30.00
e) agenda eletrônica com teclado em "Braille", com ou sem sintetizador de voz 8471.30.11
f) reglete para escrita em "Braille" 8442.50.00
g) "display Braille" e teclado em "Braille" para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres "Braille"  8471.60.52
h) máquina de escrever para escrita "Braille", manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formatação "Braille" 8469.12, 8469.20.00 e 8469.30
i) impressora de caracteres "Braille" para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico 8471.60.1 e 8471.60.2
j) equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com "softwares" leitores de tela 8471.80.90
VI - produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência auditiva:
a) aparelho telefônico para uso da pessoa portadora de deficiência auditiva, com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais 8517.19
b) relógio despertador vibratório e/ou luminoso para uso por pessoa portadora de deficiência auditiva 9102.99

Nota 1 - Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Nota 2. A fruição do benefício, no que se refere exclusivamente aos produtos relacionados no inciso I da tabela acima, ficará condicionada:

a) a reconhecimento prévio da Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;

b) a não existência de débitos do adquirente para com a Fazenda Pública Estadual; e

c) a não fruição da isenção prevista no item 74 da parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS nos últimos 2 (dois) anos. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 37518 DE 29/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
c) a não fruição da isenção prevista no item 74 da Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS nos últimos 3 (três) anos.

Nota 3 - O adquirente dos produtos indicados no inciso I da tabela acima deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a contar da data da emissão do documento fiscal relativo à aquisição, na hipótese de:

a) transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 2 (dois) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 37518 DE 29/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
a) transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 3 (três) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção;

b) modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado; ou

c) emprego do veículo em finalidade ou por pessoa que não seja a que justificou a isenção. (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.035, de 21.07.2008)

71 - Nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais e municipais, e nas operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços, desde que (Convênio ICMS 47/08):

I - o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

Nota 1 - Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.035, de 21.07.2008)

72 - As operações e prestações realizadas ou contratadas pela Alcântara Cyclone Space, doravante denominada ACS, inscrita no CNPJ sob o nº 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília-DF e Centro de Lançamento em Alcântara - MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, no mercado interno ou externo, de mercadorias, bens ou serviços, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento (Convênio ICMS 84/08).

Nota 1. O disposto no caput também se aplica às operações e prestações que contemplem:

I - as saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes de aquisições destinadas à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;

II - as entradas decorrentes de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;

III - as prestações de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção destinados à ACS;

IV - as prestações de serviços de comunicação contratadas pela ACS;

V - as aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada.

Nota 2. A isenção de que trata a nota anterior aplica-se, inclusive, às operações com insumos, matériasprimas, componentes, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à sede da ACS, em Brasília-DF e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara-MA, todas realizadas com o objetivo de:

I - viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;

II - aparelhar a sede da ACS em Brasília-DF; e

III - promover a construção das edificações ou obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do Tratado.

Nota 3. Nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o contribuinte deverá indicar na nota fiscal:

I - que a operação é isenta do ICMS nos termos deste item; e

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços.

Nota 4. Não será exigido o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este item.

Nota 5. Os benefícios fiscais veiculados por este item somente se aplicam às operações e prestações que estiverem isentas ou desoneradas do pagamento dos impostos da União. (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.064, de 07.10.2008)

73 - As saídas de cana-de-açúcar de produtor rural, quando produzidas em estabelecimentos rurais localizados neste Estado e destinadas a estabelecimento industrial igualmente localizado no Estado de Alagoas (Lei nº 6.320, de 3 de julho de 2002).

Nota única. Entende-se por produtor rural de cana-de-açúcar, para fins de fruição do benefício de que trata este item, aquele que explore e dirija estabelecimento rural na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro, comodatário ou parceleiro, e que atenda, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I - obtenha renda originária predominantemente de atividades vinculadas ao fornecimento de cana-de-açúcar;

II - não desenvolva qualquer atividade que se caracterize como industrialização de cana-de-açúcar, por si ou por estabelecimento pertencente a controladora, coligada ou controlada; e

III - não seja acionista, titular ou sócio de empresa industrializadora de cana-de-açúcar. (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.106, de 30.01.2009)

74 - As operações de entrada de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, quando sobre o respectivo desembaraço aduaneiro houver a dispensa do pagamento, pela União, dos impostos federais incidentes na importação (Convênios ICMS nºs 58/1999 e 130/2007).

Nota 1. O inadimplemento das condições do Regime Especial, de que trata o caput, implica perda da isenção, tornando exigível o ICMS dispensado, atualizado monetariamente, com multas e demais acréscimos legais cabíveis, calculados a partir da data em que ocorreu o desembaraço aduaneiro.

Nota 2. O disposto neste item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002. (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

75 - A saída de produto de estabelecimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, em razão de aula prática de curso profissionalizante por ele ministrado (Convênio ICMS 11/93 e 21/09). (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.154, de 03.07.2009)

76 - O fornecimento de alimentação por Restaurante/Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Conselhos Regionais dos respectivos Estados, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço, oriunda de aula prática de curso profissionalizante por ele ministrado. (Convênio ICMS 5/93 e 22/09). (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.154, de 03.07.2009)

77 - As importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, relacionados na Tabela abaixo, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela (Convênio ICMS 28/09):

ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO NCM/SH
I - Inseticidas
1 Inseticida Demand 3808.9199
2 Inseticida Delthagard 3808.9199
3 Inseticida Fendona 3808.919
4 Biolarvicida Biológico Bactivec 3808.5010
II - Pulverizadores
1 Pulverizador Manual 8424.8111
2 Pulverizador Motor Mochila (Atomizador / Nebulizador Portátil) 8424.8119
III - Outros
1 Rolo de Tela com Inseticida (Mosquiteiro) 6303.1990

Nota única. O benefício somente se aplica a produtos sem similar produzidos no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional. (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.154, de 03.07.2009)

78 - As operações de remessa de peça ou parte defeituosa para o fabricante promovida pelo concessionário, revendedor, agência, oficina ou demais pessoas autorizadas pelo fabricante, inclusive no caso de peça ou parte defeituosa de veículos autopropulsados, desde que a remessa ocorra até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia (Convênios ICMS 129/06 e 27/07) (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.159, de 15.07.2009)

79 - A saída de produtos agropecuários produzidos por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, com destino à Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário - SEAGRI/ PAA (Conv. ICMS 73/04).

Nota única. A isenção somente se aplica as operações ocorridas no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - Compra Direta Local da Agricultura Familiar (PAA), de que trata o Capítulo VIII-A do Título II do Livro II. (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.184, de 21.09.2009)

80 - As saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (Convênio ICMS nº 33/2010).

Nota 1. A isenção não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.

Nota 2. Em relação às operações descritas neste item, os contribuintes do ICMS deverão:

I - emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Item 80 da Parte I do Anexo I do RICMS (Convênio ICMS nº 33/2010)."; e

II - emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Item 80 da Parte I do Anexo I do RICMS (Convênio ICMS nº 33/2010)." (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010).

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6822 DE 09/07/2010):

81 - As operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras (Convênio ICMS nº 43/2010).

Nota única. A isenção somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:

I - do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e

II - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

82 - A partir de 21 de outubro de 2011, as operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia - Hemobrás (Convênio ICMS nº 103/2011): (item acrescentado pelo Decreto nº 17.025, de 09.12.2011)

Item Fármacos NCM
Fármacos
Medicamentos NCM
Medicamentos
I Albumina Humana 3504.00.90 Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml 3002.10.37
II Concentrado de Fator IX 3504.00.90 Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI 3002.10.39
III Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI 3002.10.39
IV Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI 3002.10.39
V Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI 3002.10.39
VI Concentrado de Fator de Von Willebrand 3504.00.90 Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI 3002.10.39
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 25297 DE 12/03/2013):
VII

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI

3002.10.39

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 25297 DE 12/03/2013):
VII

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI

3002.10.39

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 25297 DE 12/03/2013):
IX

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

Nota única. A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

I - os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 68951 DE 30/01/2020):

83 - as operações com aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH (Convênios ICMS 66/2019 e 51/2021): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 75348 DE 27/07/2021).

Nota: Redação Anterior:

83 - as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 66/2019 ):

I - realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde; e

II - com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

Nota 1. O disposto no inciso II deste item também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizadas na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas a que se refere este item.

Nota 2. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.

Nota 3. O benefício previsto neste item relativo às operações com aceleradores lineares classificados no código 9022.14.90 da NCM/SH não se aplica nas operações originadas no Estado de Goiás (Convênio ICMS 51/2021). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 75348 DE 27/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
83 - as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde (Conv. ICMS 140/2013). (item acrescentado pelo Decreto Nº 30297 DE 03/02/2014).

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40184 DE 14/04/2015):

84 - A importação de medicamentos destinados ao tratamento de câncer, realizada por pessoa física ou por sua conta e ordem, domiciliada neste Estado.

Nota 1. A aplicação da isenção fica condicionada a que o medicamento:

I - ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS;

II - tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS;

III - não tenha similar nacional; e

IV - seja atestado por entidade federal representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina - CRM.

Nota 2. A fruição da isenção fica condicionada ainda a que a pessoa física obtenha autorização prévia da Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos da SEFAZ, em pedido em que comprove o preenchimento das condições.

Nota 3. Ficam convalidados os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste item no período de 1º de janeiro de 2014 até a data de sua entrada em vigor.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40745 DE 29/05/2015):

85 - Saída interna de leite e seus derivados, produzidos neste Estado:

I - leite in natura; e

II - demais produtos, promovida por estabelecimento atacadista ou varejista.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 50785 DE 27/10/2016):

86 - A saída interna de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados resultantes do abate de aves ou de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, promovida por estabelecimento (Convênio ICMS 89/05 ):

I - frigorífico, matadouro público ou privado, ou qualquer outro estabelecimento que promova o abate neste Estado, desde que:

a) detentor de certificado de inspeção sanitária expedido por órgão competente;

b) a entrada de gado e ave no estabelecimento e a respectiva saída da carne e demais produtos resultantes do abate ocorram mediante emissão de nota fiscal; e

c) observada disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda.

II - atacadista ou varejista, desde que recebidos com a isenção prevista neste item.

Nota Única. A isenção prevista no caput deste item aplica-se, inclusive, na saída promovida pelo estabelecimento neste Estado que realizar simplesmente a salga, secagem ou desidratação, desde que recebidos com a isenção prevista neste item e atendidas as alíneas a e b do inciso I do caput deste item.

Nota: Redação Anterior:
86 - A saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de frango, promovida por estabelecimento abatedor neste Estado com certificado de inspeção sanitária expedido por órgão competente (Convênio ICMS nº 89/2005).(Item acrescentado pelo Decreto Nº 43712 DE 11/09/2015).

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56220 DE 14/11/2017):

87 - as saídas internas com melaço, promovidas por usina ou destilaria, desde que por ela produzido e destinado à fabricação de álcool etílico hidratado combustível (Lei Estadual nº 5.975, de 1997, e Convênio ICMS nº 9/1999).

Nota 1. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas de melaço com a isenção prevista neste Item, salvo no caso de utilização do crédito presumido previsto na Lei Estadual nº 6.445, de 31 de dezembro de 2003.

Nota 2. Deverá ser demonstrada, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, a exclusão da parcela do imposto do valor da operação.

Nota 3. A fruição do benefício previsto neste Item dependerá de credenciamento do contribuinte.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56874 DE 19/12/2017):

88 - As saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Eletrobrás Distribuição Alagoas, bem como nas operações de remessa da sucata de geladeiras com destino à reciclagem, desde que realizadas no âmbito do programa "Agente Eletrobrás" (Convênio ICMS 76/17)

Nota única. A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 58222 DE 22/03/2018):

89 - As saídas internas de veículos automotores destinados a Entidades Alagoanas de Assistência Social, cadastradas no Programa Nota Fiscal Cidadã, instituído pela Lei Estadual nº 6.991, de 24 de outubro de 2008 (Convênio ICMS 124/2017).

Nota 1. A isenção somente se aplica:

I - às entidades regularmente cadastradas e contempladas no Programa de que trata o caput deste item e com regular prestação de contas;

II - a 1 (um) veículo por entidade; e

III - às entidades que não tenham adquirido veículo com isenção de que trata este item nos últimos 2 (dois) anos, ressalvados os casos de sinistro devidamente comprovado e certificado pela autoridade competente.

Nota 2. A Certidão de reconhecimento de isenção será entregue pela Chefia Especial de Educação Fiscal.

Nota 3. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do veículo, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

Nota 4. No caso de veículo sujeito à substituição tributária, a isenção será operacionalizada mediante ressarcimento pela indústria à concessionária de veículos, no valor correspondente ao benefício.

Nota 5. O valor do ressarcimento de que trata a Nota 4 poderá ser abatido, pela indústria, do imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, na forma da Nota 6.

Nota 6. A indústria, ao receber a nota fiscal de ressarcimento visada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, deverá:

I - deduzir, do valor do imposto retido por substituição tributária a ser recolhido a este Estado, os valores a serem ressarcidos à concessionária de veículos; e

II - repassar a cada concessionária de veículos os valores a ela devidos.

Nota 7. A inobservância das condições previstas neste item e nos demais dispositivos da legislação acarretará a obrigação de recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.

Nota 8. Ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer outras obrigações e condições a serem observadas para fruição do benefício previsto neste item.

90 - a remessa expressa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final 'Devolvida/Declaração Cancelada' e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação (Convênio ICMS 60/2018 ). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61569 DE 08/11/2018).

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 64478 DE 13/03/2019):

91 - Nas operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME (Convênio ICMS 96/2018).

Nota 1. A aplicação do disposto no caput deste item fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Nota 2. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 37 da Lei Estadual nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996.

Nota 3. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 76100 DE 20/10/2021):

92 - as operações de entradas interestaduais de bens ou mercadorias destinadas aos contribuintes do setor gráfico, com atividade econômica de impressão (Grupo 181 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE) ou serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos (Grupo 182 da CNAE), optantes pela sistemática de arrecadação prevista na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 -Simples Nacional, relativamente ao diferencial de alíquotas (Convênio ICMS 56/2019 ).

Nota única. O benefício previsto neste item estende-se à Cooperativa de Produção e Trabalho dos Jornalistas e Gráficos do Estado de Alagoas, cuja fruição não se condiciona à opção pela sistemática de arrecadação prevista na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional (convênios ICMS 56/2019 e 128/2020).

Nota: Redação Anterior:
92 - Operações internas de fornecimento de energia elétrica destinada a consumo de companhia de água e saneamento qualificada como empresa pública ou de economia mista, com participação majoritária estadual, ou autarquia estadual (Convênios ICMS 37/2010 e 27/2019). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 70744 DE 11/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020).
Nota: Redação Anterior:
92 - as operações de entradas interestaduais de bens ou mercadorias destinadas aos contribuintes do setor gráfico, com atividade econômica de impressão (Grupo 181 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE) ou serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos (Grupo 182 da CNAE), optantes pela sistemática de arrecadação prevista na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional, relativamente ao diferencial de alíquotas (Convênios ICMS 56/2019). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 68951 DE 30/01/2020).

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 68951 DE 30/01/2020):

93 - saídas internas (Convênios ICMS 51/1999 e 70/2019):

a) de produtor agropecuário com destino a Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas; e

b) e interestaduais promovidas por Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com destino a recicladores.

Nota única. A isenção prevista neste item alcança a respectiva prestação de serviço de transporte.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 68951 DE 30/01/2020):

94 - as saídas (Convênios ICMS 136/1994, 99/2001, 135/2001, 37/2002 e 112/202019):

I - de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doações que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes; e

II - dos produtos recuperados de que trata o inciso I deste item promovidas por:

a) Banco de Alimentos (Food Bank), Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes; e

b) entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito.

Nota única. São "perdas", para efeito deste item, os produtos que estiverem:

I - com a data de validade vencida;

II - impróprios para comercialização; e

III - com a embalagem danificada ou estragada.

95 - operações relativas ao fornecimento de energia elétrica, quando o consumo mensal não exceda a faixa de 100 (cem) quilowatts/hora, para consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010 (Convênios ICMS 54/2007 e 113/2019). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 69706 DE 24/04/2020, efeitos a partir do primeiro dia posterior ao final do período de isenção indicado no Convênio ICMS 42, de 2020).

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 74018 DE 27/04/2021):

96 - as operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas, para o enfrentamento da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARSCoV-2), classificadas pela NCM como 3002.20.19 e 3002.20.29 (Convênio ICMS 15/2021 ).

Nota 1. A isenção prevista neste item abrange também o imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias alcançadas pelo caput deste item.

Nota 2. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.

PARTE II - ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO (Redação dada pelo Decreto Nº 37275 DE 10/10/1997).

Nota: Redação Anterior:
PARTE II -  ISENÇÕES POR TEMPO DETERMINADO

(Revogado pelo Decreto Nº 74204 DE 06/05/2021):

1 - Saídas direta de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves de bandeira nacional que se destinem ao exterior - (Conv. ICMS 84/90).

Válido até 31 de dezembro de 1994 - Prorrogação dada pelo Conv. ICMS 148/92. (Redação dada pelo Decreto Nº 35721 DE 17/03/1993).

2 - Recebimento, pelo importador, de mercadoria importada sob o regime de "DRAWBACK", desde que sejam obedecidas as disposições contidas nos artigos 738 a 745 deste regulamento - (Conv. ICMS 77/91).

Válido até 31 de dezembro de 1994. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).

Nota: Redação Anterior:
2 - Recebimento, pelo importador, de mercadoria importada sob o regime de "DRAWBACK", desde que sejam obedecidas as disposições contidas nos artigos 738 a 745 deste regulamento.
Válido até 31 de dezembro de 1994.

3 - o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observado que o benefício (Convs. ICMS 104/89, 08/ 91, 80/91, 124/93, 95/95, 121/95, 20/99 e 90/10): (Redação dada pelo Decreto Nº 8296 DE 01/10/2010).

Nota: Redação Anterior:
3 - O recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado que o benefício (Convs. ICMS 104/89, 08/91, 80/91, 124/93, 95/95, 121/95 e 20/99): (Redação dada pelo Decreto nº 38.075, de 13.07.1999)
3 - O recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de asssistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado que o benefício (Convs. ICMS 104/89, 08/91, 80/91, 124/93, 95/95 e 121/95): (Redação dada pelo Decreto Nº 36871 DE 28/03/1996).
3 - Recebimento de aparelho, máquina ou instrumento médico-hospitalar ou técnico-científico-laboratorial, sem similar no mercado nacional, com importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente ou de assistência social que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, somente se aplicando o benefício aqui previsto à mercadoria destinada a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares; estendendo-se, também, aos casos de doação, ainda que haja similar nacional do bem importado. (Redação dada pelo Decreto nº 35.606, de 12.11.1992)
3 - Recebimento de aparelho, máquina ou instrumento médico-hospitalar ou técnico-científico-laboratorial, sem similar no mercado nacional, com importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente ou de assistência social que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, somente se aplicando o benefício aqui previsto à mercadoria destinada a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico- hospitalares; estendendo-se, também, aos casos de doação, ainda que haja similar nacional do bem importado.

I - somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalares; (Acrescentado pelo Decreto Nº 36871 DE 28/03/1996).

II - estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado; (Acrescentado pelo Decreto Nº 36871 DE 28/03/1996).

III - será concedido individualmente, a critério do Fisco, a vista de requerimento da parte interessada; (Acrescentado pelo Decreto Nº 36871 DE 28/03/1996).

IV - aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre produtos Industrializados:

a) a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

b) a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalares;

c) aos medicamentos (nome genérico): Aldesleukina, Domatostatina cíclica sintética, Teixoplanin, Imipenem, Iodamida Meglumínica, Vimblastina, Teniposide, Ondansetron, Albumina, Acetato de Ciproterona, Pamidronato Dissódico, Clindamicina, Cloridrato de Dobutamina, Dacarbazina, Fludarabina, Isoflurano, Ciclofosfamida, Isosfamida, Cefalotina, Molgramostima, Cladribina, Acetato de megestrol, Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico), Virorelbine, Vincristina, Cisplatina, Interferon Alfa 2ª, Tamoxifeno, Paclitaxel, Tramadol, Vancomicina, Etoposide, Idarrubicina, Doxorrubicina, Citarabina, Ramitidina, Bleomicina, Propofol, Midazolam, Enflurano, 5 Fluoro Uracil, Ceftazidima, Filgrastima, Lopamidol, Granisetrona, Ácido Folínico, Cefoxitina, Methotrexate, Mitomicina, Amicacina e Carboplatina. (Acrescentado pelo Decreto Nº 36871 DE 28/03/1996).

V - somente se dará se comprovada a inexistência de produto similar produzido no país, a ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. (Acrescentado pelo Decreto nº 38.075, de 13.07.1999)

VI - nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, independe da apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o inciso anterior (Conv. ICMS 24/00). (Acrescentado pelo Decreto nº 38.468, de 10.07.2000)

Nota única - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989. (Redação dada pelo Decreto Nº 3971 DE 28/01/2008).

Nota: 1) Redação Anterior:
Nota única - As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS 21/02, 10/04 e 152/06). (Redação dada pelo Decreto nº 3.643, de 17.07.2007)
Nota única - As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2004 (Conv. ICMS 21/02). (Redação dada pelo Decreto nº 1.500, de 29.09.2003)
Nota única - As disposições deste item têm vigência até 30.04.2002 (Conv. ICMS 07/00); (Redação dada pelo Decreto nº 38.468, de 10.07.2000)
Nota única - O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2001. (Convênio ICMS nº 05/99). (Redação dada pelo Decreto nº 38.075, de 13.07.1999)
Nota única - Este benefício tem vigência até 30 de abril de 1999. (Redação dada pelo Decreto Nº 36871 DE 28/03/1996).
Nota - O benefício previsto neste item dependerá de prévio reconhecimento da Secretaria da Fazenda, em cada caso (Convs. ICMS 104/89, ICMS 08/91, ICMS 80/91).
Válido até 31 de dezembro de 1993. (Redação dada pelo Decreto nº 35.606, de 12.11.1992, Ed. de 12.11.1992)
Nota - O benefício previsto neste item dependerá de prévio reconhecimento da Secretaria da Fazenda, em cada caso.
Válido até 31 de dezembro de 1992."
2) Ver inciso II do art. 6º do Decreto nº 36.313, de 31.10.1994, DOE AL de 01.11.1994, que prorroga, até 31.12.1995, o prazo previsto neste item, com redação dada pelo Decreto nº 35.606, de 12.11.1992, Ed. de 12.11.1992.
3) Ver inciso II do art. 6º do Decreto nº 36.138, de 27.04.1994, DOE AL de 28.04.1994, que prorroga, por prazo indeterminado, a validade deste item, com redação dada pelo Decreto nº 35.606, de 12.11.1992, Ed. de 12.11.1992.
4) Ver art. 3º do Decreto nº 3.971, de 28.01.2008, DOE AL de 29.01.2008, que convalida os procedimentos adotados nos termos deste item.

4 - Recebimento de equipamento gráfico importado do exterior destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, desde que vinculado a projeto aprovado até 31 de março de 1989, pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial - (Conv. ICMS 16/89).

5 - Saída de mercadoria com destino a exposição ou feira para mostra ao público em geral, assim como o respectivo retorno, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta dias), contados da data de saída - (I Conv. do Rio de Janeiro/67, Conv. de Cuiabá/67, Conv. ICMS 30/90 e 80/91).

Válido até 31 de dezembro de 1994.

Vide item 25, da Parte I, do Anexo I.

6 - Saída interna ou interestadual promovida por órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, neste Estado, devendo a mercadoria, no seu transporte, ser acompanhada de Nota Fiscal ou documento autorizado em regime especial, observando-se que:

I - Nas remessas de mercadoria para industrialização em território alagoano, com a isenção prevista neste item, por estabelecimento localizado neste Estado, bem como na remessa promovida sem pagamento do imposto por idêntico remetente, localizado em outro Estado, o imposto devido sobre a saída dos produtos industrializados, em retorno, será calculado apenas sobre o valor acrescido, entendendo-se como tal o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregados no processo industrial.

Validade até 31 de dezembro de 1994.

Vide item 26, da Parte I, do Anexo I.

7 - Saída de veículo, promovida por fabricante nacional, em decorrência de aquisição efetuada por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente, ou seus integrantes, bem como por representação internacional ou regional de que o Brasil for membro, ou seus funcionários, peritos, técnicos ou consultores, de nacionalidade estrangeira, que exercerem funções de caráter permanente, desde que:

I - a aquisição se efetue em substituição ao direito de importar veículo com isenção do Imposto de Importação;

II - a saída esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados, devendo o fabricante manter arquivada prova da isenção deste imposto federal;

III - o adquirente não transfira o uso da propriedade do veículo, durante o período de 1 (um) ano, contado dadata de sua saída do estabelecimento fabricante, para pessoa que não fizer jus ao mesmo tratamento fiscal.

- Conv. 4/70, Conv. ICM 57/75, ICMS 32/90, 42/90 e 80/91.

- Válido até 31 de dezembro de 1994.

8 - Saída de mercadoria com destino a Itaipu Binacional, desde que haja comprovação da efetiva entrega da mercadoria, mediante "Certificado de Recebimento" por ela emitido ou outro documento que vier a instituir, contendo, no mínimo o número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal - (Conv. ICM 10/75, 23/77, ICMS 36/90 e 80/91).

- Válido até 31 de dezembro de 1992.

Vide item 27, da parte I, do Anexo I.

9 - Saída de mercadoria, bem como às prestações de serviços de transporte destas mercadorias, em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato da autoridade competente - Conv. ICM 26/75, ICMS 39/90, ICMS 80/91 e ICMS 58/92.

- Válida até 31 de dezembro de 1994. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).

Nota: Redação Anterior:
9 - Saída de mercadoria em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato da autoridade competente - Conv. ICM 26/75, ICMS 39/90 e Conv. ICMS 80/91.
Válida até 31 de dezembro de 1994.

Vide item 28, da Parte I, do Anexo I.

10 - Saída de produto farmacêutico realizada por órgão ou entidade, inclusive fundação, da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, com destino a (Conv. ICM 40/75, cláusula primeira e Conv. ICMS 41/90 e Conv. ICMS 80/91):

I - outro órgão ou entidade de mesma natureza;

II - consumidor, se a saída for efetuada por preço não superior ao custo.

- Válida até 31 de dezembro de 1994.

Vide item 29, da Parte I, do Anexo I.

11 - Saída de embarcação construída no país, promovidas por quaisquer estabelecimentos, bem como os fornecimentos, promovidos pela indústria naval, de peças, partes e componentes aplicados nos serviços de reparo, conserto e reconstrução das mesmas, não se aplicando a isenção se as embarcações (Convs. ICM 33/77, 43/87, 59/87, 18/88; ICMS 18/89, 44/90, 80/91 e 01/92.).

I - tiver menos de 03 (três) toneladas brutas de registro, salvo a de madeira utilizada na peça artesanal;

II - destinar-se a recreação ou esporte;

III - estiver classificada no código 8905.10.0000 (dragas) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Redação do item dada pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1993, Ed. de 16.11.1993)

Nota: Redação Anterior:
11 - Saída de embarcação construída no país e fornecimento de peças, partes ou componentes, efetuado pelo estabelecimento que executar o seu reparo, conserto ou reconstrução, não se aplicando a isenção se a embarcação (Conv. ICM 33/77 cláusula primeira, com a alteração do Conv. ICM 59/87, e Convênios ICMS 18/89 e ICMS 44/90 e Conv. ICMS 80/91.
I - tiver menos de 03 (três) toneladas brutas de registro, salvo a de madeira utilizada na peça artesanal;
II - destinar-se a recreação ou esporte;
III - estiver classificada no código 8905.10.0000 (dragas) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Válida até 31 de dezembro de 1992.

Nota - A fruição do benefício de que trata este item, fica condicionada a dedução do preço da mercadoria, do valor correspondente ao imposto dispensado. (Conv. ICMS 144/92). (Acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

12 - Saída de cartões de Natal e respectivos envelopes, produzidos neste Estado por encomendada Legião Brasileira de Assistência (LBA), promovida (Conv. ICM 16/82 e Conv. ICMS 15/90):

I - pelo estabelecimento fabricante com destino à encomendante;

II - pela encomendante ou por terceiro em seu nome.

Nota - A isenção é limitada a 10.000.000 (dez milhões) de cartões por ano, que conterá, em lugar visível, a indicação de tratar-se de promoção da Legião Brasileira de Assistência (LBA).

Válida até 31 de dezembro de 1992.

13 - Saída de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social ou de educação, desde que (Conv. ICM 38/82, cláusula primeira, na redação do Conv. ICM 47/89 e Conv. ICMS 52/90):

I - a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais, no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;

II - o valor das vendas de mercadoria da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não tenha ultrapassado o limite estabelecido para a isenção de microempresa;

III - a isenção seja reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada.

Válida até 31 de dezembro de 1992.

14 - Saída de veículo, máquina, aparelho ou equipamento promovida pelo estabelecimento fabricante, quando a mercadoria tiver sido adquirida exclusivamente com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organizações ou entidade internacional ou estrangeira ou por governo estrangeiro, para programa de combate às drogas de abuso, aprovado pelo Conselho Federal de Entorpecentes, desde que (Conv. ICM 10/87 e Conv. ICMS 56/90 e Conv. ICMS 80/91):

I - a aquisição da mercadoria seja efetuada pelo Governo Federal, por intermédio do Ministério da Justiça;

II - a mercadoria esteja beneficiada por igual isenção do Imposto sobre Produto Industrializados;

III - sejam observadas normas de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

Válida até 31 de dezembro de 1992.

15 - O recebimento pelo importador e a saída interna ou interestadual do medicamento de uso humano denominado "Retrovir" (AZT), desde que importado do exterior com alíquota zero do Imposto de Importação (Conv. ICM 70/87 e Conv. ICMS 58/90 e Conv. ICMS 80/91).

Válida até 31 de dezembro de 1994.

Vide Conv. ICMS 130/92 - item 22, da Parte I, do Anexo I.

16 - Saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, com destino a consumidor final (Conv. ICM 25/83, ICMS 121/89, ICMS 43/90, ICMS 124/93 e ICMS 36/94).

Nota única - Na saída beneficiada com a isenção prevista neste item:

I - será obrigatório o estorno do crédito do imposto relativo a entrada do produto;

II - Ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido quando a operação estiver abrangida por este item. (Redação dada pelo Decreto nº 36.313, de 31.10.1994)

Nota: Redação Anterior:
16 - Saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo "A" ou "B", com destino a consumidor final (Conv. ICM 25/83, cláusula segunda, ICM 10/84, cláusula primeira, ICM 19/84, cláusula primeira, e Conv. ICMS 43/90 e Conv. ICMS 78/91).
Nota - Na saída beneficiada com a isenção prevista neste item:
I - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo a entrada de leite pasteurizado, procedente de outro Estado, de leite em pó destinado a reidratação, de material secundário e de embalagem;
II - Ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido quando a operação estiver abrangida por este item 16.

Válida até 31 de dezembro de 1993.

Vide item 30, da Parte I, do Anexo I.

17 - Operações com reprodutor ou matriz de bovino, ovino ou suíno, puro de origem ou puro por cruza. a seguir indicadas (Conv. ICM 35/77, cláusula décima primeira, com alteração do Conv. ICM 9/78, Conv. ICMS 46/90 e Conv. ICMS 78/91):

I - o o recebimento pelo titular do estabelecimento importador, em condições de obter o registro genealógico oficial a que se e refere o inciso seguinte, bem como a saída interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria.

II - a saída interna ou interestadual, desde que possua registro genealógico oficial e seja destinado a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto.

Válida até 31 de dezembro de 1993.

Vide item 31, da Parte I, do Anexo I.

18 - Saída de produto, a seguir indicado, existente em 1º de outubro de 1990 no estoque regulador do Governo Federal Administrado pela Companhia de Financiamento da Produção- CPF, hoje, Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, bem como a de produto resultante de sua industrialização ou de seu beneficiamento, com destino a Estado da Região Nordeste para doação à população atingida pela estiagem prolongada (Conv. ICMS 61/90):

I - arroz em casca: até 329.000 (trezentos e vinte e nove mil) toneladas;

II - milho em grão, até 56.000 (cinqüenta e seis mil) toneladas;

III - farinha de mandioca, até 28.000 (vinte e oito mil) toneladas.

Nota - A isenção não abrange a saída interestadual destinada a industrialização ou beneficiamento, hipótese em que a base de cálculo será reduzida em 80% (oitenta por cento).

Válida até 30 de setembro de 1991.

19 - Saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Conv. ICMS 3/90 e ICMS 96/90).

Nota 1 - O trânsito das mercadorias previstas neste item até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC deverá ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Conv. ICMS 76/95). (Antiga nota única renomeada pelo Decreto nº 37.482, de 27.03.1998)

Nota: Redação Anterior:
Nota única - O trânsito das mercadorias previstas neste item até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC deverá ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Conv. ICMS 76/95). (Acrescentado pelo Decreto nº 36.846, de 15.02.1996)

Nota 2 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990. (Redação dada pelo Decreto Nº 3971 DE 28/01/2008).

Nota: 1) Redação Anterior:
Nota 2 - As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2005 (Conv. ICMS 30/2003). (Redação dada pelo Decreto nº 1.498, de 29.09.2003)
Nota 2 - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2003 (Conv. ICMS 10/01). (Redação dada pelo Decreto nº 189, de 13.06.2001)
Nota 2 - O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Conv. ICMS 05/99) (Redação dada pelo Decreto nº 38.075, de 13.07.1999)
Nota 2 - O benefício previsto neste item terá aplicação até 31 de março de 1998 (Conv. ICMS 121/97). (Redação dada pelo Decreto nº 37.713, de 31.08.1998)
Nota 2 - O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Conv. ICMS 23/98). (Acrescentada pelo Decreto nº 37.482, de 27.03.1998)
2) Ver art. 3º do Decreto nº 3.971, de 28.01.2008, DOE AL de 29.01.2008, que convalida os procedimentos adotados nos termos deste item.

Válida até 31 de dezembro de 1994.

20 - Recebimento de mercadoria importada do exterior com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a ser utilizada em processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizado por órgão ou entidade de hematologia ou hemoterapia do Governo Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos (Conv. ICMS 24/89 e ICMS 90/90). (Redação dada pelo Decreto nº 38.075, de 13.07.1999)

Nota única - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989 (Redação dada pelo Decreto Nº 3971 DE 28/01/2008).

Nota: 1) Redação Anterior:
Nota única - As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2005 (Conv. ICMS 30/2003). (Redação dada pelo Decreto nº 1.498, de 29.09.2003)
Nota única - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2003 (Conv. ICMS 10/01). (Redação dada pelo Decreto nº 189, de 13.06.2001)
Nota única - O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Conv. ICMS 05/99) (Acrescentada pelo Decreto nº 38.075, de 13.07.1999)
2) Ver art. 3º do Decreto nº 3.971, de 28.01.2008, DOE AL de 29.01.2008, que convalida os procedimentos adotados nos termos deste item.

21 - Batata-semente (Conv. ICMS124/89 e ICMS 81/90 e Conv. ICMS 11/91).

Válida até 31 de julho de 1991.

22 - Fornecimento de refeições por (Conv. ICM 1/75, cláusula primeira, III "f", e conv. ICMS 35/90 e ICMS 101/90 e Conv. ICMS 80/91):

I - estabelecimento industrial, comercial ou produtor, diretamente a seus empregados;

II - agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores alunos ou beneficiários;

III - pessoa natural que não exercer outra atividade comercial ou industrial por conta própria, a presos recolhidos às cadeias.

Válida até 31 de dezembro de 1994.

Vide item 32, da Parte I, do Anexo I.

23 - Saída interna ou interestadual de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado (Conv. ICM 32/75 e Conv. ICMS 103/90 e ICMS 80/91).

Válida até 31 de dezembro de 1994.

Vide item 33, da Parte I, do Anexo I.

24 - Saídas internas de bem integrado no ativo imobilizado e de material de uso ou consumo como segue (Conv. ICMS 70/90):

I - de bem integrado no ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte deste Estado, para serem utilizados na eleboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

II - dos mesmos bens referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;

III - de bem integrado no ativo imobilizado de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular;

IV - de material de uso ou consumo, de um estabelecimento para outro pertencente ao mesmo titular desde que a mercadoria remetida tenha sido adquirida de terceiro e não seja utilizada na comercialização, ou empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização.

Válida até 31 de dezembro de 1994.

Vide item 34, da Parte I, do Anexo I.

25 - As saídas, exceto quando destinadas à industrialização, dos seguintes produtos em estado natural (Conv. ICM 44/75, com alterações do Convs. ICM 20/76, 07/80, 24/85, 30/87, Convs. ICMS 68/90 e 78/91): (Redação dada pelo Decreto nº 35.914, de 05.10.1993)

Nota: Redação Anterior:
25 - Saída interna ou interestadual dos seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização ou ao comércio exterior (Conv. ICM 44/75, com alterações do conv. ICM 20/76, Conv. ICM 7/80 cláusula primeira, conv. ICM 24/85, conv. ICM 30/87, conv. ICMS 68/90 e conv. ICMS 78/91):

I - Hortifrutícolas em estado natural:

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, areto, anis, azedim;

b) batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis;

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinho, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho;

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, aspargo;

e) funcho, flores, frutas frescas nacionais ou provenientes de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), exceto peras, maças, avelãs, castanhas, nozes e amendoas; (Redação dada pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)

Nota: Redação Anterior:
e) funcho, flores, frutas frescas nacionais ou provenientes de países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC);

f) gengibre, inhame, giló, losna;

g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe e macaxeira;

h) nabo e nabiça;

i) palmito, pepino, pimentão, pimenta;

j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;

l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

m) brotos de vegetais, cacateira, chambuquira, gabo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana; (Conv. ICMS 17/93). (Acrescentada pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)

(Revogado pelo Decreto nº 38.142, de 01.10.1999)

Nota: Redação Anterior:
II - Granjeiros:
a) ovos;
b) pinto de um dia; (Acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)
c) aves e produtos de sua matança, em estado natural ou congelados. (Revogado pelo Decreto nº 36.810, de 20.12.1996)

Nota - Nas aquisições em outras Unidades da Federação com tributação do ICMS, os produtos hortifrutigranjeiros nominados nos itens acima, fica a empresa adquirente obrigada a proceder o estorno de crédito destacado na Nota Fiscal.

Válido até 31 de dezembro de 1993.

Vide item 35, da Parte I, do Anexo I.

26 - As saídas do estabelecimento de concessionária de automóveis de passageiros com motor até 127 CV (127)HP de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente (Conv. ICMS 32/91, 36/91, 86/91 e 49/92):

I - o adquirente:

a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi) em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com a redução da base de cálculo ou isenção.

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço do veículo;

III - o veículo seja novo.

Nota 1 - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto neste item somente poderá ser utilizado uma única vez.

Nota 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo as entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos de que trata este item, bem como dos serviços com aquelas mercadorias relacionadas.

Nota 3 - O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Nota 4 - A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas neste item sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Nota 5 - Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I, deste item, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.

Válida até 30 de novembro de 1992, às indústrias,

Válida até 31 de dezembro de 1992, aos revendedores. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).

Nota: Redação Anterior:
26 - As saídas do estabelecimento de concessionária de automóveis de passageiros com motor até 127 CV (127)HP de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente (Conv. ICMS 32/91 e 86/91):
I - o adquirente:
a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi) em veículo de sua propriedade
b) utilize o veículo, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com a redução da base de cálculo ou isenção.
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço do veículo;
III - o veículo seja novo.
Nota 1 - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto neste item somente poderá ser utilizado uma única vez.
Nota 2 - Fica obrigatório o estorno do crédito fiscal, pela empresa que promover a saída.
Nota 3 - O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Nota 4 - A alienação do veículo, adquirido com a isenção, às pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas neste item sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Nota 5 - Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I, deste item, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.
Válida até 30 de junho de 1992.

27 - As saídas de água natural canalizada promovidas por concessionária de serviço público (Conv. ICMS 98/89 e ICMS 07/91 e ICMS 67/92)

Válida até 31 de dezembro de 1994. (Redação dada pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).

Nota: Redação Anterior:
27 - As saídas de água natural canalizada promovidas por concessionária de serviço público (Conv. ICMS 98/89 e ICMS 07/91).
Válida até 31 de julho de 1992.

Vide item 37, da Parte I, do Anexo I.

28 - Operações internas de pescado, exceto: crustáceos, molusco, hadoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e a rã (Convs. ICMS 60/91, 23/98). (Redação dada pelo Decreto nº 37.713, de 31.08.1998)

Nota 1 - O disposto neste item não se aplica: (Antiga nota renomeada pelo Decreto nº 37.713, de 31.08.1998)

I - às operações que se destinem o pescado à industrialização; (Redação dada pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)

Nota: Redação Anterior:
I - às operações que destinem o pescado à industrialização;

II - ao pescado enlatado ou cozido.

Nota 2 - O benefício constante deste item surte efeitos até 30 de abril de 1999. (Antiga nota renomeada pelo Decreto nº 37.713, de 31.08.1998)

Nota: Redação Anterior:
Nota - O benefício constante deste item surte efeitos de 26 de dezembro de 1991 até 30 de abril de 1998, não autorizando a restituição ou compensação de importâncias já pagas; (Acrescentado pelo Decreto Nº 36871 DE 28/03/1996).

29 - Saídas de veículos automotores nacionais que se destinem ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum - Conv. ICMS 40/91, 80/91 e 44/92. (Redação dada pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).

Nota: Redação Anterior:
29 - Saídas de veículos automotores nacionais com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo - Conv. ICMS 40/91 e 80/91.

Válida até 31 de dezembro de 1992.

30 - O recebimento, diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, dos remédios abaixo relacionados, importados do exterior, sem similar nacional (Convênios ICMS 41/91 e 80/91): (Redação dada pelo Decreto nº 15.531, de 30.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
30 - O recebimento, diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, dos remédios abaixo relacionados, importados do exterior, sem similar nacional - Conv. ICMS 41/91, 80/91 e 105/08: (Redação dada pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)
30 - O recebimento, diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, dos remédios abaixo relacionados, importados do exterior, sem similar nacional - Conv. ICMS 41/91 e 80/91:

1 - MILUPA PKV.....................................................21.06.90.9901;

2 - MILUPA PKV 2..................................................21.06.90.9901;

3 - KIT DE RADIOIMUNOENSAIO;

4 - LEITE ESPECIAL SEM FENILLAMINA...........21.06.90.9901;

5 - FARINHA HAMMERMUHLE.

6 - Reagente para determinação de Toxoplasmose 3822.0090; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

7 - Reagente para determinação de Hemoglobinopatias 3822.0090; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

8 - Solução 1 para Sickle cell 3822.0090; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

9 - Solução 2 para Sickle cell 3822.0090; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

10 - Solução 1 para beta thal 3822.0090; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

11 - Solução 2 para beta thal 3822.0090; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

12 - Solução de Lavagem Concentrada (wash) 3402.1900; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

13 - Solução Intensificadora de Fluorecência (enhancement) 3204.9000; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

14 - Posicionador de Amostra 9026.9090; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

15 - Frasco de Diluição (vessel) 9027.9099; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

16 - Ponteiras Descartáveis 9027.9099; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

17 - Reagente para a determinação do TSH Tirotropina 3002.1029; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

18 - Reagente para a determinação do PSA 3002.1029; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

19 - Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) 3002.1029; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

20 - Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) 3002.1029; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

21 - Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) 3002.1029; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

22 - Reagente para determinação de Estradiol 3002.1029; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

23 - Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) 3002.1029; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

24 - Reagente para determinação de Prolactina 3002.1029; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

25 - Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) 3002.1029; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

26 - Reagente para determinação de Anticorpo antiperoxidase (TPO) 3002.1029; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

27 - Reagente para determinação de Anticorpo Anti-Tireglobulina (AntiTG) 3002.1029; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

28 - Reagente para determinação de Progesterona 3002.1029; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

29 - Reagente para determinação de Hepatites Virais 3002.1029; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

30 - Reagente para determinação de Galactose Neonatal 3002.1029; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

31 - Reagente para determinação de Biotinidase 3002.1029; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

32 - Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) 3002.1029. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

33 - Reagente para determinação de testosterona - 3002.1029 (Convênio ICMS 18/11); (Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.531, de 30.08.2011)

34 - Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina - 3002.1029 (Convênio ICMS 18/11); (Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.531, de 30.08.2011)

35 - Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C - 3002.1029 (Convênio ICMS 18/11); (Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.531, de 30.08.2011)

36 - Acessórios para sistema de análise de suor - 9018.19.90 (Convênio ICMS 18/11); (Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.531, de 30.08.2011)

37 - Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre - 3002.1029 (Convênio ICMS 18/11); (Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.531, de 30.08.2011)

38 - Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico - 3002.1029 (Convênio ICMS 18/11); (Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.531, de 30.08.2011)

39 - Reagente para determinação de Ferritina - 3002.1029 (Convênio ICMS 18/11); (Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.531, de 30.08.2011)

40 - Reagente para determinação de Folato - 3002.1029 (Convênio ICMS 18/11); (Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.531, de 30.08.2011)

41 - Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine - 3002.1029 (Convênio ICMS 18/11); (Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.531, de 30.08.2011)

42 - Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) - 3002.1029 (Convênio ICMS 18/11); (Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.531, de 30.08.2011)

43 - Reagente para determinação de Insulina - 3002.1029 (Convênio ICMS 18/11); (Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.531, de 30.08.2011)

44 - Reagente para determinação de Peptídio C - 3002.1029 (Convênio ICMS 18/11); (Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.531, de 30.08.2011)

45 - Reagente para determinação de cortisol - 3002.1029 (Convênio ICMS 18/11); (Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.531, de 30.08.2011)

46 - Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas - 3002.1029 (Convênio ICMS 18/11); (Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.531, de 30.08.2011)

47 - Reagente para determinação de Alfafetoproteína - 3002.1029 (Convênio ICMS 18/11). (Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.531, de 30.08.2011)

Nota única - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 41/91, de 07 de agosto de 1991. (Redação dada pelo Decreto Nº 3971 DE 28/01/2008).

Nota: Redação Anterior:
Válida até 31 de dezembro de 1992
Nota: 1) Redação Anterior:
Nota única - As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2005 (Conv. ICMS 30/2003). (Redação dada pelo Decreto nº 1.498, 29.09.2003)
Nota única - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2003 (Conv. ICMS 10/01) (Redação dada pelo Decreto nº 189, de 13.06.2001)
Nota única - O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Conv. ICMS 05/99) (Acrescentada pelo Decreto nº 38.075, de 13.07.1999)
2) Em que pese o Decreto nº 189, de 13.06.2001, DOE AL de 18.06.2001 alterar o item 30 da Parte I do Anexo I, acreditamos tratar-se deste item.
3) Ver art. 3º do Decreto nº 3.971, de 28.01.2008, DOE AL de 29.01.2008, que convalida os procedimentos adotados nos termos deste item.

(Revogado pelo Decreto Nº 74204 DE 06/05/2021):

31 - Saída de produtos industrializados, de origem nacional, para aplicação em embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no país, quando destinados ao uso ou consumo da própria embarcação ou aeronave, observando-se - Conv. ICM 12/75 e ICMS 80.91:

I - a operação deverá ser efetuada ao amparo da Guia de Exportação, conforme estabelecido pelo Órgão Federal, devendo constar na Nota Fiscal, como Natureza da Operação: Fornecimento para uso ou consumo em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, conforme o caso;

II - o adquirente deverá ter a sede de seus negócios localizada no exterior;

III - deverá haver comprovação do embarque, pela autoridade competente;

IV - o pagamento deverá ser efetuado em moeda estrangeira.

Válida até 31 de dezembro de 1993.

Vide item 38, da Parte I, do Anexo I.

32 - A importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores (Conv. ICMS 20/92).

Nota única - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 20/92, de 03 de abril de 1992. (Redação dada pelo Decreto Nº 3971 DE 28/01/2008).

Nota: 1) Redação Anterior:
Nota única - As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2005 (Conv. ICMS 30/2003). (Redação dada pelo Decreto nº 1.498, de 29.09.2003)
Nota Única. - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2003 (Conv. ICMS 10/01). (Redação dada pelo Decreto nº 189, de 13.06.2001)
Nota única - O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Conv. ICMS 05/99) (Acrescentada pelo Decreto nº 38.075, de 13.07.1999)
2) Ver art. 3º do Decreto nº 3.971, de 28.01.2008, DOE AL de 29.01.2008, que convalida os procedimentos adotados nos termos deste item.
Válida até 31 de dezembro de 1995. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).

33 - As saídas internas e interestaduais de algaroba e seus derivados (Conv. ICMS 3/92).

Válida até 31 de dezembro de 1993. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).

Nota única - O benefício constante deste item surte efeitos até 30 de abril de 1999 (Conv. ICMS 23/98). (Acrescentada pelo dada pelo Decreto nº 37.713, de 31.08.1998)

34 - A entrada de máquinas, aparelhos, equipamentos e respectivas partes e peças, sem similar nacional, importados do exterior do país por empresas de energia elétrica, como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes a longo prazo, concedidos por instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (Conv. ICMS 15/92).

Nota 1 - O benefício previsto neste item, fica condicionado à não manifestação do Estado de São Paulo quanto à inexistência de produto similar nacional, à vista de consulta nesse sentido formulada pelo Estado de Alagoas.

Nota 2 - Do conceito de equipamentos ficam excluídos os tubos, manilhas e postes.

Válida até 30 de junho de 1992. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).

35 - As operações internas, inclusive importações, dos produtos referidos no item 11 do Anexo II, desde que atendidas as condições previstas no referido item para fruição do benefício (Convênio ICMS 100/97 e alterações). (Redação dada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

Nota única. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997.

Nota: 1) Redação Anterior:
35 - As operações internas, inclusive importações, dos seguintes produtos (Convênios. ICMS 100/97, 40/98, 05/99, 97/99, 08/00, 10/01, 58/01, 89/01, 20/02, 21/02, 106/02, 152/02, 25/03, 57/03, 93/03, 99/04, 16/05, 18/05, 63/05, 149/05, 150/05, 54/06, 93/06, 53/08, 71/08, 138/08, 156/08 e 55/09): (Redação dada pelo Decreto nº 4.187, de 01.10.2009)
35 - As operações internas, inclusive importações, dos seguintes produtos: (Redação dada pelo Decreto nº 37.349, de 19.12.1997, DOE AL de 20.12.1997)
35 - As operações internas, inclusive importações, dos seguintes produtos: (Acrescentado pelo Decreto 35.606, de 16.11.1992)
2) Ver alínea "a" do inciso I do Comunicado SRE nº 3, de 24.02.2010, DOE AL de 26.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
3) Ver Comunicado SRE nº 30, de 30.12.2009, DOE AL de 04.01.2010, que prorroga, até 31.01.2010, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010, condicionado à ratificação nacional do Convênio ICMS nº 119/2009, sendo que, não havendo ratificação da prorrogação, o Poder Executivo disciplinará os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes.
4) Ver Comunicado SRE nº 19, de 05.08.2009, DOE AL de 06.08.2009, que prorroga, até 31.12.2009, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
5) Ver Comunicado SRE nº 3, de 09.01.2009, DOE AL de 14.01.2009, que prorroga até 31.07.2009 o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2009.
6) Ver Comunicado SRE nº 12, de 23.07.2008, DOE AL de 29.07.2008, que prorroga, até 31.12.2008, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2008.
7) Ver Comunicado SRE nº 10, de 16.05.2008, DOE AL de 20.05.2008, que prorroga até 31.07.2008 o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.05.2008."

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):

Nota: Redação Anterior:
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/04); (Redação dada pelo Decreto nº 3.129, de 26.04.2006)
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Redação dada pelo Decreto nº 37.349, de 19.12.1997)
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Redação dada pelo Decreto nº 36.313, de 31.10.1994)
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Acrescentado pelo Decreto 35.606, de 16.11.1992)

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):

Nota: Redação Anterior:
II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; (Inciso acrescentado pelo Decreto 35.606, de 16.11.1992)

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):

Nota: 1) Redação Anterior:
III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que (Convênio ICMS 54/06): (Redação dada pelo Decreto nº 3.455, de 25.10.2006)
III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que (Convênios ICMS 54/06 e 93/06): (Redação dada pelo Decreto nº 3.540, de 27.12.2006)
III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que (Convênio ICMS 54/06): (Redação dada pelo Decreto nº 3.535, de 22.12.2006)
III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: (Acrescentado pelo Decreto 35.606, de 16.11.1992)
2) Ver art. 3º do Decreto nº 3.540, de 27.12.2006, DOE AL de 28.12.2006, que convallida os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, nos termos deste item, no período de 01.08.2006 até a data de início de sua vigência.

(Suprimida pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

Nota: Redação Anterior:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal; (Alínea acrescentada pelo Decreto 35.606, de 16.11.1992)

(Suprimida pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):

Nota: Redação Anterior:
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; (Redação dada pelo Decreto nº 3.129, de 26.04.2006)
b) haja um respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; (Alínea acrescentada pelo Decreto 35.606, de 16.11.1992)

(Suprimida pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):

Nota: Redação Anterior:
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; (Alínea acrescentada pelo Decreto 35.606, de 16.11.1992)

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):

Nota: Redação Anterior:
IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; (Inciso acrescentado pelo Decreto 35.606, de 16.11.1992)

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):

Nota: Redação Anterior:
V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênios ICMS 99/04 e 16/05); (Redação dada pelo Decreto nº 3.129, de 26.04.2006)
V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério; (Acrescentado pelo Decreto 35.606, de 16.11.1992)

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):

Nota: Redação Anterior:
VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.187, de 01.10.2009)
VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 152/2002); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)
VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Conv. ICMS-97/99); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 38.316, de 22.03.2000)
VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de vísceras, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva, polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Conv. ICMS 68/96). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 37.095, de 16.01.1997)
VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víceras, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glutem de milho, de casca e de semente de uva, glutem de milho e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Conv. ICMS 117/95).; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 36871 DE 28/03/1996).
VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de vísceras, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 36.313, de 03.10.1994)
VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue, de víceras, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, de farelo de arroz, de casca de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Inciso acrescentado pelo Decreto 35.606, de 16.11.1992)

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):

Nota: Redação Anterior:
VII - esterco animal; (Redação dada pelo Decreto nº 37.349, de 19.12.1997)
VII - exterco animal; (Inciso acrescentado pelo Decreto 35.606, de 16.11.1992)

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):

Nota: Redação Anterior:
VIII - mudas de plantas; (Inciso acrescentado pelo Decreto 35.606, de 16.11.1992)

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):

Nota: Redação Anterior:
 IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos (Convênio ICMS 89/01); (Redação dada pelo Decreto nº 3.129, , de 26.04.2006)
 IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, pintos e marrecos de um dia, gerinos e alevinos; (Redação dada pelo Decreto nº 38.468, de 10.07.2000)
 IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, gerinos, alevinos e pintos de um dia; (Redação dada pelo Decreto nº 37.349, de 19.12.1997)
IX - embriões, sémem congelado ou resfriado, exceto os de ovos férteis, gerinos, alevinos e pintos de um dia; (Acrescentado pelo Decreto 35.606, de 16.11.1992)

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):

Nota: Redação Anterior:
X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; (Redação dada pelo Decreto nº 37.349, de 19.12.1997)
X - milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio-fosfato), DAP(diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, aplicando-se o disposto na Nota 5 deste item em relação a milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos (Conv. ICMS 67/96). (Redação dada pelo Decreto nº 37.095 de 16.01.1997)
X - milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio-fosfato), DAP(diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, aplicando-se o disposto na Nota 5 deste item, exceto com relação a adubos simples e compostos e fertilizantes (Conv. ICMS 35/96). (Redação dada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)
X - milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono - amônio fosfato), DAP (Di-amônio fosfato), Cloreto de potássio, adubos simples e compostos fertilizantes, aplicando-se o disposto na Nota 5 deste item. (Redação dada pelo Decreto nº 36.313)
X - milho, farelos e tortas de soja, DL Metionina e seus análogos, amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono - amônio fosfato), DAP (Di-amônio fosfato), Cloreto de potássio, adubos simples e compostos fertilizantes. (Acrescentado pelo Decreto 35.606, de 16.11.1992)

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):

Nota: Redação Anterior:
XI - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 89/01 e 150/05); (Redação dada pelo Decreto nº 3.604, de 04.06.2007)
XI - farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 89/01); (Redação dada pelo Decreto nº 3.129, de 26.04.2006)
XI - farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada pelo Decreto nº 37.349, de 19.12.1997)
XI - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificados no código 3507.90.0200, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH. (Acrescentado pelo Decreto nº 35.914, de 05.10.1993)

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):

Nota: Redação Anterior:
XII - milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal (Convênio ICMS 57/03); (Redação dada pelo Decreto nº 3.129, de 26.04.2006)
XII - milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal. (Acrescentado pelo Decreto nº 37.349, de 19.12.1997)

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):

Nota: Redação Anterior:
XIII - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. (Acrescentado pelo Decreto nº 37.349, de 19.12.1997)

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):

Nota: Redação Anterior:
XIV - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 106/02); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.129, de 26.04.2006)

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):

Nota: Redação Anterior:
XV - casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 25/03); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.129, de 26.04.2006)

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):

Nota: Redação Anterior:
 XVI - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS 93/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.129, de 26.04.2006)

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):

Nota: Redação Anterior:
XVII - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 149/05). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.604, de 04.06.2007)

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):

Nota: 1) Redação Anterior:
XVIII - extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS nº 156/2008). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.108, de 30.01.2009)
2) Em que pese o Decreto nº 4.108, de 30.01.2009, DOE AL de 02.01.2009, acrescentar o inciso XVII ao item 35, da Parte I, do Anexo I, acreditamos tratar-se de acréscimo deste item.

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):

Nota: 1) Redação Anterior:
XIX - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.187, de 01.10.2009)
2) Em que pese o Decreto nº 4.187, de 01.10.2009, DOE AL de 02.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009, acrescentar o inciso XVIII, acreditamos tratar-se de acréscimo deste item.

Nota única. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

(Suprimida pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):

Nota: Redação Anterior:
Nota 1 - O benefício previsto no inciso II estende-se: (Redação dada pelo Decreto nº 37.349, de 19.12.1997)
Nota 1: O benefício previsto no subitem II estende-se: (Acrescentado pelo Decreto 35.606, de 16.11.1992)

(Suprimida pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):

Nota: Redação Anterior:
a) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas; (Acrescentado pelo Decreto 35.606, de 16.11.1992)

(Suprimida pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):

Nota: Redação Anterior:
b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. (Acrescentado pelo Decreto 35.606, de 16.11.1992)

(Suprimida pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):

Nota: Redação Anterior:
Nota 2 - Para efeito de aplicação de benefício previsto no inciso III, entende-se por: (Redação dada pelo Decreto nº 37.349, de 19.12.1997)
Nota 2: Para efeito de aplicação do benefício previsto no subitem III, entende-se por: (Acrescentado pelo Decreto 35.606, de 16.11.1992)

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

Nota: Redação Anterior:
I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam; (Renomeado pelo Decreto nº 37.349, de 19.12.1997)
a) RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinem; (Acrescentado pelo Decreto 35.606, de 16.11.1992)

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

Nota: Redação Anterior:
II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; (Renomeado pelo Decreto nº 37.349, de 19.12.1997)
b) CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; (Acrescentado pelo Decreto 35.606, de 16.11.1992)

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

Nota: Redação Anterior:
III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS 20/02). (Redação dada pelo Decreto nº 3.129, de 26.04.2006)
III - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (Renomeado pelo Decreto nº 37.349, de 19.12.1997)
c) SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (Inciso acrescentado pelo Decreto 35.606, de 16.11.1992)

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

Nota: Redação Anterior:
IV - ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS 54/06); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.455, de 25.10.2006)

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

Nota: Redação Anterior:
V - PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.(ConvênioICMS54/06). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.455, de 25.10.2006)

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

Nota: Redação Anterior:
Nota 3 - O benefício previsto no inciso III aplica-se, ainda:

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

Nota: Redação Anterior:
I - à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

Nota: Redação Anterior:
II - até 30 de novembro de 1998, à ração animal preparada em estabelecimento de Cooperativa de Produtores, na remessa a produtor agropecuário cooperado estabelecido em Município alagoano em estado de calamidade pública, assim declarado por ato de autoridade competente, dispensadas as exigências constantes daquele dispositivo, exceto a contida em sua alínea ´c´. (Redação dada pelo Decreto nº 37.597, de 08.06.1998)
Nota 3 - O benefício previsto no inciso III aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. (Redação dada pelo Decreto nº 37.349, de 19.12.1997)
Nota 3: O benefício previsto no subitem III aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. (Acrescentado pelo Decreto 35.606, de 16.11.1992)

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

Nota: Redação Anterior:
Nota 4 - Relativamente ao disposto no inciso V: (Redação dada pelo Decreto nº 3.129, de 26.04.2006)
Nota 4 - Relativamente ao disposto no inciso V, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura. (Redação dada pelo Decreto nº 37.349, de 19.12.1997)
Nota 4: Relativamente ao disposto no subitem V, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura. (Acrescentado pelo Decreto 35.606, de 16.11.1992)

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

Nota: Redação Anterior:
I - o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.129, de 26.04.2006)

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

Nota: Redação Anterior:
II - o beneficio estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS 63/05):
a) o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
b) o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;
d) a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.129, de 26.04.2006)

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

Nota: Redação Anterior:
III - a estimativa a que se refere a alínea "c" do inciso II deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos. (Convênio ICMS 63/05) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.129, de 26.04.2006)

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

Nota: Redação Anterior:
Nota 5 - O benefício previsto neste item, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
a) apicultura;
b) aqüicultura;
c) avicultura;
d) cunicultura;
e) ranicultura;
f) sericultura. (Redação dada pelo Decreto nº 37.349, de 19.12.1997)
Nota 5 - O benefício previsto no subitem VI somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativas de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. (Acrescentado pelo Decreto 35.606, de 16.11.1992)

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

Nota: Redação Anterior:
Nota 6 - Nas operações com o benefício previsto neste item, fica o estabelecimento fabricante dispensado do estorno do crédito fiscal a que se refere o inciso II do art. 37 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pelo Decreto nº 3.129, de 26.04.2006)
Nota 6 - Nas operações com o benefício previsto neste item, fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere os incisos I e II, do art. 37, da Lei nº 5.900/96. (Redação dada pelo Decreto nº 37.349, de 19.12.1997)
Nota 6: O benefício da isenção, outorgada as saídas dos produtores destinados à pecuária, estende-se às remessas com a:
1 - Apicultura;
2 - Aquicultura;
3 - Avicultura;
4 - Cunicultura;
5 - Sericultura. (Acrescentado pelo Decreto 35.606, de 16.11.1992)

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

Nota: 1) Redação Anterior:
Nota 7 - Para efeito de fruição do benefício de que cuida este item, deverá o estabelecimento vendedor deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução. (Redação dada pelo Decreto nº 37.349, de 19.12.1997)
Nota 7 - Às operações (entradas e saídas) com milho, farelos e tortas de soja, somente se aplica o benefício quando o produto for destinado a produtor, Cooperativas de Produtores, indústrias de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. (Conv. ICMS 36/92, 41/92 e 148/92). (Redação dada pelo Decreto nº 35.914, de 05.10.1993)
Nota 7 - Às saídas de milho, farelos e tortas de soja somente se aplica o benefício quando o produto for destinado a produtor, Cooperativas de Produtores, indústrias de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. (Conv. ICMS 36/92 e 41/92).
Válida até 31 de dezembro de 1992. (Acrescentado pelo Decreto 35.606, de 16.11.1992)
2) Ver art. 2º do Decreto nº 37.275, de 10.10.1997, DOE AL de 11.10.1997, que prorroga, até 31.12.1997, a vigência deste item.
3) Ver art. 3º do Decreto nº 37.198, de 30.07.1997, DOE AL de 31.07.1997, que prorroga, até 31.08.1997, a vigência deste item.
4) Ver art. 3º do Decreto nº 36.971, de 18.08.1996, DOE AL de 20.08.1996, que prorroga, até 30.04.1997, a vigência deste item.
5) Ver alínea "a" do inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.676, de 14.09.1995, DOE AL de 15.09.1995, que prorroga até 30.04.1996, a vigência deste item, com efeitos a partir de 01.05.1995.
6) Ver alínea "a" do inciso I do art. 5º do Decreto nº 36.489, de 07.04.1995, DOE AL de 08.04.1995, que prorroga, até 30.06.1995, a vigência deste item, com efeitos a partir de 01.01.1995.
7) Ver inciso I do art. 5º do Decreto nº 36.138, de 27.04.1994, DOE AL de 28.04.1994, que prorroga, até 30.06.1994, a vigência deste item.
8) Ver alínea "a" do inciso III do art. 6º do Decreto nº 36.313, de 31.10.1994, DOE AL de 01.11.1994, que prorroga, até 31.12.1994, a vigência deste item, com efeitos a partir de 01.07.1994.
9) Ver inciso I do art. 3º do Decreto nº 35.721, de 17.03.1993, DOE AL de 18.03.1993, Rep. DOE AL de 14.04.1993, que prorroga, até 31.12.1993, a vigência deste item, com efeitos a partir de 01.02.1993.
10) Ver art. 3º do Decreto nº 3.971, de 28.01.2008, DOE AL de 29.01.2008, que convalida os procedimentos adotados nos termos deste item.

(Suprimido pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

Nota: Redação Anterior:
Nota 8 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, de 04 de novembro de 1997. (Redação dada pelo Decreto Nº 3971 DE 28/01/2008).
Nota 8 - As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS 18/05). (Redação dada pelo Decreto nº 3.129, de 26.04.2006)
Nota 8 - As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2005 (Conv. ICMS 21/02). (Redação dada pelo Decreto nº 1.500, DE 29.09.2003)
Nota 8 - O disposto neste item terá aplicação até 31 de julho de 2001 (Conv. ICMS 10/01). (Redação dada pelo Decreto nº 189, de 13.06.2001)
Nota 8 - O benefício previsto neste item terá aplicação de 21 de novembro de 1997 até 30 de abril de 2001. (Redação dada pelo Decreto nº 38.075, de 13.07.1999)
Nota 8 - O benefício previsto neste item tem aplicação de 21 de novembro de 1997 até 30 de abril de 1999. (Acrescentado pelo Decreto nº 37.349, de 19.12.1997)

36 - Na entrada das mercadorias abaixo relacionadas, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente. (Conv. ICMS 62/92).

MERCADORIAS: CÓDIGO NBM/SH
Máquina para cortar rocha com água a alta pressão 8464.10.9900
Máquina automática sequenciada para flamear, apicoar e jatear peças de granito 8464.90.9900
Máquina automática copladora para produção,acabamento e execução de furos e bordas não retas de pias, lavatórios, mesas e afins de granito 8464.90.9900
(Suprimido pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993):
Esticador hidráulico para tensionamento de lâminas de aço para serrar granito 8464.90.9900 
Lixadeira pneumática de lixa diamantada 8464.90.9900
Equipamento para abertura de rocha granítica por perfuração térmica 8464.90.9900
Encunhador hidráulico para abrir rocha granítica e mármore 8464.90.9900
Almofadas expansoras pneumáticas para abrir cortes em rochas 8464.90.9900
Equipamento a fio diamantado para corte de rocha em pedreira 8464.90.9900
Máquina para acionamento do fio diamantado para corte de rocha 8464.90.9900
(Suprimido pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993):
Linha automática sequencial e simultânea para produção de lajotas de granito de baixa espessura, constituída de talha-blocos multidiscos com ciclo programável, cortadora multidisco, lustradeira de esteirapara tiras de espessura até 20 mm e largura até 61cm, calibradora de espessura com sistema eletrônico de leitura digital, biseladora e retificadora de esteira 8464.90.9900 
Motoserras para abertura de mármore em pedreiras 8508.20.9900

- Válida até 31 de dezembro de 1994. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).

37 - As saídas de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto em doação à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à Rede Oficial de Ensino. (Conv. ICMS 78/92). (Acrescentado pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).

Nota 1 - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 37.482, de 27.03.1998)

Nota:Redação Anterior:
Nota - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal.
Válido até 31 de dezembro de 1993." (Acrescentado pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).
2) Ver alínea "a" do inciso I do Comunicado SRE nº 3, de 24.02.2010, DOE AL de 26.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
3) Ver art. 2º do Decreto nº 37.275, de 10.10.1997, DOE AL de 11.10.1997, que prorroga, até 31.12.1997, o prazo acima previsto.
4) Ver art. 3º do Decreto nº 37.198, de 30.07.1997, DOE AL de 31.07.1997, que prorroga, até 31.08.1997, o prazo acima previsto.
5) Ver inciso IV do art. 5º do Decreto nº 36.138, de 27.04.1994, DOE AL de 28.04.1994, que prorroga, até 30.04.1995, o prazo acima previsto.

Nota 2 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992. (Redação dada pelo Decreto Nº 3971 DE 28/01/2008).

Nota:Redação Anterior:
Nota 2 - As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2005 (Conv. ICMS 30/2003). (Redação dada pelo Decreto nº 1.498, de 29.09.2003)
Nota 2 - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2003 (Conv. ICMS 10/01). (Redação dada pelo Decreto nº 189, de 13.06.2001)
Nota 2 - O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Conv. ICMS 05/99). (Redação dada pelo Decreto nº 38.075, de 13.07.1999)
Nota 2 - O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Conv. ICMS 23/98). (Redação dada pelo Decreto nº 37.713, de 31.08.1998)
Nota 2 - O benefício previsto neste item terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS nº 121/97) (Acrescentado pelo Decreto nº 37.482, de 27.03.1998)
2) Ver art. 3º do Decreto nº 3.971, de 28.01.2008, DOE AL de 29.01.2008, que convalida os procedimentos adotados nos termos deste item.
3) Ver Comunicado SRE nº 30, de 30.12.2009, DOE AL de 04.01.2010, que prorroga, até 31.01.2010, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010, condicionado à ratificação nacional do Convênio ICMS nº 119/2009, sendo que, não havendo ratificação da prorrogação, o Poder Executivo disciplinará os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes.
4) Ver Comunicado SRE nº 19, de 05.08.2009, DOE AL de 06.08.2009, que prorroga, até 31.12.2009, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
5) Ver Comunicado SRE nº 3, de 09.01.2009, DOE AL de 14.01.2009, que prorroga até 31.07.2009 o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2009.
6) Ver Comunicado SRE nº 12, de 23.07.2008, DOE AL de 29.07.2008, que prorroga até 31.12.2008 o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2008
7) Ver Comunicado SRE nº 10, de 16.05.2008, DOE AL de 20.05.2008, que prorroga até 31.07.2008 o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.05.2008.

38 - Operações abaixo enumeradas:

I - recebimento pelo importador dos produtos: Thimidina, código 2933.59.9900 NBM/SH, destinado a fabricação do fármaco - AZT, e Zidovudina, classificado no código 3003.90.0301 - NBM/SH, desde que a importação do exterior tenha sido beneficiada com isenção ou alíquota zero do imposto de importação; (Redação dada pelo Decreto nº 35.914, de 05.10.1993)

Nota: Redação Anterior:
I - recebimento pelo importador do produto Thimina, código 2933.09.9900 NBM/SH, destinado a fabricação do fármaco - AZT, desde que a importação do exterior tenha sido beneficiada com isenção ou alíquota zero do imposto de importação; (Acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

II - saídas internas e interestaduais:

a) farmaco - AZT, código 3030.90.0301 NBM/SH, destinado a produção de medicamento de uso humano, para tratamento da AIDS;

b) do medicamento de uso humano classificado no código 3003.90.0300 (farmaco - AZT encapsulado), que tenha o farmaco - AZT como princípio ativo básico, para tratamento da AIDS.

Válido até 08 de dezembro de 1997.

Vide item 22, da Parte I, do Anexo I. (Acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

39 - Saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão. (Redação dada pelo Decreto nº 37.482, de 27.03.1998)

Nota: Redação Anterior:
39 - Saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão.
Válido de 1º de outubro de 1992 a 11 de dezembro de 1995. Convs. ICMS nº 123/92 e ICMS nº 148/92. (Acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)
2) Ver alínea "a" do inciso I do Comunicado SRE nº 3, de 24.02.2010, DOE AL de 26.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
3) Ver art. 2º do Decreto nº 37.275, de 10.10.1997, DOE AL de 11.10.1997, que prorroga, até 31.12.1997, o benefício previsto neste item;
4) Ver art. 3º do Decreto nº 37.198, de 30.07.1997, DOE AL de 31.07.1997, que prorroga, até 31.08.1997, o benefício previsto neste item.
5) Ver Comunicado SRE nº 30, de 30.12.2009, DOE AL de 04.01.2010, que prorroga, até 31.01.2010, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010, condicionado à ratificação nacional do Convênio ICMS nº 119/2009, sendo que, não havendo ratificação da prorrogação, o Poder Executivo disciplinará os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes.
6) Ver Comunicado SRE nº 19, de 05.08.2009, DOE AL de 06.08.2009, que prorroga, até 31.12.2009, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
7) Ver Comunicado SRE nº 3, de 09.01.2009, DOE AL de 14.01.2009, que prorroga, até 31.07.2009, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2009
8) Ver Comunicado SRE nº 12, de 23.07.2008, DOE AL de 29.07.2008, que prorroga, até 31.12.2008, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2008.
9) Ver Comunicado SRE nº 10, de 16.05.2008, DOE AL de 20.05.2008, que prorroga, até 31.07.2008, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.05.2008.
10) Ver Comunicado SRE nº 7, de 27.11.2007, DOE AL de 29.11.2007, que prorroga, até 31.12.2007, o benefício previsto neste item.

Nota única - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992. (Redação dada pelo Decreto Nº 3971 DE 28/01/2008).

Nota: Redação Anterior:
Nota única - As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2005 (Conv. ICMS 30/2003). (Redação dada pelo Decreto nº 1.498, de 29.09.2003)
Nota única - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2003 (Conv. ICMS 123/92 e 10/01). (Redação dada pelo Decreto nº 189, de 13.06.2001)
Nota única - O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Conv. ICMS 05/99) (Redação dada pelo Decreto nº 38.075, de 13.07.1999)
Nota única - O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Conv. ICMS 23/98). (Redação dada pelo Decreto nº 37.313, de 31.08.1998)
Nota única - O benefício previsto neste item terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS nº 121/97). (Acrescentada pelo Decreto nº 37.482, de 27.03.1998)
2) Ver art. 3º do Decreto nº 3.971, de 28.01.2008, DOE AL de 29.01.2008, que convalida os procedimentos adotados nos termos deste item.

40 - Às operações relativas a importação do exterior do país de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, para fiação e tecelagem de fibras de sisal.

Nota - O benefício fiscal de que trata este item somente se aplicará a máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e dos respectivos acessórios, desde que não tenha similar nacional, estejam isentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplados com alíquota zero desses tributos e se destinem a integrar o ativo fixo de estabelecimento industrial (conv. ICMS 44/93).

Válido até 31 de dezembro de 1994. (Item acrescentado pelo Decreto nº 35.914, de 05.10.1993)

41 - Saída de estabelecimentos de concessionária de serviços públicos de energia elétrica (conv. AE - 05/72, ICMS 33/90 e ICMS 80/91):

I - de bens destinados a utilização em suas próprias instalações ou guarda em outros estabelecimentos da mesma empresa;

II - de bens destinados à utilização por outra empresa concessionária dos mesmos serviços públicos de energia elétrica, desde que os mesmos bens ou outro de natureza identica devam retornar aos estabelecimentos da empresa remetente;

III - dos bens referidos no item anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.

Vigência até 31 de dezembro de 1994.

Vide item 39, da Parte I, do Anexo I. (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)

42 - À aquisição de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado da Companhia Hidroelétrica do São Francisco a serem utilizadas na Usina Hidroelétrica do Xingó, relativamente à aplicação do diferencial de alíquota.

Válido de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1994. (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)

43 - Às saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos do Nordeste Semi-árido (PRODEA) e doadas à SUDENE para serem distribuidas às populações listadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome do Nordeste (Convs. ICMS 108/93 e 124/93).

Vigência de 04 de outubro de 1993 a 30 de junho de 1994. (Acrescentado pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)

Nota única - As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2004 (Conv. ICMS 21/02). (Redação dada pelo Decreto nº 1.500, de 29.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
Nota única - As disposições deste item têm vigência até 30.04.2002 (Conv. ICMS 07/00). (Redação dada pelo Decreto nº 38.468, de 10.07.2000)
Nota única - O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2000 (Conv. ICMS 05/99). (Redação dada pelo Decreto nº 38.075, de 13.07.1999)
Nota única - O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Conv. ICMS 23/98). (Redação dada pelo Decreto nº 37.713, de 31.08.1998)
Nota única - O benefício previsto neste item terá aplicação até 31 de março de 1998 (Conv. ICMS 121/97). (Acrescentada pelo Decreto nº 37.482, de 27.03.1998)

44 - Na entrada de máquinas e equipamentos, sem similar fabricado no País, importados por empresa industrial diretamente do exterior para integrar seu ativo fixo, desde que a importação seja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convs. ICMS 60/93, 02/94, 152/94 e 122/95). (Redação dada pelo Decreto Nº 36871 DE 28/03/1996).

Nota: Redação Anterior:
44 - De 1º/01/94 a 31/12/95, na entrada de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, importados por empresa industrial diretamente do exterior para integrar o seu ativo fixo, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação sobre Produtos Industrializados (Convs ICMS 60/93, 02/94 e 152/94). (Redação dada pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)
44 - Na entrada de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, importados por empresa industrial diretamente do exterior para integrar o seu ativo fixo, desde que contemplados com a isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Conv ICMS 60/93 e ICMS 33/94). (Acrescentado pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)

Nota 1 - o disposto neste item estende-se, sob as mesmas condições, exceto no tocante à exigência de integração no ativo fixo:

I - à importação efetuada pela empresa industrial da máquina ou equipamento decorrente de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção;

II - à importação daqueles bens efetuada por empresa arrendante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção. (Redação dada pelo Decreto Nº 36871 DE 28/03/1996).

Nota: Redação Anterior:
Nota 1- De 1º/11/94 a 31/12/95, o disposto neste item se entende, sob as mesmas condições, exceto no tocante à exigência de integração no ativo fivo:
I - à importação efetuada pela empresa industrial da máquina ou equipamento decorrente de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção;
II - à importação daqueles bens efetuada por empresa arrendante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção. (Redação dada pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)
Nota 1- A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão nacional especializado. (Acrescentada pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)

Nota 2 - a comprovação da ausência de similar fabricado no País deverá ser feita por laudo, emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado. (Redação dada pelo Decreto Nº 36871 DE 28/03/1996).

Nota: Redação Anterior:
Nota 2- A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado. (Redação dada pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)
Nota 2- A isenção será efetivada em cada caso, por despacho do Sr. Secretário da Fazenda, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos na nota anterior.
Vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1994. (Acrescentado pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)

Nota 3 - a isenção será efetivada em cada caso, por despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste item. (Redação dada pelo Decreto Nº 36871 DE 28/03/1996).

Nota: Redação Anterior:
Nota 3- A isenção será efetivada em cada caso, por despacho do Sr. Secretário da Fazenda, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos na nota anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)
Nota 3- O disposto neste item se entende, sob as mesmas condições, exceto no tocante à exigência de integração no ativo fivo(Conv. ICMS 02/94):
I - à importação efetuada pela empresa industrial da máquina ou equipamento decorrente de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção;
II - à importação daqueles bens efetuada por empresa arrendante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção. (Acrescentado pelo Decreto nº 36.313, de 31.10.1994)

Nota 4 - o benefício previsto neste item produz efeitos até 30 de abril de 1997. (Acrescentada pelo Decreto Nº 36871 DE 28/03/1996).

45 - As saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplérgico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, devendo ser observado que (Conv. ICMS 43/94 e 83/94):

I - o benefício está condicionado a prévio requerimento do adquirente a Secretaria da Fazenda deste Estado, instruído com:

a) declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e a condição de:

1 - ser o benefício repassado ao adquirente;

2 - ser o veículo destinado ao uso do adquirente, paraplégico, ou portador de deficiência física que o impossibilite ao uso do modelo comum;

b) laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado (DETRAN), em que se ateste a completa capacidade do interessado para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como se especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias;

II - o adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:

a) transmití-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 03(três) anos dadata da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

b) modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;

c) emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

III - o estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos deste item, deverá:

a) acrescentar ao documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) integrar à repartição fiscal a que estiver vinculado até o 15º dia útil contado dadata da operação, cópia reprográfica da 1ª via do respectivo documento fiscal;

IV - ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste item somente poderá ser utilizado uma única vez. (Acrescentado pelo Decreto nº 36.313, de 31.10.1994)

Nota 1 - A partir de 02 de janeiro de 1998, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Conv. 102/97) (Acrescentada pelo Decreto nº 37.901 de 22.12.1998)

Nota 2 - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Conv. ICMS 23/98) (Antiga Nota única, renomeada pelo Decreto nº 37.901 de 22.12.1998)

Nota: 1) Redação Anterior:
Nota única - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Conv. ICMS 23/98). (Redação dada pelo Decreto nº 37.713, de 31.08.1998)
Nota única - O disposto neste item 45 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Conv. ICMS 121/97). (Redação dada pelo Decreto nº 37.482, de 27.03.1998)
Nota única - O disposto neste item 45 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Conv. ICMS 67/97). (Redação dada pelo Decreto nº 37.275, de 10.10.1997)
Nota única - Este item 45 produz efeitos até 31 de dezembro de 1994. (Acrescentado pelo Decreto nº 36.313, de 31.10.1994)
2) Ver art. 3º do Decreto nº 37.198, de 30.07.1997, DOE AL de 31.07.1997, que prorroga, até 31.08.1997, o prazo acima previsto.
3) Ver alínea "a" do inciso II o art. 1º do Decreto nº 36.871, de 28.03.1996, DOE AL de 29.03.1996, que prorroga, até 30.04.1997, o prazo acima previsto.
4) Em que pese o Decreto nº 37.901 de 22.12.1998, DOE AL de 23.12.1998 referir o item 45 do Anexo II, entendemos tratar-se deste item.

46 - As operações com os produtos a seguir indicados (Convs. ICMS 98/94 e 137/94):

I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos - NBM/SH 8713;

II - protése femural e outras próteses articulares - NBM/SH 9021.11;

III - braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos - NBM/SH 9021.30.9900; (Acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

Nota 1 - As disposições deste item produzem efeitos de 24/10/94 a 31/12/95; (Acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

Nota 2 - Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do art. 98 deste Regulamento.

Válido até 30 de abril de 1997. (Redação dada pelo Decreto Nº 36871 DE 28/03/1996).

Nota: Redação Anterior:
Nota 2 - Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do art. 98 deste Regulamento. (Acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 07.04.1995)

47 - As operações internas com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Conv. ICMS 62/96). (Acrescentado pelo Decreto nº 37.095 de 16.01.1997)

Nota única - As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2005 (Conv. ICMS 30/2003). (Redação dada pelo Decreto nº 1.498, de 29.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
Nota única. - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2003 (Conv. ICMS 10/01). (Redação dada pelo Decreto nº 189, de 13.06.2001)
Nota única - As disposições deste item têm vigência até 30.04.2002 (Conv. ICMS 07/00). (Redação dada pelo Decreto nº 38.468, de 10.07.2000)
Nota única - O disposto neste item 47 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Conv. ICMS 05/99) (Redação dada pelo Decreto nº 38.075, de 13.07.1999)
Nota única - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Conv. ICMS 23/98). (Redação dada pelo Decreto nº 37.713, de 31.08.1998)
Nota única - O disposto neste item 47 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Conv. ICMS 121/97). (Redação dada pelo Decreto nº 37.482, de 27.03.1998)
Nota única - O disposto neste item 47 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Conv. ICMS 67/97). (Redação dada pelo Decreto nº 37.275, de 10.10.1997)
Nota única - O disposto neste item 47 terá aplicação até 31 de agosto de 1997 (Conv. ICMS 48/97). (Redação dada pelo Decreto nº 37.198, de 30.07.1997)
Nota única - O disposto neste item 47 terá aplicação até 31 de maio de 1997. (Acrescentado pelo Decreto nº 37.095 de 16.01.1997)

48 - as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Conv. ICMS 94/96). (Acrescentado pelo Decreto nº 37.111, de 06.02.1997)

Nota única - As disposições deste item terão vigência até 31 de dezembro de 2003 (Conv. ICMS 21/02). (Redação dada pelo Decreto nº 1.500, de 29.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
Nota Única - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2002 (Conv. ICMS 10/01). (Redação dada pelo Decreto nº 189, de 13.06.2001)
Nota única - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Conv. ICMS 23/98). (Redação dada pelo Decreto nº 37.713, de 31.08.1998)
Nota única - O disposto neste item 48 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Conv. ICMS 121/97). (Redação dada pelo Decreto nº 37.482, de 27.03.1998)
Nota única - O disposto neste item 48 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Conv. ICMS 48/97). (Redação dada pelo Decreto nº 37.275, de 10.10.1997)
Nota única - O disposto neste item 48 terá aplicação até 31 de agosto de 1997(Conv. ICMS 48/97).(Redação dada pelo Decreto nº 37.198, de 30.07.1997)
Nota única - O disposto neste item 48 terá aplicação até 30 de abril de 1997. (Acrescentado pelo Decreto nº 37.111, de 06.02.1997)

49 - As operações com Coletores Eletrônicos de Votos (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE (Conv. ICMS 75/97). (Acrescentado pelo Decreto nº 37.275, de 10.10.1997)

Nota 1 - O benefício previsto neste item fica condicionado a que:

I - o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta das operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Conv. ICMS 55/01). (Redação dada pelo Decreto nº 1.507, de 29.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
 Nota 1 - O benefício previsto neste item fica condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. (Acrescentado pelo Decreto nº 37.275, de 10.10.1997)

Nota 2 - Fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições de insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores a que se refere este item. (Acrescentada pelo Decreto nº 37.275, de 10.10.1997)

Nota 3 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997. (Redação dada pelo Decreto Nº 3971 DE 28/01/2008).

Nota: 1) Redação Anterior:
Nota 3 - As disposições deste item terão vigência até 31 de outubro de 2007 (Convênios ICMS 01/07, 05/07, 48/07, 76/07 e 117/07). (Redação dada pelo Decreto nº 3.966, de 25.01.2008)
Nota 3 - As disposições deste item terão vigência até 30 de setembro de 2007 (Convênios ICMS 01/07, 05/07, 76/07 e 106/07). (Redação dada pelo Decreto nº 3.891, de 30.11.2007)
Nota 3 - As disposições deste item terão vigência até 31 de agosto de 2007 (Convê-nios ICMS 01/07, 05/07 e 76/07). (Redação dada pelo Decreto nº 3.686, de 22.08.2007)
Nota 3 - As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS 01/07 e 05/07). (Redação dada pelo Decreto 3.640, de 16.07.2007)
Nota 3 - As disposições deste item terão vigência até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS 124/04). (Redação dada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)
Nota 3 - As disposições deste item terão vigência até 31 de dezembro de 2004 (Conv. ICMS 163/02). (Redação dada pelo Decreto nº 1.507, de 29.09.2003)
Nota 3 - O disposto neste item terá aplicação até 31 de outubro de 2001 (Conv. ICMS 10/01). (Redação dada pelo Decreto nº 189, de 13.06.2001)
Nota 3 - O disposto neste item 49 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Conv. ICMS 05/99). (Redação dada pelo Decreto nº 38.075, de 13.07.1999)
Nota 3 - O disposto neste item 49 terá aplicação até 30 de abril de 1999. (Acrescentada pelo Decreto nº 37.275, de 10.10.1997)
2) Ver alínea "a" do inciso I do Comunicado SRE nº 3, de 24.02.2010, DOE AL de 26.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
3) Ver art. 3º do Decreto nº 3.971, de 28.01.2008, DOE AL de 29.01.2008, que convalida os procedimentos adotados nos termos deste item.
4) Ver art. 2º do Decreto nº 3.640, de 16.07.2007, DOE AL de 17.07.2007, que convalidada os procedimentos adotados nos termos deste item, no período de 01.01.2007 até a data de início de sua vigência.
5) Ver Comunicado SRE nº 30, de 30.12.2009, DOE AL de 04.01.2010, que prorroga, até 31.01.2010, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010, condicionado à ratificação nacional do Convênio ICMS nº 119/2009, sendo que, não havendo ratificação da prorrogação, o Poder Executivo disciplinará os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes.
6) Ver Comunicado SRE nº 19, de 05.08.2009, DOE AL de 06.08.2009, que prorroga, até 31.12.2009, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
7) Ver Comunicado SRE nº 3, de 09.01.2009, DOE AL de 14.01.2009, que prorroga, até 31.07.2009, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2009.
8) Ver Comunicado SRE nº 12, de 23.07.2008, DOE AL de 29.07.2008, que prorroga, até 31.12.2008, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2008.
9) Ver Comunicado SRE nº 10, de 16.05.2008, DOE AL de 20.05.2008, que prorroga, até 31.07.2008, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.05.2008.
10) Ver Comunicado SRE nº 7, de 27.11.2007, DOE AL de 29.11.2007, que prorroga até 31.12.2007 o benefício previsto neste item.

50 - As operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observando-se que (Convênio ICMS 89/97 e 116/98): (Redação dada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)

Nota: Redação Anterior:
50 - As operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema harmonizado - NBM/SH, observando-se o seguinte (Conv. ICMS 89/97): (Acrescentado pelo Decreto nº 37.363, de 23.12.1997)

I - o benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal; (Redação dada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)

Nota: Redação Anterior:
I - o benefício fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não hoovesse a isenção; (Acrescentado pelo Decreto nº 37.363, de 23.12.1997)

II - não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 119/03). (Redação dada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)

Nota: Redação Anterior:
 II - As indústrias fabricantes e os importadores dos produtos previstos no referido convênio entregarão à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, até 60 dias antes do termo final dos efeitos deste convênio, demonstrativo que contenha no mínimo, as indicações a seguir (Conv. ICMS 85/98):
a) a quantidade de preservativos vendidos por mês e o seu valor unitário em 20.10.97;
b) a quantidade de preservativos vendidos por mês e o seu valor unitário, após a vigência deste item; (Redação dada pelo Decreto Nº 37901 DE 22/12/1998).
II - as indústrias fabricantes e os importadores dos produtos a que se refere este item entregarão à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, até 28 de fevereiro de 1998, demonstrativo que contenha, no mínimo, as indicações a saber:
a) a quantidade de preservativos vendidos por mês e o seu valor unitário em 20.10.97;
b) a quantidade de preservativos vendidos por mês e o seu valor unitário, após a vigência deste item; (Acrescentado pelo Decreto nº 37.363, de 23.12.1997)

(Suprimido pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)

Nota: Redação Anterior:
III - o benefício previsto neste item produzirá efeitos de 20 de outubro de 1997 a 30 de setembro de 1998 (Conv. ICMS 60/98). (Redação dada pelo Decreto Nº 37901 DE 22/12/1998).
III - o benefício previsto neste item produzirá efeitos de 20 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998. (Redação dada pelo Decreto nº 37.713, de 31.08.1998)
III - o benefício previsto neste item produzirá efeitos de 20 de outubro de 1997 a 30 de abril de 1998. (Acrescentado pelo Decreto nº 37.363, de 23.12.1997)

Nota única. O benefício previsto neste item vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 116/1998, de 11 de dezembro de 1998 (Convênios ICMS nºs 119/2003, 40/2007 e 104/2011). (Redação dada à nota pelo Decreto nº 17.025, de 09.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
Nota única - O benefício previsto neste item terá vigência até 31 de dezembro de 2011 (Convênios ICMS 119/03 e 40/07). (Redação dada pelo Decreto nº 3.641, de 16.07.2007)
Nota única - O benefício previsto neste item terá vigência até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS 119/03). (Acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)

(Redação do item 51 dada pelo Decreto Nº 37518 DE 29/12/2014):

51 - as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH (Convênios ICMS 101/1997, 46/1998, 61/2000, 93/2001 e 46/2007):

I - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00;

II - bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00;

III - aquecedores solares de água - 8419.19.10;

IV - gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20;

V - gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW - 8501.32.20;

VI - gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW - 8501.33.20;

VII - gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw - 8501.34.20;

VIII - aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00;

IX - células solares não montadas - 8541.40.16;

X - células solares em módulos ou painéis - 8541.40.32;

XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.00.99 (Convs. ICMS 46/2007 e 19/2010);

XII - pá de motor ou turbina eólica - 8503.00.90 (Convs. ICMS 187/2010 e 25/2011);

XIII - partes e peças utilizadas (Convs. ICMS 25/2011 e 10/2014):

a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90; e

b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 - 7308.90.90.

XIV - chapas de aço - 7308.90.10 (Conv. ICMS 11/2011);

XV - cabos de controle - 8544.49.00 (Conv. ICMS 11/2011);

XVI - cabos de potência - 8544.49.00 (Conv. ICMS 11/2011);

XVII - anéis de modelagem - 8479.89.99 (Conv. ICMS 11/2011);

XVIII - conversor de frequencia de 1600 kVA e 620V - 8504.40.50 (Conv. ICMS 10/2014);

XIX - fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm - 8544.11.00 (Conv. ICMS 10/2014); e

XX - barra de cobre 9,4 x 3,5mm - 8544.11.00 (Conv. ICMS 10/2014).

Nota 1. O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à aliquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS 11/2011).

Nota 2. O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XVIII a XX quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00 (Convs. ICMS 11/2011 e 10/2014).

Nota 3. Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere este item.

Nota 4. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 101/1997, de 12 de dezembro de 1997.

Nota: Redação Anterior:

51 - As operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS nºs 101/1997, 46/1998, 61/2000 e 93/2001): (Redação dada pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)

Nota: Redação Anterior:

51 - As operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 101/97, 46/98, 61/00 e 93/01): (Redação dada pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

51 - As operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Conv. ICMS 101/97): (Acrescentado pelo Decreto Nº 37901 DE 22/12/1998).

DISCRIMINAÇÃO DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO NBM/SH
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos 8412.80.00
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP 8413.81.00
Aquecedores solares de água 8419.19.10
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W 8501.31.20
Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW 8501.32.20
Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW 8501.33.20
Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw 8501.34.20
Aerogeradores de energia eólica 8502.31.00
Células solares não montadas 8541.40.16
Células solares em módulos ou painéis 8541.40.32
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010):
Torre para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS 19/10) 7308.20.00 e 9406.00.99
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 15.531, de 30.08.2011):
Pá de motor ou turbina eólica (Convênio ICMS 25/11) 8503.00.90
Nota: Assim dispunha a linha alterada:
Pá de motor ou turbina eólica  /  8412.90.90 (Convênio ICMS nº 187/2010) (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011)
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.531, de 30.08.2011):
Chapas de Aço (Convênio ICMS 11/11) 7308.90.10
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.531, de 30.08.2011):
Cabos de Controle (Convênio ICMS 11/11) 8544.49.00
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.531, de 30.08.2011)
Cabos de Potência (Convênio ICMS 11/11)  
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.531, de 30.08.2011)
Anéis de Modelagem (Convênio ICMS 11/11) 8479.89.99
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.531, de 30.08.2011)
Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH (Convênio ICMS 25/11) 8503.00.90

(Redação dada à Tabela pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007, DOE AL de 17.07.2007, com alterações do Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)

Nota: Redação Anterior:

DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO NBM/SH
Aquecedores solares de água 8419.19.10
Módulos fotovoltáicos, aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo reguladores, controladores, inversores e retificadores, motores fotovoltáicos e geradores elétricos fotovoltáicos. 8501
Aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos e motores de vento 8412.80.00

(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 37901 DE 22/12/1998)."

Nota 1 - O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à aliquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37901 DE 22/12/1998).

Nota 1-A. O benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos inseridos na Tabela pelo Convênio ICMS 11/11 quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 15.531, de 30.08.2011)

Nota 2 - Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere este item. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37901 DE 22/12/1998).

Nota 3 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 3.971, de 28.01.2008).

Nota: Redação Anterior:
Nota 3 - As disposições deste item terão vigência até 31 de outubro de 2007 (Convênios ICMS 10/04, 46/07, 76/07 e 117/07). (Redação dada pelo Decreto nº 3.966, de 25.01.2008)
Nota 3 - As disposições deste item terão vigência até 30 de setembro de 2007 (Convênios ICMS 10/04, 46/07, 76/07 e 106/07). (Redação dada pelo Decreto nº 3.891, de 30.11.2007)
Nota 3 - As disposições deste item terão vigência até 31 de agosto de 2007 (Convê-nios ICMS 10/04, 46/07 e 76/07). (Redação dada pelo Decreto nº 3.686, de 22.08.2007)
Nota 3 - As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS 10/04). (Redação dada pelo Decreto nº 3.643, de 17.07.2007)
Nota 3 - As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2004 (Conv. ICMS 21/02). (Redação dada pelo Decreto nº 1.500, de 29.09.2003)
Nota 3 - As disposições deste item têm vigência até 30.04.2002 (Conv. ICMS 07/00). (Redação dada pelo Decreto nº 38.468, de 10.07.2000)
Nota 3 - O benefício previsto neste item terá aplicação de 02 de janeiro de 1998 até 30 de abril de 2000 (Conv. ICMS 05/99). (Redação dada pelo Decreto nº 38.075, de 13.07.1999)
Nota 3 - O benefício previsto neste item produzirá efeitos de 02 de janeiro de 1998 a 30 de junho de 1998. (Acrescentada pelo Decreto Nº 37901 DE 22/12/1998).

52 - As saídas de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Conv. ICMS 47/98). (Acrescentado pelo Decreto Nº 37901 DE 22/12/1998).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37901 DE 22/12/1998):

Nota 1 - o disposto neste item também se aplica:

I - relativamente ao diferencial de alíquotas, à aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;

II - à remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação tributária. 

Nota 2 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 47/98, de 19 de junho de 1998. (Redação dada pelo Decreto Nº 3971 DE 28/01/2008).

Nota: Redação Anterior:
Nota 2: o benefício previsto neste item produzirá efeitos no período de 29 de junho de 1998 a 31 de julho de 2001. (Acrescentada pelo Decreto Nº 37901 DE 22/12/1998).

53 - As operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE (Conv. ICMS 57/98). (Acrescentado pelo Decreto Nº 37901 DE 22/12/1998).

Nota 1 - O benefício previsto nesta cláusula não se aplica às saídas promovidas pela CONAB. (Acrescentado pelo Decreto Nº 37901 DE 22/12/1998).

Nota 2 - Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Acrescentado pelo Decreto nº 37.901, de 22.12.1998).

Nota 3 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 57/98, de 19 de junho de 1998. (Redação dada pelo Decreto nº 3.971, de 28.01.2008).

Nota: Redação Anterior:
Nota 3 - As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2005 (Conv. ICMS 30/2003). (Redação dada pelo Decreto nº 1.498, de 29.09.2003)
Nota 3 - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2003 (Conv. ICMS 10/01). (Redação dada pelo Decreto nº 189, de 13.06.2001)
Nota 3 - O benefício previsto neste item terá aplicação no período de 1º de julho de 1998 a 30 de abril de 2001 (Convs. 117/98 e 05/99) (Redação dada pelo Decreto nº 38.075, de 13.07.1999)
Nota 3 - O benefício previsto neste item terá vigência no período de 1º de julho de 1998 a 31 de dezembro de 1998 (Acrescentada pelo Decreto Nº 37901 DE 22/12/1998).

54 - As operações com os equipamentos e insumos constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 01/1999, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS 01/1999). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30297 DE 03/02/2014).

Nota: Redação Anterior:

54 - As operações com os equipamentos e insumos, constantes do Anexo XXIII, classificados pela NBM/SH (Conv.ICMS 1/99, 5/99, 55/99, 90/99, 84/00, 65/01, 127/01 e 80/02). (Redação dada pelo Decreto nº 1.500, de 29.09.2003)

54 - As operações com os equipamentos e insumos, constantes do Anexo XXIII, classificados pela NBM/SH (Convs. ICMS 01/99 e 05/99). (Acrescentado pelo Decreto nº 38.075, de 13.07.1999)

Nota 1 - Em relação ao benefício previsto neste item não será exigida a anulação do crédito de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Conv. ICMS 65/01). (Redação dada pelo Decreto nº 1.500, de 29.09.2003).

Nota: Redação Anterior:
Nota 1 - Em relação ao benefício previsto neste item não será exigida a anulação do crédito de que tratam os incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Acrescentado pelo Decreto nº 38.075, de 13.07.1999)

Nota 2 - A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no referido Anexo (Conv. ICMS 55/99). (Redação dada pelo Decreto nº 1.500, de 29.09.2003).

Nota: Redação Anterior:
Nota 2 - A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, para os equipamentos e insumos indicados no referido Anexo. (Acrescentado pelo Decreto nº 38.075, de 13.07.1999)

Nota 3 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, de 02 de março de 1999. (Redação dada pelo Decreto Nº 3971 DE 28/01/2008).

Nota: 1) Redação Anterior:
Nota 3 - O benefício previsto neste item terá vigência até 31 de dezembro de 2011 (Convênios ICMS 30/03, 10/04 e 40/07). (Redação dada pelo Decreto nº 3.966, de 25.01.2008)
Nota 3 - O benefício previsto neste item terá vigência até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS 30/03 e 10/04). (Redação dada pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)
Nota 3 - O benefício previsto neste item terá vigência até 30 de abril de 2003 (Conv. ICMS 127/01).  (Redação dada pelo Decreto nº 1.500, de 29.09.2003)
Nota 3 - As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2004 (Conv. ICMS 30/2003). (Redação dada pelo Decreto nº 1.498, de 29.09.2003)
I - de 26 de março de 1999 até 31 de dezembro de 2001, em relação aos produtos constantes da Relação A do Anexo XXIII. (Conv. ICMS 84/00);
II - de 1º de maio de 1999 até 31 de dezembro de 2001, em relação aos produtos constantes da Relação B do Anexo XXIII.(Conv. ICMS 84/00). (Redação dada pelo Decreto nº 85, de 29.03.2001)
Nota 3. O benefício previsto neste item terá vigência no período de 26 de março de 1999 a 31 de dezembro de 1999, observando-se que:
I - de 26 de março a 30 de abril de 1999, em relação aos produtos constantes da Relação A do Anexo XXIII;
II - de 1º de maio a 31 de dezembro de 1999, em relação aos produtos constantes da Relação B do Anexo XXIII. (Acrescentada pelo Decreto nº 38.075, de 13.07.1999)
2) Ver art. 3º do Decreto nº 3.971, de 28.01.2008, DOE AL de 29.01.2008, que convalida os procedimentos adotados nos termos deste item.

55 - as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Acrescentado pelo Decreto nº 38.075, de 13.07.1999)

Nota 1 - O benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal. (Acrescentado pelo Decreto nº 38.075, de 13.07.1999)

Nota 2 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 89/97, de 26 de setembro de 1997. (Redação dada pelo Decreto Nº 3971 DE 28/01/2008).

Nota: 1) Redação Anterior:
Nota 2 - O benefício previsto neste item terá aplicação até 31 de dezembro de 2003 (Conv. ICMS 127/01). (Redação dada pelo Decreto nº 1.500, de 29.09.2003)
Nota 2 - O disposto neste item terá aplicação até 31 de outubro de 2001 (Conv. ICMS 10/01). (Redação dada pelo Decreto nº 189, de 13.06.2001)
Nota 2 - o benefício de que trata este item terá aplicação no período de 7 de janeiro de 1999 até 30 de abril de 2001 (Conv. ICMS 116/98 e 90/99). (Redação dada pelo Decreto nº 38.316, de 22.03.2000)
Nota 2 - O benefício de que trata este item terá aplicação no período de 7 de janeiro de 1999 até 31 de dezembro de 1999. (Acrescentado pelo Decreto nº 38.075, de 13.07.1999)
2) Em que pese o Decreto nº 3.971, de 28.01.2008, DOE AL de 29.01.2008, alterar a Nota única do item 55 da Parte I do Anexo I, acreditamos tratar-se desta nota.
3) Ver art. 3º do Decreto nº 3.971, de 28.01.2008, DOE AL de 29.01.2008, que convalida os procedimentos adotados nos termos deste item.

56 - As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS 77/04 e 29/05). (Redação dada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)

Nota: 1) Redação Anterior:
56 - As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destinar a uso exclusivo de adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, observado o seguinte (Convs. ICMS 35/99 e 85/00) (Redação dada pelo Decreto nº 15, de 06.02.2001)
56 - As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com até 1600 cilindradas de potência, que se destinar a uso exclusivo de adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, observado o seguinte (Conv. ICMS 93/99): (Redação dada pelo Decreto nº 38.316, de 22.03.2000)
56 - As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com até 1000 cilindradas de potência, que se destinar a uso exclusivo de adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, observado o seguinte (Conv. ICMS 35/99): (Acrescentado pelo Decreto nº 38.115, de 03.09.1999)
2) Ver art. 2º do Decreto nº 3.611, de 04.06.2007, DOE AL de 05.06.2007, que isenta o ICMS das saídas de veículos automotores novos, realizadas até 31.05.2007, nos termos deste item, cujos pedidos tenham sido protocolados até 31.01.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007.

(Suprimido pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006):

Nota: Redação Anterior:
I - a isenção de que trata este item será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do interessado dirigido à Coordenadoria Geral de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, instruído com:
a) declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, na qual conste:
1 - o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
2 - que o benefício será repassado ao adquirente;
3 - que o veículo se destina a uso de adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
b) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, que deverá :
1 - atestar a completa incapacidade do interessado para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para faze-lo em veículos especialmente adaptados;
2 - especificar o tipo de defeito físico;
3 - especificar as adaptações necessárias; (Acrescentado pelo Decreto nº 38.115, de 03.09.1999)

(Suprimido pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006):

Nota: Redação Anterior:
II - não será acolhido, para os efeitos da concessão do benefício, o laudo previsto na alínea "b" do inciso anterior que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo; (Acrescentado pelo Decreto nº 38.115, de 03.09.1999)

(Suprimido pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006):

Nota: Redação Anterior:
III - o adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:
a) transmiti-lo, a qualquer título, dentro de três anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
b) modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
c) emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; (Acrescentado pelo Decreto nº 38.115, de 03.09.1999)

(Suprimido pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006):

Nota: Redação Anterior:
IV - o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá:
a) indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b) entregar à repartição fazendária do seu domicílio, até o décimo quinto dia útil contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do respectivo documento fiscal; (Acrescentado pelo Decreto nº 38.115, de 03.09.1999)

(Suprimido pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006):

Nota: Redação Anterior:
V - ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez no período previsto na alínea "a" do inciso III; (Acrescentado pelo Decreto nº 38.115, de 03.09.1999)

(Suprimido pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)

Nota: Redação Anterior:
VI - nas operações amparadas pelo benefício fiscal previsto neste item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Acrescentado pelo Decreto nº 38.115, de 03.09.1999)

(Suprimido pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)

Nota: 1) Redação Anterior:
VII - o benefício de que trata este item, apenas será concedido aos pedidos que tenham sido protocolado até 30 de abril de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de junho de 2004 (Conv. ICMS 35/99, 71/99, 93/99, 29/00, 84/00, 85/00 e 21/2002). (Redação dada pelo Decreto nº 1.500, de 29.09.2003)
VII - o benefício de que trata este item somente será concedido aos pedidos que tenham sido protocolados até 31 de maio de 2002, cuja saída do veículo ocorra até 31 de julho de 2002.(Convs. ICMS: 35/99, 71/99 e 84/00) (Redação dada pelo Decreto nº 15, de 06.02.2001)
VII - o benefício de que trata este item somente será concedido aos pedidos que tenham sido protocolados até 31 de dezembro de 2000, cuja saída do veículo ocorra até 28 de fevereiro de 2001. (Convs. ICMS: 35/99 e 71/99) (Acrescentado pelo Decreto nº 38.245, de 13.12.1999)
2) Ver art. 2º do Decreto nº 3.611, de 04.06.2007, DOE AL de 05.06.2007, que isenta o ICMS das saídas de veículos automotores novos, realizadas até 31 de maio de 2007, cujos pedidos tenham sido protocolados até 31 de janeiro de 2007, nos termos deste item, com efeitos a partir de 01.02.2007.

Nota 1 - O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)

Nota 2 - A isenção de que trata este item será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com:

I - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:

a) ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;

b) especifique o tipo de deficiência física;

c) especifique as adaptações necessárias;

II - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo II do Convênio ICMS 77/04, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido;

III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

IV - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)

Nota 3 - Não será acolhido, para os efeitos deste item, o laudo previsto no inciso I da Nota 2, que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)

Nota 4 - Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)

Nota 5 - Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá, sob pena de recolher o imposto dispensado com atualização monetária e acréscimos legais, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, apresentar à repartição fiscal junto a qual foi reconhecida a isenção cópia autenticada do documento mencionado na Nota 4. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)

Nota 6 - A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;

II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)

Nota 7 - O benefício previsto neste item somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)

Nota 8 - O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)

Nota 9 - Para efeito do disposto na Nota 8 excetuam-se da hipótese prevista no inciso I os casos de alienação fiduciária em garantia. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)

Nota 10 - O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III - as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste item;

b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)

Nota 11 - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da Nota 8. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)

Nota 12 - Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)

Nota 13 - O adquirente do veículo deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o décimo quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)

Nota 14 - A autorização de que trata a Nota 6 será emitida em formulário próprio, constante do Anexo I do Convênio ICMS 77/04. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)

Nota 15 - As disposições deste item serão aplicadas em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2006 (Convênios ICMS 10/04, 40/04 e 77/ 04). (Acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)

57 - a importação de equipamento médicohospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde ou pela Secretaria de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e do Patrimônio, em valor igual ou superior à desoneração, na forma que dispuser a legislação (Convs. ICMS 05/98, 14/00 e 91/03). (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 04.06.2007)

Nota: Redação Anterior:
57 - a importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior a desoneração (Convs. ICMS 05/98 e 14/00). (Acrescentado pelo Decreto nº 38.468, de 10.07.2000)

Nota única - A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por órgão federal competente, ou por entidade representativa do setor, de abrangência nacional. (Acrescentada pelo Decreto nº 38.468, de 10.07.2000)

Nota única A - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998. (Redação dada pelo Decreto Nº 3971 DE 28/01/2008).

Nota: Redação Anterior:
Nota única A - As disposições deste item terão vigência até 31 de outubro de 2007 (Conv. ICMS 18/05). (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 04.06.2007)
Nota única A - As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2005 (Conv. ICMS 30/2003). (Redação dada pelo Decreto nº 1.498, de 29.09.2003)
Nota única A - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2003 (Conv. ICMS 10/01). (Acrescentada pelo Decreto nº 189, de 13.06.2001)
2) Em que pese o Decreto nº 3.971, de 28.01.2008, DOE AL de 29.01.2008, alterar a Nota única do item 57 da Parte I do Anexo I, acreditamos tratar-se desta nota.
3) Ver alínea "a" do inciso I do Comunicado SRE nº 3, de 24.02.2010, DOE AL de 26.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
4) Ver art. 3º do Decreto nº 3.971, de 28.01.2008, DOE AL de 29.01.2008, que convalida os procedimentos adotados nos termos deste item.
5) Ver Comunicado SRE nº 30, de 30.12.2009, DOE AL de 04.01.2010, que prorroga, até 31.01.2010, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010, condicionado à ratificação nacional do Convênio ICMS nº 119/2009, sendo que, não havendo ratificação da prorrogação, o Poder Executivo disciplinará os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes.
6) Ver Comunicado SRE nº 19, de 05.08.2009, DOE AL de 06.08.2009, que prorroga, até 31.12.2009, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
7) Ver Comunicado SRE nº 3, de 09.01.2009, DOE AL de 14.01.2009, que prorroga, até 31.07.2009, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2009.
8) Ver Comunicado SRE nº 12, de 23.07.2008, DOE AL de 29.07.2008, que prorroga, até 31.12.2008, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2008.
9) Ver Comunicado SRE nº 10, de 16.05.2008, DOE AL de 20.05.2008, que prorroga, até 31.07.2008, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.05.2008,
10) Ver Comunicado SRE nº 7, de 27.11.2007, DOE AL de 29.11.2007, que prorroga, até 31.12.2007, o benefício previsto neste item.

58. As saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênios ICMS 38/01, 115/02, 82/03, 104/05, 143/05, 33/06, 92/06, 103/06, 121/09 e 148/10): (Redação dada pelo Decreto Nº 55173 DE 15/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
58 - As saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênios ICMS 38/2001, 115/2002, 82/2003, 104/2005, 143/2005, 33/2006, 92/2006, 103/2006, 121/2009, 148/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 49740 DE 09/08/2016).
Nota: Redação Anterior:
58 - As saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas) ou a taxista Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado pelo § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênios ICMS nºs 38/2001, 115/2002, 82/2003, 104/2005, 143/2005, 33/2006, 92/2006, 103/2006, 121/2009, 148/2010 e 17/2012): (Redação dada pelo Decreto Nº 23181 DE 31/10/2012).
(Nota Legisweb: Redação Anterior) 58 - As saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênios ICMS nºs 38/2001, 115/2002, 82/2003, 104/2005, 143/2005, 33/2006, 92/2006, 103/2006, 121/2009 e 148/2010): (Redação dada pelo Decreto nº 9.281, de 17.12.2010) Nota: 1) Redação Anterior:
58 - as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênios ICMS nºs 38/2001, 115/2002, 82/2003, 104/2005, 143/2005, 33/2006, 92/2006, 103/2006 e 121/2009): (Redação dada pelo Decreto nº 5.079, de 02.03.2010)
58 - As saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS 38/01, 115/02 e 104/05): (Redação dada pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)
58 - As saídas internas e interestaduais de automóveis novos, com capacidade de até cinco passageiros, e motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente: (Acrescentado pelo Decreto nº 427, de 14.11.2001)
2) Ver art. 3º do Decreto nº 6.822, de 09.07.2010, DOE AL de 12.07.2010, que convalida os procedimentos adotados pelas montadoras de veículos com base neste item, no período de 01.01.2010 a dia 31.01.2010 (Convênio ICMS nº 27/2010).
3) Ver art. 3º do Decreto nº 5.079, de 02.03.2010, DOE AL de 03.02.2010, que convalida os procedimentos adotados com base neste item, no período de 01.12.2009 até a data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 121/2009.
4) Ver Instrução Normativa SEF nº 44, de 03.12.2008, DOE AL de 05.12.2008, que disciplina a isenção do ICMS nas operações com automóveis novos destinados a motoristas profissionais (táxi), prevista neste Item.

I - o adquirente: (Acrescentado pelo Decreto nº 427, de 14.11.2001)

a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade (Conv. ICMS 38/01, 82/03); (Redação dada pelo Decreto nº 1.822, de 12.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
a) exercesse, em 31 de dezembro de 2000, e exerça, na data de vigência deste benefício, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (Acrescentada pelo Decreto nº 427, de 14.11.2001)

b) utilize o veículo exclusivamente na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); e (Acrescentado pelo Decreto nº 427, de 14.11.2001)

c) não tenha adquirido veículo com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS outorgada à categoria (Convs. ICMS 38/01 e 33/06):

1. nos últimos 3 (três) anos, no caso de aquisição até 30 de julho de 2006;

2. nos últimos 2 (dois) anos, no caso de aquisição a partir de 31 de julho de 2006; (Redação dada pelo Decreto nº 3.476, de 14.11.2006)

Nota: Redação Anterior:
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria; (Acrescentado pelo Decreto nº 427, de 14.11.2001)

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do preço; e (Acrescentado pelo Decreto nº 427, de 14.11.2001)

III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS 104/05). (Redação dada pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
III - o veículo esteja beneficiado com isenção ou redução para zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Acrescentado pelo Decreto nº 427, de 14.11.2001)

Nota 1. As condições previstas no inciso I do caput não se aplicam, nas hipóteses das alíneas:

I - a, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;

II - c, quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 9.281, de 17.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
Nota 1 - A condição prevista na alínea "c" do inciso I, do "caput", não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento. (Conv. ICMS 38/01, 82/03). (Redação dada à nota pelo Decreto nº 1.822, de 12.04.2004)
Nota 1 - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste item somente poderá ser utilizado uma única vez. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 427, de 14.11.2001)

Nota 2 - Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 427, de 14.11.2001)

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 49740 DE 09/08/2016):

Nota 3. O benefício previsto neste item:

I - aplica-se, exclusivamente, a um único veículo próprio ou com arrendamento mercantil, desde que o interessado não possua mais de um veículo registrado em seu nome, excluindo-se motocicleta; e

II - não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Nota: Redação Anterior:
Nota 3 - O benefício previsto neste item não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 427, de 14.11.2001)

Nota 4 - A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste item, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido e com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 427, de 14.11.2001)

Nota 5 - Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no subitem I deste item, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com os acréscimos legais, inclusive multa e juros moratórios, previstos na legislação tributária do Estado de Alagoas. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 427, de 14.11.2001)

Nota 6. Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste item, o interessado deverá apresentar requerimento, nos termos de ato normativo a ser expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, instruído com os seguintes documentos (Convênio ICMS nº 104/2005): (Redação dada pelo Decreto Nº 23181 DE 31/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) Nota 6 - Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste item, o interessado deverá apresentar requerimento, nos termos de ato normativo a ser expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, instruído com os seguintes documentos (Convênio ICMS 104/05):

I - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II - cópias de documentos pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de residência;

III - cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

IV - na hipótese da Nota 1:

a) certidão de baixa do veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo; ou

b) certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
Nota 6 - Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste item, deverá, ainda, o interessado:
I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia na data prevista na alínea "a" do subitem I deste item; e
II - entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 427, de 14.11.2001)

V - cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual - MEI do interessado, quando enquadrado nessa situação (Convênio ICMS 102/2015). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48986 DE 14/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
V - cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado (Conv. ICMS nº 17/2012). (Redação dada pelo Decreto Nº 23181 DE 31/10/2012).

Nota 7 - Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão: (Acrescentado pelo Decreto nº 427, de 14.11.2001)

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente: (Acrescentado pelo Decreto nº 427, de 14.11.2001)

a) a seguinte observação: "operação beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Item 58, da Parte II, do Anexo I, do Regulamento do ICMS"; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 427, de 14.11.2001)

b) o veículo, nos primeiros 2 (dois) ou 3 (três) anos, conforme a hipótese, não poderá ser alienado sem autorização do Fisco (Convênios ICMS 38/01, 33/06 e 103/06); e (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.540, de 27.12.2006)

Nota: 1) Redação Anterior:
b) que o veículo, nos primeiros 2 (dois) ou 3 (três) anos, conforme a hipótese, não poderá ser alienado sem autorização do Fisco; e (Convs. ICMS 38/01 e 33/06) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.476, de 14.11.2006)
b) o veículo nos primeiros três anos, não poderá ser alienado sem autorização do Fisco; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 427, de 14.11.2001)
2) Ver art. 3º do Decreto nº 3.540, de 27.12.2006, DOE AL de 28.12.2006, que convalidada os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS nos termos deste item, no período de 1º de agosto de 2006 até a data de início de sua vigência.

c) o número e data da Nota Fiscal de origem, correspondente ao recebimento do veículo fornecido pelo estabelecimento fabricante; (Acrescentada pelo Decreto nº 427, de 14.11.2001)

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria Executiva de Fazenda de Alagoas, juntamente com a declaração referida no inciso I da Nota 6, informações relativas a (Convênio ICMS 143/05): (Redação dada pelo Decreto nº 3.522, de 06.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, juntamente com a primeira via da declaração referida na nota anterior, informações relativas a: (Acrescentado pelo Decreto nº 427, de 14.11.2001)

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; e (Acrescentada pelo Decreto nº 427, de 14.11.2001)

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido; e (Acrescentada pelo Decreto nº 427, de 14.11.2001)

III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira via, junto com a 1ª via da Nota Fiscal, ao Departamento Estadual de Trânsito, para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 427, de 14.11.2001)

Nota 8 - Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste item, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data de saída, possam demonstrar perante o fisco o cumprimento do disposto no inciso II da Nota 7, por parte dos seus revendedores. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 427, de 14.11.2001)

Nota 9 - Os estabelecimentos fabricantes deverão:

I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste item, especificar o valor a ele correspondente;

II - até o dia 15 (quinze) de cada mês, entregar a Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, arquivo em Compact Disc Digital CD-ROM não regravável, relação contendo as notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da Nota 8, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores;

III - anotar na relação referida no item anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:

a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo; e

b) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor; e

IV - conservar à disposição da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, pelo prazo previsto na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais, os elementos referidos nos incisos anteriores. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 427, de 14.11.2001)

Nota 10 - A obrigação aludida no inciso III da nota anterior, poderá ser suprida por relação elaborada no prazo nele previsto e contenha os elementos indicados. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 427, de 14.11.2001)

Nota 11 - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 427, de 14.11.2001)

Nota 12 - Poderá o fisco arrecadar as relações referidas neste item e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 427, de 14.11.2001)

Nota 13 - Aplicam-se às disposições deste item às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 427, de 14.11.2001)

Nota 14 - O Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Alagoas - DETRAN/AL, quando do registro ou licenciamento dos veículos, deverá, observar o cumprimento das condições estabelecidas neste item. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 427, de 14.11.2001)

Nota 15. O benefício previsto neste item vigorará enquanto vigente o Convênio ICMS 38/01 (Convênios ICMS 38/01, 82/03, 92/06, 121/09, 1/10, 67/12, 107/15 e 53/2017). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55173 DE 15/09/2017).

Nota: Redação Anterior:

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 49740 DE 09/08/2016):

Nota 15. O benefício previsto neste item produzirá efeitos até (Convênios ICMS 38/2001, 82/2003, 92/2006, 121/2009, 1/2010, 67/2012 e 107/2015):

I - 31 de março de 2017, para as montadoras; e

II - 30 de abril de 2017, para as concessionárias.

Nota: Redação Anterior:

Nota 15. O benefício previsto neste item produzirá efeitos até (Convênios ICMS nºs 38/2001, 82/2003, 92/2006, 121/2009 e 1/2010):

I - 30 de novembro de 2012, para as montadoras; e

II - 31 de dezembro de 2012, para as concessionárias. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 9.281, de 17.12.2010)

Nota: 1) Redação Anterior:
Nota 15. O benefício previsto neste item produzirá efeitos até (Convênios ICMS nºs 38/2001, 82/2003, 92/2006 e 121/2009).
I - 31 de dezembro de 2009, para as montadoras; e
II - 31 de janeiro de 2010, para as concessionárias. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 5.079, de 02.03.2010)
Nota 15 - O benefício previsto neste item produzirá seus efeitos até (Convênios ICMS 38/01, 82/03 e 92/06):
I - 30 de novembro de 2009, para as montadoras; e
II - 31 de dezembro de 2009, para as concessionárias. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 3.540, de 27.12.2006)
Nota 15 - O benefício previsto neste item, produzirá efeitos até:
I - 30 de novembro de 2003, para as montadoras; e
II - até 31 de dezembro de 2003, para as concessionárias. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 1.822, de 12.04.2004)
Nota 15 - O benefício previsto neste item, produzirá seus efeitos até:
I - 30 de novembro de 2006, para as montadoras; e
II - 31 de dezembro de 2006, para as concessionárias. (Conv. ICMS 38/01, 82/03). (Redação dada à nota pelo Decreto nº 1.508, de 29.09.2003)
Nota 15 - O benefício previsto neste item, produzirá seus efeitos até:
I - 30 de novembro de 2002, para as montadoras; e
II - até 31 de dezembro de 2002, para as concessionárias. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 427, de 14.11.2001)
2) Ver art. 3º do Decreto nº 3.540, de 27.12.2006, DOE AL de 28.12.2006, que convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS nos termos deste item, no período de 1º de agosto de 2006 até a data de início de sua vigência.

61 - As importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS nºs 95/1998, 78/2000, 97/2001, 127/2001, 79/2002, 108/2002, 120/2003, 47/2004, 147/2005 e 129/2008): (Redação dada pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
61 - As importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/00, 97/01, 127/01, 79/02, 108/02, 120/03, 47/04, 147/05): (Redação dada pelo Decreto nº 4.024, de 17.06.2008)
61 - As importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/ 98, 78/00, 97/01, 127/01, 79/02, 108/02, 120/03, 47/04, 147/05): (Redação dada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)
61 - As operações de importação, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, abaixo relacionados, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Conv. ICMS 95/98, 78/00, 97/01, 127/01, 79/02 e 108/02): (Acrescentado pelo Decreto nº 1.500, de 29.09.2003)
ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO NCM/SH
I - VACINAS
1 Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.26
2 Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) 3002.20.27
3 Vacina contra Sarampo 3002.20.24
4 Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" 3002.20.29
5 Vacina contra Hepatite "B" 3002.20.23
6 Vacina Inativa contra Pólio 3002.20.29
7 Vacina Liofilizada contra Raiva 3002.30.10
8 Vacina contra Pneumococo 3002.20.29
9 Vacina contra Febre Tifóide 3002.20.29
10 Vacina oral contra Poliomielite 3002.20.22
11 Vacina contra Meningite B + C 3002.20.25
12 Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) 3002.20.29
13 Vacina contra Meningite A + C 3002.20.25
14 Vacina contra Meningite B 3002.20.25
15 Vacina contra Rubéola 3002.20.29
16 Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) 3002.20.29
17 Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) 3002.20.29
18 Vacina contra Hepatite A 3002.20.29
19 Vacina Tríplice Acelular (DTPa) 3002.20.29
20 Vacina contra Varicela 3002.20.29
21 Vacina contra Influenza 3002.20.29
22 Vacina contra Rotavirus 3002.20.29
23 Vacina Pentavalente 3002.20.29
24 Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29
II - IMUNOGLOBULINAS
1 Anti-Hepatite "B" 3002.10.39
2 Anti-Varicella Zóster 3002.10.39
3 Anti-Tetânica 3002.10.39
4 Anti-rábica 3002.10.39
5 Outras imunoglobulinas 3002.10.39
6 Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto, medicamento 3002.10.29
III - SOROS
1 Anti-Rábico 3002.10.19
2 Toxóide Tetânico 3002.10.19
3 Anti-tetânico 3002.10.12
4 Outros anti-soros 3002.10.19
5 Soro Anti - Botulínico 3002.10.19
6 Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas 3002.10.19
IV - MEDICAMENTOS
1 Antimonial Pentavalente 3003.90.39
2 Clindamicina 300 mg 3004.20.99
3 Doxiciclina 100 mg 3004.20.99
4 Mefloquina 3004.90.99
5 Cloroquina 3004.90.99
6 Praziquantel 3004.90.63
7 Mectizam 3004.90.59
8 Primaquina 3004.90.99
9 Oximiniquina 3004.90.69
10 Cypemetrina 3003.90.56
11 Artemeter 3003.90.99
12 Artezunato 3003.90.99
13 Benzonidazol 3003.90.99
14 Clindamicina 3003.20.99
15 Mansil 3003.20.99
16 Quinina 2939.21.00
17 Rifampicina 3003.20.32
18 Sulfadiazina 3003.90.82
19 Sulfametoxazol + Trimetropina 3003.90.82
20 Tetraciclina 2941.30.99
21 Interferon Gama 3004.20.99
22 Terizidona 3004.90.99
23 Acetato de Medrox Progesterona 3004.39.39
24 Anfotericina B 3002.10.39
25 Anfotericina B Lipossomal 3002.10.39
26 Ciclocerina 3004.90.99
27 Clofazimina 3004.90.99
28 Dietilcarbamazina 3004.90.99
29 Dicloridreto de Quinina 3004.90.99
30 Isotionato de Pentamidina 3004.90.19
31 Outros medicamentos não especificados 3004.90.99
32 Sulfato de Quinina 3004.90.99
33 Zidovudina 3004.90.99
34 Zidovudina (AZT) 2934.99.22
35 Zidovudina (AZT) 3004.90.79
36 Dicloridrato de Quinina 3004.90.99
37 Dicloridrato de Quinina 2939.21.00
38 Artequin 3004.90.99
39 Isotionato de Pentamidina 3004.90.47
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)
40 Tetrahydrobiopterin (BH4) 3004.90.99
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)
41 Miltefosina 3004.90.95
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)
42 Doxiciclina 3004.20.99
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)
43 Pentamidina 3004.90.47
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)
44 Artesunato 3004.90.59
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)
V - INSETICIDAS
1 Piretróide Deltrametrina 3808.10.29
2 Fenitrothion 3808.10.29
3 Cythion 3808.10.29
4 Etofenprox 3808.10.29
5 Bendiocarb 3808.10.29
6 Temefós Granulado 1% 3808.10.29
7 Bromadiolone (raticida) 3808.90.26
8 Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) 3808.10.21
9 Carbamato 3808.90.29
10 Malathion 3808.90.29
11 Moluscocida 3808.90.29
12 Piretróides 2926.90.29
13 Rodenticida 3808.90.29
14 S-metoprene 3808.90.29
15 Bacillus Sphaericus (biolarvicida) 3808.90.20
16 DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.29
17 Malathion 0,8% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.29
18 Cipermetrina 0.1% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.22
19 Piriproxifen 3808.10.29
20 Diflerbenzuron 3808.10.29
21 A base de Cipermetrina 3808.10.23
22 A base de Cipermetrina 3808.10.29
23 A base de óleo mineral 3808.10.27
24 Alphacipermetrina 3808.10.29
25 Niclosamida 3808.10.29
26 Organofosforado 3808.10.29
27 Piretróides sintéticos 3808.10.29
28 Pirimifos 3808.10.29
29 Outros inseticidas 3808.90.29
30 Outros inseticidas apresentados de outro modo 3808.10.29
31 Desinfetante 3808.99.99
VI - OUTROS
1 Artesunato 3004.90.99
2 Vitamina "A" 3004.50.40
3 Kits para diagnóstico de Malária 3006.30.29
4 Kits para diagnóstico de Sarampo 3006.30.29
5 Kits para diagnóstico de Rubéola 3006.30.29
6 Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral 3006.30.29
7 Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovírus e vírus Respiratório Sincicial 3006.30.29
8 Kits para diagnóstico de vírus Respiratórios 3006.30.29
9 Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes 3006.30.29
10 Papel para controle de piretróide (silicone) 4811.90.90
11 Papel para controle de organofosforado (óleo) 4811.90.90
12 Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) 3917.29.00
13 Armadilhas luminosas tipo CDC 3919.33.00
14 Kits para diagnóstico (diversos) 3006.30.29
15 Kits Rotavírus 3006.30.29
16 Reagentes de origem microbiana 3002.90.10
17 Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) 3917.33.00
18 Dispositivo Intra Uterino (DIU) 3926.90.90
19 Outras frações de sangue (medicamento) 3002.10.39
20 Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits 3002.10.29
21 Tuberculina 3002.90.30
22 Qiaamp Viral RNA Mini Kit 3822.00.90
23 Qiaquick Gel Extraction Kit 3822.00.90
24 Platinum TAQ DNA Polymerase 3507.90.29
25 100mM dNTP set 3822.00.90
26 Random Primers 2934.99.34
27 RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor 3504.00.11
28 UltraPure Agarose 3913.90.90
29 M-MLV Reverse Transcriptase 3507.90.49
30 SuperScript III One-Step RTPCR System with Platinum Taq 3822.00.90
31 Armadilhas Luminosas 3926.90.40
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)
32 Novaluron Convênio ICMS nº 18/2010) 3808.91.99
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)

(Redação dada à tabela pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008, com as alterações do Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
DESCRIÇÃO DO PRODUTOCLASSIFICAÇÃO   NBM/SH
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)3002.20.26
Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche)3002.20.27
Vacina contra Sarampo3002.20.24
Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B"3002.20.29
Vacina contra Hepatite "B"3002.20.23
Vacina Inativa contra Pólio3002.20.29
Vacina Liofilizada contra Raiva3002.30.10
Vacina contra Pneumococo3002.20.29
Vacina contra Febre Tifóide3002.20.29
Vacina oral contra Poliomielite3002.20.22
Vacina contra Meningite B + C3002.20.25
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)3002.20.29
Vacina contra Meningite A + C3002.20.25
Vacina contra Rubéola3002.20.29
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)3002.20.29
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)3002.20.29
Vacina contra Hepatite A3002.20.29
Vacina Tríplice Acelular (DTPa)3002.20.29
Vacina contra Varicela3002.20.29
Vacina contra Influenza 3002.20.29
Vacina contra Meningite B 3002.20.25  (Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)
Vacina contra Rotavirus3002.20.29       (Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)
Vacina Pentavalente3002.20.29           (Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)
Outras vacinas para medicina humana  3002.20.29  (Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)
IMUNOGLOBULINAS
Anti-Hepatite "B"3002.10.39
Anti Varicella Zoster3002.10.39
Anti-Tetânica3002.10.39
Anti-rábica3002.10.39
Outras imunoglobulinas3002.10.39 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)
Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento3002.10.29 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)
SOROS
Anti Rábico3002.10.19
Toxóide Tetânico3002.10.19
Anti-tetânico3002.10.12
Soro Anti - Botulínico3002.1019
Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas3002.1019
Outros anti-soros3002.10.19 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)
MEDICAMENTOS
Antimonial Pentavalente3003.90.39
Clindamicina 300 mg3004.20.99
Doxiciclina 100 mg3004.20.99
Mefloquina3004.90.99
Cloroquina3004.90.99
Praziquantel3004.90.63
Mectizam3004.90.59
Primaquina3004.90.99
Oximiniquina3004.90.69
Cypemetrina3003.90.56
Artemeter3003.90.99
Artezunato3003.90.99
Benzonidazol3003.90.99
Clindamicina3003.20.99
Mansil3003.20.99
Quinina2939.21.00
Rifampicina3003.20.32
Sulfadiazina3003.90.82
Sulfametoxazol + Trimetropina3003.90.82
Tetraciclina2941.30.99
Interferon Gama3004.20.99
Terizidona3004.90.99
Acetato de Medrox Progesterona 3004.39.39(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)
Anfotericina B 3002.10.39(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)
Anfotericina B Lipossomal3002.10.39(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)
Ciclocerina3004.90.99 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)
Clofazimina 3004.90.99(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)
Dietilcarbamazina 3004.90.99(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)
Dicloridreto de Quinina3004.90.99(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)
Isotionato de Pentamidina3004.90.19(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)
Outros medicamentos não especificados3004.90.99(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)
Sulfato de Quinina3004.90.99(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)
Zidovudina3004.90.99(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)
Zidovudina (AZT)2934.99.22(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)
Zidovudina (AZT)3004.90.79(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)
Dicloridrato de Quinina3004.90.99(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)
Dicloridrato de Quinina2939.21.00(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)
Artequin3004.90.99(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)
INSETICIDAS
Piretróide Deltrametrina3808.10.29
Fenitrothion3808.10.29
Cythion3808.10.29
Etofenprox3808.10.29
Bendiocarb3808.10.29
Temefós Granulado 1%3808.10.29
Bromadiolone (raticida)3808.90.26
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)3808.10.21
Carbamato3808.90.29
Malathion3808.90.29
Moluscocida3808.90.29
Piretróides2926.90.29
Rodenticida3808.90.29
S-metoprene3808.90.29
Bacillus Sphaericus (biolarvicida)3808.90.20
DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado3808.10.29
MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado3808.10.29
CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado3808.10.22
Piriproxifen3808.10.29(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)
Diflerbenzuron3808.10.29 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)
A base de Cipermetrina3808.10.23 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)
A base de Cipermetrina3808.10.29(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)
A base de óleo mineral3808.10.27(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)
Alphacipermetrina3808.10.29(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)
Niclosamida 3808.10.29(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)
Organofosforado3808.10.29(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)
Piretróides sintéticos3808.10.29(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)
Pirimifos3808.10.29(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)
Outros inseticidas3808.90.29(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)
Outros inseticidas apresentados de outro modo3808.10.29(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)
OUTROS
Artesunato3004.90.99
Vitamina "A"3004.50.40
Kits para diagnóstico de Malária3006.30.29
Kits para diagnóstico de Sarampo3006.30.29
Kits para diagnóstico de Rubéola3006.30.29
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral3006.30.29
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e Virus Respiratório Sincicial3006.30.29
Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios3006.30.29
Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes3006.30.29
Papel para controle de piretróide (silicone)4811.90.90
Papel para controle de organofosforado (óleo)4811.90.90
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)3917.29.00(Tabela acrescentada pelo Decreto nº 1.500, de 29.09.2003)
2) Em que pese o Decreto nº 3.641, de 16.07.2007, DOE AL de 17.07.2007 não mencionar o Anexo I, entendemos que a alteração se refere a este item.

Nota única. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 95/98, de 18 de setembro de 1998. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 4.024, de 17.06.2008).

Nota: Redação Anterior:
 Nota única - O benefício previsto neste item terá vigência até 31 de dezembro de 2011 (Convênios ICMS 127/01, 120/03 e 40/07). (Redação dada à nota pelo Decreto nº 3.641, de 16.07.2007)
 Nota única - O benefício previsto neste item terá vigência até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS 120/03). (Redação dada à nota pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)
 Nota única - O benefício previsto neste item terá vigência até 31 de dezembro de 2003 (Conv. ICMS 127/01). (Nota acrescentado pelo Decreto nº 1.500, de 29.09.2003)

(Acrescentado pelo Decreto nº 1.500, de 29.09.2003):

62 - As operações realizadas com os medicamentos abaixo relacionados (Conv. ICMS 140/01, 49/02, 119/02 e 4/03):

I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;

II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;

III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;

IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; e

V - peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39

Nota 1 - A aplicação do benefício previsto neste item fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Conv. ICMS 49/02). (Acrescentado pelo Decreto nº 1.500, de 29.09.2003).

Nota 2 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001. (Redação dada pelo Decreto Nº 3971 DE 28/01/2008).

Nota: Redação Anterior:
Nota 2 - As disposições deste item terão vigência:
I - no período de 15 de janeiro de 2002 até 30 de abril de 2005 (Conv. ICMS 4/03);
II - a partir de 1º de outubro de 2002, relativo à nota anterior (Conv. ICMS 119/02).(Acrescentada pelo Decreto nº 1.500, de 29.09.2003)
2) Ver art. 3º do Decreto nº 3.971, de 28.01.2008, DOE AL de 29.01.2008, que convalida os procedimentos adotados nos termos deste item.
3) Ver Comunicado SRE nº 3, de 09.01.2009, DOE AL de 14.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga até 31.07.2009 o benefício previsto neste item;
4) Ver Comunicado SRE nº 12, de 23.07.2008, DOE AL de 29.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga até 31.12.2008 o benefício previsto neste item;
5) Ver Comunicado SRE nº 10, de 16.05.2008, DOE AL de 20.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga até 31.07.2008 o benefício previsto neste item.

63 - As operações de saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência das doações, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (Convênios ICMS nºs 18/2003 e 34/2010 e AJUSTE SINIEF nº 02/2003). (Redação dada pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
63 - As operações de saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência das doações, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (Conv. ICMS 18/2003 e AJUSTE SINIEF 02/2003). (Acrescentado pelo Decreto nº 1.506, de 29.09.2003)

Nota 1. As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
Nota 1 - As mercadorias doadas na forma deste item, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Programa Fome Zero". (Nota acrescentada pelo Decreto nº 1.506, de 29.09.2003)

Nota 2 - O disposto neste item aplica-se, também: (Acrescentada pelo Decreto nº 1.506, de 29.09.2003)

I - às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), e municípios partícipes do Programa; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.506, de 29.09.2003)

II - às prestações de serviços de transporte para distribuição das mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.506, de 29.09.2003)

III - às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Convênio ICMS nº 34/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6822 DE 09/07/2010).

Nota 3 - Os benefícios fiscais previstos neste item excluem a aplicação de quaisquer outros. (Acrescentada pelo Decreto nº 1.506, de 29.09.2003) (Acrescentada pelo Decreto nº 1.506, de 29.09.2003)

Nota 4 - A entidade assistencial ou o Município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", nos termos do Anexo único, do Ajuste SINIEF nº 02/2003, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação:

I - primeira via: para o doador; e

II - segunda via: entidade ou Município emitente. (Acrescentada pelo Decreto nº 1.506, de 29.09.2003)

Nota 5 - A entidade assistencial deverá estar cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA. (Acrescentada pelo Decreto nº 1.506, de 29.09.2003)

Nota 6 - O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá: (Acrescentada pelo Decreto nº 1.506, de 29.09.2003)

I - possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA; (Acrescentado pelo Decreto nº 1.506, de 29.09.2003)

II - emitir documento fiscal correspondente à:

a) operação, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o número do certificado referido no inciso anterior e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero"; e

b) prestação, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no inciso anterior e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero"; e (Acrescentada pelo Decreto nº 1.506, de 29.09.2003)

(Revogado pelo Decreto nº 3.995, de 28.03.2008):

III - elaborar e entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados "Internet" no endereço "http://www.sefaz.al.gov.br", até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das doações, as informações correspondentes às operações e prestações destinadas ao Programa intitulado "Fome Zero", contendo, no mínimo:
a) identificação fiscal do emitente e do destinatário (CNPJ, inscrição estadual e endereço);
b) descrição, quantidade e valor da mercadoria;
c) identificação do documento fiscal; e
d) identificação do transportador (CNPJ ou CPF, inscrição estadual e endereço). (Acrescentado pelo Decreto nº 1.506, de 29.09.2003)

(Revogado pelo Decreto nº 3.995, de 28.03.2008)

Nota 7 - O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados prestará as informações previstas no inciso III do "caput" da nota anterior, em separado, de acordo com o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995. (Acrescentada pelo Decreto nº 1.506, de 29.09.2003)

Nota 8 - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto na nota 4, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador. (Acrescentada pelo Decreto nº 1.506, de 29.09.2003)

Nota 9 - O Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA, deverá disponibilizar à Secretaria de Estado da Fazenda ) Ajustes Sinief 02/03 e 01/05):

I - o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes, partícipes do Programa, pela internet (http://www.fomezero.gov.br);

II - as informações relativas a cada um dos Termos de Compromisso aprovados pelo MESA, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria a ser doada e ao número do Termo, por meio eletrônico. (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 28.03.2008)

Nota: Redação Anterior:
Nota 9 - A Secretaria Executiva de Fazenda de Alagoas:
I - deverá, após o recebimento das informações de que trata o inciso III, da nota seis, verificar junto ao MESA, pela internet (http://www.fomezero.gov.br):
a) o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes, partícipes do Programa; e
b) as informações relativas a cada um dos Termos de Compromisso aprovados pelo MESA, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria doada e o número do Termo; e
II - poderá, nos termos do art. 199, do Código Tributário Nacional, permutar informações com as demais unidades federadas, o MESA e o Ministério da Fazenda, inclusive permitindo o acesso às informações do controle que dispuser. (Acrescentada pelo Decreto nº 1.506, de 29.09.2003)

Nota 10 - Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa intitulado "Fome Zero", com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. (Acrescentada pelo Decreto nº 1.506, de 29.09.2003)

Nota 11 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 18/03, de 04 de abril de 2003. (Redação dada pelo Decreto Nº 3971 DE 28/01/2008).

Nota: 1) Redação Anterior:
Nota 11 - As disposições deste item terão vigência até 31 de dezembro de 2005 (Conv. ICMS 18/2003). (Acrescentada pelo Decreto nº 1.506, de 29.09.2003)
2) Ver alínea "a" do inciso I do Comunicado SRE nº 3, de 24.02.2010, DOE AL de 26.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
3) Ver Comunicado SRE nº 30, de 30.12.2009, DOE AL de 04.01.2010, que prorroga, até 31.01.2010, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010, condicionado à ratificação nacional do Convênio ICMS nº 119/2009, sendo que, não havendo ratificação da prorrogação, o Poder Executivo disciplinará os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes.
4) Ver Comunicado SRE nº 19, de 05.08.2009, DOE AL de 06.08.2009, que prorroga, até 31.12.2009, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
5) Ver Comunicado SRE nº 3, de 09.01.2009, DOE AL de 14.01.2009, que prorroga, até 31.07.2009, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2009.
6) Ver Comunicado SRE nº 12, de 23.07.2008, DOE AL de 29.07.2008, que prorroga, até 31.12.2008, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2008.
7) Ver Comunicado SRE nº 10, de 16.05.2008, DOE AL de 20.05.2008, que prorroga, até 31.07.2008, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.05.2008.

64 - As operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (Convênios ICMS nº 87/2002, 118/2002, 126/2002, 45/2003, 73/2005, 103/2005, 115/2005, 137/2005, 84/2006 e 148/2006). (Redação dada pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
64 - As operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/02, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (Convênios ICMS 87/02, 118/02, 126/02, 45/03, 73/05, 103/05, 115/05, 137/05, 84/06 e 148/06). (Acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

Nota 1 - A isenção prevista neste item fica condicionada a que: (Acrescentada pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

(Revogado pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010):

III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às Unidades Federadas e aos Municípios. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

Nota 2 - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 (Convênio ICMS 45/03):

I - relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constante do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/02, com destino às entidades públicas referidas neste item, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador;

II - nas demais operações de que trata este item. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

Nota 3 - O benefício previsto neste item terá vigência até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS 18/05). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

65 - As operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, e as suas fundações públicas (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 45/2003, 73/2005, 103/2005, 115/2005, 137/2005, 84/2006, 148/2006, 75/2007, 36/2008, 54/2009 e 26/2011). (Redação dada pelo Decreto Nº 27923 DE 04/09/2013).

Nota: Redação Anterior:

65 - As operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/02, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, e as suas fundações públicas (Convênios ICMS 87/02, 118/02, 126/ 02, 45/03, 73/05, 103/05, 115/05, 137/05, 84/06, 148/06, 75/07, 36/08, 54/09 e 26/11). (Redação dada pelo Decreto Nº 15531 DE 30/08/2011).

65 - As operações realizadas com os fármacos e medicamentos abaixo relacionados destinados a órgãos da Administração Pública Dieta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, e as suas Fundações Públicas (Convênios ICMS nºs 87/2002, 118/2002, 126/2002, 45/2003, 73/2005, 103/2005, 115/2005, 137/2005, 84/2006, 148/2006, 75/2007, 36/2008, 54/2009 e 100/2009): (Redação dada pelo Decreto nº 5.079, de 02.03.2010)
65 - As operações realizadas com os fármacos e medicamentos abaixo relacionados destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, e as suas fundações públicas (Convênios ICMS 87/02, 118/02, 126/02, 45/03, 73/05, 103/05, 115/05, 137/05, 84/06, 148/06, 75/07, 36/08 e 54/09): (Redação dada pelo Decreto nº 4.187, de 01.10.2009)
65 - As operações realizadas com os fármacos e medicamentos abaixo relacionados destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, e as suas fundações públicas (Convênios ICMS nºs 87/2002, 118/2002, 126/2002, 45/2003, 73/2005, 103/2005, 115/2005, 137/2005, 84/2006, 148/2006, 75/2007, 36/2008 e 113/2008): (Redação dada pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)
65 - As operações realizadas com os fármacos e medicamentos abaixo relacionados destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, e as suas fundações públicas (Convênios ICMS 87/02, 118/02, 126/02, 45/03, 73/05, 103/05, 115/05, 137/05, 84/06, 148/06, 75/07, 36/08 e 82/08): (Redação dada pelo Decreto nº 4.064, de 07.10.2008)
65 - As operações realizadas com os fármacos e medicamentos abaixo relacionados destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, e as suas fundações públicas (Convênios ICMS 87/02, 118/02, 126/02, 45/03, 73/05, 103/05, 115/05, 137/05, 84/06, 148/06, 75/07 e 36/08): (Redação dada pelo Decreto nº 4.024, de 17.06.2008)
65 - as operações realizadas com os fármacos e medicamentos abaixo relaciona-dos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, e as suas fundações públicas (Conv. ICMS 87/02, 118/02, 126/02, 45/03, 73/05, 103/05, 115/05, 137/05, 84/06, 148/06 e 75/07): (Redação dada pelo Decreto nº 3.686, de 22.08.2007)
65 - as operações realizadas com os fármacos e medicamentos abaixo relacionados destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, e a suas fundações públicas (Conv. ICMS 87/02, 118/02, 126/02, 45/03, 73/05, 103/05, 115/05, 137/05, 84/06 e 148/06): (Acrescentado pelo Decreto nº 3.638, de 16.07.2007)

(Revogado pelo Decreto nº 15.531, de 30.08.2011):

(Redação dada à tabela pelo Decreto nº 4.187, de 01.10.2009):

ITEM FÁRMACOS NCM FÁRMACOS MEDICAMENTOS NCM MEDICAMENTOS
1 Acetato de Glatirâmer 2922.49.90 Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida 3003.90.49 / 3004.90.39
2 Acitretina 2918.99.99 Acitretina 10 mg - por cápsula 3003.90.39 / 3004.90.29
Acitretina 25 mg - por cápsula
3 Adalimumabe 2942.00.00 Adalimumabe - injetável - 40mg seringa preenchida 3002.10.39
4 Alendronato de sódio 2931.00.39 Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido 3004.90.59
Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido
5 Alfacalcidol 2936.29.29 Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula 3003.90.19 / 3004.50.90
Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula
6 Alfadornase 3507.90.49 Alfadornase 2,5 mg - por ampola 3003.90.29 / 3004.90.19
7 Alfaepoetina 3504.00.90 Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola 3001.20.90
Alfaepoetina - 2.000 U - Injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 10.000U - injetável - por frasco-ampola
8 Alfainterferona 2b 2942.00.00 Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco ampola 3002.10.39 / 3004.90.95
9 Alfapeginterferona 2a Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por frasco ampola
Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por frasco ampola
Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchida
Alfapeginterferona 2b Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco ampola
Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco ampola
Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco ampola
10 Amantadina 2921.30.90 Amantadina 100 mg - por comprimido 3003.90.99 / 3004.90.99
Cloridrato de Amantadina Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido
11 Atorvastatina 2933.99.49 Atorvastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
Atorvastatina 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido
12 Azatioprina 2933.59.34 Azatioprina 50 mg - por comprimido 3003.90.76 / 3004.90.66
Azatioprina Sódica Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido
13 Beclometasona 2937.22.90 Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99 / 3004.39.99
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
14 Betainterferona 3504.00.90 Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) 3002.10.36
Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)
Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola
Betainterferona 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
Betainterferona 1a Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)
Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)
Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola
Betainterferona 1b Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
15 Bezafibrato 2918.99.99 Bezafibrato 200 mg - por drágea 3003.90.99 / 3004.90.99
Bezafibrato 400 mg - por drágea
16 Biperideno 2933.39.39/2933.39.32 Biperideno 4 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
Biperideno 2 mg - por comprimido
Lactato de Biperideno Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido
Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido
Cloridrato de Biperideno Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido
17 Bromocriptina 2939.69.90 Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido 3003.40.90 / 3004.40.90
Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido
Mesilato de Bromocriptina
18 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99 / 3004.39.99
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses
19 Cabergolina 2939.69.90 Cabergolina 0,5 mg - por comprimido 3003.90.99 / 3004.90.99
20 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina 100 UI - injetável - (por ampola) 3003.39.29 / 3004.39.25
Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - (por ampola)
Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética de Salmão Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola)
21 Calcitriol 2936.29.29 Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula 3003.90.19 / 3004.50.90
Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola
22 Ciclofosfamida 2942.00.00 Ciclofosfamida 50 mg - por drágea 3003.90.79 / 3004.90.69
Ciclofosfamida Monoidratada Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea
23 Ciclosporina 2937.90.90 Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml 3003.20.73 / 3004.20.73
Ciclosporina 25 mg - por cápsula
Ciclosporina 50 mg - por cápsula
Ciclosporina 100 mg - por cápsula
Ciclosporina 10 mg - por cápsula
24 Ciprofloxacino 2933.59.19 Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido
Lactato de Ciprofloxacino Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido
Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
25 Ciproterona 2937.29.31 Ciproterona 50 mg - por comprimido 3003.39.39 / 3004.39.39
Acetato de Ciproterona Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido
26 Cloroquina 2933.49.90 Cloroquina 150 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
Dicloridrato de Cloroquina Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
Difosfato de Cloroquina Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
Sulfato de Cloroquina Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
27 Clozapina 2933.99.39 Clozapina 100 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
Clozapina 25 mg - por comprimido
28 Codeína 2939.11.22 Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml 3003.40.40 / 3004.40.40
Codeína 30 mg - por comprimido
Codeína 60 mg - por comprimido
Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Acetato de Codeína Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido
Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido
Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Bromidrato de Codeína Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Canfossulfonato de Codeína Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Citrato de Codeína Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Cloridrato de Codeína Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Metilbrometo de Codeína Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido
Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido
Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Óxido de Codeína Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido
Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido
Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Salicilato de Codeína Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido
Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido
Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Sulfato de Codeína Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido
Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido
Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Fosfato de Codeína Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido
Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido
Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
29 Danazol 2937.19.90 Danazol 100 mg - por cápsula 3003.39.39 / 3004.39.39
30 Deferasirox 2933.99.69 Deferasirox 125 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
Deferasirox 250 mg - por comprimido
Deferasirox 500 mg - por comprimido
31 Deferiprona 2942.00.00 Deferiprona 500 mg - por comprimido 3003.90.58 / 3004.90.49
32 Desferroxamina 2942.00.00 Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola
Cloridrato de Desferroxamina Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola
Mesilato de Desferroxamina Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola 3003.90.58 / 3004.90.48
33 Desmopressina 2937.90.90 Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml
Acetato de Desmopressina Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por frasco 2,5 ml
34 Donepezila 2933.39.99 Donepezil - 5 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
Cloridrato de Donepezila Donepezil - 10 mg - por comprimido
35 Entacapona 2922.50.99 Entacapona 200 mg - por comprimido 3003.90.49 / 3004.90.39
36 Etanercepte 2942.00.00 Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola 3002.10.38
Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola
37 Etofibrato 2918.99.99 Etofibrato 500 mg - por cápsula 3003.90.99 / 3004.90.99
38 Everolimo 2934.99.99 Everolimo 1 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79
Everolimo 0,5 mg - por comprimido
Everolimo 0,75 mg - por comprimido
Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível
Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível
39 Fenofibrato 2918.99.91 Fenofibrato 200 mg - por cápsula 3003.90.99 / 3004.90.99
Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula
40 Fenoterol 2922.50.99 Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/adaptador
Cloridrato de Fenoterol Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/adaptador 3003.90.49 / 3004.90.39
Bromidrato de Fenoterol Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/adaptador
41 Filgrastim 3002.10.39 Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco 3002.10.39
42 Fludrocortisona 3003.39.99/3004.39.99 Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido 2937.22.90
Acetato de Fludrocortisona
43 Flutamida 2924.29.62 Flutamida 250 mg - por comprimido 3003.90.53 / 3004.90.43
44 Fluvastatina 2933.99.19 Fluvastatina 20 mg - por cápsula 3003.90.99 / 3004.90.99
Fluvastatina 40 mg - por cápsula
Fluvastatina Sódica Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula
Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula
45 Formoterol 2924.29.99 Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses 3003.90.59 / 3004.90.49
Fumarato de Formoterol Diidratado Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante
46 Formoterol + Budesonida 2924.29.99/2937.29.90 Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses 3003.90.99 / 3004.90.99
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cáps5la inalante
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol + Budesonida Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses
47 Gabapentina 2922.49.90 Gabapentina 300 mg - por cápsula 3003.90.49 / 3004.90.39
Gabapentina 400 mg - por cápsula
48 Galantamina 2939.99.90 Galantamina 8 mg - por cápsula Galantamina 16 mg - por cápsula 3003.90.79 / 3004.90.69
Galantamina 24 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula
49 Genfibrozila 2918.99.99 Genfibrozila 600 mg - por cápsula ou comprimido 3003.90.99 / 3004.90.99
50 Gosserrelina 2937.90.90 Genfibrozila 900 mg - por comprimido
Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida 3003.39.26 / 3004.39.27
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida)
Acetato de Gosserrelina Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida)
51 Hidroxicloroquina 2933.49.90 Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
Sulfato de Hidroxicloroquina Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido
52 Hidroxiuréia 2928.00.90 Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula 3003.90.99 / 3004.90.99
53 Imiglucerase 3002.90.99 Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola 3003.90.29 / 3004.90.19
54 Imunoglobulina Anti- Hepatite B 3504.00.90 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco 3002.10.23
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco  
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco  
55 Imunoglobulina Humana 3504.00.90 Imunoglobulina Humana 0,5 g - injetável - (por frasco) 3002.10.35
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 3,0 g - Injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 6,0 g - Injetável - (por frasco)
56 infliximabe 3504.00.90 Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml 3002.10.29
(Redação do item dada pelo Decreto nº 5.079, de 02.03.2010):
Nota: Redação Anterior:
56 Infliximabe 3504.00.90 Infliximabe 10 mg - injetável - por ampola de 10 ml 3002.10.29
57 Isotretinoína 2936.21.19 Isotretinoína 20 mg - por cápsula 3003.90.19 / 3004.50.90
Isotretinoína 10 mg - por cápsula
58 Lamivudina 2933.69.19 / 2934. 99.93 Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml) 3003.90.79/ 3004.90.69
59 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 25 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)
60 Leflunomida 2934.99.99 Leflunomida 20 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79
61 Lenograstim 3504.00.90 Lenograstim - 33,6 mUI - injetável - por frasco 3002.10.39
62 Leuprorrelina 2937.90.90 Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco 3003.39.19
Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida
Acetato de Leuprorrelina Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco
Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida
63 Levodopa + Benserasida 2937.39.11/2928.00.90 Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido 3003.39.93 / 3004.39.93
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido
Levodopa + Cloridrato de Benserazida Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido
Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido
64 Levodopa + Carbidopa 2937.39.11/2928.00.20 Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido 3003.39.93 / 3004.39.93
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido
65 Levotiroxina 2937.40.10 Levotiroxina 150 mcg - por comprimido 3003.39.81 / 3004.39.81
Levotiroxina 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido
66 Lovastatina 2902.90.90 Lovastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.99 / 3004.90.99
Lovastatina 20 mg - por comprimido
Lovastatina 40 mg - por comprimido
67 Mesalazina 2922.50.99 Mesalazina 1000 mg - por supositório 3003.90.49 / 3004.90.39
Mesalazina 400 mg - por comprimido
Mesalazina 500 mg - por comprimido
Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose
Mesalazina 250 mg - por supositório
Mesalazina 500 mg - por supositório
Mesalazina 800 mg - por comprimido
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose
68 Metadona 2922.31.20 Metadona 5 mg - por comprimido 3003.90.49 / 3004.90.39
  Metadona 10 mg - por comprimido
  Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
Bromidato de Metadona   Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido
  Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido
  Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
Cloridrato de Metadona   Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido
  Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido
  Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
69 Metilprednisolona 2937.90.90 Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola 3003.39.99 / 3004.39.99
Aceponato de Metilprednisolona Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Acetato de Metilprednisolona Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Fosfato Sódico de Metilprednisolona Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Suleptanato de Metilprednisolona Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Succinato Sódico de Metilprednisolona Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
70 Metotr+B367exato de Sódio 2933.59.99 Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml 3003.90.79 / 3004.90.69
Metotrexato Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
71 Micofenolato de Mofetila 2934.99.19 Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79
72 Micofenolato de Sódio 2932.29.90 Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido 3003.90.69/3004.90.59 (Conv. ICMS nº 60/2011)
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 17024 DE 09/12/2011):
Nota: Assim dispunha o item alterado:
72 Micofenolato de Sódio 2941.90.99 Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido / Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido 3003.20.99 / 3004.20.99
73 Molgramostim 3002.10.39 Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco 3002.10.39
74 Morfina 2939.11.61 Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Morfina 10 mg - por comprimido
Morfina 30 mg - por comprimido
Morfina LC 30 mg - por cápsula
Morfina LC 60 mg - por cápsula
Morfina LC 100 mg - por cápsula
Acetato de Morfina 3003.90.99 / 3004.90.99 Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml 2939.11.69
Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido
Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido
Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido
Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido
Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml 2939.11.62
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido
Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml 2939.11.69
Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido
Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido
Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Mucato de Morfina Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido
Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido
Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Óxido de Morfina Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido
Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido
Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml 2939.11.62
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml 2939.11.69
Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido
Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido
Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml 2939.11.62
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
75 Octreotida 2937.19.90 Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) 2937.19.90
Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)
Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).
Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)
Acetato de Octreotida 3003.39.25 / 3003.39.26 / 3003.39.29 /3004.39.29 Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)
Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).
Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)
76 Olanzapina 2933.99.69 Olanzapina 5 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
Olanzapina 10 mg - por comprimido
77 Pamidronato dissódico 2931.00.49 Pamidronato Dissódico 30 mg injetável - por frasco ampola 3003.90.69 / 3004.90.59
Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola
Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola
78 Pancrelipase 3001.20.90 Pancrelipase 10.000UI - por cápsula 3003.90.29 / 3004.90.19
Pancrelipase 12.000UI - por cápsula
Pancrelipase 18.000UI - por cápsula
Pancrelipase 20.000UI - por cápsula
Pancrelipase 25.000UI - por cápsula
Pancrelipase 4.500UI - por cápsula
79 Penicilamina 2930.90.19 Penicilamina 250 mg - por cápsula 3003.90.69 / 3004.90.59
Cloridrato de Penicilamina Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula
80 Pramipexol 3003.90.89 / 3004.90.79 Pramipexol 1 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
81 Pravastatina Sódica 2918.19.90 Pravastatina 40 mg - por comprimido 3003.90.39/3004.90.29
Pravastatina 10 mg - por comprimido
Pravastatina Pravastatina 20 mg - por comprimido
Pravastatina 40 mg - por comprimido
Pravastatina 10 mg - por comprimido
Pravastatina 20 mg - por comprimido
82 Fumarato de Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 200 mg - por comprimido
Quetiapina 25 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79
Quetiapina Quetiapina 100 mg - por comprimido
83 Raloxifeno 2934.99.99 Raloxifeno 60 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79
Cloridrato de Raloxifeno Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido
84 Ribavirina 2934.99.99 Ribavirina 250 mg - por cápsula 3003.90.89 / 3004.90.79
85 Riluzol 2934.20.90 Riluzol 50 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79
86 Risedronato Sódico 2931.00.49 Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido 3003.90.69 / 3004.90.59
Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido
87 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 1 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
Risperidona 2 mg - por comprimidos
88 Rivastigmina 2933.49.90 Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml 3003.90.79 / 3004.90.69 / 3003.39.25 / 3004.39.26
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Rivastigmina 6 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 3003.90.79 / 3004.90.69 Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 2933.49.90/2937.19.90 Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula
89 Sacarato de Hidróxido Férrico 2821.10.30 Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml 3003.90.99 / 304.90.99
90 Sulfato de Salbutamol 2922.50.99 Salbutamol Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses 3003.90.49 / 3004.90.39
Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses
91 Salmeterol 2922.50.99 Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses 3003.90.49 / 3004.90.39
Xinafoato de Salmeterol Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses
92 Selegilina 2921.59.90 Selegilina 10 mg - por comprimido 3003.90.49 / 3004.90.39
Selegilina 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido
93 Sevelâmer 3003.90.89 / 3004.90.79 Sevelâmer 800 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79
Sevelâmer 400 mg - por comprimido
Cloridrato de Sevelâmer Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido
Cloridrato de Sevelâmer 400 mg - por comprimido
94 Sinvastatina 2932.29.90 Sinvastatina 80 mg - por comprimido 3003.90.69 / 3004.90.59
Sinvastatina 5 mg - por comprimido
Sinvastatina 10 mg - por comprimido
Sinvastatina 20 mg - por comprimido
Sinvastatina 40 mg - por comprimido
95 Sirolimo 2933.39.99 Sirolimo 1mg - por drágea 3004.90.78 (Conv. ICMS nº 60/2011)
Sirolimo 2mg - por drágea
Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 17024 DE 09/12/2011).
Nota: Assim dispunha o item alterado:
95 / Sirolimo 2933.39.99 Sirolimo 1mg - por drágea / Sirolimo 2mg - por drágea / Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml 3003.90.79
96 Somatropina 2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola 3003.39.11 / 3004.39.11
Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola
97 Sulfassalazina 2935.00.19 Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) 3003.90.89 / 3004.90.79
98 Tacrolimo 2933.39.99 Tacrolimo 1 mg - por cápsula 3003.90.79 / 3004.90.69
Tacrolimo 5 mg - por cápsula  
99 Tolcapona 2914.70.90 Tolcapona 200 mg - por comprimido 3003.90.99 / 3004.90.99
Tolcapona 100 mg - por comprimido  
100 Topiramato 2935.00.99 Topiramato 100 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79
Topiramato 25 mg - por comprimido
Topiramato 50 mg - por comprimido
101 Toxina Botulínica tipo A 3002.90.92 Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola) 3002.90.92
Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)
102 Cloridrato de Triexifenidil 2933.39.99 Triexifenidil Triexifenidil 5 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido
103 Triptorrelina 2937.90.90 Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola 3003.39.18 / 3004.39.18
Acetato de Triptorrelina Acetato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola
Embonato de Triptorrelina Embonato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola
104 Vigabatrina 2922.49.90 Vigabatrina 500 mg - por comprimido 3003.90.49 / 3004.90.39
105 Ziprasidona 2933.59.19 Ziprasidona 80 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
Ziprasidona 40 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido
Mesilato de Ziprasidona Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido
Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido
106 Soro - Outros soros 3002.10.19 Soro - Outros soros 3002.10.19
107 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19
108 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19
109 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19
110 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19
111 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19
112 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19
113 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15
114 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19
115 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19
116 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19
117 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19
118 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19
119 Soro Anti-Rábico 3002.10.19 Soro Anti-Rábico 3002.10.19
120 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12
121 Vacina BCG 3002.20.29 Vacina BCG 3002.20.29
122 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29
123 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29
124 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23
125 Vacina contra Influenza 3002.20.29 Vacina contra Influenza 3002.20.29
126 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22
127 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29
128 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29
129 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29
130 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29
131 Vacina Tetravalente 3002.20.29 Vacina Tetravalente 3002.20.29
132 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27
133 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26
134 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29
(Item acrescentado pelo Decreto nº 5.079, de 02.03.2010):
135 Fosfato de oseltamivir 2933.59.49 oseltamivir 30 mg -por comprimido oseltamivir 45 mg -por comprimido oseltamivir 75 mg -por comprimido 3003.90.79/3004.90.69

Nota 1 - A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente a dedução nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais (Convênio ICMS 13/2013); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27923 DE 04/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal; e

IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às Unidades Federadas e aos Municípios. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.638, de 16.07.2007)

Nota 1-A. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal (Convênio ICMS nº 57/2010). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)

Nota 2 - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes deste item, com destino às entidades públicas referidas neste item, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.638, de 16.07.2007)

Nota 3 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002. (Redação dada pelo Decreto Nº 3971 DE 28/01/2008).

Nota: 1) Redação Anterior:
Nota 3 - As disposições deste item têm vigência até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS 18/05). (Acrescentada pelo Decreto nº 3.638, de 16.07.2007)
2) Ver alínea "a" do inciso I do Comunicado SRE nº 3, de 24.02.2010, DOE AL de 26.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
3) Ver art. 3º do Decreto nº 3.971, de 28.01.2008, DOE AL de 29.01.2008, que convalida os procedimentos adotados nos termos deste item.
4) Ver Comunicado SRE nº 30, de 30.12.2009, DOE AL de 04.01.2010, que prorroga, até 31.01.2010, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010, condicionado à ratificação nacional do Convênio ICMS nº 119/2009, sendo que, não havendo ratificação da prorrogação, o Poder Executivo disciplinará os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes.
5) Ver Comunicado SRE nº 19, de 05.08.2009, DOE AL de 06.08.2009, que prorroga, até 31.12.2009, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
6) Ver Comunicado SRE nº 3, de 09.01.2009, DOE AL de 14.01.2009, que prorroga, até 31.07.2009, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2009.
7) Ver Comunicado SRE nº 12, de 23.07.2008, DOE AL de 29.07.2008, que prorroga, até 31.12.2008, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2008,
8) Ver Comunicado SRE nº 10, de 16.05.2008, DOE AL de 20.05.2008, que prorroga, até 31.07.2008, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.05.2008.

66 - As operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS nºs 79/2005, 132/2005, 97/2010 e 67/2011). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 17.024, de 09.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
66 - As operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 79/05 e 132/05). (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)

Nota única - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 79/05, de 01 de julho de 2005. (Redação dada pelo Decreto Nº 3971 DE 28/01/2008).

Nota: 1) Redação Anterior:
Nota única - As disposições deste item terão vigência até 30 de setembro de 2010 (Convênio ICMS 79/05). (Acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)
2) Ver art. 3º do Decreto nº 3.971, de 28.01.2008, DOE AL de 29.01.2008, que convalida os procedimentos adotados nos termos deste item.

67 - As saídas internas de bens produzidos no país e desembaraço aduaneiro de bens relacionados nos Anexos Únicos dos Convênios ICMS nº 28, de 1º de abril de 2005 e nº 3, de 29 de março de 2006, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, para utilização exclusiva em portos localizados em território alagoano, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênios ICMS nºs 28/2005, 99/2005, 3/2006 e 40/2010). (Redação dada pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010).

Nota: Redação Anterior:

67 - Saídas internas de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, a seguir enumerados (Convênio ICMS 03/06): (Acrescentado pelo Decreto nº 3.522, de 06.12.2006)

Item Descrição Código NCM
1 Trilhos. 7302.10.10
7302.10.90
2 Aparelhos e instrumentos de pesagem. 8423.82.00
8423.89.00
3 Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes. 8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
4 Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontesguindastes, carros-pórticos e carrosguindastes. 8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
5 Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação. 8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
6 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação. 8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
7 Locomotivas e locotratores; Tênderes. 8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
8 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas. 8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
9 Tratores rodoviários para semireboques. 8701.20.00
10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias. 8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
11 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias. 8709.11.00
8709.19.00
12 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados. 8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
13 Aparelhos de raios X. 9022.19.10
9022.19.90
14 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos. 9026.10.29

Nota 1. O benefício previsto neste item fica condicionado:

I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033/04, ao referido bem;

II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; e

III - no caso de desembaraço aduaneiro de bens:

a) que seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;

b) à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
Nota 1 - O benefício previsto neste item fica condicionado:
I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033/04, ao referido bem;
II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.522, de 06.12.2006)

Nota 2. A inobservância das condições previstas na Nota 1, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
Nota 2 - A inobservância das condições previstas na Nota 1, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.522, de 06.12.2006)

Nota 3. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens beneficiados com esta isenção. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
Nota 3 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 03/06, de 24 de março de 2006. (Redação dada à nota pelo Decreto Nº 3971 DE 28/01/2008).
Nota 3 - O benefício previsto neste item terá vigência até 31 de dezembro de 2007. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.522, de 06.12.2006)

Nota 4. Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista na alínea "b" do inciso III da nota 1, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20' e 40' (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX nº 25, de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)

Nota 5. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 28, de 26 de março de 2010 e o Convênio ICMS nº 3, de 24 de março de 2006, conforme o caso. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)

68 - As transferências de bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, a seguir enumerados (Convênio ICMS 09/06):

Equipamentos e peças a serem utilizados na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia
Item Descrição Código NCM Descrição do Código NCM
1 Turbina Taurus 60 e Mars100 8411.82.00 Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás de potência superior à 5.000kw.
2 Turbina Saturno e Centauro 8411.81.00 Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás de potência não superior à 5.000kw.
3 Bundle do compressor MHI 8414.80.38 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes-outros compressores centrífugos.
4 Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI. 8479.89.99 Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo.
5 Geradores Waukesha 8502.39.00 Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos - outros grupos eletrogêneos.
6 Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16" 8481.80.95 Válvulas tipo esfera.
7 Válvula de controle de pressão 12",6", 4", 3", 2" e 1" 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão.
8 Válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6" 8481.80.97 Válvulas tipo borboleta.
9 Válvula de retenção. 8481.30.00 Válvulas de retenção.
10 Filtro scrubber, ciclone e cartucho. 8421.39.90 Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.
11 Aquecedor a gás. 8419.11.00 Aparelhos e dispositivos, mesmo aqueci-dos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de opera-ções que impliquem mudança de tempera-tura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterili-zação, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumula-ção, de aquecimento instantâneo, a gás.
12 Medidor de vazão tipo turbina. 9028.10.11 Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição - dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens.
13 Medidor de vazão ultrassônico. 9028.10.19 Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição.
14 Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação. 8479.90.90 Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo.
15 Motocompressor alternativo. 8114.8031 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coi-fas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes - outros - de pistão.
16 Tubos de aço. 7305.11.00 Outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou açosoldado longitudinalmente.
17 Vaso de pressão. 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.

(Acrescentado pelo Decreto nº 3.522, de 06.12.2006)

Nota 1 - O benefício previsto neste item somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG). (Acrescentada pelo Decreto nº 3.522, de 06.12.2006)

Nota 2 - A fruição do benefício a que se refere este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia e a outros controles exigidos na legislação. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.522, de 06.12.2006)

Nota 3 - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas transferências contempladas com o benefício previsto neste item. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.522, de 06.12.2006)

Nota 4 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 09/06, de 24 de março de 2006. (Redação dada pelo Decreto Nº 3971 DE 28/01/2008).

Nota: 1) Redação Anterior:
Nota 4 - O benefício previsto neste item terá vigência até 31 de dezembro de 2007. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.522, de 06.12.2006)
2) Ver alínea "a" do inciso I do Comunicado SRE nº 3, de 24.02.2010, DOE AL de 26.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
3) Ver art. 3º do Decreto nº 3.971, de 28.01.2008, DOE AL de 29.01.2008, que convalida os procedimentos adotados nos termos deste item.
4) Ver Comunicado SRE nº 30, de 30.12.2009, DOE AL de 04.01.2010, que prorroga, até 31.01.2010, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010, condicionado à ratificação nacional do Convênio ICMS nº 119/2009, sendo que, não havendo ratificação da prorrogação, o Poder Executivo disciplinará os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes.
5) Ver Comunicado SRE nº 19, de 05.08.2009, DOE AL de 06.08.2009, que prorroga, até 31.12.2009, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
6) Ver Comunicado SRE nº 3, de 09.01.2009, DOE AL de 14.01.2009, que prorroga, até 31.07.2009, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2009.
7) Ver Comunicado SRE nº 12, de 23.07.2008, DOE AL de 29.07.2008, que prorroga, até 31.12.2008, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2008.
8) Ver Comunicado SRE nº 10, de 16.05.2008, DOE AL de 20.05.2008, que prorroga, até 31.07.2008, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.05.2008.

70 - Saída interna, em doação, de cisterna, classificada no código 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, desde que o doador (Convênio ICMS nº 65/06):

I - firme termo de compromisso com a Secretaria Coordenadora do Desenvolvimento Econômico - SDE, de participação, como doador, em programa social promovido por aquela secretaria ou entidades por ela autorizadas;

II - repasse essas mercadorias, a título de doação, para a SDE ou para entidades ou beneficiários por ela autorizados.

Nota 1 - Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Nota 2 - O benefício previsto neste item terá vigência até 30 de novembro de 2006. (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.494, de 22.11.2006)

71 - A operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênio ICMS 30/06):

I - a isenção prevista no "caput" não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário;

II - fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no "caput";

III - entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.455, de 25.10.2006)

Nota única - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 30/06, de 07 de julho de 2006. (Redação dada pelo Decreto Nº 3971 DE 28/01/2008).

Nota: 1) Redação Anterior:
Nota única - O benefício previsto neste item terá vigência até 31 de julho de 2009 (Convênio ICMS 104/06). (Redação dada pelo Decreto nº 3.540, de 27.12.2006)
Nota única. O benefício previsto neste item terá vigência até 30 de abril de 2007. (Redação dada pelo Decreto nº 3.455, de 25.10.2006)
2) Ver alínea "a" do inciso I do Comunicado SRE nº 3, de 24.02.2010, DOE AL de 26.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
3) Ver art. 3º do Decreto nº 3.971, de 28.01.2008, DOE AL de 29.01.2008, que convalida os procedimentos adotados nos termos deste item.
4) Ver Comunicado SRE nº 30, de 30.12.2009, DOE AL de 04.01.2010, que prorroga, até 31.01.2010, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010, condicionado à ratificação nacional do Convênio ICMS nº 119/2009, sendo que, não havendo ratificação da prorrogação, o Poder Executivo disciplinará os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes.
5) Ver Comunicado SRE nº 19, de 05.08.2009, DOE AL de 06.08.2009, que prorroga, até 31.12.2009, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.

72 - A importação, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênio ICMS 32/06): (Acrescentado pelo Decreto nº 3.535, de 22.12.2006)

I - locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, 8602.10.00; (Acrescentado pelo Decreto nº 3.535, de 22.12.2006)

II - trilho para estrada de ferro, 7302.10.10. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.455, de 25.10.2006)

Nota 1 - A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.455, de 25.10.2006)

Nota 2 - O benefício previsto neste item (Convênio ICMS 45/07):

I - fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);

II - se aplica, também, na saída interestadual subseqüente;

III - dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese do inciso II. (Redação dada pelo Decreto nº 3.703, de 05.09.2007)

Nota: Redação Anterior:
Nota 2 - A isenção fica condicionada a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II) e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Acrescentado pelo Decreto nº 3.455, de 25.10.2006)

Nota 3 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/06, de 03 de agosto de 2006. (Redação dada pelo Decreto Nº 3971 DE 28/01/2008).

Nota: 1) Redação Anterior:
Nota 3 - O benefício previsto neste item terá vigência até 31 de dezembro de 2008. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.455, de 25.10.2006)
2) Ver alínea "a" do inciso I do Comunicado SRE nº 3, de 24.02.2010, DOE AL de 26.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
3) Ver art. 3º do Decreto nº 3.971, de 28.01.2008, DOE AL de 29.01.2008, que convalida os procedimentos adotados nos termos deste item.
4) Ver Comunicado SRE nº 30, de 30.12.2009, DOE AL de 04.01.2010, que prorroga, até 31.01.2010, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010, condicionado à ratificação nacional do Convênio ICMS nº 119/2009, sendo que, não havendo ratificação da prorrogação, o Poder Executivo disciplinará os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes.
5) Ver Comunicado SRE nº 19, de 05.08.2009, DOE AL de 06.08.2009, que prorroga, até 31.12.2009, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
6) Ver Comunicado SRE nº 3, de 09.01.2009, DOE AL de 14.01.2009, que prorroga, até 31.07.2009, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2009.
7) Ver Comunicado SRE nº 12, de 23.07.2008, DOE AL de 29.07.2008, que prorroga, até 31.12.2008, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2008.
8) Ver Comunicado SRE nº 10, de 16.05.2008, DOE AL de 20.05.2008, que prorroga, até 31.07.2008, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.05.2008.
9) Ver Comunicado SRE nº 7, de 27.11.2007, DOE AL de 29.11.2007, que prorroga, até 31.12.2007, o benefício previsto neste item.

73 - O desembaraço aduaneiro de bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Abastecimento D´Água e Saneamento do Estado de Alagoas - CASAL, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos ou tributados com alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 42/95 e 61/98). (Acrescentado pelo Decreto nº 3.643, de 17.07.2007)

Nota única - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 42/95, de 28 de julho de 1995. (Redação dada pelo Decreto Nº 3971 DE 28/01/2008).

Nota: 1) Redação Anterior:
Nota única - O benefício previsto neste item terá vigência até 31 de outubro de 2007 (Convênios ICMS 10/04, 48/07, 76/07 e 117/07). (Redação dada pelo Decreto nº 3.966, de 25.01.2008)
Nota única - O benefício previsto neste item terá vigência até 30 de setembro de 2007 (Convênios ICMS 10/04, 48/07, 76/07 e 106/07). (Redação dada pelo Decreto nº 3.891, de 30.11.2007)
Nota única - O benefício previsto neste item terá vigência até 31 de agosto de 2007 (Convênios ICMS 10/04, 48/07 e 76/07). (Redação dada pelo Decreto nº 3.686, de 22.08.2007)
Nota única - O benefício previsto neste item terá vigência até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS 10/04). (Acrescentada pelo Decreto nº 3.643, de 17.07.2007)
2) Ver alínea "a" do inciso I do Comunicado SRE nº 3, de 24.02.2010, DOE AL de 26.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
3) Ver art. 3º do Decreto nº 3.971, de 28.01.2008, DOE AL de 29.01.2008, que convalida os procedimentos adotados nos termos deste item.
4) Ver Comunicado SRE nº 30, de 30.12.2009, DOE AL de 04.01.2010, que prorroga, até 31.01.2010, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010, condicionado à ratificação nacional do Convênio ICMS nº 119/2009, sendo que, não havendo ratificação da prorrogação, o Poder Executivo disciplinará os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes.
5) Ver Comunicado SRE nº 19, de 05.08.2009, DOE AL de 06.08.2009, que prorroga, até 31.12.2009, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
6) Ver Comunicado SRE nº 3, de 09.01.2009, DOE AL de 14.01.2009, que prorroga, até 31.07.2009, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2009.
7) Ver Comunicado SRE nº 10, de 16.05.2008, DOE AL de 20.05.2008, que prorroga, até 31.07.2008, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.05.2008.
8) Ver Comunicado SRE nº 7, de 27.11.2007, DOE AL de 29.11.2007, que prorroga, até 31.12.2007, o benefício previsto neste item.

(Redação do item 74 dada pelo Decreto Nº 26416 DE 20/05/2013):

74 - Saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Convênio ICMS nºs 38/2012 e 135/2012). (Redação dada pelo Decreto Nº 61568 DE 08/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
74. Saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Convênio ICMS 38/12 e 135/12). (Redação dada pelo Decreto Nº 55173 DE 15/09/2017).
Nota: Redação Anterior:
74 - Saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Convênio ICMS nºs 38/2012 e 135/2012).

Nota 1. O benefício previsto neste item:

I - deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; e

II - somente se aplica:

a) a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);

b) se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual; e

c) para o veículo adquirido em nome do beneficiário e assim registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN.

d) a um único veículo próprio ou com arrendamento mercantil, desde que o interessado não possua mais de um veículo registrado em seu nome, excluindo-se motocicleta. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 49740 DE 09/08/2016).

Nota 2. O representante legal ou o assistente do beneficiário respondem solidariamente pelo imposto que não for pago em razão do benefício.

Nota 3. Para os efeitos deste item, considera-se pessoa portadora de:

I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Convênios ICMS 78/14, 68/15 e 28/2017); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55173 DE 15/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Convênios ICMS nºs 78/2014 e 68/2015); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45237 DE 27/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Convênio ICMS 78/2014); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36858 DE 15/11/2014).
Nota: Redação Anterior:
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, acarretando o comprometimento da função física, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; e

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55173 DE 15/09/2017):

IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas (Convênio ICMS 28/2017):

a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social;

b) ausência de reciprocidade social;

c) falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

d) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns;

e) excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; e

f) interesses restritos e fixos.

Nota: Redação Anterior:
IV - autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 36858 DE 15/11/2014):

Nota 4. A comprovação das condições adiante relacionadas dependerá da apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso, podendo ser suprida, nas hipóteses dos incisos II e III abaixo, mediante o laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção do IPI, desde que o referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS (Convênio ICMS 50/2018 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 61568 DE 08/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
Nota 4. A comprovação das condições adiante relacionadas dependerá da apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso, podendo ser suprida, nas hipóteses dos incisos II e III abaixo, mediante o laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção do IPI:

I - deficiência física: laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado Alagoas - DETRAN/AL ou, no caso de menor de dezoito anos ou pessoa inapta a dirigir, laudo emitido por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme modelo constante do anexo IX do Convênio ICMS nº 38/2012 ou apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para isenção do IPI, que:

a) especifique o tipo de deficiência física; e

b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo ou identifique sua inaptidão;

II - deficiência visual: do laudo emitido por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme modelo constante do anexo IX do Convênio ICMS nº 38/2012;

III - deficiência mental severa ou profunda, ou autismo: do laudo de avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos III e IV do Convênio ICMS nº 38/2012, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:

a) serviço público de saúde; e

b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V do Convênio ICMS nº 38/2012.

Nota: Redação Anterior:

Nota 4. A comprovação das condições adiante relacionadas condicionar-se-á à apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso:

I - deficiência física: laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado Alagoas - DETRAN/AL que:

a) especifique o tipo de deficiência física; e

b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo ou identifique sua inaptidão.

II - deficiência visual: do laudo apresentado à Secretaria de Estado da Fazenda para concessão do IPVA ou do laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção do IPI;

III - deficiência mental severa ou profunda, ou autismo: do laudo de avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos III e IV do Convênio ICMS nº 38/2012, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:

a) serviço público de saúde; e

b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V do Convênio ICMS nº 38/2012.

Nota 5. Caso o beneficiário da isenção, por qualquer motivo, não seja o condutor do veículo, deverá ser observado o seguinte:

I - o veículo deverá ser dirigido por até três condutores autorizados pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI do Convênio ICMS nº 38/2012; e

II - é permitida a substituição dos condutores autorizados, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato ao Fisco, apresentando, na oportunidade, um novo formulário de identificação do condutor autorizado, constante do Anexo VI do Convênio ICMS nº 38/2012, com a indicação de outro condutor autorizado, em substituição àquele.

Nota 6. A isenção de que trata este item será previamente reconhecida pela mesma pessoa competente para o reconhecimento da isenção do IPVA, mediante requerimento instruído com: (Redação dada pelo Decreto Nº 36858 DE 15/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
Nota 6. A isenção de que trata este item será previamente reconhecida pelo Superintendente da Receita Estadual, mediante requerimento instruído com:

I - o laudo previsto na Nota 4, conforme o caso, que deverá conter detalhadamente todos os requisitos exigidos, sob pena do seu não acolhimento;

II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista, ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, podendo disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda estabelecer parâmetros objetivos para a comprovação da disponibilidade financeira ou patrimonial; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36858 DE 15/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista, ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, quando tratar-se de deficiência física que possibilite o deficiente a dirigir o veículo, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

IV - comprovante de residência;

V - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH de todos os condutores autorizados, de que trata a Nota 5;

VI - declaração na forma do Anexo VI do Convênio ICMS nº 38/2012 (identificação de condutores autorizados), se for o caso; e

VII - documento que comprove a representação legal a que se refere o caput desse item, se for o caso.

VIII - cópia do documento de reconhecimento da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36858 DE 15/11/2014).

IX - cópia da nota fiscal relativa à última aquisição de veículo com isenção do ICMS ou via da autorização anteriormente concedida e não utilizada, conforme o caso, podendo ser dispensada pelo Fisco. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36858 DE 15/11/2014).

Nota 7. Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a CNH, poderá adquiri-lo com isenção, sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.

Nota 8. A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto, nos termos do formulário constante do Anexo I do Convênio ICMS nº 38/2012, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;

II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização; e

IV - a quarta via ficará em poder do Fisco.

Nota 9. O prazo de validade da autorização, de que trata a Nota 8, será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo (Convênio ICMS 50/2017). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55173 DE 15/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
Nota 9. O prazo de validade da autorização, de que trata a Nota 8, será de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.

Nota 10. Na hipótese de formalização de um novo pedido, de que trata a Nota 9, poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues.

Nota 11. O adquirente do veículo em Alagoas deverá apresentar à Chefia Regional de Administração Fazendária - CRAF, a que estiver circunscrito, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda: (Redação dada pelo Decreto Nº 55173 DE 15/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
Nota 11. O adquirente do veículo em Alagoas deverá apresentar à Gerência Regional de Administração Fazendária - GRAF, a que estiver circunscrito, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo; ou

II - até 270 (duzentos e setenta) dias, cópia autenticada (Convênio ICMS 50/2017): (Redação dada pelo Decreto Nº 55173 DE 15/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - até 180 (cento e oitenta) dias, cópia autenticada:

a) do documento mencionado na Nota 7 (cópia autenticada da CNH com indicação da deficiência); e

b) da nota fiscal referente à colocação do acessório ou à adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no inciso I da Nota 4.

Nota 12. O adquirente deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: (Redação dada pelo Decreto Nº 61568 DE 08/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
Nota 12. O adquirente deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, no prazo de até 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, salvo nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 50/2018 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 61568 DE 08/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - transmissão do veículo, a qualquer título, no prazo de até 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, salvo nas seguintes hipóteses:

a) transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

b) transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; ou

c) alienação fiduciária em garantia;

II - modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; ou

IV - não atender ao disposto na Nota 11.

Nota 13. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo: (Redação dada pelo Decreto Nº 61568 DE 08/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
Nota 13. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

I - o número de inscrição do adquirente no CPF;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido; e

III - as informações de que:

a) a operação é isenta do ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 38/2012 e do item 74, da Parte II, do Anexo I, do RICMS/AL; e

b) o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição (Convênio ICMS 50/2018 ). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 61568 DE 08/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
b) o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição.

Nota 14. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da Nota 12.

Nota 15. Considera-se data de aquisição, para fins do disposto na Nota 12, a data da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pela concessionária autorizada.

Nota 16. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Nota 17. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 38/2012, sem prejuízo dos pedidos protocolados até 31 de dezembro de 2012.

Nota: Redação Anterior:

74 - As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS 03/07). (Redação dada pelo Decreto nº 8.624, de 27.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
74 - As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS 03/07 e 52/09) (Redação dada pelo Decreto nº 4.187, de 01.10.2009)
74 - As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS 03/07). (Acrescentado pelo Decreto nº 3.611, de 04.06.2007)

Nota 1 - O benefício previsto neste item: (Acrescentada pelo Decreto nº 3.611, de 04.06.2007)

I - deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.611, de 04.06.2007)

II - somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.187, de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
II - somente se aplica a veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.611, de 04.06.2007)

III - aplica-se apenas às seguintes deficiências físicas:

a) amputação ou paralisia de membro inferior;

b) amputação de um dos membros superiores ou de uma das mãos;

c) mastectomia com paresia em membro(s) superior(es);

d) atrofia de membro inferior ou superior;

e) paralisias parciais de membros superiores ou inferiores; ou

f) outras, relacionadas em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.611, de 04.06.2007)

Nota 2 - A isenção de que trata este item será previamente reconhecida pelo fisco deste Estado, mediante requerimento instruído com:

I - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado Alagoas - DETRAN/AL que:

a) especifique o tipo de deficiência física;

b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;

II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

IV - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;

V - comprovante de residência. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.611, de 04.06.2007)

Nota 3 - Não será acolhido, para os efeitos deste item, o laudo previsto no inciso I da Nota 2 que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.611, de 04.06.2007)

Nota 4 - Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.611, de 04.06.2007)

Nota 5 - O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

I - até o 15º (décimo quinto) dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;

II - até 180 (cento e oitenta) dias:

a) cópia autenticada do documento mencionado na Nota 4;

b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no inciso I da Nota 2. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.611, de 04.06.2007)

Nota 6 - A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização em quatro vias para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;

II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.611, de 04.06.2007)

Nota 7 - O benefício previsto neste item somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual, cumprindo à autoridade fazendária proceder à juntada de certidão negativa ou positiva com os efeitos de negativa, aos autos do respectivo processo, independentemente de requerimento. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.611, de 04.06.2007)

Nota 8 - O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

IV - não atender ao disposto na Nota 5. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.611, de 04.06.2007)

Nota 9 - Não se aplica o disposto no inciso I da Nota 8 nas hipóteses de primeira (Convênio ICMS 03/07):

I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

III - alienação fiduciária em garantia. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.611, de 04.06.2007)

Nota 10 - O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III - as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste item;

b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.611, de 04.06.2007)

Nota 11 - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da Nota 8. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.611, de 04.06.2007)

Nota 12 - Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.611, de 04.06.2007)

Nota 13 - A autorização de que trata a Nota 6 será emitida em formulário próprio, constante do Anexo Único do Convênio ICMS 03/07. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.611, de 04.06.2007)

Nota 14. As disposições deste item serão aplicadas em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de fevereiro de 2007, e desde que a saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2012 (Convênio ICMS 27/11). (Redação dada à nota pelo Decreto nº 15.531, de 30.08.2011)

Nota: 1) Redação Anterior:
Nota 14. As disposições deste item serão aplicadas em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de fevereiro de 2007 e desde que a saída do veículo ocorra até 30 de abril de 2011. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 8.624, de 27.10.2010)
Nota 14 - As disposições deste item serão aplicadas em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de fevereiro de 2007, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2008. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.611, de 04.06.2007)
2) Ver Comunicado SRE nº 3, de 09.01.2009, DOE AL de 14.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga até 31.07.2009 o benefício previsto neste item;

75 - as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Conv. ICMS 84/97, 66/00, 13/01 e 55/03).

Descrição dos Produtos Posição NBM/SH
1. Da linha de imunohematologia
Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste.
3006.20.00
2. Da linha de sorologia
Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA;
Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte.
3822.00.00
3822.00.90
3. Da linha de coagulação
Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel- Teste e ID-PaGIA.
3006.20.00
4. Equipamentos:
a) centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
b) incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
c) readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel- Teste e ID-PaGIA;
d) samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.
8421.19.10

8419.89.99

8471.90.12

8479.89.12

(Acrescentado pelo Decreto nº 3.609, de 04.06.2007):

Nota 1 - Fica permitida a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção de que trata este item.

Nota 2 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 84/97, de 26 de setembro de 1997. (Redação dada pelo Decreto Nº 3971 DE 28/01/2008).

Nota: Redação Anterior:
Nota 2 - O benefício previsto neste item terá vigência até 30 de abril de 2008 (Convênios ICMS 30/03 e 18/05). (Acrescentado pelo Decreto nº 3.609, de 04.06.2007)

76 - As operações realizadas com os medicamentos abaixo relacionados (Convênio ICMS 140/2001, 49/2002, 119/2002, 4/2003 e 62/2009): (Redação dada pelo Decreto nº 9.281, de 17.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
76 - As operações realizadas com os medicamentos abaixo relacionados (Convênio ICMS 140/01, 49/02, 119/02, 46/03, 17/05, 120/05, 120/ 06, 147/06, 118/07, 85/08, 62/09, 42/10, 10/10, 04/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/ 10 e 100/10): (Redação dada pelo Decreto Nº 8296 DE 01/10/2010).
76 - As operações realizadas com os medicamentos abaixo relacionados (Convênios ICMS nº 140/2001, 49/2002, 119/2002, 4/2003 e 62/2009): (Redação dada pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)
76 - As operações realizadas com os medicamentos abaixo relacionados (Convênio ICMS 140/01, 49/02, 119/02, 4/03 e 62/09): (Redação dada pelo Decreto nº 4.187, de 01.10.2009)
76 - As operações com os medicamentos adiante indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 140/01, 119/02, 46/03, 17/05, 120/05, 120/06, 147/06 e 118/07): (Redação dada pelo Decreto nº 3.966, de 25.01.2008)
76 - As operações com os medicamentos adiante indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 140/01, 119/02, 46/03, 17/05, 120/05, 120/06 e 147/06): (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.966, de 25.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.99; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

V - peg intergeron alfa -2B - NBM/SH 3004.90.99; (Acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.187, de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

(Revogado pelo Decreto nº 4.064, de 07.10.2008):

VII - à base de malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007).

VIII - malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.187, de 01.10.2009)

IX - telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.187, de 01.10.2009)

X - ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.187, de 01.10.2009)

XI - letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.187, de 01.10.2009)

XII - nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.187, de 01.10.2009)

XIII - sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS nº 42/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)

XIV - Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8296 DE 01/10/2010).

XV - Alteplase, nas concentrações de 10mg, 20mg e 50mg - NCM 3004.90.99 (Convênio ICMS 33/11) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 15.531, de 30.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
 XV - rituximabe - NBM/SH 3002.10.38 (Conv. ICMS nº 159/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.281, de 17.12.2010)

XVI - tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99 (Conv. ICMS 139/2013). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30297 DE 03/02/2014).

Nota 1 - A aplicação do benefício previsto neste item fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

Nota 2 - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

Nota 3 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001. (Redação dada pelo Decreto Nº 3971 DE 28/01/2008).

Nota: 1) Redação Anterior:
Nota 3 - O benefício previsto neste item terá vigência até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS 18/05). (Acrescentada pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)
2) Ver alínea "a" do inciso I do Comunicado SRE nº 3, de 24.02.2010, DOE AL de 26.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
3) Ver Comunicado SRE nº 30, de 30.12.2009, DOE AL de 04.01.2010, que prorroga, até 31.01.2010, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010, condicionado à ratificação nacional do Convênio ICMS nº 119/2009, sendo que, não havendo ratificação da prorrogação, o Poder Executivo disciplinará os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes.
4) Ver Comunicado SRE nº 19, de 05.08.2009, DOE AL de 06.08.2009, que prorroga, até 31.12.2009, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.

77 - A saída do seguinte reagente destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/07):

Descrição do produto NCM/SH
Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano 3002.10.29

(Acrescentado pelo Decreto nº 3.641, de 16.07.2007)

Nota 1 - A isenção de que trata este item fica condicionada:

I - ao desconto no preço do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.641, de 16.07.2007)

Nota 2 - Não será exigido o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.641, de 16.07.2007)

Nota 3 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 23/07, de 30 de março de 2007. (Redação dada pelo Decreto Nº 3971 DE 28/01/2008).

Nota: 1) Redação Anterior:
Nota 3 - O benefício previsto neste item terá vigência até 31 de dezembro de 2008. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.641, de 16.07.2007)
2) Ver alínea "a" do inciso I do Comunicado SRE nº 3, de 24.02.2010, DOE AL de 26.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
3) Ver art. 3º do Decreto nº 3.971, de 28.01.2008, DOE AL de 29.01.2008, que convalida os procedimentos adotados nos termos deste item.
4) Ver Comunicado SRE nº 30, de 30.12.2009, DOE AL de 04.01.2010, que prorroga, até 31.01.2010, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010, condicionado à ratificação nacional do Convênio ICMS nº 119/2009, sendo que, não havendo ratificação da prorrogação, o Poder Executivo disciplinará os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes.
5) Ver Comunicado SRE nº 19, de 05.08.2009, DOE AL de 06.08.2009, que prorroga, até 31.12.2009, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
6) Ver Comunicado SRE nº 3, de 09.01.2009, DOE AL de 14.01.2009, que prorroga, até 31.07.2009, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2009.

78. As operações internas e interestaduais e a importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nºs 09/07, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênios ICMS nºs 09/2007, 62/2008, 27/2009, 78/2009, 90/2009, 49/2010, 149/2010, 180/2010 e 121/2011). (Redação dada pelo Decreto Nº 20745 DE 26/06/2012).

Nota: Redação Anterior:

78 - As operações internas e interestaduais e a importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados na Tabela abaixo, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS nºs 09/2007, 62/2008, 27/2009, 78/2009, 90/2009 e 149/2010): (Redação dada pelo Decreto nº 9.281, de 17.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
78 - Nas operações internas e interestaduais e nas importações de medicamentos e reagentes químicos, relacionados na Tabela abaixo, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS nº 09/2007, 62/2008, 27/2009, 78/2009 e 90/2009): (Redação dada pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)
78 - As operações internas e interestaduais e a importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados na Tabela abaixo, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS 09/07, 62/08, 27/09, 78/09 e 90/09): (Redação dada pelo Decreto nº 4.267, de 08.01.2010)
78 - As operações internas e interestaduais e a importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados na Tabela abaixo, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS 09/07, 62/08, 27/09 e 78/09): (Redação dada pelo Decreto nº 4.187, de 01.10.2009)
78 - As operações internas e interestaduais e a importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados na Tabela abaixo, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS 09/07, 62/08 e 27/09): (Redação dada pelo Decreto nº 4.154, de 03.07.2009)
78 - As operações internas e interestaduais e a importação de medicamentos e reagentes químicos, a seguir relacionados, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS 09/07 e 62/08): (Redação dada pelo Decreto nº 4.064, de 07.10.2008)
78 - As operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e reagentes químicos, a seguir relacionados, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS 09/07): (Acrescentado pelo Decreto nº 3.703, de 05.09.2007)

Item NCM/SH Medicamentos e Reagentes Químicos
(Redação do item dada pelo Decreto nº 4.267, de 08.01.2010):
1 3002.10.39 CERA 1000 mcg
Nota: Redação Anterior:
1 / 3002.10.39 /  CERA 1000 mcg / 1ml
(Redação do item dada pelo Decreto nº 4.267, de 08.01.2010):
2 3002.10.39 CERA 400 mcg
Nota: Redação Anterior:
2 / 3002.10.39  / CERA 400 mcg / 1ml
(Redação do item dada pelo Decreto nº 4.267, de 08.01.2010):
3 3002.10.39 CERA 200 mcg
Nota: Redação Anterior:
3 / 3002.10.39 / CERA 200 mcg / 1ml
(Redação do item dada pelo Decreto nº 4.267, de 08.01.2010):
4 3002.10.39 CERA 100 mcg
Nota: Redação Anterior:
4 / 3002.10.39 / CERA 100 mcg / 1ml
(Redação do item dada pelo Decreto nº 4.267, de 08.01.2010):
5 3002.10.39 CERA 50 mcg
Nota: Redação Anterior:
5 / 3002.10.39 / CERA 50 mcg / 1ml
6 3002.10.39 Epoetina Beta 50.000 UI
7 3002.10.39 Epoetina Beta 100.000 UI
8 3002.10.39 Epoetina Beta 4.000 UI
9 3004.90.69 Anastrozole 1mg
10 3002.10.38 Trastuzumab 440 mg
11 3002.10.38 Trastuzumab 150 mg
(Redação do item dada pelo Decreto nº 4.187, de 01.10.2009):
12 3002.10.38 Bevacizumab 100 mg
Nota: Redação Anterior:
12 /  3002.10.38 /  Bevacizumab 100 mg / 4ml
(Redação do item dada pelo Decreto nº 4.187, de 01.10.2009):
13 3004.90.69 Erlotinib 25 mg
Nota: Redação Anterior:
13 / 3004.90.99 / Erlotinib 25 mg
(Redação do item dada pelo Decreto nº 4.187, de 01.10.2009):
14 3004.90.69 Erlotinib 100 mg
Nota: Redação Anterior:
14 / 3004.90.99 / Erlotinib / 100 mg
(Redação do item dada pelo Decreto nº 4.187, de 01.10.2009):
15 3004.90.59 Docetaxel 20 mg
Nota: Redação Anterior:
15 / 3004.90.59 / Docetaxel 20 mg / 2ml
(Redação do item dada pelo Decreto nº 4.187, de 01.10.2009):
16 3004.90.59 Docetaxel 80 mg
Nota: Redação Anterior:
16 / 3004.90.59 / Docetaxel 80 mg / 2ml
17 3004.90.79 Capecitabine 150 mg
18 3004.90.79 Capecitabine 500 mg
19 3004.90.99 Oxaliplatina 50 mg
20 3004.90.99 Oxaliplatina 100 mg
(Redação do item dada pelo Decreto nº 4.267, de 08.01.2010):
21 3004.90.99 Cisplatina 50 mg
Nota: Redação Anterior:
21 / 3004.90.99 / Cisplatina 50 mg / 100ml
(Redação do item dada pelo Decreto nº 4.267, de 08.01.2010):
22 3002.10.38 Rituximab 100 mg
Nota: Redação Anterior:
22 / 3002.10.38 / Rituximab 100 mg/ 10ml
(Redação do item dada pelo Decreto nº 4.267, de 08.01.2010):
23 3002.10.38 Rituximab 500 mg
Nota: Redação Anterior:
23 /  3002.10.38 / Rituximab 500 mg / 50ml
24 3004.90.95 Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
25 3004.90.79 Ribavirina 200 mg
26 3004.90.99 T20-304 90 mg
27 3004.90.99 Kinase Inhibitor P-38
28 3004.90.99 Methilprednisolona 125 mg
29 3004.90.99 Predinisolona 30mg
(Redação do item dada pelo Decreto nº 4.267, de 08.01.2010):
30 3002.10.39 Tocilizumab 200 mg
Nota: Redação Anterior:
30 / 3002.10.39 / Tocilizumab 200 mg / 10ml
31 3002.10.38 Bevacizumabe
32 3004.90.59 Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio
33 3004.50.90 Isotretinoína
(Redação do item dada pelo Decreto nº 4.154, de 03.07.2009):
34 3004.90.78 Tacrolimo (Convênio 27/09)
Nota: Redação Anterior:
34 / 3004.90.79 / Tacrolimo
34 3004.90.79 Tacrolimo
35 3004.90.29 Acitretina
36 3004.90.99 Calcipotriol
37 3004.20.99 Micofenolato de mofetila
38 3002.10.38 Trastuzumabe
39 3002.10.38 Rituximabe
40 3004.90.95 Alfapeginterferona 2A
41 3004.90.79 Capecitabina
(Redação do item dada pelo Decreto nº 4.187, de 01.10.2009):
42 3004.90.69 Cloridrato de Erlotinibe
Nota: Redação Anterior:
42 / 3004.90.99 / Cloridrato de Erlotinibe
43 3004.90.79 Ribavirina
44 3004.31.00 Insulina Glargina 100 unidades/ml
(Item acrescentado pelo Decreto nº 4.267, de 08.01.2010):
45 3004.90.99 RO4998452 - 2,5 mg
(Item acrescentado pelo Decreto nº 4.267, de 08.01.2010):
46 3004.90.99 RO4998452 - 10 mg
(Item acrescentado pelo Decreto nº 4.267, de 08.01.2010):
47 3004.90.99 RO4998452 - 20 mg
(Item acrescentado pelo Decreto nº 4.267, de 08.01.2010):
48 3004.90.99 RO4998452 ou placebo
(Item acrescentado pelo Decreto nº 4.267, de 08.01.2010):
49 3004.90.99 RO4998452 inibidor SGLT2
(Item acrescentado pelo Decreto nº 4.267, de 08.01.2010):
50 3004.90.39 Taspoglutida - 10 mg
(Item acrescentado pelo Decreto nº 4.267, de 08.01.2010):
51 3004.90.39 Taspoglutida - 20 mg
(Item acrescentado pelo Decreto nº 4.267, de 08.01.2010):
52 3004.90.39 Taspoglutida ou placebo
(Item acrescentado pelo Decreto nº 4.267, de 08.01.2010):
53 3004.90.79 Aleglitazar
(Item acrescentado pelo Decreto nº 4.267, de 08.01.2010):
54 3004.90.79 RO5072759 - 50 mg
(Item acrescentado pelo Decreto nº 4.267, de 08.01.2010):
55 3004.90.79 Pioglitazona - 45 mg
(Item acrescentado pelo Decreto nº 4.267, de 08.01.2010):
56 3004.90.79 Pioglitazona - 30 mg
(Item acrescentado pelo Decreto nº 4.267, de 08.01.2010):
57 3004.90.79 Pioglitazona ou placebo
(Item acrescentado pelo Decreto nº 4.267, de 08.01.2010):
58 3004.90.99 Erlotinib ou placebo
(Item acrescentado pelo Decreto nº 4.267, de 08.01.2010):
59 3004.90.99 Erlotinib 150 mg
(Item acrescentado pelo Decreto nº 4.267, de 08.01.2010):
60 3002.10.38 Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado
(Item acrescentado pelo Decreto nº 4.267, de 08.01.2010):
61 3004.90.79 Lapatinib 250 mg
(Item acrescentado pelo Decreto nº 4.267, de 08.01.2010):
62 3002.10.38 Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades
(Item acrescentado pelo Decreto nº 4.267, de 08.01.2010):
63 3002.10.38 Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades
(Item acrescentado pelo Decreto nº 4.267, de 08.01.2010):
64 3004.90.69 Fluorouracil
(Item acrescentado pelo Decreto nº 4.267, de 08.01.2010):
65 3002.10.39 Tocilizumab
(Item acrescentado pelo Decreto nº 4.267, de 08.01.2010):
66 3002.10.39 Pertuzumab
(Item acrescentado pelo Decreto nº 4.267, de 08.01.2010):
67 3002.10.39 Ocrelizumab
(Item acrescentado pelo Decreto nº 4.267, de 08.01.2010):
68 3004.90.99 DPP - IV inhibitor
(Item acrescentado pelo Decreto nº 4.267, de 08.01.2010):
69 30049099 Insulina inalável
(Item acrescentado pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010):
70 30049099 CP-945,598
(Item acrescentado pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010):
71 30049099 CP-751,871
(Item acrescentado pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010):
72 30049099 Malato de sunitinibe
(Item acrescentado pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010):
73 30049099 PH-797,804
(Item acrescentado pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010):
74 30049099 Fesoterodina
(Item acrescentado pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010):
75 30049099 Ziprasidona
(Item acrescentado pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010):
76 30049099 Sildenafila
(Item acrescentado pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010):
77 30049099 Tartarato de vareniclina
(Item acrescentado pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010):
78 30049099 Maraviroque
(Item acrescentado pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010):
79 30049099 Linezolida
(Item acrescentado pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010):
80 30049099 Anidulafungina
(Item acrescentado pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010):
81 30049099 PF-00885706
(Item acrescentado pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010):
82 30049099 PF-045236655
(Item acrescentado pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010):
83 30049099 PF-3512676
(Item acrescentado pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010):
84 30049099 Tolterodine
(Item acrescentado pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010):
85 30049099 CE-224,535
(Item acrescentado pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010):
86 30049099 AG-013736 (Convênio ICMS nº 49/2010)
(Item acrescentado pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010):
87 30049099 Celecoxibe (Conv. ICMS nº 149/2010)
(Item acrescentado pelo Decreto nº 9.281, de 17.12.2010):
88 30049099 CP-690,550 (Conv. ICMS nº 149/2010)
(Item acrescentado pelo Decreto nº 9.281, de 17.12.2010):
89 3004.90.78 Emitricitabina (Conv. ICMS nº 149/2010)
(Item acrescentado pelo Decreto nº 9.281, de 17.12.2010):
90 3004.90.49 Raltegravir (Conv. ICMS nº 149/2010)
(Item acrescentado pelo Decreto nº 9.281, de 17.12.2010):
91 3004.90.69 TMC 125 Etravirina 25mg (Conv. nº 180/2010)
(Linha acrescentada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):
92 3004.90.69 TMC 125 Etravirina 100mg (Conv. nº 180/2010)
(Linha acrescentada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):
93 3004.90.79 TMC 114 (Darunavir) 75mg (Conv. nº 180/2010)
(Linha acrescentada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):
94 3004.90.79 TMC 114 (Darunavir) 300mg (Conv. nº 180/2010)
(Linha acrescentada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):
95 3004.90.79 TMC 114 (Darunavir) 600mg (Conv. nº 180/2010)
(Linha acrescentada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):
96 3004.90.69 Rabeprazol sódico 1mg (Conv. nº 180/2010)
(Linha acrescentada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):
97 3004.90.69 Rabeprazol sódico 5mg (Conv. nº 180/2010)
(Linha acrescentada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):
98 3004.90.69 Palmitato de Paliperdona 100mg/ml (Conv. nº 180/2010)
(Linha acrescentada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):
99 3004.90.69 Risperidona 1mg (Conv. nº 180/2010)
(Linha acrescentada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):
100 3004.90.69 Risperidona 2mg (Conv. nº 180/2010)
(Linha acrescentada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):
101 3004.90.69 Risperidona 4mg (Conv. nº 180/2010)
(Linha acrescentada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):
102 3004.90.99 TMC 278 25mg (Conv. nº 180/2010)
(Linha acrescentada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):
103 3004.90.78 Efavirenz 600mg (Conv. nº 180/2010)
(Linha acrescentada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):
104 3004.90.78 Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila (300mg) (Conv. nº 180/2010)
(Linha acrescentada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):
105 3004.20.99 Doripenem 500mg (Conv. nº 180/2010)
(Linha acrescentada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):
106 3004.20.99 Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg (Conv. nº 180/2010)
(Linha acrescentada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):
107 3004.90.69 TMC 207 100mg (Conv. nº 180/2010)
(Linha acrescentada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):
108 3002.10.35 CNTO328 20mg/ml (Conv. nº 180/2010)
(Linha acrescentada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):
109 3004.90.68 Bortezomibe 3,5mg (Conv. nº 180/2010)
(Linha acrescentada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):
110 3004.32.90 Dexametasona 8mg (Conv. nº 180/2010)
(Linha acrescentada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):
112 3004.90.79 Ciclosfamida 1g (Conv. nº 180/2010)
(Linha acrescentada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):
113 3004.20.69 Doxorrubicina 50mg (Conv. nº 180/2010)
(Linha acrescentada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):
114 3004.39.99 Prednisona 5mg (Conv. nº 180/2010)
(Linha acrescentada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):
115 3004.39.99 Prednisona 20mg (Conv. nº 180/2010)
(Linha acrescentada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):
116 3004.40.10 Vincristina 1mg (Conv. nº 180/2010)
(Linha acrescentada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):
117 3004.90.78 Ritonavir 100mg (Conv. nº 180/2010)
(Linha acrescentada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):
118 3004.90.99 RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg (Conv. nº 180/2010)
(Linha acrescentada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):
119 3004.90.99 RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg (Conv. nº 180/2010)
(Linha acrescentada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):
120 3004.90.99 RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg (Conv. nº 180/2010)
(Linha acrescentada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):
121 3004.90.99 RWJ-3369 (Carisbamato) 400mg (Conv. nº 180/2010)

(Redação dada à tabela pelo Decreto nº 4.064, de 07.10.2008,  com as alterações do Decreto nº 4.154, de 03.07.2009, do Decreto nº 4.187, de 01.10.2009, do Decreto nº 4.267, de 08.01.2010, do Decreto nº 6.822, de 09.07.2010).

(Tabela acrescentada pelo Decreto nº 3.703, de 05.09.2007):

ITEM CÓDIGO NCM/SH SUBSTÂNCIA ATIVA
2 3002.10.39 CERA 1000 mcg/1ml
3 3002.10.39 CERA 400 mcg/1ml
4 3002.10.39 CERA 200 mcg/1ml
5 3002.10.39 CERA 100 mcg/1ml
6 3002.10.39 CERA 50 mcg/1ml
7 3002.10.39 Epoetina Beta 50.000 UI
8 3002.10.39 Epoetina Beta 100.000 UI
9 3002.10.39 CERA 1000 mcg/1ml
10 3002.10.39 CERA 400 mcg/1ml
11 3002.10.39 CERA 200 mcg/1ml
12 3002.10.39 CERA 100 mcg/1ml
13 3002.10.39 CERA 50 mcg/1ml
14 3002.10.39 Epoetina Beta 4.000 UI
15 3002.10.39 Epoetina Beta 50.000 UI
16 3002.10.39 Epoetina Beta 100.000 UI
17 3004.90.69 Anastrozole 1mg
18 3903.90.99 Trastuzumab 440 mg
19 3004.90.99 Trastuzumab 150 mg
20 3002.10.38 Bevacizumab 100 mg/4ml
21 3004.90.79 Erlotinib 25 mg
22 3004.90.79 Erlotinib 100 mg
23 3904.90.59 Docetaxel 20 mg/2ml
24 3904.90.59 Docetaxel 80 mg/2ml
25 3903.90.99 Trastuzumab 440 mg
26 3002.10.38 Bevacizumab 100 mg/4ml
27 3004.90.79 Capecitabine 150 mg
28 3004.90.79 Capecitabine 500 mg
29 3004.90.99 Oxaliplatina 50 mg
30 3004.90.99 Oxaliplatina 100 mg
31 3004.90.79 Capecitabine 150 mg
32 3004.90.79 Capecitabine 500 mg
33 3903.90.99 Cisplatina 50 mg/100ml
34 3004.90.99 Trastuzumab 150 mg
35 3002.10.38 Rituximab 100 mg/10ml
36 3002.10.38 Rituximab 500 mg/50ml
37 3904.90.59 Docetaxel 80 mg/2ml
38 3903.90.99 Trastuzumab 440 mg
39 3002.10.38 Bevacizumab 100 mg/4ml
40 3004.90.99 Capecitabine 150 mg
41 3004.90.99 Capecitabine 500 mg
42 3004.90.99 Oxaliplatina 50 mg
43 3004.90.99 Oxaliplatina 100 mg
44 3004.90.99 Capecitabine 150 mg
45 3004.90.99 Oxaliplatina 50 mg
46 3004.90.99 Oxaliplatina 100 mg
47 3004.90.99 Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
48 3002.10.39 Ribavirina 200 mg
49 3004.90.99 T20-304 90 mg
50 3004.90.99 Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
51 3002.10.39 Ribavirina 200 mg
52 3004.90.99 Kinase Inhibitor P-38
53 3004.90.99 Methilprednisolona 125 mg
54 3004.90.99 Rituximab 500 mg/50ml
55 3002.10.38 Predinisolona 30mg
56 3004.90.99 Rituximab 500 mg/50ml
57 3002.10.38 Rituximab 500 mg/50ml
58 3002.10.38 Rituximab 500 mg/50ml
59 3002.10.38 Tocilizumab 200 mg/10ml
60 3002.10.39 Tocilizumab 200 mg/10ml
61 3002.10.39 Tocilizumab 200 mg/10ml
62 3904.90.59 Docetaxel 80 mg/2ml
63 3004.90.99 Trastuzumab 150 mg
64 3002.10.38 Bevacizumabe
65 3004.90.59 Ácido ibandrônico
66 3004.50.90 Isotretinoína
67 3004.90.79 Tacrolimo
68 3004.90.29 Acitretina
69 3004.90.99 Calcipotriol
70 3004.20.99 Micofenolato de mofetila
71 3002.10.38 Trastuzumabe
72 3002.10.38 Rituximabe
73 3004.90.99 Alfapeginterferona 2A
74 3004.90.79 Capecitabina
75 3004.90.99 Erlotinibe
76 3004.90.79  Ribavirina

  Nota 1 - A isenção de que trata este item fica condicionada a que:sdas

 I - a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;

II - a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

III - os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Acrescentada pelo Decreto nº 3.703, de 05.09.2007)

Nota 2 - Na importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente se aplica se não houver similar produzido no país. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.703, de 05.09.2007)

Nota 3 - A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, 1500-012474/2007 aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.703, de 05.09.2007)

Nota 4 - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.703, de 05.09.2007)

Nota 5 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 09/07, de 30 de março de 2007. (Redação dada pelo Decreto Nº 3971 DE 28/01/2008).

Nota: 1) Redação Anterior:
Nota 5. O benefício previsto neste item terá vigência até 31 de dezembro de 2012. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.703, de 05.09.2007)
2) Ver art. 3º do Decreto nº 3.971, de 28.01.2008, DOE AL de 29.01.2008, que convalida os procedimentos adotados nos termos deste item.

Nota 6. Na hipótese de as mercadorias de que trata o inciso II da Nota 1 constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC), a isenção de que trata este item fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. (Acrescentado pelo Decreto nº 4.064, de 07.10.2008)

79 - As operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações destinados ao transporte escolar adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007 (Convênio ICMS 53/07). (Acrescentado pelo Decreto nº 3.688, de 29.08.2007)

Nota 1 - O benefício previsto neste item somente se aplica:

I - à operação que esteja contemplada com isenção ou tributada a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI e, também, a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS;

II - às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.688, de 29.08.2007)

Nota 2 - Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.688, de 29.08.2007)

Nota 3 - O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados no inciso I da Nota 1 deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.688, de 29.08.2007)

Nota 4 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 53/07, de 16 de maio de 2007. (Redação dada pelo Decreto Nº 3971 DE 28/01/2008).

Nota: 1) Redação Anterior:
Nota 4 - As disposições deste item têm vigência até 31 de dezembro de 2009. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.688, de 29.08.2007)
2) Ver alínea "a" do inciso I do Comunicado SRE nº 3, de 24.02.2010, DOE AL de 26.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
3) Ver art. 3º do Decreto nº 3.971, de 28.01.2008, DOE AL de 29.01.2008, que convalida os procedimentos adotados nos termos deste item.
4) Ver Comunicado SRE nº 30, de 30.12.2009, DOE AL de 04.01.2010, que prorroga, até 31.01.2010, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010, condicionado à ratificação nacional do Convênio ICMS nº 119/2009, sendo que, não havendo ratificação da prorrogação, o Poder Executivo disciplinará os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes.

80 - As importações de equipamentos realizadas pelo Ministério da Justiça para a Secretaria Nacional de Segurança Pública, por meio da Coordenação-Geral de Logística da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça, CNPJ 00.394.494/0013-70, para serem utilizados no âmbito dos XV Jogos Pan-americanos e dos III Jogos Parapan-americanos, destinados a desenvolver ações nos diversos ambientes físicos onde se realizarão os eventos esportivos e por onde circularão as delegações, autoridades brasileiras e estrangeiras, objetivando a segurança, a prevenção e a repressão à violência (Convênio ICMS 56/06).

Nota 1 - O benefício previsto neste item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - com isenção ou tributadas a alíquota zero pelo Imposto de Importação;

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Nota 2 - A isenção de que trata este item somente se aplica às aquisições realizadas com o objetivo de viabilizar as ações de segurança aos XV Jogos Pan-americanos e III Jogos Parapan-americanos, que serão realizados na cidade do Rio de Janeiro - RJ, nos meses de julho e agosto de 2007. (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.688, de 29.08.2007)

81 - A comercialização do sanduíche "Big Mac" pelos integrantes da Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos no Estado que participarem do evento "McDia Feliz" (Convênio ICMS 85/07).

Nota 1 - O benefício que trata este item fica condicionado:

I - à destinação integral da renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Associação dos Pais e Amigos dos Leucêmicos de Alagoas - Apala, CNPJ nº 41.191.990/0001-70; e

II - à comprovação, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "Big Mac", isentos do ICMS, à entidade assistencial referida no inciso anterior.

Nota 2 - O benefício da isenção aplica-se, exclusivamente, às vendas do sanduíche "Big Mac" ocorridas durante o dia 25 de agosto de 2007, dia do evento "McDia Feliz". (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.686, de 22.08.2007)

82 - As saídas internas e interestaduais de algaroba e seus derivados (Conv. ICMS 3/92 e 128/07).

Nota única - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 03/92, de 26 de março de 1992. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3971 DE 28/01/2008).

83 - As aquisições de equipamentos e acessórios abaixo relacionados, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convs. ICMS 38/91 e 148/07).

Nota 1 - O benefício fiscal de que trata este item se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamentos ou acessório similar de fabricação nacional.

Nota 2 - Para fruição da desoneração fiscal prevista neste item, é necessário que as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência.

CÓDIGO NBM/SH MERCADORIA
Posição e Subposição Item e Subitem  
9018     Instrumentos e aparelhos para  medicina, cirurgia, odontologia e  veterinária, incluídos os  aparelhos para cintilografia e  outros  parelhos eletromédicos,  bem como os aparelhos  para  testes visuais. 
9018.1     Aparelhos de  eletrodiagnóstico   incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de  verificação de  parâmetros  fisiológicos). 
9018.11   0000 Eletrocardiógrafos. 
9018.19     Outros. 
   0100
9900
 Eletroencefalógrafos.
Outros. 
9018.20   0000 Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos.
9021     Artigos e aparelhos ortopédicos,  incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo. 
9021.19 0000 Outros
9021.30       Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99
9022.11  0401  Tomógrafo computadorizado  
9022.11   05 Aparelhos de raios X, móveis,  não compreendidos nas subposições anteriores
9022.21  0100  Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) 
   0200    Aparelhos de crioterapia
   0300  Aparelho de gamaterapia 
   9900  Outros  
9025     Densímetros, areômetros, pesa-líquidos, e instrumentos  flutuantes semelhantes,  termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e  psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si 

Nota 3 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 38/91, de 07 de agosto de 1991. (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.995, de 28.03.2008,)

84 - A prestação de serviço de comunicação referente ao acesso a internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa do Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal (Conv. ICMS 141/07).

Nota 1 - Não se exigirá o estomo do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a isenção prevista neste item.

Nota 2 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 141/07, de 14 de dezembro de 2007. (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.995, de 28.03.2008)

85 - A saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100) (Conv. ICMS 144/07).

Nota 1 - A legislação tributária estadual disporá sobre a emissão de documentos fiscais relativos às operações de que trata este item.

Nota 2 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 144/07, de 14 de dezembro de 2007. (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.995, de 28.03.2008)

86 - As operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - Prolnfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012 (Convênios ICMS 147/2007, 172/2010 e 89/2012): (Redação do item dada pelo Decreto Nº 24480 DE 24/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
86 - As operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 (Convênios ICMS nºs 147/2007 e 172/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).
Nota: Redação Anterior:
86 - As operações com mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluna - UCA-, do Ministério da Educação - MEC-, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997 (Conv. ICMS 147/07):

I - computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;  

II - kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.995, de 28.03.2008)

Nota 1 - A isenção somente se aplica:

I - à operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS;

II - à aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.995, de 28.03.2008).

Nota 1-A. O beneficio previsto no inciso II do caput se aplica também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual (Convênio ICMS 89/2012). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 24480 DE 24/01/2013).

Nota 2 - Na hipótese da importação dos produtos relacionados no inciso II do "caput", deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.995, de 28.03.2008,)

Nota 3 - Não será exigido o estorno de crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 2006, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este item. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.995, de 28.03.2008)

Nota 4 - O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos neste item deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.995, de 28.03.2008)

Nota 5 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 147/07, de 14 de dezembro de 2007. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.995, de 28.03.2008)

87 - As operações internas com leite de cabra "in natura" ou pasteurizado, excluído o leite esterilizado ou tipo longa vida (Convênio ICMS 63/00).

Nota única. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 63/00, de 15 de setembro de 2000. (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.024, de 17.06.2008)

88 - As operações de saída interestaduais com os produtos relacionados nos incisos I a XIII do item 35 da Parte II do Anexo I (Convênio ICMS 100/97), e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, desde que, além do cumprimento das demais condições estabelecidas neste item, as aquisições sejam efetuadas por meio das cooperativas operacionalizadoras do Projeto, observando-se que (Convênios ICMS 62/03 e 116/07):

I - a Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima concederá inscrição distinta aos contribuintes participantes do referido projeto, com vistas a facilitar o controle de entrada dos produtos no referido Estado;

II - os estabelecimentos fornecedores deverão exigir a apresentação da inscrição prevista no inciso I e informar o seu número no campo Informações Complementares da nota fiscal emitida para acobertar as operações amparadas pelo benefício de que trata o caput;

III - o benefício previsto neste item, concedido às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura.

Nota 1 - A fruição do benefício fiscal previsto neste item fica condicionada à:

I - redução no preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva dedução;

II - efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário;

III - comunicação pelo remetente das operações realizadas, por meio eletrônico, aos fiscos dos Estados de Roraima e de Alagoas , contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) o nome ou razão social, os números da inscrição estadual e no CNPJ e o endereço do remetente;

b) o nome ou razão social, os números da inscrição estadual, no CNPJ e no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e o endereço do destinatário;

c) o número, a série, o valor total e a data da emissão da nota fiscal;

d) a descrição, a quantidade e o valor da mercadoria;

e) os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, e o endereço do transportador.

Nota 2 - A comunicação prevista no inciso III da Nota 1 deverá ser efetuada:

I - pelo remetente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da efetiva saída do produto;

II - pelo contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, em separado, de acordo com o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, sem prejuízo das informações a serem prestadas nos termos do mencionado Convênio ICMS 57/95.

Nota 3 - A constatação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação, prevista no inciso III da Nota 1, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponível na internet.

Nota 4 - A Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, ao constatar qualquer irregularidade, deverá encaminhar à Superintendência da Receita Estadual, em papel, relatório descrevendo os fatos constatados, devidamente instruído e assinado.

Nota 5 - O remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, nos termos da Nota 3, poderá, desde que o imposto não tenha sido objeto de lançamento de ofício, solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para a comprovação do ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário.

Nota 6 - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente intimado a, no prazo de 60 (sessenta) dias:

I - apresentar prova da confirmação do ingresso do produto no estabelecimento destinatário;

II - comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no estabelecimento destinatário, o recolhimento do imposto e dos acréscimos legais devidos.

Nota 7 - Na hipótese de o remetente apresentar os documentos a que se refere à Nota 6, a Gerência Regional de Administração Fazendária - GRAF, a que jurisdicionado o estabelecimento, deverá encaminhá-los à Superintendência da Receita Estadual, que os encaminhará à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima para que esta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de seu recebimento, preste as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos.

Nota 8 - Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto relativo à saída em favor deste Estado, por GNRE, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato.

Nota 9 - Não recolhido o imposto no prazo previsto na Nota 8, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos, a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal.

Nota 10 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 62/03, de 4 de julho de 2003. (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.024, de 17.06.2008)

89 - As operações de remessa de peça defeituosa para o fabricante ou de peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada em aeronave, desde que ocorridas até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia, quando promovidas (Convênio ICMS 26/09):

I - pela empresa nacional da indústria aeronáutica, de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição; e

II - pelo estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou pela oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia.

Nota única. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 26/09. (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.159, de 15.07.2009)

90 - A importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 10, de 30 de março de 2007, sem similar produzido no país, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Convs. ICMS 10/07, 68/07, 119/09 e 01/10).

Nota 1. O benefício previsto neste item fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação - II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Nota 2. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.

Nota 3. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 10/07. (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.932, de 28.04.2010)

91 - A saída, a título de doação, de mercadoria destinada a entidades governamentais, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relacionado, para atendimento às vítimas de desastres naturais ocorridos no Haiti (Convênio ICMS nº 4/2010).

Nota 1. Para fins do disposto neste item, fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 setembro de 1996.

Nota 2. Este benefício vigorará enquanto viger o Convênio ICMS nº 4/2010. (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.132, de 11.05.2010)

92 - As operações internas e interestaduais destinadas ao Estado de Alagoas, de doações de mercadorias para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas, bem como os serviços de transportes relativos às referidas doações.

Nota 1. Para fins do disposto no caput, a nota fiscal emitida deverá constar:

I - como destinatário a Defesa Civil do Estado de Alagoas, CNPJ 02.558.636/0001-89;

II - como natureza da operação doação, com CFOP 5.910 para as operações internas e 6.910 para as operações interestaduais; e

III - no campo de informações adicionais de interesse do fisco: "Mercadoria ou serviço de transporte isento de ICMS, nos termos do item 95 da Parte II do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245/91 - Convênio ICMS 85/2010.

Nota 2. A Defesa Civil terá até o último dia do mês subsequente ao recebimento das mercadorias doadas para enviar à Secretaria de Estado da Fazenda as Notas Fiscais correspondentes, acompanhadas de ofício endereçado à Superintendência da Receita Estadual.

Nota 3. O benefício previsto no caput aplica-se também às operações de saída interestadual para o Estado de Pernambuco, observadas as disposições da legislação daquele Estado.

Nota 4. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Nota 5. A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.

Nota 6. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 85, de 30 de junho de 2010. (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.787, de 08.07.2010)

93 - A saída interna, em doação, de cisterna, classificada no código 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, desde que o doador (Convênio ICMS nº 39/2010):

I - firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES, de participação, como doador, em programa social promovido por aquela secretaria ou entidades por ela autorizadas; e

II - repasse essas mercadorias, a título de doação, para a SEADES ou para entidades ou beneficiários por ela autorizados.

Nota 1. Fica o Estado autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Nota 2. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 39, de 26 de março de 2010. (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.822, de 09.07.2010)

(Revogado pelo Decreto Nº 56874 DE 19/12/2017):

(Item acrescentado pelo Decreto nº 6.936, de 16.07.2010):

94 - As saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Companhia Energética de Alagoas - CEAL, bem como as operações de remessa da sucata de geladeiras com destino à reciclagem, desde que realizadas no âmbito dos programas Agente CEAL e Caravana da Energia.

Nota 1. A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.

Nota 2. Este benefício vigorará enquanto viger o Convênio ICMS nº 80, de 27 de maio de 2010.

95 - As operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) (Convênio ICMS nº 73/2010).

Nota 1. A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

I - o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Nota 2. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativamente as operações de que trata este item.

Nota 3. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 73, de 3 de maio de 2010. (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.937, de 16.07.2010)

96 - A comercialização do sanduíche Big Mac pelos integrantes da Rede McDonalds (lojas próprias e franqueadas) estabelecidas no Estado de Alagoas que participarem do evento "McDia Feliz" (Convênio ICMS nº 106/2010).

Nota 1. O benefício que trata este item fica condicionado:

I - à destinação integral da renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistências sociais, sem fins lucrativos; e

II - à comprovação, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches Big Mac, isentos do ICMS, à entidade assistencial.

Nota 2. O benefício da isenção aplica-se, exclusivamente, às vendas do sanduíche Big Mac ocorridas durante um dia do mês de agosto de cada ano, dia do evento "McDia Feliz".

Nota 3. Ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda indicará anualmente às entidades de assistências sociais, sem fins lucrativos beneficiadas e o dia em que ocorrerá o evento.

Nota 4. Este benefício vigorará enquanto viger o Convênio ICMS nº 106, de 9 de julho de 2010. (Item acrescentado pelo Decreto nº 7.529, de 18.08.2010)

97 - A importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, na forma estabelecida na legislação estadual, quando efetuada diretamente por produtores (Conv. ICMS 89/10).

Nota única. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 89, de 9 de julho de 2010. (Item acrescentado pelo Decreto nº 8.296, de 01.10.2010)

98 - As saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil (Conv. ICMS 89/10).

Nota única. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 89, de 9 de julho de 2010. (Item acrescentado pelo Decreto nº 8.296, de 01.10.2010)

99 - A saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009 (Convênios ICMS 143/2010, 106/2011 e 11/2014). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 37518 DE 29/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
99 - As saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de ensino ou às escolas de educação básica pertencentes à suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009 (Convênio ICMS nº 143/2010).

Nota.1. A isenção somente se aplica:

I - aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;

II - até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de saída de gêneros alimentícios para atendimento da alimentação escolar, a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor (Convênio ICMS 107/2012). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24480 DE 24/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais) de saída de gênero alimentício para atendimento da alimentação escolar, a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor.

Nota. 2. Este benefício vigorará enquanto viger o Convênio ICMS nº 143, de 24 de setembro de 2010. (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.281, de 17.12.2010)

Nota 3. O disposto neste item alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais mencionados no caput deste item (Convênio ICMS 11/2014). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37518 DE 29/12/2014).

100 - As operações de importação de bens ou mercadorias, constantes do Anexo do Convênio ICMS 130, de 27 de dezembro de 2007, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO (Conv. ICMS 130/07).

Nota 1. A fruição do benefício previsto neste item é opcional e fica condicionada:

I - à formalização de pedido específico do contribuinte dirigido à Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - a que as respectivas operações sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; e

III - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição da Secretaria de Estado da Fazenda sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.

Nota 2. Não ocorrendo a formalização de que trata a Nota 1, prevalecerá o regime normal de tributação.

Nota 3. A inobservância das condições estabelecidas tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais cabíveis.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 47595 DE 03/03/2016):

Nota 3-A. O benefício previsto no caput deste item aplica-se às operações internas com mercadorias e bens realizadas entre as empresas integrantes ou que passaram a integrar o consórcio contratado para prestar serviços às concessionárias ou autorizadas a desenvolver as atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, observado o seguinte (Convênio ICMS 151/2015):

I - as operações de que trata o caput desta nota compreendem apenas aquelas que tenham como origem e destino as empresas integrantes do mesmo consórcio e cujas mercadorias ou bens sejam objeto de prestação de serviço para o qual o consórcio foi contratado; e

II - a isenção do ICMS prevista no caput desta nota aplica-se nas operações internas:

a) em que participe empresa que passou a integrar o consórcio mediante autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

b) desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.

Nota 3-B. Ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer outras obrigações e condições a serem observadas para fruição do benefício previsto na Nota 3-A deste item. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 47595 DE 03/03/2016).

Nota 3-C. Fica dispensado o ICMS incidente nas operações ocorridas até a data de início de vigência desta nota, desde que tenham sido realizadas em termos compatíveis com o disposto nas notas 3-A e 3-B deste item (Convênio ICMS 151/2015). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 47595 DE 03/03/2016).

Nota 4. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 130/07. (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.373, de 29.12.2010)

101. As operações antecedentes à saída, destinada à pessoa sediada no exterior, dos bens e mercadorias fabricados no País que venham a ser subsequentemente importados com os benefícios previstos no item 100 da Parte II do Anexo I e no item 32 do Anexo II, ambos deste Decreto, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, observando-se o disposto nas Notas 1 a 3-C do item 100 da Parte II do Anexo I deste Decreto (Convênios ICMS 130/2007 e 151/2015). (Redação dada pelo Decreto Nº 47595 DE 03/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
101 - As operações antecedentes à saída, destinada à pessoa sediada no exterior, dos bens e mercadorias fabricados no País que venham a ser subsequentemente importados com os benefícios previstos no item 100 da Parte II do Anexo I e no item 32 do Anexo II, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, observando-se o disposto nas Notas 1 a 3 do item 100 (Conv. ICMS 130/07).

Nota 1. A saída isenta dos bens e mercadorias previstos neste item, inclusive aquela destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem.

Nota 2. O disposto neste item aplica-se também:

I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração; e

III - às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento, nos termos da legislação federal específica.

Nota 3. Para os efeitos da Nota 1, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, por pessoa jurídica:

I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 1º da Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

II - contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim a subcontratada; e

III - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso anterior, quando esta não for sediada no País.

Nota 4. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 130/07. (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.373, de 29.12.2010)

(Item acrescentado pelo Decreto nº 9.373, de 29.12.2010):

102 - As operações de importação de bens ou mercadorias constantes do Anexo do Convênio ICMS 130, de 27 de dezembro de 2007, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, bem como das máquinas e equipamentos sobressalentes, das ferramentas e aparelhos e de outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos mencionados bens, observando-se o disposto nas Notas 1 a 3-C do item 100 da Parte II do Anexo I deste Decreto (Convênios ICMS 130/2007 e 151/2015). (Redação dada pelo Decreto Nº 47595 DE 03/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
102 - As operações de importação de bens ou mercadorias constantes do Anexo do Convênio ICMS 130, de 27 de dezembro de 2007, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, bem como das máquinas e equipamentos sobressalentes, das ferramentas e aparelhos e de outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos mencionados bens, observando-se o disposto nas Notas 1 a 3 do item 100 (Conv. ICMS 130/07).

Nota 1. O benefício aplica-se, desde que:

I - os equipamentos destinem-se a ser utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;

II - as plataformas de produção estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais; e

III - os equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no País por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

Nota 2. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 130/07.

(Redação do item 103 dada pelo Decreto 24480 DE 2013):

103 – As saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, relacionados nas alíneas b, c e f do inciso I e nas alíneas a, b e d do inciso II, todos do item 11 do Anexo II, cujos destinatários estejam domiciliados nos municípios relacionados no Convênio ICMS 54, de 25 de maio de 2012, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que abrange o semiárido brasileiro, declarada nos Decretos Estaduais citados no referido Convênio (Convênio ICMS 54/12).

Nota 1. A Nota Fiscal deverá explicitar, no campo observações, que se trata de saída isenta do ICMS, citando o Convênio ICMS 54/12.

Nota 2. A isenção de que trata o caput:

I – terá por termo final os prazos constantes do Convênio ICMS 54/12;

II – a partir de 5 de outubro de 2012, poderá se aplicar às operações cujos destinatários estejam domiciliados em municípios localizados fora do semiárido brasileiro, desde que a sua situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada em Portaria do Ministério da Integração Regional (Convênio ICMS 120/12).

Nota: Redação Anterior:

103 - As saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, relacionados nas alíneas b, c e f do inciso I e nas alíneas a, b e d do inciso II, todos do item 11 do anexo II, cujos destinatários estejam domiciliados nos municípios relacionados no Anexo único do Convênio ICMS 54, de 25 de maio de 2012, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que abrange o semi-árido brasileiro, declarada nos decretos estaduais citados no referido anexo (Convênio ICMS 54/2012).

Nota 1. A Nota Fiscal deverá explicitar, no campo observações, que se trata de saída isenta do ICMS, citando o Convênio ICMS 54/2012.

Nota 2. A isenção terá por termo final os prazos constantes do Anexo único do Convênio ICMS 54/2012.

104 - As operações e prestações, vinculadas à realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, daqui por diante denominadas de Competições, de (Convênio ICMS nº 142/2011): (Redação dada pelo Decreto Nº 20745 DE 26/06/2012).

I - importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas:

a) Fédération Internationale de Football Association - FIFA: associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;

b) Subsidiária Fifa no Brasil: pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à Fifa;

c) Confederações Fifa: as seguintes confederações:

1. Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC);

2. Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF);

3. Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - CONCACAF);

4. Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol - CONMEBOL);

5. Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation - OFC); e

6. União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football - UEFA);

d) associações estrangeiras membros da Fifa: as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à Fifa, participantes ou não das Competições;

e) parceiros comerciais da Fifa domiciliados no exterior: pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação às Competições, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas às Competições;

f) Emissora Fonte da Fifa: pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;

g) prestadores de serviço da Fifa domiciliados no exterior: pessoas jurídicas domiciliadas no exterior licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos eventos:

1. como coordenadores da Fifa na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;

2. como fornecedores da Fifa de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; ou

3. outros prestadores licenciados ou nomeados pela Fifa para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento;

h) pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas citadas acima.

i) órgãos da Administração Pública Direta Estadual ou Municipal dos municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 33/2012 ); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 31571 DE 08/04/2014).

II - saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante (Convênio ICMS 74/2012 ); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31571 DE 08/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante; e

III - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação contratadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) ou efetuadas pelos Prestadores de Serviços da FIFA, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil, ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições (Convênio ICMS 138/2012 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31571 DE 08/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) e pelos prestadores de serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à Fifa e a Subsidiária Fifa no Brasil e estejam vinculados à organização ou realização das Competições.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 31571 DE 08/04/2014):

Nota 1. Relativamente à isenção prevista no inciso I, deverá ser observado o seguinte:

I - abrange também a primeira saída subsequente à entrada da mercadoria importada, desde que destinada ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições;

II - na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III - na hipótese de as operações descritas no inciso I desta Nota serem realizadas por não contribuintes do ICMS, deverá ser emitido um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações (Convênio ICMS 74/2012 ):

a) nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens;

b) local de entrega dos bens;

c) descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

d) data de saída dos bens;

e) numeração sequencial do documento;

f) a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011 "; e

g) número da Declaração de Importação - DI (Convênio ICMS 164/2013 );

IV - o remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens (Convênio ICMS 74/2012 ).

Nota: Redação Anterior:
Nota 1. A isenção prevista no inciso I:
I - abrange também a primeira saída subsequente à entrada da mercadoria importada, desde que destinada ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições; e
II - na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 31571 DE 08/04/2014):

Nota 2. Relativamente à isenção prevista no inciso II, deverá ser observado o seguinte:

I - aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços;

II - não se aplica a bens e equipamentos duráveis;

III - nas saídas posteriores às operações descritas no inciso II do caput deste artigo, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino aos entes citados nos mesmos incisos, bem como as destinadas a Fédération Internationale de Football Association (FIFA), a Subsidiária FIFA no Brasil, as Confederações FIFA, as Associações estrangeiras membros da FIFA, os Parceiros Comerciais da FIFA domiciliados no exterior, a Emissora Fonte da FIFA, os Prestadores de Serviço da FIFA domiciliados no exterior e o Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC), a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações (Convênio ICMS 40/2013 ):

a) nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens;

b) local de entrega dos bens;

c) descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

d) data de saída dos bens;

e) número da nota fiscal original;

f) numeração sequencial do documento; e

g) a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011 ";

IV - o documento de controle previsto no inciso III substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições (Convênio ICMS 40/2013 );

V - o remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens (Convênio ICMS 36/2013 );

VI - nas saídas internas e interestaduais para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer dos seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação (Convênio ICMS 164/2013 ).

Nota: Redação Anterior:
Nota 2. A isenção prevista no inciso II:
I - aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; e
II - não se aplica a bens e equipamentos duráveis.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 31571 DE 08/04/2014):

Nota 3. Relativamente à isenção prevista no inciso III, deverá ser observado o seguinte:

I - fica dispensada a exigência do inciso I da nota 4 para os prestadores de serviços de comunicação (Convênio ICMS 83/2012 );

II - em relação às prestações de serviços de comunicação, a isenção prevista no inciso III fica condicionada à adoção de série e subsérie específicas para documentar tais prestações, devendo os prestadores comunicar previamente ao fisco da unidade federada de ocorrência do fato gerador do imposto, o procedimento a ser implementado (Convênio ICMS 90/2012 );

III - o disposto no inciso II não se aplica aos serviços de comunicação prestados diretamente à FIFA World Cup Brazil Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 14.049.141/0001-03 e relacionada no Ato COTEPE/ICMS nº 32 , de 18 de junho de 2012 (Convênio ICMS 40/2013 ).

Nota: Redação Anterior:
Nota 3. Para a fruição da isenção prevista no inciso III, os prestadores de serviços da Fifa devem estar estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades relacionadas à realização das Competições.

Nota 4. A aplicação dos benefícios previstos neste item está condicionada, cumulativamente:

I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:

a) Imposto de Importação - II;

b) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP; e

d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.

Nota 5. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Nota 6. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 142, de 16 de dezembro de 2011.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45242 DE 27/11/2015):

105 - As saídas internas não onerosas de (Convênio ICMS nº 95/2015):

I - resina em policloreto de vinila (PVC) da empresa BRASKEM S.A. com destino à empresa CORR PLASTIK INDUSTRIAL LTDA, para fabricação de tubos de PVC a serem doados à Prefeitura Municipal de Maceió/Al, para a realização de obra de drenagem da orla das praias marítimas de Maceió/Al; e

II - tubos de PVC, nos termos do inciso anterior.

Nota 1. O benefício concedido não confere qualquer direito à restituição ou compensação do imposto.

Nota 2. O benefício entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos de 13 de outubro a 31 de dezembro de 2015.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 49017 DE 17/06/2016):

106 - As operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto (Convênios ICMS nºs 123/1997 e 31/2003).

Nota 1. A isenção de que trata este item alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas.

Nota 2. O benefício fiscal deverá ser reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria.

Nota 3. O reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam:

I - com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais; e

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre a parcela da receita bruta decorrente das operações.

Nota 4. Ficam ratificados, a partir de 02 de janeiro de 1998, os atos praticados e os efeitos deles decorrentes com base no Convênio ICMS nº 123, de 12 de dezembro de 1997.

Nota 5. As disposições deste item vigorarão enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 107/2015.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 50451 DE 26/09/2016):

107 - Operações internas de saída de energia elétrica realizadas por empresa distribuidora com destino à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, no mesmo mês ou em meses anteriores, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (Convênios ICMS 16/15 e 157/15). (Redação dada pelo Decreto Nº 59817 DE 16/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
107 - Operações internas de saída de energia elétrica realizadas por empresa distribuidora com destino à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, no mesmo mês ou em meses anteriores, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (Convênios ICMS 16/2015 e 157/2015).

§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo:

I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW (Convênio ICMS 18/18); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 59817 DE 16/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, conforme definidas na resolução normativa referida no caput deste artigo, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kW e superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW;

II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela empresa distribuidora;

III - fica condicionado à observância, pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores, dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF, bem como a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 2º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.

§ 3º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 16, de 2015.

(Redação do artigo dada pela Decreto Nº 70048 DE 09/06/2020):

108 - As seguintes operações, realizadas pela organização não governamental AMIGOS DO BEM INSTITUIÇÃO NACIONAL CONTRA A FOME E A MISÉRIA (ONG AMIGOS DO BEM)(Convênios ICMS 129/2004, 218/2017, 27/2018, 143/2019 e 192/2019):

I - saídas de bens e mercadorias, recebidos em doação, destinadas a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar, nutricional, educacional, de saúde e de moradia de famílias em situação de pobreza nas regiões do Norte e Nordeste do País;

II - transferência, entre seus estabelecimentos, dos seguintes produtos, inclusive na forma de kits:

a) castanha de caju e seus subprodutos, inclusive na forma de misturas com outras amêndoas ou frutas secas;

b) doce de leite, cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados;

c) pimenta e seus subprodutos, molhos, temperos compostos e outros produtos hortícolas secos e conservados;

d) mel e seus subprodutos;

e) produtos artesanais em tecidos, madeira, barro, cerâmica, palhas, babaçu, entre outros;

f) bens de uso e consumo da ONG AMIGOS DO BEM; e

g) insumos e matérias-primas para a fabricação dos produtos elencados nas demais alíneas deste inciso.

III - saída dos produtos institucionais personalizados adquiridos de terceiros, tais como camisetas, canecas e botons; e

IV - aquisição de bens de uso e consumo, bem como insumos e matérias-primas para a fabricação dos produtos elencados nas alíneas a e e do inciso II deste item.

Nota 1. A isenção se aplica, também:

I - às prestações de serviços de transporte das mercadorias e bens beneficiados com a isenção prevista neste item, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à ONG AMIGOS DO BEM; e

II - relativamente ao diferencial de alíquotas, nas entradas interestaduais destinadas à ONG AMIGOS DO BEM, de bens e mercadorias:

a) recebidos em doação; e

b) indicados no inciso II do caput deste item.

Nota 2. O benefício previsto neste item se condiciona a que a ONG AMIGOS DO BEM:

I - atenda todos os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN; e

II - estorne, mensalmente, saldo credor porventura apurado em qualquer de seus estabelecimentos.

Nota 3. Fica a ONG AMIGOS DO BEM dispensada do cumprimento das obrigações acessórias, exceto a de inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS e a de emitir documentos fiscais, para efeito de trânsito de mercadorias.

Nota 4. O benefício previsto neste item vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 129, de 2004.

Nota: Redação Anterior:

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 59948 DE 24/07/2018):

108 - Nas saídas de (Convênios ICMS 129/2004, 218/2017 e 27/2018):

I - bens e mercadorias recebidas em doação, promovidas pela organização não governamental "AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino", inscrita no CNPJ sob o nº 05.108.918/0001-72, destinadas a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas regiões do norte e nordeste do país;

II - mercadorias abaixo relacionadas produzidas ou comercializadas, inclusive na forma de 'kits', pela organização não governamental "AMIGOS DO BEM":

a) castanha de caju e seus subprodutos (NCM 0801.32.00, 0802.90.00, 1806.20.00 e 2007.99.29);

b) doce de leite (NCM 1901.90.20);

c) cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados (NCM 2007.99.10 e 2007.99.90);

d) pimenta em conserva (NCM 2001.90.00);

e) mel (NCM 0409.00.00);

f) artesanatos em palha ou babaçu (NCM 4601.94.00 e 4602.19.00);

g) produtos institucionais personalizados (NCM 4821.10.00, 4901.10.00, 6911.10.90, 6912.00.00 e 8523.41.10);

h) artesanatos têxteis (NCM 6217.10.00, 6302.60.00, 6302.5, 6302.9 e 6304.9);

i) produtos de confecção personalizados (NCM 6106.90.00, 6109.10.00 e 6505.00.90);

j) embalagens personalizadas (NCM 3924.90.00, 4804.11.00, 4819.50.00 e 5806.39.00);

k) perfumaria (NCM 3304.99.10, 3307.30.00, 3307.49.00, 3401.20.10 e 3406.00.00);

l) artesanato em madeira (NCM 4420.10.00);

m) artesanato em barro (NCM 9703.00.00); e

n) artesanato em cerâmica (NCM 6212.00.00).

Nota 1. A isenção prevista neste item se aplica, também:

I - às prestações de serviços de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária; e

II - ao diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais das mercadorias de que trata este item, quando aplicável.

Nota 2. Ficam dispensadas todas as obrigações acessórias à beneficiária, exceto a de inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS e a de emitir documentos fiscais, para efeito de trânsito de mercadorias.

Nota 3. Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com o disposto neste Item, no período de 4 de janeiro de 2005 até 4 de janeiro de 2018.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 68065 DE 25/10/2019):

109 - Na importação de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED (Convênio ICMS 3/2018 ).

Nota 1. O benefício fiscal previsto neste item aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM que estejam previstos em relação de bens temporários elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.

Nota 2. O benefício fiscal previsto neste item aplica-se também:

I - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens de que trata a Nota 1; e

II - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens de que trata a Nota 1.

Nota 3. Para os efeitos deste item, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas seguintes pessoas jurídicas:

I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata este item, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 1997;

II - detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30 de junho de 2010;

III - detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;

IV - contratada pelas pessoas jurídicas listadas nos incisos I, II e III desta nota para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas; e

V - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso IV desta nota, quando esta não for sediada no país.

Nota 4. A fruição dos benefícios previstos neste item fica condicionada:

I - a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste item sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; e

II - à Escrituração Fiscal Digital - EFD, pelo contribuinte, mediante utilização do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação.

Nota 5. À transmissão de bem ou mercadoria do beneficiário do regime especial aduaneiro, devidamente credenciado de acordo com a Nota 6 deste item, para outra pessoa jurídica beneficiária do mesmo regime, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, aplica-se o benefício fiscal previsto neste item. (Cláusula sétima do Convênio ICMS 3/2018 ).

Nota 6. O tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas (CACEAL), que deverá comunicar sua adesão à Superintendência Especial da Receita Estadual, observado o seguinte:

I - a comunicação da adesão deverá ser instruída com prova da condição de beneficiário do REPETRO-SPED;

II - os benefícios fiscais mencionados neste item somente poderão ser utilizados a partir da publicação de edital da Superintendência Especial da Receita Estadual homologatório da adesão;

III - a adesão a este benefício implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito, em sede administrativa ou judicial, que questione a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência deste item;

IV - o disposto no inciso III desta nota não se aplica às discussões anteriores à vigência dos itens 100 e 102 da Parte II do Anexo I e do item 32 do Anexo II, deste Regulamento; e

V - a desistência ou renúncia referida no inciso III desta nota deverá ser comprovada perante a Superintendência Especial da Receita Estadual, em até 30 (trinta) dias após a publicação do edital indicado no inciso II desta nota, sob pena de perda do benefício desde a homologação da adesão.

Nota 7. Aplicam-se de forma subsidiária as disposições contidas nos itens 100 e 102 da Parte II do Anexo I e 32 do Anexo II, deste Regulamento.

Nota 8. O inadimplemento das condições previstas neste item tornará exigível o ICMS, com os acréscimos estabelecidos na legislação.

Nota 9. Será também aplicado o disposto na Nota 8, nos casos em que o contribuinte seja obrigado a recolher os tributos federais não pagos em decorrência da suspensão usufruída, nos termos do § 6º do art. 5º e do § 10 do art. 6º, ambos da Lei Federal nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017.

Nota 10. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 3/2018 .

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 68065 DE 25/10/2019):

110 - As operações:

I - de exportação, ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos dos itens 46 do Anexo II e 109 da Parte II do Anexo I deste Regulamento; e

II - antecedentes às citadas no inciso I deste item, assim consideradas todas as operações de fornecimento de bens ou mercadorias realizadas pelos fornecedores e respectivos subfornecedores dos fabricantes nacionais de bens ou mercadorias destinados às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.

Nota 1. As operações isentas previstas neste item ensejarão estorno dos créditos de ICMS referentes às operações ou prestações anteriores.

Nota 2. O disposto neste item aplica-se, também:

I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, partes, peças, materiais e outras mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração; e

III - às operações realizadas sob o amparo de Regimes Aduaneiros Especiais, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento, nos termos da legislação federal específica.

Nota 3. A fruição dos benefícios previstos neste item fica condicionada à observância do disposto nas notas 4 a 10 do item 109 da Parte II do Anexo I, deste Regulamento.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 69706 DE 24/04/2020):

111 - a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês de consumidores enquadrados na Subclasse Residencial de Baixa Renda, nos termos da Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no período indicado no Convênio ICMS 42 , de 16 de abril de 2020.

Nota única. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 42/20".

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 71505 DE 01/10/2020):

112 - as operações com as mercadorias relacionadas no Convênio ICMS nº 81, de 2 de setembro de 2020, quando destinadas à doação por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020 (Convênio ICMS 81/2020).

Nota 1. A isenção prevista neste item abrange também:

I - o imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação;

II - o diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna, se couber; e

III - o produto resultante da industrialização dos produtos objeto da doação, quando destinados à Justiça Eleitoral.

Nota 2. Não será exigido o estorno o crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Nota 3. A entrega do produto da doação prevista neste item poderá ser efetuada a qualquer órgão da Justiça Eleitora, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega e a destinação do produto à Justiça Eleitoral estejam expressamente indicados nos documentos fiscais relativo à operação e à prestação.

Nota 4. Este benefício vigorará enquanto produzir efeitos o Convênio ICMS 81/20".

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 75348 DE 27/07/2021):

113 - as aquisições internas e interestaduais do equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), quando efetuadas por (Convênio ICMS 13/2021):

I - pessoa jurídica de direito público, prestadora de serviço de saúde; e

II - pessoa natural ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas a instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.

Nota 1. A isenção de que trata este item aplica-se também:

I - à diferença de alíquotas interna e interestadual, se couber;

II - às correspondentes prestações de serviço de transporte; e

III - às doações realizadas nos termos do inciso II do caput deste item.

Nota 2. Fica dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação às operações e prestações beneficiadas com a isenção prevista neste item.

Nota 3. Esta isenção vigorará enquanto vigente o Convênio ICMS nº 13, de 26 de fevereiro de 2021.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 76014 DE 07/10/2021):

114 - as seguintes operações com as mercadorias constantes do anexo único do Convênio ICMS nº 63 , de 30 de julho de 2020, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2) (convênios ICMS nºs 63/2020 e 92/2021):

I - aquisição interna ou importação realizada por pessoa jurídica de direito público, prestadora de serviço de saúde; e

II - aquisição interna ou importação realizada por pessoa natural ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.

Nota 1. A isenção de que trata este item aplica-se também:

I - à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, se couber;

II - às correspondentes prestações de serviço de transporte; e

III - às doações realizadas nos termos do inciso II do caput deste item.

Nota 2. Fica dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, em relação às operações e prestações beneficiadas com a isenção prevista neste item; e

Nota 3. Esta isenção vigorará enquanto vigente o Convênio ICMS nº 63 , de 30 de julho de 2020.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 77344 DE 09/02/2022, efeitos a partir de 01/03/2022):

115 - fornecimento, em operação interna, pela Cooperativa de Colonização Agropecuária e Industrial Pindorama, cadastrada no CNPJ nº 12.229.753/0001-52, de etanol hidratado combustível - EHC, de sua produção exclusivamente aos seus cooperados (Convênio ICMS 210/2021 ).

Nota 1. A operação de fornecimento de EHC prevista no caput deste item deverá obedecer aos seguintes limites mensais:

I - 300.000 (trezentos mil) litros no total; e

II - 300 (trezentos) litros por cooperado.

Nota 2. O benefício previsto neste item será transferido aos cooperados adquirentes do EHC mediante abatimento no seu preço, demonstrado na nota fiscal que acobertar a operação.

Nota 3. Esta isenção vigorará enquanto eficaz o Convênio ICMS nº 210 , de 9 de dezembro de 2021.

ANEXO II - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Redação do título do Anexo dada pelo Decreto Nº 37275 DE 10/10/1997).

Nota: Redação Anterior:
ANEXO II  - DAS REDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO

1 - Na saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, adquiridos para comercialização, e de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, a base de cálculo do imposto incidente será correspondente a 5,9% do valor da operação, no caso de veículos usados, e 20% (vinte por cento) em relação às demais mercadorias, desde que (Convs. ICM 15/81, ICM 27/81, ICMS 50/90, 80/91, 06/92, 33/93 e 151/94): (Redação dada pelo Decreto Nº 38219 DE 25/11/1999).

Nota: Redação Anterior:
1 - Na saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, inclusive de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, a base de cálculo do imposto incidente será correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que (Convs. ICM 15/81, ICM 27/81, ICMS 50/90, 80/91 e 06/92): (Redação dada pelo Decreto nº 38.075, de 13.07.1999)
1 - Na saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, inclusive de mercadorias desincorporadas do ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, a base de cálculo do imposto incidente será correspondente a 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento) do valor da operação, para veículos usados, e 20% (vinte por cento) para as demais mercadorias, desde que (Convs. ICM 15/81, ICM 27/81, ICMS 50/90, 80/91, 06/92 e 33/93): (Redação dada pelo Decreto nº 35.914, de 05.10.1993)
1 - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto incidente será correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que: (Conv. ICM 15/81, e com alteração do Conv. ICM 27/81, e conv. ICMS 50/90 e conv. ICMS 80/91)

I - a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

II - a entrada e saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

III - as operações sejam regularmente escrituradas.

Nota 1 - Para efeito da redução prevista neste item, serão considerados usados:

I - máquinas e aparelhos com mais de 06 (seis) meses de uso, comprovados pelo documento de aquisição;

II - veículos com mais de 06 (seis) meses de uso ou mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados. (Redação dada pelo Decreto Nº 38219 DE 25/11/1999).

Nota: Redação Anterior:
Nota 1 - Para efeito da redução prevista neste item será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.

Nota 2 - O benefício fiscal se aplicará, igualmente, as saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

Nota 3 - O benefício fiscal não abrange:

I - a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporada e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento);

II - a saída de máquina, aparelho ou veículo de origem estrangeira, que não tiver sido onerada pelo imposto em etapa anterior de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador.

Nota 4 - Em relação às mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado, a redução prevista neste item aplica-se opcionalmente à utilização do crédito decorrente da aquisição. (Acrescentada pelo Decreto Nº 38219 DE 25/11/1999).

Válido até 31 de dezembro de 1994.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 49909 DE 19/08/2016):

2 - Nas operações com aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias, a seguir relacionados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 75/1991, 148/1992, 124/1993, 121/1995, 14/1996, 45/1996, 80/1996, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 32/1999, 65/1999, 10/2001, 30/2003, 121/2003, 18/2005, 106/2005, 139/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 25/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 12/2012, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015 e 28/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 64478 DE 13/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
2 - Nas operações com aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias, a seguir relacionados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 75/1991, 148/1992, 124/1993, 121/1995, 14/1996, 45/1996, 80/1996, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 32/1999, 65/1999, 10/2001, 30/2003, 121/2003, 18/2005, 106/2005, 139/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 25/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 12/2012, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015 e 28/2015):

I - aeronaves, inclusive veículo aéreo não tripulado (VANT);

II - veículos espaciais;

III - sistemas de aeronave não tripulada (SANT);

IV - paraquedas;

V - aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;

VI - simuladores de voo e similares;

VII - equipamentos de apoio no solo;

VIII - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;

IX - partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a VIII deste item;

X - equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a IX deste item; e

XI - matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X, e no funcionamento dos produtos do inciso II deste item.

Nota 1. Para fins de definições dos termos técnicos utilizados nos incisos I a XI deste item, serão observadas as seguintes definições:

I - acessório: o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado;

II - aeronave: o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como: avião, helicóptero, veículo aéreo não tripulado (VANT), planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;

III - componente separado: o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do VANT ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como: cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação;

IV - equipamento: o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação;

V - equipamento de apoio no solo: o equipamento destinado ao projeto e desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para voo dos veículos listados nos incisos I a III do caput deste item;

VI - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo: os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em áreas de controle terminal (TMA) e em suas manobras de pouso e decolagem;

VII - ferramental e gabarito: o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como: corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes;

VIII - partes: o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e especificação, tais como: asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores, e antenas;

IX - peças: o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos;

X - simulador: o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados;

XI - sistema: o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados nos incisos I a IX desta nota, tais como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização;

XII - sistema de aeronave não tripulado (SANT): o sistema composto por veículo aéreo não tripulado (VANT), carga útil e sistema e estação de controle em terra;

XIII - veículo aéreo não tripulado (VANT): a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar; e

XIV - veículo espacial: o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais.

Nota 2. O disposto no inciso XIII da nota 1 não alcança os veículos de uso recreativo.

Nota 3. O disposto nos incisos IX, X e XI do caput deste item só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a nota 4 e desde que os produtos se destinem a:

I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;

II - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;

III - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil; e

IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

Nota 4. O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas (Convênio ICMS 89/2018). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 64478 DE 13/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
Nota 4. O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas.

Nota 5. A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.

Nota 6. A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste item, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão.

Nota 7. Este item vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 75/91 .

Nota: Redação Anterior:

2 - Nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento):

I - aviões:

a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;

b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;

c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000kg;

e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000kg e até 6.000kg;

f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000kg;

g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000kg;

h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000kg;

i) turbojatos, com peso bruto até 15.000kg;

j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000kg;

II - helicópteros;

III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;

IV - pára-quedas giratórios;

V - outras aeronaves;

VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas;

VII - para-quedas e suas partes, peças e acessórios;

VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;

IX - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII (Conv. ICMS nº 12/2012); (Redação dada pelo Decreto Nº 23181 DE 31/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) IX - partes, peças, acessórios, ou componentes separados dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII;

X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;

XI - aviões militares:

a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;

c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação áerea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais (Conv. ICMS nº 12/2012) (Redação dada pelo Decreto Nº 23181 DE 31/10/2012)

(Nota Legisweb: Redaqção Anterior) XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica;

Nota 1 - O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a Nota 2 e desde que os produtos se destinem a:

a) empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos (Conv.ICMS nº 12/2012); (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 23181 DE 31/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) a) empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

b) empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

c) oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

d) proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal (Convênio ICMS 25/09). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.154, de 03.07.2009).

Nota: Redação Anterior:
d) proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

Nota 2. O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas (Convênio ICMS nº 125/2014). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40184 DE 14/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
Nota 2. O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Conv. ICMS nº 12/2012): (Redação dada pelo Decreto Nº 23181 DE 31/10/2012). (Noa Legisweb: Redação Anterior) Nota 2 - O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Convênio ICMS 121/03):

I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;

II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar. (Redação dada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006).

Nota: Redação Anterior:
Nota 2 - O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III - em relação às oficinas reparadoras ou de consertos de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar (Conv. ICMS 32/99). (Redação dada pelo Decreto nº 38.316, de 22.03.2000)
Nota 2 - As empresas nacionais de indústria aeronáutica, as da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto, e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste item, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda ( Conv. ICMS 14/96). (Redação dada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)
Nota 2 - As empresas nacionais de indústria aeronáutica, as de rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico para os efeitos deste item, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e de Economia, Fazenda e Planejamento, indicando-se, também, neste ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações alcançadas pelo benefício.
Válido até 31 de dezembro de 1995. Prorrogação dada pelo Conv. ICMS 124/93.

Nota 3 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991. (Redação dada pelo Decreto nº 4.024, de 17.06.2008).

Nota: Redação Anterior:
Nota 3. As disposições deste item terão vigência até 31 de dezembro de 2007 (Convênios ICMS 106/05 e 139/05). (Redação dada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)
Nota 3. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2005 (Conv. ICMS 30/2003). (Redação dada pelo Decreto nº 1.498, de 29.09.2003)
Nota 3 - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2003 (Conv. ICMS 10/01). (Redação dada pelo Decreto nº 189, de 13.06.2001)
Nota 3 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Conv. ICMS 05/99). (Redação dada pelo Decreto nº 38.075, de 13.07.1999)
Nota 3 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Conv. ICMS 23/98). (Redação dada pelo Decreto nº 37.713, de 31.08.1998)
Nota 3 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Conv. ICMS 121/97). (Redação dada pelo Decreto nº 37.482, de 27.03.1998)
Nota 3 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Conv. ICMS 80/96). (Redação dada pelo Decreto nº 37.095, de 16.01.1997)
Nota 3 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 30 de setembro de 1996 (Convs. ICMS 14/96 e 45/96). (Acrescentada pelo Decreto nº 37.971, de 18.08.1996)

Nota 4 - Ficam convalidados os procedimentos adotados até o início de vigência do Convênio ICMS nº 6, de 24.03.2000, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 1998, no que se relaciona à redução da base de cálculo utilizada nos termos do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, sem a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 32/99, de 23 de julho de 1999. (Acrescentada pelo Decreto nº 38.468, de 10.07.2000)

Nota 5 - A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas (Convênio ICMS 121/03). (Acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)

(Revogado pelo Decreto nº 2053, de 18.08.2004):

3 - Nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo, de forma que a carga tributária incidente resulte no percentual de 12% (doze por cento). (Conv. ICMS 112/89, 92/90 e 80/91).
Benefício válido até 31 de dezembro de 1.992. (Redação dada pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).
3 - Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas prestações internas:
a) nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e de São Paulo................................. 8,0%
b) nos demais Estados.................................................................................................... 9,0%
II - nas prestações interestaduais:
a) com alíquota de 12%................................................................................................... 6,3%
b) com alíquota de 7%..................................................................................................... 3,7%
Nota 1 - Na prestação de serviço de transporte de pessoa ou de carga destinado a não contribuinte do ICMS, a carga tributária será a prevista no inciso I, deste item;
Nota 2 - Para efeito de complementação de alíquota do ICMS, o Estado onde se localiza o destinatário do serviço de transporte exigirá a diferença de modo a que a carga tributária corresponda aos percentuais indicados no inciso I.
Nota 3 - A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
Nota 4 - O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer créditos.
Benefício por tempo indeterminado.

4 - Na saída de obra de arte, promovida por estabelecimento que, a qualquer título, a tiver recebido do autor, excluir-se-á da base de cálculo do imposto o correspondente valor de aquisição.

Concessão sem prazo determinado.

(Revogado pelo Decreto nº 37.111, de 06.02.1997):

Nota: Redação Anterior:
5 - Na prestação de serviço de transporte, exceto o aéreo, a base de cálculo do imposto corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor da prestação (Conv. ICMS 38/89, com as alterações do Conv. ICMS 89/89).
Nota 1 - O benefício previsto neste item 5 é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.
Nota 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.
Concessão sem prazo determinado.

6 - Na saída de produto semi-elaborado com destino ao exterior a base de cálculo será a fixada no Anexo deste regulamento.

Concessão sem prazo determinado.

7 - Na saída de produto semi-elaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização no Município de Manaus, a base de cálculo será a fixada no anexo IV deste regulamento, observado o disposto nos artigos 685 a 689, e desde que (Conv. ICMS 2/90, cláusula primeira, parágrafo único, 1):

I - o estabelecimento destinatário esteja situado no referido município;

II - haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;

III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente à parcela reduzida do imposto;

IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado de forma detalhada, no documento fiscal.

Concessão sem prazo determinado.

(Revogado pelo Decreto Nº 37201 DE 31/07/1997):

8 - Aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte aéreo, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - Nas prestações interestaduais...6,3%
II - Nas prestações internas.........9,0%
Nota 1 - Na prestação de serviço de transporte de pessoa ou carga, destinada a não contribuinte do ICMS, a carga tributária será a prevista no inciso II, deste item.
Nota 2 - Para efeito da complementação de alíquotas do ICMS, é devida a diferença, na aquisição de serviço enquadrado na Nota anterior, de modo que a carga tributária seja a prevista no inciso II.
Nota 3 - A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de tributação.
Nota 4 - O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item, não poderá utilizar quaisquer créditos.

9 - nas operações com:

I - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 , de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/1991, 87/1991, 90/1991, 08/1992, 13/1992, 45/1992, 148/1992, 02/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 01/2000, 47/2001, 102/2005 e 157/2006): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49909 DE 19/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 148/92, 02/93, 124/93, 22/95, 21/96, 01/00, 47/01, 102/05 e 157/06): (Redação dada pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007).
Nota: Redação Anterior:
I - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados na relação constante da Parte I abaixo transcrita, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convênios ICMS: 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 148/92, 02/93, 124/93, 22/95, 21/96 e 01/00): (Redação dada pelo Decreto nº 38.613, de 31.10.2000)
I - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados na relação constante da Parte I abaixo transcrita, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais ( Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 148/92, 02/93, 124/93, 22/95 e 21/96): (Redação dada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)
I - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados na parte I abaixo transcrita, de forma que a carga tributária seja equivalente a 11% (onze por cento), nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.2004)

a) nas operações de entradas provenientes dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo: 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 38.613, de 31.10.2000).

Nota: Redação Anterior:
a) nas operações de entradas provenientes das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo: 6,42%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

b) nas demais operações interestaduais: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento); ou (Redação dada pelo Decreto nº 38.613, de 31.10.2000)

Nota: Redação Anterior:
b) nas demais operações interestaduais: 11%; (Redação dada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

c) nas operações internas: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênio ICMS 154/2015 ); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 49909 DE 19/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
c) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do imposto, e nas operações internas: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 38.613, de 31.10.2000)
Nota: Redação Anterior:
c) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do imposto, e nas operações internas: 11%; (Redação dada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

II - máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 , de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/1991, 87/1991, 90/1991, 08/1992, 13/1992, 45/1992, 148/1992, 02/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 01/2000, 47/2001, 102/2005 e 157/2006): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49909 DE 19/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais: (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 148/92, 02/93, 124/93, 22/95, 21/96, 01/20, 47/01, 102/05 e 157/06): (Redação dada pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)
Nota: Redação Anterior:
II - máquinas e implementos agrícolas arrolados na relação constante da Parte II abaixo transcrita, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais: (Convênios ICMS: 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 148/92, 02/93, 124/93, 22/95, 21/96 e 01/2000): (Redação dada pelo Decreto nº 38.613, de 31.10.2000)
II - máquinas e implementos agrícolas, arrolados na relação constante da Parte II abaixo transcrita, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 148/92, 02/93, 65/93,124/93, 22/95 e 21/96): (Redação dada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)
II - máquinas e implementos agrícolas, arrolados na Parte II abaixo transcrita, de forma que a carga tributária seja equivalente a: (Acrescentado pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.2004)

a) nas operações de entradas provenientes dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo: 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento); (Redação pelo Decreto nº 38.613, de 31.10.2000)

Nota: Redação Anterior:
a) nas operações de entradas provenientes das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo: 5,1%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)
a) nas operações interestaduais:
1 - nas operações de entradas provenientes dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, inclusive Espírito Santo: 5,1% (cinco inteiros e um centésimo por cento);
2 - nas demais operações interestaduais: 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.2004)

b) nas demais operações interestaduais: 7,0% (sete por cento); ou (Redação dada pelo Decreto nº 38.613, de 31.10.2000)

Nota: Redação Anterior:
b) nas demais operações interestaduais: 8,75%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)
b) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas: 7% (sete por cento). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.2004)

c) nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) (Convênio ICMS 154/2015 ). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 49909 DE 19/08/2016).

c) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento). (Redação dada pelo Decreto nº 38.613, de 31.10.2000) Nota: Redação Anterior:
c) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do imposto, e nas operações internas: 7%. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

Nota 1 - Fica dispensado o estorno do crédito relativo à entrada da mercadoria cuja saída subseqüente seja beneficiada pela redução de base de cálculo prevista neste item. (Redação dada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

Nota: Redação Anterior:
Nota 1 - Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadorias cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução de base de cálculo. (Acrescentada pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.2004)

Nota 2 - Nas entradas dos bens referidos neste item, para integrar o ativo imobilizado de estabelecimento situado neste Estado, quando provenientes dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, o percentual correpondente ao diferencial de alíquota é de:

1 - na hipótese da alínea "a" do inciso I: 4,58%;

2 - na hipótese da alínea "a" do inciso II: 1,9%. (Redação dada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

Nota: Redação Anterior:
Nota 2 - Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas , será reduzida a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentuais estabelecidos acima para as respectivas operações internas. Vigência até 30 de abril de 1995. (Acrescentada pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.2004)

Nota 3 - O ICMS referente ao diferencial de alíquota não será exigido quando os bens adquiridos para o ativo imobilizado forem provenientes dos Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo. (Acrescentada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

Nota 4 - De 1º de abril a 30 de setembro de 1993, os percentuais de carga tributária de que trata o inciso II, em relação aos produtos classificados nas posições 8433.59.0100, 8433.59.9900, 8701.10.0100 e 8701.90.0200, da NBM/SH, arrolados na Parte II abaixo, é de (Conv. ICMS 02/93):

1 - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do imposto, e nas operações internas: 7%;

2 - nas demais operações interestaduais: 8,75%. (Acrescentada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

Nota 5 - Na hipótese do nº 2 da Nota 2, o percentual correspondente ao diferencial de alíquota, no período de 1º de abril a 30 de setembro de 1993, para os produtos referidos na nota anterior, é de 1,9%. (Acrescentada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

Nota 6 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991 (Redação dada pelo Decreto n.º 3.971, de 28.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
Nota 6. As disposições deste item terão vigência até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS 10/04). (Redação dada pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)
Nota 6. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2004 (Conv. ICMS 30/2003). (Redação dada pelo Decreto nº 1.498, de 29.09.2003)
Nota 6. O disposto neste item terá aplicação até 31 de dezembro de 2002 (Conv. ICMS 10/01). (Redação dada pelo Decreto nº 189, de 13.06.2001)
Nota 6 - As disposições deste item têm vigência até 30 de abril de 2001 (Conv. ICMS 05/99). (Redação dada pelo Decreto nº 38.468, de 10.07.2000)
Nota 6 - O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Conv. ICMS 23/98). (Redação dada pelo Decreto nº 37.713, de 31.08.1998)
Nota 6 - O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de abril de 1998. (Conv. ICMS 21/97). (Redação dada pelo Decreto nº 37.198, de 30.07.1997)
Nota 6 - O disposto neste item 9 terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Conv. ICMS 21/96). (Acrescentada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

(Revogada pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007):

PARTE I - MÁQUINAS APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

ITEM/ SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO NBM/SH
1 CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
1.01 Caldeiras de vapor e as denominada de "água superaquecida" 8402.11.0000 a 8402.20.0200
1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras de posição 8402 8404.10.0100
1.03 Condensadores para caldeiras a vapor da posição 8402 8404.20.0000
1.04 Gasogênio e geradores de gás de água ou de gás de ar 8405.10.0100
1.05  Outros geradores de gás 8405.10.9900
2 TURBINAS A VAPOR
2.01 Para a propulsão de embarcações 8406.11.0000
2.02 Outras turbinas a vapor 8406.19.0000
3 TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES
3.01 Turbinas e rodas hidráulicas  8410.11.0000 a 8410.13.0000
3.02 Reguladores para turbinas 8410.90.0100
4 OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES
4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras 8412.80.0100
4.02 Outras máquinas motrizes hidráulicas  8412.80.9900
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992):
4.03 Outras bombas centrífugas 8413.70.0000 
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992):
4.04 Bombas 8413.81.0000
5 MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR 
5.01 Queimadores:
a) de combustíveis líquidos 8416.10.0000
b) de gás 8416.20.0100
c) de carvão pulverizado 8416.20.0200
d) outros 8416.20.9900
5.02 Ventaneiras 8416.90.0000
5.03 Fornalhas automáticas 8416.30.0100
5.04 Grelhas mecânicas. 8416.30.0200
5.05 Descarregadores mecânicos de cinza 8416.30.0300
5.06 Outros dispositivos semelhantes da posição 8416 da NBM, não especificados 8416.30.9900
6 FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
6.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubilot" 8417.10.0101
6.02  Fornos industriais para fusão de metais de outros tipos 8417.10.0199
6.03 Fornos industriais para tratamento térmico de metais  8417.10.0200
6.04 Fornos industriais para cementação  8417.10.0300
6.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão  8417. 10.0400
6.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento 8417.10.0500
6.07 Outros fornos industriais para tratamento térmico de metais ou minerais 8417.10.9900
6.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas ou biscoitos  8417.20.0000
6.09 Fornos industriais para carbonização de madeira 8417.80.0100
6.10 Outros fornos industriais 8417.80.9900
7 MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
7.01  Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas 8418.69.0300
7.02  Sorveterias industriais 8418.69.0400
7.03  Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum 8418.69.0500
8 APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA
8.01 Secadores para madeiras, pasta de papel, papéis ou cartões 8419.32.0000
8.02 Outros secadores 8419.39.0000
8.03 Aparelhos de destilação ou de retificação 8419.40.0000
8.04 Trocadores (permutadores) de calor:
a) de placas 8419.50.9901
b) qualquer outro 8419.50.9999
8.05 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de gases 8419.60.0000
8.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:  
a) autoclaves 8419.81.0200
b) outros não especificados na NBM  8419.81.9900
8.07 Recipientes de nitrogênio líquido, inclusive com dispositivos e acessórios interiores para sustentação de ampolas, próprias para conservação e transporte de sêmem congelado 8419.89.9900
8.08 Outros aquecedores e arrefecedores 8419.89.0199
8.09 Esrelizadores 8419.89.0299
8.10 Estufas 8419.89.0300
8.11 Evaporadores 8419.89.0400
8.12 Aparelhos de torrefação 8419.89.0500
8.13 Outros aparelhos da posição 8419 da NBM, não especificados 8419.89.9900
9 CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO DOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS  
9.01 Calandras 8420.10.0100
9.02 Laminadores 8420.10.0200
9.03 Cilindros 8420.91.0000
10 CENTRIFICADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS  
10.01 Desnatadeiras. 8421.11.0000
10.02 Secadores de roupa para lavanderia 8421.12.9900
10.03 Centrifugadores para laboratório 8421.12.0200
10.04 Centrifugadores para açucareira 8421.19.0300
10.05 Extratores centrífugos de mel 8421.19.0400
10.06 Centrifugadores para extração de plasma sanguíneo 8421.19.9900
10.07 Aparelhos para filtrar ou depurar gases 8421.39.9900
(Acrescentado pelo Decreto nº 37.095, de 16.01.1997):
10.08 Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos 8421.29.9900
11 MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
11.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes 8422.20.0000
11.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas. 8422.30.0100
11.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e etiquetar caixas, latas e fardos 8422.30.0200
11.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro 8422.30.0300
11.05 Outras máquinas e aparelhos da posição 8422 da NBM, não especificadas 8422.30.9900
11.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.0100 a 8422.40.9900
12 APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL
12.01  Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423.20.0000
12.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido. 8423.30.0100
12.03 Balanças ou Básculas dosadoras 8423.30.0200
12.04 Outras básculas de pesagem constante e balanças ou básculas ensacadoras ou dosadoras 8423.30.9900
12.05 Aparelhos verificadores de excessos ou deficiência de peso em relação a um padrão 8423.81.0100, 8423.82.0100 e 8423.89.0100
12.06 Aparelhos para controlar a gramatura ou tecido, papel ou qualquer outro material durante a fabricação 8423.81.0200, 8423.82.0200 e 8423.89.0200
(Acrescentado pelo Decreto nº 37.095, de 16.01.1997)
12.07 Outros aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.81.9900
13 APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO
13.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.0000
13.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 8424.30.0100
13.03 Outras máquinas e aparelhos de jato, semelhantes 8424.30.9900
13.04 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio .8424.89.01000
13.05 Outras máquinas e equipamentos da posição 8424 da NBM, não especificados 8424.89.9900
14 MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO
14.01 Talhas, cadernais e moitões 8425.11.0100 a 8425.19.9900
14.02 Guinchos e cabrestantes 8425.20.0100 a 8425.39.0200
14.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo 8426.11.0000
14.04 Guindastes de torre 8426.20.0000
14.05 Guindastes de pórtico 8426.30.0000
14.06 Guindastes 8426.99.0100
14.07 Empilhadeiras mecânica de volumes, de ação descontínua 8427.90.0100
(Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 37.111, de 06.02.1997):
14.08 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas. 8428.10.0000
Nota: Redação Anterior:
14.08 / Elevadores e monta-cargas / 8428.10.0000 (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 37.095, de 16.01.1997),
14.08 / Elevadores decargas e montacargas / 8428.10.0000
14.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumático de grãos, farinhas e semelhantes 8428.20.0000
14.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.31.0100 a 8428.39.9900
15 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
15.01 Aparelhos homogeneizados de leite 8434.20.0100
15.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:
a) batedeiras e batedeiras amassadeiras 8434.20.0201
b) máquinas de moldar 8434.20.0299
15.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos 8434.20.9900
16 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES
16.01 Máquinas e aparelhos 8435.10.0000
17 MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM
17.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos 8437.10.0000
17.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437.80.0100
17.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem de grãos 8437.80.0200
18 MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
18.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438.10.0000
18.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria 8438.20.0100
18.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:  
a) para moagem ou esmagamento de grãos 8438.20.0201
b) qualquer outro 8438.20.0299
18.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar 8438.30.0100
b) para o tratamento dos caldos açucarados e para a refinação de açúcar 8438.30.0200
18.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 8438.40.0000
18.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 8438.50.0000
18.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortículas 8438.60.0000
18.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos 8438.80.0100
19 MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM
19.01 Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas: 8439.10.0100
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta 8439.10.0200
b) crivos e classificadores-depuradores de pastas 8439.10.0300
c) refinadoras 8439.10.9900
d) outras  
19.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:
a) máquinas contínuas de mesa plana 8439.20.0100
b) outras 8439.20.9900
19.03  Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão: 8439.20.0100
a) bobinadoras-estacadoras 8439.30.0100
b) máquinas de impregnar 8439.30.0200
c) máquinas de fabricar papel, cartolina e cartão ondulado 8439.30.0300
d) outras 8439.30.9900
19.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos 8440.10.0100
19.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação 8440.10.9900
19.06 Cortadeiras 8441.10.0000
19.07 Máquinas para fabricação de sacos de qualquer dimensões ou de envelopes 8441.20.0000
19.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo exceto moldagem 8441.30.0000
19.09 Máquinas de dobrar e colar caixas 8441.30.0100
19.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.0000
19.11 Máquinas especiais de grampear caixas e arte fatos semelhantes 8441.80.0100
19.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte 8441.80.0200
19.13 Outras máquinas e aparelhos da posição 8441da NBM, não especificados 8441.80.9900
20 MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA
20.01 Máquinas de compor processo fotográfico 8442.10.0000
20.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor 8442.20.0100
20.03 Máquinas e aparelhos de impressão por "off-set":
a) alimentadas por bobinas 8443.11.0000
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22x36 cm  8443.12.9900
c) outras 8443.19.0000
20.4 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):
a) alimentadas por bobinas 8443.21.0000
b) outras 8443.29.0000
20.05  Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.30.0000
20.06 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 8443.40.0000
20.07 Máquinas rotativas para retrogravura 8443.50.0100
20.08 Outras máquinas e aparelhos de impressão não especificados na NBM 8443.50.9900
20.09 Dobradores 8443.60.0100
20.10 Coladores ou engomadores 8443.60.0200
20.11 Numeradores automáticos 8443.60.0300
20.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão 8443.60.9900
21 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO
21.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.0100
21.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.0201
21.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintética ou artificiais 8444.00.0299
21.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis:
a) Cardas 8445.11.0000
b) Penteadoras 8445.12.0000
c) Bancas de estiramento (bancas de fuso) 8445.13.0000
d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda 8445.19.0100
e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem 8445.19.0201
f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.0202
g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais 8445.19.0203
h) Batedoras e abridores-batedores 8445.19.0204
i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 8445.19.0205
j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã 8445.19.0206
l) Abridores de fardos e carregadores automático 8445.19.0207
m) Abridores de fibras ou diabos 8445.19.0208
n) Outras 8445.19.0299
21.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis:
a) Espateladeiras e sacudideiras 8445.20.0100
b) Filatórios, intermintentes ou selfatinas 8445.20.0200
c) Passadeiras 8445.20.0300
d) Maçaroqueiras 8445.20.0400
e) Fiadeiras 8445.20.0500
f) Máquinas denominadas "towtoyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas 8445.20.0600
g) Outras  
21.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:
a) Retorcedeiras 8445.30.0100
b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes 8445.30.0200
c) Outras 8445.30.9900
21.07 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis:
a) Bobinadeiras automática 8445.40.0100
b) Bobinadeiras não automáticas 8445.40.0200
c) Espuladeiras 8445.40.0300
d) Meadeiras 8445.40.0400
e) Outras 8445.40.9900
21.08 Urdideiras 8445.90.0100
21.09  Engomadeiras de fio 8445.90.0200
21.10 Passadeiras para liço e pente 8445.90.0300
21.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.0400
21.12 Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.0500
21.13 Outras máquinas e aparelhos da posição 8445 da NBM, não especificados 8445.90.9900
22 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA
22.01 Teares para tecidos 8446.10.0100 a 8446.30.9900
22.02 Teares circulares para malhas  8447.11.0000 e 8447.12.0000
22.03 Teares retilíneos para malhas:
a) máquinas motorizadas para tricotar 8447.20.0102
b) máquinas tipo "cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape 8447.20.0102
c) máquinas para fabricação de "jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape 8447.20.0104
d) máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável 8447.20.0105
e) qualquer outro, não especificado na NBM 8447.20.0199
22.05 Máquinas de costura por entelaçamento ("couture tricotage") 8447.20.0200
22.05 Máquinas automáticas para bordado 8447.90.0100
22.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede 8447.90.0200
22.07 Outras máquinas da posição 8447 da NBM, não especificada 8447.90.9900
22.08 Ratieras (maquinetas) para liços 8448.11.0100
22.09 Mecanismos "Jacquard" 8448.11.0100
22.10 Redutores, perfuradores, e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448.11.9900
22.11 Mecanismo troca-lançadeira 8448.19.0201
22.12 Mecanismo troca-espulas 8448.19.0202
22.13 Máquinas automáticas de atar fios 8448.19.0203
22.14 Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8446 e 8447 da NBM 8448.19.0299 e 8448.19.9900
23 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA  
23.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.0100
23.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.0200
24 MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL  
24.01 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:  
a) inteiramente automática 8450.11.9900
b) com secador centrífugo incorporado 8450.12.9900
c) Outras 8450.19.9900
24.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 10 Kg em peso de roupa seca 8450.20.0000
24.03 Máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.0000
24.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.21.9900
24.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.29.0000
24.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras 8451.30.0000
24.07 Máquinas para lavar, industriais 8451.40.0100
24.08  Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido 8451.40.0200
24.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir 8451.40.9900
24.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50.0000
24.11 Máquinas de mercerizar fio 8451.80.0100
24.12 Máquinas de mercerizar tecidos 8451.80.0200
24.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido 8451.80.0300
24.14 Ramosas 8451.80.0400
24.15 Tosquiadores 8451.80.0500
24.16 Outras máquinas e aparelhos da posição 8451 da NBM, não especificados 8451.80.9999
25 MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM
25.01 Máquinas de costura, unidades automáticas:
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc) 8452.21.0100
b) para costurar tecidos 8452.21.0200
c) para remalhar 8452.21.9900
25.02 Outras máquinas de costura :
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc) 8452.29.0100
b) para costurar tecidos 8452.29.0200
26 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
26.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele 8453.10.0100
26.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele 8453.10.0200
23.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 8453.10.0300
26.04 Outros 8453.10.9900
26.05 Máquinas e aparelhos para fabricar calçados 8453.20.0000
26.06 Outras máquinas e aparelho da posição 8453 da NBM, não especificados 8453.80.0000
27 CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINCOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR) PARA METALÚRGICA, AÇIARIA OU FUNDIÇÃO  
27.01 Conversores 8454.10.0000
27.02 Lingoteiras 8454.20.0100
27.03 Colheres de fundição 8454.20.9900
27.04 Máquinas de vazar sob pressão 8454.30.0100
27.05 Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.0200
27.06 Outras máquinas de vazar (moldar) 8454.30.9900
  (Acrescentado pelo Decreto nº 37.095, de 16.01.1997):
Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) 8454.90.0000
(Acrescentado pelo Decreto nº 37.095, de 16.01.1997):  
Impulsionador de tarugos com rolos acionados 8454.90.0000
28 LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
28.01 Laminadores de tubos 8455.10.0000
28.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frios:  
a) para chapas 8455.21.0100
b) para fios 8455.21.0200
c) outros 8455.21.9900
28.03 Laminadores a frio:
a) para chapas 8455.22.0100
b) para fios 8455.22.0200
c) outros 8455.22.9900
28.04 Cilindros de laminadores 8455.30.0000
(Acrescentado pelo Decreto nº 37.095, de 16.01.1997):
Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit" 8455.90.0000
(Acrescentado pelo Decreto nº37.095, de 16.01.1997)
Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados 8455.90.0000
(Acrescentado pelo Decreto nº 37.095, de 16.01.1997):
Bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm 8455.90.0000
(Acrescentado pelo Decreto nº 37.095, de 16.01.1997):
Enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm 8455.90.0000
29 MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS
29.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão 8456.30.0100
29.02 Centros de usinagem (maquinagem) 8457.10.0000
29.03 Máquinas de sistema monostático ("single station") 8457.20.0000
29.04 Máquinas de estações múltiplas 8457.30.0000
29.05 Tornos. 8458.11.0101 a 8458.99.9900
29.06 Máquinas-ferramentas para perfurar:
  a) unidade com cabeça deslizante 8459.10.0100 a 8459.10.9900
  b) de comando numérico 8459.21.0100 a 8459.21.9999
  c) outras 8459.29.0100 a 8459.29.9999
29.07 Máquinas-ferramentas para brocar:
  a) brocadoras -fresadoras,de comando numérico 8459.31.0000
  b) Outras brocadoras-fresadoras 8459.39.0000
  c) Outras 8459.40.0100 a 8459.40.9999
29.08 Máquinas para fresar:
  a) de console, de comando numérico 8459.51.0100 a 8459.51.9900
  b) outras, de console 8459.59.0100 a 8459.59.9900
  c) outras de comando numérico 8459.61.0100 a 8459.61.9900
  d) outras 8459.69.0100 a 8459.69.9900
29.09 Outras máquinas para roscar 8459.70.0000
29.10 Máquinas para retificar:
  a) superfícies planas, de comando numérico 8460.11.0100 a 8460.11.9900
  b) outras, para retificar superfícies planas 8460.19.0100 a 8460.19.9900
  c) outras, de comando numérico 8460.21.0000
  d) outras 8460.29.0000
29.11 Máquinas para afiar:
  a) de comando numérico 8460.31.0000
  b) outras 8460.39.0000
29.12 Máquinas para brunir ou para alisar por fricção (rodar):
  a) politriz de bancada 8460.40.0000
  b) outras. 8460.40.9900
29.13 Esmerilhadeiras 8460.90.0100
29.14 Politriz de bancada 8460.90.0200
29.15 Outras máquinas da posição 8460 da NBM, não especificadas 8461.10.0100
29.16 Máquinas para aplainar 8461.10.9900 a 8461.10.9900
29.17 Plainas-limadoras 8461.20.0100
29.18 Máquinas para escatelar 8461.20.0200
29.19 Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.9900
29.20 Mandriladeiras 8461.30.0100 a 8461.30.9900
29.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:  
a) Máquinas para cortar engrenagens 8461.40.0100
b) retificadoras de engrenagens 8461.40.9901
c) máquinas para acabar engrenagens do tipo abrasivo 8461.40.9902
d) qualquer outra 8461.40.9999
29.22 Máquinas para serrar ou seccionar:
a) serra circular 8461.50.0101
b) serra de fita sem fim 8461.50.0102
c) serra de fita, alternativa 8461.50.0103
d) qualquer outra serra 8461.50.0199
e) cortadeiras 8461.50.0200 29.23
29.23 Desbastadeiras 8461.90.0100
29.24 Filetadeiras 8461.90.0200
29.25 Ranhuradeiras 8461.90.0300
29.26 Outras máquinas-ferramentas da posição 8461da NBM, não especificadas 8461.90.9900
29.27 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8462.10.0000
29.28 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:
a) de comando numérico 8462.21.0000
b) Outras 8462.29.0000
29.29 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de pucionar e cisalhar:
a) de comando numérico 8462.31.0101 a 8462.31.9900
b) outras 8462.39.0101 a 8462.39.9900
29.30 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combi-
a) de comando numérico 8462.41.0000
b) outras 8462.49.0000
29.31 Prensas:  
a) hidráulicas, para moldagem de pós metálico por sinterização 8462.91.0100
b) Hidráulicas, não especificadas na NBM 8462.91.9900
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.99.0100
29.32 Máquinas extrusoras 8463.10.0100
29.33 Outras máquinas para puncionar ou para chanfrar 8462.99.0300
29.34 Bancas:
a) para estirar fios 8463.10.0100
b) para estirar tubos 8463.10.0200
c) outras 8463.10.9900
29.35 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por rologem ou laminagem 8463.20.0000
29.36 Máquinas para trabalhar aramas e fios de metal 8463.30.0000
29.37 Trefiladeiras manuais. 8463.90.0100
29.38 Máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios 8463.90.0200
29.39 Outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas 8463.90.9900
30 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO
30.01 Máquinas para serrar:
a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.10.0100
b) para trabalhar vidro a frio 8464.10.0200
c) outros 8464.10.9900
30.02 Máquinas para esmerilhar ou polir:
a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.20.0100
b) para trabalhar vidro a frio .8464.20.0200
c) outras 8464.20.9900
30.03 Outras máquinas-ferramentas:
a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.90.0100
b) para trabalhar vidro a frio 8464.90.0200
c) outras 8464.90.9900
31 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
31.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:
a) plaina combinada (desengrossadeira - desempenadeira) 8465.10.0100
b) Outras 8465.10.9900
31.02 Máquinas de serrar:
a) circular, para madeira 8465.91.0100
b) de fita, para madeira 8465.91.0200
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas 8465.91.0300
d) Outras 8465.91.9900
31.03 Máquinas para desbastar ou aplanar e para fresar ou moldurar:
a) plaina-desempenadeira 8465.92.0101
b) plaina de 3 ou 4 faces 8465.92.0102
c) qualquer outra plaina 8465.92.0199
d) tupias 8465.92.0200
e) respigadeira, molduradeiras e talhadeiras 8465.92.0300
f) outras 8465.92.9900
31.04 a) lixadeiras 8465.93.0100
b) outras 8465.93.9900
31.05 Máquinas para arquear ou para reunir:
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas 8465.94.0100
b) outras 8465.94.9900
31.06 Máquinas para furar ou para escatelar:
a) máquinas para furar 8465.95.0100
b) outras 8465.95.9900
31.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:
a)máquinas paradesenrolarmadeira 8465.96.0100
b)outras 8465.96.9900
31.08 Outras:
a) máquinas para descascar madeiras 8465.99.0100
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira 8465.99.0200
c) torno tipicamente copiador 8465.99.0301
d) qualquer outro torno 8465.99.0399
e) máquina para copiar ou reproduzir 8465.99.0400
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira 8465.99.0500
g) máquinas para fabricação de botões de madeira 8465.99.0600
h) outros. 8465.99.9900
32 PEÇAS PARA MÁQUINAS -FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM
32.01 Dispositivos copiadores 8466.30.0100
32.02 Divisores de retificação 8466.30.9900
32.03 Tarraxas de funcionamento automático e contrapontas giratórias:
a) para máquinas da posição 8464 da NBM:
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos 8466.91.0100
a.2) de máquinas para trabalhar concreto 8466.91.0200
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro 8466.91.0300
a.4) de outras 8466.91.0400
b) para máquinas da posição 8465 da NBM:
b.1) de plaina combinada (desengrossadeira desempenadeira) 8466.92.0100
b.2) de máquinas para serrar 8466.92.0200
b.3) de plaina desempenadeira 8466.92.0301
b.4) de outras plainas 8466.92.0302
b.5) de tupias 8466.92.0303
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeira 8466.92.0304
b.7) de máquinas para furar 8466.92.0601
b.8) de máquinas para desenrolar madeira 8466.92.0701
b.9) de máquinas para descascar madeira 8466.92.0800
b.10)de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira 8466.92.0900
b.11) de tornos 8466.92.1000
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM 8466.93.0101
d) para máquinas da posição 8457 da NBM 8466.93.0200
e) para máquinas da posição 8458 da NBM 8466.93.0300
f) para máquinas da posição 8459 da NBM 8466.93.0400
g) para máquinas da posição 8460 da NBM 8466.93.0500
h) para máquinas da posição 8461 da NBM 8466.93.0600
i) para máquinas das posições 8462 e 8463 da NBM:
i.1) de máquinas (incluída as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8466.94.0100
i.2) de máquinas (incluída as prensa) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar 8466.94.0200
i.3) de máquinas extrusora 8466.94.0300
i.4) de máquinas para estirar fios 8466.94.0400
i.5) de máquinas para estirar tubos 8466.94.0500
i.6) de máquinas (incluída as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.9900
i.7) de máquinas (incluída as prensas) para funcionar ou para chanfrar, incluída as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.9900
i.8) de máquinas extrusoras 8466.94.9900
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem 8466.94.9900
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8466.94.9900
i.11) de trefiladeiras manuais 8466.94.9900
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios 8466.94.9900
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas 8466.94.9900
32.04 Placas universais para tornos 8466.92.1000
32.05 Tarraxas de funcionamento automático, dispositivos divisores de retificação e de copiagem e contrapontas giratórias 8466.92.1100
33 FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL
33.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas 8467.11.0100
33.02 Outras ferramentas pneumáticas, rotativas 8467.11.9900
(Redação dada pelo Decreto nº 36.846, de 15.02.1996)
33.03 Outras 8467.19.0100
Nota: Redação Anterior:
33.03 / Martelos ou marteletes /8467.19.0100
33.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.0200
33.05 Outras, ferramentas pneumáticas 8467.19.9900
33.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico 8467.89.0000
34 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
34.01 Maçaricos de uso manual 8468.10.0000
34.02 Outras máquinas e aparelhos a gás:
a) para soldar matérias termo-plásticos 8468.20.0101
b) qualquer outro para soldar ou cortar 8468.20.0100
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial 8468.20.0201
d) qualquer outro para têmpera superficial 8468.20.0299
34.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.0100
Outros 8468.80.9900
35 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS, MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
35.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.0101 a 8474.10.9900
35.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer, ou pulverizar 8474.20.0100 a 8474.20.9900
35.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.0000
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.0000
c) outras de comando numérico 8474.39.0000
35.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldado de cimento ou concreto 8474.80.0000
35.05 Máquinas para fabricar tijolos 8474.80.0200
35.06  Máquinas de fazer molde de areia para fundição 8474.80.0300
35.07 Outras máquinas e aparelhos da posição 8474 da NBM, não especifcados 8474.80.9900
36 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRI CAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDRO E DAS SUAS OBRAS
36.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpada de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro 8475.10.0000
36.02 Máquinas para moldagem de frascos, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro 8475.20.0100
36.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válculas semelhantes 8475.20.0200
36.04 Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras 8475.20.9900
37 MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO
37.01 Máquinas de moldar por injeção:
a) de fechamento horizontal 8477.10.0100
b) de fechamento vertical 8477.10.9900
37.02 Extrusoras 8477.20.0000
37.03 Máquinas de moldar por insuflação 8477.30.0000
37.04 Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar 8477.40.0000
37.05 Máquinas para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmera-de-ar 8477.51.0000
37.06 Prensas 8477.59.0100
37.07 Outras 8477.59.9900
37.08 Outras máquinas e aparelhos 8477.80.0000
38 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)  
38.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes 8478.10.0100
38.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha 8478.10.9900
38.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha 8478.10.9900
38.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha 8478.10.9900
38.05 Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha 8478.10.9900
38.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha 8478.10.9900
38.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha 8478.10.9900
39 MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84 DA NBM  
39.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.0100
39.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.0200
39.03 Prensas para a fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de Cortiça  
39.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos  
39.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.81.0000
39.06 Máquinas para fabricação de cabos ou condutores elétricos  
39.07 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas  
40 CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES  
(Acrescentado pelo Decreto nº 36.846, de 15.02.1996)
  packer (obturador) 8479.89.9900

(Revogada pelo Decreto nº 3639, de 16.07.2007):

PARTE II  - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH
1 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria 8419.89.9900
2 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:
a) de madeira 9406.00.0299
b) de ferro ou aço 7309.00.0100
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada 3925.10.0100
3 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados 8479.89.9900
4 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:
a) ventiladores 8414.59.0000
b) compressores de ar 8414.80.0101 a 8414.80.0499
c) coifas (exaustores)  8414.80.0600
5 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:
a) secadores 8419.31.0000
b) evaporadores 8419.39.0000
6 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola 8424.81.0101 a 8424.81.0199
7 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de àgua, usados na irrigação da lavoura 8424.81.9900
8 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.9900
9 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico 8430.69.9900
10 Enxadas rotativas 8432.29.9900
11 Máquinas de ordenhar  8434.10.0000
12 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 8467.81.0000
13 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado 7310.10.0100 a 7310.29.0100
b) de latão (liga de cobre e zinco) 3923.90.0100
c) de plástico 3923.90.0100
14 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio 7612.90.9901
15 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis 8716.20.0000
b) reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias 8716.31.0000 e 8716.39.0000
c) veículos de tração animal 8716.80.0200
16 Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água 8412.80.0200
17 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do ministério da Aeronáutica  8802.20.0100
8802.30.0100
8803.10.0000
8803.20.0000
8803.30.0000 e 8803.90.0000
18 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura 8430.69.9900
19 Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 02 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas. 8430.62.0200
20 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 7326.90.9999
21 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida 8427.20.9900
22 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:
a) da posição 8201 8201.10.0000 a 8201.90.9900
b) da posição 8432 8432.10.0100 a 8432.90.0000
c) da posição 8433 8433.11.0000 a 8433.99.0000
d) da posição 8436 8436.10.0000 a 8436.99.0000
23 Arado de disco 8432.10.0200
24 Microtrator 8701.10.0100
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992):
25 Ovascan 9027.80.0500

10 - Nas saídas interestaduais com pescado, de forma que a carga tributária seja equivalente a 60% (sessenta por cento), observado o disposto nos artigos 525 a 530, deste Regulamento. (Conv. ICMS 60/91). (Acrescentado pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).

Nota 1 - A redução de que trata este item não se aplica ao crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e a rã. (Redação dada pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)

Nota 2 - Não se aplica, também, o disposto neste item:

I - à operação que destine o pescado à industrialização;

II - ao pescado enlatado ou cozido. (Redação dada pelo Decreto nº 37.713, de 31.08.1998)

Nota: Redação Anterior:
Nota 2 - Não se aplica, também, o disposto neste item:
I - à operação que destine o pescado à industrialização;
II - ao pescado enlatado ou cozido.
Válido até 31 de dezembro de 1992. (Acrescentada pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).

Nota 3 - O benefício constante deste item surte efeitos até 30 de abril de 1999. (Acrescentada pelo Decreto nº 37.713, de 31.08.1998).

11 - nas saídas interestaduais com insumos agropecuários a seguir especificados, a base de cálculo fica reduzida em (Convênios ICMS nºs 100/1997, 40/1998, 05/1999, 97/1999, 08/2000, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 20/2002, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 63/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010 e 123/2011): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49909 DE 19/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
11 - nas saídas interestaduais com insumos agropecuários a seguir especificados, a base de cálculo fica reduzida em (Convênios ICMS nºs 100/1997, 40/1998, 05/1999, 97/1999, 08/2000, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 20/2002, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 63/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010 e 123/2011): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30297 DE 03/02/2014).
Nota: Redação Anterior:
11. nas saídas interestaduais com insumos agropecuários a seguir especificados, a base de cálculo fica reduzida em (Convênios ICMS nºs 100/1997, 40/1998, 05/1999, 97/1999, 08/2000, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 20/2002, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 63/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010 e 123/2011): (Redação dada pelo Decreto Nº 20745 DE 26/06/2012).

11. Nas saídas interestaduais com insumos agropecuários a seguir especificados, a base de cálculo fica reduzida em (Convênios ICMS nºs 100/1997, 40/1998, 05/1999, 97/1999, 08/2000, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 20/2002, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 63/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 195/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 16696 DE 18/11/2011).

11 - Nas saídas interestaduais com insumos agropecuários a seguir especificados, a base de cálculo fica reduzida em (Convênios ICMS 100/97, 40/98, 05/99, 97/99, 08/00, 10/01, 58/01, 89/01, 20/02, 21/02, 106/02, 152/02, 25/03, 57/03, 93/03, 99/04, 16/05, 18/05, 63/05, 149/05, 150/05, 54/06, 93/06, 53/08, 71/08, 138/08, 156/08, 55/09, 69/09, 119/09, 01/10 e 195/10): (Redação dada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).
11 - Nas saídas interestaduais (Convs. ICMS 100/97, 40/ 98, 05/99, 97/99, 08/00, 10/01, 58/01, 89/01, 20/02, 21/02, 106/02, 152/02, 25/03, 57/03, 93/03, 99/04, 16/05, 18/05, 63/05, 149/05, 150/05, 54/06, 93/06, 53/08, 71/08, 138/08, 156/08 e 55/09): (Redação dada pelo Decreto nº 4.187, de 01.10.2009)
11 - nas saídas interestaduais (Conv. ICMS 10097): (Redação dada pelo Decreto nº 37.349, de 19.12.1997).
11 - Nas saídas interestaduais (Convênios ICMS 36/92, 41/92 e 28/93): (Redação dada pelo Decreto nº 35.914, de 05.10.1993)
11 - Nas saídas interestaduais (Conv. ICMS 36/92 e 41/92): (Acrescentado pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).

I - 60% (sessenta por cento): (Redação dada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

Nota: Redação Anterior:
I - dos produtos relacionados nos incisos I a X e XIV a XVIII do item 35 da Parte II do Anexo I e desde que atendidas as condições estabelecidas no referido item, será reduzida em 60% (sessenta por cento) do valor da operação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.187, de 01.10.2009)
I - dos produtos relacionados nos incisos I a X e XIV a XVII do item 35 da Parte II do Anexo I e desde que atendidas as condições estabelecidas no referido item, será reduzida em 60% (sessenta por cento) do valor da operação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.108, de 30.01.2009)
I - dos produtos relacionados nos incisos I a X, do item 35, da Parte II, do Anexo I, desde que atendidas as condições estabelecidas no referido item, será reduzida em 60% (sessenta por cento) do valor da operação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.129, de 26.04.2006)
I - dos produtos relacionados nos subítens I a IX e XI do item, da PARTE II do ANEXO I, do artigo 7º, até a data alí prevista, desde que atendidas as condições estabelecidas no referido item, em 50% (cinquenta por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 35.914, de 05.10.1993)
I - dos produtos relacionados nos incisos I a X e XIV a XVI do item 35 da Parte II do Anexo I e desde que atendidas as condições estabelecidas no referido item, será reduzida em 60% (sessenta por cento) do valor da operação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

2. estabelecimento produtor agropecuário;

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; e

4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização.

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido (Convênio ICMS nº 17/2011); (Redação do item dada pelo Decreto nº 16.696, de 18.11.2011).

Nota: Redação Anterior:
1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal; (Número acrescentado pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; e (número acrescentado pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011)."

3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária.

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 21/2016 ); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 49909 DE 19/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada pelo Decreto Nº 20745 DE 26/06/2012)

f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

g) esterco animal; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

h) mudas de plantas; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

k) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

l) casca de coco triturada para uso na agricultura; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

m) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

n) extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

o) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss); e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

p) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

q) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura (Conv. ICMS nº 49/2011). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 17024 DE 09/12/2011).

II - 30% (trinta por cento): (Redação dada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

Nota: Redação Anterior:
II - dos produtos relacionados nos incisos XI a XIII, do item 35, da Parte II, do Anexo I, desde que atendidas as condições estabelecidas no referido item, será reduzida em 30% (trinta por cento) do valor da operação. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 37.349, de 19.12.1997)
II - dos produtos relacionados nos incisos XI a XIII, do item 35, da Parte II, do Anexo I, desde que atendidas as condições estabelecidas no referido item, será reduzida em 30% (trinta por cento) do valor da operação. (Redação dada pelo Decreto nº 35.914, de 05.10.1993)
II - dos produtos relacionados no subitem X do item 35, do Anexo I, parte II, do artigo 7º, até a data alí prevista, em 25% (vinte e cinco por cento. (Acrescentado pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).

a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Conv. ICMS nº 62/2011); (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 17024 DE 09/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
a) farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

b) milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;.(Redação dada pelo Decreto Nº 20745 DE 26/06/2012)

b) milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

c) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011)..

d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

(Redação dada à nota pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011):

Nota 1. O benefício previsto na alínea b do inciso I do caput, estende-se:

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em seus respectivos itens; e

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

Nota: Redação Anterior:
Nota 1. Nas operações com o benefício previsto neste item, fica o estabelecimento fabricante dispensado do estorno do crédito fiscal a que se refere o inciso II do art. 37 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 3.129, de 26.04.2006)
Nota 1 - O disposto neste item 11 terá aplicação até 31 de agosto de 1997 (Convs. ICMS 20/97 e 48/97). (Redação dada à nota pelo Decreto nº 37.198, de 30.07.1997)
Nota 1 - Nas operações com o benefício previsto neste item, fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere os incisos I e II, do art. 37, da Lei nº 5.900/96. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).

Nota 2. Para efeito de aplicação do benefício previsto na alínea c do inciso I do caput, entende-se por:

I - Ração Animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II - Concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III - Suplemento - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

IV - Aditivo - substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;

V - Premix ou Núcleo - mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (Redação dada à nota pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

Nota: Redação Anterior:
Nota 2 - Para fins de fruição do benefício de que cuida este item, deverá o estabelecimento vendedor deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.

Nota 3. O benefício previsto na alínea c do inciso I do caput aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. (Redação dada à nota pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

Nota: Redação Anterior:
Nota 3. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, de 04 de novembro de 1997 (Redação dada pelo Decreto n.º 3.971, de 28.01.2008)
Nota 3. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS 18/05). (Redação dada pelo Decreto nº 3.129, de 26.04.2006)
Nota 3 - O disposto neste item terá aplicação até 31 de julho de 2001 (Conv. ICMS 10/01). (Redação dada pelo Decreto nº 189, de 13.06.2001)
Nota 3 - O benefício previsto neste item terá aplicação de 21 de novembro de 1997 até 30 de abril de 2001 (Conv. ICMS 05/99). (Redação dada pelo Decreto nº 38.075, de 13.07.1999)
Nota 3 - O benefício previsto neste item tem aplicação de 21 de novembro de 1997 até 30 de abril de 1999. (Acrescentado pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).

Nota 4. Relativamente ao disposto na alínea e do inciso I do caput, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

Nota 5. O benefício previsto no inciso I do caput, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

I - apicultura;

II - aquicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura; e

VI - sericultura. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

Nota 6. O benefício concedido às sementes referidas na alínea e do inciso I do caput estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:

I - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

II - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;

IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

Nota 7. A estimativa a que se refere o inciso III da Nota 6 deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

Nota 8. Nas operações com o benefício previsto neste item, fica o estabelecimento fabricante dispensado do estorno do crédito fiscal a que se refere o inciso II do art. 37 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

Nota 9. Para fins de fruição do benefício de que cuida este item, deverá o estabelecimento vendedor deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva dedução. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

Nota 10. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 10758 DE 17/03/2011).

Nota 11. Ficam convalidadas, até 9 de janeiro de 2012, as saídas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais, realizadas nos termos deste item (Convênio ICMS nº 123/2011).(Redação dada pelo Decreto Nº 20745 DE 26/06/2012)

12 - Nas operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de 1º de janeiro de 1998 a 31 de março de 2002, em 29,41% ( vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), observada a aplicação do disposto nos §§ 9º e 11 do art. 498 (Convs. ICMS 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 29/98, 67/98, 50/99, 71/99 , 72/00 e 87/01). (Redação dada pelo Decreto nº 518, de 10.01.2002)

Nota: Redação Anterior:
12 - Nas operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2001, em 29,41% ( vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), observada a aplicação do disposto nos §§ 9º e 11 do art. 498 (Convs. ICMS 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 29/98, 67/98, 50/99, 71/99, 72/00 e 87/01). (Redação dada pelo Decreto nº 388, de 29.10.2001)
12 - Nas operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de 1º de janeiro de 1998 a 31 de outubro de 2000, em 29,41% ( vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), observada a aplicação do disposto nos §§ 9º e 11 do art. 498 (Convs. ICMS 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 29/98, 67/98, 50/99 e 71/99). (Redação dada pelo Decreto nº 38.245, de 13.12.1999)
12 - Nas operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de 1º de janeiro a 30 de junho de 1998, em 29,41% ( vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) (Convs. ICMS 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97 e 129/97). (Redação dada pelo Decreto nº 37.406, de 16.01.1998)
12 - Nas operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de 1º de julho a 31 de agosto de 1997, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) (Convs. ICMS 52/95, 45/96, 102/96, 20/97 e 48/97). (Redação dada pelo Decreto nº 37.198, de 30.07.1997)
12 - Nas operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de 1º de julho a 30 de abril de 1997, em 29,41% ( vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) (Convs. ICMS 52/95, 45/96 e 102/96). (Redação dada pelo Decreto nº 37.099, de 17.01.1997)
12 - Operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida, de 1º de julho a 31 de dezembro de 1996, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) (Convs. ICMS 52/95 e 45/96). (Redação dada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)
12 - Operações internas, inclusive importação, e interestaduais dos veículos automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorais - NBM/SH, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, em 29.41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), a partir de 1º de julho de 1995 (Conv. ICMS 52/95): (Redação dada pelo Decreto nº 36.602, de 13.07.1995)
12 - Saídas internas e interestaduais dos veículos automotores abaixo relacionados de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, nos seguintes percentuais de redução (Convs. ICMS 37/92, 133/92, 148/92, 86/93, 44/94 e ICMS 88/94): (Redação dada pelo Decreto nº 36.313, de 31.10.1994)
12 - Nas operações com veículos automotores abaixo relacionados de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, calculando-se a redução em 33,33% (Convs. ICMS 37/92, 71/92 e 77/92). (Acrescentado pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).

(Suprimido pelo Decreto nº 37.099, de 17.01.1997):

Nota: Redação Anterior:
I - 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento), de 1º de janeiro de 1995 a 31 de março de 1995; (Redação dada pelo decreto nº 36.489, de 08.04.1995)
I - 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento), de 1º de abril de 1994 a 31 de março de 1995; (Acrescentado pelo Decreto nº 36.313, de 31.10.1994)

(Suprimido pelo Decreto nº 37.099, de 17.01.1997):

Nota: Redação Anterior:
II - 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995; (Acrescentado pelo Decreto nº 36.313, de 31.10.1994)

 (Suprimido pelo Decreto nº 37.099, de 17.01.1997):

Nota: Redação Anterior:
III - 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995. (Acrescentado pelo Decreto nº 36.313, de 31.10.1994)

(Suprimida pelo Decreto nº 37.099, de 17.01.1997):

Nota: Redação Anterior:
Nota única - Fica dispensado o estorno do crédito previsto no inciso V do art. 98. (Acrescentada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

(Suprimida pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996):

Nota: Redação Anterior:
Nota 1 - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos. (Redação dada pelo Decreto nº 36.313, de 31.10.1994)
Nota 1 - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos neste item. (Acrescentada pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).

(Suprimida pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996):

Nota: Redação Anterior:
Nota 2 - Implicará extinção imediata da redução de base de cálculo do ICMS prevista neste item:
I - A elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior aos aumentos de custos;
II - A revogação da redução de alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - O descumprimento do compromisso celebrado entre representantes e trabalhadores, de empresários das indústrias automobilísticas e do governo, que assegura:
a) a manutenção do nível de emprego e garantia do salário até 31 de dezembro de 1994;
b) a correção mensal dos salários pela média das variações os índices do mês anterior (FIPE - DIEESE) durante o mesmo período mencionado.
c) o início das discussões sobre Contrato Coletivo de Trabalho, desde 03.04.92. (Redação dada pelo Decreto nº 36.313, de 31.10.1994)
Nota 2 - Implicará na extinção imediata da redução da base de cálculo do ICMS prevista neste item:
a) a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior aos aumentos dos custos;
b) a revogação da redução de alíquota do IPI;
c) o descumprimento do compromisso celebrado entre representantes de trabalhadores, de empresários das indústrias automobilísticas e do Governo que assegura:
1 - a manutenção do nível do emprego e garantia de salário entre 27 de março de 1992 e 30 de junho de 1993;
2 - a correção mensal dos salários pela média das variações dos índices do mês anterior (FIPE-DIEESE) durante o mesmo período mencionado;
3 - o início das discussões sobre Contrato Coletivo de Trabalho, desde a data de 03.04.92 até 31.05.92. (Acrescentada pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).

(Suprimida pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996):

Nota: Redação Anterior:
Nota 3 - As disposições deste item tem vigência, nos termos do Convênio ICMS 88/94, até 30 de setembro de 1995. (Acrescentada pelo Decreto nº 36.313, de 31.10.1994)
RELAÇÃO DOS VEÍCULOS - NBM/SH:
I - 8701.20.0200;
II - 8701.20.9900;
III - 8702.10.0100;
IV - 8702.10.0200;
V - 8702.10.9900;
VI - 8704.21.0100;
VII - 8704.22.0100;
VIII- 8704.23.0100;
IX - 8704.31.0100;
X - 8704.32.0100;
XI - 8704.32.9900;
XII - 8706.00.0100;
XIII - 8701.20.0200;
(Redação dada pelo Decreto nº 37.406, de 16.01.1998)
  NBM/SH
I -
II -
III -
IV -
V -
VI -
VII -
VIII -
IX -
X -
XI -
XII -
XIII -
8701.20.0200
8701.20.9900
8702.10.0100
8702.10.0200
8702.10.9900
8704.21.0100
8704.22.0100
8704.23.0100
8704.31.0100
8704.32.0100
8704.32.9900
8706.00.0100
8706.00.0200
(Redação dada pelo Decreto nº 37.099, de 17.01.1997) RELAÇÃO DOS VEÍCULOS - NBM/SH
I -
II -
III -
IV -
V -
VI -
VII -
VIII-
IX -
X -
XI -
XII -
XIII -
8701.20.0200
8701.20.9900
8702.10.0100
8702.10.0200
8702.10.9900
8704.21.0100
8704.22.0100
8704.23.0100
8704.31.0100
8704.32.0100
8704.32.9900
8706.00.0100
8706.00.0200
(Redação dada pelo Decreto nº 36.313, de 31.10.1994)
NBM/SH
8701.20.0200 8701.20.9900 8702.10.0100 8702.10.0200 8702.10.9900 8702.90.0000 8703.21.9900 8703.22.0101 8703.22.0199 0703.22.0201 8703.22.0299 8703.22.9900 8703.23.0101 8703.23.0199 8703.23.0201 8703.23.0299 8703.23.0301 8703.23.0399 8703.23.0401 8703.23.0499 8703.23.9900 8703.24.0101 8703.24.0199 8703.24.0201 8703.24.0299 8703.24.9900 8703.33.9900 8704.21.0100 8704.21.0200 8704.22.0100 8704.31.0100 8704.31.0200 8704.32.0100 8704.32.9900 8706.00.0100 8706.00.0200 8703.22.0400 8703.23.0700 8703.32.0400

(Revogado pelo Decreto nº 36.313, de 31.10.1994):

(Acrescentado pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992):

12 - A Nas operações com veículos automotores abaixo relacionados, a base de cálculo relativa a operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, na qual seja efetuada a retenção do imposto, será reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).
Nota - Na hipótese do valor do frete não integrar a composição da base de cálculo do imposto correspondente, o recolhimento será efetuado pelo estabelecimento destinatário, caso em que a redução será de 41,33% (quarenta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento).
RELAÇÃO DOS VEÍCULOS
01 - 8202.90.0000
02 - 8702.21.9900
03 - 8703.22.0101
04 - 8703.22.0199
05 - 8703.22.0201
06 - 8703.22.0299
07 - 8703.22.0400
08 - 8703.22.9900
09 - 8703.23.0101
10 - 8703.23.0199
11 - 8703.23.0201
12 - 8703.23.0299
13 - 8703.23.0301
14 - 8703.23.0399
15 - 8703.23.0401
16 - 8703.23.0499
17 - 8703.23.0700
18 - 8703.23.9900
19 - 8703.24.0101
20 - 8703.24.0199
21 - 8703.24.0201
22 - 8703.24.0299
23 - 8703.24.9900
24 - 8703.32.0400
25 - 8703.33.0400
26 - 8703.33.9900
27 - 8703.24.0300
Conv. ICMS 132/92 - Válido até 31.03.1993. (Item acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

13 - Na importação de automóveis, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 17% (Conv. ICMS 79/92). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).

14 - Nas saídas internas e interestaduais de camarão gigante da Malásia, em estado natural, congelado ou resfriado, a base de cálculo do ICMS será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação, desde que produzido no Estado de Alagoas.

Benefício válido de 1º de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1993. Convênios ICMS nºs 156/92 e 157/92. (Item acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

15 - Nas operações de exportação de dicloretano e soda caústica, classificadas nas posições - 2903.15 e 2815.1 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, respectivamente, fica reduzida em até 75% (setenta e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS incidente.

- Vigência até 31 de dezembro de 1996. (Redação do item dada pelo Decreto nº 36.385, de 23.12.1994)

Nota: Redação Anterior:
15 - Nas operações de exportação de dicloretano e soda caústica classificadas nas posições - 2903.15 e 2815.1 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, respectivamente, fica reduzida em até 75% (setenta e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS incidente (Cons. ICMS 81/91, 82/91, 156/92, 157/92 e 124/93).
Vigência até 30 de abril de 1995. (Redação do item dada pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)
15 - Nas operações de exportações de dicloretano e soda caústica classificadas nas posições - 2903.15 e 2815.1 da NBM/SH, respectivamente, fica reduzida em 75% (setenta e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS incidente.
- Válido até 31 de dezembro de 1993. Conv. ICMS 156/92 e 157/92. (Item acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

16 - Nas operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de 1º de janeiro de 1998 a 31 de março de 2002, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), observada a aplicação do disposto nos §§ 1º a 11 do art. 498 (Convs. ICMS 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 29/98, 67/98, 50/99, 71/99, 72/00 e 87/01). (Redação dada pelo Decreto nº 518, de 10.01.2002)

Nota: Redação Anterior:
16 - Nas operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2001, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), observada a aplicação do disposto nos §§ 9º a 11 do art. 498 (Convs. ICMS 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 29/98, 67/98, 50/99, 71/99, 72/00 e 87/01). (Redação dada pelo Decreto nº 388, de 29.10.2001)
16 - Nas operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de 1º de janeiro de 1998 a 31 de outubro de 2000, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), observada a aplicação do disposto nos §§ 1º a 11 do art. 498 (Convs. ICMS 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 29/98, 67/98, 50/99 e 71/99). (Redação dada pelo Decreto nº 38.245, de 13.12.1999)
16 - Nas operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de 1º de janeiro a 30 de junho de 1998, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) (Conv. ICMS 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97 e 129/97). (Redação dada pelo Decreto nº 37.406, de 16.01.1998)
16 - Nas operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de 1º de julho a 31 de agosto, em 29,41% ( vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) (Convs. ICMS 52/95, 45/96, 102/96, 20/97 e 48/97). (Redação dada pelo Decreto nº 37.198, de 30.07.1997)
16 - Nas operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de 1º de julho a 31 de dezembro de 1996, em 29,41% ( vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) (Convs. ICMS 52/95 e 45/96). (Redação dada pelo Decreto nº 37.099, de 17.01.1997)
16 - Operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida, de 1º de julho a 31 de dezembro de 1996, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) (Convs. ICMS 52/95 e 45/96). (Redação dada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)
16 - Operações internas, inclusive importação, e interestaduais dos veículos automotores novos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, abaixo relacionados, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, para fins de substituição tributária, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, a partir de 1º de julho de 1995, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento). (Conv. ICMS 52/95). (Redação dada pelo Decreto nº 36.602, de 13.07.1995)
16 - Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados abaixo, fica a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, reduzida em (Conv. ICMS 132/92, 87/93, 44/94, 88/94): (Acrescentado pelo Decreto nº 36.313, de 31.10.1994)

(Suprimido pelo Decreto nº 37.099, de 17.01.1997):

Nota: Redação Anterior:
I - 37,33% (trinta e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento), de 01.10.93 a 31.12.94;

(Suprimido pelo Decreto nº 37.099, de 17.01.1997):

Nota: Redação Anterior:
 II - 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento), de 01.01.95 a 31.03.95;

(Suprimido pelo Decreto nº 37.099, de 17.01.1997):

Nota: Redação Anterior:
III - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 01.04.95 a 30.06.95;

(Suprimido pelo Decreto nº 37.099, de 17.01.1997):

Nota: Redação Anterior:
IV - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), de 01.07.95 a 30.05.95;

(Suprimida pelo Decreto nº 37.099, de 17.01.1997):

Nota: Redação Anterior:
Nota Única - Implicará extinção imediata da redução de base de cálculo do ICMS prevista neste item:
I - a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior aos aumentos de custos;
II - a revogação da redução de alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
III - O descumprimento do compromisso celebrado entre representantes de trabalhadores, de empresários da indústria automobilística e do governo, que assegura:
a) a manutenção do nível de emprego e garantia de salário até 31 de dezembro de 1994;
b) a correção mensal dos salários pela média das variações dos índices do mês anterior ( FIPE-DIEESE) durante o mesmo período mencionado;
c) o inicio das discussões sobre Contrato Coletivo de Trabalho, desde 03.04.92. (Acrescentado pelo Decreto nº 36.313, de 31.10.1994)

(Suprimida pelo Decreto nº 37.406, de 16.01.1998):

Nota: Redação Anterior:
Nota 1 - O benefício contido neste item fica condicionado à adoção do regime de substituição tributária. (Acrescentada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

(Suprimida pelo Decreto nº 37.406, de 16.01.1998):

Nota: Redação Anterior:
Nota 2 - Fica dispensado o estorno do crédito previsto no inciso V do art. 98. (Acrescentada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)
RELAÇÃO DOS VEÍCULOS NBM/SH
I - 8702.90.0000;
II - 8703.21.9900;
III - 8703.22.0101;
IV - 8703.22.0199;
V - 8703.22.0201;
VI - 8703.22.0299;
VII - 8703.22.0400;
VIII - 8703.22.9900;
IX - 8703.23.0101;
X - 8703.23.0199;
XI - 8703.23.0201;
XII - 8703.23.0299;
XIII - 8703.23.0301;
XIV - 8703.23.0399;
XV - 8703.23.0401;
XVI - 8703.23.0499;
XVII - 8703.23.0700;
XVIII - 8703.23.9900;
XIX - 8703.24.0101;
XX - 8703.24.0199;
XXI - 8703.24.0201;
XXII - 8703.24.0299;
XXIII - 8703.24.9900;
XXIV - 8703.32.0400;
XXV - 8703.33.0400;
XXVI - 8703.33.9900;
XXVII 8703.24.0300;
XXVIII 8704.21.0200;
XXIX - 8704.31.0200;
XXX - 8703.24.0500;
XXXI - 8703.22.0501;
XXXII - 8703.22.0599;
XXXIII - 8703.23.0500;
XXXIV - 8703.23.1001;
XXXV - 8703.23.1002;
XXXVI - 8703.23.1099;
XXXVII - 8703.24.0801;
XXXVIII - 8703.32.0600;
XXXIX - 8703.24.0899;
XL - 8703.33.0200;
XLI - 8703.33.0600.
(Redação dada pelo Decreto nº 37.099, de 17.01.1997) Nota: Redação Anterior:
RELAÇÃO DOS VEÍCULOS - NBM/SH:
I - 8702.90.0000;
II - 8703.21.9900;
III - 8703.22.0101;
IV - 8703.22.0199;
V - 8703.22.0201;
VI - 8703.22.0299;
VII - 8703.22.0400;
VIII - 8703.22.9900;
IX - 8703.23.0101;
X - 8703.23.0199;
XI - 8703.23.0201;
XII - 8703.23.0299;
XIII - 8703.23.0301;
XIV - 8703.23.0399;
XV - 8703.23.0401;
XVI - 8703.23.0499;
XVII - 8703.23.0700;
XVIII - 8703.23.9900;
XIX - 8703.24.0101;
XX - 8703.24.0199;
XXI - 8703.24.0201;
XXII - 8703.24.0299;
XXIII - 8703.24.9900;
XXIV - 8703.32.0400;
XXV - 8703.33.0400;
XXVI - 8703.33.9900;
XXVII - 8703.24.0300;
XXVIII - 8703.24.0500 (Acrescentado pelo Decreto nº 36.313, de 31.10.1994)

17 - Nas saídas internas com gás natural, de tal forma que a carga tributária do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Conv. ICMS 18/92 e 89/94).

Nota única - Este item produzirá efeitos de 1º de agosto a 31 de dezembro de 1994. (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.313, de 31.10.1994)

18 - Nas operações de entradas de mercadorias estrangeiras importadas do exterior, amparadas por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX) aprovados até 31/12/89, proporcionalmente à redução do Imposto de Importação (Conv. ICMS 42/91 e 130/94).

Nota única - O benefício previsto neste item aplica-se exclusivamente às máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial. (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.489, de 007.04.1995)

19 - Nas operações internas com farinha de trigo, promovidas por estabelecimento industrial com atividade econômica de moagem de trigo, localizado neste Estado, fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) (Convênio ICMS nº 128/94). (Item acrescentado pelo Decreto nº 38.075, de 13.07.1999)

Nota única - As disposições deste item têm vigência até 30 de junho de 2001. (Redação dada pelo Decreto nº 38.468 de 10.07.2000)

Nota: Redação Anterior:
Nota única. O disposto neste item terá aplicação no período de 1º de julho de 1999 a 30 de junho de 2000. (Redação dada pelo Decreto nº 38.264 de 29.12.1999)
Nota única. O disposto neste item terá aplicação no período de 1º de julho de 1999 a 31 de dezembro de 1999. (Acrescentada pelo Decreto nº 38.075, de 13.07.1999)

20 - Nas operações internas e de importação com as mercadorias abaixo relacionadas, redução da base de cálculo em 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) (Convênio ICMS 128/94): (Redação dada pelo Decreto nº 38.316 de 22.03.2000)

Nota: Redação Anterior:
20 - Nas operações internas com as mercadorias abaixo relacionadas, redução da base de cálculo em 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) (Convênio ICMS 128/94):

I - açúcar cristal, em embalagem de até 2 (dois) quilogramas;

II - arroz;

III - biscoito e bolacha popular, excetuados os recheados, vitaminados e/ou aromatizados;

IV - café torrado, moído ou solúvel;

V - colorau;

VI - farinha de milho e fubá de milho;

VII - farinha de mandioca;

VIII - feijão;

IX - leite em pó, em embalagem de até 2 quilogramas;

X - leite pasteurizado, tipos 'B' e 'C';

XI - macarrão comum, ou apenas com sêmola, do tipo espaguete;

XII - margarina ou creme vegetal, acondicionados em embalagem de até 500 gramas;

XIII - óleo comestível de soja;

(Revogado pelo Decreto nº 38.395, de 24.05.2000):

XIV - pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão, e a rã;

XV - sal de cozinha;

XVI - vinagre.

XVII - sardinha em lata; (Acrescentado pelo Decreto nº 38.624, de 16.11.2000)

XVIII - flocos de milho pré-cozido. (Acrescentado pelo Decreto nº 38.624, de 16.11.2000)

Nota 1. A utilização do benefício previsto no inciso X não se aplica cumulativamente com o previsto no art. 439.

Nota 2. O benefício previsto no inciso XIV não se aplica:

I - à operação que destine o pescado à industrialização;

II - ao pescado enlatado ou cozido.

Nota 3. Para efeito de utilização do benefício a que se refere este item, os documentos fiscais, exceto os cupons fiscais, deverão ser emitidos constando, obrigatoriamente, a expressão "Redução da BC do ICMS em 58,82% - Produtos da Cesta Básica, nos termos do item 19, do Anexo II, do Regulamento do ICMS".

Nota 4. Em relação ao crédito fiscal relativo a entrada das mercadorias de que trata este Item, observar-se-á:

I - não será exigido o estorno do crédito:

a) decorrente de aquisição interestadual cuja alíquota incidente na operação seja 7% (sete por cento);

b) em relação às entradas de mercadorias a serem integradas ou consumidas no processo de industrialização dos produtos relacionados neste item;

II - será exigido o estorno parcial do crédito, na aquisição interestadual cuja alíquota incidente corresponda a 12% (doze por cento), no percentual de 5% (cinco por cento) do valor que serviu de base de cálculo do imposto;

III - o estorno a que se refere o inciso anterior dar-se-á por ocasião da apuração do imposto, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "DÉBITO DO IMPOSTO/003 - ESTORNO DE CRÉDITOS", no encerramento do período de apuração, precedido o lançamento de estorno da expressão: "Para fins do disposto no item 19, do Anexo II, do Regulamento do ICMS";

(Revogado pelo Decreto nº 38.316, de 22.03.2000):

Nota: Redação Anterior:
IV - o procedimento previsto no inciso anterior poderá ser substituído pelo aproveitamento do crédito do imposto com a redução de 58,82 % (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) na entrada da mercadoria, desde que seja do conhecimento do contribuinte que a sua saída ocorra com o benefício previsto neste item, cuja redução corresponderá em aproveitamento dos citados créditos no percentual de 4,94% (quatro inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), em relação à base de cálculo originária bruta, quando a operação de entrada estiver sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

Nota 5 - No caso de contribuinte usuário de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, para fins de registro de mercadorias com a redução de base de cálculo de que trata este item, deverão ser obedecidos os procedimentos específicos tratados na legislação que rege a matéria, mediante a utilização de tecla/totalizador/somador referente à carga tributária efetiva de 7% (sete por cento).

21 - Nas operações internas com ferros e aços não planos, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH abaixo indicados, fica reduzida a base de cálculo no percentual de 29,41% (Convênios ICMS 33/96 e 34/99).

CLASSIFICAÇÃO NBM/SH DESCRIÇÃO
7213 FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
10.0000 Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem.
20.0100 de aços para tornear, de seção circular.
7214 BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM.
20 Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem.
0100 de menos de 0,25% de carbono.
0200 de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono.
40 Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono 0100 de seção circular.
9900 Outras
7216 PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
21.0000 Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm
31 Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm.
0100 de altura igual ou superior a 80mm, mas não superior a 200mm.
0200 de altura superior a 200mm.
32 Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm.
0100 de altura igual ou superior a 80mm, mas não superior a 200mm.
0200 de altura superior a 200 mm.

Nota 1. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o inciso V do art. 98. (Item acrescentado pelo Decreto nº 38.156 de 15.10.1999, DOE AL de 18.10.1999)

Nota 2. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 3971 DE 2008).

Nota: Redação Anterior:
Nota 2. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2005 (Conv. ICMS 30/2003). (Redação dada pelo Decreto nº 1.498, de 29.09.2003)
Nota 2 - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2003 (Conv. ICMS 10/01). (Redação dada pelo Decreto nº 189, de13.06.2001)
Nota 2. O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2001. ; (Redação dada pelo Decreto nº 38.381, de 11.05.2000)
Nota 2. O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2000. (Acrescentado pelo Decreto nº 38.156 de 15.10.1999)

22 - nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de, no mínimo (Convênios ICMS nºs 57/1999, 78/2015 e 99/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 46134 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
22 - nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de, no mínimo (Conv. ICMS 57/1999):

I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000;

II - 10% (dez por cento), de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2015 (Convênio ICMS nº 99/2015 ).  (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46134 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001.

III - 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016 (Convênios ICMS nºs 78/2015 e 99/2015). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46134 DE 21/12/2015).

Nota 1 - A utilização do benefício previsto neste item observará, ainda, o seguinte:

I - será aplicada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de débito e crédito previsto na legislação tributária;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

III - fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual.

IV - que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação (Convênio ICMS 20/2011); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30297 DE 03/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
IV - que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação (Convênio ICMS nº 20/2011). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16696 DE 18/11/2011).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30297 DE 03/02/2014):

V - o contribuinte deverá (Convênio ICMS 135/2013):

a) divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

b) manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração; e

c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:

1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites; e

2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.

Nota 2 - A opção a que se referem os incisos I e II da nota anterior será feita para cada ano civil.

Nota 3. O descumprimento das condições previstas nos incisos II ao V da Nota 1 implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele que se verificar o inadimplemento (Convênio ICMS 135/2013). (Redação da notadada pelo Decreto Nº 30297 DE 03/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
Nota 3 - O descumprimento da condição prevista no inciso III da Nota 1 implica na perda do benefício a partir do mês subsequente àquele que se verificar o inadimplemento.

Nota 4 - A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização. (Item acrescentado pelo Decreto nº 38.265, de 29.12.1999).

23 - Nas prestações de serviço de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de (Conv. ICMS 86/99 e 65/00):

I - 5% (cinco por cento), até 30 de junho de 2001;

II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de julho a 31 de dezembro de 2001; e

III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2002.

Nota 1 - A utilização do benefício previsto neste item observará, ainda, o seguinte:

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual; e

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.

Nota 2 - A opção a que se referem os incisos I e II da nota anterior será feita para cada ano civil. (Redação do item dada pelo Decreto nº 38.610, de 27.10.2000)

Nota: Redação Anterior:
23 - Nas prestações de serviço de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual mínimo de (Conv. ICMS 86/99):
I - 5% (cinco por cento), até 30 de junho de 2000;
II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de julho a 31 de dezembro de 2000;
III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001.
Nota 1 - A utilização do benefício previsto neste item observará, ainda, o seguinte:
I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;
II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.
Nota 2 - A opção a que se referem os incisos I e II da nota anterior será feita para cada ano civil. (Item acrescentado pelo Decreto nº 38.316, de 22.03.2000)

24 - As entradas decorrentes de operações de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, efetuadas por empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou efetuadas por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação nos seguintes percentuais(Conv. ICMS 58/00):

I -100% (cem por cento), até 31 de dezembro de 2000;

II -80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001; e

III -60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002.

Nota 1 - Os benefícios previstos neste item, somente alcançam as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornais ou periódicos.

Nota 2 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. (Item acrescentado pelo Decreto nº 38.610, de 27.10.2000)

25 - A partir de 29 de setembro de 2003, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.539, de 27.12.2006)

Nota 1 - A redução será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.539, de 27.12.2006)

Nota 2 - O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer créditos ou benefícios fiscais. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.539, de 27.12.2006)

Nota 3. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 78/01, de 06 de julho de 2001. (Redação dada pelo Decreto Nº 3971 DE 28/01/2008).

Nota: Redação Anterior:
Nota 3 - As disposições deste item terão vigência até 31 de outubro de 2007 (Convênios ICMS 78/01, 48/07 e 117/07). (Redação dada pelo Decreto nº 3.966, de 25.01.2008)
Nota: 1) Redação Anterior:
Nota 3. As disposições deste item terão vigência até 30 de setembro de 2007 (Convênios ICMS 01/07, 05/07, 76/07 e 106/07). (Redação dada pelo Decreto nº 3.891, de 30.11.2007)
Nota 3. As disposições deste item têm vigência até 31 de julho de 2007 (Convênios ICMS 78/01 e 48/07). (Redação dada pelo Decreto nº 3.703, de 05.09.2007)
Nota 3. As disposições deste item têm vigência até 31 de agosto de 2007 (Convê-nios ICMS 01/07, 05/07 e 76/07). (Redação dada pelo Decreto nº 3.686, de 22.08.2007)
Nota 3. As disposições deste item têm vigência até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS 01/07 e 05/07). (Redação dada pelo Decreto nº 3.640, de 16.07.2007)
Nota 3. As disposições deste item tem vigência até 31 de dezembro de 2006. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.539, de 27.12.2006)
2) Ver alínea "b" do inciso I do Comunicado SRE nº 3, de 24.02.2010, DOE AL de 26.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
3) Ver Comunicado SRE nº 30, de 30.12.2009, DOE AL de 04.01.2010, que prorroga, até 31.01.2010, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010, condicionado à ratificação nacional do Convênio ICMS nº 119/2009, sendo que, não havendo ratificação da prorrogação, o Poder Executivo disciplinará os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes.
4) Ver Comunicado SRE nº 19, de 05.08.2009, DOE AL de 06.08.2009, que prorroga, até 31.12.2009, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
5) Ver Comunicado SRE nº 3, de 09.01.2009, DOE AL de 14.01.2009, que prorroga, até 31.07.2009, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2009.
6) Ver Comunicado SRE nº 12, de 23.07.2008, DOE AL de 29.07.2008, que prorroga, até 31.12.2008, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2008.
7) Ver Comunicado SRE nº 10, de 16.05.2008, DOE AL de 20.05.2008, que prorroga, até 31.07.2008, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.05.2008.
8) Ver Comunicado SRE nº 7, de 27.11.2007, DOE AL de 29.11.2007, que prorroga, até 31.12.2007, o benefício previsto neste item.

26 - As saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 89/05). (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.129, de 26.04.2006).

27 - Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS DE AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Convênio ICMS 6/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 27923 DE 04/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
27 - Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS DE AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Convênio ICMS 6/09):

I - 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para Alagoas (Convênio ICMS 21/2013); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27923 DE 04/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para Alagoas;

II - 9,3% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída de Alagoas para quaisquer unidades federadas (Convênio ICMS 21/2013); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27923 DE 04/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída de Alagoas para quaisquer unidades federadas. (Redação dada pelo Decreto nº 4.154, de 03.07.2009)

III - 8,5% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 21/2013). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27923 DE 04/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
27 - Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, reduzida em 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) (Convênio ICMS 10/03). (Acrescentado pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)

Nota 1. O disposto neste item não se aplica:

I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

II - à saída com destino à industrialização;

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; e

IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. (Redação dada pelo Decreto nº 4.154, de 03.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
Nota 1 - O disposto neste item não se aplica:
I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
II - à saída com destino à industrialização;
III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)

Nota 2. A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a que se refere o Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993 (Decreto nº 35.998, de 19 de novembro de 1993), nas operações previstas no caput deste item, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

I - valor da operação própria realizada pelo substituto tributário reduzida pelo percentual previsto nos incisos do caput deste item;

II - IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria; e

III - montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado, prevista no § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993 (§ 1º do art. 3º do Decreto nº 35.998 de 19 de novembro de 1993), sobre a soma das parcelas previstas nos incisos I e II deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.154, de 03.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
Nota 2 - Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a margem de valor agregado a que se refere o Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nos incisos do 'caput' deste item. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)

Nota 3. A apuração da base de cálculo, a que se refere a Nota 2, será obtida pela aplicação da fórmula "BCST=[(BcR+ IPI+ Dd)x(1 + MVA)]", onde:

I - "BCST": é a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;

II - "BcR": é a base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste item;

III - "IPI": é o Imposto sobre Produtos Industrializados;

IV - "Dd": é o Frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;

V - "MVA": é a margem de valor agregado, expressa em percentual de que trata o Convênio ICMS 85/93 (Decreto nº 35.998 de 19 de novembro de 1993), dividido por 100 (cem). (Redação dada pelo Decreto nº 4.154, de 03.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
Nota 3. O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no "caput" deste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI;
II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 10/03. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)

Nota 4. O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI;

II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 6/09. (Redação dada pelo Decreto nº 4.154, de 03.07.2009)

Nota: 1) Redação Anterior:
Nota 4 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 10/03, de 04 de abril de 2003 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Redação dada pelo Decreto Nº 3971 DE 28/01/2008).
Nota 4. As disposições deste item terão vigência até 31 de outubro de 2007, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênios ICMS 10/04, 48/07, 76/07 e 117/07). (Redação dada pelo Decreto nº 3.966, de 25.01.2008)
Nota 4. As disposições deste item terão vigência até 30 de setembro de 2007, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênios ICMS 10/04, 76/07 e 106/07). (Redação dada pelo Decreto nº 3.891, de 30.11.2007)
Nota 4. As disposições deste item terão vigência até 31 de julho de 2007, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênios ICMS 10/04 e 48/07). (Redação dada pelo Decreto nº 3.703, de 05.09.2007)
Nota 4. As disposições deste item terão vigência até 31 de agosto de 2007, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênios ICMS 10/04 e 76/07). (Redação dada pelo Decreto nº 3.686, Decreto nº 3.686, de 22.08.2007)
Nota 4. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2007, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio ICMS 10/04). (Acrescentada pelo Decreto nº 3.324, de 01.08.2006)
2) Ver Comunicado SRE nº 3, de 09.01.2009, DOE AL de 14.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga até 31.07.2009 o benefício previsto neste item;
3) Ver Comunicado SRE nº 12, de 23.07.2008, DOE AL de 29.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga até 31.12.2008 o benefício previsto neste item;
4) Ver Comunicado SRE nº 7, de 27.11.2007, DOE AL de 29.11.2007, que prorroga até 31.12.2007 o benefício previsto neste item;
5) Ver Comunicado SRE nº 10, de 16.05.2008, DOE AL de 20.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga até 31.07.2008 o benefício previsto neste item.

Nota 5. O disposto neste item vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 6, de 3 de abril de 2009, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Acrescentada dada pelo Decreto nº 4.154, de 03.07.2009)

28 - Nas saídas de biodiesel (B-100), de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, resultante da industrialização de (Convênios ICMS 113/2006, 160/2006 e 27/2011): (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49909 DE 19/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
28 - Nas saídas de biodiesel (B-100), de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, resultante da industrialização de (Convênios ICMS 113/06 e 160/06): (Redação dada pelo Decreto nº 15.531, de 30.08.2011)
Nota: Redação Anterior:
28 - Nas saídas de biodiesel (B-100), de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, resultante da industrialização de (Convênios ICMS nºs 11320/06, 160/2006 e 27/2011): (Redação dada pelo Decreto nº 15.285, de 19.08.2011)
28 - Nas saídas de biodiesel (B-100), de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, resultante da industrialização de (Convênios ICMS 113/06 e 160/06): (Redação dada pelo Decreto nº Decreto nº 3.643, de 17.07.2007)
28 - Nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações (Convênio ICMS 113/06). (Acrescentado pelo Decreto nº 3.540, de 27.12.2006)

I - grãos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.643, de 17.07.2007)

II - sebo de origem animal (Convênio ICMS 22/2016 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49909 DE 19/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - sebo bovino; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.643, de 17.07.2007)

III - sementes ; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.643, de 17.07.2007)

IV - palma. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.643, de 17.07.2007)

V - óleos de origem animal e vegetal (Convênio ICMS 22/2016 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49909 DE 19/08/2016).

VI - algas marinhas (Convênio ICMS 22/2016 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49909 DE 19/08/2016).

Nota 1 - O benefício previsto neste item fica condicionado:

I - à regularidade da inscrição estadual no cadastro de contribuintes;

II - à entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC e do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, no prazo e forma previstos na legislação tributária. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.540, de 27.12.2006)

Nota 2 - Fica dispensado o estorno do crédito fiscalde que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.540, de 27.12.2006)

Nota 3. Este beneficio vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 113/2006, de 6 de outubro de 2006 (Convênio ICMS 27/2011). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 24480 DE 24/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Nota 3. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 113/2006, de 6 de outubro de 2006 (Convênio ICMS nº 27/2011). (Redação dada à nota pelo Decreto nº 15.531, de 30.08.2011)
Nota: Redação Anterior:
Nota 3. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 113/2006, de 6 de outubro de 2006. (Redação dada à Nota pelo Decreto nº 15.285, de 19.08.2011)
Nota 3 - As disposições deste item terão vigênciaaté 30 de abril de 2011. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.540, de 27.12.2006)

29 - Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nas Partes I, II ou III abaixo transcritas, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS, relativamente à mercadoria (Convênio ICMS 133/2002):

I - constante da Parte I, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para este Estado;

b) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída deste Estado para qualquer Unidade federada;

c) 5% (cinco por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 22/2013); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 27923 DE 04/09/2013).

II - constante da Parte II, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimo de milésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para este Estado;

b) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída deste Estado para qualquer Unidade federada, exceto para o Estado do Espírito Santo;

c) 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 22/2013); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 27923 DE 04/09/2013).

III - constante da Parte III, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para este Estado;

b) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída deste Estado para qualquer Unidade federada, exceto para o Estado do Espírito Santo.

c) 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de aplicação da alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 22/2013). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 27923 DE 04/09/2013).

Nota 1 - As disposições deste item não se aplicam:

I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

II - à saída com destino à industrialização;

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

Nota 2 - A redução da base de cálculo do ICMS prevista nos incisos do 'caput' deste item não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Convênio ICMS 166/02).

Nota 3 - Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nos incisos do 'caput' deste item (Convênio ICMS 166/02).

Nota 4 - O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos das Partes I a III deste item;

II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão: "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS nº 133/2002".

Nota 5. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 3971 DE 28/01/2008).

Nota: Redação Anterior:
Nota 5 - As disposições deste item terão vigência até 31 de outubro de 2007 (Convênios ICMS 30/03, 10/04, 48/07, 76/07 e 117/07). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 3966 DE 25.01.2008).
Nota:Redação Anterior:
Nota 5. As disposições deste item têm vigência até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS 30/03, 10/04).

Nota 6. Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com o disposto nas alíneas c dos incisos I, II e III do caput deste item, no período de 1º de janeiro de 2013 até 30 de abril de 2013 (Convênio ICMS 22/2013). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 27923 DE 04/09/2013).

PARTE I - MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

NNBM/SH DESCRIÇÃO
8702

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes da Parte III

8703

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida

8704

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes da Parte III e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes da Parte II

8706

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 constante da Parte III

PARTE II - MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

NNBM/SH DESCRIÇÃO

8704

Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg

PARTE III - MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

NBM/SH DESCRIÇÃO
8429

"Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspotransportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados

8432.40.00

Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes

8432.80.00

Outras máquinas e aparelhos

8433.20

Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores

8433.30.00

Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor ofeno

8433.40.00

Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras

8433.5

Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha

8701

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709)

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³

8704.10.00

"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora derodovias

8705

Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias

8706.00.10

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 desta Parte

Nota única. Em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH, o disposto neste item, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.

30 - As saídas internas de pedra britada e de mão em até 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) (Convênio ICMS 13/94 e 11/01). (Acrescentado pelo Decreto nº 3.686, de 22.08.2007)

Nota única. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994. (Redação dada pelo Decreto nº 4.024, de 17.06.2008)

Nota: 1) Redação Anterior:
Nota única. As disposições deste item terão vigência até 31 de outubro de 2007 (Convênios ICMS 11/01 e 10/04). (Acrescentada pelo Decreto nº 3.686, de 22.08.2007)
2) Ver alínea "b" do inciso I do Comunicado SRE nº 3, de 24.02.2010, DOE AL de 26.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
3) Ver Comunicado SRE nº 30, de 30.12.2009, DOE AL de 04.01.2010, que prorroga, até 31.01.2010, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010, condicionado à ratificação nacional do Convênio ICMS nº 119/2009, sendo que, não havendo ratificação da prorrogação, o Poder Executivo disciplinará os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes.
4) Ver Comunicado SRE nº 19, de 05.08.2009, DOE AL de 06.08.2009, que prorroga, até 31.12.2009, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
5) Ver Comunicado SRE nº 3, de 09.01.2009, DOE AL de 14.01.2009, que prorroga, até 31.07.2009, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2009.
6) Ver Comunicado SRE nº 12, de 23.07.2008, DOE AL de 29.07.2008, que prorroga, até 31.12.2008, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2008.
4) Ver Comunicado SRE nº 10, de 16.05.2008, DOE AL de 20.05.2008, que prorroga, até 31.07.2008, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.05.2008.
8) Ver Comunicado SRE nº 7, de 27.11.2007, DOE AL de 29.11.2007, que prorroga, até 31.12.2007, o benefício previsto neste item.

31 - As operações de entrada de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, quando sobre o respectivo desembaraço aduaneiro houver a cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, hipótese em que a base de cálculo do ICMS será reduzida na mesma proporção em que forem reduzidos os impostos federais (Convênios ICMS nºs 58/1999 e 130/2007).

Nota 1. O inadimplemento das condições do Regime Especial, de que trata o caput, implica perda do benefício, tornando exigível o ICMS dispensado, atualizado monetariamente, com multas e demais acréscimos legais cabíveis, calculados a partir da data em que ocorreu o desembaraço aduaneiro.

Nota 2. O disposto neste item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002. (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.089, de 24.12.2008)

32 - na importação de bens ou mercadorias constantes no Anexo do Convênio ICMS 130, de 27 de dezembro de 2007, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO, de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao percentual de 3% (três por cento) do valor da operação, sem apropriação do crédito correspondente (Conv. ICMS 130/07).

Nota 1. O benefício aplica-se também às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens previstos neste item.

Nota 2. O disposto neste item aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica:

I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 1º da Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

II - contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas; e

III - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso anterior, quando esta não for sediada no País.

Nota 3. Os bens de que trata este item deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas na Nota 2.

Nota 4. Para os efeitos deste item, o início da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

Nota 5. O imposto é devido à Unidade da Federação em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias.

Nota 6. A fruição dos benefícios é opcional e fica condicionada:

I - à formalização de pedido específico do contribuinte dirigido à Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - a que as respectivas operações sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; e

III - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição da Secretaria de Estado da Fazenda sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.

Nota 7. Não ocorrendo a formalização de que trata a Nota 6, prevalecerá o regime normal de tributação.

Nota 8. A inobservância das condições estabelecidas neste item tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais cabíveis.

Nota 9. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 130/07. (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.373, de 29.12.2010)

(Item acrescentado pelo Decreto nº 17.023, de 09.12.2011):

33 - Nas operações internas e de importação com veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados na tabela abaixo, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 46707 DE 12/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
33 - Nas operações internas e de importação com veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados na tabela abaixo, fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento).

I - 1% (um por cento) deve ser recolhido para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46707 DE 12/01/2016).

II - 11% (onze por cento) deve ser recolhido normalmente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46707 DE 12/01/2016).

Nota 1. O benefício previsto neste item aplica-se, inclusive, no cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

Nota 2. O benefício previsto neste item é opcional para o contribuinte em Alagoas revendedor de veículos, que deverá:

I - registrar sua opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

II - atender cumulativamente às seguintes condições para sua fruição:

a) não ter ajuizado ação contra a sistemática de substituição tributária, ou, caso tenha promovido qualquer ação nesse sentido, abdique expressamente, por meio de desistência homologada judicialmente, comprometendo-se a não intentar nova demanda com o mesmo objetivo;

b) não ter protocolado, na instância administrativa ou na judicial, pedido de devolução do ICMS decorrente da diferença do preço praticado em relação ao valor que serviu de base de cálculo para a substituição tributária, ou, caso tenha pedido de tal natureza em tramitação administrativa ou judicial, desista expressamente da solicitação, comprometendo-se a não pleitear qualquer devolução do tributo em virtude da referida diferença;

c) não ter lançado, na conta-corrente do ICMS, créditos que tenham como origem a diferença a que se refere a alínea b, ou, caso tenha promovido tais lançamentos, proceda ao estorno, ou recolha de imediato o montante pertinente aos créditos assim apropriados, com os acréscimos devidos; e

d) não ter utilizado qualquer crédito fiscal sob a alegação de existência de diferença de imposto, decorrente de diferença entre a base de cálculo tomada para retenção ou recolhimento do imposto e o preço efetivamente praticado.

III - quando na condição de contribuinte substituído, informar ao contribuinte substituto a opção de que trata o inciso I.

Nota 3. A redução de base de cálculo prevista neste item aplica-se, também, nas operações interestaduais que destinem os referidos veículos a não contribuintes do imposto.

Nota 4. Perderá o benefício previsto neste item o contribuinte que vier a descumprir qualquer dos incisos da Nota 2, obrigando-se ao recolhimento imediato do tributo relativo à diferença decorrente da aplicação da sistemática normal de tributação em cotejo com o regime de tributação com base de cálculo reduzida.

Nota 5. Relativamente às operações alcançadas pelo benefício previsto neste item, não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto.

Nota 6. Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, inclusive de transportador autônomo, sobre o valor da operação de aquisição reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) deverá ser aplicado o percentual relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

Nota 7. Não ocorrendo a retenção ou o pagamento do imposto referente à diferença de alíquotas previsto na Nota 6, deverá o mesmo ser pago antes do licenciamento do veículo. (Item acrescentado pelo Decreto nº 17.023, de 09.12.2011)

CÓDIGO NBM/SH DESCRIÇÃO
8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³.
8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³.
8703.21.00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm³.
8703.22.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceção: Carro celular.
8703.22.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³.
Exceção: Carro celular.
8703.23.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.
8703.23.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000cm³.
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.
8703.24.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.
8703.24.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³.
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.
8703.32.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário.
8703.32.90 Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 2500cm³.
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário.
8703.33.10 Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: Carro celular e carro funerário
8703.33.90 Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³.
Exceções: Carro celular e carro funerário
8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel.
Exceções: Carro-forte p/transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor a explosão, chassis e cabina.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor explosão/caixa basculante.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
8704.31.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
8704.31.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão.
Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

34 - Nas operações internas e de importação com veículos automotores novos Classificados nos códigos da NBM-SH relacionados na tabela abaixo, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 46707 DE 12/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
34. Nas operações internas e de importação com veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados na tabela abaixo, fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento). (Redação dada o item pelo Decreto nº 17.023, de 09.12.2011)

I - 1% (um por cento) deve ser recolhido para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46707 DE 12/01/2016).

II - 11% (onze por cento) deve ser recolhido normalmente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46707 DE 12/01/2016).

Nota única. Nas operações a que se refere este item deverá ser observado o disposto nas notas 5 a 7 do item 33.

CÓDIGO NBM/SH DESCRIÇÃO
8701.20.00 Tratores rodoviários para semi-reboques.
8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinados a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³.
8704.21 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 ton.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton.
8704.22 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 ton, mas não superior a 20 ton.
8704.23 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 20 ton.
8704.31 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 ton.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton.
8704.32 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 ton.
8706.00.10 Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702.
8706.00.90 Chassis com motor para caminhões.
Nota: 1) Redação Anterior:
34. nas operações com os produtos listados no anexo único do Convênio ICMS nº 8, de 1º de abril de 2011, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, a base de cálculo poderá ser reduzida em (Convênio ICMS nº 8/2011):
I - 60% (sessenta por cento), sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação estadual; ou
II - 35% (trinta e cinco por cento), com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação estadual.
Nota 1. O benefício previsto neste item aplica-se, também, aos produtos referidos no caput, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e de celulose.
Nota 2. O contribuinte deverá fazer a opção pelo benefício, uma vez por ano, até o dia 30 de junho de cada ano, não podendo ser alterada dentro do mesmo período, mediante declaração de opção no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Nota 3. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 8, de 1º de abril de 2011 (item acrescentado pelo Decreto Nº 16696 DE 18/11/2011).
2) Em que pese o Decreto nº 17.023, de 09.12.2011, DOE AL de 12.12.2011, determinar o acréscimo do item 34, este havia sido acrescentado pelo Decreto nº 16.696, de 18.11.2011, DOE AL de 21.11.2011.
3) Em que pese o Decreto nº 16.696, de 18.11.2011, DOE AL de 21.11.2011 determinar o acréscimo do item 34, ainda não constava o acréscimo do item 33.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 23181 DE 31/10/2012):

35 - Aos estabelecimentos industrializadores de mandioca, redução de base de cálculo nas saídas dos produtos obtidos na industrialização da mandioca, realizada no Estado, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) (Convs. ICMS nºs 153/2004 e 20/2012).

Nota 1. Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas, etc.), os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS calculado pelas respectivas alíquotas.

Nota 2. A aplicação do benefício é condicionada à utilização proporcional dos créditos do imposto.

Nota 3. Para habilitação ao benefício, deverá o contribuinte efetuar prévia opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Nota 4. Este item vigorará enquanto vigorar a cláusula sétima do Convênio ICMS nº 153/2004.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 52212 DE 20/02/2017, efeitos a partir de 01/03/2017):

36 - Nas operações realizadas por microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, sob o regime de Regime de Tributação Unificada - RTU, de que trata o art. 524-A deste Decreto, de forma que o ICMS devido seja equivalente a 7% (sete por cento) do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado (Convênio ICMS 61/2012).

Nota 1. À importação realizada pelo optante do Regime de Tributação Unificada não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS.

Nota 2. Este item vigorará enquanto estiver vigente o Convênio ICMS 61/2012.

(Revogado pelo Decreto Nº 40762 DE 08/06/2015):

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 23179 DE 31/10/2012):

37 - Nas operações internas com as mercadorias abaixo relacionadas, a base de cálculo fica reduzida em 27% (vinte e sete por cento):

I - perfumes e águas-de-colônia (NCM/SH - 3303.00);

II - produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores e as preparações para manicuros e pedicuros (NCM/SH - 3304);

III - preparações capilares (NCM/SH - 3305); e

IV - preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados ou compreendidos em outras posições e desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes (NCM/SH - 3307).

Nota única. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal.

38 - No fornecimento de alimentos e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, de forma a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta (Convênio ICMS 23/2013). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 27923 DE 04/09/2013).

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 35846 DE 22/09/2014):

39 - Nas operações interestaduais com os produtos indicados no caput do art. 1º da Lei nº 10.147 , de 21 de dezembro de 2000, destinados a contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subsequentes cobradas englobadamente na respectiva operação, observado o seguinte:

I - a dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:

a) com produto farmacêutico relacionado na alínea "a" do inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, 21 de dezembro de 2000, com alíquota de:

1. 4% (quatro por cento): 9,04% (nove inteiros e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 20/2013 );

2. 7% (sete por cento): 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento); e

3. 12% (doze por cento): 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento).

b) com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea "b" do inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, 21 de dezembro de 2000, com alíquota de:

1. 4% (quatro por cento): 9,59% (nove inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento);

2. 7% (sete por cento): 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento); e

3. 12% (doze por cento): 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento).

II - não se aplica o disposto no caput:

a) às operações realizadas com os produtos relacionados no caput do art. 3º da Lei Federal nº 10.147, 21 de dezembro de 2000, quando os seus fabricantes ou importadores tiverem:

1. firmado com a União "compromisso de ajustamento de conduta", nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347 , de 24 de julho de 1985, ou;

2. preenchido os requisitos constantes da Lei nº 10.213 , de 27 de março de 2001;

b) quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, 21 de dezembro de 2000, na forma do § 2º do referido artigo;

III - nas operações indicadas neste item não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores;

IV - o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

a) conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;

b) constar no campo "Informações Complementares":

1. existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 10.147, 21 de dezembro de 2000, o número do referido regime;

2. na situação prevista na parte final da alínea "a" do inciso II deste item, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213 , de 27 de março de 2001";

3. nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS - Convênio ICMS 34/2006

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 65933 DE 20/05/2019):

40 - Nas saídas internas de Querosene de Aviação - QAV realizadas por distribuidora de combustíveis, destinado ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, fica reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) até 5% (cinco por cento), conforme disciplinado em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, observado o seguinte (Convênios ICMS 188/2017 e 15/2018): (Redação dada pelo Decreto Nº 75347 DE 27/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
40 - Nas saídas internas de Querosene de Aviação - QAV realizadas por distribuidora de combustíveis, destinado ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, fica reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) até 5% (cinco por cento), conforme disciplinado em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, observado o seguinte (Convênios ICMS 188/2017 e 15/2018): (Redação dada pelo Decreto Nº 73129 DE 09/02/2021, efeitos até 30 de junho de 2021).
40 - Nas saídas internas de Querosene de Aviação - QAV realizadas por distribuidora de combustíveis, destinado ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, fica reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) até 5% (cinco por cento), conforme disciplinado em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, observado o seguinte (Convênios ICMS 188/2017 e 15/2018):

I - a empresa aérea deverá fazer pedido de regime especial contendo informações que demonstrem a viabilidade da implementação das condições previstas em ato normativo da SEFAZ;

II - o processo será protocolizado na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR que, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do pedido:

a) deve verificar o apensamento da documentação referida no inciso I deste item e determinará diligências a fim de constatar a veracidade das informações nele prestadas;

b) emitirá parecer, posicionando-se quanto às exigências previstas no inciso I deste item; e

c) entendendo pelo deferimento ou indeferimento do pedido, remeterá o processo ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES, para decisão.

III - deferido o pedido pelo CONEDES, o processo será encaminhado para a SEFAZ; e

IV - a Superintendência Especial da Receita Estadual da SEFAZ, após o recebimento do processo:

a) deve determinar a realização de diligências, a fim de constatar a veracidade das informações prestadas pela requente;

b) deve emitir parecer, posicionando-se quanto às exigências para a concessão do regime especial; e

c) deferido o pedido, deve publicar o regime especial no Diário Oficial do Estado.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 75347 DE 27/07/2021):

Nota 1. Não será exigido do contribuinte beneficiário da redução de carga tributária prevista neste item o crédito tributário devido em razão do não cumprimento ao compromisso de aumento de voos no Estado como contrapartida à referida redução, desde que observado o seguinte (Convênios ICMS 64/2020 e 28/2021):

I - o contribuinte deverá comprovar, na forma prevista em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda, que o descumprimento do compromisso assumido resultou exclusivamente da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2); e

II - a dispensa prevista nesta nota não se aplica ao recolhimento ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP.

Nota 2. A Nota 1 deste item vigorará enquanto vigente o Convênio ICMS 64 , de 30 de julho de 2020. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 75347 DE 27/07/2021).

Nota: Redação Anterior:

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 73129 DE 09/02/2021, efeitos até 30 de junho de 2021):

Nota 1. Em face da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), não será exigido do contribuinte beneficiário da redução de carga tributária prevista neste Item, o crédito tributário devido em razão do não cumprimento ao compromisso de aumento de voos no Estado como contrapartida à referida redução, desde que observado o seguinte (Convênios ICMS 73/2020 e 95/2020):

I - os contribuintes deverão comprovar, na forma prevista em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda, que o descumprimento do compromisso assumido resultou exclusivamente da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2); e

II - a dispensa prevista nesta nota não se aplica ao recolhimento ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP.

Nota 2. Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês de início de vigência desse dispositivo e até 31 de dezembro de 2020, ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda poderá reduzir ou extinguir a contrapartida de aumento do número de voos exigida para fins de fruição da redução de base de cálculo prevista neste item (Convênios ICMS 73/2020 e 95/2020). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 73129 DE 09/02/2021, efeitos até 30 de junho de 2021).

.

Nota: Redação Anterior:

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41117 DE 09/07/2015):

40 - Nas saídas internas de querosene de aviação (QAV) realizadas por distribuidora de combustíveis, destinado ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, fica reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), desde que a empresa aérea (Convênios ICMS 188/17 e 15/18): (Redação dada pelo Decreto Nº 59817 DE 16/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
40 - Nas saídas internas de querosene de aviação (QAV) realizadas por distribuidora de combustíveis, destinado ao consumo de empresa de transporte aéreo classificada no código 5111-1/00, 5112-9/01, 5112-9/99 ou 5120-0/00 da CNAE, fica reduzida a base de cálculo em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), desde que a empresa aérea: (Redação dada pelo Decreto Nº 44275 DE 06/10/2015). Nota: Redação Anterior:
40 - Nas saídas internas de querosene de aviação (QAV) realizadas por distribuidora de combustíveis, destinado ao consumo de empresa de transporte aéreo classificada no código 5111-1/00, 5112-9/01, 5112-9/99 ou 5120-0/00 da CNAE, fica reduzida a base de cálculo em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), desde que a empresa aérea:

I - opte pelo benefício, a ser concedido mediante regime especial emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44275 DE 06/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - opte pelo benefício, a ser concedido mediante regime especial emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44275 DE 06/10/2015):

II - atenda, na forma deste Decreto, às seguintes condições relativas à concessão do regime especial previsto no inciso I deste artigo:

a) caso opere voos regulares, deverá:

1. realizar no mínimo 01 (um) voo internacional, com saída/chegada a partir de aeroporto localizado neste estado; ou

2. implementar no mínimo 04 (quatro) novos voos mensais, com chegada/saída a partir de aeroporto localizado neste estado; ou

b) caso realize operações charters, sejam elas nacionais ou internacionais, deverá, alternativamente:

1. operar ou contratar voo internacional, com chegada/saída a partir de aeroporto localizado neste estado; ou

2. operar ou contratar voo doméstico, com chegada/saída a partir de aeroporto localizado neste estado;

c) caso realize operações de táxi aéreo, que esteja sediada no Estado de Alagoas e que tenha atividade regular e ininterrupta por pelo menos 03 (três) anos;

d) as condições previstas nas alíneas a e b terão sua aplicação disciplinada, inclusive quanto ao prazo de sua efetivação, por meio do regime especial; e

e) esteja regular com suas obrigações tributárias principais e acessórias.

Nota: Redação Anterior:

II - atenda às seguintes condições, previamente à concessão do regime especial previsto no inciso I:

a) caso opere vôos regulares, deverá, cumulativamente:

1. realizar no mínimo 1 (um) vôo semestral internacional, com ou sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste estado; e

2. implementar no mínimo 4 (quatro) novos vôos destinos mensais, sem escalas no território nacional, com chegada e saída a partir de aeroporto localizado neste estado.

b) caso realize operações charters, sejam elas nacionais ou internacionais, deverá, alternativamente:

1. operar ou contratar vôo internacional, sem escalas no território nacional, com chegada e saída a partir de aeroporto localizado neste estado; ou

2. operar ou contratar vôo doméstico, sem escalas no território nacional, com chegada e saída a partir de aeroporto localizado neste estado

c) esteja regular com suas obrigações tributárias principais e acessórias.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44275 DE 06/10/2015):

Nota 1. Para efeito de fruição do benefício previsto neste Item, a distribuidora de combustíveis, mediante regime especial emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda ou com base em ato normativo exarado pelo Secretário de Estado da Fazenda, na nota fiscal que acobertar a respectiva operação deverá:

I - demonstrar a dedução, no preço contratado da mercadoria, do valor correspondente ao imposto reduzido;

II - informar a expressão "Base de Cálculo reduzida - Item 40 do Anexo II do Regulamento do ICMS"; e

III - informar o número do regime especial concedido à empresa de transporte aéreo.

Nota: Redação Anterior:

Nota 1. Para efeito de fruição do benefício previsto neste item, a distribuidora de combustíveis deverá, na nota fiscal que acobertar a respectiva operação:

I - demonstrar a dedução, no preço contratado da mercadoria, do valor correspondente ao imposto reduzido;

II - informar a expressão: "Base de Cálculo reduzida - item 40 do Anexo II do Regulamento do ICMS";

III - informar o número do regime especial concedido à empresa de transporte aéreo.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44275 DE 06/10/2015):

Nota 2. O contribuinte fica excluído do benefício previsto neste Item:

I - a pedido; ou

II - quando não atender aos requisitos exigidos neste Item para a concessão e manutenção do benefício, independentemente de expresso cancelamento do regime especial.

Nota: Redação Anterior:

Nota 2. O contribuinte fica excluído do benefício previsto neste item:

I - a pedido;

II - quando não atender os requisitos exigidos neste item para a concessão e manutenção do benefício, independentemente de expresso cancelamento do regime especial

Nota 3. O contribuinte excluído do regime especial poderá ter seu reingresso autorizado, desde que satisfaça os pressupostos exigidos para o ingresso no regime e tenha sanado as causas que deram origem à exclusão. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44275 DE 06/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
Nota 3. O contribuinte excluído do regime especial poderá ter seu reingresso autorizado, desde que satisfaça os pressupostos exigidos para o ingresso no regime e tenha sanado as causas que deram origem à exclusão.

(Revogado pelo Decreto Nº 14272 DE 08/10/2015):

Nota 4. Ao final do primeiro ano após a vigência deste item, a Secretaria de Estado da Fazenda avaliará o desenvolvimento das atividades dos contribuintes com regime especial, levando em consideração os seguintes aspectos:

I - expansão das malhas aéreas, doméstica e internacional;

II - incremento mínimo de 40% (quarenta por cento) no volume de aquisição de querosene de aviação de distribuidoras estabelecidas neste estado, em relação à quantidade adquirida dessas distribuidoras nos doze meses imediatamente anteriores

(Revogado pelo Decreto Nº 14272 DE 08/10/2015):

Nota 5. Para efeito do disposto no inciso II da Nota 4:

I - considerar-se-á o volume total de querosene de aviação adquirido pelo conjunto dos detentores do regime especial;

II - na hipótese de não ser alcançado o percentual de incremento, será verificado o desempenho individual de cada detentor do regime especial, para fins de determinar a pertinência de sua manutenção no respectivo regime especial.

(Revogado pelo Decreto Nº 14272 DE 08/10/2015):

Nota 6. Nos exercícios subsequentes ao previsto na Nota 4, o incremento mínimo no volume de querosene de aviação adquirido pelo conjunto dos detentores do regime especial, de distribuidoras estabelecidas neste estado, em relação ao volume adquirido nos doze meses imediatamente anteriores, deverá corresponder à variação do produto interno bruto estadual.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44275 DE 06/10/2015):

Nota 7. Ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda, ou o regime especial, poderá:

I - exigir o atendimento de outras condições, além das previstas neste Item, para o ingresso e fruição do benefício;

II - estabelecer obrigações acessórias necessárias ao controle do atendimento às condições previstas no inciso II do caput deste Item.

Nota: Redação Anterior:

Nota 7. Ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda, ou o regime especial, poderá:

I - exigir o atendimento de outras condições, além das previstas neste item, para o ingresso e fruição do benefício;

II - estabelecer obrigações acessórias necessárias ao controle do atendimento às condições previstas no inciso II do caput deste item.

Nota 8. Este item vigorará enquanto vigente o Convênio ICMS 188/17". (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 59817 DE 16/07/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 52556 DE 14/03/2017):

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44275 DE 06/10/2015):

41 - Na importação do exterior dos produtos abaixo identificados, desde que não sujeitos ao regime de substituição tributária, fica a base de cálculo do imposto reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento):

I - condensado, classificado no código 2709.00.10 da NCM-SH;

II - outras misturas hidrocarbonetos aromáticos de alcatrão de hulha, classificadas no código 2707.50.00 da NCM-SH; e

III - outras naftas, classificadas no código 2710.12.49 da NCM-SH.

Nota 1. O disposto no caput deste Item aplica-se também na liquidação do ICMS incidente na importação pela sistemática do Decreto Estadual nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, observadas as condições previstas nos §§ 7º e 8º do art. 3º do Decreto precitado.

Nota 2. Na saída interestadual do produto importado, deverá ser estornado o crédito.

Nota: Redação Anterior:

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41117 DE 09/07/2015):

41 - Na importação do exterior de produtos abaixo identificados, desde que não sujeitos ao regime de substituição tributária, fica a base de cálculo do imposto reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento):

I - condensado, classificado no código 2709.00.10 da NCM-SH;

II - outras misturas hidrocarbonetos aromáticos de alcatrão de hulha, classificadas no código 2707.50.00 da NCM-SH;

III - outras naftas, classificadas no código 2710.12.49 da NCM-SH.

Nota 1. O disposto no caput aplica-se também na liquidação do ICMS incidente na importação pela sistemática do Decreto Estadual nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, observadas as condições previstas nos §§ 7º e 8º do art. 3º do Decreto precitado.

Nota 2. Na saída interestadual do produto importado, deverá ser estornado o crédito.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 49014 DE 17/06/2016):

42 - No fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS nº 91/2012)

Nota 1. Para fins de adoção do benefício previsto neste item, deverá o contribuinte declarar sua opção de adesão em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, caso em que não poderá haver alternância do regime dentro do mesmo exercício.

Nota 2. Na fruição do benefício previsto neste item é vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal, exceto o do imposto antecipadamente pago nos termos da Lei Estadual nº 6.474, de 24 de maio de 2004, relativamente à mercadoria que se destine a integrar a refeição a ser fornecida tributada.

Nota 3. Somente se aplica o benefício previsto neste item ao contribuinte:

I - que declarou sua opção nos termos da nota 1;

II - usuário de ECF e de PAF-ECF autorizado pela Fazenda Estadual, exceto se empresa preparadora de refeições coletivas que não realize também qualquer uma das atividades especificadas no caput , sendo exigido desta o uso de Nota Fiscal Eletrônica;

III - que exerça, unicamente, atividade compreendida entre as previstas no caput deste item;

IV - regular no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;

V - não inscrito na Dívida Ativa do Estado; e

VI - que não tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado.

Nota 4. Não se aplica o benefício ao optante pelo recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.

Nota 5. Fica excluído do benefício previsto neste item o contribuinte que descumprir uma das condições exigidas na nota 3, devendo ser observado o seguinte:

I - a exclusão produzirá efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao descumprimento, caso em que o contribuinte passará a se submeter às regras gerais de tributação;

II - a exclusão não ocorrerá se a irregularidade for sanada no prazo referido no inciso I; e

III - o contribuinte somente poderá retornar à fruição do benefício a partir do exercício seguinte à exclusão.

Nota 6. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 91/2012, de 28 de setembro de 2012.

43 - nas saídas de bens, materiais ou peças com defeito, na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo prevista no Ajuste SINIEF 14/17, de 29 de setembro de 2017, será atribuído valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda do bem, material ou peça nova, praticado pelo fabricante (Convênio ICMS 104/17). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 59295 DE 07/06/2018).

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 64478 DE 13/03/2019, efeitos a partir de 01/04/2019):

45 - Na prestação de serviço de comunicação na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação (Convênio ICMS 139/2006 ).

Nota 1. O benefício previsto neste item deve ser utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação e sua adoção implica vedação à utilização de quaisquer créditos e de qualquer outro benefício fiscal, relacionados com as prestações previstas no caput deste item.

Nota 2. O benefício previsto neste item fica condicionado:

I - a que a base de cálculo seja o valor total da prestação do serviço de comunicação cobrado do tomador;

II - ao regular cumprimento da obrigação principal, na forma e no prazo previstos na legislação;

III - ao envio ao Fisco até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do fato gerador de relação contendo, no mínimo:

a) razão social, nome ou denominação do tomador do serviço, inscrição federal e estadual;

b) período de apuração (mês/ano);

c) valor total faturado do serviço prestado;

d) base de cálculo; e

e) valor do ICMS.

IV - à renúncia e desistência formal de questionamentos administrativos e judiciais, visando ao afastamento da cobrança de ICMS sobre o serviço de comunicação previsto neste item;

V - ao registro pelo contribuinte de sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, vinculante para todo o ano calendário, e que produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.

Nota 3. O não cumprimento do disposto nas notas deste item implica imediata perda do benefício, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

Nota 4. Caso ocorra prestação do serviço de comunicação na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, a tomador em Alagoas, por estabelecimento prestador localizado em outra unidade federada, deve o recolhimento do imposto a Alagoas ser efetuado mediante GNRE".

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 68065 DE 25/10/2019):

46 - Na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei nº 13.586, de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente (Convênio ICMS 3/2018 ).

Nota 1. O benefício fiscal previsto neste item aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.

Nota 2. O benefício fiscal previsto neste item aplica-se também:

I - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporados aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens de que trata a Nota 1;

II - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens de que trata a Nota 1.

Nota 3. Nas operações de importação de que trata este item, o imposto será devido a este Estado sempre que nele ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias, na forma da legislação federal.

Nota 4. Na hipótese referida na Nota 3, quando não houver definição, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, do bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens, e a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do ICMS fica suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica.

Nota 5. O imposto a que se refere a Nota 3 será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações internas ou interestaduais.

Nota 6. O disposto neste item aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:

I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata este item, nos termos da Lei nº 9.478, de 1997;

II - detentora de cessão onerosa nos termos da Lei nº 12.276 , de 30 de junho de 2010;

III - detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;

IV - contratada pelas pessoas jurídicas listadas nos incisos I, II e III desta Nota para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas; e

V - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso IV desta Nota, quando esta não for sediada no país.

Nota 7. A fruição dos benefícios previstos neste item fica condicionada à observância do disposto nas notas 4 a 10 do item 109 da Parte II do Anexo I, deste Regulamento.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 73500 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021):

47 - Nas prestações internas de serviços de comunicação, excetuados os serviços de telefonia, em 75% (setenta e cinco por cento), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda às seguintes condições:

I - esteja enquadrado na CNAE principal sob o nº:

a) 6110-8/03 (Serviços de Comunicação Multimídia - SCM);

b) 6110-8/01 (Serviços de Telefonia Fixa Comutada - STFC); ou

c) 6141-8/00 (Operadoras de Televisão por Assinatura por Cabo).

II - esteja enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes inferior a 5% (cinco por cento) da base total de assinantes no Brasil, de acordo com dados oficiais da ANATEL, isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico nos termos da Resolução nº 2, de 29 de maio de 2012, do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;

III - possua sede no Estado de Alagoas;

IV - comprove geração de quantidade mínima de empregos diretos no Estado de Alagoas, nos termos de disciplina editada pelo Secretário de Estado da Fazenda;

V - não tenha débito tributário inscrito na Dívida Ativa Estadual, ressalvado aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;

VI - esteja regular no cumprimento de obrigações tributárias, principais e acessórias, estaduais;

VII - comprove que suas prestações internas de serviços de comunicação de que trata este item ocorram em quantidade de municípios alagoanos constante de ato do Secretário de Estado da Fazenda; e

VIII - recolha ao Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado de Alagoas - FEFAL o valor estabelecido na legislação tributária de regência.

Nota 1. Ao contribuinte que possuir a qualificação prevista neste item, poderá ser concedido, ainda, na aquisição de bem indicado no Anexo Único do Convênio ICMS nº 19 , de 3 de abril de 2018, diferimento do ICMS incidente em operações:

I - interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas; e

II - de importação do exterior, quanto ao imposto que seria recolhido no momento do desembaraço aduaneiro.

Nota 2. Para fins do disposto na Nota 1 deste item, encerra-se a fase de diferimento, surgindo a obrigação de recolher o imposto:

I - na desincorporação do bem do ativo imobilizado; e

II - a qualquer momento em que for dado ao bem destinação diversa da efetiva utilização na atividade do estabelecimento, hipótese em que o ICMS diferido será acrescido de juros e atualização monetária, computados a partir da data em que a obrigação teria vencido, conforme previsto na legislação para os contribuintes em geral, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Nota 3. A fruição do benefício de redução de base de cálculo do ICMS previsto neste item fica condicionada à manutenção ou aumento real de recolhimento do imposto correspondente à média aritmética do ICMS devido no ano de 2019, observado o seguinte:

I - o valor do recolhimento de que trata esta nota, será atualizado no mês de janeiro de cada ano pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado do exercício anterior; e

II - eventual complementação do valor da arrecadação mínima deverá ser lançada no Registro E111 da EFD-ICMS.

Nota 4. O contribuinte que, na data do pedido de Regime Especial, não tiver iniciado suas atividades ou tiver menos de 12 (doze) meses de efetiva prestação de serviço de comunicação, para fins de atendimento ao disposto na Nota 3 deste item, deverá tomar como base a média dos meses de efetiva prestação de serviço de comunicação, multiplicada por 12 (doze), consideradas as frações de mês como um mês inteiro.

Nota 5. O cumprimento da condição de que dispõe o inciso VIII do caput deste item dar-se-á de conformidade com a regulamentação da Lei Estadual nº 8.235 , de 10 de janeiro de 2020.

Nota 6. Os benefícios previstos neste item não poderão ser cumulados com qualquer outro de que resulte redução de ICMS derivado do mesmo fato gerador.

Nota 7. A concessão dos benefícios previstos neste item dar-se-á nos termos de Regime Especial, a ser expedido de acordo com a Instrução Normativa nº 5, de 17 de fevereiro de 2009.

48 - nas operações internas e interestaduais com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da operação (Convênios ICMS 7/2013 e 9/2021). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 76015 DE 07/10/2021).

ANEXO III - DO CRÉDITO PRESUMIDO

1 - Nas saídas internas e interestaduais, às indústrias ceramistas, crédito presumido do ICMS de 20% (vinte por cento), calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas (Conv. ICMS 126/94).

Nota 1 - O crédito de que trata este item será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Nota 2 - O crédito presumido apurado deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", juntamente com a expressão: "Nos termos do item 1, do Anexo III, do RICMS".

Nota 3 - O contribuinte declarará a opção ao regime, bem como a sua renúncia, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo sua fruição e renúncia coincidir com o início do período de apuração do imposto.

Nota 4 - É vedada a cumulação de qualquer outro benefício com o previsto neste item. (Redação do item dada pelo Decreto nº 38.067, de 30.06.1999)

Nota: Redação Anterior:
1 - Nas saídas internas e interestaduais, às indústrias ceramistas, crédito presumido do ICMS de 20% (vinte por cento), calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas (Conv. ICMS 126/94).
Nota 1 - O crédito de que trata este item será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Nota 2 - O crédito presumido apurado deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", juntamente com a expressão: "Nos termos do item 1, do Anexo III, do RICMS".
Nota 3 - O contribuinte declarará a opção ao regime, bem como a sua renúncia, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo sua fruição e renúncia coincidir com o início do período de apuração do imposto.
Nota 4 - É vedada a cumulação de qualquer outro benefício com o previsto neste item. (Redação do item dada pelo Decreto nº 38.046, de 25.05.1999)
1 Nas operações internas realizadas por estabelecimentos industriais, fabricantes de produtos de cerâmica vermelha estrutural, assim entendido: tijolos furados e maciços, blocos para lajes, telhas, tijolos aparentes e combogós:
- de 50% (cinquenta por cento) até 11/07/92,
- de 20% (vinte por cento) a partir de 12/07/92. Convênio ICMS 73/89 e 61/92. (Redação dada pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).
1 De 50% (cinquenta por cento) nas operações internas realizadas por estabelecimentos industriais, fabricantes de produtos de cerâmica vermelha estrutural, assim entendido: tijolos furados e maciços, blocos para lajes, telhas, tijolos aparentes e combogós (Port. SF 031/87)

2 - Até o valor do Débito, nas transferências interestaduais de bens do ativo fixo (Conv. ICMS 19/91).

(Revogado pelo Decreto nº 38.046, de 25.05.1999)

3 - Da alíquota interna, acrescido do percentual de 10% (dez por cento) nas entradas de mercadorias isentas, imunes, não tributadas ou recebidas com redução de base de cálculo-proporcionalmente à redução, em estabelecimento de contribuinte usuário de máquina registradora. RICMS - art. 374."

4 - O valor da alíquota interestadual, de acordo com a origem, no caso de saída tributada dos produtos constantes do Convênio ICM 44/75 e suas alterações posteriores, reconfirmado pelo Convênio ICMS 68/90, não beneficiados com a isenção (Anexo I).

5 - Fica concedido crédito presumido de 8% (oito por cento) do ICMS incidente sobre as saídas de cana-de-açúcar, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, observando-se que o sujeito passivo que optar por esta sistemática não poderá utilizar-se de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de mercadorias e dos serviços recebidos. (Redação dada pela Lei nº 5.728, de 11.09.1995)

Nota: 1) Redação Anterior:
5 Nas saídas de cana-de-açúcar do estabelecimento produtor em substituição ao sistema normal de tributação, fica facultado ao contribuinte optar pela redução de 2,5% (dois e meio por cento).
Válido de 1º de outubro de 1992 a 30 de julho de 1993.
Convênios ICMS 158/92. (Item acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)
2) Ver inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.676, de 14.09.1995, DOE AL de 15.09.1995, que prorroga, até 30.04.1997, as disposições deste item, com efeitos a partir de 01.05.1995.
3) Ver alínea "a" do inciso I do art. 6º do Decreto nº 36.313, de 31.10.1994, DOE AL de 01.11.1994, que prorroga, até 30.04.1995, as disposições deste item.

6 - Aos estabelecimento industrializadores da mandioca, créditos presumidos de 58,824% para as operações internas, e de 41,666% às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização da mandioca, realizada no Estado, resultando numa carga tributária de 7% em ambas as operações. (Conv. ICMS 39/93).

Nota 1 - Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operrações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas, etc), os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS, calculado pelas respectivas alíquotas;

Nota 2 - A fruição do crédito presumido veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação de seus produtos, bem como dos serviços recebidos; (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)

Nota 3 - Para habilitação de benefício, deverá o contribuinte, proceder previamente comunicação à Coordenadoria Regional de Arrecadação e Fiscalização a que estiver jurisdicionado. (Redação dada pelo Decreto nº 189, de 13.06.2001)

Nota: Redação Anterior:
Nota 3 - Para habilitação de benefício, deverá o contribuinte, proceder previamente comunicação à Coordenadoria Regional de Arrecadação e Fiscalização a que estiver jurisdicionado.
Vigência até 31 de dezembro de 1994. (Acrescentada pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)

Nota 4 - O disposto neste item terá aplicação até 31 de julho de 2001 (Conv. ICMS 10/01). (Acrescentada pelo Decreto nº 189, de 13.06.2001)

7 - Ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa produtora de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, a autor ou artista nacional ou a empresa que o representar, da qual seja titular ou sócio majoritário, e com ele mantenha contratos de edição e de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos dos arts. 53 e 49, da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, respectivamente (Convênios ICMS nºs 23/1990, 99/1990, 22/1991, 80/1991, 148/1992, 124/1993, 121/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 85/1997, 30/1998, 61/1999, 90/1999, 84/2000, 51/2001, 83/2001, 118/2003, 40/2004 e 138/2004): (Redação dada pelo Decreto nº 5.079, de 02.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
7 - Ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com sons gravados, a autor ou artista nacional ou a empresa que o representar, da qual seja titular ou sócio majoritário, e com ele mantenha contratos de edição e de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos dos arts. 53 e 49 da Lei nº 9.610/1998, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 1.507, de 29.09.2003)
7. Ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som, gravados a autor ou artista nacional ou a empresa que o representar, da qual seja titular ou sócio majoritário, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a insumos, energia elétrica e prestação de serviços com eles relacionados, observando-se: (Acrescentado pelo Decreto nº 36.313, de 31.10.1994)

(Suprimido pelo Decreto nº 1.507, de 29.09.2003):

Nota: Redação Anterior:
I - o aproveitamento do crédito somente poderá ser efetuado:
a) até o segundo período subsequente ao que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;
b) até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados debitado no período; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 36.313, de 31.10.1994)

(Suprimido pelo Decreto nº 1.507, de 29.09.2003):

Nota: Redação Anterior:
II - que o benefício fica condicionado a entrega, até o dia 15 (quinze) do período subsequente ao creditamento, à Secretaria da Fazenda deste Estado, a relação dos pagamentos efetuados no período a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 36.313, de 31.10.1994)

(Suprimido pelo Decreto nº 1.507, de 29.09.2003):

Nota: Redação Anterior:
III - que o benefício tem aplicação até 31 de julho de 2001.(Conv. ICMS 84/00); (Redação dada pelo Decreto nº 85, de 29.3.2001)
III - que o benefício tem aplicação no período de 1º de maio de 1998 a 30 de abril de 2001 (Conv. ICMS 30/98 e 90/99). (Redação dada pelo Decreto nº 38.316, de 22.03.2000)
III - que o benefício tem aplicação no período de 1º de maio de 1998 a 31 de dezembro de 1999. (Conv. ICMS 30/98). (Redação dada pelo Decreto Nº 37901 DE 22/12/1998).
III - que o benefício tem aplicação até 30 de setembro de 1997 (Conv. ICMS 67/97). (Acrescentado pelo Decreto nº 37.275, 10.10.1997)

Nota 1 - O aproveitamento do crédito de que trata este item somente poderá ser efetuado (Conv ICMS 83/2001): (Acrescentada pelo Decreto nº 1.507, de 29.09.2003)

I - até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos; e (Acrescentada pelo Decreto nº 1.507, de 29.09.2003)

II - em até 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados (Convênio ICMS 118/03). (Redação dada pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
II - até o limite dos percentuais a seguir relacionados, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mês correspondente às operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados (Conv ICMS 105/2001):
a) setenta por cento, até 31 de dezembro de 2001;
b) sessenta por cento, de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002;
c) cinqüenta por cento, de 1º de janeiro de 2003 a 30 de junho de 2003;
d) quarenta por cento, a partir de 1º de julho de 2003. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 1.507, de 29.09.2003)

Nota 2 - Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência do crédito de uma para outra empresa. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 1.507, de 29.09.2003)

Nota 3 - Para apuração do imposto debitado e do limite referido na Nota 1, a emissão do documento fiscal deverá ser individualizado, e a escrituração das operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados em separado, bem como a elaboração de demonstrativo que indique o valor do imposto devido em relação a cada tipo de operação. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 1.507, de 29.09.2003)

Nota 4 - O benefício previsto neste item fica condicionado à entrega por parte da empresa produtora:

I - à Secretaria Executiva de Fazenda de Alagoas, até o dia quinze do mês subseqüente, de:

a) arquivo magnético contendo a relação dos pagamentos realizados no mês anterior a título de direitos autorais artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (MF); e

b) declaração sobre o limite referido na Nota 1, contendo reprodução do demonstrativo mencionado na nota anterior;

II - à Secretaria da Receita Federal, a relação mencionada no inciso anterior. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 1.507, de 29.09.2003)

Nota 5. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 23, de 13 de setembro de 1990. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 5.079, de 02.03.2010)

Nota: 1) Redação Anterior:
Nota 5 - As disposições deste item terão vigência até 31 de dezembro de 2009 (Convênios ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01, 83/01, 118/03, 40/04 e 139/04). (Redação dada à nota pelo Decreto nº 3.639, de 16.07.2007)
Nota 5. As disposições deste item terão vigência até 31 de dezembro de 2003 (Conv. ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01, 83/01 e 105/01). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 1.507, de 29.09.2003)
2) Ver alínea "c" do inciso I do Comunicado SRE nº 3, de 24.02.2010, DOE AL de 26.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
3) Ver Comunicado SRE nº 30, de 30.12.2009, DOE AL de 04.01.2010, que prorroga, até 31.01.2010, o benefício previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010, condicionado à ratificação nacional do Convênio ICMS nº 119/2009, sendo que, não havendo ratificação da prorrogação, o Poder Executivo disciplinará os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes.

8 - Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação previsto na legislação estadual.

Nota 1 - O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

Nota 2 - O benefício previsto neste item 8 não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

Nota 3 - O crédito presumido apurado deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", juntamente com a expressão: "Nos termos do item 8 do Anexo III do RICMS". (Item acrescentado pelo Decreto nº 37.111, de 06.02.1997)

Nota 4 - O contribuinte declarará a opção, que deverá alcançar todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional, bem como a sua renúncia, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento, devendo sua fruição coincidir com o início do período de apuração do imposto (Conv. ICMS nº 95/99). (Redação dada pelo Decreto nº 38.316, de 22.03.2000)

Nota: Redação Anterior:
Nota 4 - O contribuinte declarará a opção, bem como a sua renúncia, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo sua fruição coincidir com o início do período de apuração do imposto. (Acrescentada pelo Decreto nº 37.111, de 06.02.1997)

Nota 5 - O disposto neste item terá aplicação a partir de 1º de janeiro de l997. (Acrescentada pelo Decreto nº 37.111, de 06.02.1997)

Nota 6 - O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto neste item no próprio documento de arrecadação. (Conv. 106/96, 85/03). (Acrescentada pelo Decreto nº 1.859, de 05.05.2004)

9 - nas aquisições de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que atenda aos requisitos definidos no Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996 (Convênio ICMS nº 156/94, de 07.12.94), fica concedido ao estabelecimento usuário crédito fiscal presumido do ICMS equivalente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição, limitado o referido crédito ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento e respectivos acessórios, observando-se que: (Redação dada pelo Decreto nº 37.651, de 20.07.1998)

Nota: Redação Anterior:
 9 - aos contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS nº 156/94, de 07.12.94, crédito presumido equivalente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do ECF e os acessórios, leitor ótico de código de barras e impressora de código de barras, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento e respectivos acessórios, se adquirido de estabelecimento localizado neste Estado, e a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), se adquirido de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, observando-se que: (Redação dada pelo Decreto nº 37.395, de 09.01.1998)
 9 - aos contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS nº 156/94, de 07.12.94, crédito presumido equivalente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do ECF e respectivos acessórios - leitor ótico de código de barras e impressora de código de barras -, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento e respectivos acessórios, se adquirido de estabelecimento localizado neste Estado, e a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), se adquirido de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, observando-se que: (Acrescentado pelo Decreto nº 37.146, de 09.05.1997)

I - a concessão do benefício está condicionada a despacho do Secretário da Fazenda em requerimento do interessado, ouvida previamente a Comissão de Máquinas Registradoras e PDVs da Secretaria da Fazenda, devendo o pertinente pedido ser instruído com:

a) demonstrativo do qual conste:

1 - valor total do crédito a ser apropriado;

2 - valor das parcelas mensais; (Redação dada pelo Decreto nº 37.651, de 20.07.1998)

Nota: Redação Anterior:
2 - o valor das parcelas mensais; (Redação dada pelo Decreto nº 37.395, de 09.01.1998)
2 - o valor das parcelas mensais e respectivos meses; (Acrescentado pelo Decreto nº 37.146, de 09.05.1997)

3 - número, série, data de emissão e nome do emitente da nota fiscal de aquisição dos bens;

4 - os números dos processos referentes ao pedido de uso dos ECFs abrangidos por este benefício, bem como dos pedidos de cessação de uso, no caso de substituição de equipamentos;

b) cópia da 1ª via da nota fiscal de aquisição dos equipamentos e do formulário de Pedido de Uso;

II - examinado o pedido e constatado o atendimento às condições previstas neste item, será o contribuinte autorizado à utilização do crédito, em parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, nos termos do Decreto nº 36.953, de 16.07.96, e após cientificado do deferimento do pleito, na seguinte conformidade:

a) até R$ 2.000,00 (dois mil reais) de crédito presumido: em 04 (quatro) parcelas;

b) acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e até R$ 3.000,00 (três mil reais) de crédito presumido: em 08 (oito) parcelas;

c) acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) e até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de crédito presumido: em 12 (doze) parcelas;

d) acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais): em 18 (dezoito) parcelas; (Redação dada pelo Decreto nº 37.651, de 20.07.1998)

Nota: Redação Anterior:
II - examinado o pedido e constatado o atendimento às condições acima elencadas, será autorizado o contribuinte a utilização do crédito em parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, nos termos do Decreto nº 36.953, de 16.07.96 (Conv. ICMS nº 156/94), na seguinte conformidade:
a) até R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) de crédito presumido: em 04 (quatro) parcelas;
b) acima de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) e até R$ 3.000,00 (três mil reais) de crédito presumido: em 08 (oito) parcelas;
c) acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) e até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de crédito presumido: em 12 (doze) parcelas;
d) acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais): em 18 (dezoito) parcelas; (Redação dada pelo Decreto nº 37.395, de 09.01.1998)
II - examinado o pedido e constatado o atendimento às condições acima elencadas, será autorizado o contribuinte a utilização do crédito em 18 (dezoito) parcelas iguais, por período de apuração e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, nos termos do Decreto nº 36.953, de 16.07.96(Conv. ICMS nº 156/94); (Acrescentado pelo Decreto nº 37.146, de 09.05.1997)

III - cientificado o contribuinte da procedência de seu pleito, caberá ao mesmo a adoção dos seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto nº 37.395, de 09.01.1998)

Nota: Redação Anterior:
III - cientificado o contribuinte da procedência de seu pleito, caberá ao mesmo a adoção dos seguintes procedimentos: (Acrescentado pelo Decreto nº 37.146, de 09.05.1997)

a) anotação, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, do teor da autorização, nos seguintes termos: "Autorizada a utilização do crédito fiscal presumido previsto no item 9 do Anexo III do Regulamento do ICMS, conforme Processo SF nº ............./....., no valor de R$ ......................................, a ser apropriado em ........ parcelas iguais, mensais e sucessivas, no valor de R$ ..........................., cada uma, relativo à NF nº ..................., emitida por ..........................., em ..../....../......"; (Redação dada pelo Decreto nº 37.651, de 20.07.1998)

Nota: Redação Anterior:
a) anotação, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, do teor da autorização, nos seguintes termos: "Autorizada a utilização do crédito fiscal presumido previsto no item 9 do Anexo III do Regulamento do ICMS, conforme Processo SF nº ............./97, no valor de R$ ......................................, a ser apropriado em ........ parcelas iguais, por período de apuração e sucessivas, no valor de R$ ..........................., cada uma, relativo à NF nº ..................., emitida por ..........................., em ..../....../......"; (Redação dada pelo Decreto nº 37.395, de 09.01.1998)
a) anotação, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, do teor da autorização, nos seguintes termos: "Autorizada a utilização do crédito fiscal presumido previsto no item 9 do Anexo III do Regulamento do ICMS, conforme Parecer nº ........./97 ao Processo SF nº ............./97, no valor de R$ ......................................, a ser apropriado em 18 parcelas iguais, por período de apuração e sucessivas, no valor de R$ ..........................., cada uma, relativo à NF nº ..................., emitida por ..........................., em ..../....../......"; (Acrescentado pelo Decreto nº 37.146, de 09.05.1997)

b) apropriação do crédito fiscal relativo a cada parcela, ao final do período de apuração a que a mesma corresponda, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "CRÉDITO DO IMPOSTO/ 007 - OUTROS CRÉDITOS", acompanhado da observação: "Crédito presumido previsto no item 9, do Anexo III, do RICMS, autorizado através do Proc. SF nº .........../..."; (Redação dada pelo Decreto nº 37.395, de 09.01.1998)

Nota: Redação Anterior:
b) apropriação do crédito fiscal relativo a cada parcela, ao final do período de apuração a que a mesma corresponda, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro CRÉDITO DO IMPOSTO/ 007 - OUTROS CRÉDITOS, acompanhado da observação: Crédito presumido previsto no item 9 do Anexo III do RICMS, autorizado através do Parecer nº ............./97 ao Proc. SF nº .........../97; (Acrescentado pelo Decreto nº 37.146, de 09.05.1997)

IV - o benefício será concedido apenas nos seguintes casos:

a) em relação aos equipamentos adquiridos com o objetivo de substituição daqueles em operação, sem memória fiscal, autorizados pela Fazenda Estadual, na proporção de um equipamento novo para cada equipamento substituído;

b) pelos estabelecimentos que, a partir da data de vigência desse benefício, não utilizem ECF. (Redação dada pelo Decreto nº 37.651, de 20.07.1998)

Nota: Redação Anterior:
IV - somente se aplica o benefício previsto neste item 9 às aquisições de ECF realizadas no período compreendido entre 10 de maio de 1997 a 30 de junho de 1998, e em que o início da efetiva utilização, nos termos do Decreto nº 36.953, de 16.07.96, ocorra até 30 de junho de 1998. (Redação dada pelo Decreto nº 37.395, de 09.01.1998)
IV - somente se aplica o benefício previsto neste item 9 às aquisições de ECF realizadas no período compreendido entre a data de publicação do Decreto implementador até 31 de dezembro de 1997, e em que o início da efetiva utilização, nos termos do Decreto nº 36.953, de 16.07.96, ocorra até 31 de dezembro de 1997; (Acrescentado pelo Decreto nº 37.146, de 09.05.1997)

V - para efeito de cálculo do benefício, será obedecido o seguinte:

a) será con[siderado como valor de aquisição do ECF o valor despendido na aquisição do equipamento, incluídas as parcelas referentes a frete e seguro correspondente ao transporte, acrescido dos valores relativos aos acessórios abaixo relacionados, quando necessários ao funcionamento do ECF:

1. leitor óptico de código de barras;

2. impressora de código de barras;

3. computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional, a serem utilizados interligados à impressora fiscal;

b) na definição do valor a que se refere a alínea anterior, não serão considerados os valores pagos a título de instalação ou preparação da base para a montagem do equipamento;

c) o valor dos acessórios indicados na alínea "a", em sendo de uso comum, será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos;

VI - será estornado integralmente o ICMS creditado nos termos deste item, no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a cessação ou utilização irregular do equipamento, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "DÉBITO DO IMPOSTO/003 - ESTORNOS DE CRÉDITOS", acompanhado da expressão: "Para fins do item 9, do Anexo III, do RICMS":

a) na hipótese de cessação de uso do ECF, em prazo inferior a 02 (dois) anos a contar do início de sua utilização, exceto por motivo de:

1. transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa no Estado;

2. mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

2.1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;

2.2. venda do estabelecimento ou do fundo de comércio;

b) no caso de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, vedado o aproveitamento do valor do crédito das parcelas remanescentes; (Redação dada pelo Decreto nº 37.651, de 20.07.1998)

Nota: Redação Anterior:
 VI - na hipótese de transmissão da propriedade do ECF, ou dos respectivos acessórios ou sua transferência para outro Estado, em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar da efetiva utilização do mesmo, o crédito fiscal de que trata este item 9 deverá ser estornado, integralmente, no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a transmissão da propriedade ou transferência, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "DÉBITO DO IMPOSTO/003 - ESTORNOS DE CRÉDITOS", acompanhado da expressão: "Para fins do inciso VI do art. 1º do Decreto nº............/97"; (Redação dada pelo Decreto nº 37.395, de 09.01.1998)
VI - na hipótese de venda do equipamento ou sua transferência para outro Estado em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar da efetiva utilização do mesmo, o crédito fiscal de que trata este item 9 deverá ser estornado, integralmente, no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a venda ou transferência, no no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro DÉBITO DO IMPOSTO/003 - ESTORNOS DE CRÉDITOS, acompanhado da expressão: "Para fins do inciso V do art. 1º do Decreto nº............/97. (Acrescentado pelo Decreto nº 37.146, de 09.05.1997)

VII - somente se aplica o benefício previsto neste item às aquisições de ECF realizadas no período compreendido entre 10 de maio de 1997 e 31 de dezembro de 1998, e em que o início da efetiva utilização, nos termos do Decreto nº 36.953, de 16.07.96, ocorra até 31 de dezembro de 1998. (Redação dada pelo Decreto nº 37.395, de 09.01.1998)

10 - Aos estabelecimentos produtores de aves, nas saídas de aves em pé por ele produzidas, crédito fiscal presumido do ICMS equivalente aos percentuais a seguir especificados, incidentes sobre o valor que serviu de base de cálculo do imposto:

I - de 17% (dezessete por cento), nas saídas:

a) internas;

b) interestaduais, quando destinadas a não contribuintes do imposto;

II - de 11% (onze por cento), nas saídas interestaduais, quando destinadas a contribuintes do imposto. (Redação dada pelo Decreto nº 857, de 18.09.2002)

Nota: Redação Anterior:
10 - Aos estabelecimentos produtores de aves e ovos, crédito fiscal presumido do ICMS equivalente ao percentual de 17% (dezessete por cento) do valor que serviu de base de cálculo do imposto nas saídas internas de aves em pé e ovos. (Redação dada pelo Decreto nº 38.142, de 01.10.1999)
10 - Aos estabelecimentos avicultores fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS equivalente ao percentual de 17% (dezessete por cento) do valor que servir de base de cálculo para as saídas internas de aves em pé. (Acrescentado pelo Decreto nº 37.723, de 08.09.1998)

Nota 1. A utilização do crédito presumido previsto neste item 10 constitui sistemática a ser adotada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação previsto na legislação estadual. (Redação dada pelo Decreto nº 857, de 18.09.2002)

Nota: Redação Anterior:
Nota 1. A utilização do crédito presumido previsto neste item 10 constitui sistemática a ser adotada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação previsto na legislação estadual. (Redação dada pelo Decreto nº 38.142, de 01.10.1999)
Nota 1. A utilização do crédito presumido previsto neste item 10 constitui sistemática a ser adotada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação previsto na legislação estadual, observando-se: (Antiga Nota única renomeada pelo Decreto nº 38.047, de 25.05.1999)
I - .........................................................
II - .........................................................
III - .........................................................
IV - .........................................................
a) .........................................................
b) .........................................................
c) .........................................................
d) .........................................................
V - .........................................................
VI - (Revogado pelo Decreto nº 38.047, de 25.05.1999)
Nota única. A utilização do crédito presumido previsto neste item 10 constitui sistemática a ser adotada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação previsto na legislação estadual, observando-se:
I - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos fiscais;
II - o crédito presumido apurado deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", juntamente com a expressão: "Crédito presumido do ICMS nos termos do Decreto nº ....., de ...../...../98.";
III - o contribuinte declarará a opção, bem como a sua renúncia, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a alteração de sistemática coincidir com o início do período de apuração do imposto;
IV - O gozo do benefício a que se reporta este item está condicionado a despacho concessório do Coordenador Geral de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, em requerimento do interessado, observando-se que somente terá direito ao benefício o contribuinte que atender as seguintes exigências:
a) esteja regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;
b) não esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado;
c) não tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;
d) esteja regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais;
V - o benefício será revogado, cessada sua aplicação ao contribuinte que deixar de atender às exigências contidas nas alíneas "a" a "d" do inciso anterior
VI - a vigência do benefício será de 06 (seis) meses, contados do primeiro dia do mês seguinte ao despacho concessório, podendo ser renovado a pedido do contribuinte, atendidas as exigências reportadas nas alíneas "a" a "d" do inciso IV, desde que requerido até o vigésimo dia do mês anterior ao seu término. (Acrescentado pelo Decreto nº 37.723, de 08.09.1998)

Nota 2. O contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos fiscais. (Redação dada pelo Decreto nº 857, de 18.09.2002)

Nota: Redação Anterior:
Nota 2. Fica autorizada a utilização da sistemática e apuração de que trata este item, no período de 1º de outubro de 1998 a 30 de junho de 1999, sem atendimento ao disposto no inciso IV da Nota anterior. (Acrescentado pelo Decreto nº 38.047, de 25.05.1999)

Nota 3. O crédito presumido apurado deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", juntamente com a expressão: "Crédito presumido do ICMS, nos termos do Item 10, do Anexo III, do Regulamento do ICMS". (Redação dada pelo Decreto nº 38.142, de 01.10.1999)

Nota: Redação Anterior:
Nota 3. A concessão prevista na Nota anterior não autoriza a restituição ou compensação de quantias eventualmente pagas. (Acrescentado pelo Decreto nº 38.047, de 25.05.1999)

Nota 4. O contribuinte declarará a opção, bem como a sua renúncia, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a alteração da sistemática coincidir com o início do período de apuração do imposto. (Acrescentada pelo Decreto nº 38.142, de 01.10.1999)

Nota 5. É vedado o gozo do benefício a que se reporta este item pelo contribuinte que:

I - não esteja regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;

II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado, salvo se suspensa a exigibilidade do crédito;

III - tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado, salvo se suspensa a exigibilidade do crédito;

IV - não esteja regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais, salvo se suspensa a exigibilidade do crédito;

V - inobservar a disciplina atinente aos selos fiscais de autenticidade. (Redação dada pelo Decreto nº 857, de 18.09.2002)

(Revogada pelo Decreto nº 38.316, de 22.03.2000)

Nota 5. É vedado o gozo do benefício a que se reporta este item pelo contribuinte que:

I - não esteja regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;

II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado, salvo se suspensa a exigibilidade do crédito;

III - tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado, salvo se suspensa a exigibilidade do crédito;

IV - não esteja regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais, salvo se suspensa a exigibilidade do crédito;

V - inobservar a disciplina atinente aos selos fiscais de autenticidade. (Acrescentada pelo Decreto nº 38.142, de 01.10.1999)

(Revogada pelo Decreto nº 38.316, de 22.03.2000):

Nota: Redação Anterior:
Nota 6. O benefício será revogado, cessada sua aplicação ao contribuinte que deixar de atender às exigências contidas nos incisos I a V da nota anterior. (Acrescentada pelo Decreto nº 38.142, de 01.10.1999)

11 - Ao estabelecimento industrial consumidor de aços planos, crédito fiscal presumido incidente sobre o valor da operação de entrada das matérias-primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH, nos percentuais indicados:

CLASSIFICAÇÃO NBM/SH DESCRIÇÃO PERCENTUAL
7210 Bobinas e chapas zincadas 6,5%;
7212 Tiras de chapas zincadas 6,5%;
7209 Bobinas e chapas finas a frio 8,0%;
7207 Aços não ligados 12,2%;
7208 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 12,2%;
7211 Tiras de bobinas a quente e a frio 12,2%;
7219 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio 12,2%;
7220 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio 12,2%.

Nota 1. O benefício aplica-se, também, a estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade da Federação.

Nota 2. O crédito presumido fica limitado ao valor correspondente ao serviço de transporte:

I - da usina produtora até o estabelecimento industrial ou a ele equiparado;

II - da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no corpo da nota fiscal que documentar a saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte da usina até o estabelecimento comercial.

Nota 3 - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2003 . (Redação dada pelo Decreto nº 189, de 13.06.2001)

Nota: Redação Anterior:
Nota 3. O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2001. (Conv. ICMS 07/00) (Redação dada pelo Decreto nº 38.381, de 11.05.2000)
Nota 3. O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2000. (Redação dada pelo Decreto nº 38.264 de 29.12.1999)
Nota 3. O benefício tem aplicação no período até 31 de dezembro de 1999."

12 - Nas operações de saídas dos produtos, sem similar nacional, classificados na posição 9022.13 e 9022.12.00, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH, crédito fiscal presumido incidente sobre a base de cálculo do ICMS das respectivas saídas, nos seguintes percentuais:

I - 12%, nas saídas internas, ou interestaduais com destino a não contribuinte do imposto; e

II - 7%, não saídas interestaduais com destino a contribuinte do imposto.

Nota 1. A utilização do crédito presumido previsto no "caput" constitui sistemática a ser adotada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação previsto na legislação estadual, observando-se:

I - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos fiscais decorrentes de entradas de mercadorias ou bens ou utilização de serviços;

II - o crédito presumido apurado deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", juntamente com a expressão: "Crédito presumido do ICMS nos termos do item 12, do Anexo III do RICMS"; e

III - o contribuinte declarará a opção, bem como a sua renúncia, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a alteração de sistemática coincidir com o início do período de apuração do imposto;

Nota 2. Não ensejarão a apropriação do crédito referido no "caput" as operações de devolução ou transferência de mercadorias, assim como aquelas não tributadas pelo imposto.

Nota 3. A ausência de similaridade referida no "caput" será comprovada pelo contribuinte através de laudo emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo dos referidos produtos, com abrangência em todo território nacional, a ser renovado a cada três meses, que deverá ser mantido no estabelecimento à disposição do fisco. (Redação do item dada pelo Decreto nº 2.572, de 05.05.2005)

Nota: Redação Anterior:
12 - Nas operações de saídas dos produtos, sem similar nacional, classificados na posição 9022.13 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH, crédito fiscal presumido incidente sobre a base de cálculo do ICMS das respectivas saídas, nos seguintes percentuais:
I - 12%, nas saídas internas, ou interestaduais com destino a não contribuinte do imposto;
II - 7%, não saídas interestaduais com destino a contribuinte do imposto.
Nota 1. A utilização do crédito presumido previsto no "caput" constitui sistemática a ser adotada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação previsto na legislação estadual, observando-se:
I - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos fiscais decorrentes de entradas de mercadorias ou bens ou utilização de serviços;
II - o crédito presumido apurado deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", juntamente com a expressão: "Crédito presumido do ICMS nos termos do item 12, do Anexo III do RICMS";
III - o contribuinte declarará a opção, bem como a sua renúncia, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a alteração de sistemática coincidir com o início do período de apuração do imposto;
Nota 2. Não ensejarão a apropriação do crédito referido no "caput" as operações de devolução ou transferência de mercadorias, assim como aquelas não tributadas pelo imposto.
Nota 3. A ausência de similaridade referida no "caput" será comprovada pelo contribuinte através de laudo emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo dos referidos aparelhos, com abrangência em todo território nacional, a ser renovado a cada três meses, que deverá ser mantido no estabelecimento à disposição do fisco."

(Suprimida pelo Decreto nº 2.572, de 05.05.2005):

Nota: Redação Anterior:
Nota 4 - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2002. (Redação dada pelo Decreto nº 189, de 13.06.2002)
Nota 4 - As disposições deste item têm vigência até 30 de abril de 2001. (Redação dada pelo Decreto nº 38.468, de 10.07.2000)
Nota 4. O disposto neste item terá aplicação no período de 1º de julho de 1999 a 30 de junho de 2000. (Redação dada pelo Decreto nº 38.264 de 29.12.1999)
Nota 4. O disposto neste item terá aplicação no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1999.

(Revogado pelo Decreto nº 857, de 18.09.2002):

13 - Aos estabelecimentos varejistas e atacadistas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, que operam com atividade de revenda de ovos, crédito fiscal presumido do ICMS equivalente a 17% (dezessete por cento) do valor que serviu de base de cálculo do imposto na operação de saída interna de ovos.

Nota 1. O benefício é opcional à sistemática de débito e crédito em relação a esta mercadoria, devendo o contribuinte optante declarar a opção, bem como a sua renúncia, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a alteração da sistemática coincidir com o início do período de apuração do imposto.

Nota 2. O contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar créditos fiscais relativos à aquisição de ovos.

Nota 3. A utilização do crédito presumido previsto neste item deverá ser escriturado no livro Registro de apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", juntamente com a expressão: "Crédito presumido do ICMS, nos termos do Item 13, do Anexo III, do Regulamento do ICMS". (Acrescentado pelo Decreto nº 38.142, de 01.10.1999)

14 - nas aquisições de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que atenda aos requisitos definidos no Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996 (Convênio ICMS nº 156/94, de 07.12.94), fica concedido ao estabelecimento usuário crédito fiscal presumido, nos seguintes percentuais (Conv. ICMS 01/98):

I - 50% (cinqüenta por cento), ao estabelecimento adquirente com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - 25% (vinte e cinco por cento), ao estabelecimento adquirente com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 e até R$ 720.000,00.

Nota 1. Para efeito do benefício de que trata este item, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no Estado.

Nota 2. O benefício somente será concedido em relação aos contribuintes que tiverem auferido, no exercício anterior, receita bruta anual não superior a R$ 720.000,00, assim como aqueles que, iniciando suas atividades, tenham expectativa de receita bruta anual não superior a R$ 720.000,00;

Nota 3. O benefício será concedido nos seguintes casos, não excludentes entre si:

I - em relação aos equipamentos adquiridos com o objetivo de substituição daqueles em operação (não ECF), autorizados pela Fazenda Estadual, na proporção de um equipamento novo para cada equipamento substituído;

II - em relação aos estabelecimentos que, na data da aquisição do ECF, não sejam possuidores deste equipamento.

Nota 4. O referido crédito será limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento e respectivos acessórios, e ao total de 3 (três) equipamentos por estabelecimento.

Nota 5. Para efeito de cálculo do benefício, será obedecido o seguinte:

I - será considerado como valor de aquisição do ECF o valor despendido na aquisição do equipamento, incluídas as parcelas referentes a frete e seguro correspondente ao transporte, acrescido dos valores relativos aos acessórios abaixo relacionados, tomando uma unidade por cada ECF, quando necessários ao seu funcionamento:

a) impressora matricial com kit para conversão de equipamento em ECF homologado pela COTEPE/ICMS;

b) leitor óptico de código de barras;

c) balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

d) impressora de código de barras;

e) computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional, a serem utilizados interligados à impressora fiscal;

f) leitor de cartão de crédito;

g) no break;

II - na definição do valor a que se refere o inciso anterior, não serão considerados os valores pagos a título de instalação ou preparação da base para a montagem do equipamento, tomando-se como valor limite base de cálculo do crédito, os seguintes:

a) ECF-MR: R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais);

b) ECF-IF: R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais);

c) ECF-PDV: R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);

d) no caso da alínea "a" da nota anterior: 600,00 (seiscentos reais);

e) no caso da alínea "b" da nota anterior: R$ 300,00 (trezentos reais);

f) no caso da alínea "c" da nota anterior: 500,00 (quinhentos reais);

g) no caso da alínea "d" da nota anterior: R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais);

h) no caso da alínea "e" da nota anterior: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais);

i) no caso da alínea "f" da nota anterior: R$ 300,00 (trezentos reais);

j) no caso da alínea "g" da nota anterior: R$ 400,00 (quatrocentos reais);

III - o valor dos acessórios indicados no inciso I, em sendo de uso comum, será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.

Nota 6. Será estornado integralmente ou proporcionalmente, conforme o caso, o ICMS creditado nos termos deste item e/ou vedada a apropriação das parcelas que não tiverem sido apropriadas, na hipótese de:

I - cessação de uso do ECF, em prazo inferior a um ano a contar do início de sua utilização, exceto por motivo de:

a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa no Estado;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;

2. venda do estabelecimento ou do fundo de comércio;

II - utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, vedado o aproveitamento do valor do crédito das parcelas remanescentes;

III - nos 12 (doze) meses posteriores a efetiva utilização do equipamento, tenha o contribuinte ultrapassado a receita prevista para o percentual de crédito presumido apropriado, conforme os incisos do caput deste item.

Nota 7. Na hipótese da nota anterior, o estorno deverá ser efetivado no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a cessação ou utilização irregular do equipamento, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "DÉBITO DO IMPOSTO/003 - ESTORNOS DE CRÉDITOS", acompanhado da expressão: "Para fins do item 13, do Anexo III, do RICMS".

Nota 8. A concessão do benefício está condicionada a despacho do Coordenador Geral de Administração Tributária em requerimento do interessado, ouvida previamente a Comissão de Máquinas Registradoras e PDVs da Secretaria da Fazenda, nos termos que dispuser ato normativo do Secretário da Fazenda.

Nota 9. Examinado o pedido e constatado o atendimento às condições previstas neste item, será o contribuinte autorizado à utilização do crédito, em parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, nos termos do Decreto nº 36.953, de 16.07.96, e após cientificado do deferimento do pleito, na seguinte conformidade:

I - até R$ 2.000,00 (dois mil reais) de crédito presumido: em 04 (quatro) parcelas;

II - acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e até R$ 3.000,00 (três mil reais) de crédito presumido: em 08 (oito) parcelas;

III - acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) de crédito presumido: em 16 (dezesseis) parcelas.

Nota 10. Cientificado o contribuinte da procedência do pleito, caberá ao mesmo a adoção dos seguintes procedimentos:

I - anotação, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, do teor da autorização, nos seguintes termos: "Autorizada a utilização do crédito fiscal presumido previsto no item 13 do Anexo III do Regulamento do ICMS, conforme Processo SF nº ............./....., no valor de R$ ......................................, a ser apropriado em ........ parcelas iguais, mensais e sucessivas, no valor de R$ ..........................., cada uma, relativo à NF nº ..................., emitida por ..........................., em ..../....../......";

II - apropriação do crédito fiscal relativo a cada parcela, ao final do período de apuração a que a mesma corresponda, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "CRÉDITO DO IMPOSTO/ 007 - OUTROS CRÉDITOS", acompanhado da observação: "Crédito presumido previsto no item 13, do Anexo III, do RICMS, autorizado através do Proc. SF nº .........../..."; (Antigo item 13 renomeado pelo Decreto nº 38.259, de 23.12.1999, e acrescentado pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999)

Nota 11. O contribuinte que não cumprir os prazos previstos para o uso obrigatório do ECF não fará jus ao benefício de que trata este item.

Nota 12. Somente se aplica o benefício previsto neste item às aquisições de ECF realizadas no período compreendido entre 1º de agosto de 1999 a 30 de junho de 2000, e em que o início da efetiva utilização, nos termos do Decreto nº 36.953, de 16.07.96, ocorra até 30 de junho. (Redação dada pelo Decreto nº 38.259, de 23.12.1999)

Nota: Redação Anterior:
Nota 12. Somente se aplica o benefício previsto neste item às aquisições de ECF realizadas no período compreendido entre 1º de agosto de 1999 e 31 de dezembro de 1999, e em que o início da efetiva utilização, nos termos do Decreto nº 36.953, de 16.07.96, ocorra até 31 de dezembro de 2000. (Acrescentado pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999)

(Revogado pelo Decreto nº 38.395, de 24.05.2000):

15 - ao estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, crédito fiscal presumido equivalente aos percentuais abaixo, incidente sobre o valor da operação de saída de pescado:
I - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), nas operações interestaduais com destino a não contribuinte e nas operações internas;
II - 11% (onze por cento), nas operações interestaduais.
Nota 1: Aplica-se, também, o benefício, às saídas efetuadas diretamente de estabelecimento produtor deste estado, sem organização administrativa e sem inscrição estadual:
I - através da obtenção junto à repartição fiscal de seu domicílio de nota fiscal avulsa, oportunidade em que promoverá o recolhimento do ICMS, adotado no documento fiscal o abatimento do crédito previsto neste item;
II - ao estabelecimento que receber a mercadoria sem o pagamento do imposto na forma indicada no inciso anterior, mediante emissão de nota fiscal relativa à entrada e que, na condição de responsável, promova o recolhimento do imposto devido, até o 5º dia após o mês em que ocorrer a entrada da mercadoria.
Nota 2: O documento fiscal a que se refere a nota anterior conterá a seguinte expressão: "Crédito fiscal presumido de .....%, nos termos do item 13 do Anexo III do Regulamento do ICMS-AL/91".
Nota 3: Não se aplicará o benefício:
I - às operações com crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã;
II - às operações para industrialização;
III - ao pescado enlatado ou cozido;
Nota 4: No caso de contribuinte inscrito no CACEAL, deverá o crédito ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", acompanhado da expressão :"Crédito presumido nos termos do item 13 do Anexo III do RICMS-AL/91".
Nota 5: A utilização do benefício previsto neste item veda a utilização de outros créditos relativos à entrada de pescado e do serviço de transporte respectivo. (Item acrescentado pelo Decreto nº 38.239, de 07.12.1999)

16 - nas aquisições de "solução" para fins de emissão de comprovante de pagamento de operação ou prestação, efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, vinculada à prévia emissão dos respectivos documentos fiscais, de que trata o art. 4º do Decreto nº 38.234, de 03 de dezembro de 1999 (Convênio ECF nº 01/98, de 25.02.98), fica concedido ao estabelecimento adquirente crédito fiscal presumido, nos seguintes percentuais relativamente ao valor de aquisição:

I - 100% (cem por cento), se:

a) a aquisição se deu após 1º de setembro de 2001 e até o dia imediatamente anterior à vigência deste item e o início da efetiva utilização da "solução" acontecer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de início de vigência deste item;

b) a aquisição e o início da efetiva utilização da "solução" acontecer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de início de vigência deste item;

c) a aquisição acontecer dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de início de vigência deste item e o início da efetiva utilização da "solução" se dê após o referido prazo de 60 (sessenta) dias e em até 30 (trinta) dias contados da respectiva aquisição;

II - 75% (setenta e cinco por cento), se:

a) a aquisição se deu após 1º de setembro de 2001 e até o dia imediatamente anterior à vigência deste item e o início da efetiva utilização da "solução" acontecer após 60 (sessenta) dias e em até 90 (noventa) dias contados da data de início de vigência deste item;

b) a aquisição acontecer após 60 (sessenta) dias e em até 90 (noventa) dias contados da data de início de vigência deste item e o início da efetiva utilização da "solução" se dê dentro do prazo de até 30 (trinta) dias contados da respectiva aquisição;

c) cumulativamente:

1. a aquisição acontecer dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de início de vigência deste item;

2. o início da efetiva utilização da "solução" se dê após 60 (sessenta) dias e em até 90 (noventa) dias, contados da data de início de vigência deste item, e após 30 (trinta) dias da respectiva aquisição.

III - 70% (setenta por cento), se a aquisição se deu após 1º de setembro de 2001 e o início da efetiva utilização da "solução" acontecer após o dia 11 de setembro de 2002 e até 30 de novembro de 2002; (Acrescentado pelo Decreto nº 1.073, de 26.12.2002,)

IV - 40% (quarenta por cento), se a aquisição se deu após 1º de setembro de 2001 e o início da efetiva utilização da "solução" acontecer após o dia 30 de novembro de 2002 e até o dia 31 de janeiro de 2003; (Acrescentado pelo Decreto nº 1.073, de 26.12.2002,)

V - 20% (vinte por cento), se a aquisição se deu após 1º de setembro de 2001 e o início da efetiva utilização da "solução" acontecer após 31 de janeiro de 2003 e até o dia 31 de março de 2003. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.073, de 26.12.2002)

Nota 1. Entende-se como "solução" a composição, qualquer que seja, de "software" e "hardware" voltada específica e exclusivamente a possibilitar a emissão de comprovante de pagamento com cartão de crédito ou débito automático em conta-corrente, referida no caput deste item, vinculada à prévia emissão dos respectivos documentos fiscais, a exemplo de programa de informática que permita a comunicação com as empresas de cartão de crédito ou débito, de POS (point of sales) que não possua capacidade de impressão e que possibilite a impressão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito em ECF, e de PIN PAD.

Nota 2. A fruição do crédito presumido de que trata este item dar-se-á somente após o início da efetiva utilização da "solução".

Nota 3. O benefício será concedido apenas na aquisição de uma única "solução" por estabelecimento.

Nota 4. O referido crédito será limitado ao montante de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) por "solução" e por estabelecimento.

Nota 5. Para efeito de cálculo do benefício será considerado como valor de aquisição o valor despendido, incluídas as parcelas referentes a frete, seguro correspondente ao transporte, e aquisição de ECF, observado o disposto na Nota 6.

Nota 6. O crédito presumido de que trata este item somente alcançará a aquisição de ECF, nos termos da nota anterior, se estritamente necessária a referida aquisição para fins de implementação da "solução".

Nota 7. Será estornado integralmente ou proporcionalmente, conforme o caso, o ICMS creditado nos termos deste item e vedada a apropriação das parcelas que não tiverem sido apropriadas, nas hipóteses de:

I - cessação de uso da "solução", em prazo inferior a um ano a contar do início de sua efetiva utilização, exceto por motivo de:

a) transferência da "solução" para outro estabelecimento da mesma empresa no Estado;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

1. fusão ou incorporação da empresa;

2. venda do estabelecimento ou do fundo de comércio;

II - utilização da "solução" em desacordo com a legislação tributária específica.

Nota 8. Na hipótese da nota anterior, o estorno deverá ser efetivado no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a cessação ou utilização irregular da "solução", no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "DÉBITO DO IMPOSTO/003 - ESTORNOS DE CRÉDITOS", acompanhado da expressão: "Estorno conforme Nota 9, do item 16, do Anexo III, do RICMS".

Nota 9. Para fins de fruição do benefício de que trata este item, deverá o contribuinte usuário da "solução" adotar os seguintes procedimentos:

I - protocolizar pedido dirigido ao Coordenador Geral de Administração Tributária;

II - anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o teor da solicitação, nos seguintes termos: "Solicitação do crédito fiscal presumido previsto no item 16 do Anexo III do Regulamento do ICMS, conforme Processo SF nº ............./....., no valor de R$ ......................................, a ser apropriado em 06 parcelas iguais, mensais e sucessivas, no valor de R$ ..........................., cada uma, relativo à(s) NF(s) nº(s) ........................., emitida(s) por ..........................., em ..../....../...... .";

III - implementada a "solução":

a) iniciar sua efetiva utilização, fazendo-se o pertinente registro, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

b) anotar, no livro referido na alínea anterior, seguidos da expressão "INÍCIO DE EFETIVA UTILIZAÇÃO DE 'SOLUÇÃO'" a data e o "Contador de Ordem de Operação" - COO da "Leitura X", e, relativamente à primeira operação ou prestação realizada com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, dos respectivos "Cupom Fiscal" e "Comprovante Não Fiscal";

c) fazer anexar, à folha em que se fizer a referida anotação, os documentos a serem emitidos conforme segue:

1. "Leitura X" que preceda imediatamente a efetivação da primeira operação ou prestação realizada com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente;

2. "Cupom Fiscal" e "Comprovante Não Fiscal" relativos à primeira operação ou prestação realizada com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, documentos em relação aos quais serão anexadas cópias;

3. "Leitura X" que suceda imediatamente a efetivação da primeira operação ou prestação realizada com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente;

IV - a partir do período de apuração subseqüente àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização da "solução", promover a apropriação do crédito fiscal em 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, ao final do período de apuração a que cada uma delas corresponda, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "CRÉDITO DO IMPOSTO/ 007 - OUTROS CRÉDITOS", acompanhado da observação: "Crédito presumido previsto no item 16, do Anexo III, do RICMS, solicitado através do Proc". SF nº ............./.......".

Nota 10. A concessão do benefício está condicionada a despacho do Coordenador Geral de Administração Tributária em requerimento do interessado, ouvida previamente a "Comissão de Máquinas Registradoras, PDV e Outros Equipamentos de Controle Fiscal" da Secretaria de Estado da Fazenda, observada a possibilidade de fruição, em caráter precário, anterior ao pronunciamento definitivo da Administração Tributária relativamente ao respectivo pedido, nos termos da nota anterior, sem prejuízo da necessária homologação pela Fazenda Estadual, por intermédio da Coordenadoria Geral de Administração Tributária.

Nota 11. Sendo indeferido o pedido, deverá ser estornado integralmente o crédito até então apropriado, com os acréscimos moratórios cabíveis, sem prejuízo da aplicação das pertinentes cominações, quando for o caso. (Item acrescentado pelo Decreto nº 692, de 12.06.2002)

Nota 12. Somente se aplica o benefício previsto neste item às aquisições de "solução" realizadas no período compreendido entre 1º de setembro de 2001 e 28 de fevereiro de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 1.073, de 26.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
Nota 12. Somente se aplica o benefício previsto neste item às aquisições de "solução" realizadas no período compreendido entre 1º de setembro de 2001 e o 90º (nonagésimo) dia contado a partir da data de início de vigência deste item. (Acrescentado pelo Decreto nº 692, de 12.06.2002)

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1.295 DE 16/06/2003):

17 - Aos produtores pertencentes à Cooperativa de Produtores de Mel do Estado de Alagoas e aos produtores não cooperados inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, crédito fiscal presumido do ICMS equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do ICMS incidente nas saídas interestaduais, por eles promovidas, com mel, geléia real, cera, própolis e pólen, industrializados ou não.

Nota 1. O benefício previsto neste item aplica-se também em relação às operações de saídas internas promovidas por estabelecimento industrial com os referidos produtos, desde que produzidos em Alagoas.

Nota 2. A utilização do benefício previsto neste item não poderá gerar saldo credor do imposto.

Nota 3. Os contribuintes contemplados com os benefícios de que trata este item deverão lançar o valor do crédito presumido no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", acompanhado da expressão: "Crédito presumido nos termos do item 17 do Anexo III do RICMS"

Nota: Redação Anterior:

17 - Aos estabelecimentos produtores de ovos, nas saídas de ovos por ele produzidos, crédito fiscal presumido do ICMS equivalente aos percentuais a seguir especificados, incidentes sobre o valor que serviu de base de cálculo do imposto:

I - de 17% (dezessete por cento), nas saídas:

a) internas;

b) interestaduais, quando destinadas a não contribuintes do imposto;

II - de 11% (onze por cento), nas saídas interestaduais, quando destinadas a contribuintes do imposto.

Nota 1. A utilização do crédito presumido previsto neste item 17 constitui sistemática a ser adotada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação previsto na legislação estadual.

Nota 2. O contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos fiscais.

Nota 3. O crédito presumido apurado deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", juntamente com a expressão: "Crédito presumido do ICMS, nos termos do Item 17, do Anexo III, do Regulamento do ICMS".

Nota 4. O contribuinte declarará a opção, bem como a sua renúncia, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a alteração da sistemática coincidir com o início do período de apuração do imposto.

Nota 5. É vedado o gozo do benefício a que se reporta este item ao contribuinte que:

I - não esteja regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;

II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado, salvo se suspensa a exigibilidade do crédito;

III - tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado, salvo se suspensa a exigibilidade do crédito;

IV - não esteja regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais, salvo se suspensa a exigibilidade do crédito;

V - inobservar a disciplina atinente aos selos fiscais de autenticidade. (Item acrescentado pelo Decreto nº 857, de 18.09.2002)

18 - Aos estabelecimentos produtores de ovos, nas saídas de ovos por ele produzidos, crédito fiscal presumido do ICMS equivalente aos percentuais a seguir especificados, incidentes sobre o valor da base de cálculo do imposto:

I - de 17% (dezessete por cento), nas saídas:

a) internas; e

b) interestaduais, quando destinadas a não contribuintes do imposto;

II - de 11% (onze por cento), nas saídas interestaduais, quando destinadas a contribuintes do imposto.

Nota 1. A utilização do crédito presumido previsto neste item constitui sistemática a ser adotada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação previsto na legislação estadual.

Nota 2. O contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos fiscais.

Nota 3. O crédito presumido apurado deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", juntamente com a expressão: "Crédito presumido do ICMS, nos termos do Item 18 do Anexo III do Regulamento do ICMS".

Nota 4. O contribuinte declarará a opção, bem como a sua renúncia, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a alteração da sistemática coincidir com o início do período de apuração do imposto.

Nota 5. É vedado o gozo do benefício a que se reporta este item ao contribuinte que:

I - não esteja regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;

II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado, salvo se suspensa a exigibilidade do crédito;

III - tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado, salvo se suspensa a exigibilidade do crédito;

IV - não esteja regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais, salvo se suspensa a exigibilidade do crédito;

V - inobservar a disciplina atinente aos selos fiscais de autenticidade. (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.965, de 25.01.2008)

19 - Aos estabelecimentos produtores de farinha de mandioca, crédito fiscal presumido do ICMS equivalente aos percentuais a seguir especificados, incidentes sobre o valor da base de cálculo do imposto nas saídas de farinha de mandioca por eles produzida:

I - de 17% (dezessete por cento), nas saídas:

a) internas;

b) interestaduais, quando destinadas a não contribuintes do imposto;

II - de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), nas saídas interestaduais, quando destinadas a contribuintes do imposto.

Nota 1. Aplica-se também o benefício nas saídas efetuadas por cooperativa ou associação de produtores de farinha de mandioca de Alagoas, desde que a farinha de mandioca tenha sido produzida ou beneficiada pela cooperativa ou associação ou por produtores a estas pertencentes.

Nota 2. A utilização do crédito presumido previsto neste item constitui sistemática a ser adotada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação previsto na legislação estadual.

Nota 3. O contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos fiscais.

Nota 4. O crédito presumido apurado deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", juntamente com a expressão: "Crédito presumido do ICMS, nos termos do Item 19, do Anexo III, do Regulamento do ICMS".

Nota 5. O contribuinte declarará a opção, bem como a sua renúncia, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a alteração da sistemática coincidir com o início do período de apuração do imposto.

Nota 6. Aplica-se também o benefício previsto neste item às saídas efetuadas diretamente do produtor de farinha de mandioca, sem organização administrativa e sem inscrição estadual, localizados neste Estado, hipótese em que a operação será documentada, inclusive para fins de circulação da mercadoria, mediante nota fiscal avulsa, obtida junto à repartição fiscal de seu domicílio, sendo o imposto pago, se for o caso, no momento da saída do produtor, adotado no documento fiscal o abatimento do crédito presumido referenciado.

Nota 7. Ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda poderá:

I - fixar o valor máximo a ser utilizado como base de cálculo do crédito presumido;

II - condicionar a utilização do crédito do ICMS, por estabelecimento adquirente de farinha de mandioca de contribuinte em Alagoas beneficiário do disposto neste item, à apresentação de relatório relativo às notas fiscais de aquisição. (Item acrescentado pelo Decreto nº 853, de 17.09.2002)

(Revogado pelo Decreto nº 3.964, de 07.01.2008):

20 - Ao estabelecimento que realize saída de produtos resultantes do abate do gado (carne, vísceras e congêneres), em matadouros situados neste Estado e que atendam às disposições da legislação sanitária, crédito presumido nos seguintes termos, em substituição a apropriação de qualquer outro crédito do imposto: (Redação dada pelo Decreto nº 3.007, de 16.12.2005)
20 - Aos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL, nas saídas de carnes e subprodutos derivados do abate de animais, crédito presumido de ICMS, nos seguintes percentuais: (Acrescentado pelo Decreto nº 2.265, DE 24.11.2004, DOE AL de 25.11.2004)
2) Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes nos termos deste item, a partir do dia 17.06.2003, até a data da entrada em vigor deste Decreto.

(Revogado pelo Decreto nº 3.964, de 07.01.2008):

I - 17% do valor da base de cálculo da operação, na saída interna de produtos comestíveis resultantes do abate de gado, com destino a contribuinte do imposto; (Redação dada pelo Decreto nº 3.007, de 16.12.2005)
I - 17% (dezessete por cento) do valor da operação, nas operações internas de saída com destino a outros contribuintes do imposto; (Acrescentado pelo Decreto nº 2.265, DE 24.11.2004, DOE AL de 25.11.2004)

(Revogado pelo Decreto nº 3.129, de 26.04.2006):

II - 16% do valor da base de cálculo da operação, na saída interestadual de gado suíno e de produtos comestíveis resultantes do seu abate, com destino a não contribuinte; (Redação dada pelo Decreto nº 3.007, de 16.12.2005)
II - 11% (onze por cento) do valor da operação, nas operações interestaduais com destino a contribuintes do imposto;

(Revogado pelo Decreto nº 3.129, de 26.04.2006)

III - 11% do valor da base de cálculo da operação, na saída interestadual de gado suíno e de produtos comestíveis resultantes do seu abate, com destino a contribuinte. (Redação dada pelo Decreto nº 3.007, de 16.12.2005)
III - 16% (dezesseis por cento) do valor da operação, nas operações interestaduais com destino a não contribuintes do imposto.

(Revogada pelo Decreto nº 3.964, de 07.01.2008)

Nota 1. A opção pelo benefício deve ser feita no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência. (Redação dada pelo Decreto nº 3.007, de 16.12.2005)
Nota 1 - O disposto no inciso I não se aplica às operações internas de varejo com destino a consumidor final.

21 - Às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação estabelecidas em Alagoas, nas prestações de serviços de telecomunicação relativas às operações de serviços não medidos definidos como de porta de serviços de dados, ou denominação equivalente estabelecida na legislação pertinente, no percentual de 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido nessas operações.

Nota 1 - O disposto neste item aplica-se, exclusivamente, ao valor do imposto recolhido em uma única parcela, e incidente sobre os serviços prestados no período compreendido entre 1º de agosto de 2003 e 30 de novembro de 2004. (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.281, de 30.11.2004)

(Revogado pelo Decreto Nº 52556 DE 14/03/2017):

22 - Ao estabelecimento que efetuar operação de importação do exterior de nafta petroquímica - NCM 2710.11.41, PVC - NCM 3904.1010, soda - NCM 2815.12.00, MVC - NCM 29.03.21.00 ou eteno - NCM 2901.21.00, vinculada a subseqüente operação de saída interestadual da mesma mercadoria, crédito fiscal presumido do ICMS equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto debitado na referida operação de saída desta mercadoria, desde que a liquidação do referido imposto ocorra nos termos do Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 4.046, de 15.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
22 - Ao estabelecimento que importar do exterior nafta petroquímica, PVC e soda, vinculadas às operações subseqüentes de saída interestadual, crédito fiscal presumido do ICMS equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto debitado na referida operação de saída desta mercadoria, desde que a liquidação do referido imposto ocorra nos termos do Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, relativamente à liquidação de débitos tributários relativos ao ICMS, mediante a utilização de créditos exercidos contra o Estado de Alagoas. (Redação dada pelo Decreto nº 3.967, de 25.01.2008)
22. Ao estabelecimento que importar do exterior nafta petroquímica, vinculada à operação subseqüente de saída interestadual, crédito fiscal presumido do ICMS equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto debitado na referida operação de saída desta mercadoria, desde que a liquidação do referido imposto ocorra nos termos do Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.035, de 28.12.2005)

Nota 1. O crédito presumido será utilizado, juntamente com os créditos de natureza alimentar exercidos contra o Estado, de que trata o art. 6º do Decreto nº 1.738, de 2003, exclusivamente para compensação do imposto referido no "caput", por operação de importação e subseqüente saída interestadual. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.035, de 28.12.2005)

Nota 2. Não será objeto de compensação o valor equivalente a 12% (doze por cento) da diferença entre o imposto debitado na operação de saída e o crédito presumido, que deverá ser liquidado mediante pagamento em dinheiro. (Redação dada pelo Decreto nº 4.046, de 15.08.2008, DOE AL de 18.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 2. Não será objeto de compensação o valor equivalente a 22% (vinte e dois por cento) da diferença entre o imposto debitado na operação de saída e o crédito presumido, que deverá ser liquidado mediante pagamento em dinheiro. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.035, de 28.12.2005)

Nota 3. Para fins de utilização do crédito presumido, serão escriturados: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.035, de 28.12.2005)

I - nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente, as operações de importação e as subseqüentes saídas interestaduais de nafta petroquímica, PVC e soda; (Redação dada pelo Decreto nº 3.967, de 25.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
I - nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente, as operações de importação e as subseqüentes saídas interestaduais de nafta petroquímica; (Acrescentado pelo Decreto nº 3.035, de 28.12.2005)

II - no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos":

a) o valor do crédito presumido apurado e compensado, acompanhado da expressão: "Crédito presumido do ICMS, nos termos do item 22, do Anexo III, do Regulamento do ICMS";

b) o valor do imposto liquidado mediante pagamento, conforme a Nota 2, acompanhado da expressão: "Imposto pago em dinheiro, nos termos do Decreto ........./05";

c) o valor dos créditos de natureza alimentar, a que se refere art. 6º do Decreto nº 1.738, de 2003, conforme a Nota 1, utilizados na compensação do imposto referido no "caput", acompanhado da expressão: "Crédito de natureza alimentar, compensado nos termos do Decreto .........../05"; e (Acrescentado pelo Decreto nº 3.035, de 28.12.2005)

III - em conta gráfica específica, nos termos das Instruções Normativas SF nº 01, de 29 de abril de 2004 e SARE nº 22, de 3 de agosto de 2004, os débitos e créditos fiscais objetos da compensação. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.035, de 28.12.2005)

23 - nos serviços de telecomunicação prestados mediante ficha, cartão ou assemelhados, ainda que tais instrumentos sejam disponibilizados por meio eletrônico, e nos serviços não medidos de telecomunicação, no percentual de 26% (vinte e seis por cento) do valor do incremento do imposto devido com estes serviços.

Nota 1. Somente se aplica o benefício se o valor do incremento do imposto devido, relativo aos serviços de telecomunicação referidos no "caput", for quitado nos termos do Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003.

Nota 2. Considera-se, para fins do disposto no "caput":

I - imposto devido o relativo aos serviços prestados mediante ficha, cartão ou assemelhado e serviço não medido de telecomunicação, após compensados, exclusivamente, os créditos relativos à aquisição do meio físico;

II - incremento do imposto a diferença entre o imposto devido a cada mês e a média apurada nos meses de julho de 2003 a junho de 2004, individualmente considerados os serviços de telefonia referidos e o os serviços não medidos.

Nota 3. Relativamente à média referida no inciso II da Nota 2, observar-se-á:

I - o disposto no inciso I da Nota 2;

II - será corrigida mediante utilização de índice a ser fixado por ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda.

Nota 4. Ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda deverá estabelecer obrigações acessórias necessárias ao acompanhamento do presente benefício que, se não cumpridas, implicam perda do benefício. (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.571, de 04.04.2005)

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40745 DE 29/05/2015):

24 - ao estabelecimento industrial, na saída interna ou interestadual de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (longa vida), em embalagem que permita sua venda a consumidor final, e de produtos derivados do leite, todos produzidos neste Estado, no valor equivalente ao imposto debitado, desde que:

I - em substituição à apropriação de qualquer outro crédito, inclusive de bens do ativo permanente; e

II - não cumulativo com os incentivos fiscais previstos na Lei Estadual nº 5.671, de 1º de janeiro de 1995.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 51151 DE 02/12/2016):

25 - Na saída de coco seco promovida por produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, crédito presumido do ICMS no valor equivalente ao imposto debitado.

Nota 1. A fruição do crédito presumido condiciona-se a:

I - emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pelo produtor, com todos os campos do documento devidamente preenchidos, inclusive em relação aos dados do transportador e do veículo, ainda que o transporte seja FOB (Free on board - Livre a bordo);

II - opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; e

III - não apropriação de quaisquer créditos fiscais, inclusive dos serviços recebidos.

Nota 2. O estabelecimento destinatário somente poderá apropriar o crédito do imposto se, além do atendimento às demais exigências da legislação, for observado o disposto no inciso I da nota 1 deste item.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 68098 DE 30/10/2019):

26 - Nas saídas internas e interestaduais com milho, milheto, soja e sorgo, produzidos neste Estado, realizadas por produtores estabelecidos neste Estado e enquadrados no CNAE 0115-6/00 (cultivo de soja), CNAE 0111-3/02 (cultivo de milho) e CNAE 0111-3/99 (cultivo de outros cereais), fica concedido crédito presumido, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento) do valor de cada operação tributada com os referidos produtos, em substituição à utilização de qualquer outro crédito do imposto.

Nota 1. A fruição do crédito presumido previsto neste item é opcional e fica condicionada à:

I - regularidade fiscal e cadastral do contribuinte perante a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

II - declaração da opção ao regime do crédito presumido em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo sua fruição coincidir com o início do período de apuração do imposto;

III - emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pelo produtor, com todos os campos do documento devidamente preenchidos, inclusive em relação aos dados do transportador e do veículo, ainda que o transporte seja FOB - Free on board (Livre a bordo);

IV - não utilização de qualquer crédito do imposto e ao estorno dos créditos existentes.

Nota 2. A renúncia ao regime do crédito presumido previsto neste item deve também ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo coincidir com o início do período de apuração do imposto.

Nota 3. O crédito presumido previsto neste item deve ser escriturado no Livro Registro de Apuração do ICMS acompanhado da expressão:

"Crédito Presumido - item 26 do Anexo III do RICMS/1991".

Nota 4. Constatada infração à legislação tributária, o contribuinte deve ser excluído do regime previsto neste item a partir do mês subsequente à ocorrência, somente podendo retornar à fruição do benefício no exercício seguinte.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 68249 DE 11/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):

27 - aos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Convênio ICMS 146/19).

Nota 1. O crédito presumido previsto neste item:

I - limitar-se-á a:

a) 3,10 % (três vírgula dez por cento), na hipótese de estabelecimento situado no Município de Marechal Deodoro/AL; e

b) 1,63 % (um vírgula sessenta e três por cento), no caso de estabelecimento situado no Município de Pilar/AL.

II - será aplicado sobre o valor da operação de saída, consignado na nota fiscal correspondente, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;

III - poderá ser utilizado ainda que o contribuinte possua crédito tributário inscrito em dívida ativa; e

IV - não se aplica aos Terminais de Regaseificação de Gás Natural - TGNL.

Nota 2. A fruição do crédito presumido de que trata este item implica substituição do sistema normal de apuração do ICMS.

Nota 3. O contribuinte deverá efetivar sua opção pelo crédito presumido ou retorno ao regime normal de apuração, mediante comunicado encaminhado à Superintendência Especial da Receita Estadual.

Nota 4. Exercida a opção pelo crédito presumido, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

Nota 5. Para que novos estabelecimentos, que venham a exercer atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, possam optar pelo crédito presumido previsto neste item, deverão aguardar o início do terceiro ano de produção.

Nota 6. O prazo previsto na Nota 5 deste Item não se aplica aos estabelecimentos:

I - resultantes de sucessão, descentralização ou desmembramento dos estabelecimentos elencados no inciso I da Nota 1 deste item, observados os percentuais de crédito presumido respectivos; e

II - que venham a ser inseridos no inciso I da Nota 1 deste item, desde que tenham, comprovadamente, exercido as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, sem descontinuidade, nos 3 (três) anos anteriores à opção, observadas as disposições constantes da Nota 7 deste item.

Nota 7. O percentual de crédito presumido poderá ser revisto a cada exercício, iniciando a vigência do novo percentual a partir do primeiro dia do exercício seguinte à publicação do ato revisional.

Nota 8. O período base para fins de revisão do percentual do crédito presumido será de 1º de julho do exercício anterior a 30 de junho do exercício vigente.

 Nota 9. O benefício previsto neste item vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 146/19, de 2019.

(Item acrescentado pela Decreto Nº 70048 DE 09/06/2020):

28 - relativamente às operações com mercadoria produzida pela população assistida pela organização não governamental AMIGOS DO BEM INSTITUIÇÃO NACIONAL CONTRA A FOME E A MISÉRIA (ONG AMIGOS DO BEM) (Convênios ICMS 129/2004, 218/2017, 27/2018, 143/2019 e 192/2019), crédito presumido:

I - à referida ONG AMIGOS DO BEM, no valor do saldo devedor do ICMS mensalmente apurado, decorrente das saídas das seguintes mercadorias comercializadas para terceiros, inclusive na forma de kits (Convênios ICMS 129/2004, 218/2017, 27/2018, 143/2019 e 192/2019):

a) castanha de caju e seus subprodutos, inclusive na forma de misturas com outras amêndoas ou frutas secas;

b) doce de leite, cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados;

c) pimenta e seus subprodutos, molhos, temperos compostos e outros produtos hortícolas secos e conservados;

d) mel e seus subprodutos; e

e) produtos artesanais em tecidos, madeira, barro, cerâmica, palhas, babaçu, entre outros.

II - ao adquirente dos produtos indicados no inciso deste item, no valor do imposto debitado nas saídas posteriores à referida no inciso I deste item, vedado o crédito destacado no documento fiscal relativo à respectiva entrada.

Nota 1. O benefício previsto neste item se condiciona a que a ONG AMIGOS DO BEM:

I - atenda todos os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN; e

II - estorne, mensalmente, saldo credor porventura apurado em qualquer de seus estabelecimentos.

Nota 2. O benefício previsto neste item vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 129, de 2004.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 84738 DE 26/08/2022):

29 - Nas saídas internas de geladeira, fogão, máquina de lavar ou tanquinho, televisor e micro-ondas, realizadas até o dia 31 de outubro de 2022, promovidas por contribuintes varejistas estabelecidos em Alagoas, devidamente credenciados em programa específico, equivalente ao valor do ICMS incidente, desde que seja oferecido, nessas saídas, um desconto equivalente ao valor do referido crédito presumido (Convênio ICMS 112/2022 ):

Nota 1. O benefício fiscal previsto neste item somente se aplica às saídas destinadas a famílias que atendam aos requisitos que legitimem a classificação de baixa renda, comprovadamente atingidas pelas fortes chuvas que justificaram a declaração de calamidade e situação anormal.

Nota 2. A fruição do benefício instituído neste item dar-se-á nos termos e condições de ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.

ANEXO IV - PRODUTOS SEMI-ELABORADOS

(Conv. ICM - 07/89, com alterações dos Convênios ICMS - 12/89, ICMS - 27/89, ICMS - 83/89, ICMS - 79/90, ICMS - 85/90, ICMS - 86/90, ICMS - 15/91).

ITEM DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NBM/SH PERCENTUAL TRIBUTADO BASE DE CÁLCULO

CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCA OU REFRIGERADAS

1 Carnes de animais da espécie bovina, fresca ou refrigeradas............................................... 0201................... 40

CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, CONGELADAS

2 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas.................................................. 0202....................... 40

CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA, FRESCAS OU REFRIGERADAS OU CONGELADAS

3 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas............. 0203....................... 0

CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA OU CAPRINA, REFRIGERADAS OU CONGELADAS

4 Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas.................................................... 0204...................... 40

CARNES DE ANIMAIS, DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS

5 CARNES DE ANIMAIS, DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS
Carnes de animais da espécie cavalar..........
Carnes de animais da espécie asinina...........
arnes de animais da espécie muar.................
0205.00.01..............
0205.00.0200..........
0205.00.0300.........
0
100
100

MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, SUÍNA, OVINA, CAPRINA, CAVALAR, ASININA E MUAR FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS

6 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar frescas, refrigeradas ou congeladas.............................................. 0206....................... 40

CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, DAS AVES DA POSIÇÃO 0105

7 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 ............................................... 0207........................ 0

OUTRAS CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS

8 Outras carnes e miudezas comestíves, frescas, refrigeradas ou congeladas ............. 0208..................... 0

TOUCINHO SEM PARTES MAGRAS, GORDURAS DE PORCO E DE AVES DOMÉSTICAS, NÃO FUNDIDAS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURAS, SECOS OU DEFUMADOS

9 Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves domésticas, não fundidas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmouras, secos ou defumados ........ 0209.00.................. 0

CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, SALGADAS OU EM SALMOURA, SECAS OU DEFUMADAS; FARINHAS E PÓS, COMESTIVEIS, DE CARNES OU DE MIUDEZAS

10 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, SALGADAS OU EM SALMOURA, SECAS OU DEFUMADAS; FARINHAS E PÓS, COMESTIVEIS, DE CARNES OU DE MIUDEZAS

CARNES DE ESPÉCIE SUÍNA

Carnes de espécie suína ............................... 0210.1................... 0

CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVES, SALGADAS OU EM SALMOURA, SECAS OU DEFUMADAS; FARINHAS E PÓS, COMESTÍVEIS, DE CARNES OU DE MIUDEZAS

CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVES, SALGADAS OU EM SALMOURA, SECAS OU DEFUMADAS; FARINHAS E PÓS, COMESTÍVEIS, DE CARNES OU DE MIUDEZAS

CARNES DE ESPÉCIE BOVINA

Carnes da espécie bovina ............................. 0210.20................... 40

CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS SALGADAS OU EM SALMOURA, SECAS OU DEFUMADAS; FARINHAS E PÓS, COMESTÍVEIS, DE CARNES OU DE MIUDEZAS

CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS SALGADAS OU EM SALMOURA, SECAS OU DEFUMADAS; FARINHAS E PÓS, COMESTÍVEIS, DE CARNES OU DE MIUDEZAS

OUTRAS, INCLUÍDOS AS FARINHAS E PÓS, COMESTÍVEIS, DE CARNES E DE MIUDEZAS

Outras, incluídos as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas ....... 0210.90.................. 40

PEIXES FRESCOS OU REFRIGERADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXES E OUTRAS CARNES DE PEIXES DA POSIÇÃO 0304

11 Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outras carnes de peixes da posição 0304................................................. 0302...................... 80

PEIXES CONGELADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXES E OUTRAS CARNES DE PEIXES DA POSIÇÃO 0304

12 Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 ..... 0303....................... 80

FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES (MESMO PICADA), FRESCOS, REFRIGERADOS OU CONGELADOS

13 Filés de peixes e outra carne de peixes (memo picada), frescos, refrigerados ou congelados................................................... 0304....................... 80

PEIXES FRESCOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; PEIXES DEFUMADOS, MESMO COZIDOS OU DURANTE A DEFUMAÇÃO; FARINHA DE PEIXE PRÓPRIA PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA

14 Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos ou durante a defumação; farinha de peixe própria para alimentação humana................. 0305....................... 80

CRUSTÁCEOS, MESMO SEM CASCA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; CRUSTÁCEOS COM CASCA, COZIDOS EM ÁGUA OU EM VAPOR, MESMO REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA

15 Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura. Nota única: excluem-se os crustáceos vivos e os frescos .................... 0306........................ 80

MOLUSCOS, COM OU SEM CONCHA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS, OU EM SALMOURA

16 Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados, ou em salmoura ................. 0307........................ 80

LEITE E CREME DE LEITE (NATA), CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM UM TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS, NÃO SUPERIOR A 1,5%

17 LEITE E CREME DE LEITE (NATA), CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇUCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM UM TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS, NÃO SUPERIOR A 1,5%

DESNATADO, PRÓPRIO PARA O USO INDUSTRIAL OU PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL

Desnatado, próprio para uso industrial ou para alimentação animal............................
LEITE E CREME DE LEITE (NATA), CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇUCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM UM TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS, NÃO SUPERIOR A 1,5%
0402.10.0200......... 0

OUTROS

Outros.......................................................... 0402.10.9900.......... 0

LEITE E CREME DE LEITE (NATA), CONCENTRADOS E SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM UM TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS, NÃO SUPERIOR A 1,5%

LEITE E CREME DE LEITE (NATA), CONCENTRADOS E SEM ADIÇÃO DE AÇUCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COMUM TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS, SUPERIOR A 1,5% (LEITE)

DESNATADOS, PRÓPRIO PARA USO NÃO INDUSTRIAL OU PARA ALIMENTAÇÃO INFANTIL

Desnatados, próprio para uso não industrial ou para alimentação animal ...........................
LEITE E CREME DE LEITE (NATA), CONCENTRADOS E SEM ADIÇÃO DE AÇUCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM UM TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS, SUPERIOR A 1,5% (LEITE)
0402.21.0103......... 0

QUALQUER OUTRO

Qualquer outro .............................................. 0402.21.0199.......... 0

OUTROS (NÃO ENQUADRADOS NOS CÓDIGOS ANTERIORES DO CAPÍTULO 4) (LEITE)

OUTROS (NÃO ENQUADRADOS NOS CÓDIGOS ANTERIORES DO CAPÍTULO 4) (LEITE)

DESNATADO, PRÓPRIO PARA O USO INDUSTRIAL OU PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL

Desnatado, próprio para uso industrial ou para alimentação animal .............................
OUTROS (NÃO ENQUADRADOS NOS CÓDIGOS ANTERIORES DO CAPÍTULO 4) (LEITE)
0402.29.0103......... 0

QUALQUER OUTRO

Qualquer outro ............................................. 0402.29.0199......... 0

OVOS DE AVES

18 Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes............................. 0408...................... 0

CABELOS

19 Cabelos em bruto, mesmos lavados ou desengordurados, desperdícios de cabelo ...... 0501.00.................. 20

CERDAS, PÊLOS, PINCÉIS

20 Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texumbo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdicíos destas cerdas e pêlos............................................ 0502....................... 20

CRINAS

21 Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte ........................... 0503.00.................. 20

TRIPAS, BEXIGAS E BUCHOS, DE ANIMAIS INTEIROS OU EM PEDAÇOS, EXCETO DE PEIXES

22 Tripas, bexigas e buchos, de animais inteiros ou em pedaços, exceto de peixes .............. 0504.00.................. 40

PELES E OUTRAS PARTES DE AVES, COM AS SUAS PENAS OU PENUGEM, PENAS E PARTE DE PENAS (MESMO APARADAS), PENUGEM, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE LIMPAS, DESINFETADAS OU PREPARADAS TENDO EM VISTA A SUA CONSERVAÇÃO; PÓS E DESPERDÍCIOS, DE PENAS OU DE PARTES DE PENAS

23 Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e parte de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios, de penas ou de partes de penas ............................................................ 0505....................... 20

OSSOS E NÚCLEOS CÓRNEOS, EM BRUTO, DESENGORDURADOS OU SIMPLEMENTE PREPARADOS (MAS NÃO CORTADOS SOB FORMA DETERMINADA), ACIDULADOS OU DEGELATINADOS; PÓS E DESPERDÍCIOS, DESTAS MATÉRIAS

24 Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios, destas matérias......................... 0506........................ 20

MARFIM, CARAPAÇAS DE TARTARUGAS, BARBAS, FRANJAS DE BALEIAS OU DE OUTROS MAMÍFEROS, CHIFRES, GALHADAS, CASCOS, UNHAS, GARRAS E BICOS

25 Marfim, carapaças de tartarugas, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias .............................................. 0507......................... 20

CORAL E MATÉRIAS SEMELHANTES

26 Coral e matérias semelhantes em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinordermes e ossos de sibas (chocos), em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios ................................................ 0508.00................... 20

ESPONJAS NATURAIS DE ORIGEM ANIMAL

27 Esponjas naturais de origem animal................. 0509.00.................. 20

ÂMBAR-CINZENTO, CASTÓREO, ALGÁLIA, ALMÍSCAR, CANTÁRIDAS, BÍLIS, GLÂNDULAS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS DE ORIGEM ANIMALUTILIZADAS NA PREPARAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS

28 Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo... 0510.00.................. 20

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANIMAIS MORTOS DOS CAPÍTULOS 1 OU 3, IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA

29 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANIMAIS MORTOS DOS CAPÍTULOS 1 OU 3, IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA

PRODUTOS DE PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, ANIMAIS MORTOS DO CAPÍTULO

PRODUTOS DE PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, ANIMAIS MORTOS DO CAPÍTULO 3 Bexigas
natatórias.........................................................
Qualquer outro.................................................
Produtos de crustáceos, moluscos ou dos demais invertebrados aquáticos.......................
Animais mortos do capítulo 3 .........................
0511.91.0101..........
0511.91.0199..........
0511.91.0200..........
0511.91.0300.........
50
20
20
20

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANIMAIS MORTOS DOS CAPÍTULOS 1 OU 3, IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANIMAIS MORTOS DOS CAPÍTULOS 1 OU 3, IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA
Outros............................................................... 0511.99.................. 20

FLORES E SEUS BOTÕES, CORTADOS PARA BUQUÊS (RAMOS) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, EMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO

30 FLORES E SEUS BOTÕES, CORTADOS PARA BUQUÊS (RAMOS) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, EMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO
Outros (que não flores e seus botões)........... 0603.90................... 20

FOLHAGENS, FOLHAS, RAMOS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS

31 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flôres nem botões de flôres, e ervas, musgos e líquens, para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo.................................
Nota: Excluem-se folhagens, folhas, ramos e outras partes de plantas sem folhas nem botões de flôres e ervas, musgos e líquens, para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos
0604........................ 20

PRODUTOS HORTÍCOLAS NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS

32 Produtos hortícolas não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados................................ 0710.00.................. 0

PRODUTOS HORTÍCOLAS CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GAS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO

33 Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação neste estado...................................................... 0711....................... 0

PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO

34 Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo............... 0712....................... 0

LEGUMES DE VAGEM

35 Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados............................................................ 0713..................... 0

RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TOPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA, FRESCOS OU SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM "PELLETS"; MEDULA DE SAQUEIRO

36 Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em "pellets"; medula de saqueiro.....................................................
Nota: Excluem-se as raízes de mandioca, de araruta, topinambos, batatas-doces e raízes de tubérculos semelhantes, frescos
0714..................... 0

COCOS, CASTANHA-DO-PARÁ (CASTANHA-DO-BRASIL) E CASTANHA DE CAJÚ FRESCOS OU SECOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS

37 COCOS, CASTANHA-DO-PARÁ (CASTANHA-DO-BRASIL) e CASTANHA DE CAJÚ FRESCOS OU SECOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS.
NOTA: EXCLUEM-SE OS FRESCOS

COCOS

COCOS
Sem cascas mesmo ralados ..............................
0801.10.0200......... 80

CASTANHA-DO-PARÁ (CASTANHA-DO-BRASIL)

CASTANHA-DO-PARÁ (CASTANHA-DO-BRASIL)
Com casca, desidratada...................................
Sem casca, seca................................................
Outras...............................................................
0801.20.0200.........
0801.20.0300........
0801.20.9900........
100
100
100

CASTANHA DE CAJÚ

CASTANHA DE CAJÚ
Sem casca..........................................................
0801.30.0200........ 65

OUTRAS FRUTAS DE CASCA RIJA

OUTRAS FRUTAS DE CASCA RIJA, FRESCAS MESMO SEM CASCA OU PELADAS

38 OUTRAS FRUTAS DE CASCA RIJA, FRESCAS MESMO SEM CASCA OU PELADAS  

AMÊNDOAS

AMÊNDOAS
Sem casca........................................................
0802.12................. 80

AVELÃS

AVELÃS (CORYLUS SPP.)
Sem casca.......................................................
0802.22................. 80

NOZES

NOZES
Sem casca...................................................
CASTANHA (CASTANHA SPP.)
Sem casca......................................................
0802.32................
0802.40.0200........
80
80

BANANAS

39 BANANAS, FRESCAS OU SECAS
Secas ..............................................................
0803.00.0200......... 0

TÂMARAS, FIGOS, ANANASES (ABACAXIS), ABACATES, GOIABAS, MANGAS E MONGOSTÕESFRESCOS OU SECOS

40 TÂMARAS, FIGOS, ANANASES (ABACAXIS), ABACATES, GOIABAS, MANGAS E MONGOSTÕES, FRESCOS OU SECOS

TÂMARAS

TÂMARAS
Secas ...............................................................
0804.10.0200......... 0

FIGOS

FIGOS
Secos ...............................................................
0804.20.0200........ 0

CÍTRICOS

41 Cítricos, frescos ou secos ............................... 0805 ..................... 0

UVAS

42 UVAS FRESCAS E SECAS (PASSAS)
Secas ...............................................................
0806.20................. 0

FRUTAS

43 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros adulcorantes ................ 0811...................... 0

FRUTAS CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURASA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO

44 Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulforoso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado .................................................... 0812...................... 0

FRUTAS SECAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 0801 A 0806; MISTURAS DE FRUTAS SECAS OU DE FRUTAS DE CASCA RIJA, DO PRESENTE CAPÍTULO

45 Frutas secas, exceto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo ....................... 0813........................ 0

CASCAS DE CÍTRICOS, DE MELÕES OU DE MELANCIAS, FRESCAS, SECAS, CONGELADAS OU APRESENTADAS EM ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO

46 Cascas de cítricos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâcias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação .................. 0814.00................ 0

CAFÉ MESMO TORRADO OU DESCAFEINADO; CASCAS E PELÍCULAS DE CAFÉ; SUCEDÂNEOS DO CAFÉ CONTENDO CAFÉ EM QUALQUER PROPORÇÃO

47 CAFÉ, MESMO TORRADO OU DESCAFEINADO; CASCAS E PELÍCULAS DE CAFÉ; SUCEDÂNEOS DO CAFÉ CONTENDO CAFÉ EM QUALQUER PROPORÇÃO    

CAFÉ NÃO TORRADO

CAFÉ
NÃO TORRADO
Descafeinado...................................................
0901.12............... 100

CAFÉ TORRADO NÃO DESCAFEINADO

CAFÉ TORRADO
NÃO DESCAFEINADO
Em grão .............................................................
Descafeinado .....................................................
Cascas e películas de café ................................
Sucedâneos do café contendo café ....................
0901.21.0100.......
0901.22................
0901.30...............
0901.40...............
100
100
100
100

CHÁ VERDE (NÃO FERMENTADO) APRESENTADO DE QUALQUER OUTRA FORMA

48 CHÁ VERDE (NÃO FERMENTADO) APRESENTADO DE QUALQUER OUTRA FORMA Outros............................................................... 0902.20.9900...... 0

MATE

49 Mate ................................................................. 0903.00............... 30

PIMENTA (DO GÊNERO "PEPPER"), PIMENTÕES E PIMENTAS (PIMENTOS) DOS GÊNEROS "CAPSICIM" OU "PIMENTA", SECOS OU TRITURADOS OU EM PÓ

50 Pimenta (do gênero "pepper"); pimentões e pimentas (pimentos) dos gêneros "capsicim" ou "pimenta", secos ou triturados ou em pó ..... 0904.................... 100

BAUNILHA

51 Baunilha.......................................................... 0905.00................ 100

CANELA E FLORES DE CANELEIRA

52 CANELA E FLORES DE CANELEIRA
Trituradas ou em pó.........................................
0906.20................ 100

CRAVO-DA-INDIA (FRUTOS, FLORES E PEDÚNCULOS)

53 CRAVO-DA-INDIA (FRUTOS, FLORES E PEDÚNCULOS
Trituradas ou em pó .........................................
0907.00.0200...... 100

NOZ-MOSCADA

54 Noz-moscada, macis, amomos e carmomos .... 0908.................... 100

SEMENTES DE ANIS, BADIANA, FUNCHO, COENTRO, COMINHO E DE ALCARAVIA; BAGAS DE ZIMBRO

55 Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro ...... 0909.................... 100

GENGIBRE, AÇAFRÃO, TOMILHO, LOURO, CARIL E OUTRAS ESPECIARIAS

56 Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro, caril e outras especiarias ....... 0910................... 100

ARROZ

57 ARROZ
Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho)..
Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado).............................
Arroz quebrado (trinca de arroz) .......................
1006.20...............
1006.30.................
1006.40...............
100
100
100

FARINHAS DE TRIGO

58 Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com
centeio..............................................................
1101.00............... 100

FARINHAS DE CEREAIS

59 Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio ............................ 1102.................... 100

GRUMOS, SÊMOLAS E "PELLETS", DE CEREAIS

60 GRUMOS, SÊMOLAS E "PELLETS", DE CEREAIS    

GRUMOS E SÊMOLAS

GRUMOS E SÊMOLAS
De trigo ............................................................
De aveia ...........................................................
De milho ...........................................................
De arroz ............................................................
De outros cereais ............................................
1103.11...............
1103.12...............
1103.13...............
1103.14...............
1103.19...............
100
100
46,15
100
100

"PELLETS"

PELLETS"
De trigo ............................................................
De outros cereais ............................................
1103.21................
1103.29................
100
100

GRÃOS E CEREAIS TRABALHADOS DE OUTRO MODO (POR EXEMPLO: DESCASCADOS (COM OU SEM PELÍCULA), ESMAGADOS, EM FLOCOS, EM PÉROLAS, CORTADOS OU PARTIDOS), COM EXCLUSÃO DO ARROS DA POSIÇÃO 1006; GERMES DE CEREAIS, INTEIROS, ESMAGADOS, EM FLOCOS OU MOÍDOS

61 Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo: descascados (com ou sem película), esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos ..................... 1104..................... 100

FARINHA, SÊMOLA E FLOCOS, DE BATATA

62 Farinha, sêmola e flocos, de batata .................. 1105..................... 100

FARINHA E SÊMOLAS DOS LEGUMES DE VAGEM SECOS DA POSIÇÃO 0713, DE SAGU OU DAS RAÍZES OU TUBÉRCULOS, DA POSIÇÃO 0714; FARINHAS, SÊMOLAS E PÓS, DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 8

63 Farinhas e sêmolas, dos legumes de vagem secos da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714; farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do capítulo 8 ..... 1106.................... 100

MALTE, MESMO TORRADO

64 Malte, mesmo torrado ...................................... 1107.................... 100

AMIDOS E FÉCULAS; INULINA

65 Amidos e féculas; inulina ................................. 1108.................... 100

GLÚTEN DE TRIGO, MESMO SECO

66 Glúten de trigo, mesmo seco ............................. 1109.00............... 100

SOJA, MESMO TRITURADA

67 Soja, mesmo triturada .......................................
Nota única: Excluem-se os grãos
1201.00................ 100

AMENDOINS NÃO TORRADOS NEM DE OUTRO MODO COZIDOS, MESMO DESCASCADOS OU TRITURADOS

68 AMENDOINS NÃO TORRADOS NEM DE OUTRO MODO COZIDOS, MESMO DESCASCADOS OU TRITURADOS
Nota única: Excluem os grãos com casca
Desidratado ..................................................
Outros ............................................................
Descascados, mesmo triturados .......................
1202.10.0200........
1202.10.9900........
1202.20.................
100
100
100

COPRA

69 Copra ...............................................................
Nota única: Excluem-se os grãos
1203.00................ 100

SEMENTES DE LINHO (LINHAÇA), MESMO TRITURADAS

70 Sementes de linho (linhaça), mesmo
trituradas.........................................................
Nota única: Exclem-se os grãos
1204.00................ 100

SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, MESMO TRITURADAS

71 Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas ............................................................
Nota única: Excluem-se os grãos
1205.00............... 100

SEMENTES DE GIRASSOL, MESMO TRITURADAS

72 Sementes de girassol, mesmo trituradas ...........
Nota única: Excluem-se os grãos
1206.00............... 100

OUTRAS SEMENTESE FRUTOS OLEAGINOSOS, MESMO TRITURADOS

73 Outras sementes e frutos oleaginosos mesmo triturados ..........................................................
Nota única: Excluem-se os grãos
1207..................... 100

FARINHAS DE SEMENTES OU DE FRUTOS OLEAGINOSO, EXCETO FARINHA DE MOSTARDA

74 FARINHAS DE SEMENTES OU DE FRUTOS OLEAGINOSO, EXCETO FARINHA DE MOSTARDA
De soja ..............................................................
Outras ..............................................................
1208.10.................
1208.90.................
100
60

CONES DE LÚPULO, FRESCOS OU SECOS, MESMO TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM "PELLETS"; LUPULINA

CONES DE LÚPULO, FRESCOS OU SECOS, MESMO TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM "PELLETS"; LUPULINA
Cones de lúpulo, triturados ou moídos, ou em "pellets", lupulina ........................................
1210.20................ 0

PLANTAS, PARTES DE PLANTAS, SEMENTES E FRUTOS, DAS ESPÉCIES UTILIZADAS PRINCIPALMENTE EM PERFUMARIA, MEDICINA OU COMO INSETICIDAS, PARASITICIDAS E SEMELHANTES, FRESCOS OU SECOS, MESMO CORTADOS, TRITURADOS OU EM PÓ

76 Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó .............. 1211..................... 100

ALFARROBA, ALGAS, BETERRABA, SACARINA E CANA-DE AÇÚCAR, FRESCAS OU SECAS, MESMO EM PÓ; CAROÇOS E AMÊNDOAS DE FRUTOS E OUTROS PRODUTOS VEGETAIS (INCLUÍDAS AS RAÍZES DE CHICÓRIA NÃO TORRADAS, DA VARIEDADE "CHICHORIUM" "INTYBUS SATIVUM"), USADOS PRINCIPALMENTE NA ALIMENTAÇÃO HUMANA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

77 Alfarroba, algas, beterraba, sacarina e cana-de-açúcar, frescas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade "cichorium" "intybus sativum"), usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições.......................................................... 1212...................... 100

PALHAS E CASCAS DE CEREAIS, EM BRUTO, MESMO PICADAS, MOÍDAS, PRENSADAS OU EM "PELLETS"

78 Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em "pellets" .... 1213.00............... 100

RUTABAGAS, BETERRABAS FORRAGEIRAS, RAÍZES FORRAGEIRAS, FENO, ALFAFA (LUZERNA), TREVO, SANFENO, COUVES FORRAGEIRAS, TREMOÇO, ERVILHACA E PRODUTOS FORRAGEIROS SEMELHANTES, MESMO EM "PELLETS"

79 Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em "pellets".......................................................... 1214..................... 100

GOMA-LACA; GOMAS, RESINAS, GOMAS-RESINAS E BÁLSAMOS NATURAIS

80 Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e bálsamos naturais ........................................... 1301.................... 0

SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS, MATÉRIAS PÉCTICAS, PECTINADOS E PECTADOS; ÁGAR E OUTROS PRODUTOS MUCILAGINOSOS E ESPESSANTES DERIVADOS DOS VEGETAIS, MESMO MODIFICADOS

81 Sucos e extratos vegetais, matérias pécticas, pectinados e pectados; ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados .....................
Nota: Excluem-se a pectina cítrica ................
1302.20.0100 60

MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS EM CESTARIA OU ESPARTARIA (POR EXEMPLO: BAMBUS, ROTINS, CANAS, JUNCOS, VIMES, RÁFIA, PALHA DE CEREAIS LIMPA, BRANQUEADA OU TINGIDA, CASCA DE TÍLHA

82 Matérias vegetais das espécies principalmente ultilizadas em cestaria ou espartaria ( por exemplo: bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tílha) ..................................... 1401.................... 0

MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS PARA ENCHIMENTO OU ESTOFAMENTO (POR EXEMPLO: SUMAUMA ("KAPOK"), CRINA VEGETAL, ZOSTERA (CRINA MARINHA), MESMO EM MANTAS COM OU SEM SUPORTE DE OUTRAS MATÉRIAS

83 Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento ou estofamento [por exemplo: sumauna ("kapok"), crina vegetal, zostera (crina marinha), mesmo em mantas com ou sem suporte de outras matérias ................ 1402.................... 0

MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE VASSOURAS OU DE ESCOVAS

84 Matérias vegetais das espécies principalmente ultilizadas na fabricação de vasouras ou de escovas (por exemplo: sorgo, piaçava, raiz de grama, tampico), mesmo em torcidas ou em feixes................................................................ 1403.................. 0

PRODUTOS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

85 PRODUTOS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
Matérias primas vegetais, das espécies principalmente ultilizadas em:
Tinturaria ou curtimenta ...................................
Línteres de algodão ..........................................
Outros ..............................................................
1404.10.................
1404.20.................
1404.90................
0
100
0

BANHA DE PORCO; OUTRAS GORDURAS DE PORCO E DE AVES DOMÉSTICAS, FUNDIDAS, MESMO PRENSADAS OU EXTRAÍDAS POR MEIO DE SOLVENTES

86 Banha de porco; outras gorduras de porco e de aves domésticas, fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes ................. 1501.00................ 0

GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, OVINA E CAPRINA, EM BRUTO OU FUNDIDAS, MESMO PRENSADAS OU EXTRAÍDAS POR MEIO DE SOLVENTES

87 Gorduras de animais das espécies bovina, uvina ou caprina, em bruto ou fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes......................................................... 1502.00................. 0

ESTEARINA SOLAR, ÓLEO DE BANHA DE PORCO, ÓLEO DE ESTEARINA, ÓLEO-MARGARINA E ÓLEO DE SEBO, NÃO EMULSIONADAS, NEM MISTURADOS, NEM PREPARADOS DE OUTRO MODO

88 Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados, nem misturados, nem preparados de outro modo .............................. 1503.00.............. 0

GORDURAS, ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, DE PEIXES OU DE MAMÍFEROS MARINHOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

89 Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados...
1504.................... 0

SUARDA E SUBSTÂNCIAS GORDAS DELA DERIVADAS, INCLUSÍDA A LANOLINA

90 Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina ............................................. 1505.................... 0

OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

91 Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados ............................... 1506.00............... 0

ÓLEO DE SOJA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

92 ÓLEO DE SOJA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
Óleo em bruto, mesmo degomado ..................
Outros ..............................................................
1507.10 ..............
1507.90...............
61,55
61,55

ÓLEO DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

93 ÓLEO DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
Óleo em bruto ...................................................
1508.10............... 0

AZEITE DE OLIVEIRA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS

94 AZEITE DE OLIVEIRA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS
Virgens .............................................................
1509.10 ............... 0

OUTROS ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, E MISTURAS DESSES ÓLEOS OU FRAÇÕES COM ÓLEOS OU FRAÇOES DA POSIÇÃO 1509

95 OUTROS ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, E MISTURAS DESSES ÓLEOS OU FRAÇÕES COM ÓLEOS OU FRAÇÕES DA POSIÇÃO 1509
Óleos em bruto ..............................................
1510.00.0100...... 0

ÓLEOS DE DENDÊ (PALMA) E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

96 ÓLEOS DE DENDÊ (PALMA) E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
Óleos em bruto ................................................
Outros ...............................................................
1511.10.............
1511.90............
65
61,55

ÓLEOS DE GIRASSOL, DE CÁRTAMO OU DE ALGODÃO E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS; ÓLEOS DE GIRASSOL OU DE CÁRTAMO, E RESPECTIVAS FRAÇÕES

97 ÓLEOS DE GIRASSOL, DE CÁRTAMO OU DE ALGODÃO, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS; ÓLEOS DE GIRASSOL OU DE CÁRTAMO, E RESPECTIVAS FRAÇÕES
Óleos em bruto .................................................
1512.11............ 0

ÓLEO DE ALGODÃO E RESPECTIVAS FRAÇÕES

ÓLEO DE ALGODÃO E RESPECTIVAS FRAÇÕES
Óleo em bruto, mesmo desprovido de "gossypol".....................................................
1512.21.............. 0

ÓLEOS DE COCO (ÓLEO DE COPRA), DE "PALMISTE" OU DE BABAÇU, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

98 ÓLEOS DE COCO (ÓLEO DE COPRA), DE "PALMISTE" OU DE BABAÇU, RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS  

ÓLEOS DE COCO (ÓLEO DE COPRA) E RESPECTIVAS FRAÇÕES

ÓLEO DE COCO (ÓLEO DE COPRA) E RESPECTIVAS FRAÇÕES
Óleo em bruto ................................................
1513.11............ 0

ÓLEOS DE "PALMISTE" OU DE BABAÇU, E RESPECTIVAS FRAÇÕES

ÓLEO DE "PALMISTE" OU DE BABAÇU, E RESPECTIVAS FRAÇÕES
Óleos em bruto...............................................
1513.21............... 0

ÓLEOS DE NABO SILVESTRE, DE COUSA OU DE MOSTARDA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADAS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

99 ÓLEOS DE NABO SILVESTRE, DE COUSA OU DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADAS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
Óleo em bruto .................................................
1514.10............ 0

OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS (INCLUÍDO O ÓLEO DE JOJOBA), E RESPECTIVAS FRAÇÕES, FIXOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS; ÓLEO DE LINHAÇA E RESPECTIVAS FRAÇÕES

100 OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS (INCLUÍDO O ÓLEO DE JOJOBA), E RESPECTIVAS FRAÇÕES, FIXOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS; ÓLEO DE LINHAÇA E RESPECTIVAS FRAÇÕES
Óleo em bruto....................................................
1515.11................ 0

ÓLEOS DE MILHO E RESPECTIVAS FRAÇÕES

ÓLEO DE MILHO E RESPECTIVAS FRAÇÕES
Óleo em bruto...................................................
1515.21.............. 0

ÓLEOS DE RÍCINO E RESPECTIVAS FRAÇÕES

ÓLEO DE RÍCINO E RESPECTIVAS FRAÇÕES
Óleo em bruto ...................................................
1515.30.0100.. 89,375

ÓLEOS DE TUNGUE E RESPECTIVAS FRAÇÕES

ÓLEO DE TUNGUE E RESPECTIVAS FRAÇÕES
Óleo em bruto ...................................................
1515.40.0100.. 0

ÓLEOS DE GERGELIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES

ÓLEO DE GERGELIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES
Óleo em bruto ...................................................
1515.50.0100.. 0

ÓLEOS DE JOJOBA E RESPECTIVAS FRAÇÕES

ÓLEO DE JOJOBA E RESPECTIVAS FRAÇÕES
Óleo em bruto ...................................................
1515.60.0100.. 0

OUTROS

OUTROS
Gorduras e óleos, em bruto .................................
1515.90.01.... 0

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS MESMO REFINADOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRO MODO

101 GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS MESMO REFINADOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRO MODO
Gorduras e óleos animais, e respectivas
frações ...........................................................
1516.10......... 0

GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES COM CARACTERÍSTICAS DE CERAS ARTIFICIAIS

GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES COM CARACTERISTICAS DE CERAS ARTIFICIAIS
Óleo de mamona (rícino) hidrogenado ...............
Qualquer outro ..................................................
Outros ..............................................................
1516.20.0101..
1516.20.0199..
1516.20.9900..
0
0
0

MARGARINA; MISTURAS OU PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DAS DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, EXCETO AS GORDURAS, ÓLEOS ALIMENTÍCIOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES DA POSIÇÃO 1516

102 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras, óleos alimentícios e respectivas frações da posição 1516.............................. 1517................ 0

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, COZIDOS, OXIDADOS, DESIDRATADOS, SULFURADOS, AERADOS (SOPRADOS), ESTANDOLIZADOS OU MODIFICADOS QUIMICAMENTE POR QUALQUER OUTRO PROCESSO, COM EXCLUSÃO DOS DA POSIÇÃO 1516; MISTURAS OU PREPARAÇÕES NÃO ALIMENTÍCIAS, DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DE DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

103 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados (soprados), estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições.............................................................. 1518.00......... 0

ÁCIDOS GRAXOS (GORDOS) MONOCARBOXÍLICOS INDUSTRIAIS; ÓLEOS ÁCIDOS DE REFINAÇÃO; ÁLCOOIS GRAXOS (GORDOS) INDUSTRIAIS

104 Ácidos graxos (gordos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois graxos (gordos) industriais .............................. 1519................ 0

GLICERINA, MESMO PURA; ÁGUAS E LIXÍVIAS GLICÉRICAS

105 Glicerina, mesmo pura; águas e lixívias glicéricas............................................................. 1520............... 0

CERAS VEGETAIS (EXCETO TRIGLICERÍDEOS), CERAS DE ABELHA OU DE OUTROS INSETOS E ESPERMACETE, MESMO REFINADOS OU CORADOS

106 CERAS VEGETAIS (EXCETO TRIGLICERÍDEOS), CERAS DE ABELHA OU DE OUTROS INSETOS E ESPERMACETE, MESMO REFINADOS OU CORADOS CERAS VEGETAIS
De carnaúba ..................................................
Outras ...........................................................
Outras ...........................................................
1521.10.0100..
1521.10.9900..
1521.90...........
60
0
0

"DÉGRAS"; RESÍDUOS PROVINIENTES DO TRATAMENTO DAS MATÉRIAS GRAXAS (GORDAS) OU DAS CERAS ANIMAIS OU VEGETAIS

107 "Dégras"; resíduos provinientes do tratamento das matérias graxas (gordas) ou das ceras animais ou vegetais ........................................... 1522.00........... 0

ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, DE CARNE, MIUDEZAS OU SANGUE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS À BASE DE TAIS PRODUTOS

108 Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos ..................................... 1601.00.0000.. 40

- presunto cozido, salsicha de frango, salsicha de frango defumada, salsicha hot dog, salsicha hot dog sem corante, salsicha bovina, mortadela, salame tipo italiano, salame tipo italiano fatiado, salame tipo hamburguês e salame tipo hamburguês fatiado, todos no código 1601.00.0000, com percentual tributado 0,00% (zero por cento), conf. art. 4º, I do Dec. 36.971, de 18.08.96.

OUTRAS PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE, MIUDEZAS OU SANGUE

109 OUTRAS PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE, MIUDEZAS OU SANGUE

PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS

PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS.....
De fígado de galo ou galinha (pasta ou patê)....
De fígado de ganso (pasta ou patê) .................
Outras (pastas ou patês) .................................
1602.10
1602.10.0100..
1602.10.0200..
1602.10.9900..
40
40
40

DE FÍGADOS DE QUAISQUER ANIMAIS

DE FÍGADOS DE QUAISQUER ANIMAIS...
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas não compreendidas na posição 2104 ..............................................................
Outras ............................................................
1602.20
1602.20.0100..
1602.20.9900..
140
40

DE AVES DA POSIÇÃO 0105 (DE PERU E OUTRAS)

DE AVES DA POSIÇÃO 0105
DE PERÚ..........................................................
1602.31  
Preparações alimentícias compostas
homogeneizadas não compreendidas na
posição 2104 ................................................
Outras ...........................................................
OUTRAS.......................................................
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas não compreedidas na
posição 2104..................................................
Galantinas ......................................................
Outras .............................................................
De carnes de galos (ou frangos) e galinhas.....
1602.31.0100..
1602.31.9900..
1602.39
1602.39.0100..
1602.39.0200..
1602.39.99......
1602.39.9901..
40
40
40
40
40
40

- nugget de frango congelado e steak de frango congelado, ambos no código 1602.39.9901, com percentual tributado 0,00% (zero por cento), conf. art. 4º, III do Dec. 36.971, de 18.08.96.

Qualquer outra ................................................ 1602.39.9999.. 40

DA ESPÉCIE SUÍNA

DA ESPÉCIE SUÍNA ........................................
Presunto de perna e respectivos pedaços.........
Presuntos da paleta (pás) e respectivos pedaços..............................................................
Outras, incluídas as misturas ............................
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas, não compreendidas na
posição 2104....................................................
Outras ................................................................
Línguas ...............................................................
Galantinas ...........................................................
Qualquer outra ....................................................
1602.4
1602.41.0000..
1602.42.0000..
1602.49...........
1602.49.0100..
1602.49.99......
1602.49.9901..
1602.49.9902..
1602.49.9999..
40
40
40
40
40
40
40
40

OUTRAS, INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES DE SANGUE DE QUAISQUER ANIMAIS

OUTRAS, INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES DE SANGUE DE QUAISQUER
ANIMAIS .....................................................
1602.90  
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas, não compreendidas na
posição 2104 .................................................
Da espécie ovina, exceto as preparações compostas homogeneizadas ...........................
Línguas ..........................................................
Galantinas ......................................................
Carne cozida ("corned sutton", "boiled mutton", etc.)...................................................
Qualquer outra ...............................................
Preparações de sangue de quaisquer
animais.........................................................
Outras ..........................................................
Línguas .........................................................
Galantinas .....................................................
Qualquer outra ..............................................
1602.90.0100..
1602.90.02......
1602.90.0201..1602.90.0202..
1602.90.0203..
1602.90.0299..
1602.90.0300..
1602.90.99......
1602.90.9901..
1602.90.9902..
1602.90.9999..
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40

EXTRATOS E SUCOS DE CARNE, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

110 EXTRATOS E SUCOS DE CARNE, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

EXTRATOS

EXTRATOS
De carne .............................................................
De peixes ............................................................
De crustáceos, moluscos e demais invertebrados aquáticos ............................................................
1603.01.0101..
1603.01.0102..
1603.01.0103..
40
40
40

DE SUCOS

De carne .............................................................
Qualquer outro ...................................................
1603.02.0201..
1603.02.0299..
40
40

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE PEIXES, CAVIAR E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE OVAS DE PEIXE

111 Preparações e conservas de peixes, caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe.................................................................
Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes
picados ..............................................................
Salmões ..............................................................
Aranques .............................................................
Sardinhas, sardinelas e espadilhas ...................
Sardinhas ............................................................
Outras .................................................................
ATUNS, BONITOS-LISTRADOS E SARRAJÕES (SARDA SPP.) .....................
Atuns .............................................................
Bonitos-listrados ...........................................
Sarrajões .......................................................
Cavalas, cavalinhas e sadas ..........................
Anchovas ou biqueirões ................................
Outros ............................................................
Outras preparações e conservas de peixes .....
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas não compreendidas na
posição 2104....................................................
Outras ..............................................................
De atuns ...........................................................
De bonitos-listrados ........................................
De sardinhas ....................................................
De anchovas .....................................................
Qualquer outra .................................................
Caviar e seus sucedâneos ................................
1604...............
1604.1.............
1604.11.0000..
1604.12.0000..
1604.13...........
1604.13.0100..
1604.13.9900..
1604.14..........
1604.14.0100..
1604.14.0200..
1604.14.0300..
1604.15.0000..
1604.16.0000..
1604.19.0000..
1604.20...........
1604.20.0100..
1604.20.99......
1604.20.9901..
1604.20.9902..
1604.20.9903..
1604.20.9904..
1604.20.9999..
1604.30.0000..
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40

CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, PREPARADOS OU EM CONSERVAS

112 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em
conservas.........................................................
Caranguejos ....................................................
Camarões ........................................................
Lavagantes ("homards") ..................................
Outros Crustáceos ...........................................
Lagosta ............................................................
Outros ..............................................................
1605................
1605.10.0000..
1605.20.0000..
1605.30.0000..
1605.40..........
1605.40.0100..
1605.40.9900..
40
40
40
40
40
40
40

AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO, AÇUCARES EM BRUTO, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES

113 AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO, AÇUCARES EM BRUTO, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES

DE CANA

DE CANA
Demerara ............................................................
Mascavo ............................................................
Outros .................................................................
1701.11.0200..
1701.11.0300..
1701.11.9900..
100
100
100

DE BETERRABA

DE BETERRABA
Demerara .........................................................
Mascavo ...........................................................
Outros ..............................................................
1701.12.0200..
1701.12.0300..
1701.12.9900..
100
100
100

OUTROS

OUTROS
Sacarose quimicamente pura .............................
Outros ..............................................................
1701.99.0200..
1701.99.9900..
100
100

OUTROS AÇÚCARES, INCLUÍDAS A LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE, E FRUTOSE (LEVULOSE), QUIMICAMENTE PURAS, NO ESTADO SÓLIDO; XAROPES DE AÇÚCARES, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES; SUCEDÂNEOS DO MEL, MESMO MISTURADOS COM MEL NATURAL, AÇÚCARES E MELAÇOS CARAMELIZADOS

114 Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose, e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural, açúcares e melaços
caramelizados ................................................
1702................ 100

MELAÇOS RESULTANTES DE EXTRAÇÃO OU REFINAÇÃO DO AÇÚCAR

115 Melaços resultantes de extração ou refinação do açúcar................................................................ 1703............... 100

CACAU INTEIRO OU PARTIDO EM BRUTO OU TORRADO

116 CACAU INTEIRO OU PARTIDO EM BRUTO OU TORRADO
Torrado .............................................................
1801.00.0200. 100

CASCAS, PELÍCULAS E OUTROS DESPERDÍCIOS DE CACAU

117 Cascas, películas e outros disperdícios de cacau................................................................. 1802.00......... 100

PASTAS DE CACAU, MESMO DESENGORDURADA

118 Pastas de cacau, mesmo desengordurada............ 1803............... 85,58

MANTEIGA, GORDURA E ÓLEO DE CACAU

119 Manteiga, gordura e óleo de cacau...................... 1804.00.......... 85,58

CACAU EM PÓ, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

120 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou
de outros edulcorantes ..................................
1805.00......... 85,58

CHOCOLATE E OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS QUE CONTENHAM CACAU; OUTRAS PREPARAÇÕES EM BLOCO COM PESO SUPERIOR A 2 KG, OU NO ESTADO LÍQUIDO, EM PASTA, EM PÓ, GRÂNULOS OU FORMAS SEMELHANTES , EM RECIPIENTES OU EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO SUPERIOR A 2 KG

121 CHOCOLATE E OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS QUE CONTENHAM CACAU; OUTRAS PREPARAÇÕES EM BLOCO COM PESO SUPERIOR A 2 KG, OU NO ESTADO LÍQUIDO, EM PASTA, EM PÓ, GRÂNULOS OU FORMAS SEMELHANTES , EM RECIPIENTES OU EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO SUPERIOR A 2 KG    

CHOCOLATE

CHOCOLATE
Em pasta ...........................................................
Qualquer outro.....................................................
1806.20.0103..
1806.20.0199..
100
100

PALMITOS

122 Palmitos ............................................................ 2008.91.......... 0

SUCOS DE FRUTAS (INCLUÍDOS OS MOSTOS DE UVAS) OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

123 SUCOS DE FRUTAS (INCLUÍDOS OS MOSTOS DE UVAS) OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO FERMENTADOS , SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
NOTA ÚNICA: INCLUEM-SE TÃO SOMENTE OS SUCOS CONCENTRADO
Suco de Laranja ..............................................
Suco de pomelo ("grapefruit")..........................
Suco de qualquer outro cítrico .........................
Ananás (abacaxis) ............................................
Suco de tomate .................................................
Suco de uva (incluídos os mostos de uvas)......
Suco de maçã...................................................
Suco de qualquer outra fruta ou produto hortícola...........................................................
Misturas de sucos.............................................
2009.1............
2009.20..........
2009.30..........
2009.40..........
2009.50..........
2009.60...........
2009.70..........
2009.80..........
2009.90...........
65
65
65
65
65
30,76
65
65
65

EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES PRODUTOS OU À BASE DE CAFÉ, CHÁ OU MATE; CHICÓRIA TORRADA E OUTROS SUCEDÂNEOS TORRADOS DO CAFÉ E RESPECTIVOS EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS

124 EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE E PRE PARAÇÕES À BASE DESTES PRODUTOS OU À BASE DE CAFÉ, CHÁ OU MATE; CHICÓRIA TORRADA E OUTROS SUCEDÂNEOS TORRADOS DO CAFÉ E RESPECTIVOS EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS

EXTRADOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CHÁ OU DE MATE E PREPARA ÇÕES À BASE DESTES EXTRATOS, ESSÊNCIAS OU CONCENTRADOS OU À BASE DE CHÁ OU DE MATE DE CHÁ

EXTRADOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CHÁ OU DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES EXTRATOS, ESSÊNCIAS OU CONCENTRADOS OU À BASE DE CHÁ OU DE MATE DE CHÁ
Qualquer outro ...................................................
2101.20.0199.. 0

DE MATE

DE MATE
Qualquer outro ..................................................
2101.20.0299.. 0

EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CAFÉ E PREPARAÇÕES À BASE DE EXTRATOS, ESSÊNCIAS OU CONCENTRADOS À BASE DE CAFÉ

125 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados a base de café.............................. 2101.10.......... 69,23

LEVEDURAS (VIVAS OU MORTAS); OUTROS MICROORGANISMOS MONOCELULARES MORTOS (EXCETO AS VACINAS DA POSIÇÃO 3202); PÓS PARA LEVEDAR, PREPARADOS

126 Leveduras (vivas ou mortas); outros microorganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 3202); pós para levedar, preparados ..................................................... 2102................ 0

FARINHAS, PÓS E "PELLETS", DE CARNES, MIUDEZAS, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA; TORRESMOS

127 Farinhas, pós e "pellets", de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos impróprios para a alimentação humana; torresmos........................ 2301................ 30

SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM "PELLETS", DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE GRÃOS DE CEREAIS OU DE LEGUMINOSAS

128 SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM "PELLETS", DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE GRÃOS DE CEREAIS OU DE LEGUMINOSAS
De milho ............................................................
De arroz .............................................................
De trigo..............................................................
De outros cereais ................................................
De leguminosas ..................................................
2302.10...........
2302.20...........
2302.30...........
2302.40...........
2302.50...........
38,46
38,46
38,46
38,46
85,39

RESÍDUOS DA FABRICAÇÃO DO AMÍDO E RESÍDUOS SEMELHANTES, "POLPAS" DE BETERRABA, BAGAÇOS DE CANA-DE-AÇÚCAR E OUTROS DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR, BORRAS E DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DA CERVEJA E DAS DESTILARIAS, MESMO EM "PELLETS"

129 Resíduos da fabricação do amído e resíduos semelhantes, "polpas" de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias,mesmo em "pellets" ........................................................... 2303.............. 0

TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS, OU EM "PELLETS", DA EXTRAÇÃO DO ÓLEO DE SOJA

130 Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos mesmo triturados, ou em "pellets", da
extração do óleo de soja ..............................
2304.00........... 85,39

TOTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS, OU EM "PELLETS", DA ESTRAÇÃO DO ÓLEO DE AMENDOIM

131 Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados, ou em "pellets", da extração do óleo de amendoim.......................................................... 2305.00.......... 38,46

TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM "PELLETS", DA EXTRAÇÃO DE GORDURAS OU ÓLEOS VEGETAIS, EXCETO O DAS POSIÇÕES 2304 E 2305

132 TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM "PELLETS", DA EXTRAÇÃO DE GORDURAS OU ÓLEOS VEGETAIS, EXCETO O DAS POSIÇÕES 2304 E 2305
De algodão .....................................................
De linhaça.......................................................
De girassol......................................................
De nabo silvestre ou de colza ........................
De coco ou de copra ......................................
De nozes ou de amêndoas de "palmiste"........
2306.10...........
2306.20...........
2306.30..........
2306.40..........
2306.50..........
2306.60...........
38,46
38,46
38,46
38,46
38,46
38,46

OUTROS

OUTROS
De babaçu..........................................................
De tucum ...........................................................
De arroz ..............................................................
Outros ................................................................
2306.90.01.....
2306.90.02......
2306.90.03.....
2306.90.9900..
46,15
38,46
38,46
38,46

BORRAS DE VINHO, TÁRTARO EM BRUTO

133 Borras de vinho, tártaro em bruto.................... 2307.00........... 0

MATÉRIAS VEGETAIS E DESPERDÍCIOS VEGETAIS, RESÍDUOS E SUBPRODUTOS VEGETAIS, MESMO EM "PELLETS", DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, NÃO ESPECIFICADAS, NEM COMPEENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

134 Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em "pellets", dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificadas nem compreendidas em outras posições .................... 2308............... 40

PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS

135 PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS    

OUTROS

FUMO (TABACO) NÃO MANUFATURADO; DESPERDÍCIO DE FUMO (TABACO)

136 Fumo (tabaco) não manufaturado; despedício de fumo (tabaco) ................................................... (Redação dada pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).
Nota: Redação Anterior:
Preparações destinadas a entrar na fabricação dos alimentos compostos completos ou dos alimentos complementares (pré-misturas ou aditivos) ............................................................Fumo (tabaco) não manufaturado; despedício de fumo (tabaco) .............................................
2401............... 46,17

OUTROS PRODUTOS DE FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS, MANUFATURADOS; FUMO (TABACO) "HOMOGENEIZADO" OU RECONSTITUÍDO"; EXTRATOS E MOLHOS DE FUMO (TABACO)

137 Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos de fumo (tabaco) ..................................(Redação dada pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).
Nota: Redação Anterior:
Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos de fumo (tabaco) .............................. 2403 65"
2403................ 46,17*

SAL (INCLUÍDO SAL DE MESA E O SAL DESNATURADO) E CLORETOS E SÓDIO PURO, MESMO EM SOLUÇÃO AQUOSA; ÁGUA DO MAR

138 SAL (INCLUÍDO SAL DE MESA E O SAL DESNATURADO) E CLORETOS E SÓDIO PURO, MESMO EM SOLUÇÃO AQUOSA; ÁGUA DO MAR

SAL

SAL
Sal de salina e sal marinho .................................
Qualquer outro ....................................................
Cloreto de sódio puro ........................................
Água do mar ......................................................
Águas-mães das salinas .....................................
2501.00.0101..
2501.00.0199..
2501.00.02.....
2501.00.0300..
2501.00.0400..
80
80
80
80
80

PIRITAS DE FERRO NÃO USTULADAS

139 Piritas de ferro não ustuladas............................. 2502.00........... 30

ENXOFRE DE QUALQUER ESPÉCIE, EXCETO ENXOFRE SUBLIMADO, O PRECIPITADO E O COLOIDAL

140 Enxofre de qualquer espécie, exceto enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal................ 2503............... 30

GRAFITA NATURAL

141 Grafita natural ................................................... 2504............... 55

AREIAS NATURAIS DE QUALQUER ESPÉCIE, MESMO CORADAS, EXCETO AREIAS METALÍFERAS DO CAPÍTULO 26

142 Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metaliferas do
capítulo 26..........................................................
2505............. 30

QUARTZO (EXCETO AREIAS NATURAIS); QUARTZITOS, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLEMENTE CORTADOS À SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR

143 Quartzo (exceto areias naturais); quartzitos, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou
placas de forma quadrada ou retangular ..........
2506............... 30

CAULIM E OUTRAS ARGILAS CAULÍNICAS, MESMO CALCINADOS

144 Caulim e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados ..................................................... 2507.00.......... 55

OUTRAS ARGILOSAS (EXCETO ARGILAS EXPANDIDAS DA POSIÇÃO 6806), ANDALUZITA, CIANITA, SILIMANITA, MESMO CALCINADAS; MULITA; BARRO COZIDO EM PÓ (TERRA DE "CHAMOTTE") E TERRA DE DINAS

145 OUTRAS ARGILOSAS (EXCETO ARGILAS EXPANDIDAS DA POSIÇÃO 6806), ANDALUZITA, CIANITA, SILIMANITA, MESMO CALCINADAS; MULITA; BARRO COZIDO EM PÓ (TERRA DE "CHAMOTTE") E TERRA DE DINAS
Bentonita ......................................................
Terras descorantes e terras de pisão (terra de
"fuller")..........................................................
Argilas refratárias ..........................................
Outras argilas ................................................
Andaluzita, cianita, e silimanita ....................
Mulita ...........................................................
Barro cozido em pó(terra de "chamotte" e terra de dinas) ................................................
2508.10...........
2508.20...........
2508.30..........
2508.40..........
2508.50...........
2508.60.........
2508.70.........
100
30
30
30
30
30
30

CRÉ

146 Cré ................................................................. 2509.00......... 30

FOSFATOS DE CÁLCIO NATURAIS, FOSFATOS ALUMINOCÁLCICOS NATURAIS E CRÉFOSFATADO

147 Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e créfosfatado ............ 2510............... 30

SULFATO DE BÁRIO NATURAL (BARITINA); CARBONATO DE BÁRIO NATURAL (WHITHERITA), MESMO CALCINADO, EXCETO O ÓXIDO DE BÁRIO DA POSIÇÃO 2816

148 Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherita), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 2816 ......... 2511................ 30

FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS (POR EXEMPLO: "KIESELANGUHR", TRIPOLITA, DIATOMITA) E OUTRAS TERRAS SILICIOSAS ANÁLOGAS DE DENSIDADES APARENTE NÃO SUPERIOR A 1, MESMO CALCIONADAS

149 Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo: "kieselaguhr", tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de densidades aparente não superior a 1, mesmo calcinadas ..... 2512.00........... 30

PEDRA-POME; ESMERIL NATURAL, GRANADA E OUTROS ABRASIVOS NATURAIS, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE

150 Pedra-pome; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente ........................................ 2513............. 30

ARDÓSIA, MESMO DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA À SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR

151 Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular ............. 2514.00........... 30

MÁRMORES, TRAVERTINOS, GRANITOS BELGAS E OUTRAS PEDRAS CALCÁRIAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO, DE DESNSIDADE APARENTE IGUAL OU SUPERIOR A 2,5, E ALABRASTO, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS À SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR

152 Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma
quadrada ou retangular ..................................
2515............... 100

GRANITO, PÓRFIRO, BASALTO, ARENITO E OUTRAS PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS À SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU EM PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR

153 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou em placas de forma quadrada ou retangular ............................ 2516................ 100

CALHAUS, CASCALHO, PEDRAS BRITADAS, DOS TIPOS GERALMENTE USADOS EM CONCRETO (BETÃO) OU PARA EMPEDRAMENTO DE ESTRADAS, DE VIAS FÉRREAS OU DE OUTROS BALASTROS, SEIXOS ROLADOS E SILEX, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE; MACADAME DE ESCÓRIAS DE ALTOS-FORNO, DE OUTRAS ESCÓRIAS OU RESÍDUOS INDUSTRIAIS SEMELHANTES, MESMO CONTENDO MATÉRIAS INCLUÍDAS NA PRIMEIRA PARTE DO TEXTO DESTA POSIÇÃO; TARMACADAME; GRÂNULOS, LASCAS E PÓS, DAS PEDRAS DAS POSIÇÕES 2515 E 2516, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE

154 Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros , seixos rolados e silex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-forno, de outras escórias ou resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 e 2516, mesmo tratados termicamente................... 2517.............. 30

DOLOMITA, MESMO SINTERIZADA OU CALCINADA; DOLOMITA DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA À SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR; AGLOMERADOS DE DOLOMITA

155 Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada; dolomita desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular;
aglomerados de dolomita...............................
2518.............. 30

CARBONATO DE MAGNÉSIO NATURAL (MAGNESITA) MAGNÉSIA ELETROFUNDIDA; MAGNÉSIA CALCINADA A FUNDO (SINTERIZADA), MESMO CONTENDO PEQUENAS QUANTIDADES DE OUTROS ÓXIDOS ADICIONADOS ANTES DA SINTETIZAÇÃO; OUTRO ÓXIDO DE MAGNÉSIO, MESMO PURO

156 Carbonato de magnésio natural (magnesita); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo contendo pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de manésio, mesmo puro ...................................................... 2519.............. 30

GIPSITA; ANIDRITA; GESSO, MESMO CORADO OU ADICIONADO DE PEQUENAS QUANTIDADES DE ACELERADORES OU RETARDADORES

157 Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores............................ 2520............... 30

CASTINAS; PEDRAS CALCÁRIAS UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE CAL OU DE CIMENTO

158 Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento......................... 2521.00........... 30

CAL VIVA, CAL APAGADA E CAL HIDRÁULICA, COM EXCLUSÃO DO ÓXIDO E DO HIDRÓXIDO DE CÁLCIO DA POSICÃO 2825

159 Cal viva, cal apagada e cal hidráulica , com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825.................................................. 2522.............. 30

AMIANTO (ARBESTO)

160 Amianto (asbesto) ......................................... 2524.00........... 30

MICA, INCLUÍDA A MICA CLIVADA EM LAMELAS IRREGULARES ("SPLITTINGS"); DESPERDÍCIOS DE MICA

161 Mica, incluída a mica clivada em lamelas irregulares ("splittings"); desperdícios de
mica ................................................................
2525............. 30

ESTEATIDA NATURAL, MESMO DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA À SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR; TALCO

162 Esteatita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco ............................................... 2526............... 30

CRIOLITA NATURAL; QUIOLITA NATURAL

163 Criolita natural; quiolita natural ...................... 2527.00.......... 30

BOORATOS NATURAIS E SEUS CONCENTRADOS (CALCINADOS OU NÃO), EXCETO BORATOS EXTRAÍDOS DE ÁGUAS SALINAS (SALMOURAS) NATURAIS; ÁCIDO BÓRICO NATURAL COM UM TEOR MÁXIMO DE 85% DE H3BO3 EM PRODUTO SECO

164 Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de águas salinas (salmouras) naturais; ácido bórico natural com um teor máximo de 85% de H3BO3 em produto seco ................................ 2528.............. 30

FELDSPATO; LEUCITA; NEFELINA E NEFELINA-SIENITO; ESPATOFLÚOR

165 Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatoflúor ...................................................... 2529................ 30

MATÉRIAS MINERAIS NÃO ESPECIFICADAS, NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

166 Matérias minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições ............. 2530............... 30

MINÉRIOS DE FERRO E SEUS CONCENTRADOS, INCLUÍDAS AS PIRITAS DE FERRO USTULADAS (CINZAS DE PIRITAS)

167 Minérios de ferro e seus concentrados, incluídas as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas).. 2601.............. 100

MINÉRIOS DE MANGANÊS E SEUS CONCENTRADOS, INCLUÍDOS OS MINÉRIOS DE FERRO, MANGANESÍFERO DE TEOR EM MANGANÊS DE 20% OU MAIS, EM PESO, SOBRE O PRODUTO SECO

168 Minérios de manganês e seus concentrados, incluídos os minérios de ferro, manganesífero de teor em manganês de 20% ou mais, em peso, sobre o produto seco ...................................... 2602.00.......... 55

MINÉRIOS DE COBRE E SEUS CONCENTRADOS

169 Minérios de cobre e seus concentrados ............. 2603.00........... 55

MINÉRIOS DE NÍQUEL E SEUS CONCENTRADOS

170 Minérios de níquel e seus concentrados ............. 2604.00........... 55

MINÉRIOS DE COBALTO E SEUS CONCENTRADOS

171 Minérios de cobalto e seus concentrados ........... 2605.00.......... 55

MINÉRIOS DE ALUMÍNIO E SEUS CONCENTRADOS

172 Minérios de alumínio e seus concentrados ......... 2606.00........... 55

MINÉRIOS DE CHUMBO E SEUS CONCENTRADOS

173 Minérios de chumbo e seus concentrados .......... 2607.00........... 55

MINÉRIOS DE ZINCO E SEUS CONCENTRADOS

174 Minérios de zinco e seus concentrados ..... 2608.00.......... 55

MINÉRIOS DE ESTANHO E SEUS CONCENTRADOS

175 Minérios de estanho e seus concentrados .......... 2609.00.......... 55

MINÉRIOS DE CROMO E SEUS CONCENTRADOS

176 Minérios de cromo e seus concentrados ........... 2610.00.......... 55

MINÉRIOS DE TUNGSTÊNIO E SEUS CONCENTRADOS

177 Minérios de tungstênio e seus concentrados ... 2611.00.......... 55

MINÉRIOS DE URÂNEO OU DE TÓRIO, E SEUS CONCENTRADOS

178 Minérios de urânio ou de tório, e seus
concentrados ....................................................
2612.............. 55

MINÉRIOS DE MOLIBDÊNIO E SEUS CONCENTRADOS

179 Minérios de molibdênio e seus concentrados ..... 2613............... 55

MINÉRIOS DE TITÂNEO E SEUS CONCENTRADOS

180 Minérios de titânio e seus concentrados ........... 2614.00........... 55

MINÉRIOS DE NIÓBIO, TÂNTALO, VANÁDIO OU DE ZIRCÔNICO, E SEUS CONCENTRADOS

181 Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircônico, e seus concentrados ........................ 2615.............. 55

MINÉRIOS DE METAIS PRECIOSOS E SEUS CONCENTRADOS

182 Minérios de metais preciosos e seus
concentrados .....................................................
2616................ 30

OUTROS MINÉRIOS E SEUS CONCENTRADOS

83 Outros minérios e seus concentrados.................. 2617.............. 55

ESCÓRIA DE ALTOS-FORNOS GRANULADA (AREIA DE ESCÓRIA) PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DO FERRO E DO AÇO

184 Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação do ferro e do aço ................................................................. 2618.00......... 55

ESCÓRIAS (EXCETO ESCÓRIAS DE ALTOS-FORNOS GRANULADAS) E OUTROS DESPERDÍCIOS DA FABRICAÇÃO DO FERRO E DO AÇO

185 Escórias (exceto escória de altos-fornos granuladas) e outros desperdícios da fabricação do ferro e do aço................................................. 2619.00.......... 55

CINZAS E RESÍDUOS (EXCETO OS DA FABRICAÇÃO DO FERRO E DO AÇO), CONTENDO METAL OU COMPOSTOS DE METAIS

186 Cinzas e resíduos (exceto os da fabricação do ferro e do aço), contendo metal ou compostos de metais ............................................................. 2620................ 55

OUTRAS ESCÓRIAS E CINZAS, INCLUÍDAS AS CINZAS DE ALGAS

187 Outras escórias e cinzas, incluídas as cinzas de
algas .................................................................
2621.00.......... 55

HULHAS; BRIQUETES, BOLAS EM AGLOMERADOS E COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS SEMELHANTES, OBTIDOS A PARTIR DA HULHA

188 Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha ................................................... 2701............. 0

LINHITAS, MESMO AGLOMERADO, EXCETO O ZEVICHE

189 Linhitas, mesmo aglomerado, exceto o
zeviche...............................................................
2702............. 0

TURFA (INCLUÍDA A TURFA PARA CAMA DE ANIMAIS), MESMO AGLOMERADA

190 Turfa (incluída a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada........................................ 2703.00.......... 0

COQUES E SEMICOQUES, DE HULHA, DE LINHITA OU DE TURFA, MESMO AGLOMERADOS; CARVÃO DE RETORTA

191 Coques e semicoques, de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta ..... 2704.00.......... 0

GÁS DE HULHA, GÁS DE ÁGUA, GÁS POBRE (GÁS DE AR) E GASES SEMELHANTES, EXCETO GASES DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS GASOSOS

192 Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos ....................... 2705.00.......... 0

ALCATRÕES DE HULHA, DE LINHITA OU DE TURFA E OUTROS ALCATRÕES MINERAIS MESMO DESIDRATADOS OU PARCIALMENTE DESTILADOS, INCLUÍDOS, OS ALCATRÕES RECONSTITUÍDOS

193 Alcatrões de hulha, de linhita ou de
turfa e outros alcatrões minerais
mesmo desidratados ou parcialmente
destilados, incluídos, os alcatrões
reconstituídos ...............................................
2706.00........... 0

ÓLEOS E OUTROS PRODUTOS PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO DOS ALCATRÕES DE HULHA A ALTA TEMPERATUA; PRODUTOS ANÁLOGOS EM QUE OS CONTRIBUINTES AROMÁTICOS PREDOMINEM, EM PESO, RELATIVAMENTE AOS CONTRIBUINTES NÃO AROMÁTICOS

194 Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos ....................................................... 2707............... 0

BREU E COQUE DE BREU OBTIDOS A PARTIR DO ALCATRÃO DE HULHA OU DE OUTROS ALCATRÕES MINERAIS

195 Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões
minerais ............................................................
2708................ 0

ÓLEOS BRUTOS DE PETRÓLEO OU MINERAIS BETUMINOSOS

196 Óleos brutos de petróleo ou minerais betuminosos......................................................... 2709.00......... 0

ÓLEO DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, EXCETO ÓLEOS BRUTOS; PREPARAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES CONTENDO, EM PESO, 70% OU MAIS DE ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, OS QUAIS DEVEM CONSTITUIR O SEU ELEMENTO DE BASE

197 ÓLEO DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, EXCETO ÓLEOS BRUTOS; PREPARAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES CONTENDO, EM PESO, 70% OU MAIS DE ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, OS QUAIS DEVEM CONSTITUIR O SEU ELEMENTO DE BASE
Naftas ............................................................... 2710.00.05.... 0

VASELINA, PARAFINA, CERA DE PETRÓLEO MICROCRISTALINA, "SLACK WAX", OZOCERITE, CERA DE LINHITA, CERA DE TURFA, OUTRAS CERAS MINERAIS E PRODUTOS SEMELHANTES OBTIDOS POR SÍNTESE OU POR OUTROS PROCESSOS, MESMO CORADOS

198 Vaselina, parafina, cera de petróleo microcristalina, "slack wax", ozo cerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados ...................... 2712.............. 0

COQUE DE PETRÓLEO, BETUME DE PETRÓLEO E OUTROS RESÍDUOS DOS ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS

199 Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.................................................... 2713.............. 0

BETUMES E ASFALTOS, NATURAIS; XISTOS E AREIAS BETUMINOSOS; ASFALTITAS E ROCHAS ASFÁLTICAS

200 Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas ......... 2714.............. 0

FLÚOR, CLORO, BROMO E IODO

201 Flúor, cloro, bromo e iodo .............................. 2801............ 0

ENXOFRE SUBLIMADO OU PRECIPITADO; ENXOFRE COLOIDAL

202 Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre
coloidal ............................................................
2802.00.......... 0

CARBONO (NEGROS DE CARBONO E OUTRAS FORMAS DE CARBONO NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES)

203 Carbono (negros de carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas em outras posições) ....................................... 2803.00........... 0

HIDROGÊNIO, GASES RAROS E OUTROS ELEMENTOS NÃO METÁLICOS

204 Hidrogênio, gases raros e outros elementos não metálicos......................................................... 2804............... 0

SILÍCIO METÁLICO

204.1(Acrescentado pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992). Silício metálico: ............................................. 2804.61.0000
e 2804.69.0000..
34,62*

METAIS ALCALINOS OU ALCALINOTERROSOS; METAIS E TERRAS RARAS, ESCÂNDIO E ITRIO, MESMO MISTURADOS OU LIGADOS ENTRE SI; MERCÚRIO

205 Metais alcalinos ou alcalinoterrosos; metais de terras raras, escândio e itrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio............. 2805................ 0

CLORETO DE HIDROGÊNIO (ÁCIDO CLORÍDRICO); ÁCIDO CLOROSSULFÚRICO

206 Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico ................................................. 2806............... 0

ÁCIDO SULFÚRICO; ÁCIDO SULFÚRICO FUMANTE

207 Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante ........... 2807.00........... 0

ÁCIDOS SULFONÍTRICOS

208 Ácidos sulfonítricos ......................................... 2808.00........... 0

PENTÓXIDO DE DIFÓSFORO; ÁCIDO FOSFÓRICO E ÁCIDOS POLIFOSFÓRICOS

209 Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos .................................................... 2809................ 0

ÓXIDOS DE BORO; ÁCIDOS BÓRICOS

210 Óxidos de boro; ácidos bóricos .......................... 2810.00........... 0

OUTROS ÁCIDOS INORGÂNICOS E OUTROS COMPOSTOS OXIGENDOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO METÁLICOS

211 Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigendos inorgânicos dos
elementos não metálicos................................
2811.............. 0

HALOGENETOS E OXIALOGENETOS DOS ELEMENTOS NÃO METÁLICOS

212 Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não metálicos............................................................ 2812............... 0

SULFATOS DOS ELEMENTOS NÃO METÁLICOS; TRISSULFETO DE FÓSFORO COMERCIAL

213 Sulfatos dos elementos não metálicos; trissulfeto de fósforo comercial ......................... 2813................ 0

AMONÍACO ANIDRO OU EM SOLUÇÃO AQUOSA (AMÔNIA)

214 Amoníaco anidro ou em solução aquosa
(amônia) ...........................................................
2814................ 0

HIDRÓXIDO DE SÓDIO (SODA CÁUSTICA)

215 Hidróxido de sódio (soda cáustica) ................... 2815.1........... 100

HIDRÓXIDO DE POSTÁSSIO (POTASSA CÁUSTICA)

Hidróxido de potássio (potassa caustíca)............ 2815.20.......... 0

PERÓXIDOS DE SÓDIO OU DE POTÁSSIO

Peróxidos de sódio ou de potássio .................... 2815.30.......... 0

HIDRÓXIDO E PERÓXIDO DE MAGNÉSIO; ÓXIDOS HIDRÓXIDOS, DE PERÓXIDOS, DE ESTRÔNCIO OU DE BÁRIO

216 Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos, de peróxidos, de estrôncio ou de bário................................................................ 2816................ 0

ÓXIDO DE ZINCO; PERÓXIDO DE ZINCO

217 Óxido de zinco; peróxido de zinco ..................... 2817.00 ......... 0

ÓXIDO DE ALUMÍNIO (INCLUINDO O CORINDO ARTIFICIAL); HIDRÓXIDO DE ALUMÍNIO

218 Óxido de alumínio (incluíndo o corindo artificial); hidróxido de alumínio .................... 2818............... 40

ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE CROMO

219 Óxidos e hidróxidos de cromo ........................... 2819................ 0

ÓXIDO DE MANGANÊS

220 Óxido de manganês .......................................... 2820................ 40

ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE FERRO; TERRAS CORANTES CONTENDO, EM PESO, 70% OU MAIS DE FERRO COMBINADO, EXPRESSO EM Fe203

221 Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3........................ 2821............... 0

ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE COBALTO; ÓXIDOS DE COBALTO COMERCIAIS

222 Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais .......................................... 2822.00.......... 0

ÓXIDO DE TITÂNEO

223 Óxido de titânio ............................................... 2823.00.......... 0

ÓXIDO DE CHUMBO; MÍNIO (ZARCÃO) E MÍNIO LARANJA ("MINE-ORANGE")

224 Óxido de chumbo; mínio (zarcão) e mínio laranja ("mine-orange") ...................................... 2824............... 0

HIDRAZINA HIDROXILAMINA, E SEUS SAIS INORGÂNICOS; OUTRAS BASES INORGÂNICAS; OUTROS ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERIDÓXIDOS, DE METAIS

225 Hidrazina hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidroxidos e peróxidos, de metais ...... 2825............... 0

FLUORETOS; FLUOSSILICATOS; FLUORALUMINATOS

226 Fluoretos; fluossilicatos; fluoraluminatos e outros sais complexos de flúor ........................... 2826............... 0

CLORETOS, OXICLORETOS E HIDROXICLORETOS; BROMETOS E OXIBROMETOS; IODETOS OXILIODETOS

227 Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos oxiliodetos .... 2827.............. 0

HIPOCLORITOS; HIPOCLORITO DE CÁLCIO COMERCIAL; CLORITOS; HIPOBROMITOS

228 Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos ........................................ 2828............... 0

CLORATOS E PERCOLATOS; BROMATOS E PERBROMATOS; IODATOS E PERIODATOS

229 Cloratos e percloratos ; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos ...................... 2829................ 0

SULFATOS, POLISSULFETOS

230 Sulfatos; polissulfetos ........................................ 2830............... 0

DOITIONITOS E SULFOXILATOS

231 Doitionitos e sulfoxilatos............................. 2831.............. 0

SULFITOS, TIOSSULFATOS

232 Sulfitos; tiossulfatos ..................................... 2832............... 0

SULFATOS; ALUMES; PEROXOSSULFATOS (PERSULFATOS)

233 Sulfatos; alumes; peroxosulfatos (persulfatos).... 2833............... 0

NITRITOS; NITRATOS

234 Nitritos; nitratos .................................................. 2834............... 0

FOSFINATOS (HIPOFOSFITOS), FOSFONATOS (FOSFITOS), FOSFATOS E POLIFOSFATOS

235 Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos), fosfatos e polifosfatos ...................................... 2835.............. 0

CARBONATOS; PEROXOCARBONATOS (PERCARBONATOS); CARBONATO DE AMÔNIO COMERCIAL CONTENDO CARBAMATO DE AMÔNIO

236 Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amônio comercial contendo carbamato de amônio...................................... 2836.............. 0

CIANETOS, OXICIANETOS E CIANETOS COMPLEXO

237 Cianetos, oxicíanetos e cianetos complexos.... 2837.............. 0

FULMINATOS, CIANATOS E TIOCIANATOS

238 Fulminatos, cianatos e tiocianatos................ 2838.00 .......... 0

SILICATOS; SILICATOS DOS METAIS ALCALINOS COMERCIAIS

239 Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais......................................................... 2839............. 0

BORATOS; PEROXOBORATOS (PERBORATOS)

240 Boratos; peroxoboratos (perboratos)................. 2840 .............. 0

SAIS DOS ÁCIDOS OXOMETÁLICOS OU PEROXOMETÁLICOS

241 Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos................................................ 2841............... 0

OUTROS SAIS DOS ÁCIDOS OU PEROXOÁCIDOS INORGÂNICOS, EXCETO AZIDAS

242 Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos, exceto azidas .................................. 2842 ............ 0

METAIS PRECIOSOS NO ESTADO COLOIDAL; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO; AMÁLGAMAS DE METAIS PRECIOSOS

243 Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgmas de metais preciosos..................... 2843.............. 0

ELEMENTOS QUÍMICOS RADIOATIVOS E ISÓTOPOS RADIOATIVOS [INCLUÍDOS OS ELEMENTOS QUÍMICOS E ISÓTOPOS FÍSSEIS (CINDÍVEIS) OU FÉRTEIS] E SEUS COMPOSTOS; MISTURAS E RESÍDUOS CONTENDO ESSES PRODUTOS

244 Elementos químicos radioativos e isótopos radioativos [incluídos os elementos químicos e isotópos físseis (cindíveis) ou férteis] e seus compostos; misturas e resíduos contendo esses produtos .......................................................... 2844................ 0

ISÓTOPOS NÃO INCLUÍDOS NAQ POSIÇÃO 2844; SEUS COMPOSTOS INOORGÂNICOS OU ORGÂNICOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO

245 Isótopos não incluídos na posição 2844 ; seus compostos inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não............ 2845.............. 0

COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS, DOS METAIS DAS TERRAS RARAS, DE ÍTRIO OU DE ESCÂNDIO OU DAS MISTURAS DESTES METAIS

246 Compostos inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio
ou das misturas destes metais.........................
2846............... 0

PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO (ÁGUA OXIGENADA), MESMO SOLIDIFICADO COM URÉIA

247 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia............................ 2847.00.......... 0

FOSFETOS DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO, EXCETO FERROFÓSFOROS

248 Fosfetos de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos.................................. 2848............... 0

CARBONETOS DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO

249 Carbonetos de constituição química definida ou
não...................................................................
2849.............. 0

HIDRETOS, NITRETOS, AZIDAS, SILICIETOS E BORETOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO

250 Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não ......... 2850.00........... 0

OUTROS COMPOSTOS INORGÂNICOS (INCLUÍDAS AS ÁGUAS DESTILADAS, DE CONDUTIBILIDADE OU IGUAL GRAU DE PUREZA), AR LÍQUIDO (INCLUÍDO POR LÍQUIDO CUJOS GASES RAROS FORAM ELIMINADOS); AR COMPRIMIDOS; AMÁLGAMAS, EXCETO DE METAIS PRECIOSOS

251 Outros compostos inorgânicos (incluídas as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza), ar líquido (incluído por líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimidos; amálgamas, exceto de metais preciosos ......................................................... 2851.00......... 0

HIDROCARBONETOS ACÍCLICOS

252 Hidrocarbonetos acíclicos ............................... 2901.............. 0

HIDROCARBONETOS CÍCLICOS

253 Hidrocarbonetos cíclicos ................................... 2902............... 0

DERIVADOS HALOGENADOS DOS HIDROCARBONETOS

254 DERIVADOS HALOGENADOS DOS HIDROCARBONETOS    

DERIVADOS CLORADOS SATURADOS DOS HIDROCARBONETOS ACÍCLICOS

DERIVADOS CLORADOS SATURADOS DOS HIDROCARBONETOS ACÍCLICOS
Clorometano (cloreto de metila) e cloroetano (cloreto de etila)...............................................
Diclorometano (cloreto de metileno) ................
Clorofórmio (triclorometano).............................
Tetracloreto de carbono ....................................
1,2 - Dicloroetano (cloreto de estileno)...............
1,2 - Dicloropropano (cloreto de propileno) e declorobutanos .................................................
Outros ..............................................................
2903.11........
2903.12..........
2903.13..........
2903.14..........
2903.15.........
2903.16..........
2903.19...........
0
0
0
0
100
0
0

DERIVADOS CLORADOS NÃO SATURADOS DOS HIDROCARBONETOS ACÍCLICOS

DERIVADOS CLORADOS NÃO SATURADOS DOS HIDROCARBONETOS ACÍCLICOS
Cloreto de vinila (cloroetileno) ....................
Tricloroetileno ................................................
Tetracloroetileno (percloroetileno) ..............
Outros .............................................................
Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos .......................
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos contendo pelo menos dois halogênios diferentes .......................................................
2903.21...........
2903.22..........
2903.23..........
2903.29.........
2903.30...........
2903.40..........
0
0
0
0
0
0

DERIVADOS HALOGENADOS DOS HIDROCARBONETOS CICLÂNICOS, CICLÊNICOS OU CICLOTERPÊNICOS

DERIVADOS HALOGENADOS DOS HIDROCARBONETOS CICLÂNICOS, CICLÊNICOS OU CICLOTERPÊNICOS 1, 2,
3, 4, 5, 6, hexaclorocicloexano ......................
Outros ...............................................................
2903.51.........
2903.59..........
0
0

DERIVADOS HALOGENADOS DOS HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS

DERIVADOS HALOGENADOS DOS HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-di-clorobenzeno ............................................
Hexaclorobenzeno e DDT [1, 1, 1 - tri-cloro - 2, 2 - bis (p-clorofenil) etano] .......................
Outros ..............................................................
2903.61........
2903.62..........
2903.69..........
0
0
0

DERIVADOS SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DOS HIDROCARBONETOS, MESMO HALOGENADOS

255 Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados ........ 2904............... 0

ALCÓOIS ACÍCLICOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

256 Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados ............ 2905............... 0

ÁLCOOIS CÍCLICOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

257 ÁLCOOIS CÍCLICOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

CICLÂNICOS, CICLÊNICOS OU CICLOTERPÊNICOS

CICLÂNICOS, CICLÊNICOS OU CICLOTERPÊNICOS
Mentol ...............................................................
Cicloexanol, metilacloexanois e
dimetilcicloexanois ...........................................
Esteróis e inositóis ............................................
Terpineóis ...........................................................
Outros ...............................................................
2906.11...........
2906.12...........
2906.13...........
2906.14...........
2906.19..........
61,54
0
0
0
0

AROMÁTICOS

AROMÁTICOS
Álcool benzílico ................................................
Outros ..............................................................
2906.21..........
2906.29.........
0
0

FENÓIS; FENÓIS-ÁLCOOIS

258 Fenóis; fenóis-álcoois ........................................ 2907............... 0

DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DOS FENÓIS OU DOS FENÓIS-ÁLCOOIS

259 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois....... 2908............... 0

ÉTERES. ÉTERES-ÁLCOOIS, ÉTERES-FENÓIS, ÉTERES-ÁLCOOIS-FENÓIS, PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS E ÉTERES, PERÓXIDOS DE CETONAS (DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO), E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

260 Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos e éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados........................................................ 2909............... 0

EPÓXIDOS, EPOXIÁLCOOIS, EPOXIFENÓIS E EPOXIÉTERES, COM TRÊS ÁTOMOS NO CICLO, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

261 Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados................................................... 2910.............. 0

ACETAIS E SEMI-CETAIS, MESMO CONTENDO OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

262 Acetais e semi-acetais, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou
nitrosados ........................................................
2911.00.......... 0

ALDEÍDOS, MESMO CONTENDO OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS; POLÍMEROS CÍCLICOS DOS ALDEÍDOS; PARAFORMALDEÍDO

263 Aldeídos, mesmo contendo outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído................................................ 2912.............. 0

DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 2912

264 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 2912 ..... 2913.00.......... 0

CETONAS E QUÍNONAS, MESMO CONTENDO OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NISADOS

265 Cetonas e quínonas, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nisados... 2914.............. 0

ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS ACÍCLICOS SATURADOS E SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

266 Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados .................... 2915................ 0

ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS ACÍCLICOS NÃO SATURADOS E ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS CÍCLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

267 Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.................. 2916.............. 0

ÁCIDOS POLICARBOXÍLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SILFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

268 Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, silfonados, nitrados ou nitrosados ........................................................ 2917............... 0

ÁCIDOS CARBOXÍLICOS CONTENDO FUNÇÕES OXIGENADAS SUPLEMENTARES E SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS, OU NITROSADOS

269 Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados, ou nitrosados ....................................................... 2918............. 0

ÉSTERES FOSFÓRICOS E SEUS SAIS, INCLUÍDOS OS LACTOFOSFATOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

270 Ésteres fosfóricos e seus sais, incluídos os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados ................... 2919.00.......... 0

ÉSTERES DE OUTROS ÁCIDOS INOGÂNICOS (EXCETO OS ÉSTERES DE HALOGENETOS DE HIDROGÊNIO) E SEUS SAIS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

271 Ésteres de outros ácidos inogânicos (exceto os ésteres de halogenetos de hidrogênio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados ..................................... 2920.............. 0

COMPOSTO DE FUNÇÃO AMINA

272 Composto de função amina ............................... 2921................ 0

COMPOSTOS AMINADOS DE FUNÇÕES OXIGENADAS

273 Compostos aminados de funções
oxigenadas ....................................................
2922.............. 0

SAIS E HIDRÓXIDO DE AMÔNIO QUARTERNÁRIOS; LECITINAS E OUTROS FOSFOAMINOLIPÍDIOS

274 Sais e hidróxido de amônio quarternários; lecitinas e outros fosfoaminolipídios ............... 2923............... 0

COMPOSTOS DE FUNÇÃO CARBOXIAMIDA; COMPOSTOS DE FUNÇÃO AMIDA DO ÁCIDO CARBÔNICO

275 Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido
carbônico ........................................................
2924................ 0

COMPOSTOS DE FUNÇÃO CARBOXIAMIDA (INCLUÍDOS A SACARINA E SEUS SAIS) OU DE FUNÇÃO IMINA

276 Compostos de função carboxiamida (incluídos a sacarina e seus sais) ou de função imina ....... 2925.............. 0

COMPOSTOS DE FUNÇÃO NITRILA

277 Compostos de função nitrila......................... 2926.............. 0

COMPOSTOS DIAZÓICOS, AZÓICOS OU AZÓXICOS

278 Compostos diazóicos, azóicos ou azóxicos ........ 2927.00......... 0

DERIVADOS ORGÂNICOS DA HIDRAZINA E DA HIDROXILAMINA

279 Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina..................................................... 2928.00......... 0

COMPOSTOS DE OUTRAS FUNÇÕES NITROGENADAS (AZOTADAS)

280 Compostos de outras funções nitrogenadas
(azotadas)..........................................................
2929............... 0

TIOCOMPOSTOS ORGÂNICOS

281 Tiocompostos orgânicos.................................... 2930................ 0

OUTROS COMPOSTOS ORGANOINOGÂNICOS

282 Outros compostos organoinogânicos................... 2930.00........... 0

COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS EXCLUSIVAMENTE DE HETEROÁTOMO (S) DE OXIGÊNIO

283 Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo (s) de oxigênio .................... 2932............... 0

COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS EXCLUSIVAMENTE DE HETEROÁTOMO (S) DE NITROGÊNIO (AZOTO); ÁCIDOS NUCLÉICOS E SEUS SAIS

284 Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo (s) de nitrogênio (azoto); ácidos nucléicos e seus sais ......................................... 2933............... 0

OUTROS COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS

285 Outros compostos heterocíclicos ...................... 2934............. 0

SULFONAMIDAS

286 Sulfonamidas ................................................ 2935.00.......... 0

PROVITAMINAS E VITAMINAS, NATURAIS OU SINTÉTICAS (INCLUÍDOS OS CONCENTRADOS NATURAIS), BEM COMO OS SEUS DERIVADOS UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO VITAMINAS, MISTURADOS OU NÃO ENTRE SI, MESMO EM QUAISQUER SOLUÇÕES

287 Provitaminas e vitaminas, naturais ou sintéticas (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções............................ 2936............... 0

HORMÔNIOS, NATURAIS OU SINTÉTICOS; SEUS DERIVADOS UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO HORMÔNIOS; OUTROS ESTERÓIDES UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO HORMÔNIOS

288 Hormônios, naturais ou sintéticos; seus derivados utilizados principalmente como hormônios; outros esteróides utilizados principalmente como hormônios........................ 2937............... 0

HETEROSÍDIOS, NATURAIS OU SINTÉTICOS, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS

289 HETEROSÍDIOS, NATURAIS OU SINTÉTICOS, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS
Rutosídio (rutina) e seus derivados ..............(Excluído pelo Decreto nº 36.489, de 08.04.1995)
Outros ...............................................................
2938.10.........
2938.90........
40
0

ALCALÓIDES VEGETAIS, NATURAIS OU SINTÉTICOS, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES, E OUTROS DERIVADOS

290 ALCALÓIDES VEGETAIS, NATURAIS OU SINTÉTICOS, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES, E OUTROS DERIVADOS
Alcalóides do ópio e seus derivados; sais destes produtos ...............................................
Alcalóides da quina e seus derivados; sais destes produtos ..................................................
Cafeína e seus sais ............................................
Efedrinas e seus sais ...........................................
Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina) e seus derivados; sais destes produtos .................................................
Alcalóides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos .........................
Nicotina e seus sais ...........................................
OUTROS
Atropina e seus sais .........................................
Escopolamina e seus sais .................................
Pilocarpina e seus sais .....................................
Reserpina e seus sais .......................................
Teobromina e seus sais....................................
Emetina e seus sais ..........................................
Etafedrina e seus sais .......................................
Vincamina e seus sais .........................................
Sulfato de vinca alcalóide bruto........................
Sulfato de vincristina ......................................
Outros ...............................................................
2939.10........
2939.2............
2939.40...........
2939.40...........
2939.50...........
2939.60...........
2939.70...........
2939.90.01.....
2939.90.02......
2939.90.0300..
2939.90.0400..
2939.90.0500..
2939.90.0600..
2939.90.07.....
2939.90.0800..
2939.90.0900..
2939.90.1000..
2939.90.9900..
0
0
0
0
0
0
0
0
0
40
0
0
0
0
0
0
0
0

AÇÚCARES QUIMICAMENTE PUROS, EXCETO SACAROSE, LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE (LEVULOSE); ÉTERES E ÉSTERES DE AÇÚCARES, E SEUS SAIS, EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 2937, 2938, OU 2939

291 Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 2937, 2938, ou 2939... 2940.00.......... 0

ANTIBIÓTICOS

292 Antibióticos ....................................................... 2941............. 0

OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS

293 Outros compostos orgânicos ............................ 2942.00......... 0

EXTRATOS TANANTES DE ORIGEM VEGETAL; TANINOS E SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS

294 EXTRATOS TANANTES DE ORIGEM VEGETAL; TANNOS E SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS
Extrato de quebracho .......................................
Extrato de mimosa ...........................................
Extratos de carvalho ou de castanheiro ...........
Outros .............................................................
3201.10.........
3201.20..........
3201.30.........
3201.90..........
0
0
0
30

PRODUTOS TANANTES ORGÂNICOS SINTÉTICOS; PRODUTOS TANANTES INORGÂNICOS; PREPARAÇÕES TANANTES, MESMO CONTENDO PRODUTOS TANANTES NATURAIS; PREPARAÇÕES ENZIMÁTICAS PARA A PRÉCURTIMENTA

295 Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a précurtimenta .. 3202............... 0

MATÉRIAS CORANTES DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL (INCLUÍDOS OS EXTRATOS TINTORIAIS MAS EXCLUÍDOS OS NEGROS DE ORIGEM ANIMAL), MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE MATÉRIAS CORANTES DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL

296 Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintoriais mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal............................................................. 3203.00........... 0

MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS SINTÉTICAS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS SINTÉTICAS; PRODUTOS ORGÂNICOS SINTÉTICOS DOS TIPOS UTILIZADOS COMO AGENTES DE AVIVAMENTO FLUORESCENTES OU COMO LUMINÓFOROS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA

297 Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida............................ 3204................ 0

LACAS CORANTES; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE LACAS CORANTES

298 Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes... 3205.00......... 0

OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 3203, 3204 E 3205; PRODUTOS INORGÂNICOS DOS TIPOS UTILIZADOS COMO LUMINÓFOROS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA

299 Outras matérias corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, exceto as das posições 3203, 3204 e 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida........................................................... 3206............. 0

PIGMENTOS, OPACIFICANTES E CORES PREPARADOS, COMPOSIÇÕES VITRIFICÁVEIS, ENGOBOS, ESMALTES METÁLICOS LÍQUIDOS E PREPARAÇÕES SEMELHANTES, DOS TIPOS UTILIZADOS NAS INDÚSTRIAS DA CERÂMICA, DO ESMALTE E DO VIDRO; FRITAS DE VIDRO E OUTRO VIDROS, EM PÓ, EM GRÂNULOS, EM LAMELAS OU EM FLOCOS

300 Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizadosnas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outro vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos ............................................................ 3003207....... 0

ÓLEOS ESSENCIAIS (DESTERPENADOS OU NÃO), INCLUÍDOS OS CHAMADOS "CONCRETOS", ou "ABSOLUTOS"; RESINÓIDES; SOLUÇÕES CONCENTRADAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS EM GORDURAS, EM ÓLEOS FIXOS, EM CERAS OU EM MATÉRIAS ANÁLOGAS, OBTIDAS POR TRATAMENTO DE FLORES ATRAVÉS DE SUBSTÂNCIAS GORDAS OU POR MACERAÇÃO; SUBPRODUTOS TERPENICOS RESIDUAIS DA DESTERPENAÇÃO DOS ÓLEOS ESSENCIAIS; ÁGUAS DESTILADAS AROMÁTICAS E SOLUÇÕES AQUOSAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS DE CÍTRICOS

301 ÓLEOS ESSENCIAIS (DESTERPENADOS OU NÃO), INCLUÍDOS OS CHAMADOS "CONCRETOS", OU "ABSOLUTOS"; RESINÓIDES; SOLUÇÕES CONCENTRADAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS EM GORDURAS, EM ÓLEOS FIXOS, EM CERAS OU EM MATÉRIAS ANÁLOGAS, OBTIDAS POR TRATAMENTO DE FLORES ATRAVÉS DE SUBSTÂNCIAS GORDAS OU POR MACERAÇÃO; SUBPRODUTOS TERPENICOS RESIDUAIS DA DESTERPENAÇÃO DOS ÓLEOS ESSENCIAIS; ÁGUAS DESTILADAS AROMÁTICAS E SOLUÇÕES AQUOSAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS DE CÍTRICOS
De bergamota................................................
De laranja ........................................................
De limão .........................................................
De lima.............................................................
Outros .............................................................
3301.11..........
3301.12.........
3301.13.........
3301.14..........
3301.19..........
65
65
65
65
65
 
ÓLEOS ESSENCIAIS, EXCETO CÍTRICOS
De gerânio .....................................................
De jasmim.......................................................
De alfazema ou lavanda .................................
De hortelã-pimenta (menta piperita ...............
De outras mentas.............................................
De vetiver ......................................................
3301.21..........
3301.22...........
3301.23...........
3301.24..........
3301.25..........
3301.26.........
65
65
65
65
65
65
OUTROS    
De alecrim ou rosmaninho.................................
De "áspic"ou de lavandim................................
De cabreúva.......................................................
De cedro............................................................
De citronela ........................................................
De cravo..............................................................
De eucalipto ......................................................
De palma-rosa....................................................
De pau-rosa........................................................
De "petigrain"......................................................
De sassafrás ........................................................
Outros..................................................................
Resinóides...........................................................
Outros.................................................................
3301.29.0100..
3301.29.0200..
3301.29.0300..
3301.29.0400..
3301.29.0500..
3301.29.0600..
3301.29.0700..
3301.29.0800..
3301.29.0900..
3301.29.1000..3301.29.1100..
3301.29.9900..
3301.30...........
3301.90...........
65
65
65
65
65
65
65
65
100
65
100
65
65
65

MISTURAS DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS E MISTURAS (INCLUÍDAS AS SOLUÇÕES ALCOÓLICAS) À BASE DE UMA OU MAIS DESTAS SUBSTÂNCIAS, DOS TIPOS UTILIZADOS COMO MATÉRIAS BÁSICAS PARA A INDÚSTRIA

302 Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria............................................................ 3302.............. 65

CASEÍNAS, CASEINATOS E OUTROS DERIVADOS DAS CASEÍNAS, COLAS DE CASEÍNA

303 Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas, colas de caseína................................ 3501............. 0

ALBUMINAS, ALBUMINATOS E OUTROS DERIVADOS DAS ALBUMINAS

304 Albuminas, albuminatos e outros derivados das albuminas ..................................................... 3502............. 0

GELATINAS (INCLUÍDAS AS APRESENTADAS EM FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR, MESMO TRABALHADAS NA SUPERFÍCIE OU CORADAS) E SEUS DERIVADOS; ICTIOCOLA; OUTRAS COLAS DE ORIGEM ANIMAL, EXCETO COLAS DE CASEÍNA DA POSIÇÃO 3501

305 Gelatinas (incluídas as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição
3501 ...................................................................
3503.00.......... 0

PEPTONAS E SEUS DERIVADOS; OUTRAS MATÉRIAS PROTEÍCAS E SEUS DERIVADOS, NÃO ESPECIFICADAS EM OUTRAS POSIÇÕES; PÓ DE PELES, TRATADO OU NÃO PELO CROMO

306 PEPTONAS E SEUS DERIVADOS; OUTRAS MATÉRIAS PROTEÍCAS E SEUS DERIVADOS, NÃO ESPECIFICADAS EM OUTRAS POSIÇÕES; PÓ DE PELES, TRATADO OU NÃO PELO CROMO
Peptonas .......................................................
Outros...........................................................
3504.01..........
3504.00.9900..
30
8

DEXITRINA E OUTROS AMIDOS E FÉCULAS MODIFICADOS (POR EXEMPLO AMIDOS E FÉCULAS PRÉGELATINIZADOS OU ESTERIFICADOS); COLAS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS, DE DEXTRINA OU DE OUTROS AMIDOS OU FÉCULAS MODIFICADOS

307 Dexitrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo amidos e féculas prégelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados.......................................... 3505.............. 0

ENZIMAS; ENZIMAS PREPARADAS NÃO ESPECÍFICADOS EM OUTRAS POSIÇÕES

308 Enzimas; enzimas preparadas não específicados em outras posições ........................................... 3507............. 0

ESSÊNCIAS DE TEREBINTINA, DE PINHEIRO OU PROVENIENTES DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO SULFATO E OUTRAS ESSÊNCIAS TERPÊNICAS PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO OU DE OUTROS TRATAMENTOS DAS MADEIRAS DE CONÍFERAS; DIPENTENO EM BRUTO; ESSÊNCIA PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO BISSULFITO E OUTROS PARACIMENOS EM BRUTO; ÓLEO DE PINHO CONTENDO ALFA-TERPINEOL COMO CONSTITUINTE PRINCIPAL

309 ESSÊNCIAS DE TEREBINTINA, DE PINHEIRO OU PROVENIENTES DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO SULFATO E OUTRAS ESSÊNCIAS TERPÊNICAS PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO OU DE OUTROS TRATAMENTOS DAS MADEIRAS DE CONÍFERAS; DIPENTENO EM BRUTO; ESSÊNCIA PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO BISSULFITO E OUTROS PARACIMENOS EM BRUTO; ÓLEO DE PINHO CONTENDO ALFA-TERPINEOL COMO CONSTITUINTE PRINCIPAL
Essencias de terebintina, de pinheiro ou proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato ............................................................... 3805.10........... 65

COLOFÔNIAS E ÁCIDOS RESÍNICOS, E SEUS DERIVADOS; ESSÊNCIA DE COLOFÔNIA E ÓLEOS DE COLOFÔNIA; GOMAS FUNDIDAS

310 Colofônias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofônia e óleos de colofônia; gomas fundidas ................................................... 3806............... 65

ALCATRÕES VEGETAIS; ÓLEOS DE ALCATRÃO VEGETAL; CREOSOTO VEGETAL; METILENO; BREU (PEZ) VEGETAL; BREU (PEZ) PARA INDÚSTRIA DE CERVEJA E PREPARAÇÕES SEMELHANTES À BASE DE COLOFÔNIAS, ÁCIDOS RESÍNICOS OU DE BREU (PEZ) VEGETAL

311 Alcatrões vegetais; óleos de alcatrão vegetal; creosoto vegetal; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para indústria de cerveja e preparações semelhantes à base de colofônias, ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal .......... 3807.00........ 65

POLÍMEROS DE ETILENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS

312 Polímeros de etileno, em formas primárias ..... 3901............... 0

POLIMEROS DE PROPILENO OU DE OUTRAS OLEFINAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS

313 polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias .......................................... 3902................ 0

POLÍMEROS DE ESTIRENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS

314 Polímeros de estireno, em formas primárias ...... 3903.............. 0

POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA OU DE OUTRAS OLEFINAS HALOGENADAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS

315 Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias....... 3904............... 0

POLÍMEROS DE ACETATO DE VINILA OU DE OUTROS ÉSTERES DE VINILA, EM FORMAS PRIMÁRIAS; OUTROS POLÍMEROS DE VINILA, EM FORMAS PRIMÁRIAS

316 Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias ........ 3905............... 0

POLÍMEROS ACRÍLICOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS

317 Polímeros acrílicos, em formas primárias.......... 3906............... 0

POLIACETAIS, OUTROS POLIÉSTERES E RESINAS EPÓXIDAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS; POLICARBONATOS, RESINAS ALQUÍDICAS, POLIÉSTERES ALÍLICOS E OUTROS POLIÉSTERES, EM FORMAS PRIMÁRIAS

318 Poliacetais, outros poliésteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros
poliésteres, em formas primárias.................
3907................ 0

POLIMIDAS EM FORMAS PRIMÁRIAS

319 Polimidas em formas primárias ........................ 3908.............. 0

RESINAS AMÍNICAS, RESINAS FENÓLICAS E POLIURETANOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS

320 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias ..................... 3909............. 0

SILICONES EM FORMAS PRIMÁRIAS

321 Silicones em formas primárias......................... 3910.00......... 0

RESINAS DE PETRÓLEO, RESINAS DE CUMARONA-INDENO, POLITERPENOS, POLISSULFETOS, POLISSULFONAS E OUTROS PRODUTOS MENCIONADOS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS

322 Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e outros produtos mencionados na nota 3 do presente capítulo, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias........................... 3911............. 0

CELULOSE E SEUS DERIVADOS QUÍMICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS

323 Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias ........................ 3912............. 0

POLÍMEROS NATURAIS (POR EXEMPLO: ÁCIDO ALGÍNICO) E POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS (POR EXEMPLO: PROTEÍNAS ENDURECIDAS, DERIVADOS QUÍMICOS DA BORRACHA NATURAL), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS

324 Polímeros naturais (por exemplo: ácido algínico) e polímeros naturais modificados (por exemplo: proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias ......................... 3913................ 0

PERMUTADORES DE ÍONS À BASE DE POLÍMEROS DAS POSIÇÕES 3901 A 3913, EM FORMAS PRIMÁRIAS

325 Permutadores de íons à base de polímeros das posições 3901 a 3913, em formas primárias .... 3914.00......... 0

DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS, E APARAS

326 Desperdícios, resíduos, e aparas ....................... 3915............... 0

BORRACHA NATURAL, BALATA, GUTA-PERCHA, GUAIÚLE, CHICLE E GOMAS NATURAIS ANÁLOGAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS

327 Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras ........... 4001................ 0

BORRACHA SINTÉTICA E BORRACHA ARTIFICIAL DERIVADA DOS ÓLEOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS; MISTURAS DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 4001 COM PRODUTOS DA PRESENTE POSIÇÃO, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS

328 Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas
ou tiras..........................................................
4002............... 30

BORRACHA, REGENERADA, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS

329 Borracha, regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras ................................ 4003.00.......... 100

DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS, SUCATAS (OBRAS INUTILIZADAS) E APARAS, DE BORRA CHA NÃO ENDURECIDA, MESMO REDUZIDOS A PÓ OU A GRÂNULOS

330 Desperdícios, resíduos, sucatas (obras inutilizadas) e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a
grânulos ..........................................................
4004.00......... 30

BORRACHA MISTURADA, NÃO VULCANIZADA, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS

331 Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras ...... 4005............. 30

* Item 331 do Anexo IV, excluído o produto "Latex 685-B", pelo inc. VI do art. 3º do Dec. 36.138, de 27/04/94.

OUTRAS FORMAS [POR EXEMPLO: VARETAS, TUBOS, PERFIS] E ARTIGOS [POR EXEMPLO: DISCOS, ARRUELAS (ANILHAS)], DE BORRACHA NÃO VULCANIZADAS

332 Outras formas [por exemplo: varetas, tubos, perfis] e artigos [por exemplo: discos, arruelas (anilhas)], de borracha não vulcanizadas ......... 4006............... 30

BORRACHA ENDURECIDA (POR EXEMPLO: EBONITE) SOB QUAISQUER FORMAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS; OBRAS DE BORRACHA ENDURECIDA

333 Borracha endurecida (por exemplo: ebonite) sob quaisquer formas, incluídos os desperdícios e resíduos;obras de borracha endurecida ........... 4017.00........ 0

PELES EM BRUTO DE BOVINOS OU DE EQUIDEOS (FRESCAS, OU SALGADAS, TRATADAS PELA CAL, "PICLADAS" OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDAS, NEM APERGAMINHADAS, NEM PREPARADAS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADAS OU DIVIDIDAS

334 Peles em bruto de bovinos ou de equideos (frescas, ou salgadas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas ...................................................... 4101........... 100

PELES EM BRUTO DE OVINOS (FRESCAS, OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, "PICLADAS", OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDAS, NEM APERGAMINHADAS, NEM PREPARADAS DE OUTRO MODO) MESMO DEPILADAS OU DIVIDIDAS, COM EXCEÇÃO DAS EXCLUÍDAS PELA NOTA 1 C) DO PRESENTE CAPÍTULO

335 Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas", ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo) mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela nota 1 c) do presente capítulo............................................ 4102.............. 100

OUTRAS PELES EM BRUTO (FRESCAS, OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, "PICLADAS", OU CONSEVADAS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDAS, NEM APERGAMINHADAS, NEM PREPARADAS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADAS OU DIVIDIDAS, COM EXCEÇÃO DAS EXCLUÍDAS PELA NOTA 1 B OU 1C DO PRESENTE CAPÍTULO

336 Outras peles em bruto (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas", ou consevadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela nota 1 b ou 1c do presente capítulo.................................................. 4103.............. 100

COUROS E PELES; DEPILADOS DE BOVINOS E EQUÍDEOS, PREPARADOS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 4108, OU 4109 COUROS E PELES, INTEIROS, DE BOVINOS, DE SUPERFÍCIE UNITÁRIA NÃO SUPERIOR A 2,6 M2 (28 PÉS QUADRADOS)

337 COUROS E PELES; DEPILADOS DE BOVINOS E EQUIDEOS, PREPARADOS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 4108, OU 4109 COUROS E PELES, INTEIROS, DE BOVINOS, DE SUPERFÍCIE UNITÁRIA NÃO SUPERIOR A 2,6 M2 (28 PÉS QUADRADOS)
Apergaminhados ...........................................
Curtidos ou recurtidos......................................
4104.10.0100..
4104.10.02.....
30,77
30,77
PREPARADOS APÓS CURTIMENTA, SEM ACABAMENTO    
De bovino, curtido ao cromo, de flor integral.................................................................
Curtido ao cromo, úmido ("wet blue") ...............
4104.10.0301..
4104.10.0302..
15,39
30,77
Curtido ao cromo, de flor integral, sem pigmentos e sem acabamento final (semi-terminado de flor integral)........................
Curtido ao cromo, de flor integral, sem pigmentos e com acabamento final em anilina (curtido de flor integral) ...................................
4104.10.0303..
4104.10.0304..
23,08
15,39
 
Curtido ao cromo, de flor lixada, e acabamento com pigmentos..................................................
Qualquer outro.................................................
Outros..............................................................
Outros couros e peles, de bovinos e de equídeos, curtidos ou recurtidos, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididos.......
4104.10.0305..
4104.10.0399..
4104.10.9900..
4104.2............
15,39
30,77
30,77
30,77

OUTROS COUROS E PELES, DE BOVINOS E DE EQUÍDEOS, APERGAMINHADOS OU PREPARADOS APÓS CURTIMENTA, SEM ACABAMENTO

OUTROS COUROS E PELES, DE BOVINOS E DE EQUÍDEOS, APERGAMINHADOS OU PREPARADOS APÓS CURTIMENTA, SEM ACABAMENTO
De bovino, curtido ao vegetal, para solas.........
De bovino, curtido ao vegetal, exceto para solas..................................................................
De bovino, curtido ao cromo, de flor
integral...........................................................
Qualquer outro ................................................
Outros ..............................................................
4104.31.0201..
4104.31.0202..
4104.31.0203..
4104.31.0299..
4104.31.9900..
30,77
23,08
15,39
30,77
30,77

OUTROS

OUTROS
Apergaminhados ............................................. 4104.39.0100.. 30,77

AMPARADOS APÓS CURTIMENTA

AMPARADOS APÓS CURTIMENTA
De bovino.........................................................
4104.39.0201.. 15,39
Outros............................................................... 4104.39.9900. 30,77

PELES DEPILADAS DE OVINOS, PREPARADAS

338 PELES DEPILADAS DE OVINOS, PREPARADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109
  Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas ............... 4105.1.......... 30,77

APERGAMINHADAS OU PREPARADAS APÓS CURTIMENTA

339 APERGAMINHADAS OU PREPARADAS APÓS CURTIMENTA
Curtidas ao cromo, com pigmento ou acabamento em anilina.......................................
Outras..............................................................
4105.20.0100.
4105.20.9900.
15,39
30,77

PELES DEPILADAS DE CAPRINOS, PREPARADAS

340 PELES DEPILADAS DE CAPRINOS, PREPARADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109
Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas................
4106.1.......... 30,77

APERGAMINHADAS OU PREPARADAS APÓS CURTIMENTA

APERGAMINHADAS OU PREPARADAS APÓS CURTIMENTA
Curtidas ao cromo, com pigmento ou acabamento em anilina .......................................
Outras ...............................................................
4106.20.0100.
4106.20.9900.
15,39
30,77

PELES DEPILADAS DE OUTROS ANIMAIS E PELES DE ANIMAIS DESPROVIDOS DE PÊLOS, PREPARADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109

340 Peles depiladas de outros animais e peles de animais desprovidos de pêlos, preparadas, exceto as das posições 4108 ou 4109 ............. 4107.............. 30,77

COUROS E PELES ACAMURÇADOS (INCLUÍDA A CAMURÇA COMBINADA)

341 Couros e peles acamurçados (incluída a
camurça combinada)......................................
4108.00......... 15,39

COUROS E PELES ENVERNIZADOS OU REVESTIDOS; COUROS E PELES METALIZADOS

342 Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados................................. 4109.00......... 15,39

APARAS E OUTROS DISPERDÍCIOS DE COUROS OU DE PELES PREPARADAS OU DE COURO CONSTITUÍDO, NÃO UTILIZÁVEIS PARA FABRICAÇÃO DE OBRAS DE COURO; SERRAGEM, PÓ E FARINHA, DE COURO

343 Aparas e outros disperdícios de couros ou de peles preparadas ou de couro constituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha, de couro ........... 4110.00........... 15,39

COURO RECONSTITUÍDO A BASE DE COURO OU DE FIBRAS DE COURO, EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS, MESMO ENROLADAS

344 Couro reconstituído a base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas............................................................ 4111.00........... 15,39

PELETERIA (PELES COM PÊLO) EM BRUTO (INCLUÍDAS AS CABEÇAS, CAUDAS, PATAS E OUTRAS PARTES UTILIZÁVEIS NAS INDÚSTIA DE PELES), EXCETO AS PELES EM BRUTO DAS POSIÇÕES 4101, 4102 OU 4103

345 Peleteria (peles com pêlo) em bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis nas indústia de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103.................................................................. 4301............... 100

PELETERIA (PELES COM PÊLO) CURTIDA OU ACABADA (INCLUÍDAS AS CABEÇAS, PATAS E OUTRAS PARTES, DESPERDÍCIOS E APARAS, NÃO REUNIDAS (NÃO MONTADA) OU REUNIDA (MONTADA) SEM ADIÇÃO DE OUTRAS MATÉRIAS, COM EXCEÇÃO DA POSIÇÃO 4303

346 Peleteria (peles com pêlo) curtida ou acabada (incluídas as cabeças, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidas (não montada) ou reunida (montada) sem adição de outras matérias, com exceção da posição 4303................................................................... 4302.............. 30,77

LENHA EM QUALQUER ESTADO; MADEIRA EM ESTILHAS OU EM PARTÍCULAS; SERRAGEM (SERRADURA), DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE MADEIRA, MESMO AGLOMERADOS EM BOLAS, BRIQUETES, "PELLETS" OU EM FORMAS SEMELHANTES

347 Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serragem (serradura), desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, "pellets" ou em formas semelhantes...................................... 4401.............. 100

CARVÃO VEGETAL (INCLUÍDO O CARVÃO DE CASCAS OU CAROÇOS), MESMO AGLOMERADO

348 Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado............................. 4402.00.......... 100

MADEIRA EM BRUTO, MESMO DESCASCA DA, DESALBURNADA OU ESQUADRIADA

349 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada............................. 4403............... 100

ARCOS DE MADEIRA; ESTACAS FENDIDAS; ESTACAS AGUÇADAS, NÃO SERRADAS LONGITUDINALMENTE; MADEIRA SIMPLESMENTE DESBASTADA OU ARREDONDADA, NÃO TORNEADA, NÃO RECURVADA NEM TRABALHA DA DE QUALQUER OUTRO MODO, PARA FABRICAÇÃO DE BENGALAS, GUARDA-CHUVAS, CABOS DE FERRAMENTAS E SEMELHANTES ; MADEIRA EM FASQUIAS, LÂMINAS, FITAS E SEMELHANTES

350 Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes ; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes ............... 4404............. 100

LÃ DE MADEIRA; FARINHA DE MADEIRA

351 Lã de madeira; farinha de madeira............... 4405.00........... 100

DORMENTES DE MADEIRA PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES

352 Dormentes de madeira para vias férreas ou
semelhantes ......................................................
4406.............. 100

MADEIRA SERRADA OU FENDIDA LONGITUDINALMENTE, CORTADA EM FOLHAS OU DESENROLADA, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA POR MALHETES, DE ESPESSURA SUPERIOR A 6MM

353 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6mm................................. 4407................ 100

FOLHAS PARA FOLHEADOS E FOLHAS PARA COMPENSADOS OU CONTRAPLACADOS (MESMO UNIDAS) E MADEIRA SERRADA LONGITUDINALMENTE, CORTADA EM FOLHAS OU DESENROLADA, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA POR MALHETES, DE ESPESSURA SUPERIOR A 6MM

354 Folhas para folheados e folhas para compensados ou contraplacados (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6mm................................. 4408.............. 100

MADEIRA (INCLUÍDOS OS TACOS E FRISOS PARA SOALHOS) PERFILADA AO LONGO DE UMA OU MAIS BORDAS OU FACES

355 Madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, conjuntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes............................................................ 4409................ 100

PAINÉIS DE PARTÍCULAS E PAINÉIS SEMELHANTES DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINA OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGÂNICOS

356 PAINÉIS DE PARTÍCULAS E PAINÉIS SEMELHANTES DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERA DAS COM RESINA OU COM OUTROS AGLUTINANTES
ORGÂNICOS..............................................DE MADEIRA....
4410............. 80

DE MADEIRA

Perfis ................................................................
Outros...............................................................
Com encaixe, entalhe, furo, envernizados, pintados ou com trabalho semelhante...............
Qualquer outro..................................................
4410.10.0100..
4410.10.99......
4410.10.9901..
4410.10.9999..
80
80
80
80

DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS

DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS.......
Perfis................................................................
Outros..............................................................
Com encaixe, entalhe, furo, envernizados, pintados ou com trabalho semelhante...............
Qualquer outro.................................................
4410.90..........
4410.90.0100..
4410.90.99.....
4410.90.9901..
4410.90.9999..
80
80
80
80
80

PAINÉIS DE FIBRAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGÂNICOS

357 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos..... 4411  
Painéis de fibras, com densidade superior a 0,8 g/cm3 Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície Perfis...................................................................
Outros................................................................
4411.11.0100..
4411.11.9900.
80
80
OUTROS............................................................
Perfis...................................................................
Outros.................................................................
4411.19
4411.19.0100.
4411.19.9900..
80
80
Painéis de fibras, com densidade superior a 0,5 g/cm3, mas não superior a 0,8 g/cm3..................
Não trabalhados mecanicamente nem recoberto à superfície
4411.2  
Perfis..................................................................
Outros................................................................
4411.21.0100..
4411.21.9900..
80
80
OUTROS...........................................................
Perfis ..................................................................
Outros................................................................
4411.29
4411.29.0100..
4411.29.9900..
80
80
Painéis de fibras, com densidade superior a 0,35g/cm3, mas não superior a 0,5g/cm3...........
Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície.........................................................
Perfis..................................................................
Outros.................................................................
4411.3...........
4411.31..........
4411.31.0100.
4411.31.9900..
80
80
80
80
Outros.................................................................
Perfis...................................................................
Outros.................................................................
4411.39..........
4411.39.0100..
4411.39.9900..
80
80
80
OUTROS.............................................................
Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície ........................................................
Perfis .................................................................
Outros................................................................
4411.9...........
4411.91...........
4411.91.0100..
4411.91.9900..
80
80
80
80
Outros.................................................................
Perfis ..................................................................
Outros.................................................................
4411.99...........
4411.99.0100.
4411.99.9900.
80
80
80

MADEIRA COMPENSADA OU CONTRAPLACADA, MADEIRA FOLHEADA, E MADEIRA ESTRATIFICADA SEMELHANTES

358 Madeira compensada ou contraplacada, madeira folheada, e madeira estratificada semelhantes.....
Madeira compensada ou contraplacada constituída exclusivamente por folhas de madeira cada uma das quais com espessura não superior a 6mm .................................................
4412...............
4412.1............
80
80
Com, pelo menos, uma face de madeira tropicais dentre as a seguir enumeradas: Dark Red Meranti, Light Red Meranti, Wgite Lauan, Sipo, Limba, Okoumé, Obeche, Acaju d'Afrique, Sapelli, Baboen, Mahogany (Swietenia spp.), palissandre de Brésil ou Bois de
Rose femelle..................................................
4412.11  
Perfis ...............................................................
Outros ............................................................
Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera .......................................................
Perfis...................................................................
Outros.................................................................
Outras ................................................................
Perfis....................................................................
Outros.................................................................
Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera ......................................................
Contendo pelo menos um painel de
partículas.........................................................
Perfis...................................................................
Outros.................................................................
Outras.................................................................
Perfis...................................................................
Outros.................................................................
Outras.................................................................
Contendo pelo menos um painel de
partículas ........................................................
Perfis...................................................................
Outros.................................................................
Outras..................................................................
Perfis...................................................................
Outros..................................................................
4412.11.0100..
4412.11.9900..
4412.12
4412.12.0100..
4412.12.9900..
4412.19..........
4412.19.0100..
4412.19.9900..
4412.2
4412.21...........
4412.21.0100..
4412.21.9900..
4412.29
4412.29.0100..
4412.29.9900..
4412.9
4412.91
4412.91.0100..
4412.91.9900..
4412.99
4412.99.0100..
4412.99.9900..
80
80
80
80
80
80
80
80
80
80
80
80
80
80
80
80

MADEIRA "DENSIFICADA" EM BLOCOS, PRANCHAS, LÂMINAS OU PERFIS

359 Madeira "densificada" em blocos, pranchas, lâminas ou perfis...........................................
Perfis.............................................................
Blocos para fabricação de lançadeiras.........
Outros............................................................
4413.00
4413.00.0100..
4413.00.0200..
4413.00.9900..
80
80
80

CORTIÇA NATURAL

360 Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça triturada, granulada ou pulverizada................................. 4501................ 0

CORTIÇA NATURAL, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADA; DESPERDÍCIOS DE CORTIÇA TRITURADA, GRANULADA OU PULVERIZADA

361 Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluídos os esboços com arestas vivas, para
rolhas)............................................................
4502.00........... 0

PASTAS MECÂNICAS DE MADEIRA

362 Pastas mecânicas de madeira.......................... 4701.00.......... 0

PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, PARA DISSOLUÇÃO

363 Pastas químicas de madeira, para dissolução...... 4702.00........ 70

PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, À SODA OU AO SULFATO, EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO

364 Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução.............. 4703............. 70

PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, AO BISSULFATO, EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO

365 Pastas químicas de madeira, ao bissulfato, exceto pastas para dissolução............................. 4704............... 70

PASTAS SEMIQUÍMICAS DE MADEIRA

366 Pastas semiquímicas de madeira........................ 4705.00........... 70

PASTAS DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS

367 Pastas de outras matérias fibrosas celulósicas.... 4706............. 70

DESPERDÍCIOS E APARAS DE PAPEL OU DE CARTÃO

368 Desperdícios e aparas de papel ou de cartão..... 4707............... 0

CASULOS DE BICHO-DA-SEDAPRÓPRIOS PARA DOBRAR

369 Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar... 5001.00.......... 100

SEDA CRUA (NÃO AFIADA)

370 Seda crua (nãofiada)......................................... 5002.00........... 100

DESPERDÍCIOS DE SEDA (INCLUÍDOS OS CASULOS DE BICHO-DA-SEDA IMPRÓPRIOS PARA DOBAR,OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)

371 Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar,os desperdícios de fios e os fiapos)........................ 5003............. 100

SEDA CARDADA E PENTEADA

371.1 (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992). Seda cardada e penteada.................................... 5003.90.0000.. 50*

FIOS DE SEDA (EXCETO FIOS DE DESPERDÍCIOS DE SEDA) NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

372 Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho... 5004.00......... 38,46

FIOS DE DESPERDÍCIOS DE SEDA NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

373 Fios de desperdícios de seda não acondicionados para venda a retalho.................. 5005.00.......... 38,46

LÃ NÃO CARDADA NEM PENTEADA

374 Lã não cardada nem penteada.......................... 5101............. 100

PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS

375 Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados.......................................................... 5102................ 100

DESPERDÍCIOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E EXCLUÍDOS OS FIAPOS

376 Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, incluídos os desperdícios de fios e excluídos os fiapos............................................ 5103.............. 100

FIAPOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS

377 Fiapos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros...... 5104.00........ 100

LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, CARDADOS OU PENTEADOS (INCLUÍDA A "LÃ PENTEADA A GRANEL")

378 Lã, pêlos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluída a "lã penteada a granel").... 5105............. 20

FIOS DE LÃ CARDADA, NÃO ACONDICIONADA PARA A VENDA A RETALHO

379 Fios de lã cardada, não acondicionada para a venda a retalho................................................... 5106.............. 20

FIOS DE LÃ PENTEADA, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

380 Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho.................................................. 5107............... 20

FIOS DE PÊLOS FINOS, CARDADOS OU PENTEADOS, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

381 Fios de pêlos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho.................. 5108.............. 20

FIOS DE PÊLOS GROSSEIROS OU DE CRINA (INCLUÍDOS OS FIOS DE CRINA REVESTIDOS POR ENROLAMENTO), MESMO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO - NOTA: INCLUEM-SE OS PRODUTOS ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

382 Fios de pêlos grosseiros ou de crina (incluídos os fios de crina revestidos por enrolamento), mesmo acondicionados para venda a retalho - Nota: incluem-se os produtos acondicionados para venda a retalho......................................... 5110.00......... 20

ALGODÃO NÃO CARDADO NEM PENTEADO

383 Algodão não cardado nem penteado................... 5201.00......... 100

DESPERDÍCIOS DE ALGODÃO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)

384 Desperdícios de algodão (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos)........................ 5202.............. 100

ALGODÃO CARDADO OU PENTEADO

385 Algodão cardado ou penteado............................. 5203.00......... 100

FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) CONTENDO PELO MENOS 85% EM PESO, DE ALGODÃO, NÃO ACONDICIONADOS PARA A VENDA A RETALHO

386 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85% em peso, de algodão, não acondicionados para a venda a retalho......... 5205............ 0

FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

387 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho.......... 5206............... 0

LINHO EM BRUTO OU TRABALHADO, MAS NÃO FIADO; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DE LINHO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)

388 Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos)..................... 5301.............. 100

CAIRO (FIBRAS DE COCO), ABACÁ(CÂNHAMO-DE MANILHA OU "MUSA TEXTILIS NEE"), RAMI E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM BRUTO OU TRABALHADOS, MAS NÃO FIADOS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) DE CAIRO (FIBRAS DE COCO)

389 CAIRO (FIBRAS DE COCO), ABACÁ (CÂNHAMO-DE MANILHA OU "MUSA TEXTILIS NEE"), RAMI E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM BRUTO OU TRABALHADOS, MAS NÃO FIADOS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)
De cairo (fibras de coco)....................................
De abacá.............................................................
OUTROS
Em bruto.............................................................
OUTROS
RAMI
Penteado.............................................................
5305.1............
5305.2............
5305.91...........
5305.99.0101..
100
100
100
0

FIOS DE LINHO

390 Fios de linho ..................................................... 5306.............. 20

FIOS DE JUTA OU DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS DA POSIÇÃO 5303

391 Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303.................................................. 5307............... 20

FIOS DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL

392 Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel....................................................................
Nota: exclui-se o código 5308.90.02 (fios de sisal)
5308.............. 20

FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS (EXCETO LINHAS PARA CUSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA A VENDA A RETALHO, INCLUÍDOS OS MONOFILAMENTOS SINTÉTICOS COM MENOS DE 67 DECITEX

393 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para custurar), não acondicionados para a venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex............................... 5402.............. 20
I - fio de poliamida têxtil .................................... (Excluído pelo Decreto nº 36.846, de 15.02.1996)
III - fio de poliéster texturizado ..........................(Excluído pelo Decreto nº 36.846, de 15.02.1996)
IV - fio de poliéster liso .....................................(Excluído pelo Decreto nº 36.846, de 15.02.1996)
5402.41.9901
5402.33.9900
5402.33.0100
 

FIOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA A VENDA A RETALHO, INCLUÍDOS OS MONOFILAMENTOS ARTIFICIAIS COM MENOS DE 67 DECITEX

394 Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para a venda a retalho, incluídos os monofilamentos artificiais com menos de 67 decitex.................... 5403............... 20

MONOFILAMENTOS SINTÉTICOS, COM PELO MENOS 67 DECITEX E CUJA MAIOR DIMENSÃO DA SEÇÃO TRANSVERSAL NÃO SEJA SUPERIOR A 1MM; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES (POR EXEMPLO: PALHA ARTIFICIAL) DE MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS, CUJA LARGURA APARENTE NÃO SEJA SUPERIOR A 5MM

395 Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5mm......... 5404............... 20

MONOFILAMENTOS ARTIFICIAIS, COM PELO MENOS 67 DECITEX E CUJA MAIOR DIMENSÃO A SEÇÃO TRANSVERSAL NÃO SEJA SUPERIOR A 1MM; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES (POR EXEMPLO: PALHAS ARTIFICIAIS), CUJA LARGURA APARENTE NÃO SEJA SUPERIOR A 5MM.

396 Monofilamentos artificiais, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palhas artificiais), cuja largura aparente não seja superior a 5mm............................................. 5405.00........... 20

FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, NÃO CARDADAS, NÃO PENTEADAS NEM TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO

397 Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro
modo para fiação............................................
5503.............. 20
II - fibra poliamida .............................................(Excluído pelo Decreto nº 36.846, de 15.02.1996)
V - fibra de poliéster ........................................ (Excluído pelo Decreto nº 36.846, de 15.02.1996).
5503.10.0000
5503.20.0000

FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, NÃO CARDADAS, NÃO PENTEADAS, NEM TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO

398 Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas, nem transformadas de outro modo para fiação............................................... 5504.............. 20

DESPERDÍCIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DA PENTEAÇÃO, OS DE FIOS E OS FIAPOS)

399 Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos).................................................. 5505............... 20

FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CARDADAS, PENTEADAS OU TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO

400 Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação................................................................ 5506............... 20

FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, CARDADAS, PENTEADAS OU TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO

401 Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação................................................................ 5507.00......... 20

FIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO

402 Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionadas para venda a retalho.................................................... 5509............... 20

FIOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO

403 Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionadas para venda a retalho................................................... 5510............... 20

PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, NÃO COMBINADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE

404 Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte............................................................. 7101................ 20

DIAMANTES, MESMO TRABALHADOS, MAS NÃO MONTADOS NEM ENGASTADOS

405 Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados................................... 7102.............. 20

PEDRAS PRECIOSAS (EXCETO DIAMANTES) OU SEMIPRECIOSAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBIADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PEDRAS PRECIOSAS (EXCETO DIAMANTES) OU SEMIPRECIOSAS, NÃO COMBINADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE

406 Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte............................................................ 7103.............. 20

PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS, NÃO COMBINADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE

407 Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte............................................................ 7104............... 20

PÓ DE DIAMANTES, DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS OU DE PEDRAS SINTÉTICAS

408 Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas................ 7105................ 20

PRATA (INCLUÍDA DOURADA OU PLATINADA), EM FORMAS BRUTAS OU SEMI-MANUFATURADAS, OU EM PÓ

409 Prata (incluída dourada ou platinada), em formas brutas ou semi-manufaturadas, ou em pó...................................................................... 7106.............. 20

METAIS COMUNS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE PRATA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMI-MANUFATURADAS

410 Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou
semimanufaturadas.........................................
7107.00........... 20

OURO (INCLUÍDO O OURO PLATINADO), EM FORMAS BRUTAS OU SEMI-MANUFATURADAS, OU EM PÓ

411 Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó........ 7108.............. 20

METAIS COMUNS OU PRATA, FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE OURO, EM FORMAS BRUTAS OU SEMI-MANUFATURADAS

412 Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semi-manufaturadas.......................................... 7109.00.......... 20

PLATINA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMI-MANUFATURADAS, OU EM PÓ

413 Platina, em formas brutas ou semi-manufaturadas, ou em pó............................ 7110............... 20

METAIS COMUNS, PRATA OU OURO, FOLHADOS OU CHAPEADOS DE PLATINA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMI-MANUFATURADAS

414 Metais comuns, prata ou ouro, folhados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas...................................... 7111.00........... 20

DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS

415 Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos......................................................... 7112............... 20

FERRO FUNDIDO BRUTO E FERRO "SPIEGEL" (ERSPECULAR), EM LINGOTES, LINGUADOS OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS

416 Ferro fundido bruto e ferro "spiegel" (erspecular), em lingotes, linguados ou
outras formas primárias.................................
7201.............. 60

FERRO LIGAS

417 Ferro ligas................................................................. 7202.............. 100

FERRO NIÓBIO

417.1 (Acrescentado pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992). Ferro nióbio..................................................... 7202.93.0000.. 34,62*

PRODUTOS FERROSOS OBTIDOS POR REDUÇÃO DIRETA DOS MINÉRIOS DE FERRO E OUTROS PRODUTOS FERRO SOS ESPONJOSOS, EM PEDAÇOS, ESFERAS OU FORMAS SEMELHANTES; FERRO DE PUREZA MÍNIMA, EM PESO, DE 99,94% EM PEDAÇOS, ESFERAS OU FORMAS SEMELHANTES

418 Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94% em pedaços, esferas ou formas semelhantes....................................................... 7203.............. 60

DESPEDÍCIOS, RESÍDUOS E SUCATA DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; DESPERDÍCIOS DE FERRO OU AÇO, EM LINGOTES

419 Despedícios, resíduos e sucata de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes............................................................ 7204............... 60

GRANALHAS E PÓS, DE FERRO FUNDIDO BRUTO, DE FERRO "SPIEGEL"(ESPECULAR) DE FERRO OU AÇO

420 Granalhas e pós, de ferro fundido bruto, de ferro "spiegel"(especular) de ferro ou aço......... 7205.............. 60

FERRO E AÇOS NÃO LIGADOS, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS, EXCETO FERRO NA POSIÇÃO 7203

421 Ferro e aços não ligados, em lingotes ou outras formas primárias, exceto ferro na posição 7203.. 7206............... 60

PRODUTOS SEMI-MANUFATURADOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS

422 Produtos semimanufaturados, de ferro ou aços não ligados......................................................... 7207.............. 60

PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600MM, LAMINADOS A QUENTE, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS

423 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos................................. 7208............. 50

PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600MM, LAMINADOS A FRIO, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS

424 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados,
nem revestidos................................................
7209............. 50

PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600MM, FOLHEADOS OU CHAPEADOS OU REVESTIDOS

425 Produtos laminados planos, de ferro ou aços
não ligados, de largura igual ou superior a
600mm, folheados ou chapeados ou
revestidos...........................................................
7210.............. 50

PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA INFERIOR A 600MM, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS

426 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos......... 7211............... 50
I - tira de aço laminada a quente ........................
II - tira de aço baixo carbono, laminada a frio ....
III- tira de aço médio carbono, laminada a frio....
IV - tira de aço alto carbono, laminada a frio......
VI - relaminados .................................................
VII - relaminados................................................
7211.29.9900..
7211.41.0000..
7211.49.0100..
7211.49.0200
7211.90.0200..
7211.90.0300..
00
00
00
00
00
00

PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS DE LARGURA INFERIOR A 600MM, FOLHEADOS OU CHAPEADOS, OU REVESTIDOS

427 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados de largura inferior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos............................... 7212............. 50
- tira de aço baixo carbono, lamina a frio, metalizada..................................................... 7212.29.0000... 00

FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS

428 Fio-máquina de ferro ou aços não ligados......... 7213.............. 40

BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS LAMINAGEM

429 Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem......... 7214.............. 30

OUTRAS BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS

430 Outras barras de ferro ou aços não ligados........ 7215............... 30

PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS

431 Perfis de ferro ou aços não ligados..................... 7216................ 30

AÇOS INOXIDÁVEIS, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS; PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS DE AÇOS INOXIDÁVEIS

432 Aços inoxidáveis, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aços inoxidáveis...................................................... 7218.............. 50

PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600MM

433 Produtos laminados planos, de aços
inoxidáveis, de largura igual ou superior a
600mm.............................................................
7219.............. 50

PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS, DE LARGURA INFERIOR A 600MM

434 Produtos laminados planos, de aços
inoxidáveis, de largura inferior a 600mm......
7220............. 50

FIO-MÁQUINA DE AÇOS INOXIDÁVEIS

435 Fio-Máquina de aços inoxidáveis................... 7221.00......... 50

BARRAS E PERFIS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS

436 Barras e perfis, de aços inoxidáveis................ 7222............... 50

FIOS DE AÇOS INOXIDÁVEIS

437 Fios de aços inoxidáveis.................................. 7223.00......... 50

OUTRAS LIGAS DE AÇO, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS; PRODUTOS SEMI-MANUFATURADOS DE OUTRAS LIGAS DE AÇO

438 Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de outras ligas de aço...................................... 7224............... 50

PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600 MM

439 Produtos laminados planos, de outras ligas de aços, de largura igual ou superior a 600 mm...... 7225............. 50

PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇO, DE LARGURA INFERIOR A 600MM

440 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600mm.................... 7226............... 50
- tira de aço-liga, laminada a frio.....................
- tira de aço bimetálica ...................................
7226.92.0000..
7226.99.0000..
00
00
- tira de aço ato carbono, laminada a frio ....................
- tira de níquel, laminada a frio.......................................
226.20.000
e 7226.92.0000..
7226.92.0000 ...
00
00

FIO-MÁQUINA DE OUTRAS LIGAS DE AÇO

441 Fio-Máquina de outras ligas de aço................. 7227............. 50

BARRAS DE PERFIS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇO; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇO OU DE AÇOS NÃO LIGADOS

442 Barras de perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aços não ligados................................................... 7228.............. 50

FIO DE OUTRAS LIGAS DE AÇO

443 Fio de outras ligas de aço.................................. 7229.............. 50

MATES DE COBRE; COBRE DE CEMENTAÇÃO (PRECIPITADO DE COBRE)

444 Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre)...................................... 7401.............. 0

COBRE NÃO REFINADO (AFINADO) ÂNODOS DE COBRE PARA REFINAÇÃO (AFINAÇÃO) ELETROLÍTICA

445 Cobre não refinado (afinado) ânodos de cobre para refinação (afinação) eletrolítica.................. 7402.00.......... 0

COBRE REFINADO (AFINADO) E LIGAS DE COBRE, EM FORMAS BRUTAS

446 Cobre refinado (afinado) e ligas de cobre, em formas brutas.................................................... 7403.............. 0

DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE COBRE

447 Desperdícios e resíduos, de cobre..................... 7404.00.......... 0

LIGAS-MÃES DE COBRE

448 Ligas-mães de cobre........................................... 7405.00........... 0

PÓS E ESCAMAS, DE COBRE

449 Pós e escamas, de cobre................................... 7406.............. 0

BARRAS E PERFIS, DE COBRE

450 Barras e perfis, de cobre..................................... 7407.............. 0

FIOS DE COBRE

451 Fios de cobre...................................................... 7408.............. 0

CHAPAS E TIRAS, DE COBRE, DE ESPESSURA SUPERIORA 0,15 MM

452 Chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15 mm............................................................ 7409............... 0

FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE COBRE (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICOS OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,15 MM (EXCLUÍDO O SUPORTE)

453 Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluído o suporte)......... 7410................ 0

MATES DE NÍQUEL "SINTERS" DE ÓXIDOS DE NÍQUEL E OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DA METALUR GIA DO NÍQUEL

454 Mates de níquel "sinters" de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel................................................................. 7501................ 0

NÍQUEL EM FORMAS BRUTAS

455 Níquel em formas brutas................................... 7502............. 0

DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

456 Desperdícios e resíduos..................................... 7503.00......... 0

PÓS E ESCAMAS, DE NÍQUEL

457 Pós e escamas, de níquel...................................... 7504.00......... 0

BARRAS, PERFIS E FIOS, DE NÍQUEL

458 Barras, perfis e fios, de níquel...................... 7505............ 0

CHAPAS, TIRAS E FOLHAS DE NÍQUEL

459 Chapas, tiras e folhas de níquel.......................... 7506............ 0

ALUMÍNIO EM FORMAS BRUTAS

460 Alumínio em formas brutas............................... 7601.............. 40

DESPEDÍCIOS E RESÍDUOS

461 Despedícios e resíduos...................................... 7602.00........ 40

PÓS E ESCAMAS, DE ALUMÍNIO

462 Pós e escamas, de alumínio............................... 7603................ 40

BARRAS E PERFIS, DE ALUMÍNIO

463 Barras e perfis, de alumínio............................. 7604.............. 40

CHAPAS E TIRAS, DE ALUMÍNIO DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,2MM

464 Chapas e tiras, de alumínio de espessura superior a 0,2mm............................................ 7606.............. 0

FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE ALUMÍNIO (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICOS OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,2MM (EXCLUÍDO O SUPORTE)

465 Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte)............... 7607.............. 0

CHUMBO EM FORMA BRUTAS

466 Chumbo em forma brutas................................. 7801............... 0

DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

467 Desperdícios e resíduos................................. 7802.00.......... 0

BARRAS, PERFÍS E FIOS, DE CHUMBO

468 Barras, perfís e fios, de chumbo........................ 7803.00......... 0

CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE CHUMBO; PÓS E ESCAMAS, DE CHUMBO

469 Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo......................................... 7804.............. 0

ZINCO EM FORMAS BRUTAS

470 Zinco em formas brutas................................... 7901.............. 0

DESPEDÍCIOS E RESÍDUOS

471 Despedícios e resíduos.................................... 7902.00......... 0

POEIRAS, PÓS E ESCAMAS, DE ZINCO

472 Poeiras, pós e escamas, de zinco....................... 7903.............. 0

BARRAS, PERFIS E FIOS DE ZINCO

473 Barras, perfis e fios de zinco.............................. 7904.00......... 0

CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE ZINCO

474 Chapas, folhas e tiras, de zinco...................... 7905.00........ 0

ESTANHO EM FORMAS BRUTAS

475 Estanho em formas brutas................................... 8001.................... 20

DESPEDÍCIOS E RESÍDUOS

476 Despedícios e resíduos................................................ 8002.00.............. 0

BARRAS, PERFIS E FIOS, DE ESTANHO

477 Barras, perfis e fios, de estanho ................... 8003.00....... 0

CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE ESTANHO, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,2MM

478 Chapas, folhas e tiras, de estanho, de
espessura superior a 0,2mm...........................
8004.00........ 0

FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE ESTANHO (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICOS OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,2MM (EXCLUÍDO O SUPORTE); PÓS E ESCAMAS DE ESTANHO

479 Folhas e tiras, delgadas, de estanho (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte); pós e escamas de estanho....................................... 8005........... 0

TUNGSTÊNIO (VOLFRÂMIO) E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E SUCATA

480 Tungstênio (volfrâmio) e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos e sucata............... 8101........... 0

MOLIBDÊNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

481 Molibdênio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos................................ 8102............ 0

TÂNTALO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

482 Tântalo e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.................................................. 8103............ 0

MAGNÉSIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

483 Magnésio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos................................. 8104........... 0

MATES DE COBALTO E OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DA METALURGIA DO COBALTO; COBALTO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

484 Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluídos os desperdícios e
resíduos........................................................
8105............ 0

BISMUTO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

485 Bismuto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.................................................... 8106.00........ 0

CÁDMIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPEDÍCIOS E RESÍDUOS

486 Cádmio e suas obras, incluídos os despedícios e resíduos...................................................... 8107............. 0

TITÂNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS RESÍDUOS

487 Titânio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos......................................................... 8108............. 0

ZIRCÔNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

488 Zircônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos..................................................... 8109............ 0

ANTIMÔNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

489 Antimônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos................................ 8110.00....... 0

MANGANÊS E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

490 Manganês e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.................................. 8111.00....... 40

BERÍLIO, CROMO, GERMÂNIO, VANÁDIO, GÁLIO, HÁFNIO (CÉLTIO), ÍNDIO, NIÓBIO (COLÔMBIO), RÊNIO, E TÁLIO, E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

491 Berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio, e tálio, e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos....................... 8112........... 0

CERAMAIS ("CERMETS") E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

492 Ceramais ("cermets") e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos................................. 8113.00....... 0

FIBRA DE SISAL

493(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993) Fibra de Sisal................................................ 5304.1001.00. 50*

ENEQUEN NÃO PREPARADO PARA FIAÇÃO

494(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993,) Enequen não preparado para fiação............... 5304.1002.00. 50*

SISAL DE FIBRA LONGA

495(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993) Sisal de Fibra longa..................................................... 5304.1001.03. 50*

SISAL DE FIBRA CURTA

496(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993) Sisal de Fibra curta....................................................... 5304.9001.01. 50*

PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO E SUAS OBRAS, SIMPLESMENTE TALHADAS OU SERRADAS DE SUPERFÍCIE PLANA OU LISA

497(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993) Pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou
serradas de superfície plana ou lisa............
6802.2......... 70*

MÁRMORE, TRAVERTINDO E ALABASTRO, OUTRAS PEDRAS CALCÁRIAS

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)
499 Mármore, travertindo e alabastro, outras pedras calcárias  6802.9 70

ANEXO V - LISTA DE SERVIÇOS

Serviços de:

1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmem e congêneres.

4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

6 - Planos de saúde, prestados por empresas que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

7 - (vetado).

8 - Médicos veterinários.

9 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação, e congêneres.

12 - Banhos, duchas, saunas, massagens, ginástica e congêneres.

13 - Variação, coleta, remoção e incineração de lixo.

14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

18 - Incineração de resíduos quaisquer.

19 - Limpeza de chaminés.

20 - Saneamento ambiental e congêneres.

21 - Assistência técnica (vetado).

22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento, de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (vetado).

23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa (vetado).

24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisa e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

27 - traduções e interpretações.

28 - Avaliação de bens.

29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

33 - Demolição.

34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, (vetado), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural.

36 - Florestamento e reflorestamento.

37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).

39 - Raspagem, calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

41 - Planejamento, organização e administração de férias, exposições, congressos e congêneres.

42 - Organização de festas e recepções "bufet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (vetado).

44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchise") e de faturação ("factoring"), excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos ítens 45, 46, 47 e 48.

51 - Despachantes.

52 - Agentes da propriedade industrial.

53 - Agentes da propriedade artística ou literária.

54 - leilão.

55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.

60 - Diversões públicas:

a) (vetado), cinemas, (vetado), "táxi-dancings" e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições, com cobrança de ingressos;

d) bailes, "shows", festivais, recitais e ongêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos (vetado).

61 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

63 - Gravação e distribuição de filmes e video-tapes.

64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

67 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).

71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final.

72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

76 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

77 - Composição gráfica, fotocomposição, chicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

80 - Funerais.

81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

82 - Tinturaria e lavanderia.

83 - Taxidermia.

84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por eles contratados.

85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

87 - Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais.

88 - Advogados.

89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

90 - Dentistas.

91 - Economistas.

92 - Psicólogos.

93 - Assistentes sociais.

94 - Relações públicas.

95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de 2ª via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não esta abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação de serviços).

97 - Transporte de natureza estritamente municipal.

98 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.

99 - Hospedagem em hóteis, móteis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).

100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

ANEXO VI - DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

- Nota Fiscal - Modelo 01;

- Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Modelo 02;

- Nota Fiscal de Entrada - Modelo 03;

- Nota Fiscal de Produtor - Modelo 04;

- Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - Modelo 06;

- Nota Fiscal de Serviços de Transporte - Modelo 07;

- Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - Modelo 08;

- Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas - Modelo 09;

- Conhecimento Aéreo - Modelo 10;

- Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas - Modelo 11;

- Bilhete de Passagem Rodoviário - Modelo 13;

- Bilhete de Passagem Aquaviário - Modelo 14;

- Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem - Modelo 15;

- Bilhete de Passagem Ferroviário - Modelo 16;

- Despacho de Transporte - Modelo 17;

- Resumo de Movimento Diário - Modelo 18;

- Ordem de Coleta de Cargas - Modelo 20;

- Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - Modelo 21;

- Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - Modelo 22;

- Autorização de Carregamento e Transporte - Modelo 24;

- Manifesto de Cargas - Modelo 25;

- Nota Resumo de Vendas;

- Nota Fiscal Simplificada;

- Nota Fiscal Avulsa;

- Conhecimento de Transporte Avulso;

- Livro de Registro de Entradas - Modelo 1;

- Livro de Registro de Entradas - Modelo 1-A;

- Livro de Registro de Saídas - Modelo 2;

- Livro de Registro de Saídas - Modelo 2-A;

- Livro de Controle da Produção e do Estoque - Modelo 3;

- Ficha Índice da Utilização de Fichas de Controle da Produção e do Estoque;

- Registro de Impressão de Documentos Fiscais - Modelo 05;

- Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrêncais - Modelo 6;

- Registro de Inventário - Modelo 7;

- Registro de Apuração do ICMS - DAICMS - Modelo 09;

- Livro de Registro de Veículos;

- Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Energia Elétrica;

- Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS -Telecomunicações;

- Pedido de Uso ou Concessão de Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV;

- Atestado de Intervenção em PDV;

- Relatório de Vendas;

- Mapa Resumo PDV;

- Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;

- Atestado de Garantia de Funcionamento de Máquina Registradora;

- Pedido de Uso ou Concessão de Uso de Máquina Registradora;

- Mapa Resumo de Caixa - Máquina Registradora;

- Etiquetas Autocolantes para Máquina Registradora e PDV;

- Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

- Pedido de Autenticação de Documentos Fiscais;

- Nota Fiscal - Modelo 1; (Acrescentado pelo Decreto nº 36.493, de 11.04.1995)

- Nota Fiscal - Modelo 1-A. (Acrescentado pelo Decreto nº 36.493, de 11.04.1995)

- LMC - Livro de Movimentação de Combustíveis. (Acrescentado pelo Decreto nº 35.914, de 05.10.1993)

- Demonstrativo de Operações Interestaduais com Combustíveis/Conv. ICMS 105/92 (Acrescentado pelo Decreto nº 37.264, de 23.09.1997)

- Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST. (Acrescentado pelo Decreto nº 38.072, de 05.07.1999)

DEMONSTRATIVO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS

Anexo / Decreto nº ............/97 Demonstrativo de Operações Interestaduais com Combustíveis

(Convênio ICMS ......./97) Período: de xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx

Distribuidora:

CGC:

Inscrição Estadual:

1 - Repasse para o Estado destinatário

Estado: xxxxxxx

 

BC da  Substituição

Alíquota

Valor Retido

Total

vendas a consumidores

999,99 (valor da oper.)

%

99,99

 

vendas a contribuintes

999,99 (valor do fornec.)

%

99,99

 

.

Valor a ser repassado para o Estado xxxxxxx

999,99

.

(de acordo com os documentos fiscais lançados no Livro Reg.. de Saídas nº .....Fl.000)

.

 Estado: yyyyyyy

.

 

BC da Substituição

Alíquota

Valor retido

Total

Vendas a Consumidores

999,99 (valor da oper.)

%

99,99

 

Vendas a contribuintes

999,99 (valor do fornec.)

%

99,99

 

.

Valor a ser repassado para o Estado xxxxxxx

999,99

.

(de acordo com os documentos fiscais lançados no Livro Reg. de Saídas nº .....Fl.000)

.

Valor total  a ser repassado para outros Estados    = >    999,99 (1)

.

2 - Dedução do Estado remetente

 

qtde vendida (3)

valor aquisição (4)

BC Substituição (3 x 4 + 2 = 5)

Valor retido (6)

1 - Mercadoria xxxx

000

999,99

999,99

99,99

Alíquota =   %    (1)

Margem =   %   (2)

     

2 - Mercadoria xxxx

0000

999,99

999,99

99,99

Alíquota =     %    (1)

Margem =   %   (2)

     

.

Valor total a ser deduzido deste Estado      = >        999,99 (2)

(de acordo com os docs. fiscais de aquisição lançados no Livro Reg. de Entradas nº ..... F. 000)

3 - Complemento/Ressarcimento

Complemento => (1-2) = 999,00

Ressarcimento => (2-1) = 999,00

Declaração: Declaramos que os valores constantes deste demonstrativo correspondem aos lançamentos efetuados nos livros fiscais e são de nossa responsabilidade.

Data/assinatura

MODELO : GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-ST (Modelo: Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST acrescentado ao Anexo VI pelo artigo 3º do Decreto nº 38.072/99)

ANEXO VII - DOS PERCENTUAIS DE VALOR ACRESCIDO

As mercadorias arroladas neste Anexo VII, sofrerão, quando da sua comercialização, salvo expressa determinação em contrário da legislação, conforme o caso, o acréscimo dos seguintes percentuais de agregação:

 

MERCADORIA

PERCENTUAL

1-

Farinha de trigo

140%

2-

Farinha aditivada (Pré-Mescla)

40%

3-

Cervejas e refrigerantes

140%

4-

Chopes

115%

5-

Cigarro, cigarrilhas, charutos, fumo e artigos correlatos

50%

6-

Cimento

20%

7-

Sorvetes e picolés

30%

8-

Água mineral: indústria

atacado

70%

50%

9-

Xarope ou extrato concentrado

100%

10

Demais mercadorias - mínimo de:

30%

ANEXO VIII - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E DE PRESTAÇÕES - CFOP (Ajuste SINIEF 11/2019 )". (Redação do título do anexo dada pelo Decreto Nº 68951 DE 30/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
ANEXO VIII - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

1.000 - Entradas ou aquisições de serviços do estado (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário

1.100 - Compras para industrialização, produção rural, comercialização ou prestação de serviços (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Redação dada pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):

1.101 - Compra para industrialização ou produção rural (Ajuste Sinief 05/05)

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural (Ajustes SINIEF 05/2005 e 18/2017).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006).
Nota: Redação Anterior:
1.101 - Compra para industrialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa."1.102 - Compra para comercialização

(Redação dada pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):

1.102 - Compra para comercialização.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas (Ajuste SINIEF 18/2017 ).

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.

1.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

1.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro. (Ajuste Sinief 05/05)

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
1.116 - Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

1.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".

1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.

1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.

1.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

1.124 - Industrialização efetuada por outra empresa

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".

1.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".

1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. ; (Redação dada pelo Decreto nº 8.295, de 01.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.

1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. ; (Acrescentado pelo Decreto nº 8.295, de 01.10.2010).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):

1.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço" (Ajuste SINIEF 18/2017 ).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):

1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.

Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo" (Ajuste SINIEF 18/2017 )

(Acrescentado pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):

1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.

Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo" (Ajuste SINIEF 18/2017 ).

1.150 - Transferências para industrialização, produção rural, comercialização ou prestação de serviços (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.151 - Transferência para industrialização ou produção rural. (Ajuste Sinief 05/05)

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
1.151 - Transferência para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.

1.152 - Transferência para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

1.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição

Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

1.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.):

(Acrescentado pelo Decreto Nº 61569 DE 08/11/2018):

1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/2018 ).

Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código '5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo' ou '5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo

1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação dada pelo Decreto Nº 48989 DE 14/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
1.200. - Devoluções de vendas de produção própria, de terceiros ou anulações de valores (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006).
Nota: Redação Anterior:
1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Assim dispunha a redação anterior
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".

1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".

1.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Assim dispunha a redação anterior;
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".

1.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".

1.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

1.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

1.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

1.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Assim dispunha a redação anterior;
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.

1.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 48989 DE 14/06/2016):

1.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento (Ajuste SINIEF 5/2016 ).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):

1.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo" (Ajuste SINIEF 18/2017 ).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):

1.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo" (Ajuste SINIEF 18/2017 ).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 70744 DE 11/08/2020):

1.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo:

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 07/2019 ).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 70744 DE 11/08/2020):

1.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo:

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 07/2019 ).

1.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

1.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

1.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.

1.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

1.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

1.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

1.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

1.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

1.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

1.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.

1350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

1.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

1.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

1.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

1.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

1.360 - Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte (Ajuste Sinief 06/07).

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços. (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.689, de 29.08.2007)

1.400 - Entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 05/05)

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
1.401 - Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.

1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 05/05)

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
1.408 - Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".

1.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

1.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

1.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO

1.451 - Retorno de animal do estabelecimento produtor

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado.

1.452 - Retorno de insumo não utilizado na produção

Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.

1.500 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação e eventuais devoluções (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Ajuste Sinief nº 09/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.125, de 26.04.2006)
  "1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES "

1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação"."

1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".

(Redação dada pelo Decreto Nº 61569 DE 08/11/2018):

1.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajustes SINIEF 9/2005 e 11/2018).

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no código '5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento

Nota: Redação Anterior:

1.505 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste Sinief nº 09/05).

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento". (Acrescentado pelo Decreto nº 3.125, de 26.04.2006)

(Redação dada pelo Decreto Nº 61569 DE 08/11/2018):

1.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação (Ajustes SINIEF 9/2005 e 11/2018).

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de Alagoas, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código '5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação

Nota: Redação Anterior:

1.506 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação (Ajuste Sinief nº 09/05).

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação". (Acrescentado pelo Decreto nº 3.125, de 26.04.2006)

1.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

1.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".

1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

1.556 - Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

1.557 - Transferência de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.

1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. ; (Redação dada pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento. "

1.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado (Acrescentado pelo Decreto nº 1.414, de 19.08.2003, DOE AL de 20.08.2003)

1.605 - Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa. (Ajuste Sinief 03/04)

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. (Ajuste Sinief 03/04) (Acrescentado pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

1.650 - Entradas de combustíveis, derivados ou não de petróleo e lubrificantes (Ajuste Sinief 09/03) (Acrescentado pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

1.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

1.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

1.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

1.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

1.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.

1.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente".

1.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".

1.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".

1.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.

1.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.

1.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

1.901 - Entrada para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

1.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

1.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.

1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

1.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.

1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.

1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.

1.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.

1.911 - Entrada de amostra grátis

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.

(Redação dada pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017):

1.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário (Ajuste SINIEF 18/2016 ).

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.

Nota: Redação Anterior:

1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

(Redação dada pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017):

1.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento (Ajuste SINIEF 18/2016 ).

Nota: Redação Anterior:

1.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.

1.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

1.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

1.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

1.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

1.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

1.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.

1.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.

1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

1.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".

1.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

1.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

1.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

1.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. (Ajuste Sinief 03/04)

1.932 -Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. (Ajuste Sinief 03/04)

1.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Ajuste Sinief 06/05)

1.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral.

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado". (Ajuste Sinief 14/09) (Código acrescentado pelo Decreto nº 6.220, de 19.05.2010)

1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.

2.000 - Entradas ou aquisições de serviços de outros estados (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário

2.100 - Compras para industrialização, produção rural, comercialização ou prestação de serviços (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

(Redação dada pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):

2.101 - Compra para industrialização ou produção rural (Ajuste SINIEF 05/2005 ).

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural (Ajustes SINIEF 05/2005 e 18/2017).

Nota: Redação Anterior:

2.101 - Compra para industrialização ou produção rural (Ajuste Sinief 05/05)

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006).

Nota: Redação Anterior:
2.101 - Compra para industrialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

(Redação dada pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):

2.102 - Compra para comercialização.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas (Ajuste SINIEF 18/2017 ).

Nota: Redação Anterior:

2.102 - Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.

2.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

2.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro (Ajuste Sinief 05/05)

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
2.116 - Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".

2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.

2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.

2.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

2.124 - Industrialização efetuada por outra empresa

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".

2.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".

2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. ; (Redação dada pelo Decreto nº 8.295, de 01.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.

2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. ; (Acrescentado pelo Decreto nº 8.295, de 01.10.2010)

(Acrescentado pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):

2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço" (Ajuste SINIEF 18/2017 ).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):

2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.

Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo" (Ajuste SINIEF 18/2017 ).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):

2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.

Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo" (Ajuste SINIEF 18/2017 ).

2.150 - Transferências para industrialização, produção rural, comercialização ou prestação de serviços (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.151 - Transferência para industrialização ou produção rural (Ajuste Sinief 05/05)

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
2.151 - Transferência para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.

2.152 - Transferência para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

2.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição

Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

2.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 61569 DE 08/11/2018):

2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/2018 ).

Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código '6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo' ou '6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo'

2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação dada pelo Decreto Nº 48989 DE 14/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
2.200 - Devoluções de vendas de produção própria, de terceiros ou anulações de valores (ajuste sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006).
Nota: Redação Anterior:
2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "6.101 - Venda de produção do estabelecimento". (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".

2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".

2.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".

2.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".

2.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

2.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

2.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

2.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.

2.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 48989 DE 14/06/2016):

2.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento (Ajuste SINIEF 5/2016 ).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):

2.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo" (Ajuste SINIEF 18/2017 ).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):

2.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo" (Ajuste SINIEF 18/2017 ).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 70744 DE 11/08/2020):

2.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo:

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 07/2019 ).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 70744 DE 11/08/2020):

2.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo:

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 07/2019 ).

2.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

2.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

2.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.

2.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

2.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

2.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

2.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

2.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

2.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

2.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

2.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.

2.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

2.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

2.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

2.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

2.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

2.400 - Entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (ajuste sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(Redação dada pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):

2.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 05/2005 ).

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajustes SINIEF 05/2005 e 18/2017).

Nota: Redação Anterior:

2.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 05/05)

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006).

Nota: Redação Anterior:
2.401 - Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

(Redação dada pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):

2.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 18/2017 ).

Nota: Redação Anterior:

2.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.

2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 05/05)

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
2.408 - Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".

2.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

2.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

2.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

2.500 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação e eventuais devoluções (ajuste sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
2.500 - Entradas de mercadorias remetidas para formação de lote ou com fim específico de exportação e eventuais devoluções (Redação dada pelo Decreto nº 3.125, de 26.04.2006)
2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".

2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".

(Redação dada pelo Decreto Nº 61569 DE 08/11/2018):

2.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajustes SINIEF 9/2005 e 11/2018).

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código '6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento'.

Nota: Redação Anterior:

2.505 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Acrescentado pelo Decreto nº 3.125, de 26.04.2006)

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".

(Redação dada pelo Decreto Nº 61569 DE 08/11/2018):

2.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação (Ajustes SINIEF 9/2005 e 11/2018).

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de Alagoas, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código '6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação'.

Nota: Redação Anterior:

2.506 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação (Acrescentado pelo Decreto nº 3.125, de 26.04.2006)

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".

2.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

2.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

2.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".

2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

2.556 - Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

2.557 - Transferência de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

2.650 - Entradas de combustíveis, derivados ou não de petróleo e lubrificantes (ajuste sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

2.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

2.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

2.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

2.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

2.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.

2.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente".

2.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".

2.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".

2.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.

2.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem. (Código acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

2.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

2.901 - Entrada para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

2.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

2.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.

2.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

2.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

2.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.

2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.

2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.

2.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.

2.911 - Entrada de amostra grátis

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.

(Redação dada pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017):

2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário (Ajuste SINIEF 18/2016 ).

Nota: Redação Anterior:

2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

(Redação dada pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017):

2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento (Ajuste SINIEF 18/2016 ).

Nota: Redação Anterior:

2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.

2.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

2.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

2.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

2.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

2.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.

2.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.

2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

2.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".

2.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

2.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

2.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. (Código acrescentado pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

2.932- Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. (Ajuste Sinief 03/04) (Código acrescentado pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

2.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Ajuste Sinief 06/05) (Código acrescentado pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

2.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral.

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado". (Ajuste Sinief 14/09) (Código acrescentado pelo Decreto nº 6.220, de 19.05.2010)

2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

3.000 - Entradas ou aquisições de serviços do exterior (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR

Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior

3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada pelo Decreto Nº 48989 DE 14/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
3.100 - Compras para industrialização, produção rural, comercialização ou prestação de serviços (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006).
Nota: Redação Anterior:
3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

(Redação dada pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):

3.101 - Compra para industrialização ou produção rural (Ajuste SINIEF 05/2005 ).

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural (Ajustes SINIEF 05/2005 e 18/2017).

Nota: Redação Anterior:

3.101 - Compra para industrialização ou produção rural (Ajuste Sinief 05/05)

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa. (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006).

Nota: Redação Anterior:
3.101 - Compra para industrialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa

(Redação dada pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018).

3.102 - Compra para comercialização.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas (Ajuste SINIEF 18/2017 ).

Nota: Redação Anterior:

3.102 - Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa.

3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. ; (Redação dada pelo Decreto nº 8.295, de 01.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.

3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"".

3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. . (Acrescentado pelo Decreto nº 8.295, de 01.10.2010)

(Acrescentado pelo Decreto Nº 48989 DE 14/06/2016):

3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) (Ajuste SINIEF 5/2016 ).

3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação dada pelo Decreto Nº 48989 DE 14/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
3.200 - Devoluções de vendas de produção própria, de terceiros ou anulações de valores (ajuste sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006).
Nota: Redação Anterior:
3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES"

3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".

3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".

3.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

3.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

3.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback".

(Acrescentado pelo Decreto Nº 48989 DE 14/06/2016):

3.212 - Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como 'Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)' (Ajuste SINIEF 5/2016 ).

3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

3.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

3.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

3.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

3.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

3.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

3.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

3.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

3.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

3.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

3.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

3.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

3.503 - Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação".

3.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

3.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

3.556 - Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

3.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

3.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

3.930 - Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária

Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.

3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

5.000 - Saídas ou prestações de serviços para o estado (ajuste sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário

5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

(Redação dada pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):

5.101 - Venda de produção do estabelecimento.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajustes SINIEF 05/2005 e 18/2017).

Nota: Redação Anterior:

5.101 - Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

(Redação dada pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):

5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento (Ajuste SINIEF 18/2017 ).

Nota: Redação Anterior:

5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.

5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997. (Ajuste Sinief 09/04) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

5.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.

5.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

5.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.

5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".

5.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 48989 DE 14/06/2016):

5.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) (Ajuste SINIEF 5/2016 ).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):

5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço" (Ajuste SINIEF 18/2017 ).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):

5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo" (Ajuste SINIEF 18/2017 ).

5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.151 - Transferência de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa. (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. (Ajuste Sinief 05/03) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.153 - Transferência de energia elétrica

Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

5.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 61569 DE 08/11/2018):

5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/2018 ).

Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 61569 DE 08/11/2018):

5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/2018 ).

Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.200 - Devoluções de compras para industrialização, produção rural, comercialização ou anulações de valores (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

5.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural. (Ajuste Sinief 05/05)

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural". (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
5.201 - Devolução de compra para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização".

5.202 - Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".

5.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

5.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural. (Ajuste Sinief 05/05)

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.

5.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço".

(Acrescentado pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):

5.213 - Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código "1.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo" (Ajuste SINIEF 18/2017 ).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):

5.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização.

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo" (Ajuste SINIEF 18/2017 ).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):

5.215 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização.

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo" (Ajuste SINIEF 18/2017 ).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 70744 DE 11/08/2020):

5.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo:

Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 07/2019 ).

5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

5.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

5.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.

5.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

5.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

5.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

5.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

5.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

5.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

5.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

5.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

5.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal. (Ajuste Sinief 03/04)

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada. (Ajuste Sinief 03/04) (Acrescentado pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

5.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte (Ajuste Sinief 06/07).

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços. (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.689, de 29.08.2007)

5.400 - Saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(Redação dada pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):

5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto (Ajustes SINIEF 05/2005 e 18/2017).

Nota: Redação Anterior:

5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

5.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto

Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto

5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

5.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

5.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 05/05)

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
5.410 - Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

5.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

5.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

5.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

5.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

5.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO

5.451 - Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.

5.500 - Remessas para formação de lote e com fim específico de exportação e eventuais devoluções (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
5.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste Sinief nº 09/05). (Acrescentado pelo Decreto nº 3.125, de 26.04.2006)

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação (Ajuste Sinief nº 09/05). (Acrescentado pelo Decreto nº 3.125, de 26.04.2006)

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

5.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

5.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".

5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

5.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".

5.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".

5.557 - Transferência de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

5.601 - Transferência de crédito de ICMS acumulado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.

5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. (Redação dada pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor desses estabelecimentos.

5.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa. (Ajuste Sinief 03/04)

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. (Ajuste Sinief 03/04) (Acrescentado pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

5.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

5.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

5.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente".

5.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização".

5.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".

5.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.

5.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.

5.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.

5.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.

5.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação.

Classificam-se neste código as saídas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente; (Código acrescentado pelo Decreto nº 4.178, de 26.08.2009)

5.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

5.901 - Remessa para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

5.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.

5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.

5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.

5.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

5.911 - Remessa de amostra grátis

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

(Redação dada pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017):

5.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento (Ajuste SINIEF 18/2016 ).

Nota: Redação Anterior:

5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.

(Redação dada pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017):

5.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário (Ajuste SINIEF 18/2016 ).

Nota: Redação Anterior:

5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

5.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.

5.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.

5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. (Ajuste Sinief nº 14/2009) (Redação dada ao Código pelo Decreto nº 6.220, de 19.05.2010)

Nota: Redação Anterior:
5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".

5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias.

5.928 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.

5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

5.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

5.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador

Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN. (Ajuste Sinief 06/05)

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Ajuste Sinief 06/05) (Código acrescentado pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. (Ajuste Sinief nº7 14/2009) (Código acrescentado pelo Decreto nº 6.220, de 19.05.2010)

5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

6.000 - Saídas ou prestações de serviços para outros estados (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário

6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS (Redação dada pelo Decreto Nº 48989 DE 14/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
6.100 - Vendas de produção própria ou de terceiros (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006).
Nota: Redação Anterior:
6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

(Redação dada pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):

6.101 - Venda de produção do estabelecimento.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajustes SINIEF 05/2005 e 18/2017).

Nota: Redação Anterior:

6.101 - Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

(Redação dada pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):

6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento (Ajuste SINIEF 18/2017 ).

Nota: Redação Anterior:

6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.

6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código. (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997. (Ajuste Sinief 09/04) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

6.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.

6.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

6.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.

6.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

6.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".

6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

6.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 48989 DE 14/06/2016):

6.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) (Ajuste SINIEF 5/2016 ).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):

6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço" (Ajuste SINIEF 18/2017 ).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):

6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo.

Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código "6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo" (Ajuste SINIEF 18/2017 ).

6.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

6.151 - Transferência de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa. (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. (Ajuste Sinief 05/03) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.153 - Transferência de energia elétrica

Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

6.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 61569 DE 08/11/2018):

6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/2018 ).

Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 61569 DE 08/11/2018):

6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/2018 ).

Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.200 - Devoluções de compras para industrialização, produção rural, comercialização ou anulações de valores (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

6.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural. (Ajuste Sinief 05/05)

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "2.201 - Compra para industrialização ou produção rural". (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
6.201 - Devolução de compra para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização".

6.202 - Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".

6.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

6.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

6.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural. (Ajuste Sinief 05/05)

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.

6.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço".

(Acrescentado pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):

6.213 - Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código "2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo" (Ajuste SINIEF 18/2017 ).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):

6.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização.

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo" (Ajuste SINIEF 18/2017 ).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):

6.215 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo para industrialização.

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo" (Ajuste SINIEF 18/2017 ).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 70744 DE 11/08/2020):

6.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo:

Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 07/2019 ).

6.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

6.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

6.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

6.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.

6.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

6.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

6.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

6.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

6.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

6.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

6.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

6.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

6.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

6.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

6.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

6.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

6.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal. (Ajuste Sinief 03/04)

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada. (Ajuste Sinief 03/04) (Acrescentado pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

6.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte (Ajuste SINIEF 03/08).

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços. (Acrescentado pelo Decreto nº 4.025, de 17.06.2008)

6.400 - Saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(Redação dada pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):

6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto (Ajustes SINIEF 05/2005 e 18/2017).

Nota: Redação Anterior:

6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

6.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto

Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.

6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

6.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

6.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 05/05)

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
6.410 - Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

6.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

6.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

6.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

6.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

6.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.500 - Remessas para formação de lote e com fim específico de exportação e eventuais devoluções (Ajuste Sinief nº 09/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
6.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste Sinief nº 09/05). (Acrescentado pelo Decreto nº 3.125, de 26.04.2006)

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação (Ajuste Sinief nº 09/05). (Acrescentado pelo Decreto nº 3.125, de 26.04.2006)

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

6.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".

6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".

6.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".

6.557 - Transferência de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

6.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

6.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

6.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

6.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente".

6.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização".

6.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".

6.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.

6.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.

6.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.

6.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.

6.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo.

Classificam-se neste código as saídas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário; (Código acrescentado pelo Decreto nº 4.178, de 26.08.2009)

6.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

6.901 - Remessa para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

6.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

6.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.

6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.

6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.

6.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

6.911 - Remessa de amostra grátis

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

(Redação dada pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017):

6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento (Ajuste SINIEF 18/2016 ).

Nota: Redação Anterior:

6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.

(Redação dada pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017):

6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário (Ajuste SINIEF 18/16).

Nota: Redação Anterior:

6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

6.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

6.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.

6.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.

6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. (Ajuste Sinief nº 14/2009) (Redação dada ao Código pelo Decreto nº 6.220, de 19.05.2010)

Nota: Redação Anterior:
6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".

6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

6.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

6.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador

Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

6.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN. (Ajuste Sinief 06/05)

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Ajuste Sinief 06/05) (Código acrescentado pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. (Ajuste Sinief nº 14/2009) (Código acrescentado pelo Decreto nº 6.220, de 19.05.2010)

6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

7.000 - Saídas ou prestações de serviços para o exterior (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país

7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS (Redação dada pelo Decreto Nº 48989 DE 14/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
7.100 - Vendas de produção própria ou de terceiros (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006).
Nota: Redação Anterior:
7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

7.101 - Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa. (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa.

7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.

7.105 - Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras foram classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".

(Acrescentado pelo Decreto Nº 48989 DE 14/06/2016):

7.129 - Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) (Ajuste SINIEF 5/2016 ).

7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (Ajuste SINIEF 05/2005) (Redação dada pelo Decreto Nº 48989 DE 14/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
7.200 - Devoluções de compras para industrialização, produção rural, comercialização ou anulações de valores (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006).
Nota: Redação Anterior:
7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

7.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural. (Ajuste Sinief 05/05)

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural". (Ajuste Sinief 05/05) (Redação dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
7.201 - Devolução de compra para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização".

7.202 - Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".

7.205 - Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

7.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

7.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço".

7.211 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback"

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".

(Acrescentado pelo Decreto Nº 48989 DE 14/06/2016):

7.212 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código '3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)' (Ajuste SINIEF 5/2016 ).

7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

7.251 - Venda de energia elétrica para o exterior

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.

7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

7.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

7.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

7.358 - Prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.

7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

(Acrescentado pelo Decreto Nº 61569 DE 08/11/2018):

7.504 - Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF 11/2018 ).

Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e a remessa foi classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.505 ou 6.504 e a posterior devolução simbólica foi classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506

7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

7.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".

7.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "3.556 - Compra de material para uso ou consumo".

7.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

7.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.

7.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros (Acrescentado pelo Decreto nº 1.848, de 22.04.2004)

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.

(Código acrescentado pelo Decreto nº 4.178, de 26.08.2009):

7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação, bem como as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Ajuste SINIEF 11/2019 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 68951 DE 30/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as saídas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.

7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

7.930 - Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária

Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.

7.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 719, de 28.06.2002):

ANEXO VIII
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ( CFOP )
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
1.00 - ENTRADA E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
1.11 - Compras para industrialização;
1.12 - Compras para comercialização;
1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas;
1.14 - Compras para utilização na prestação de serviços;  
1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:   
1.21 - Transferências para industrialização:
1.22 - Transferências para comercialização;
1.23 - Transferências para distribuição de energia elétrica;
1.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços;
1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES:
1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento;
1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros;
1.33 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços;
1.34 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica;
1.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA:
1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comerciazação.
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados. (Acrescentado pelo Decreto nº 85, de 29.3.2001)
1.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial;
1.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio;
1.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços.
1.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural.
 As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais.
1.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada.
 As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. (Acrescentado pelo Decreto nº 85, de 29.3.2001)
1.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO:
1.51 - Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço da mesma natureza;
1.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria;
1.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio;
1.54 - Aquisição de serviços de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica;
1.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE:
1.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da   mesma natureza;
1.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria;
1.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio;
1.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação;
1.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora
de energia elétrica;
1.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: (Grupo acrescentado pelo Decreto nº 38.004 de 17.03.1999)
1.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por compras, de mercadoria a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
 As entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
1.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
1.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.
Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
1.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO. (Acrescentado pelo Decreto nº 85, de 29.3.2001)
1.81 - Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor.
As entradas referentes a recebimentos de animais criados pelo produtor no sistema integrado. (Acrescentado pelo Decreto nº 85, de 29.3.2001)
1.82 - Retorno de insumos não utilizados na produção.
Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.(AJUSTE SINIEF 04/00). (Acrescentado pelo Decreto nº 85, de 29.3.2001)
1.85 - Entradas de Mercadorias Remetidas com fim Específico de Exportação.
As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa Comercial Exportadora Ou Outro Estabelecimento Do Remetente, Com Fim Específico De exportação, considerando-se: (Acrescentado pelo Decreto nº 85, de 29.3.2001)
1.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação.
 As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.(AJUSTE SINIEF 06/00). (Acrescentado pelo Decreto nº 85, de 29.3.2001)
1.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS:
1.91 - Compras para o ativo imobilizado
As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.
1.92 - Transferências para o ativo imobilizado
As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.93 - Entradas para industrialização por encomenda;
1.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda;
1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas. (Acrescentado pelo Decreto nº 36.493, de 11.04.1995)
1.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. (Acrescemtado pelo Decreto nº 38.004 de 17.03.1999)
1.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
As entradas por compras de materiais destinados ao uso ou consumo. (Acrescentado pelo Decreto nº 37.111, de 06.02.1997)
1.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo
As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa. (Acrescentado pelo Decreto nº 37.111, de 06.02.1997)
1. 99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados.
As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como:
- retornos de remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostra grátis e brindes.
2.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS:
2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
2.11 - Compra para industrialização;
2.12 - Compra para comercialização;
2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas;
2.14 - Compras para utilização na prestação de serviços;
2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO:
2.21 - Transferências para industrialização;
2.22 - Transferências para comercialização;
- Transferências de energia elétrica;
2.24 - Transferências para utilização na prestação de serviço;
2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES:
2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento;
2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros;  
2.33 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços;
2.34 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica;
2.35 - Devolução de mercadoria e/ou bem remetido, inclusive por transferência.
As entradas interestaduais referentes a devolução de mercadoria ou bens remetidos, inclusive por transferência.
2.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA:       
2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados. (Acrescentado pelo Decreto nº 85, de 29.3.2001)        
2.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial;
2.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio;
2.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviço;
2.45 - Compra de energia elétrica elétrica por produtor rural.
As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais. (Acrescentado pelo Decreto nº 85, de 29.3.2001)
2.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada.
As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.(AJUSTE SINIEF 04/00).
2.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO:   
2.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza;
2.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria;
2.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio;
2.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte;
2.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica;
2.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE:
2.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da   mesma natureza;
2.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria;
2.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio;
2.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação;
2.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica;
2.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: (Grupo acrescentado pelo Decreto nº 38.004 de 17.03.1999)
2.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por compras, de mercadoria a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
2.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
2.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.
Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
2.85 - Entradas de Mercadorias Remetidas com fim Específico de Exportação
As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, considerando-se: (Acrescentado pelo Decreto nº 85, de 29.3.2001)
2.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação.
As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading    company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.(AJUSTE SINIEF 04/00). (Acrescentado pelo Decreto nº 85, de 29.3.2001)
2.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS:
2.91 - Compras para o ativo imobilizado
As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.
2.92 - Transferências para o ativo imobilizado
As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
2.93 - Entradas para industrialização por encomenda;
2.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda;
2.95 - Retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento;
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas. (Acrescentado pelo Decreto nº 36.493, de 11.04.1995)
2.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
Item 2.96 acrescentado pelo Artigo 1º do Decreto Nº 38.004 de 18/03/99.
2.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
As entradas por compras de materiais destinados ao uso ou consumo. (Acrescentado pelo Decreto nº 37.111, de 06.02.1997)
2.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo
As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa. (Acrescentado pelo Decreto nº 37.111, de 06.02.1997)
2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados;  
As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
etornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
entradas por doação, consignação e demonstração;
entradas de amostra grátis e brindes.
3.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR:
3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO:
3.11 - Compras para industrialização;
3.12 - Compras para comercialização;
3.13 - Compras para utilização na prestação de serviço;
3.20 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE   TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES:
3.21 - Devolução de vendas de produção do estabelecimento;
3.22 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de   terceiros;
3.23 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços;
3.24 - Anulações de valores relativos à vendas de energia elétrica;
3.30 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA:
3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização.(Ajuste SINIEF 04/00). (Acrescentado pelo Decreto nº 85, de 29.3.2001)
3.40 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO:
3.41 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
3.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE:
3.51 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza;
3.52 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria;
3.53 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio;
3.54 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de                      comunicação;
3.90 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS:
3.91 - Compras para o ativo imobilizado
Entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado
3.94 - Entradas sob o regime de "drawback";
3.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
As entradas por compras de materiais destinados ao uso ou consumo. (Acrescentado pelo Decreto nº 37.111, de 06.02.1997)
3.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados;
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇOES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO:
5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS:
5.11 - Vendas de produção do estabelecimento;
5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros;
5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas;
5.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimentos;
As saídas, por vendas, efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento. (Acrescentado pelo Decreto nº 36.493, de 11.04.1995)
5.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento;
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. (Acrescentado pelo Decreto nº 36.493, de 11.04.1995)
5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante;
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. (Acrescentado pelo Decreto nº 36.493, de 11.04.1995)
5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorais importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador sem transitar pelo estabelecimento do importador. (Acrescentado pelo Decreto nº 36.493, de 11.04.1995)
5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS:
5.21 - Transferências de produção do estabelecimento;
5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros;
5.23 - Transferências de energia elétrica;
5.24 - Transferências para utilização na prestação de serviço;
5.25 - Transferências de produção do estabelecimento que não deva        transitar pelo estabelecimento depositante;
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. (Acrescentado pelo Decreto nº 36.493, de 11.04.1995)
5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e /ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro, sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial,que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. (Acrescentado pelo Decreto nº 36.493, de 11.04.1995)
5.30 - DEVOLUÇOES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES:
5.31 - Devoluções de compras para industrialização;
5.32 - Devoluções de compras para comercialização;
5.33 - Anulações de valores relativos à aquisição de serviços;
5.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica;
5.40 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA: 
5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição ou comercialização.(Ajuste SINIEF 04/00). (Acrescentado pelo Decreto nº 85, de 29.3.2001)
5.42 - Venda de energia elétrica para indústria;
5.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço;
5.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural;
5.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte;
5.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada.
As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. (Acrescentado pelo Decreto nº 85, de 29.3.2001)
5.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO:
5.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza;
5.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte;
5.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte;
5.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTES          
5.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza;
5.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte;
5.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte;
5.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: (Acrescentado pelo Decreto nº 38.004 de 17.03.1999)
5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.´
5.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.71 - Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.72 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.
Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
5.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO. (Acrescentado pelo Decreto nº 85, de 29.3.2001)
5.81 - Remessa de insumos para estabelecimento produtor. 
Saídas referentes à remessa de insumos básicos para criação de animais no sistema integrado, tais como pintos, leitões, rações e medicamentos.(AJUSTE SINIEF 04/00).
5.85 - Remessas com fim Específico de Exportação e Eventuais Devoluções.
As remessas de mercadorias destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se:
5.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.
Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
5.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação.
Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
5.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação.
Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
5.89. - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação.
Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.(AJUSTE SINIEF 06/00).
5.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇO:
5.91 - Vendas de ativo imobilizado;
5.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou   consumo;
5.93 - Saídas para industrialização por encomenda;
5.94 - Remessa simbólica de insumos utizados na industrialização por encomenda;
5.95 - Devoluções de compras para ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo;
5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento;
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo. (Acrescentado pelo Decreto nº 36.493, de 11.04.1995)
5.97 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Acrescentada pelo Decreto nº 38.004 de 17.03.1999)
5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não específicados;
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:
- remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- saídas por doações, consignações e demonstrações;
- saídas de amostra grátis e brindes.
6.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇOES DE SERVIÇO PARA OUTROS ESTADOS:
6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS:
6.11 - Vendas de produção do estabelecimento;
6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros;
6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas;
6.14 - Vendas de produção própria efetuadas fora do estabelecimento;
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento. (Acrescentado pelo Decreto nº 36.493, de .04.1995)
6.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros efetuadas fora do estabelecimento;
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiveram sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. (Acrescentado pelo Decreto nº 36.493, de 11.04.1995)
6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral, ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. (Acrescentado pelo Decreto nº 36.493, de 11.04.1995)
6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorais importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária, onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador. (Acrescentado pelo Decreto nº 36.493, de 11.04.1995)
6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes;
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes; (Acrescentado pelo Decreto nº 37.912, de 27.05.1996)
6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes.
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a  ão contribuintes. (Acrescentado pelo Decreto nº 37.912, de 27.05.1996, DOE AL de 28.05.1996, com efeitos a partir de 01.03.1996)
6.20 - TRASFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS:
6.21 - Transferências de produção do estabelecimento;
6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros;
6.23 - Transferências de energia elétrica;
6.24 - Transferências para utilização na prestacão de serviços;
6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não   deva transitar pelo estabelecimento depositante;  As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. (Acrescentado pelo Decreto nº 36.493, de 11.04.1995)
6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;
As referentes a mercadorias entradas para a industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivesse sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. (Acrescentado pelo Decreto nº 36.493, de 11.04.1995)
6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES:
6.31 - Devoluções de compras para industrialização;
6.32 - Devoluções de compras para comercialização;
6.33 - Anulações de valores relativos à aquisição de serviços;
6.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica;
6.35 - Devolução de mercadoria e/ou bem recebido, inclusive por transferência.
As saídas interestaduais referente a devolução de mercadoria ou bens recebidos, inclusive por transferência. (Acrescentado pelo Decreto nº 36.493, de 11.04.1995)
6.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA:   
6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
As vendas de energia   elétrica destinada à    distribuição ou comercialização.(Ajuste SINIEF 04/00). (Acrescentado pelo Decreto nº 85, de 29.3.2001)
6.42 - Venda de energia elétrica para indústria;
6.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço;
6.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural;
6.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte;
6.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada.
As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.(AJUSTE SINIEF 04/00). (Acrescentado pelo Decreto nº 85,  29.3.2001)
6.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO:        
6.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza;
6.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte;
6.53 - Prestação de serviço de comunicação para não contribuinte;
6.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE:       
6.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza;
6.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte;
6.63 - Prestação de serviço de transporte para não contribuinte;  
6.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:
6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.´
6.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.71 - Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.72 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.
Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
*Grupo 6.70 e seus subgrupos acrescentados pelo Artigo 1º do Decreto Nº 38.004 de 18/03/99.
6.85 - Remessas com fim Específico de Exportação e Eventuais Devoluções
As remessas de mercadorias destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se:
6.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.
Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
6.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação.
Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
6.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação.
Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
6.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação.
Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.(Ajustes SINIEF 06/00). (Acrescentado pelo Decreto nº 85, de 29.3.2001)
6.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
6.91 - Vendas de ativo imobilizado;
6.92 - Transferência de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo;
6.93 - Saídas para industrialização por encomenda;
6.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda;
6.95 - Devolução de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo;
6.96 - remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento;
As saídas, de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo. (Acrescentado pelo Decreto nº 36.493, de 11.04.1995)
6.97 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Acrescentado pelo Decreto nº 38.004 de 17.03.1999)
6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados;
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:
- remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- saídas por doações, consignações e demonstrações;
- saídas de amostra grátis e brindes.
7.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR:
7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS:
7.11 - Vendas de produção do estabelecimento;
7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros;
7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. (Acrescentado pelo Decreto nº 36.493, de 11.04.1995)
7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as exportações de mercadorais armazenadas em recinto alfandegado para onde tenham sido remetidas com o fim específico de exportação. (Acrescentado pelo Decreto nº 36.493, de 11.04.1995)
7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇOES DE VALORES:
7.31 - Devoluções de compras para industrialização;
7.32 - Devoluções de compras para comercialização;
7.33 - Anulações de valores relativos à aquisição de prestação de serviço;
7.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica;
7.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA:          
7.41 - Venda de energia elétrica.
7.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO:
7.51 - Prestação de serviço de comunicação.
7.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE:         
7.61 - Prestação de serviço de transporte.
7.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO:
7.99 - Outras saídas e/ou prestação de serviços não especificados.   

ANEXO IX - CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CAE

CAE DESCRIÇÃO
A AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL
01 AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESSAS ATIVIDADES
011 PRODUÇÃO DE LAVOURAS TEMPORÁRIAS
0111 PRODUÇÃO DE LAVOURAS TEMPORÁRIAS
0111-01 Cultivo de arroz
0111-02 Cultivo de milho
0111-03 Cultivo de trigo
0111-99 Cultivo de outros cereais
0112 Cultivo de algodão herbáceo
0112-00 Cultivo de algodão herbáceo
0113 Cultivo de cana-de-açúcar
0113-00 Cultivo de cana-de-açúcar
0114 Cultivo de fumo
0114-00 Cultivo de fumo
0115 Cultivo de soja
0115-00 Cultivo de soja
0119 Cultivo de outros produtos temporários
0119-01 Cultivo de abacaxi
0119-02 Cultivo de amendoim
0119-03 Cultivo de batata inglesa
0119-04 Cultivo de cebola
0119-05 Cultivo de mandioca
0119-06 Cultivo de feijão
0119-07 Cultivo de juta
0119-08 Cultivo de mamona
0119-09 Cultivo de melão
0119-10 Cultivo de tomate
0119-11 Cultivo de alho
0119-12 Cultivo de morango
0119-13 Cultivo de sorgo
0119-99 Produção de outras lavouras temporárias
012 HORTICULTURA E PRODUTOS DE VIVEIRO
0121 Cultivo de hortaliças, legumes e especiarias hortícolas
0122 Cultivo de flores e plantas ornamentais
0122-00 Cultivo de flores e plantas ornamentais
013 PRODUÇÃO DE LAVOURAS PERMANENTES
0131 Cultivo de frutas cítricas
0131-01 Cultivo de laranja
0131-99 Cultivo de outros cítricos
0132 Cultivo de café
0132-00 Cultivo de café
0133 Cultivo de cacau
0133-00 Cultivo de cacau
0134 Cultivo de uva
0134-00 Cultivo de uva
139 Cultivo de outras frutas, frutos secos, plantas para preparo de bebidas e para produção de condimentos
0139-01 Cultivo de banana
0139-02 Cultivo de caju
0139-03 Cultivo de coco-da-baia
0139-04 Cultivo de pimenta do reino
0139-05 Cultivo de chá-da-índia
0139-06 Cultivo de maçã
0139-07 Cultivo de mamão
0139-08 Cultivo de manga
0139-09 Cultivo de maracujá
0139-10 Cultivo de erva-mate
0139-11 Cultivo de açaí
0139-12 Cultivo de pêssego
0139-13 Cultivo de seringueira
0139-14 Cultivo de guaraná
0139-15 Cultivo de dendê
0139-16 Cultivo de outras plantas para condimento
0139-99 Produção de outras lavouras permanentes
014 PECUÁRIA
0141 Criação de bovinos
0141-01 Criação de bovinos para corte
0141-02 Criação de bovinos para leite
0142 Criação de outros animais de grande porte
0142-01 Criação de bubalinos
0142-02 Criação de eqüinos
0142-99 Criação de outros animais de grande porte
0143 Criação de ovinos
0143-00 Criação de ovinos e produção de lã
144 Criação de suínos
0144-00 Criação de suínos
0145 Criação de aves
0145-01 Criação de galináceos para corte
0145-02 Criação de pintos de um dia
0145-03 Criação de outras aves
0145-04 Produção de ovos
0146 Criação de outros animais
0146-01 Criação de caprinos
0146-02 Sericicultura
0146-03 Apicultura
0146-04 Ranicultura
0146-05 Criação de escargot
0146-06 Criação de animais domésticos
0146-99 Criação de outros animais
147 PRODUÇÃO MISTA; LAVOURA E PECUÁRIA
0150 Produção mista : lavoura e pecuária
0150-00 Agropecuária
016 ATIVIDADE DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A AGRICULTURA E PECUÁRIA, EXCETO ATIVIDADES VETERINÁRIAS
0161 Atividades de serviços relacionados com a agricultura
0161-01 Serviço de jardinagem - inclusive plantio de gramado
0161-02 Serviço de pulverização aérea
0161-03 Serviço de poda de árvores
0161-04 Serviço de colheita
0161-05 Serviços relacionados ao tratamento de produtos agrícolas
0161-99 Outras atividades de serviços relacionados com a agricultura
0162 Atividades de serviços relacionados com a pecuária exceto atividades veterinárias
0162-01 Serviço de inseminação artificial
0162-02 Serviço de inspeção sanitária
0162-03 Serviço de tosquiamento de ovelhas
0162-04 Serviço de manejo de animais
0162-99 Outras atividades de serviços relacionados com a pecuária - exceto atividades veterinárias
02 SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES
021 SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES
0211 Silvicultura
0211-01 Cultivo de eucalipto
0211-02 Cultivo de acácia
0211-03 Cultivo de pinus
0211-04 Cultivo de teca
0211-05 Cultivo de outras espécies de madeira
0211-06 Cultivo de viveiros florestais
0212 Exploração florestal
0212-01 Extração de madeira
0212-02 Produção de casca de acácia
0212-03 Coleta de látex (borracha extrativa )
0212-04 Coleta de castanha-do-pará
0212-05 Coleta de palmito
0212-99 Coleta de outros produtos florestais silvestres
0213 Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal
0213-00 Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal
0213-00 PESCA
0505 PESCA, AQUICULTURA E ATIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES
051 PESCA, AQUICULTURA E ATIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES
0511 Pesca
0511-01 Pesca de peixes
0511-02 Pesca de crustáceos, moluscos
0511-03 Coleta de produtos de origem marinha
0511-04 Coleta de produtos de origem marinha
0512 Aquicultura
0512-01 Criação de peixes
0512-02 Criação de camarões
0512-03 Criação de mariscos
0512-04 Criação de peixes ornamentais
0512-05 Atividades de serviços relacionados a aquicultura
0512-99 Outros cultivos e semicultivos da aquicultura
C INSDÚSTRIAS EXTRATIVAS
10 EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
100 EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
1000 Extração de carvão mineral
1000-01 Extração de carvão mineral
1000-02 Beneficiamento de carvão mineral
11 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS CORRELATOS
111 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS CORRELATOS
1110-01 Extração de petróleo e gás natural
1110-02 Extração e beneficiamento de xisto
1110-03 Extração e beneficiamento de areias betuminosas
112 SERVIÇOS RELACIONADOS COM A EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS - EXCETO A PROSPECÇÃO REALIZADA POR TERCEIROS
1120 Serviços relacionados com a extração de petróleo e gás - exceto a prospecção realizada por terceiros
1120-00 Serviços relacionados com a extração de petróleo e gás - exceto a prospecção realizada por terceiros
13 EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS
131 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO
1310 Extração de minério de ferro
1310-01 Extração de minério de ferro
1310-02 Pelotização/sinterização de minério de ferro
132 EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS
1321 Extração de minério de alumínio
1321-01 Extração de minério de alumínio
1321-02 Beneficiamento de minério de alumínio
1322 Extração de minério de estanho
1322-01 Extração de minério de ferro
1310-02 Pelotização/sinterização de minério de ferro
132 EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS
1321 Extração de minério de alumínio
1321-01 Extração de minério de alumínio
1321-02 Beneficiamento de minério de alumínio
1322 Extração de minério de estanho
1322-01 Extração de minério de estanho
1322-02 Beneficiamento de minério de estanho
1323 Extração de minério de manganês
1323-01 Extração de minério de manganês
1323-02 Beneficiamento de minério de manganês
1324 Extração de minério de metais preciosos
1324-00 Extração de minérios de metais preciosos
1325 Extração de minerais radioativos
1325-00 Extração de minerais radioativos
1329 Extração de outros minerais metálicos não-ferrosos
1329-01 Extração de nióbio e titânio
1329-02 Extração de tungstênio
1329-03 Extração de níquel
1329-04 Extração de cobre, chumbo, zinco e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes
1329-05 Beneficiamento de cobre, chumbo, zinco, níquel e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes
14 EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
141 EXTRAÇÃO DE PEDRA, AREIA E ARGILA
1410 Extração de pedra, areia e argila
1410-01 Extração de ardósia e beneficiamento associado
1410-02 Extração de granito e beneficiamento associado
1410-03 Extração de mármore e beneficiamento associado
1410-04 Extração de calcário/dolomita e beneficiamento associado
1410-05 Extração de gesso e caulim e beneficiamento associado
1410-06 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado
1410-07 Extração de argila e beneficiamento associado
1410-08 Extração de saibro e beneficiamento associado
1410-09 Extração de basalto e beneficiamento associado
1410-99 Extração e/ou britamento de pedras e de outros materiais para construção não especificados anteriormente e seu beneficiamento associado
142 EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS NÃO METÁLICOS
1421 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos
1421.00 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos
1422 Extração e refino de sal marinho e sal-gema
1422-01 Extração de sal marinho
1422-02 Extração de sal-gema
1422-03 Refino e outros tratamentos do sal
1429 Extração de outros minerais não-metálicos
1429-01 Extração de gemas
1429-02 Extração de grafita
1429-03 Extração de quartzo e cristal de rocha
1429-04 Extração de amianto
1429.99 Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente
D indústria de transformação
15 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS
151 ABATE E PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE E DE PESCADO
1511 Abate de reses, preparação de produtos de carne
1511-01 Frigorífico - Abate de bovinos e preparação de carne e subprodutos
1511-02 Frigorífico - Abate de suinos e preparação de carne e subprodutos
1511-03 Frigorífico - Abate de equinos e preparação de carne e subprodutos
1511-04 Frigorífico - Abate de ovinos e caprinos e preparação de carne e subprodutos
1511-05 Frigorífico - Abate de bufalinos e preparação de carne e subprodutos
1511-06 Matadouro - abate de reses e preparação de carne para terceiros
1512 Abate de aves e outros pequenos animais e preparação de produtos de carne
1512-01 Abate de aves e preparação de produtos de carne
1512-02 Abate de pequenos animais e preparação de produtos de carne
1513 Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate
1513-01 Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate
1513-02 Preparação de subprodutos não associado ao abate
1514 Preparação e preservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
1514-00 Preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
152 PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO E PRODUÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS, LEGUMES E OUTROS VEGETAIS
1521 Processamento, preservação e produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais
1521-00 Processamento, preservação e produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais
1522 Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais
1522-00 Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais
1523 Produção de sucos de frutas e de legumes
1523-00 Produção de sucos de frutas e de legumes
153 PRODUÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS E ANIMAIS
1531 Produção de óleos vegetais em bruto
1531-00 Produção de óleos vegetais em bruto
1532 Refino de óleos vegetais
1532-00 Refino de óleos vegetais
1533 Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis
1533-00 Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis
154 LATICÍNIOS
1541 Preparação do leite
1541-00 Preparação do leite
1542 Fabricação de produtos do laticínio
15422-00 Fabricação de produtos do laticínio
1543 Fabricação de sorvetes
1543-00 Fabricação de sorvetes
155 MOAGEMBeneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AMILÁCEOS E DE RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS
1551 Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz
1551-01 Beneficiamento de arroz
1551-02 Fabricação de produtos do arroz
1552 Moagem de trigo e fabricação de derivados
1552-00 Moagem de trigo e fabricação de derivados
1553 Produção de farinha de mandioca e derivados
1553-00 Produção de farinha de mandioca e derivados
1554 Fabricação de fubá e farinha de milho
1554-00 Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho - exclusive óleo
1555 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho
1555-00 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho
1556 Fabricação de rações balanceadas para animais
1556-00 Fabricação de rações balanceadas para animais
1559 Beneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetal
1559-00 Beneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetalBeneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetal
156 FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇUCAR
1561 Usinas de açucar
1561-00 Usinas de açucar
1562 Refino e moagem de açucar
1562-01 Refino e moagem de açucar de cana
1562-02 Fabricação de açucar de cereais (dextrose) e de beterraba
1562-03 Fabricação de açúcar de Stévia
157 TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ
1571 Torrefação e moagem de café
1571-00 Torrefação e moagem de café
1572 Fabricação de café solúvel
1572-00 Fabricação de café solúvel
158 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
1581 Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria
1582 Fabricação de biscoitos e bolachas
1582-00 Fabricação de biscoitos e bolachas
1583 Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates, balas, gomas de mascar
1583-01 Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates
1583-02 Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas
1584 Fabricação de massas alimentícias
1584-00 Fabricação de massas alimentícias
1585 Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
1585-00 Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
1586 Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados
1586-00 Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados
1589 Fabricação de outros produtos alimentícios
1589-01 Fabricação de vinagres
1589-02 Fabricação de pós alimentícios
1589-03 Fabricação de fermentos, leveduras e coalhos
1589-04 Fabricação de gelo comum
1589-05 Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão
1589-99 Fabricação de outros produtos alimentícios
159 Fabricação de bebidas
1591 Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e outras bebidas destiladas
1591-01 Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardente de cana de açúcar
1591-02 Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de outras aguardentes e bebidas destiladas
1592 Fabricação de vinho
1592-00 Fabricação de vinho
1593 Fabricação de malte, cervejas e chopes
1593-01 Fabricação de malte, inclusive malte uísque
1593-02 Fabricação de cervejas e chopes
1594 Engarrafamento e gaseificação de águas minerais
1594-00 Engarrafamento e gaseificação de águas minerais
1595 Fabricação de refrigerantes e refrescos
1595-01 Fabricação de refrigerantes
1595-02 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos
16 Fabricação de produtos do fumo
160 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
1600 Fabricação de produtos do fumo
1600-01 Fabricação de cigarros e cigarrilhas
1600-02 Fabricação de fumo em rolo ou em corda e outros produtos do fumo
1600-03 Fabricação de filtros para cigarros
17 Fabricação de produtos têxteis
171 BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS
1711 Beneficiamento de algodão
1711-00 Beneficiamento de algodão
1719 Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais
1719-00 Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais
172 FIAÇÃO
1721 Fiação de algodão
1721-00 Fiação de algodão
1722 Fiação de outras fibras têxteis naturais
1722-00 Fiação de outras fibras têxteis naturais
1723 Fiação de fibras artificiais ou sintéticas
1723-00 Fiação de fibras artificiais ou sintéticas
1724 Fabricação de linhas e fios para coser e bordar
173 TECELAGEM - INCLUSIVE FIAÇÃO E TECELAGEM
1731 Tecelagem de algodão
1731-0/00 Tecelagem de algodão
  Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais
1732-9/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais
1733 Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos
1733-00 Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos
174 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS, INCLUINDO TECELAGEM
1741 Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem
1741-00 Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem
1749 Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem
1749-00 Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem
175 SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS E ARTIGOS TÊXTEIS
1750 Serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis produzidos por terceiros
1750-00 Serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis produzidos por terceiros
176 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS A PARTIR DE TECIDOS - EXCLUSIVE VESTUÁRIO - E DE OUTROS ARTIGOS TÊXTEIS
1761 Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário
1761-00 Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário
1762 Fabricação de artefatos de tapeçaria
1762-00 Fabricação de artefatos de tapeçaria
1763 Fabricação de artefatos de cordoaria
1763-00 Fabricação de artefatos de cordoaria
1764 Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos
1764-00 Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos
1769 Fabricação de outros artigos têxteis - exclusive vestuário
1769-00 Fabricação de outros artigos têxteis - exclusive vestuário
177 FABRICAÇÃO DE TECIDOS E ARTIGOS DE MALHA
1771 Fabricação de tecidos de malha
1771-00 Fabricação de tecidos de malha
1772 Fabricação de meias
1772-00 Fabricação de meias

.

CNAE-FISCAL DESCRIÇAO
20 Fabricação de produtos de madeira
201 DESDOBRAMENTO DE MADEIRA
2010 Desdobramento de madeira
2010-00 Desdobramento de madeira
202 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA, CORTIÇA E MATERIAL TRANÇADO - EXCLUSIVE MÓVEIS
2021 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada
2022 Fabricação de esquadrias de madeira, de casas de madeira pré-fabricadas, de estruturas de madeira e artigos de carpintaria
2022-01 Produção de casas de madeira pré-fabricadas
2022-02 Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais
2022-99 Fabricação de outros artigos de carpintaria
2023 Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira
2023-00 Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira
2029 Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exclusive móveis
2029-00 Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exclusive móveis
21 FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL
211 FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL
2110-00 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
212 FABRICAÇÃO DE PAPEL, PAPELÃO LISO, CARTOLINA E CARTÃO
2121 Fabricação de papel
2121-00 Fabricação de papel
2122 Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão
2122-00 Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão
213 FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL OU PAPELÃO
2131 Fabricação de embalagens de papel
2131-00 Fabricação de embalagens de papel
2132 Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado
2132-00 Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado
214 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA E CARTÃO
2141 Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório
2141-00 Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório
2142 Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não
2142-00 Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não
2149 Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão
2149-01 Fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos
2149-99 Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão
22 Edição, impressão e reprodução de gravações
221 EDIÇÃO; EDIÇÃO E IMPRESSÃO
2211 Edição; edição e impressão de jornais
2211-00 Edição; edição e impressão de jornais
2212 Edição; edição e impressão de revistas
2212-00 Edição; edição e impressão de revistas
2213 Edição; edição e impressão de livros
2213-00 Edição; edição e impressão de livros
2214 Edição de discos, fitas e outros materiais gravados
2214-00 Edição de discos, fitas e outros materiais gravados
2219 Edição; edição e impressão de produtos gráficos
2219-00 Edição; edição e impressão de produtos gráficos
222 IMPRESSÃO E SERVIÇOS CONEXOS PARA TERCEIROS
2221 Impressão de jornais, revistas e livros
2221-00 Impressão de jornais, revistas e livros
2222 Serviço de impressão de material escolar e de material para usos industrial e comercial
2222-01 Impressão de material para uso escolar
2222-02 Impressão de material para uso industrial, comercial e publicitário
2222-03 Impressão de material de segurança
2229 Execução de outros serviços gráficos
2229-00 Execução de outros serviços gráficos
223 REPRODUÇÃO DE MATERIAIS GRAVADOS
2231 Reprodução de discos e fitas
2231-00 Reprodução de discos e fitas
2232 Reprodução de fitas de vídeos
2232-00 Reprodução de fitas de vídeos
2233 Reprodução de filmes
2233-00 Reprodução de filmes
2234 Reprodução de programas de informática em disquetes e fitas
2234-00 Reprodução de programas de informática em disquetes e fitas
23 FABRICAÇÃO DE COQUE, REFINO DE PETRÓLEO, ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES E PRODUÇÃO DE ÁLCOOL
231 COQUERIAS
2310 Coquerias
2310-00 Coquerias
232 REFINO DE PETRÓLEO
2320 Refino de petróleo
2320-00 Refino de petróleo
233 ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES
2330 Elaboração de combustíveis nucleares
2330-00 Elaboração de combustíveis nucleares
234 PRODUÇÃO DE ÁLCOOL
2340 Produção de álcool
2340-00 Fabricação de álcool
24 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
241 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS
2411 Fabricação de cloro e álcalis
2411-00 Fabricação de cloro e álcalis
2412 Fabricação de intermediários para fertilizantes
2412-00 Fabricação de intermediários para fertilizantes
2413 Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos
2413-00 Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos
2414 Fabricação de gases industriais
2414-00 Fabricação de gases industriais
2419 Fabricação de outros produtos inorgânicos
2419-00 Fabricação de outros produtos inorgânicos
242 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS
2421-00 Fabricação de produtos petroquímicos básicos
2422 Fabricação de intermediários para resinas e fibras
2422-00 Fabricação de intermediários para resinas e fibras
2429 Fabricação de outros produtos químicos orgânicos
2429-00 Fabricação de outros produtos químicos orgânicos
243 FABRICAÇÃO DE RESINAS E ELASTÔMEROS
2431 Fabricação de resinas termoplásticas
2431-00 Fabricação de resinas termoplásticas
2432 Fabricação de resinas termofixas
2432-00 Fabricação de resinas termofixas
2433 Fabricação de elastômeros
2433-00 Fabricação de elastômeros
244 FABRICAÇÃO DE FIBRAS, FIOS, CABOS E FILAMENTOS CONTÍNUOS ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS
2441 Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais
2441-00 Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais
2442 Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos
2442-00 Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos
245 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
2451 Fabricação de produtos farmoquímicos
2451-00 Fabricação de produtos farmoquímicos
2452 Fabricação de medicamentos para uso humano
2452-01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
2452-02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
2453 Fabricação de medicamentos para uso veterinário
2453-00 Fabricação de medicamentos para uso veterinário
2454 Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos
2454-00 Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos
246 FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
2461 Fabricação de inseticidas
2461-00 Fabricação de inseticidas
2462 Fabricação de fungicidas
2462-00 Fabricação de fungicidas
2463 Fabricação de  herbicidas
2463-00 Fabricação de herbicidas
2469 Fabricação de outros defensivos agrícolas
2469--00 Fabricação de outros defensivos agrícolas
247 FABRICAÇÃO DE SABÕES, DETERGENTES, PRODUTOS DE LIMPEZA E ARTIGOS DE PERFUMARIA
2471 Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos
2471-00 Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos
2472 Fabricação de produtos de limpeza e polimento
2472-00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento
2473 Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos
2473-00 Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos
248 FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES, LACAS E PRODUTOS AFINS
2481 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
2481-00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
2482 Fabricação de tintas de impressão
2482-00 Fabricação de tintas de impressão
2483 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
2483-00 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
249 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E PREPARADOS QUÍMICOS DIVERSOS
2491 Fabricação de adesivos e selantes
2491-00 Fabricação de adesivos e selantes
2492 Fabricação de explosivos
2492-01 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
2492-02 Fabricação de artigos pirotécnicos
2493 Fabricação de catalisadores
2493-00 Fabricação de catalisadores
2494 Fabricação de aditivos de uso industrial
2494-00 Fabricação de aditivos de uso industrial
2495 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia
2495 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia
2496 Fabricação de discos e fitas virgens
2496-00 Fabricação de discos e fitas virgens
2499 Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados
2499-00 Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados
25 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA E PLÁSTICO
251 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA
2511 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
2511-00 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
2512 Recondicionamento de pneumáticos
2512-00 Recondicionamento de pneumáticos
2519 Fabricação de artefatos diversos de borracha
2519-00 Fabricação de artefatos diversos de borracha
252 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PLÁSTICO
2521 Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico
2521-00 Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico
2522 Fabricação de embalagem de plástico
2522-00 Fabricação de embalagem de plástico
2529 Fabricação de artefatos diversos de plástico
2529-01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro
2529-02 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais - exclusive na indústria da construção civil
2529-03 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção civil
2529-99 Fabricação de artefatos de plástico para outros usos
26 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
261 FABRICAÇÃO DE VIDRO E DE PRODUTOS DO VIDRO
2611 Fabricação de vidro plano e de segurança
2611-00 Fabricação de vidro plano e de segurança
2612 Fabricação de vasilhames de vidro
2612-00 Fabricação de vasilhames de vidro
2619-00 Fabricação de artigos de vidro
262 FABRICAÇÃO DE CIMENTO
2620 Fabricação de cimento
2620-00 Fabricação de cimento
263 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E ESTUQUE
2630 Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque
2630-01 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série ou sob encomenda
2630-02 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil
2630-03 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção civil
2630-04 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto
2630-05 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção
2630-99 Fabricação de outros artefatos ou produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque
264 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS
2641 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção civil
2641-01 Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso na construção civil - exclusive azulejos e pisos
2641-02 Fabricação de azulejos e pisos
2642 Fabricação de produtos cerâmicos refratários
2642-00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários
2649 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos
2649-00 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos
269 APARELHAMENTO DE PEDRAS E FABRICAÇÃO DE CAL E DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
2691 Britamento, aparelhamento e outros trabalhos em pedras - não associado a extração
2691-01 Britamento de pedras (não associado à extração)
2691-02 Aparelhamento de pedras para construção (não associado à extração)
2691-03 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras - exclusive para construção
2692 Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso
2692-00 Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso
2699 Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos
2699-00 Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos
27 METALURGIA BÁSICA
271 SIDERÚRGICAS INTEGRADAS
2711 Produção de laminados planos de aço
2711-01 Produção de laminados planos de aço comum revestidos ou não
2711-02 Produção de laminados planos de aços especiais
2712 Produção de laminados não-planos de aço
2712-01 Produção de tubos e canos sem costura
2712-99 Produção de outros laminados não-planos de aço
272 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS - EXCLUSIVE EM SIDERÚRGICAS INTEGRADAS
2721 Produção de gusa
2721-00 Produção de gusa
2722 Produção de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e semi-acabados
2722-00 Produção de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e semi-acabados
2729 Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço - exclusive tubos
2729-01 Produção de arames de aço
2729-02 Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço, e de perfis estampados - exclusive em siderúrgicas integradas
2742 Metalurgia dos metais preciosos
2742-00 Metalurgia dos metais preciosos
2749 Metalurgia dos metais preciosos
2749-01 Metalurgia do zinco
2749-02 Produção de laminados de zinco
2749-03 Produção de soldas e anodos para galvanoplastia
2749-99 Metalurgia de outros metais não-ferrosos
275 FUNDIÇÃO
2751 Fabricação de peças fundidas de ferro e aço
2751-00 Produção de peças fundidas de ferroa e aço
2752 Fabricação de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas
2752-00 Produção de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas
28 Fabricação de produtos de metal - exclusive máquinas e equipamentos
281 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA
2811 Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins
2811-00 FABRICAÇÃO E ESTRUTURAS METÁLICAS PARA EDIFÍCIOS, PONTES, TORRES DE TRANSMISSÃO, ANDAIMES E OUTROS FINS, INCLUSIVE SOB ENCOMENDA
2812 Fabricação de esquadrias de metal
2812-00 Fabricação de esquadrias de metal
2813 Fabricação de obras de caldeiraria pesada
2813-00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada
282 FABRICAÇÃO DE TANQUES, CALDEIRAS E RESERVATÓRIOS METÁLICOS
2821 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
2821-01 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
2821-02 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos
2822 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos
2822-01 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos
2822-02 Manutenção e reparação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos
283 FORJARIA, ESTAMPARIA, METALURGIA DO PÓ E SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE METAIS
2831 Produção de forjados de aço
2831-00 Produção de forjados de aço
2832 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
2832-00 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
2833 Produção de artefatos estampados de metal
2833-00 Produção de artefatos estampados de metal
2834 Metalurgia do pó
2834 Metalurgia do pó
2839 Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda
2839-00 Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda
284 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA, DE SERRALHERIA E FERRAMENTAS MANUAIS
2841 Fabricação de artigos de cutelaria
2841-00 Fabricação de artigos de cutelaria
2842 Fabricação de artigos de serralheria
2842 Fabricação de artigos de serralheria
2843 Fabricação de ferramentas manuais
2843-00 Fabricação de ferramentas manuais
289 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS DE METAL
2891 Fabricação de embalagens metálicas
2891-00 Fabricação de embalagens metálicas
2892 Fabricação de artefatos de trefilados
2892-01 Fabricação de produtos padronizados trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos
2892-99 Fabricação de outros produtos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos
2893 Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal
2899 Fabricação de outros produtos elaborados de metal
2899-00 Fabricação de outros produtos elaborados de metal
29 Fabricação de máquinas e equipamentos
291 FABRICAÇÃO DE MOTORES, BOMBAS, COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO
2892-01 Fabricação de produtos padronizados trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos
2892-99 Fabricação de outros produtos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos
2893 Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal
2893-00 Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal
2899 Fabricação de outros produtos elaborados de metal
2899-00 Fabricação de outros produtos elaborados de metal
29 Fabricação de máquinas e equipamentos
291 FABRICAÇÃO DE MOTORES, BOMBAS, COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO
2911 Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas - exclusive para aviões e veículos rodoviários
2911-01 Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas, inclusive peças -exclusive para aviões e veículos rodoviários
2911-02 Instalação, reparação e manutenção de máquinas motrizes não-elétricas
2912 Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos
2912-01 Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive peças
2912-02 Reparação e manutenção de bombas e carneiros hidráulicos
2913 Fabricação de válvulas, torneiras e registros
2913-01 Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças
2913-02 Reparação e manutenção de válvulas industriais
2914 Fabricação de compressores
2914-01 Fabricação de compressores, inclusive peças
2914-02 Reparação e manutenção de compressores
2915 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos
2915-01 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos e peças
2915-02 Reparação e manutenção de equipamentos de transmissão para fins industriais
292 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral
2921 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas
2921-01 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, inclusive peças
2921-02 Instalação, reparação e manutenção de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas
2922 Fabricação de estufas elétricas para fins industriais
2922-01 Fabricação de estufas elétricas para fins industriais - inclusive peças
2922-02 Instalação, reparação e manutenção de estufas elétricas para fins industriais
2923 Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação cargas e pessoas
2923-00 Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação cargas e pessoas - inclusive peças
2924 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial
2924-01 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial - inclusive peças
2924-02 Instalação, reparação e manutenção de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial
2925 Fabricação de equipamentos de ar condicionado
2925-00 Fabricação de equipamentos de ar condicionado
2929 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral
2929-01 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral - inclusive peças
2929-02 Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso geral
  Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais
2931 Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais
2931-01 2931-01
2931-02 Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais
2932 Fabricação de tratores agrícolas
2932-01 Fabricação de tratores agrícolas - inclusive peças
2932-02 Reparação e manutenção de tratores agrícolas
294 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTA
2940 Fabricação de máquinas-ferramenta
2940-01 Fabricação de máquinas-ferramenta - inclusive peças
2940-02 Instalação, reparação e manutenção de máquinas-ferramenta
295 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de extração mineral e construção
2951 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo
2951-01 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo - inclusive peças
2951-02 Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para prospecção e extração de petróleo
2953 Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração
2953-01 Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração - inclusive peças
2953-02 Reparação e manutenção de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração
2954 Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação
2954-01 Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação
2954-02 Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação
296 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico
2961 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica - exclusive máquinas - ferramenta
2961-01 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, inclusive peças - exclusive máquinas-ferramenta
2961-02 Instalação, reparação e manutenção de máquinas para indústria metalúrgica
2962 Fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias, alimentar de bebidas e fumo
2962-01 Fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias, alimentar, de bebidas e fumo - inclusive peças
2962-02 Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e fumo
2963 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil
2963-01 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil - inclusive peças
2963-02 Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil
2964 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados
2964-01 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados - inclusive peças
2964-02 Instalação, reparação e manutenção de maquinas e equipamentos do vestuário
2965 Fabricação de máquinas e equipamentos para indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos
2965-01 Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão - inclusive peças
2965-02 Instalação, reparação e manutenção de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão
2969 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico
2969-01 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico - inclusive peças
2969-02 Instalação, reparação e manutenção outras máquinas e equipamentos de uso específico
297 FABRICAÇÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E EQUIPAMENTOS MILITARES
2971 Fabricação de armas de fogo e munições
2972 Fabricação de equipamento bélico pesado
2972-00 Fabricação de equipamento bélico pesado
298 FABRICAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS
2981-00 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico
2989 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos
2989-00 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos - inclusive peças
301 Fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de informática
3011 Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório
3011-00 Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório - inclusive peças
3012 Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial
3012-00 Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial - inclusive peças
302 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS
3021 Fabricação de computadores
3021-00 Fabricação de computadores
3022 Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações
3022-00 Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações
31 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS
311 FABRICAÇÃO DE GERADORES, TRANSFORMADORES E MOTORES ELÉTRICOS
3111 Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada
3111-01 Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças
3111-02 Instalação, reparação e manutenção de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes
3113 Fabricação de motores elétricos
3113-01 Recuperação de motores elétricos
3113-02 Recuperação de motores elétricos
312 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA
3121 Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia
3121-00 Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia, inclusive peças
3122 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
3122-00 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
313 FABRICAÇÃO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS
3130 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
3130-00 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
314 FABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS
3141 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exclusive para veículos
3141-00 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exclusive para veículos
3142 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos
3142-01 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos
3142-02 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos
315 FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO
3151 Fabricação de lâmpadas
3151 Fabricação de lâmpadas
3152 Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exclusive para veículos
3152--00 Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exclusive para veículos
316 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA VEÍCULOS - EXCLUSIVE BATERIASFABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA VEÍCULOS - EXCLUSIVE BATERIAS
3160 Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias
3160-00 Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias
319 FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELÉTRICOS
3191 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores
3191-00 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores
3192 Fabricação de aparelhos e utensílios para sinalização e alarme
3192-00 Fabricação de aparelhos e equipamentos para sinalização e alarme
3199 Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos
3199-00 Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos
32 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÕES
321 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO BÁSICO
3210 Fabricação de material eletrônico básico
3210-00 Fabricação de material eletrônico básico
322 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E RADIOTELEFONIA E DE TRANSMISSORES DE TELEVISÃO E RÁDIO
3221 Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras
3221-01 Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia, de microondas e repetidoras - inclusive peças
3221-02 Manutenção de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras
3222 Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes
3222-01 Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes, inclusive peças
3222-02 Manutenção e reparação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes
323 FABRICAÇÃO DE APARELHOS RECEPTORES DE RÁDIO E TELEVISÃO E DE REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO OU AMPLIFICAÇÃO DE SOM E VÍDEO
3230 Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo
3230-00 Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo
33 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTAÇÃO MÉDICO
331 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS PARA USOS MÉDICO - HOSPITALARES, ODONTOLÓGICOS E DE LABORATÓRIOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS
3310 Fabricação de aparelhos e instrumentos para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratórios e aparelhos ortopédicos
3310-01 Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios
3310-02 Fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios
332 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE - EXCLUSIVE EQUIPAMENTOS PARA CONTROLE DE PROCESSOS INDUSTRIAIS
3320 Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais
3020-00 Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais
333 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DEDICADOS A AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E CONTROLE DO PROCESSO PRODUTIVO
3330 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo
3330-01 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo
3330-02 Manutenção e instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo
334 FABRICAÇÃO DE APARELHOS, INSTRUMENTOS E MATERIAIS ÓPTICOS, FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS
3340 Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais ópticos, fotográficos e cinematográficos
3340-01 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios
3340-02 Fabricação de instrumentos ópticos, peças e acessórios
3340-03 Fabricação de material óptico
335 Fabricação de cronômetros e relógios
3350 Fabricação de cronômetros e relógios
3350-00 Fabricação de cronômetros e relógios
34 FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS
341 FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS
3410 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
3410-01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
3410-02 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários
3410-03 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários
342 FABRICAÇÃO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS
3420 Fabricação de caminhões e ônibus
3420-01 Fabricação de caminhões e ônibus
3420-02 Fabricação de motores para caminhões e ônibus
343 FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES
3431 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão
3431-00 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão
3432 Fabricação de carrocerias para ônibus
3432-00 Fabricação de carrocerias para ônibus
3439 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos
3939-00 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos
344 FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
3441 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor
3441-00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor
3442 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão
3442-00 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão
3443 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios
3443-00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios
3444 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão
3444-00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão
3449 Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe
3449-00 Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe
345 RECONDICIONAMENTO OU RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
3450 Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores
3450-00 Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores
35 FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE
351 CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
3511 Construção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes
3511-01 Construção e reparação de embarcações de grande porte
3511-02 Construção e reparação de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte
3512 Construção e reparação de embarcações para esporte e lazer
3512-01 Construção de embarcações para esporte e lazer
3512-02 Reparação de embarcações de lazer
352 CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS FERROVIÁRIOS
3521 Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
3521-00 Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
3522 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários
3522-00 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários
3523 Reparação de veículos ferroviários
3523-00 Reparação de veículos ferroviários
353 CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE AERONAVES
3531 Construção e montagem de aeronaves
3531-00 Construção e montagem de aeronaves
3532 Reparação de aeronaves
3532-00 Reparação de aeronaves
359 FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE
3591 Fabricação de motocicletas
3591-00 Fabricação de motocicletas - inclusive peças
3592 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados
3592-00 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados - inclusive peças
3599 Fabricação de outros equipamentos de transporte
3599 Fabricação de outros equipamentos de transporte
36 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS E INDÚSTRIAS DIVERSAS
361 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DO MOBILIÁRIO
3611 Fabricação de móveis com predominância de madeira
3611-01 Fabricação de móveis com predominância de madeira
3611-02 Serviços de montagem de móveis de madeira para consumidor final
3612 Fabricação de móveis com predominância de metal
3612-01 Fabricação de móveis com predominância de metal
3612-02 Serviços de montagem de móveis de metal para consumidor final
3613 Fabricação de móveis de outros materiais
3613-01 Fabricação de móveis de outros materiais
3613-02 Serviços de montagem de móveis de materiais diversos (exclusive madeira e metal), para consumidor finalServiços de montagem de móveis de materiais diversos (exclusive madeira e metal), para consumidor final
3613 Fabricação de móveis de outros materiais
3613-01 Fabricação de móveis de outros materiais
3613-02 Serviços de montagem de móveis de materiais diversos (exclusive madeira e metal), para consumidor final
3614 Fabricação de colchões
3614.00 Fabricação de colchões
369 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
3691 Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas, fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria
3691-01 Lapidação de gemas
3691-02 A fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria
3691-03 A cunhagem de moedas e medalhas
3692 Fabricação de instrumentos musicais
3692-00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios
3693 Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte
3693-00 Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte
3694 Fabricação de brinquedos e de jogos recreativos
3694-00 Fabricação de brinquedos e de jogos recreativos
3695 Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório
3695-00 Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório
3696 Fabricação de aviamentos para costura
3696-00 Fabricação de aviamentos para costura
3697 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
3697-00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
3699 Fabricação de produtos diversos
3699-01 Decoração, lapidação, gravação, espelhação, bisotagem, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro ou cristal
3699-99 Fabricação de produtos diversos
37 RECICLAGEM
371 RECICLAGEM DE SUCATAS METÁLICAS
3710 Reciclagem de sucatas metálicas
3710-00 Reciclagem de sucatas metálicas
   
3720-00 Reciclagem de sucatas não-metálicas
E PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA
40 ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA QUENTE
401 PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
4010 Produção e distribuição de energia elétrica
4010-01 Produção de energia elétrica
4010-02 Transmissão e a distribuição de energia elétrica
4010-03 Serviço de medição de consumo de energia elétrica
4020 Produção e distribuição de gás através de tubulações
4020-01 Produção e distribuição de gás através de tubulações
4020-02 Distribuição de combustíveis gasosos de qualquer tipo por sistema de tubulação
4020-03 Serviços de medição de consumo de gás
4030 Produção e distribuição de vapor e água quente
4030-00 Produção e distribuição de vapor e água quente
41 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
410 Captação, tratamento e distribuição de águaCaptação, tratamento e distribuição de água
4100 Captação, tratamento e distribuição de água
4100-01 Captação, tratamento e distribuição de água canalizada
4100-02 Serviço de medição de consumo de água
F Serviço de medição de consumo de água
45 Preparação do terreno
451 DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DO TERRENO
4511 Demolição e preparação do terreno
4511-01 Demolição de edifícios e outras estruturas
4511-02 Preparação de terrenos
4512 Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil
4512-01 Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil
4512-02 Sondagens destinadas à construção civil
4513 Grandes movimentações de terra
4513-00 Terraplenagem e outras movimentações de terra
452 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL
4521 Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços)
4521-00 Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços)
4522 Obras Viárias
4522-01 Obras viárias (rodovias, vias férreas e aeroportos)
4522-02 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos
4523 Grandes estruturas e obras de arte
4523-00 Grandes estruturas e obras de arte
4524 Obras de urbanização e paisagismo
4524-00 Obras de urbanização e paisagismo
4525 Montagem de estruturas
4525-01 Montagem de estruturas metálicas, exclusive andaimes
4525-02 Montagens de andaimes
4529 Obras de outros tipos
4529-01 Obras marítimas e fluviais
4529-02 Montagens de andaimes
4529 Obras de outros tipos
4529-01 Obras marítimas e fluviais
4529-02 Obras de irrigação
4529-03 Construção de redes de água e esgoto
4529-04 Construção de redes de transportes por dutos
4529-05 Perfuração e construção de poços de águas
4529.99 Outras obras de engenharia civil
453 OBRAS DE INFRAESTRUTURA PARA ENGENHARIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES
4531 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica
4531-00 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica
4532 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica
4532-01 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica
4523-02 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica
4533 Construção de estações e redes de telefonia e comunicação
4533-00 Construção de estações e redes de telefonia e comunicação
4534 Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente
4534-00 Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente
454 OBRAS DE INSTALAÇÕES
4541 Instalações elétricas
4541-00 Instalação e manutenção elétrica em edificações, inclusive elevadores, escadas, esteiras rolantes e antenas
4542 Instalações de sistemas de ar condicionado, de ventilação e refrigeração
4542-00 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração
4543 Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás e de sistema de prevenção contra incêndio
4543-01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás
4543-02 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio
4549 Outras obras de instalações
4549-01 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos
4549-02 Instalação de equipamentos para orientação a navegação marítima fluvial e lacustre
4549-03 Tratamentos acústico e térmico
4549-04 Instalação de anúncios
4549-99 Outras obras de instalações
455 OBRAS DE ACABAMENTOS E SERVIÇOS AUXILIARES DA CONSTRUÇÃO
4551 Alvenaria e reboco
4551-01 Obras de alvenaria e reboco
4551-02 Obras de acabamento em gesso e estuque
4552 Impermeabilização e serviços de pintura em geral
4552-01 Impermeabilização em obras de engenharia civil
4552-02 Serviços de pintura em edificações em geral
4559 Outros serviços auxiliares da construção
4559-01 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, inclusive de esquadrias
4559-02 Serviços de revestimentos e aplicação de resinas em interiores e exteriores
4559-99 Outras obras de acabamento da construção
456 ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO COM OPERÁRIOS
4560 Aluguel de equipamentos de construção e demolição com operários
4560-00 Aluguel de máquinas e equipamentos de construção e demolição com operários
G COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
50 COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS; E COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
501 COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
5010 Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores
5010.01 Comércio por atacado de veículos automotores
5010.02 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
5010.03 Comércio a varejo de caminhões novos
5010-04 Comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos
5010-05 Comércio a varejo de ônibus e microônibus novos
5010-06 Comércio a varejo de veículos automotores usados
5010-07 Intermediários do comércio de veículos automotores
502 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
5020 Manutenção e reparação de veículos automotores
5020-01 Serviços de manutenção e reparação de automóveis
5020-02 Serviços de manutenção e reparação de caminhões, ônibus e outros veículos pesados
5020-03 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos
5020-04 Serviços de borracheiros e gomaria
5020-05 Serviços de manutenção e reparação de ar condicionado para veículos automotores
5020-06 Serviços de reboque de veículos
503 COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
5030 Comércio a varejo e por atacado de peças e acessórios para veículos automotores
5030-01 Comércio por atacado de peças e acessórios para veículos automotores
5030-02 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar
5030-03 Comércio a varejo de peças e acessórios para veículos automotores
5030-04 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar
5030-05 Intermediários do comércio de peças e acessórios para veículos automotores
504 COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS, PARTES PEÇAS E ACESSÓRIOS
5041 Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, partes, peças e acessórios
5041-01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
5041-02 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
5041-03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas
5041-04 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
5041-05 Intermediários do comércio de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
5042 Manutenção e reparação de motocicletas
5042-00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas
505 COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
5050 Comércio a varejo de combustíveis
5050-00 Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores
51 COMÉRCIO POR ATACADO E INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO
511 Intermediários do comércio de matérias primas agrícolas, animais vivos, matérias primas têxteis e produtos semi-acabados
5111 Intermediários do comércio de matérias primas agrícolas, animais vivos, matérias primas têxteis e produtos semi-acabados
5111-00 Intermediários do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais
5112 Intermediários do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais
5112-00 Intermediários do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais
5113 Intermediários do comércio de madeira, material de construção e ferragens
5113-00 Intermediários do comércio de madeira, material de construção e ferragens
5114 Intermediários do comércio de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves
5114-00 Intermediários do comércio de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves
5115 Intermediários do comércio de móveis e artigos de uso doméstico
5115-00 Intermediários do comércio de móveis e artigos de uso doméstico
5116 Intermediários do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro
5116-00 Intermediários do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro
5117 Intermediários do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo
5117-00 Intermediários do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo
5118 Intermediários do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente
5118-00 Intermediários do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente
5119 Intermediários do comércio de mercadorias em geral (não especializado)
5119-00 Intermediários do comércio de mercadorias em geral (não especializado)
512 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS "lN NATURA"; PRODUTOS ALIMENTÍCOS PARA ANIMAIS
5121 Comércio atacadista de produtos agrícolas "in natura"; produtos alimentícios para animais
5121-01 Comércio atacadista de produtos alimentícios industrializados para animais
5121-02 Comércio atacadista de algodão
5121-03 Comércio atacadista de café em grão
5121-04 Comércio atacadista de soja
5121-05 Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado
5121-06 Comércio atacadista de cacau em baga
5121-07 Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas
5121-08 Comércio atacadista de sisal
5121-99 Comércio atacadista de outros cereais e leguminosas em bruto e matérias primas agrícolas diversas
5122 Comércio atacadista de animais vivos
5122-01 Comércio atacadista de bovinos
5122-02 Comércio atacadista de eqüinos
5122-03 Comércio atacadista de ovinos
5122-04 Comércio atacadista de suínos
5122-05 Comércio atacadista de outros animais vivos
5122-06 Comércio atacadista de couros, peles, chifres, ossos, cascos, crinas, lã, pelos e cerdas em bruto, penas e plumas
513 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCOS, BEBIDAS E FUMO
5131 Comércio atacadista de leite e produtos do leite
5131-00 Comércio atacadista de leite e produtos do leite
5132 Comércio atacadista de cereais beneficiados, farinhas, amidos e féculas
5132-01 Comércio atacadista de cereais beneficiados
5132-02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
5133 Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros
5133-01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos
5133-02 Comércio atacadista de aves vivas e ovos
5133-03 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação
5134 Comércio atacadista de carnes e produtos de carne
5134-00 Comércio atacadista de carnes e produtos de carne
5135 Comércio atacadista de pescados
5135-00 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
5136 Comércio atacadista de bebidas
5136-01 Comércio atacadista de água mineral
5136-02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
5136-99 Comércio atacadista de outras bebidas em geral
5137 Comércio atacadista de produtos do fumo
5137-01 Comércio atacadista de fumo beneficiado
5137-02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
5139 Comércio atacadista de outros produtos alimentícios, não especificados anteriormente
5139-01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
5139-02 Comércio atacadista de açúcar
5139-03 Comércio atacadista de óleos refinados e gorduras
5139-04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares
5139-05 Comércio atacadista de massas alimentícias em geral
5139-06 Comércio atacadista de sorvetes
5139-07 Comércio atacadista de produtos alimentícios para animais domésticos
5139-99 Comércio atacadista de outros produtos alimentícios
514 COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE USOS PESSOAL E DOMÉSTICO
5141 Comércio atacadista de fios têxteis, tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho
5141-01 Comércio atacadista de fios e fibras têxteis
5141-02 Comércio atacadista de tecidos
5141-03 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho
5141-04 Comércio atacadista de artigos de armarinho
5142 Comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos
5142-01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos (exclusive profissionais e de segurança)
5142-02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho
5142-03 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem
5143 Comércio atacadista de calçados
5143-00 Comércio atacadista de calçados
5144 Comércio atacadista de eletrodomésticos e outros equipamentos de usos pessoal e doméstico
5144-01 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico
5144-02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico
5145 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos, médicos, ortopédicos e odontológicos
5145-01 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano
5145-02 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso veterinário
5145-03 Comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgico- hospitalares
5145-04 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia
5145-05 Comércio atacadista de produtos odontológicos
5146 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
5146-01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
5146-02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
5147 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; papel, papelão e seus artefatos; livros, jornais, e outras publicações
5147-01 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
5147-02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
5149 Comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e doméstico, não especificados anteriormente
5149-01 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
5149-02 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos
5149-03 Comércio atacadista de móveis
5149-04 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria, colchoaria; persianas e cortinas
5149-05 Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures
5149-06 Comércio atacadista de filmes, fitas e discos
5149-99 Comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e doméstico
515 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃO-AGROPECUÁRIOS, RESÍDUOS E SUCATAS
5151 Comércio atacadista de combustíveis
5151-01 Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo - exceto transportador retalhista
5151-02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista
5151-03 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
5151-04 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal - exceto álcool carburante
5151-05 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
5152 Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral
5152-00 Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral
5153 Comércio atacadista de madeira, material de construção, ferragens e ferramentas
5153-01 Comércio atacadista de madeira em bruto e produtos derivados
5153-02 Comércio atacadista de cimento
5153-03 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
5153-04 Comércio atacadista de tintas, vernizes, solventes e similares
5153-05 Comércio atacadista de material elétrico para construção
5153-06 Comércio atacadista de mármores e granitos
5153-99 Comércio atacadista de outros materiais para construção
5154 Comércio atacadista de produtos químicos
5154-01 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo
5154-99 Comércio atacadista de outros produtos químicos
  Comércio atacadista de resíduos e sucatas
5155-00 Comércio atacadista de resíduos e sucatas
5159 Comércio atacadista de outros produtos intermediários não-agropecuários, não especificados anteriormente
5159-01 Comércio atacadista de embalagens
5159-99 Comércio atacadista de outros produtos intermediários não-agropecuários, não especificados anteriormente
516 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USOS AGROPECUÁRIO, COMERCIAL, DE ESCRITÓRIO, INDUSTRIAL, TÉCNICO E PROFISSIONAL
5161 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário
5161-00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário; suas peças e acessórios
5162 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comércio
5162-00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comércio; suas peças e acessórios
5163 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para escritório
5163-01 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para escritório
5163-02 Comércio atacadista de equipamentos de informática e comunicação
5169 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para usos industrial, técnico e profissional e outros usos, não especificados anteriormente
5169-01 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial
5169-02 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos odonto-médico-hospitalares e laboratoriais
5169-03 Comércio atacadista de bombas e compressores
5169-99 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para outros usos não especificados anteriormente
519 COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL OU NÃO COMPREENDIDAS NOS GRUPOS ANTERIORES
5191 Comércio atacadista de mercadorias em geral (não especializado)
5191-00 Comércio atacadista de mercadorias em geral
5192 Comércio atacadista especializado em mercadorias não especificadas anteriormente
5192-00 Comércio atacadista especializado em mercadorias não especificadas anteriormente
52 COMÉRCIO VAREJISTA E REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
521 COMÉRCIO VAREJISTA NÃO ESPECIALIZADO
5211 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados
5211-00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados
5212 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados
5212-00 COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, COM ÁREA DE VENDA ENTRE 300 E 5000 METROS QUADRADOS - SUPERMERCADOS
5213 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda inferior a 300 metros quadrados - exclusive lojas de conveniência
5213-01 Minimercados
5213-02 Mercearias e armazéns varejistas
5214 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios industrializados - lojas de conveniência
5214-00 Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência
5215 Comércio varejista não especializado, sem predominância de produtos alimentícios
5215-01 Lojas de departamentos ou magazines
5215-02 Lojas de variedades de pequeno porte
5215-03 Lojas duty free de aeroportos internacionais
522 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO, EM LOJAS ESPECIALIZADAS
5221 Comércio varejista de produtos de padaria, de laticínio, frios e conservas
5221-01 Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria
5221-02 Comércio varejista de laticínios, frios e conservas
5222 Comércio varejista de doces, balas, bombons, confeitos e semelhantes
5222-00 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
5223 Comércio varejista de carnes - açougues
5223-00 Comércio varejista de carnes - açougues
5224 Comércio varejista de bebidas
5224-00 Comércio varejista de bebidas
5229 Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente e de produtos do fumo
5229-01 Tabacaria
5229-02 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
5229-03 Peixaria
5229-99 Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
523 COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO, VESTUÁRIO, CALÇADOS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS
5231 Comércio varejista de tecidos e artigos de armarinho
5231-01 Comércio varejista de tecidos
5231-02 Comercio varejista de artigos de armarinho
5231-03 Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho
5232 Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos
5232-00 Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos
5233 Comercio varejista de calçados, artigos de couro e de viagem
5233-01 Comercio varejista de calçados
5233-02 Comércio varejista de artigos de couro e de viagem
524 COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS
5241 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos
5241-01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos (farmácias e drogarias)
5241-02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
5241-03 Farmácias de manipulação
5241-04 Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal
5241-05 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
5241-06 Comércio varejista de medicamentos veterinários
5242 Comércio varejista de máquinas e aparelhos de usos doméstico e pessoal, discos e instrumentos musicais
5242-01 Comércio varejista de máquinas e aparelhos de uso doméstico e pessoal
5242-02 Comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos
5242-03 Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios
5242-04 Comércio varejista de discos e fitas
5243 Comércio varejista de móveis, artigos de iluminação e outros artigos para residência
5243-01 Comércio varejista de móveis
5243-02 Comércio varejista de artigos de colchoaria
5243-03 Comércio varejista de artigos de tapeçaria
5243-04 Comércio varejista de artigos de iluminação
5243-99 Comércio varejista de outros artigos de utilidade doméstica
5244 Comércio varejista de material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos; vidros, espelhos e vitrais; tintas e madeiras
5244-01 Comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos
5244-02 Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras
5244-03 Comércio varejista de material para pintura
5244-04 Comércio varejista de madeira e seus artefatos
5244-05 Comércio varejista de materiais elétricos para construção
5244-99 Comércio varejista de materiais de construção em geral
5245 Comércio varejista de equipamentos e materiais para escritório; informática e comunicação
5245-01 Comércio varejista de máquinas e equipamentos para escritório
5245-02 Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de informática
5245-03 Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de comunicação
5246 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria
5246-01 Comércio varejista de livros
5246-02 Comércio varejista de artigos de papelaria
5246-03 Comércio varejista de jornais e revistas
5247 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
5247-00 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
5249 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
5249-01 Comércio varejista de artigos de ótica
5249-02 Comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria
5249-03 Comércio varejista de artigos de "souveniers", bijuterias e artesanatos
5249-04 Comércio varejista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos; suas peças e acessórios
5249-05 Comércio varejista de artigos esportivos
5249-06 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
5249-07 Comércio varejista de plantas e flores naturais e artificiais e frutos ornamentais
5249-08 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e "camping"
5249-09 Comércio varejista de armas e munições
5249-10 Comércio varejista de objetos de arte
5249-99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
525 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS USADOS, EM LOJAS
5250 Comércio varejista de artigos usados, em lojas
5250-01 Comércio varejista de antigüidades
5250-99 Comércio varejista de outros artigos usados, em lojas
526 COMÉRCIO VAREJISTA NÃO REALIZADO EM LOJAS
5261 Comércio varejista de artigos em geral, por catálogo ou pedido pelo correio
5261-01 Comércio varejista de artigos em geral, por catálogo ou pedido pelo correio
5261-02 Comércio varejista de artigos em geral, por televisão, internet e outros meios de comunicação
5269 Comércio varejista realizado em vias públicas, postos móveis, através de máquinas automáticas e a domicílio
5269-01 Comércio varejista realizado em vias públicas
5269-02 Comércio varejista a domicílio
5269-03 Comércio varejista realizado em postos móveis
5269-04 Comércio varejista realizado através de máquinas automáticas
527 REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
5271 Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos
5271-00 Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos
5272 Reparação de calçados
5272-00 Reparação de calçados
5279 Reparação de outros objetos pessoais e domésticos
5279-01 Chaveiros
5279-99 Reparação de outros objetos pessoais e domésticos
CNAE-FISCAL DESCRIÇAO
H ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
55 ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
551 ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS E OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO TEMPORÁRIO
5511 Estabelecimentos hoteleiros, com restaurante
5511-5/01 Hotel com restaurante
5511-5/02 Apart-hotel (usado como hotel), com restaurante
5511-5/03 Motel (com serviço de alimentação)
5512 Estabelecimentos hoteleiros, sem restaurante
5512-01 Hotel sem restaurante
5512-02 Apart-hotel (usado como hotel), sem restaurante
5512-03 Motel (sem serviço de alimentação)
5519 Outros tipos de alojamento
5519-01 Albergue, exclusive assistenciais
5519-02 Camping
5519-03 Pensão com serviço de alimentação
5519-04 Pensão sem serviço de alimentação
5519-99 Outros tipos de alojamento
552 RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO
5521 Restaurantes e estabelecimentos de bebidas, com serviço completo
5521-01 Restaurante
5521-02 Choparias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
5522 Lanchonetes e similares
5522-01 Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares
5523 Cantina (serviço de alimentação privativo)
5523-01 Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração própria
5523-02 Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração por terceiros
5524 Fornecimento de comida preparada
5524-01 Fornecimento de alimentos preparados
5524-02 Serviços de buffet
5529 Outros serviços de alimentação
5529-00 Outros serviços de alimentação (em "traillers", quiosques, veículos e outros equipamentos)
I TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES
60 TRANSPORTE TERRESTRE
601 TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERURBANO
6010 Transporte ferroviário interurbano
6010-01 Transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e interestadual
6010-02 Transporte ferroviário de cargas, intermunicipal e interestadual
602 OUTROS TRANSPORTES TERRESTRES
6021 Transporte ferroviário de passageiros, urbano
6021-00 TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS MUNICIPAL E INTERMUNICIPAL METROPOLITANO
6022 Transporte metroviário
6022-00 Transporte metroviário
6023 Transporte rodoviário de passageiros, regular, urbano
6023-01 Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal urbano
6023-02 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, REGULAR, INTERMUNICIPAL METROPOLITANO
6024 Transporte rodoviário de passageiros, regular, não urbano
6024-01 Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal não urbano
6024-02 Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal
6024-03 Transporte rodoviário de passageiros, regular, interestadual
6024-04 Transporte rodoviário de passageiros, regular, internacional
6025 Transporte rodoviário de passageiros, não regular
6025-01 Serviços de táxis
6025-02 Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, municipal
6025-03 Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, intermunicipal, interestadual e internacional
6025-04 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios municipal
6025-05 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional
6025-06 Transporte escolar municipal
6025-07 Transporte escolar intermunicipal
6026 Transporte rodoviário de cargas, em geral
6026-01 Transporte rodoviário de cargas em geral, municipal
6026-02 Transporte rodoviário de cargas em geral, intermunicipal, interestadual e internacional
6026-03 Locação de veículos rodoviários de carga, com motorista
6027 Transporte rodoviário de produtos perigosos
6027-00 Transporte rodoviário de produtos perigosos
6028 Transporte rodoviário de mudanças
6028-01 Transporte rodoviário de mudanças
6028-02 Serviço de guarda-móveis
6029 Transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para exploração de pontos turísticos
6029-00 Transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para exploração de pontos turísticos
603 TRANSPORTE DUTOVIÁRIO
6030 Transporte dutoviário
6030-00 Transporte dutoviário
61 TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
611 TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM E LONGO CURSO
6111 Transporte marítimo de cabotagem
6111-00 Transporte marítimo de cabotagem
6112 Transporte marítimo de longo curso
6112-00 Transporte marítimo de longo curso
612 OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
6121 Transporte por navegação interior de passageiros
6121-01 Transporte por navegação interior de passageiros, municipal, não urbano
6121-02 Transporte por navegação interior de passageiros, intermunicipal não urbano, interestadual e internacional
6122 Transporte por navegação interior de carga
6122-01 Transporte por navegação interior de carga, municipal, não urbano
6122-02 Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, não urbano, interestadual e internacional
6123 Transporte aquaviário urbano
6123-01 Transporte aquaviário municipal, urbano
6123-02 Transporte aquaviário intermunicipal, urbano
62 TRANSPORTE AÉREO
621 TRANSPORTE AÉREO, REGULAR
6210 Transporte aéreo, regular
6210-00 Transporte aéreo, regular
6220 Transporte aéreo, não regular
6220-01 Serviços de táxis aéreos e locação de aeronaves com tripulação
6220-02 Outros serviços de transporte aéreo, não regular
6230 Transporte espacial
6230-00 Transporte espacial
63 ATIVIDADES ANEXAS E AUXILIARES DO TRANSPORTE E AGÊNCIAS DE VIAGEM
631 MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE CARGAS
6311 Carga e descarga
6311-00 Carga e descarga
6312 Armazenamento e depósitos de cargas
6312-01 Armazéns gerais (emissão de warrants)
6312-02 Outros depósitos de mercadorias para terceiros
6312-03 Depósitos de mercadorias próprias
632 ATIVIDADES AUXILIARES AOS TRANSPORTES
6321 Atividades auxiliares aos transportes terrestres
6321-01 Terminais rodoviários e ferroviários
6321-02 Operação de pontes, túneis e rodovias
6321-03 Exploração de estacionamento para veículos
6321-04 Centrais de chamadas e reserva de táxis
6321-99 Outras atividades auxiliares aos transportes terrestres
6322 Atividades auxiliares aos transportes aquaviários
6322-01 Operação de portos e terminais
6322-02 Rebocagem em estuários e portos
6322-03 Limpeza de cascos e manutenção de navios, exclusive reparação
6322-04 Escafandria e mergulho
6322-99 Outras atividades auxiliares aos transportes aquaviários
6323 Atividades auxiliares aos transportes aéreos
6323-01 Operação de aeroportos e campos de aterrissagem
6323-02 Manutenção de aeronaves, exclusive reparação
6323-99 Outras atividades auxiliares aos transportes aéreos
633 ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE VIAGENS E ORGANIZADORES DE VIAGEM
6330 Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem
6330-00 Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem
634 ATIVIDADES RELACIONADAS À ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTES DE CARGAS
6340 Atividades relacionadas a organização do transporte de cargas
6340-01 Atividades de despachantes aduaneiros
6340-02 Atividades de comissaria
6340-03 Agenciamento de cargas
6340-99 Outras atividades relacionadas a organização do transporte de cargas
64 CORREIO E TELECOMUNICAÇÕES
641 CORREIO
6411 Atividades do Correio Nacional
6411-01 Atividades do Correio Nacional
6411-02 Atividades do Correio Nacional executadas por franchising
6412 Outras atividades de correio
6412-00 Serviços de malotes e entrega rápida não realizados pelo Correio Nacional
642 TELECOMUNICAÇÕES
6420 Telecomunicações
6420-01 Telecomincações por fio
6420-02 Telecomunicações sem fio
6420-03 Telecomunicações por satélite
6420-04 Outras telecomunicações
6420-05 Provedores de acesso às redes de telecomunicações
6420-06 Serviços de manutenção de redes de telecomunicações
J INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
65 INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, EXCLUSIVE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA
651 BANCO CENTRAL
6510 Banco Central
6510-00 Banco Central
652 INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA - DEPÓSITOS À VISTA
6521 Bancos comerciais
6521-00 Bancos comerciais
6522 Bancos múltiplos (com carteira comercial)
6522-00 Bancos múltiplos (com carteira comercial)
6523 Caixas econômicas
6523-00 Caixas econômicas
6524 Cooperativas de crédito
6524-01 Bancos cooperativos
6524-02 Cooperativas de crédito mútuo
6524-03 Cooperativas de crédito rural
653 INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA - OUTROS TIPOS DE DEPÓSITOS
6531 Bancos múltiplos (sem carteira comercial)
6531-00 Bancos múltiplos (sem carteira comercial)
6532 Bancos de investimento
6532-00 Bancos de investimento
6533 Bancos de desenvolvimento
6533-00 Bancos de desenvolvimento
6534 Crédito imobiliário
6534-01 Sociedades de crédito imobiliário
6534-02 Associações de poupança e empréstimo
6534-03 Companhias hipotecárias
6535 Sociedades de crédito, financiamento e investimento
6535-00 Sociedades de crédito, financiamento e investimento
654 ARRENDAMENTO MERCANTIL
6540 Arrendamento mercantil
6540-00 Arrendamento mercantil
655 OUTRAS ATIVIDADES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO
6551 Agências de desenvolvimento
6551-00 Agências de desenvolvimento
6559 Outras atividades de concessão de crédito
6559-01 Administração de consórcios
6559-02 Administração de cartão de crédito
6559-03 Factoring
6559-04 Caixas de financiamento de corporações
6559-99 Outras atividades de concessão de crédito
659 OUTRAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
6591 Fundos mútuos de investimento
6591-00 Fundos mútuos de investimento
6592 Sociedades de capitalização
6592-00 Sociedades de capitalização
6599 Outras atividades de intermediação financeira, não especificadas anteriormente
6599-01 Clubes de investimento
6599-02 Sociedades de investimento
6599-03 Sociedades de participação
6599-04 Escritórios de representação de bancos estrangeiros
6599-05 Holdings de instituições financeiras
6599-06 Licenciamento, compra e venda e leasing de ativos intangíveis não financeiros, exclusive direitos autorais
6599-07 Gestão de fundos para fins diversos, exclusive investimentos
6599-99 Outras atividades de intermediação financeira, não especificadas anteriormente
66 SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA
661 SEGUROS DE VIDA E NÃO-VIDA
6611 Seguros de vida
6611-00 Seguros de vida
6612 Seguros não-vida
6612-01 Seguro saúde
6612-99 Outros seguros não-vida
6613 Resseguros
6613-00 Resseguros
662 PREVIDÊNCIA PRIVADA
6621 Previdência privada fechada
6621-00 Previdência privada fechada
6622 Previdência privada aberta
6622-00 Previdência privada aberta
663 PLANOS DE SAÚDE
6630 Planos de saúde
6630-00 Planos de saúde
67 ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
671 ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, EXCLUSIVE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA
6711 Administração de mercados bursáteis
6711-01 Bolsa de valores
6711-02 Bolsa de mercadorias
6711-03 Bolsa de mercadorias e futuros
6711-04 Administração de mercados de balcão organizados
6712 Atividades de intermediários em transações de títulos e valores mobiliários
6712-01 Corretoras de títulos e valores mobiliários
6712-02 Distribuidoras de títulos e valores mobiliários
6712-03 Corretoras de câmbio
6712-04 Corretoras de contratos de mercadorias
6712-05 Administração de carteiras de títulos e valores para terceiros
6719 Outras atividades auxiliares de intermediação financeira, não especificadas anteriormente
6719-01 Serviços de liquidação e custódia
6719-02 Caixas de liquidação de mercados bursáteis
6719-03 Emissão de vales alimentação, transporte e similares
6719-99 Outras atividades auxiliares da intermediação financeira, não especificadas anteriormente
672 ATIVIDADES AUXILIARES DOS SEGUROS E DA PREVIDÊNCIA PRIVADA
6720 Atividades auxiliares dos seguros e da previdência privada
6720-01 Corretores e agentes de seguros e de planos de previdência privada e de saúde
6720-02 Peritos e avaliadores de seguros
6720-03 Auditoria e consultoria atuarial
6720-04 Clube de seguros
6720-99 Outras atividades auxiliares dos seguros e da previdência privada, não especificadas anteriormente
K ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS, ALUGUÉIS E SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS
70 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
701 INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS POR CONTA PRÓPRIA
7010 Incorporação de imóveis por conta própria
7010-00 Incorporação e compra e venda de imóveis
702 ALUGUEL DE IMÓVEIS
7020 Aluguel de imóveis
7020-00 Aluguel de imóveis
703 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS POR CONTA DE TERCEIROS
7031 Incorporação de imóveis por conta de terceiros
7031-00 Corretagem e avaliação de imóveis
7032 Administração de imóveis por conta de terceiros
7032-00 Administração de imóveis por conta de terceiros
704 CONDOMÍNIOS PREDIAIS
7040 Condomínios Prediais
7040-00 Condomínios de prédios residenciais ou não
71 ALUGUEL DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM CONDUTORES OU OPERADORES E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
711 ALUGUEL DE AUTOMÓVEIS
7110 Aluguel de automóveis
7110-00 Aluguel de automóveis sem motorista
712 ALUGUEL DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE
7121 Aluguel de outros meios de transporte terrestre
7121-00 Aluguel de outros meios de transporte terrestre, inclusive containers
7122 Aluguel de embarcações
7122-00 Aluguel de embarcações sem tripulação, exclusive para fins recreativos
7123 Aluguel de aeronaves
7123-00 Aluguel de aeronaves sem tripulação
713 ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
7131 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas
7131-00 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas
7132 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil
7132-00 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil, inclusive andaime
7133 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios
7133-00 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios, inclusive computadores e material telefônico
7139 Aluguel de máquinas e equipamentos de outros tipos não especificados anteriormente
7139-01 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos
7139-02 Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador
7139-03 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador
7139-99 Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais, industriais, elétricos ou não, sem operador
714 ALUGUEL DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
7140 Aluguel de objetos pessoais e domésticos
7140-01 Aluguel de objetos de vestuário, jóias, calçados e outros acessórios
7140-02 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, inclusive instrumentos musicais
7140-03 Aluguel de fitas, vídeos, discos, cartuchos e similares
7140-04 Aluguel de material médico e paramédico
7140-05 Aluguel de material e equipamento esportivo
7140-99 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos
72 ATIVIDADES DE INFORMÁTICA E CONEXAS
721 CONSULTORIA EM SISTEMAS DE INFORMÁTICA
7210 Consultoria em sistemas de informática
7210-00 Consultoria e/ou assessoria em sistemas de informática
722 DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA
7220 Desenvolvimento de programas de informática
7220-00 Desenvolvimento de programas de informática
723 PROCESSAMENTO DE DADOS
7230 Processamento de dados
7230-00 Processamento de dados
724 ATIVIDADES DE BANCO DE DADOS
7240 Atividades de banco de dados
7240-00 Atividades de banco de dados
725 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO E DE INFORMÁTICA
7250 Manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática
7250-00 Manutenção, reparação e instalação de máquinas de escritório e de informática
729 OUTRAS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
7290 Outras atividades de informática, não especificadas anteriormente
7290-00 Outras atividades de informática, não especificadas anteriormente
73 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
731 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS FÍSICAS E NATURAIS
7310 Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais
7310-00 Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais
732 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS
7320 Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas
7320-00 Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas
74 SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE AS EMPRESAS
741 ATIVIDADES JURIDICAS, CONTÁBEIS E DE ASSESSORIA EMPRESARIAL
7411 Atividades jurídicas
7411-01 Serviços advocatícios
7411-02 Atividades cartoriais
7411-03 Atividades auxiliares da justiça
7412 Atividades de contabilidade e auditoria
7412-01 Atividades de contabilidade
7412-02 Atividades de auditoria contábil
7413 Pesquisas de mercado e de opinião pública
7413-00 PESQUISAS DE MERCADO E DE OPINIÃO PÚBLICA
7414 Gestão de participações societárias (holdings)
7414-00 GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS (HOLDINGS)
7415 Sedes de empresas e unidades administrativas locais
7415-00 Sedes de empresas e unidades administrativas locais
7416 Atividades de assessoria em gestão empresarial
7416-01 Assessoria às atividades agrícolas e pecuárias
7416-02 Atividades de assessoria em gestão empresarial
742 SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO
7420 Serviços de arquitetura e engenharia e de assessoramento técnico especializado
7420-01 SERVIÇOS TÉCNICOS DE ARQUITETURA
7420-02 SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA
7420-03 SERVIÇOS TÉCNICOS DE CARTOGRAFIA, TOPOGRAFIA E GEODÉSIA
7420-04 ATIVIDADES DE PROSPECÇÃO GEOLÓGICA
7420-05 Serviços de desenho técnico especializado
7420-99 Outros serviços técnicos especializados
743 ENSAIOS DE MATERIAIS E DE PRODUTOS; ANALISE DE QUALIDADE
7430 Ensaios de materiais e de produtos; analise de qualidade
7430-00 Ensaios de materiais e de produtos; análise de qualidade
744 PUBLICIDADE
7440 Publicidade
7440-01 Agências de publicidade e propaganda
7440-02 Agenciamento e locação de espaços publicitários
7440-99 Outros serviços de publicidade
745 SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA PARA SERVIÇOS TEMPORÁRIOS
7450 Seleção, agenciamento e locação de mão-de-obra para serviços temporários
7450-01 SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA
7450-02 LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
746 ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
7460 Atividades de investigação, vigilância e segurança
7460-01 Atividades de investigação particular
7460-02 Atividades de vigilância e segurança privada
7460-03 Serviços de adestramento de cães de guarda
7460-04 Serviços de transporte de valores
747 ATIVIDADES DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMÍCILIOS
7470 Atividades de limpeza em prédios e domicílios
7470-01 Atividades de limpeza em imóveis
7470-02 Serviços de dedetização, desratização, descupinização e similares
749 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS
7491 Atividades fotográficas
7491-01 Estúdios fotográficos
7491-02 Exploração de máquinas fotográficas de auto atendimento
7491-03 Laboratórios fotográficos
7491-04 Serviços de fotografias aéreas, submarinas e similares
7492 Atividades de envasamento e empacotamento, por conta de terceiros
7492-00 Atividades de envasamento e empacotamento, por conta de terceiros
7499 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente
7499-01 Serviços de tradução, interpretação e similares
7499-02 SERVIÇOS DE FOTOCÓPIAS E MICROFILMAGEM
7499-03 SERVIÇOS DE CONTATOS TELEFÔNICOS
7499-04 SERVIÇOS DE LEILOEIROS
7499-05 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PARA TERCEIROS
7499-06 SERVIÇOS DE DECORAÇÃO DE INTERIORES
7499-07 SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS - EXCLUSIVE CULTURAIS E DESPORTIVOS
7499-08 SERVIÇOS DE COBRANÇA E DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS
7499-99 OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS
L ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
75 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
751 ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO E DA POLÍTICA ECONÔMICA E SOCIAL
7511 Administração pública em geral
7511-00 Administração pública em geral
7512 Regulação das atividades sociais e culturais
7512-00 Regulação das atividades sociais e culturais
7513 Regulação das atividades econômicas
7513-00 Regulação das atividades econômicas
7514 Atividades de apoio à administração pública
7514-00 Atividades de apoio à administração pública
752 SERVIÇOS COLETIVOS PRESTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
7521 Relações exteriores
7521-00 Relações exteriores
7522 Defesa
7522-00 Defesa
7523 Justiça
7523-00 Justiça
7524 Segurança e ordem pública
7524-00 Segurança e ordem pública
7525 Defesa civil
7525-00 Defesa civil
753 SEGURIDADE SOCIAL
7530 Seguridade social
7530-00 Seguridade social
M EDUCAÇÃO
80 EDUCAÇÃO
801 EDUCAÇÃO PRÉ ESCOLAR E FUNDAMENTAL
8011 Educação pré-escolar
8011-00 Educação pré-escolar
8012 Educação fundamental
8012-00 Educação fundamental
802 EDUCAÇÃO MÉDIA DE FORMAÇÃO GERAL, PROFISSIONALIZANTE OU TÉCNICA
8021 Educação média de formação geral
8021-00 Educação média de formação geral
8022 Educação média de formação técnica e profissional
8022-00 Educação média de formação técnica e profissional
803 EDUCAÇÃO SUPERIOR
8030 Educação Superior
8030-00 Educação Superior
809 FORMAÇÃO PERMANENTE E OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO
8091 Ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem
8091-00 Ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem
8092 Educação supletiva
8092-00 Educação supletiva
8093 Educação continuada ou permanente e aprendizagem profissional
8093-01 Cursos de línguas estrangeiras
8093-02 Cursos de informática
8093-03 Cursos de aprendizagem e treinamento gerencial e profissional
8093-99 Outros cursos de educação continuada ou permanente
8094 Ensino à distância
8094-00 Ensino à distância
8095 Educação especial
8095-00 Educação especial
N SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
85 SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
851 ATIVIDADES DE ATENDIMENTO À SAÚDE
8511 Atividades de atendimento hospitalar
8511-00 Atividades de atendimento hospitalar
8512 Atividades de atendimento a urgências e emergências
8512-00 Atividades de atendimento a urgências e emergências
8513 Atividades de atenção ambulatorial
8513-01 Clínica médica
8513-02 Clínica odontológica
8513-03 Serviços de vacinação e imunização humana
8513-99 Outras atividades de atenção ambulatorial
8514 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica
8514-01 Atividades dos laboratórios de anatomia patológica/citológica
8514-02 Atividades dos laboratórios de análises clínicas
8514-03 Serviços de diálise
8514-04 Serviços de raio-x, radiodiagnóstico e radioterapia
8514-05 Serviços de quimioterapia
8514-06 Serviços de banco de sangue
8514-99 Outras atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica
8515 Atividades de outros profissionais da área de saúde
8515-01 Serviços de enfermagem
8515-02 Serviços de nutrição
8515-03 Serviços de psicologia
8515-04 Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional
8515-05 Serviços de fonoaudiologia
8515-99 Outras atividades de serviços profissionais da área de saúde
8516 Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde
8516-01 Atividades de terapias alternativas
8516-02 Serviços de acupuntura
8516-03 Serviços de hidroterapia
8516-04 Serviços de banco de leite materno
8516-05 Serviços de banco de esperma
8516-06 Serviços de banco de órgãos
8516-07 Serviços de remoções
8516-99 Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde
852 SERVIÇOS VETERINÁRIOS
8520 Serviços veterinários
8520-00 Serviços veterinários
853 SERVIÇOS SOCIAIS
8531 Serviços sociais com alojamento
8531-01 Asilos
8531-02 Orfanatos
8531-03 Albergues assistenciais
8531-04 Centros de reabilitação para dependentes químicos com alojamento
8531-99 Outros serviços sociais com alojamento
8532 Serviços Sociais sem alojamento
8532-01 Creches
8532-02 Centros de reabilitação para dependentes químicos sem alojamento
8532-99 Outros serviços sociais sem alojamento
O OUTROS SERVIÇOS COLETIVOS, SOCIAIS E PESSOAIS
90 LIMPEZA URBANA E ESGOTO; E ATIVIDADES CONEXAS
900 LIMPEZA URBANA E ESGOTO; E ATIVIDADES CONEXAS
9000 Limpeza urbana e esgoto; e atividades conexas
9000-01 Limpeza urbana - exclusive gestão de aterros sanitários
9000-02 Gestão de aterros sanitários
9000-03 Gestão de redes de esgoto
9000-99 Outras atividades relacionadas a limpeza urbana e esgoto
91 ATIVIDADES ASSOCIATIVAS
911 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES EMPRESARIAIS, PATRONAIS E PROFISSIONAIS
9111 Atividades de organizações empresariais e patronais
9111-00 Atividades de organizações empresariais e patronais
9112 Atividades de organizações profissionais
9112-00 Atividades de organizações profissionais
912 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS
9120 Atividades de organizações sindicais
9120-00 Atividades de organizações sindicais
919 OUTRAS ATIVIDADES ASSOCIATIVAS
9191 Atividades de organizações religiosas
9191-00 Atividades de organizações religiosas
9192 Atividades de organizações políticas
9192-00 Atividades de organizações políticas
9199 Outras atividades associativas, não especificadas anteriormente
9199-00 Outras atividades associativas, não especificadas anteriormente
92 ATIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS
921 ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E DE VÍDEO
9211 Produção de filmes cinematográficos e fitas de vídeo
9211-01 Estúdios cinematográficos
9211-02 Atividades de produção de filmes e fitas de vídeo, exclusive estúdios fotográficos
9211-03 Serviços de dublagem e mixagem sonora
9211-99 Outras atividades relacionadas a produção de filmes e fitas de vídeos
9212 Distribuição de filmes e de vídeo
9212-00 Distribuição de filmes e de vídeo
9213 Projeção de filmes e de vídeos
9213-00 Projeção de filmes e de vídeos
922 ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO
9221 Atividades de rádio
9221-00 Atividades de rádio
9222 Atividades de televisão
9222-01 Atividades de televisão aberta
9222-02 Atividades de televisão por assinatura
923 OUTRAS ATIVIDADES ARTISTICAS E DE ESPETÁCULOS
9231 Atividades de teatro, música e outras atividades artísticas e literárias
9231-01 Companhias de teatro
9231-02 Outras companhias artísticas, exclusive de teatro
9231-03 Produção, organização e promoção de espetáculos artísticos e eventos culturais
9231-04 Restauração de obras de arte
9231-05 Gestão de direitos autorais de obras artísticas, literárias e musicais
9231-99 Outros serviços especializados ligados às atividades artísticas
9232 Gestão de salas de espetáculos
9232-01 Exploração de salas de espetáculos
9232-02 Agências de venda de ingressos para salas de espetáculos
9232-03 Estúdios de gravação de som
9232-04 Serviços de sonorização e outras atividades ligadas à gestão de salas de espetáculos
9239 Outras atividades de espetáculos, não especificadas anteriormente
9239-01 Produção de espetáculos circenses, marionetes e similares
9239-02 Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares
9239-03 Academias de dança
9239-04 Discotecas, danceterias e similares
9239-99 OUTRAS ATIVIDADES DE ESPETÁCULOS, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
924 ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS
9240 Atividades de agências de notícias
9240-00 Atividades de agências de notícias
925 ATIVIDADES DE BIBLIOTECAS, ARQUIVOS, MUSEUS E OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS
9251 Atividades de bibliotecas e arquivos
9251-00 Atividades de bibliotecas e arquivos
9252 Atividades de museus e conservação do patrimônio histórico
9252-01 Gestão de museus
9252-02 Conservação de lugares e edifícios históricos
9253 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas
9253-00 ATIVIDADES DE JARDINS BOTÂNICOS, ZOOLÓGICOS, PARQUES NACIONAIS E RESERVAS ECOLÓGICAS
926 ATIVIDADES DESPORTIVAS E OUTRAS RELACIONADAS AO LAZER
9261 Atividades desportivas
9261-01 Clubes sociais, desportivos e similares
9261-02 Organização e exploração de atividades desportivas
9261-03 Gestão de instalações desportivas
9261-04 Ensino de esportes
9261-05 Academias de ginástica
9261-06 Atividades ligadas à corrida de cavalos
9261-99 Outras atividades desportivas
9262 Outras atividades relacionadas ao lazer
9262-01 Exploração de bingos
9262-02 Atividades das concessionárias e da venda de bilhetes de loterias
9262-03 Atividades de sorteio via telefone
9262-04 Exploração de outros jogos de azar
9262-05 Exploração de boliches
9262-06 Exploração de fliperamas e jogos eletrônicos
9262-07 Exploração de parques de diversões e similares
9262-99 Outras atividades relacionadas ao lazer
93 SERVIÇOS PESSOAIS
930 SERVIÇOS PESSOAIS
9301 Lavanderias e tinturarias
9301-01 Lavanderias e tinturarias
9301-02 Toalheiros
9302 Cabeleireiros e outros tratamentos de beleza
9302-01 Cabeleireiros
9302-02 Manicures e outros serviços de tratamento de beleza
9303 Atividades funerárias e conexas
9303-01 Gestão e manutenção de cemitérios
9303-02 Serviços de cremação de cadáveres humanos e animais
9303-03 Serviços de sepultamento
9303-04 Serviços de funerárias
9303-99 Outras atividades funerárias
9304 Atividades de manutenção do físico corporal
9304-00 Atividades de manutenção do físico corporal
9309 Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente
9309-01 Atividades de agências matrimoniais
9309-02 Atividades de embelezamento de animais
9309-99 Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente
P SERVIÇOS DOMÉSTICOS
95 SERVIÇOS DOMÉSTICOS
950 SERVIÇOS DOMÉSTICOS
9500 Serviços domésticos
9500-00 Serviços domésticos
Q ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
99 ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
990 ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
9900 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais
9900-00 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais
Nota: Redação Anterior:

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 37.674 de 12.08.1998):

ANEXO IX - CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS  (*Em vigor até 13 de agosto de 1998, alterado pelo Decreto 37.674/98.)

CÓD. DE ATIVIDADE       DESCRIÇÃO

00.00.00-1 EXTRAÇÃO DE MINERAIS
00.10.00-6 Extração de minerais metálicos.
00.11.00-2 Extração de pelotização de minerais de ferro (Itabirito, Hematita, Canga, Magnetita)
00.12.00-9 Extração de minérios de metais não ferrosos  (Bauxita, Cobre, Cassiterita, Manganês ).
00.13.00-5 Extração de minérios de metais preciosos ( Ouro, Prata, Platina ).
00.14.00-1 Extração de minerais radioativos ( Urânio, Tório,  areia, monazitica ).
00.20.00-1 Extração minerais não metálicos.
00.21.00-8 Extração de minerais para fabricação de adubos e fertilizantes e para elaboração de outros produtos químicos.
00.22.00-4 Extração de pedras e materiais em bruto para construção.
00.23.00-1 Extração de sal marinho Salgema.
00.24.00-7 Extração de pedras preciosas e semipreciosas.
00.30.00-7 Extração de petróleo, gás natural e combustíveis minerais.
00.32.00-0 Extração de carvão mineral.
01.00.00-5 AGROPECUÁRIA
01.10.00-1 Agricultura.
01.11.00-7 Cultura de cereais, leguminosas e oleoginosas (Arroz, Milho, Feijão, Soja, Amendoim, Girassol, Mamona, Jojoba).
01.12.00-5 Fruticultura ( Cajú, Côco, Laranja, Maracujá, Manga).
01.13.00-0 Cacauicultura.
01.14.00-6 Cafeicultura.
01.15.00-2 Cultura da cana-de-açúcar.
01.16.00-9 Horticultura, culturas condimentais, aromáticas e medicinais.
01.17.00-5 Cultura de raízes e tubérculos ( Mandioca, batata ).
01.18.00-1 Cultura do fumo.
01.30.00-1 Outros tipos de cultura vegetais.
01.31.00-8 Cultura de sementes e mudas.
01.32.00-4 Cultura de plantas têxteis ( Juta, Malva, Canhamo, Sisal, Linho, Rami, Algodão).
01.33.00-1 Floricultura.
01.34.00-7 Heveacultura ( Cultura de seringueiras ).
01.35.00-3 Silvicultura, plantio, replantio, e manutenção de matas ( Reflorestamento).
01.50.00-2 Pecuária - criação de boi.
01.51.00-9 Bovicultura de corte.
01.52.00-5 Bovicultura de leite.
01.53.00-1 Equideocultura - Criação de cavalo.
01.54.00-8 Suinocultura-criação de porcos.
01.55.00-4 Ovinocultura-criação de ovelhas.
01.56.00-1 Caprinocultura-criação de cabras.
01.57.00-7 Bubalinocultura-criação de búfalos.
01.58.00-3 Cunicultura-criação de coelhos.
01.71.00-0 Avicultura-criação de aves.
01.72.00-6 Apicultura- criação de abelhas.
01.73.00-2 Sericultura-criação de bichos-da-seda.
02.00.00-0 EXTRACÃO VEGETAL
02.10.00-5 Extração de produtos vegetais não cultivados.
02.12.00-8 Extração de látex da seringueira.
02.13.00-4 Extração de fibras.
02.14.00-1 Extração de substâncias tanantes,produtos aromáticos, medicinais e tóxicos.
03.00.00-4 PESCA E AQUICULTURA
03.11.00-6 Pesca de captura e extração (Fluvial, costeira, oceânica).
03.30.00-1 Aquicultura
03.31.00-7 Piscicultura, fruticultura, cipinocultura, cultivo de peixes ornamentais).
03.32.00-3 Carcinocultura-cultivo de camarões marinhos e de  água doce.
03.33.00-0 Ostricultura-cultivo de ostras.
03.34.00-6 Miticultura- cultivo de mexilhões.
03.35.00-2 Helicultura-cultivo de caracóis, inclusive escargotos.
03.36.00-9 Ranicultura-cultivo de rãs.
03.37.00-2 Cultivo de algas.
10.00.00-4 INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO-METÁLICOS
10.10.00-0 Britamento, aparelhamento e execução de trabalhos em prdras.
10.12.00-2 Aparelhamento de pedras para construção (meios-  fios, paralelepipedos, pedras lavradas e marroadas).
10.13.00-9 Execução de trabalhos em pedras (De mármore,  granito, ardósia, alabastro, inclusive artísticos).
10.21.00-1 Beneficiamento de minerais não-metálicos (Gesso de gipsita, mica, ou melacachea, quartzo de cristal  de rocha, talco de esteatita, nitratos naturais).
10.30.00-1 Fabricação de Clinquer, cimento e cal.
10.32.00-3 Fabricação de cal (virgem e hidratada).
10.40.00-6 Fabricação de material cerâmico, inclusive de barro  cozido e de materiais refratários.
10.41.00-2 Fabricação de artefatos cerâmicos ou de barro cozido para a contrução (telhas, tijolos, lajotas, calhas, manilhas e conexões).
10.42.00-9 Fabricação de artefatos cerâmicos ou em barro  cozido para uso doméstico (panelas, talhas, filtros, potes, moringas,velas filtrantes).
10.43.00-5 Fabricação de revestimentos cerâmicos (ladrilhos, mosaicos, azuleijos,pastilhas lajotas).
10.44.00-1 Fabricação de cerâmica para serviço de mesa ( para jantar, chá, café, bolo).
10.45.00-8 Fabricação de material refratário (Aluminosos, silicosos,  silico-aluminosos, grafitosos, posexotermicos, chamote).
10.46.00-4 Fabricação de louça sanitária (vasos sanitários, bides, pias, porta-toalhas).
10.47.00-1 Fabricação de produtos cerâmicos para instalações  elétricas (Bases para isoladores elétricos, interruptores, chaves elétricas).
10.50.00-1 Fabricação de estrutura de cimento, de fibrocimento e de peças de amianto, gesso e estuque).
10.51.00-8 Fabricação de estruturas e pré-moldados de cimento armado ( postes, estacas, vigas, dormentes).
10.54.00-7 Fabricação de artefatos, peças e acessórios de amianto.
10.60.00-7 Fabricação de vidro e crsital.
10.62.00-0 Fabricação de vidro de segurança, inclusive - para indústria automotiva.
10.63.00-6 Fabricação de artefatos de vidro para embalagem e acondicionamento ( frascos , ampolas, garrafas).
10.64.00-2 Fabricação de artefatos de vidro e de cristal para uso doméstico (serviços de mesa, copa e cozinha).
10.65.00-9 Fabricação de espelhos.
10.66.00-5 Fabricação de artefaatos de vidro e cristal para produtos de indústra de material elétrico e ilumonação (bulbos e tubos para válvulas e lâmpadas, bases e peças para lustres, missangas, globos).
10.67.00-1 Fabricação de fibras de lã de vidro e de seus artefatos (tecidos de fibra de vidro, mantas irregulares, isolantes térmicos para ambientes e para aplicações industriais).
10.71.00-9 Fabricação de materiais abrasivos (lixas, pedras para afiar, esferas de vidro, rebolos e pó   preparado para esmeril).
10.72.00-5 Fabricação de artefatos de grafita (anéis, mancais, cadinhos).
11.00.00-9 INDÚSTRIA MATALÚRGICA E SIDERÚRGICA
11.01.00-5 Produção de ferro-Gusa e ferro-esponja.
11.02.00-1 Produção de aço em formas primárias e semi-acabadas (lingotes, tarugos, placas).
11.03.00-8 Produção de ferroligas em formas primárias semi-acabadas.
11.04.00-4 Produção de laminados, planos e não planos de aço ao carbono ligado e aos especiais (chapas, folhas-de-flandres, tiras e fitas, barras, vergalhões, perfis,trilhos, canos e produtos tubulares sem costura).
11.05.00-1 Produção de tubos com costura.
11.06.00-7 Produção de fundidos de ferro e aço (cilindros,moldes e peças moldadas, peças fundidas para válvulas, registros, torneiras, artefatos fundidos de ferro para uso doméstico, inclusive estanhos ou esmaltados.
11.08.00-0 Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço e prefis estampados (chapas, barras e vergalhões).
11.10.00-4 Metalurgia dos metais não-ferrosos, inclusive   - metais preciosos e ligas.
11.11.00-1 Produção de metais não-ferrosos em formas primárias (Alumínio, chumbo, estanho, zinco).
11.12.00-7 Produção de ligas metais não-ferrosos em formas primárias (Bronze, latão, tombak).
11.13.00-3 Produção de laminados e extrudados de metais não ferrosos e suas ligas (placas, discos, chapas, barras, vergalhões, canos, tubos, bobinas).
11.14.00-0 Produção de fundidos de metais não-ferrosos e su- as ligas ( cilindros, formas, moldes, peças fundidas para válvulas, registros, torneiras.
11.17.00-9 Produção de solda e anodos para galvanoplastia (Eletrodos, tubos, barras para soldar e fios).
11.18.00-5 Metalurgia dos metais preciosos, suas ligas e transformados (formas primárias, fundição, laminação e trefilação).
11.20.00-0 Metalurgio do pó e granalha.
11.21.00-6 Fabricação de pó metálico e de peças sintetizadas.
11.22.00-2 Fabricação de granalha.
11.30.00-5 Fabricação de estruturas metálicas e de ferragens eletrotécnicas.
11.31.00-1 Fabricação de estruturas metáticas (para edifícios, galpões, silos, pontes, viadutos, obras de arte, para antenas de emissoras de rádio e televisão, para extração de petróleo).
11.41.00-7 Fabricação de artefatos de trefilados de ferro, aços e metais não-ferrosos (correntes, cabos de aço, molas, pregos, tachas, arames tecidos e telas de arame).
11.42.00-3 Fabricação de produtos padronizados de trefilados de ferro, aço e metais não-ferrosos (parafusos, pinos, rebites, porcas arruelas). Inclusive obtidos em tornos automáticos.
11.43.00-0 Fabricação de palha de lã (esponja) de aço de metais não-ferrosos.
11.51.00-2 Fabricação de artefatos de metal estampado (armações para guarda-chuvas, pias, banheiras rolhas metálicas, artefatos de mesa, copa, cozinha). Inclusive esmaltados ou estanhados.
11.52.00-9 Fabricação de artefatos de funilaria de ferro, aço, metais não-ferrosos (baldes, calhas e condutores para água, regadores).
11.53.00-5 Fabricação de artefatos de funilaria de ferro, aços, e metais não-ferrosos (lata, tubos, e bisnagas para acondicionamento).
11.60.00-1 Fabricação de tanques, reservatórios, recipientes metálicos, artigos de caldeiraria, serralharia, peças e acessórios).
11.61.00-8 Fabricação de tanques, reservatórios e recipientes metálicos (bujões para gás, garrafas para oxigênio  e outros gases, latões para transporte de leite).
11.62.00-4 Fabricação de ferragens para construção, para móveis, para arreios, para bolsas, malas e valises  (cadeados, fechaduras e guarnições, dobradiças).
11.63.00-1 Fabricação de cofres, caixas de segurança, portas e compartimentos blindados).
11.64.00-7 Fabricação de esquadrias, portões e portas, marcos, batentes, grades e basculantes de metal).
11.70.00-7 Fabricação de ferramentas manuais, de artefatos de cutelaria e de metal para escritório e para uso pessoal e doméstico.
11.72.00-0 Fabricação de ferramentas manuais (enxadas, pás, picaretas, martelos).
11.80.00-2 Tratamento térmico e químico de metais e servi  ços de galvanotécnica.
11.81.00-9 Tratamento térmico e químico de metais (têmpera, recozimento, cementação).
11.82.00-5 Serviços de galvanotécnica (cobreagem, cromagem, douração, estanhagem, zincagem, niquelagem, prateação, chumbagem, esmaltagem).
11.90.00-8 Beneficiamento de sucata metálica.
12.00.00-3 INDÚSTRIA MECÂNICA
12.10.00-9 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, máquinas motrizes não elétricas, equipamentos de transmissão para fins industriais, calderaria pesada peças e acessórios.
12.12.00-1 Fabricação de máquinas motrizes não elétricas,  (turbinas e máquinas a vapor, rodas e turbinas hidráulicas, motores de combustão interna).
12.13.00-3 Calderaria pesada para as indústrias mecânicas, de construção naval e de veículos ferroviários, para fins hidromecânicos e outras aplicações industriais.
12.14.00-4 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais (mancais, eixos, embreagens, engrenagens, ampliadores e redutores de velocidade, rolamentos).
12.15.00-1 Fabricação de peças e acessórios para máquinas motrizes não-elétricas e para equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive para construção naval e veículos ferroviários.
12.20.00-4 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, peças e acessórios.
12.21.00-1 Fabricação de carneiros hidráulicos, de bombas centrifugas e de válvulas industriais (bombas rotativas, válvulas automáticas de pressão, de pistão e de diafragma).
12.22.00-7 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para intalações hidráulicas.
12.23.00-3 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas (estufas, secadores, condensadores, calandras, colunas de retificação , inclusive alimentados por energia solar).
12.24.00-0 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos  de refrigeração e ventilação ( para instalações de ar-condicionado, refrigeradores e   geladeiras  comerciais, câmaras ealcões Frigoríficos).
12.25.00-6 Fabricação de utensílios e ferramentas para máquinas industriais e fabricação de caixas, modelos e matrizes de metal para fundição (placas para tornos, ferramentas diamantadas, bits, bedames).
12.26.00-2 Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria metalúrgica ( laminadores, trefiladores).
12.27.00-9 Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria de obras em metais e carbonetos metálicos (linhadoras, afiadoras, dobradoras, cravadeiras, retificadoras e tornos).
12.28.00-5 Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria da madeira (plainas, serras, desengrossadeiras, laminadores, lixadeiras, tornos para madeira, furadeira de coluna).
12.31.00-6 Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria de produtos alimentares (masseiras, cilindros, cortadeiras, prensas, máquinas para fatiar pães e frios).
12.32.00-2 Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria do açúcar, para destilarias de álcool e aguardente e para indústria de bebidas (moendas, cozinhadores, filtros, cristalizadores).
12.33.00-9 Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria têxtil e de confecções (macaroqueiras, rinques de fiação, fusos, bobinadeiras, urdideiras, teares, engomadeiras, máquinas industriais de costurar, casear, pregar botões, plissar, sanforizar).
12.34.00-5 Fabricação de máquinas e aparelhos para indústrias do couro e do calçado (alisadores para couro, prensas, cortadeiras, pespontadeiras, montadeiras de calçados).
12.35.00-1 Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria  de celulose , papel e papelão (despolpadeiras, clarificadoras, empastadores).
12.36.00-8 Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria  'gráfica e para indústria de artefatos de papel e  cartonagem (guilhotina, máquinas impressoras,para litografia, para fundição de tipos, para clicheria e chapas de impressão, para fabricação de sacos, bolsas).
12.37.00-4 Fabricação de máquinas e aparelhos para mineração, pedreiras, prospecção, e extração de petróleo (britadores, perfuratrizes, sondas, aparelhos de prospecção).
12.38.00-1 Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria a construção, marmorarias, artefatos de cimento, olaria e cerâmica ( botoneiras, vibradores, misturadores, modeladores).
12.41.00-1 Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria de artigos plásticos de borracha (máquina de extrudar, soldar, prensar, luminadores, cortadores,vulcanizadores).
12.42.00-8 Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria de perfumaria, sabões e velas (conzinhadores e prensas para sabões e sabonetes, cilindros , misturadores ).
12.43.00-4 Fabricação de máquinas e aparelhos para indústrias de fumo (picadores de fumo, máquinas para cigarros).
12.44.00-1 Fabricação de máquinas , aparelhos e materiais para agricultura (arados, grades, adubadoras, semeadeiras, cultivadores, clicadeiras, pulverizadores, povilhadeiras para fungicidas e inseticidas, extintores de formigas).
12.45.00-7 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para beneficiamento ou preparação de produtos agrícolas (máquinas de beneficiar, debulhadoras para milho, moinho para cereais, intalações para beneficiamento de frutas).
12.46.00-3 Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais para criação de animal (incubadoras, criadeiras, capanulas, caixas e classificadores para ovos, comedores, colmeias, fumigadores, criadeiras para cobaias,
coelhos, codornas e outros pequenos animais, ordenhadoras)12.47.00-0Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para postos de gasolina, para transporte e elevação de carga e pessoas ( elevadores, lubrificadores, bombas injetoras, máquinas e aparelhos de lavar carros, empilhadeiras, escadas rolantes).
12.48.00-6 Fabricação de máquinas , aparelhos e equipamenah blztos para o exército de artes, esportes e ofícios (cadeiras articuladoras para barbeiros e cabelereiros, secadores e aparelhos para alisar ou enrola cabelos, pistolas para pintura, máquinas para vitrificar).
12.51.00-7 Fabricação de máquinas , aparelhos e utensílios para escritório (máquinas de escrever, somar, de cálcular, de contabilidade, registradoras, máquinas  para autenticar cheques, para endereçar).
12.52.00-3 Fabricação de máquinas e aparelhos para uso doméstico (máquinas de costura, fogões, aparelhos de ar condicionado, refrigeradores, freezes, máquinas de lavar, secar).
12.53.00-0 Fabricação de peças e acessórios para máquinas,  aparelhos, equipamentos e veículos.
13.61.00-2 Fabricação de cronômetros e relógios, peças e acessórios.
12.70.00-1 Fabricação de tratores,máquinas e aparelhos de terraplanagem.
12.71.00-8 Fabricação de tratores para trabalhos agrícolas (tratores de rodas ou esteiras).
12.72.00-4 Fabricação de máquinas e aparelhos de terraplanagem e pavimentação (escavadoras, escarificadoras, perfuradoras, niveladoras, pás mecânicas, rolos compressores, caminhões, britoneiras e caminhões  fora-de-estrada).
12.73.00-1 Fabricação de peças e acessórios para tratores,  máquinas e aparelhos de terraplanagem.
12.80.00-7 Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e a reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos.
12.81.00-3 Serviços industriais de usinagem e soldas.
12.82.00-0 Reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais.
12.90.00-2 Fabricação de armas, munição e equipamentos militares.
12.91.00-9 Fabricação de armas de fogo, peças e acessórios (revólveres, pistolas, fuzís, metralhadoras, espingardas, carabinas, rifles para caça e esporte).
12.92.00-5 Fabricação de munição para armas de fogo.
12.93.00-1 Fabricação de equipamento bélico pesado, peças e acessórios (metralhadoras, armas, canhões, tanques, carros de combate, foguetes).
12.94.00-8 Fabricação, carregamento e montagem de munições para equipamento bélico pesado, peças e acessórios . Inclusive, a produção de bombas, torpedos,  minas, granadas, cargas de profundidade e foguete bazuca.
13.00.00-8 INDÚSTRIA E MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E DE COMUNICAÇÃO.
13.11.00-0 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para geração, transmissão, distribuição, medição e controle de energia elétrica, peças e acessórios (geradores, tranformadores, subestações).
13.20.00-9 Fabricação de material elétrico.
23.21.01-3 Fabricação de letreiros luminosos.
13.22.00-1 Fabricação   de   componentes elétricos   (micro transformadores, micromotores, relés     térmicos  e/ou magnéticos, termostátos).
13.23.00-8 Fabricação de motores elétricos.
13.24.00-4 Fabricação de lâmpadas, peças e acessórios.
13.25.00-1 Fabricação de material para instalações elétricas (isoladores, fusíveis, cigarras e campainhas, interruptores, tomadas, pinos, plugues, caixas para fusíveis, minuterais, equipamentos herméticos para iluminação subaquática). Inclusive lustres, abajures.
13.26.00-7 Fabricação de pilhas, acumuladores e seus complementos.
13.31.00-1 Fabricação de material elétrico para veículos, peças e acessórios (dínamos, motores de arranque  sistemas de partida, bobinas, velas de ignição, baterias e acumuladores, faróis, reguladores de tensão, relés, fusíveis, condesadores, buzinas).
13.33.00-3 Fabricação de cabinas e carroçarias para veículos automotores rodoviários, peças e acessórios. Inclusive, de fibra de vidro.
13.41.00-6 Fabricação de aparelhos elétricos para uso doméstico e pessoal (barbeadores, lanternas, cortadores e secadores de cabelo).
13.42.00-2 Fabricação de aparelhos e utensílios elétricos para fins industriais e comerciais (fornos elétrico para metalurgia, estufas, esterelizadores, fogões industriais e comerciais, máquinas para coar café, máquinas e aparelhos de solda elétrica)
13.43.00-9 Fabricação de aparelhos e equipamentos elétricos para fins eletroquímicos e para outros usos técnicos (carregadores de baterias, aparelhos para galvanoplastia).
13.44.00-5 Fabricação de peças e acessórios para máquinas e aparelhos elétricos.
13.51.00-1 Fabricação de material; eletrônico básico (válvulas e tubos eletrônicos, cinescópios, transistores).
13.60.00-1 Fabricação de máquinas , aparelhos e equipamentos para informática, peças e acessórios.
13.61.00-7 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos para processamento de dados de uso geral (computadores), de pequenos, médio e grande porte.
13.62.00-3 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação gerencial, comercial ou industrial (equipamentos de sistemas contábeis para processamento de textos, para entradas de dados, para fotocomposição).
13.63.00-0 Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas (terminais de vídeo, caixas registradoras eletrônicas, unidades de fitas e de disco magnético, perfuradores de cartões e de fitas de papel, placas de memória, interfaces).
13.64.00-6 Fabricação de peças e acessórios para máquinas, aparelhos e equipamentos para informática.
13.70.00-6 Fabricação de cronômetros e relógios eletrônicos, peças e acessórios.
13.81.00-8 Fabricação de aparelhos e equipamentos de telefonia e radiotelefonia (ramais de mesa e centrais telefônicas, mesas computadoras, aparelhos de tele impressão, radiocomunicação, radiotelefonia, radiotelegrafia,para estações de microondas e repetidoras).
13.82.00-4 Fabricação de aparelhos de sinalização, alarme e publicidade (semáforos, faróis marítimos, aparelhos e instalações para sinalização de ferovias e aeropor  tos, aparelho de alarme).
13.84.00-7 Fabricação de aparelhos para recepção e produção de imagem e som (televisores, toca-discos, fitas, gravadores, radioreceptores, filmadoras, vídeos cassetes).
13.85.00-3 Fabricação de antenas para transmissão e recepção de imagem e som).
13.85.01-1 Fabricação de aparelhos médicos e odontológicos.
13.86.00-0 Fabricação de discos e fitas magnéticas virgens. Inclusive, discos laser e fitas cassetes.
13.87.00-6 Fabricação de aparelhos para jogos e diversões eletrônicas.
13.88.00-2 Fabricação de pecas e acessórios para aparelhos e equipamentos de comunicação, imagem, som e entretenimento.
13.90.00-7 Reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, comerciais, elétricos e eletrônicos.
14.00.00-2 INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE
14.11.00-4 Construção e reparação de embarcações e de estruturas flutuantes (embarcações de pequeno, médio e  grande porte, barcos-farol, draga, desembocadouros, plataformas para torre de perfuração de petróleo).
14.11.01-1 Fabricação de artefatos de fibra de vidro (jangadas,corvetas e peças para piscinas e móveis).
14.12.00-1 Reparação de cadeiras, máquinas, turbinas e motores marítimos.
14.20.00-3 Construção e reparação de veículos ferroviários e fabricação de peças e acessórios.
14.23.00-2 Reparação de caldeiras, motores e veículos ferroviários.
14.31.00-5 Fabricação de veículos automotores rodoviários (automóveis, camionetas e utilitários, caminhões, ônibus e micro-ônibus, cavalos mecânicos e outras  unidades motrizes.
14.32.00-1 Fabricação de peças e acessórios para veículos  automotores rodoviários (embreagens, cilíndros,   cabeçotes, bielas).
14.34.00-4 Fabricação de motociclos, peças e acessórios.
14.40.00-4 Contrução e reparação de aviões, fabricação e reparação de aviões, fabricação e reparo de turbinas e motores de avião, peças e acessórios.
14.42.00-7 Fabricação de peças, acessórios, turbinas e motores para aviões.
14.50.00-0 Fabricação de bancos e estufados para veículos.
15.00.00-7 INDÚSTRIA DE MADEIRA
15.10.00-2 Desdobramento de madeira.
15.11.00-9 Serrarias (pranchas, tábuas, barrotes, caibros, vigas, sarrafos, tacos e paquetes para assoalho, aplainados para caixas de engradados).
15.12.00-5 Produção de lâminas de madeira ou de madeira foleada.
15.12.00-5 Produção de lã de madeira para fins indústriais e comerciais.
15.20.00-8 Produções de casas de madeira pré-fabicadas e fabricação de estrutura de madeira e artefato de carpintaria.
15.22.00-1 Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais (portas, janelas, batentes, venezianas, marcos, alizares, balções e bancadas).
15.23.00-7 Fabricação de caixas de madeira.
15.24.00-3 Fabricação de urnas e caixões mortuários.
15.29.00-5 Fabricação de artefatos de madeira e carpintaria.
15.31.00-0 Fabricação de chapas e placas de madeira aglomeradas ou prensada, revestidas ou não com material plástico.
15.40.00-9 Tanoaria e fabricação de artefatos de madeira arqueada (barris, dornas, tonéis, pipas, bastidores, aduelas).
15.51.00-1 Fabricação de artefatos de madeira torneada (cabos  para ferramentas de utensílios, carretéis, carretilhas, argolas, bases para abajures, lustres).
15.52.00-7 Fabricação de saltos e solados de madeira.
15.54.00-0 Fabricação de molduras e execução de obras de talha (molduras de madeira para quadros e espelhos, imagens, figuras, objetos de adorno).
15.71.00-1 Fabricação de artefatos de cortiça (rolhas, lâminas, grânulos.)
15.80.00- Produção de lenha e carvão vegetal.
16.00.00-1 INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO
16.10.00-7 Fabricação de móveis de madeira, vime e junco.
16.12.00-0 Fabricação de modulados de madeira (envernizados, encerados, recobertos ou não com lâminas de material plástico). Armários suspensos ou embutidos.
16.20.00-2 Fabricação de móveis de metal.
16.21.00-9 Fabricação de móveis de metal ou com sua predominância e de peças e armações metálicas para móveis.
16.30.00-8 Fabricação de móveis de material plástico.
16.31.00-4 Fabricação de móveis de material plástico ou com sua predominância.
16.40.00-3 Fabricação de artefatos de colchoaria.
16.41.00-0 Fabricação de artefatos de colchoaria (colchões,  travesseiros, almofadas, edredons).
16.50.00-9Fabricação de persianas de mobiliários.
17.00.00-6 INDÚSTRIA DE PAPEL, PAPELÃO E CELULOSE
17.10.00-1 Fabricação de celulose, para mecânica, termomecânica, quimitermomecânica e seus artefatos.
17.20.00-7 Fabricação de papel, papelão, cartão e cartolina.
17.21.00-3 Fabricação de papel para impressão, escrita e desenho.
17.22.00-0 Fabricação de papel para embalagem e acondicionamento. Inclusive, aluminizado.
17.23.00-6 Fabricação de papel para fins sanitários.
17.32.00-5 Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartão e cartolina para revestimento (papel para parede, telhas de papelão.).
17.33.00-1 Fabricação de embalagens de papel,   papelão,  cartão, cartolina (sacos, sacolas, embalagens para  cigarros, balas e alimentos, caixas, cartuchos, tubos.).
18.00.00-1 INDÚSTRIA DE BORRACHA
18.10.00-6 Beneficiamento de borracha natural (lavagem, laminação, prensagem em blocos, granulação, centrifugação).       
18.20.00-1 Fabricação de artefatos de borracha.
18.21.00-8 Fabricação de pneumáticos e câmaras-de-ar e re-condicionamento de pneumáticos (recalchutagem).
18.22.00-4 Fabricação de material para recondicionamento de  pneumáticos (camelbaks, borrachas para ligação,  manchões).
18.23.00-1 Fabricação de laminados e placas de borracha  (passadeiras, tapetes, capachos, lâminas).
18.24.00-7 Fabricação de saltos e solados de borracha para calçados.
18.25.00-3 Fabricação de artefatos de borracha para veículos,máquinas e aparelhos (correias, canos, tubos, mangueiras, mangotes).
18.26.00-0 Fabricação de artefatos de borracha para uso industrial (guarnições, anéis, buchas, tampas, composto para revestimento de peças, espuma e  tanques).
18.27.00-9 Fabricação de artefatos de borracha para uso pessoal e doméstico (chapéus, bolsas para água, bóias  infláveis, câmeras-de-ar para bolas esportivas).
18.31.00-3 Fabricação de espuma e artefatos de borracha natural e sintética
19.00.00-5 INDÚSTRIA DE COURO, PELES E ASSEMELHADOS
19.10.00-1 Beneficiamento de couros e peles (secagem, salga,curtimento e outras preparações de couros e peles de qualquer animal).
19.21.00-2 Fabricação de artefatos de selaria em couro e assemelhados para animais (arreios, barrigueira, cabrestos, rédeas, estribos, laços, mordaças, coleiras).
19.22.00-9 Fabricação de correias de couro, seus artefatos e  assemelhados para máquina (tacos para teares, arruelas, calços, retentores).
20.00.00-8 INDÚSTRIA QUÍMICA
20.01.00-4 Fabricação de químicos orgânicos (ácidos graxos,  aminas graxas, glicerina, sorbitol).       
20.01.01-2 Fabricação de vapor e água industrial.
20.01.02-1 Fabricação de gelatinas colageno e sub-produtos de origem animal.
20.02.00-1 Fabricação de químicos inorgânicos (cloro, solda  cáustica, cloreto de cálcio, barrilha).
20.02.01-9 Fabricação de monomero de cloreto de vinila MVC.
20.03.00-7 Fabricação de organo-inorgânicos (estearato de alumínio, acetato de sódio, mexacloroetano).
20.03.01-5 Fabricação de cloreto polivinila PVC.
20.04.00-3 Fabricação de gases industriais (argônio, acetileno,nitrogênio).
20.10.00-3 Fabricação de produtos químicos derivados do processamento de petróleo, de rochas oleigenas, do carvão mineral e do álcool.
20.11.00-0 Fabricação de produtos orgânicos básicos e intermediários, petroquímicos e derivados do carvão mineral e do álcool.
20.12.00-6 Fabricação de produtos de destilação do carvão mineral (alcatroa de ulha, coque).
20.13.00-2 Fabricação de óleos e graxas lubrificantes e aditivos.
20.14.00-9 Fabricação de produtos derivados do asfalto (asfaltos oxidados e modificados, emulsões asfálticas).
20.20.00-9 Fabricação de matérias plásticas, resinas, borrachas sintéticas, fios e fibras artificiais e sintéticos plastificantes).
20.21.00-5 Fabricação de resinas termoplásticas (polietilenos  PVC, polipropileno).
20.22.00- Fabricação de resinas (resinas fenolicas, malaminicas, uretânicas e maleicas).
20.23.00-8 Fabricação de plastificantes (ftalato de octila, maleato de butila).
20.24.00-4 Fabricação de fios e fibras artificiais e sintéticas.
20.25.00-1 Fabricação de materias polimerizadas para extrusão de fios.
20.26.00-7 Fabricação de borracha e latices sintéticos (polibutadieno, SBR, látex de SBR).
20.30.00-4 Fabricação de produtos químicos para agricultura.
20.31.00-1 Fabricação de defensivos agrícolas.
20.32.00-7 Fabricação de fertilizantes.
20.40.00-0 Fabricação de pólvora, explosivos e detonantes, fósforos de segurança e artigos pirotécnicos.
20.50.00-5 Fabricação de corantes e pigmentos (corante básico, diretos, alvejantes óticos, luminóforos).
20.60.00-1 Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes, secantes e massas preparadas para pintura e acabamento.
20.71.00-2 Fabricação de óleos essenciais vegetais e de outros derivados e destilação de madeira (de eucalipto, de gerânio, de hortelã, de pinho, de pau-rosa, alcatrão).
20.72.00-9 Fabricação de concentrados aromáticos naturais,  artificiais e sintéticos (soluções concentradas de essências aromáticas e aditivos para indústria alimentícias, de perfumaria, do fumo).
20.73.00-5 Fabricação de colas, adesivos, colantes e substâncias afins.
20.74.00-1 Fabricação de substâncias tanantes e mordentes  (ácido, tânico, extrato de acácia negra, barbatimão, mangue, qurbracho, pau-campeche, sais básico de cromo).
20.75.00-8 Fabricação de ervas naturais (carnaúba, ouricuri).
20.76.00-4 Fabricação de gelatinas ( de uso alimentício, farmacêutico, fotográfico).
20.80.00-1 Fabricação de sabões e detergentes, desinfetantes, defensivos domésticos, preparações para limpeza e polimento, perfumaria, cosméticos e outras preparações para toalete e de velas.
20.82.00-4 Fabricação de desinfetantes água sanitária, creolina, naftalina.)
20.83.00-1 Fabricação de defensivos domésticos ( inseticidas,  fungicidas, sarnicidas, carrapaticidas, raticidas).
20.84.00-7 Produção de preparações para limpeza e polimento (pasta de limpeza, pasta para calçados, líquido para polimento de metais).
20.85.00-3 Fabricação de produtos de perfumaria, cosméticos e outras preparações para toaletes (águas de colônia, loções, produtos para maquilagem, cremes e óleos para pele, depiladores, esmaltes, desodorantes, sabonetes, xampus).
20.86.00-0 Fabricação de velas.
21.00.00-2 INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS
21.11.00-4 Fabricação de produtos farmacêuticos (aminoácidos, enzimas, penicilina, sacarina, sulfas).
21.12.00-1 Fabricação de produtos farmacêuticos homeopáticos.
21.20.00-3 Fabricação de produtos veterinários.
23.00.00-1 INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS.
23.11.00-3 6 Fabricação de laminados de material plástico (plástico em lençol, tecidos e placas de material plástico, filmes tubulares, fitaráfia).
23.20.00-2 Fabricaçãoo de artefatos de mateial plástico, sacos plásticos e de papel.
23.21.00-9 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na indústria de construção (chapas, telhas, pisos,material para revestistimento).
23.22.00-5 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na indústria mecânica.
23.23.00-1 Fabricação de material plástico para produtos da indústria de material elétrico e eletrônico (bases para soladores, chaves elétricas, porta fusíveis, interruptores, receptáculos, fitas e discos não magnetizados para gravação).
23.24.00-8 Fabricação de peças e acessórios de material plásticopara veículos ferroviários, automóveis, bicicletas, motocicletas, triciclos).
23.25.00-4 Fabricação de material para uso doméstico e pessoal inclusive, solados, solas e saltos.
23.26.00-1 Fabricação de artefatos e material plástico para embalagem e acondicionamento (sacos, caixas, garrafas, frascos, tampas, rolhas).
23.27.00-7 Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico. Inclusive - eletrodos e conduites.
24.00.00-6 INDÚSTRIA TÉXTIL
24.10.00-1 Beneficiamento de fibras têxteis, fabricação de estopa, de materiais para estofo e recuperação de resíduos têxteis.
24.11.00-8 Beneficiamento de fibras têxteis vegetais (algodão, juta, rami, sisal, linho).
24.12.00-4 Beneficiamento de materiais têxteis de origem animal (lã, pelos e crinas).
24.21.00-3 Fiação de algodão. Inclusive - suas mesclas.
24.24.00-2 Fiação de fibras duras (linho, rami, malva, caroa, juta) Inclusive - suas mesclas.
24.25.00-9 Fiação e tecelagem com fibras artificiais e sintéticas (raion, viscos e acetato).
24.26.00-5 Fabricação de linhas e fios para coser e bordar e tinturaria de fios.
24.30.00-2 Fabricação de tecidos.
24.31.00-9 Tecelagem plana.
24.32.00-5 Tecelagem de malha.
24.33.00-1 Tecelagem de fita rafia de polipropileno, polietileno e de outros materiais plásticos.
24.34.00-8 Produção de produtos acabados (estampados, tintos, alvejados, flanelados, saforizados, mercerizados).
24.35.00-4 Fabricação de tecidos especiais (feltros, entretelas, veludos, felpudos, acamurçados, impermeáveis, agulhados, prensados).
24.40.00-8 Fabricação de artefatos têxteis.
24.41.00-4 Fabricação de acessórios têxteis para confecções (passamanaria, franjas, galões, pingentes, vieses, fitas elásticas, fitas de tecidos, filos, rendas, bordados).
25.00.00-1 INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO, ARTEFATOS DE TECIDOS E DE VIAGEM - INCLUSIVE   ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO.
25.10.00-6 Confecção de roupas (de tecidos, malha, couro, plástico).
25.12.00-9 Confecção de roupas do vestuário infanto- juvenil. Inclusive - para recém-nascidos.
25.13.00-5 Confecção de peças interiores do vestuário, anáguas, calcinhas, sutians, pijamas, camisolas, cuecas).
25.14.00-1 Confecção de roupas para banho (calções, maiôs, biquines, roupões).
25.21.00-8 Confecção de roupas profissionais e para segurança no trabalho (uniformes, macacões, aventais, vestimentas especiais revestidas de amianto, chumbo, borracha).
25.22.00-4 Fabricação de acessórios profissionais e para segurança no trabalho (capacetes, máscaras, óculos, protetores auditivos, cintos, luvas).
25.31.00-3 Fabricação de artefatos de tricô e crochê, blusas, puloveres, luvas).
25.32.00-0 Fabricação de meias.
25.33.00-6 Fabricação de chapéus, gorros, boinas e bonés.
25.34.00-2 Fabricação de acessórios do vestuário (gravatas, lenços, cintos, suspensórios, luvas).
25.41.00-9 Confecção de roupas de cama, mesa, copa e banho.
25.42.00-5 Confecção de bandeiras, estandartes e flâmulas.
25.43.00-1 Confecção de artefatos de lona e de tecidos de acabamento especial (toldos, barracas, velames, capas e   capotas para veículos).    
25.45.00-4 Fabricação de sombrinhas, de guarda-chuvas e de guarda-sois.
25.52.00-1 Fabricação de artefatos para transporte de objetos de uso pessoal (bolsas, sacolas, carteiras, pastas).
26.01.00-1 BENEFICIAMENTO DE   PRODUTOS     ALIMENTARES DE ORIGEM VEGETAL (ARROZ, MATE, CHÁ-DA-ÍNDIA, AMENDOIM, COCO, MILHO, AMENDÔAS, CASTANHA).
26.02.00-8 Moagem de trigo - fabricação de farinha de trigo e derivados de trigo em grão.
26.03.00-4 Torrefação e moagem de café.
26.04.00-1 Fabricação de café solúvel.
26.05.00-7 Fabricação de produtos do milho (fubá, farinha, canjica, canjiquinha, quirera, amidos).
26.06.00-3 Fabricação de produtos da mandioca (farinha, raspa, amidos, féculas para gomas e colas).
26.07.00-0 Fabricação de farinhas e seus derivados (de aveia, araruta, centeio, cevada, arroz, batata).
26.08.00-6 Fabricação de mate solúvel.
26.10.00-1 Fabricação de produtos para panificação.
26.11.00-7 Moagem de cana, fabricação e refinação de acúcar (cristal, demerara, somenos, pulverizado). Inclusive mel rico, melaço, melado e rapadura.
26.12.00-3 Fabricação de glicose de cana-de-açúcar.
26.13.00-0 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose e de beterraba.
26.20.00-6 Fabricação de derivados de beneficiamento do cacau, balas, caramelos, pastilhas, drops e gomas de mascar.
26.22.00-9 Fabricação de balas, caramelos, pastilhas e drops.
26.23.00-5 Fabricação de gomas de mascar.
26.30.00-1 Preparação de alimentos e produtos de conservas e doces.
26.31.00-8 Preparação de alimentos conservados (feijoada, almondegas, ravioli, molhos para massas e sopas, hortaliças enlatadas, flocos preparados, batatas fritas).
26.32.00-4 Produção de conservas de frutas e legumes. Inclusive - concentrados de sucos.
26.33.00-1 Fabricação de doces em massa, pasta ou em calda (goiabada, marmelada, bananada, pessegada, doces de côco.) Inclusive - geleia de mocotó.
26.41.00-3 Preparação de especiárias e condimentos (baunilha, canela, colorau, sal, preparado com alho, pimenta, mostarda, páprica, ovo em pó, massa de tomate).
26.42.00-0 Preparação do sal para alimentação.
26.43.00-6 Fabricação de óleos vegetais e preparação de gorduras para alimentação (óleos de amendoim, babaçu, caroço de algodão, gergelim, girassol, milho, arroz, soja, dendê, tucum, azeite de oliva, gordura de côco, margarina  vegetal, gordura compostas).
26.44.00-2 Fabricação de vinagre (de álcool, vinho , frutas).
26.50.00-2 A bate de animais em matadouros, frigoríficos, preparação de conservas de carne.
26.51.00-9 Abate e frigorificação de bovinos.
26.52.00-5 Abate e frigorificação de suínos.
26.53.00-1 Abate e frigorificação de equídeos, ovinos e caprinos.
26.54.00-8 Abate e preparação de aves e de pequenos animais, conservas e subprodutos.
26.55.00-4 Preparação de conservas de carne e subprodutos (charque, produção de gorduras, óleos e graxa de origem animal, carne seca, salgada, defumada, conservada, extrato de carne, linguiça, salsicha, embutidos, sopas e caldos).
26.61.00-4 Preparação do pescado (frigorificado, congelado, defumado, salgado e sêco).
26.62.00-1 Fabricação de conservas do pescado (de peixes, mariscos, camarões, sopas, caldos e farinha do pescado, etc.) Inclusive - gorduras e óleos do pescado.
26.70.00-3 Resfriamento, preparação e fabricação de produtos do leite.
26.71.00-0 Fabricação de sorvetes.
26.80.00-9 Fabricação de macarrão.
26.81.00-5 Fabricação de massas (para talharim, ravioli, capelete, pizzas, bolos, tortas e biscoitos, casquinhas para sorvertes).
26.82.00-1 Fabricação de pós alimentícios (para pudim, gelatina, bolo, refresco).
26.83.00-8 Fabricação de pães, bolos, biscoitos, tortas.
26.91.00-1 Fabricação de sorvetes, tortas e bolos gelados e cobertura.
26.92.00-7 Fabricação de fermentos leveduras e coalhos.
26.93.00-3 Fabricação de gelo.
26.94.00-0 Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais.
26.95.00-6 Fabricação de preparação de alimentos dietéticos.
27.00.00-0 INDÚSTRIA DE BEBIDAS.
27.10.O0-5 Fabricação de engarrafamento de vinhos.
27.20.00-1 Fabricação e engarrafamento de aguardentes, licores e de outras bebidas alcólicas.
27.30.00-6 Fabricação e engarrafamentos de cervejas chopes e malte.
27.32.00-9 Fabricação e engarrafamento de malte. Inclusive malte de uisque.
27.41.00-8 Fabricação e engarrafamento de refrigerantes.
27.42.00-4 Gaseificação e engarrafamento de águas minerais.
27.43.00-1 Fabricação e engarrafamento de refrescos e xaropes (de sabores naturais e artificiais).
28.00.00-4 INDÚSTRIA DE FUMO
28.11.00-6 Preparação de fumos (em folha, rolo ou corda).
28.12.00-2 Fabricação de cigarros.
28.13.00-9 Fabricação de charutos e cigarrilhas.
29.00.00-9 INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA
29.10.00-4 Edição de jornais, periódicos, livros e manuais.
29.21.00-6 Fabricação de material impresso para uso escolar (álbuns de desenho, mapas e cartas geográficas, cadernos, cadernetas, ilustrações infantis).
29.22.00-2 Fabricação de material impresso para usos industrial, comercial e publicitário (agendas, cartazes de propaganda, rótulos, etiquetas, fichas, folhinhas, calendários).
29.23.00-9 Fabricação de material impresso de segurança (papel moeda, apólices, ações, talões de cheques, bilhetes de loteria, selos, estampilhas).
29.30.00-5 Execução de serviços gráficos.
29.32.00-8 Impressão tipográfica, litográfica e off set (em papel, papelão, cartolinas, folhas metálicas).
29.33.00-4 Pautação, encadernação, douração e plástificação.
29.41.00-7 Produção de matrizes para impressão (chicles, estereos, salvanos, fotolitos, linotipo).
30.00.00-1 INDÚSTRIAS DIVERSAS
30.01.00-5 Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos de medição, para uso técnico e profissional (réguas, altímetros, anemômetros, barômetros, bússolas, compassos, densímetros, sismômetros, taximetros, velocimetros, paquimetros, micrômetros, hidrômetros).
30.10.00-7 Fabricação de aparelhos, instrumentos e utensílios odonto-médico-hospitalares e laboratoriais.
30.10.01-5 Fabricação de objetos para copa e cozinha panelas pratos e outros.
30.11.00-3 Fabricação de aparelhos e equipamentos odonto-médico-hospitalares e laboratoriais (cadeiras e equipos dentários, cadeiras e instrumentos para oftalmologia, mesas para operações cirúrgicas, aparelhos eletromédicos, medidor de PH).
30.12.00-0 Fabricação de instrumental e acessórios odonto-médicos-hospitalares e laboratoriais (estetoscópio, medidores de pressão arterial, endoscópios, bisturis, pinças).
30.13.00-6 Fabricação de material de consumo odonto-médico-hospitalar e laboratorial (seringas e agulhas hipodermicas, odontológicas, sondas e cateteres, suturas, descartáveis em geral, cimentos e amalgamas, placas e lâminas para laboratórios).
30.21.00-9 Fabricação de aparelhos fotográficos, placas e acessórios (máquinas fotográficas, filmadoras, projetores cinematográficos, projetores de slides, ampliadores e redutores de fotografia).
30.22.00-5 Fabricação de material fotográfico (chapas, filmes virgens para fotografias e cinematografia, para raios X, papéis sensíveis para reprodução fotográfica, eletrostática, fotostática, heliográfica).
30.23.00-1 Fabricação de instrumentos óticos, peças e acessórios (lunetas, telescópios, oftalmômetros, oftalmoscópios, optômetros, retinoscópio, binóculos, espelhos refletores).
30.24.00-8 Fabricação de material ótico (lentes de contato, de projeção, fotográficas, para óculos, prismas óticos, armações para óculos, lupas).
30.30.00-8 Lapidação de pedras preciosas e semiprepreciosas, joalharia, ourivesaria, bijouteria e cunhagem de moedas e medalhas.
30.32.00-1 Joalharia e ourivesaria.
30.33.00-7 Fabricação de bijouterias.
30.34.00-5 Cunhagem de moedas e medalhas.
30.41.00-0 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios (pianos, órgãos, pianolas, instrumentos musicais de corda, sopro).
30.42.00-6 Fabricação de discos fonográficos gravados.
30.43.00-2 Fabricação de fitas magnéticas gravadas.
30.50.00-9 Fabricação de vassouras, broxas, pínceis, escovas e espanadores.
30.60.00-4 Fabricação de brinquedos e equipamentos de uso do bebe, peças e acessórios.
30.62.00-7 Fabricação de equipamentos de uso do bebe (carrinhos, bebe-conforto, banheiras, cadeiras).
30.70.00-0 Fabricação de artefatos e equipamentos para caça, pesca, esporte e aparelhos recreativos.
30.72.00-2 Fabricação de artefatos e equipamentos para esporte (bolas, máscaras, raquetes, alvos, tacos, patins, pranchas, remo, caiaques).
30.73.00-9 Fabricação de artefatos e equipamentos para jogos recreativos (de dama, xadres, baralho, dominós, pedalinho, bochas, boliches, bilhar).
30.81.00-1 Fabricação de aviamentos para costura (botões, colchetes de gancho, pressão, fecho eclair, fivelas, alfinetes, agulhas e ilhoses).
30.82.00-8 Fabricação de artefatos de pelos, plumas, chifaes e garras).
30.83.00-4 Fabricação de artefatos de escritório (canetas, lápis, lapiseiras, carimbos, almofadas, cargas de canetas, minas de lápis e lapiseiras, borrachas, corretores, fichários, porta-canetas).
30.84.00-1 Fabricação de artefatos escolares (giz, globos geográficos, figuras geométricas, quadros negros).
30.85.00-7 Fabricação de paineis e placas para propaganda e sinalização (out-door, placas de automóveis, de trânsito).
30.86.00-3 Fabricação de filtros para cigarros.
30.87.00-0 Fabricação de perucas e cílios postiços.
30.88.00-6 Fabricação de produtos para higiene pessoal (escovas e fios dentais, cotonetes, absorventes, fraldas , escovas para cabelo).
31.00.00-6 INDÚSTRIA DE CALÇADOS
31.11.00-8 Fabricação de calçados de couro e assemelhados (social, clássico, mocassim, botas, botinas, sandálias, chinelos, tamancos).
31.22.00-0 Fabricação de calçados de borracha.
31.23.00-6 Fabricação de calçaldos de plástico.
31.30.00-2 Fabricação de calçados para usos especiais.
31.31.00-9 Fabricação de calçados para dança e esportes (sapatilhas para balé, chuteiras, tênis para esporte, botas para esqui).
31.32.00-5 Fabricação de calçaldos para segurança no trabalho.
31.40.00-8 Confecção de partes e componentes para calçaldos.
32.00.00-5 INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
33.10.00-1 Construção civil.
33.13.00-0 Construção de grandes, estruturas e de obras de artes (barragens, açudes, obras de irrigação, drenagens, pontes, viadutos, elevados, termoelétricas, termonucleares).
33.14.00-6 Montagens industriais e instalações de máquinas e equipamentos (para o sistema de exploração de recursos minerais, para indústria de transmissão e distribuição de energia elétrica, telecomunicação).
33.15.00-2 Urbanização (de vias urbanas, praças, parques, estádios, piscinas, pistas de competição, represas, reservatórios, diques, arquedutos, poços artesianos, estações de tratamento, redes de esgoto).
33.21.00-2 Atividade geotécnica (escavações, fundações, rebaixamentos de lençois de água, reforços de estrutura, cortinas de proteção de encostas, injeções, sondagens, perfurações).
33.22.00-9 Concretagem de estruturas, armações de ferro, formas para concreto e escoramento.
33.23.00-5 Instalações (elétricas, de sistemas de ar condicionado, de ventilação, de refrigeração, hidráulica, sanitária, de gás, de sistema de prevenção contra incêndio, de para-raios, de segurança, de alarme).
33.24.00-1 Montagem e instalação de elevadores e escadas rolantes.
33.25.00-8 Montagem de estruturas, pré moldados e de treliçados.
33.26.00-4 Terraplanagem, pavimentação de estradas e vias urbanas.
33.27.00-1 Preparação do leito de linhas férreas (calçamento, colocação de dormentes, assentamento de trilhos).
33.28.00-7 Sinalização de tráfego (em rodovias, ferrovias, centros urbanos, de balizamento e orientação para pouso de aeronaves e de equipamentos para orientação a navegação maritima, fluvial e lacustre).
33.30.00-1 Atividades auxiliares de construção.
33.32.00-4 Drenagem e aterro hidráulico.
33.33.00-1 Demolições (de prédios, de viadutos).
34.00.00-0 SERVIÇOS INDUSTRIAIS DE UTILIDADE PÚBLICA
34.10.00-5 Geração e distribuição de energia elétrica.
34.20.00-1 Produção e distribuição canalizada de gás.
34.30.00-6 Abastecimento de água e esgotamento sanitário.
34.40.00-1 Limpeza pública, remoção e beneficiamento do lixo.
41.00.00-0 COMÉRCIO VAREJISTA
41.11.00-1 Comércio   varejista   de rodutos hortigrangeiros (legumes, verduras, raízes e tubérculos, frutas).
41.11.01-0 Comércio varejista de artigo de mercearia, genêros alimentícios.
41.11.02-8 Comércio varejista de aves e ovos.
41.12.00-8 Comércio varejista de laticínios.
41.12.01-6 Comércio varejista de farinha de trigo e resíduos de trigo.
41.13.00-4 Bombonieres, confeitarias, lanchonetes, bares.
41.14.00-1 Açougues.
41.14.01-9 Comércio varejista de galetos assados.
41.15.00-7 Peixarias.
41.16.00-3 Comércio varejista de bebidas (alcoólicas, refrigerantes, água mineral).
41.17.00-0 Comércio varejista de fumo, tabacarias.
41.19.00-2 Restaurante, pizzarias e buffet.
41.20.00-1 Comércio varejista de produtos químicos, farmaceuticos, veterinários e odontológicos).
41.21.00-7 Farmácias, drogarias, floras medicinais.
41.21.01-5 Comércio varejista de gelatina.
41.22.00-3 Perfumarias e comércio varejista de produtos de higiene pessoal - cosméticos.
41.23.00-0 Comércio varejista de produtos veterinários, produtos químicos de uso na agropecuárias, ferragens, rações e produtos alimentícios para animais (vacinas, soros, adubos, fertilizantes, corretivos do solo, fungicidas, pesticidas).
41.24.00-6 Comércio varejista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (inseticidas, sabões,   polidores,   desinfetantes,   ceras, produtos para conservação de piscinas).
41.25.00-2 Comércio varejista de produtos odontológicos (porcelanas, massas, dentes artificiais).
41.31.00-2 Comércio varejista de tecidos e confecções.
41.32.00-9 Comércio varejista de cama, mesa e banho.
41.32.01-7 Comércio varejista de cordas fios e barbantes.
41.33.00-5 Comércio varejista de artigos do vestuário e boutique.
41.34.00-1 Comércio varejista de produtos para panificação.     
41.35.00-8 Comércio varejista de calçados (sapataria).
41.36.00-4 Comércio varejista de roupas para uso profissional e para segurança no trabalho (uniformes, luvas, capacetes, protetores auditivos).
41.37.00-1 Comércio varejista de artigos de armarinho.
41.40.00-1 Comércio varejista de móveis e eletro-domésticos.
41.41.00-8 Comércio varejista de móveis, objetos de arte, de decoração e de antiguidades.
41.42.00-4 Comércio varejista de artigos de colchoaria (colchões, travesseiros).
41.43.00-1 Comércio varejista de artigos de tapeçaria ( tapetes, passadeiras, cortinas - Inclusive persianas, pisos, revestimentos e toldos).
41.44.00-7 Comércio varejista de artigos para os serviços de mesa, copa e cozinha (louças, faqueiros, cristais, etc).
41.44.01-5 Comércio varejista de chaves.
41.50.00-7 Comércio varejista de ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos e de vidro.
41.52.00-0 Comércio varejista de bombas e compressores. Inclusive -arneiro hidráulico e peças hidráulicas.
41.53.00-6 Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras. 41.60.00-2                 Comércio varejista de madeira.
41.61.00-9 Comércio varejista de madeira beneficiada e artefatos de madeira (madeira serrada, folheada, compensada, aglomerada, tábuas, tacos, portas).
41.62.00-5 Comércio varejista de material de construção (cal, cimento, areia, pedras, artigos de cerâmica, de plásticos, de borracha, sanitárias.
41.63.00-1 Material de acabamento para construção civil, revesmentos.
41.63.01-0 Comércio varejista de marmóres granitos e pisos.
41.70.00-8 Comércio varejista de material elétrico e eletrônico.
41.80.00-3 Comércio varejista de veículos, peças e acessórios.
41.81.00-0 Artefatos de borracha e plástico para veículos.
41.81.01-8 Comércio varejista de pneus e câmaras de ar.
41.82.00-6 Comércio varejista de peças e acessórios para veículos.
41.83.00-2 Comércio varejista de bicicletas e tricíclos, peças e acessórios.
41.83.01-1 Comércio varejista de ferro velho.
42.10.00-0 Comércio varejista de esquadrias e perfis.
42.12.00-2 Comércio de mercadorias em geral, em rede de varejo (supermercados, lojas de departamentos).
42.20.00-5 Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos).
42.20.01-3 Comércio varejista de peças e acessórios para refrigeração, fogões e eletrodomésticos.
42.20.02-1 Comércio varejista de produtos e peças para perfuração de petróleo.
42.21.00-1 Comércio varejista de máquinas e aparelhos para escritórios, para uso comercial, técnico e profissional, peças e acessórios (máquinas de escrever, calcular, somar, de contabilidade, registradoras, balanças).
42.22.00-8 Comércio varejista de aparelhos e equipamentos para comunicação, peças e acessórios.
42.22.01-6 Comércio varejista de aparelhos e equipamentos, peças e acessórios para navegação.
42.23.00-4 Comércio varejista de equipamentos de informática, peças e acessórios (computadores, periféricos, disquetes, fitas magnéticas, discos).
42.24.00-1 Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso na agropecuária, peças e acessórios (tratores, arados, cultivadores, adubadores, pulverizadores, incubadoras, ordenhadeiras, desnatadeiras, debulhadoras).
42.26.00-3 Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos odonto-médico-hospitalares e laboratoriais. Inclusive - ortopédicos e para correção de defeitos físicos.
42.30.00-1 Comércio varejista de combustíveis e lubrificantes.
42.31.00-7 Comércio varejista de combustíveis de origem vegetal (lenha, carvão vegetal, serragem).
42.33.00-0 Comércio varejista de gás liquefeito do petróleo (G.L.P.).
42.34.00-6 Comércio varejista de gases industriais.
42.40.00-6 Comércio varejista de papel, papelão, livros, artigos escolares e de escritório (livrarias).
42.42.00-9 Bancas de jornais, revistas e outras publicações.
42.50.00-1 Comércio varejista de artigos desportivos.
42.51.00-8 Comércio varejista de instrumentos musicais e aces-sórios, discos e fitas magnéticos gravados.
42.52.00-4 Joalheria, relojoarias e comércio varejista de bijuterias.
42.53.00-1 Óticas.
42.54.00-7 Comércio varejista de mateial fotográfico e cinema-tográfico. Inclusive - máquinas e equipamentos.
42.55.00-3 Comércio varejista de brinquedos, artigos recreativos e bolsas.
42.56.00-0 Comércio varejista de artigos desportivos, caça, pesca e camping.
42.57.00-6 Comércio varejista de artigos religiosos ou de culto e funerários.
42.58.00-2 Comércio varejista de couros, peles e seus artefatos.
42.58.01-1 Comércio varejista de embalagens plásticas e de papéis.
42.60.00-7 Comércio varejista de artigos para presentes.
42.61.00-3 Comércio varejista de borrachas, espumas e seus artefatos.
42.62.00-0 Comércio varejista de plantas e flores.
42.63.00-6 Comércio varejista de animais vivos para ciação doméstica, acessórios para criação de animais e artigos de jardinagem (cachorros, gatos, pássaros, peixes ornamentais, aquários, gaiolas, viveiros, coleiras, sementes para flores e hortas).
42.66.00-5 Comércio varejista de artesanato e de souvenires.
42.67.00-1 Comércio varejista de artigos de cerâmica e gesso.
42.68.00-8 Comércio varejista de artigos pirotécnicos.
42.70.00-2 Comércio varejista de artigos importados.
43.00.00-9 COMÉRCIO ATACADISTA
43.01.00-5 Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral em bruto (minerais metálicos e não metálicos, sal marinho, salgema).
43.02.00-1 Comércio atacadista de minerais preciosos e semi-preciosos em bruto (ouro, prata, platina, gemas preciosas, diamantes).
43.03.00-8 Comércio atacadista de combustíveis minerais em bruto (carvo mineral, petróleo crú, gás natural).
43.04.00-4 Comércio atacadista de produtos e resíduos de origem vegetal e animal em bruto, para fins têxteis (algodão em caroço, juta, lã, peles, crinas e cerdas animais).
43.04.01-2 Comércio atacadista de fertilizantes.
43.05.00-1 Comércio atacadista de produtos de origem vegetal, nao beneficiados, destinados a indústria alimentar (soja em grão, café em coco, arroz em casca, trigo em grão).
43.05.01-9 Comércio atacadista de gelatinas ortofosfato bicácio e semelhantes.
43.06.00-7 Comércio atacadista de madeiras em bruto ou semi-aparelhadas (toras, dormentes).
43.11.00-1 Comércio atacadista de produtos hortigrangeiros (legumes, verduras, raízes e tubérculos, frutas).
43.12.00-7 Comércio atacadista de laticínios.
43.13.00-3Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos, tortas sorvetes e bombons.
43.14.00-0 Comércio atacadista de carne, aves e animais abatidos.
43.14.01-8 Comércio atacadista de animais vivos.
43.15.00-6 Comércio atacadista de pescados, crustáceos e moluscos.
43.16.00-2 Comércio atacadista de bebidas (álcoolicas, refrigerantes, água mineral).
43.16.01-1 Comércio atacadista de álcool anídro.
43.18.00-5 Comércio atacadista de produtos alimentícios industrializados e cereais.
43.20.00-0 Comércio atacadista de produtos químicos, farmacêuticos, veterinários e odontológicos.
43.20.01-8 Comércio atacadista de produtos químicos industriais.
43.22.00-2 Comércio atacadista de produtos de perfumaria e de higiene pessoal.
43.22.01-1 Comércio atacadista de produtos para panificação.
43.22.02-9 Comércio atacadista de produtos derivados    do trigo (farinha, torta e farelo).
43.23.00-9 Comércio atacadista de produtos veterinários.
43.24.00-5 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (inseticidas, sabões, polidores, desinfetantes, ceras, produtos para conservação de piscinas).
43.25.00-1 Comércio atacadista de produtos odontológicos (porcelanas, massas, dentes artificiais).
43.26.00-8 Comércio atacadista de produtos químicos de uso na agropecuária, produtos alimentícios para animais e equipamentos de uso agropecuário.
43.31.00-1 Comércio atacadista de fibras vegetais beneficiadas, fios têxteis e tecidos.
43.32.00-8 Comércio atacadista de artefatos de tecidos (roupas de cama, mesa, banho, cozinha, redes, toldos, estopas, barbantes, sacarias).
43.33.00-4 Comércio atacadista de artigos de vestuário.
43.35.00-7 Comércio atacadista de calçados.
43.36.00-3 Comércio atacadista de roupas para uso profissional e para segurança no trabalho (uniformes, luvas, capacetes, protetores auditivos).
43.37.00-0 Comércio atacadista de artigos de armarinho.
43.40.00-1 Comércio atacadista de móveis, artigos de colchoaria, tapeçaria e de decoração.
43.40.01-9 Comércio atacadista de artigos de artesanato.
43.41.00-7 Comércio atacadista de móveis, objetos de arte, de decorações e de antiguidades.
43.42.00-3 Comércio atacadista de artigos de colchoaria (colchões, travesseiros).
43.43.00-0 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria (tapetes, passadeiras, cortinas). Inclusive - persianas e acessórios.
43.44.00-6 Comércio atacadista de artigos para serviços de mesa, copa e cozinha (louças, faqueiros, cristais).
43.50.00-6 Comércio atacadista de ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos e de vidros).
43.52.00-9 Comércio atacadista de bombas e compressoras. Inclusive - carneiro hidráulico.
43.53.00-5 Comércio atacadista de vidros, espelhos, vitrais e molduras.
43.60.00-1 Comércio atacadista de madeira, de material de construção e para pintura.
43.61.00-8 Comércio atacadista de madeira beneficiada e artefatos de madeira (madeira serrada, folheada, compensado, aglomerado, tábuas, tacos e portas.).
43.62.00-4 Comércio atacadista de material de construção (cal ,cimento, areia, pedras, artigos de cerâmica, de plástico, de borracha, sanitários).
43.63.00-1 Comércio atacadista de material para pintura (tintas, esmaltes, lacas, vernizes, massas, pínceis, borrachas, rolos).
43.70.00-7 Comércio atacadista de material elétrico e eletrônico.
43.71.00-3 Comércio atacadista de material elétrico e eletrônico (fios, fusíveis, interruptores, tomadas, pilhas, chaves elétricas, regulagem de voltagem, bobinas, transístores, válvulas, bulbos eletrônicos).
43.80.00-2 Comércio atacadista de veículos, peças e acessórios.
43.82.00-5 Comércio atacadista de peças e acessórios para veículos.
43.83.00-1 Comércio atacadista de bicicletas e triciclos, motos, peças e acessórios.
44.10.00-9 Comércio atacadista de artefatos de alumínio.
44.20.00-4 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos.
44.21.00-1 Comércio atacadista de máquinas e aparelhos para escritório e para uso comercial, técnico e profissional, peças e acessórios (máquinas de escrever, calcular, somar, de contabilidade, registradoras).
44.22.00-7 Comércio atacadista de aparelhos e equipamentos para comunicação, peças e acessórios.
44.23.00-3 Comércio atacadista de equipamento de informática, peças e acessórios (computadores, periféricos, disquetes, fitas magnéticas, discos).
44.24.00-0 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso na agropecuária, peças e acessórios (tratores, arados, cultivadoras adubadoras,pulverizadores, incubadoras, criadeiras, ordenhadeiras, desnatadeiras, debulhadores).
44.25.00-6 Comércio atacadista de máquinas e aparelhos de uso doméstico (fogões, aquecedores, máquinas de lavar, de costura, de secar, rádios, televisores, som, gravadores).
44.26.00-2 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos odonto-médico-hospitalares e   laboratoriais. Inclusive- ortopédicos e para correção de efeitos físicos.
44.27.00-9 Comércio atacadista de máquinas,    aparelhos e equipamentos para uso industrial, peças e acessórios.
44.31.00-6 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal (lenha, carvão vegetal, serragem).
44.32.00-2 Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina, gás e demais derivados do refino do petróleo.
44.40.00-5 Comércio atacadista de papel, papelão, livros, artigos escolares e de escritório.
44.42.00-8 Comércio atacadista de livros, jornais, revistas e outras publicações.
44.50.00-1 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos industriais para oxigênio e carboreto.
44.51.00-7 Comércio atacadista de instrumentos musicais e acessórios, discos e fitas magnéticas gravados.
44.52.00-3 Comércio atacadista de metais preciosos, jóias, relógios, pedras preciosas e semi-preciosas lapidadas e bijouterias.
44.53.00-0 Comércio atacadista de artigos de ótica.
44.54.00-6 Comércio atacadista de material fotográfico e cinematográfico. Inclusive - máquinas e equipamentos.
44.55.00-2 Comércio atacadista de brinquedos e artigos recreativos peças e acessórios.
44.56.00-9 Comércio atacadista de artigos desportivos, de caça, pesca e camping.
44.57.00-5 Comércio atacadista de artigos religiosos ou de culto funerários.
44.58.00-1 Comércio atacadista de couros, peles e seus artefatos.
44.60.00-6 Comércio atacadista de gêssos.
44.61.00-2 Comércio atacadista de borracha, plástico, espuma e seus artefatos.
44.61.01-2 Comércio atacadista de produtos plásticos para utilização doméstica.
44.62.00-9 Comércio atacadista de plantas e flores.
44.64.00-1 Comércio atacadista de artigos de tabacaria e fumo em folha beneficiado.
44.69.00-3 Comércio atacadista de mel rico e melaço.
47.00.00-7 SERVIÇOS DE TRANSPORTES.
47.10.00-2 Transporte rodoviário de cargas.
47.11.00-9 Transporte rodoviário de passageiros.
47.11.01-7 Locadora.
47.12.00-5 Empresas de taxis.
47.13.00-1 Transporte de mudança.
47.20.00-8 Transporte ferroviário e metroviário.
47.31.00-0 Transporte marítimo.
47.32.00-6 Transporte hidroviário, por vias internas (rios, canais e lagos).
47.41.00-5  Transporte aéreo regular e regional.
47.42.00-1 Transportes aéreos por vôos fretados.
47.50.00-4 Transportes especiais.
47.52.00-7 Transporte por cabos aéreos.
48.00.00-1 SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES
48.10.00-7 Serviços postais e telegráficos.
48.21.00-9 Serviços de telecomunicações (telefonia, telex, vídeo texto).
51.00.00-3 SERVIÇOS DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
51.10.00-9 Serviços de alojamento.
51.11.00-5 Hotéis e motéis.
51.12.00-1 Pensões, hospedarias, pousadas, dormitórios e camping.
51.25.00-6 Quiosques, traillers.
52.00.00-8 SERVIÇO DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO
52.10.00-3 Serviço de instalação e manutenção de postos e derivados.
52.11.00-0 Reparação de artigos de metal (servicos de chaveiros, de amolar, de ferraria, de reparação de armas de uso pessoal, de caça, esporte)
52.12.00-6 Reparação, manutenção e instalação de máquinas e de aparelhos.
52.13.00-2 Reparação e manutenção de motores e veículos rodoviários.
52.14.00-9 Reparação de artigos de madeira e de mobiliário. Inclusive- Serviços de montagem e instalação de móveis.
52.14.01-7 Perfuração e manutenção de poços artesianos.
52.14.02-5 Conservação de artigos de tapeçaria.
52.15.00-5 Reparação de artigos de borracha, de couro, de pele e de artigos de viagem.
52.16.00-1 Reparação de artigos e acessórios do vestuário e de artigos de tecidos. Inclusive- cobertura de botões, ajours, aplisses e colocação de ilhoses.
52.17.00-8 Reparação de calçados.
52.18.00-4 Reparação de jóias e relógios.
52.19.00-1 Conservação de artigos de tapeçaria.
53.00.00-2 SERVIÇOS PESSOAIS
53.11.00-4 Lavanderia e tinturarias.
53.12.00-1 Cabelereiros, barbeiros, salões de beleza, serviços de pedicure, manicure e calista.
53.13.00-7 Institutos de massagens, termas, saunas, duchas e casas de banho.
53.14.00-3 Serviços de engraxataria.
53.15.00-0 Serviços de funerários e cremação de corpos.
54.00.00-7 SERVIÇOS DE RADIOFUSÃO, TELEVISÃO E DIVERSÕES.
54.12.00-5 Serviço de televisão. Inclusive - retransmissoras, veiculação de propaganda e locação de horário.
54.21.00-4 Cinemas, teatros, salões para recitais e concertos.
54.22.00-1 Casa de show, boates e danceteria.
54.23.00-7 Promoção e/ou produção de espetáculos artísticos, culturais e esportivos.
54.24.00-3 Exploração de jogos recreativos e aluguel de veículos para recreação.
54.25.00-0 Exploração de brinquedos mecânicos e eletrônicos, fliperamas, máquinas eletrônicas.
55.00.00-1 SERVIÇOS AUXILIARES DIVERSOS.
55.13.00-6 Assitência Técnica Rural.
55.20.00-2 Representações comerciais.
55.40.00-3 Serviços auxiliares de transportes.
55.40.01-1 Leiloeiro público.
55.41.00-0 Serviços auxiliares do transporte aéreo ( exploração de aeroportos, de campos de aterrisagem, de instalações para navegação aérea, carga e descarga, translado    terrestre de passageiros, guarda volumes, limpeza de aeronaves.).
55.41.01-8P restação de serviços no setor de eletricidade.
55.42.00- 6 Serviços auxiliares de transporte rodoferroviário, parques de estacionamento e garagem, socorro e reboque, carga e descarga, agenciamento de carga, guarda-volumes.
55.43.00-2 Serviços auxiliares de transporte hidroviários (exploração de portos, limpeza de cascos, escafandria e mergulho, carga e descarga, agenciamento de carga).
55.44.00-9 Depósito fechado. Serviço de armazenagem.
55.45.00-5 Agências de turismo e de vendas de passagens.
55.50.00-9 Serviços técnicos especializados auxiliares a construção.
55.51.00-5 Serviços de escritórios de arquitetura, engenharia, urbanismo e de paisagismo.
55.52.00-1 Serviço de geodésia, geologia e prospecção, administração de obras, levantamentos topográficos, aerofotogramétricos, estudo e demarcação do solo.
55.61.00-1 Higiene, limpeza e outros serviços executados em prédios, domicilios (detetização, desinfecção, desratização, ingifugação, tratamentos de piscinas, manutenção de jardins).
55.62.00-7 Decoração de ambientes - consultoria técnica e projetos.
55.70.00-0 Serviços auxiliares prestados a empresas, a entidades e a pessoas.
55.71.00-6 Serviços de processamento de dados para terceiros (bireau de serviços). Inclusive- preparo de software para utilização, venda ou locação, assessoria e análise de sistemas.
55.72.02-2 Serviços de escritório jurídicos, contábeis, de auditoria, de assessoria técnica e financeira, de levantamento estatísticos e pesquisas de mercado.
55.73.00-9 Serviços de publicidade e propaganda (coordenação de campanha publicitárias, preparação de originais de desenhos e anúncios gráficos, preparação de anúncios gravados, musicados e filmados, elaboração de jingles, promoção de vendas.).
55.74.00-5 Serviços de divulgação e promoção (distribuição de noticiário para a imprensa, rádio e televisão, recortes de jornais e revistas, alto-falantes, promoção e execução de stands, exposições, feiras, galerias de arte, música ambiente, serviço de jornalismo.
55.75.00-1 Serviços auxiliares a produção de películas cinematográficas e fitas para vídeo (filmagem, revelação, copiagem, corte, montagem, mixagem, sonorização, gravação de fitas e acetatos para produção de discos fonográficos e fitas cassetes.
55.76.00-8 Serviços de fotografias, para pessoas e fotos sociais, estudios de fotografias para fins comerciais, industriais e de propaganda e laboratórios de revelação.
55.78.00-1 Serviços de oficina mecânica.
55.81.00-1 Serviços de despachantes, avaliadores e peritos.
55.82.00-8 Serviços de microfilmagem e reprografia (facsmile, xerox).
55.83.00-4 Serviços de lavagem e lubrificação de veículos.
55.84.00-1 Tingimento e estamparia (Silk-screen, serigrafia).
55.85.00-7 Facção de tecidos para confecções de roupas.
55.00.00-6 SERVIÇOS DE SAÚDE
56.11.00-8 Serviços médico-hospitalares (hospitais, sanatórios, casas de repouso, de saúde, clínicas, maternidades, policlínicas, ambulatórios).
56.12.00-4 Serviços de laboratórios (de análises clínicas, de radiologia).
56.13.00-1 Serviços de fisioterapia e reabilitação.
56.21.00-3 Serviços odontológicos (clínicas dentárias, laboratórios de próteses).
56.31.00-9 Serviços veterinários (hospitais e clínicas para animais, serviços de imunização, vacinação e tratamento do pelo e das unhas, serviço de alojamento e alimentação para animais domésticos).
56.40.00-8 Serviços de promoção de planos de assistência médica e odontológica.).
57.00.00-1 SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, LOCAÇÃO E ARRENDAMENTO DE BENS E SERVIÇOS, LOTEAMENTO E INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
57.10.00-6 Serviços de administração, locação e arrendamento, loteamento e incorporação de bens imóveis.
57.21.00-8 Serviços de locação e arrendamento de veículos.
57.22.00-4 Serviços de locação e arrendamento de máquinas, equipamentos e instalações. Inclusive Leasing.
57.23.00-1 Agenciamento e locação de mão-de-obra (recrutamento, administração e treinamento de pessoal.).
58.00.00-5 HOLDING - CONTROLADORAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
58.10.00-1 Holding- controladoras de participações societárias.
59.00.00-0 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SOCIEDADES SEGURADORAS, DE CAPITALIZAÇÃO E ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
59.10.00-5 Instituições de crédito, investimento, financiamento, e desenvolvimento.
59.11.00-1 Bancos comerciais e caixas econômicas.
59.12.00-8 Bancos de investimento, de fomento e de desenvolvimento.
59.14.00-1 Sociedade de arrendamento mercantil.
59.15.00-7 Sociedade de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo.
59.17.00-0 Sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
59.18.00-6 Fundos mútuos, clubes e sociedades de investimento (capital estrangeiro).
59.20.00-1 Seguros, capitalização e entidades de previdência privada.
59.60.00-2 Cooperativa de crédito.
60.00.00-2 ESCRITÓRIOS CENTRAIS E REGIONAIS DE GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO
60.10.00-8 Escritórios centrais e regionais de gerência e administração.
61.00.00-7 SERVIÇOS COMUNITÁRIOS E SOCIAIS
61.12.00-5 Serviços sociais da indústria e comércio.
61.30.00-3 Entidades de classe e sindicais.
61.40.00-9 Instituições científicas e tecnológicas.
61.51.00-1 Instituições filosóficas e culturais (bibliotecas, museus, jardins botânicos e zoológicos, aquários, parques nacionais, reservas ecológicas.
61.60.00-0 Instituições religiosas.
61.71.00-1 Entidades desportivas e recreativas (clubes desportivos e recreativos, estádios, acampamentos, camping, hipódromo).
61.81.00-7 Organizações cívicas e política (escritórios eleitorais, partidos políticos).
63.00.00-6 ENSINO
63.11.00-8 Ensino regular (pré-escolar, primeiro e segundo graus).
63.21.00-5 Ensino supletivo (primeiro e segundo graus e suplência profissionalizante).
63.31.00-9 Educação especial - para sub e super dotados e deficientes físicos (pré-escolar, primeiro e segundo graus, aprendizagem profissional).
63.40.00-8 Ensino superior.
63.41.00-4 Ensino superior (graduação, extensão, aperfeiçoamento, mestrado e doutorado).
63.50.00-3 Cursos livres.
63.51.00-0 Idiomas.
63.52.00-2 Pré-vestibular.
63.53.00-2 Técnico profissionalizante. Inclusive- entidades de ensino profissional ligadas a indústria e comércio.
63.54.00-9 Datilografia, taquigrafia, estenografia.
63.55.00-5 Auto-escola.
63.56.00-1 Artes, música.
63.57.00-8 Dança, esporte e ginástica.
64.00.00-1 COOPERATIVAS.
64.10.00-6 Cooperativas.
64.11.00-2 Cooperativas de produção.
64.12.00-9 Cooperativas de beneficiamento, industrialização e comercialização.
64.13.00-5 Cooperativa de eletrificação rural.
64.15.00-8 Cooperativas e serviços médicos e odontológicos.
64.16.00-4 Cooperativas de seguros.
64.17.00-1 Cooperativas escolares.
64.18.00-7 Cooperativas habitacionais.
70.00.00-6 SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO PUBLICA(órgãos com atividade típica de administração governamental) EXCLUSIVE COM ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE BENS   OU SERVIÇOS QUE DEVERÃO SER CADASTRADOS NOS SETORES CORRESPONDENTES (Ex. ensino - setor 63).
70.10.00-1 Administração pública federal.
70.20.00-7 Administração pública estadual.
70.30.00-2 Administracao pública municipal.
70.40.00-8 Cartórios.
99.90.00-3 ATIVIDADE SECUNDÁRIA INEXISTENTE
99.00.99-3 Atividade secundária inexistente.
99.90.00-3 Atividade secundária inexistente.
99.99.00-1 Atividade secundária inexistente.
99.99.99-0 Atividade secundária inexistente."

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 37.674 de 12.08.1998)

 ANEXO IX

CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS  (*Em vigor até 13 de agosto de 1998, alterado pelo Decreto 37.674/98.)

CÓD. DE ATIVIDADE       DESCRIÇÃO
00.00.00-1 EXTRAÇÃO DE MINERAIS
00.10.00-6 Extração de minerais metálicos.
00.11.00-2 Extração de pelotização de minerais de ferro (Itabirito, Hematita, Canga, Magnetita)
00.12.00-9 Extração de minérios de metais não ferrosos (Bauxita, Cobre, Cassiterita, Manganês ).
00.13.00-5 Extração de minérios de metais preciosos ( Ouro, Prata, Platina ).
00.14.00-1 Extração de minerais radioativos ( Urânio, Tório, areia, monazitica).
00.20.00-1 Extração minerais não metálicos.
00.21.00-8 Extração de minerais para fabricação de adubos e fertilizantes e para elaboração de outros produtos químicos.
00.22.00-4 Extração de pedras e materiais em bruto para construção.
00.23.00-1 Extração de sal marinho Salgema.
00.24.00-7 Extração de pedras preciosas e semipreciosas.
00.30.00-7 Extração de petróleo, gás natural e combustíveis minerais.
00.32.00-0 Extração de carvão mineral.
01.00.00-5 AGROPECUÁRIA
01.10.00-1 Agricultura.
01.11.00-7 Cultura de cereais, leguminosas e oleoginosas ( Arroz, Milho, Feijão, Soja, Amendoim, Girassol, Mamona, Jojoba).
01.12.00-5 Fruticultura ( Cajú, Côco, Laranja, Maracujá, Manga ).
01.13.00-0 Cacauicultura.
01.14.00-6 Cafeicultura.
01.15.00-2 Cultura da cana-de-açúcar.
01.16.00-9 Horticultura, culturas condimentais, aromáticas e medicinais.
01.17.00-5 Cultura de raízes e tubérculos ( Mandioca, batata ).
01.18.00-1 Cultura do fumo.
01.30.00-1 Outros tipos de cultura vegetais.
01.31.00-8 Cultura de sementes e mudas.
01.32.00-4 Cultura de plantas têxteis ( Juta, Malva, Canhamo, Sisal, Linho, Rami, Algodão ).
01.33.00-1 Floricultura.
01.34.00-7 Heveacultura ( Cultura de seringueiras ).
01.35.00-3 Silvicultura, plantio, replantio, e manutenção de matas ( Reflorestamento).
01.50.00-2 Pecuária - criação de boi.
01.51.00-9 Bovicultura de corte.
01.52.00-5 Bovicultura de leite.
01.53.00-1 Equideocultura - Criação de cavalo.
01.54.00-8 Suinocultura-criação de porcos.
01.55.00-4 Ovinocultura-criação de ovelhas.
01.56.00-1 Caprinocultura-criação de cabras.
01.57.00-7 Bubalinocultura-criação de búfalos.
01.58.00-3 Cunicultura-criação de coelhos.
01.71.00-0 Avicultura-criação de aves.
01.72.00-6 Apicultura- criação de abelhas.
01.73.00-2 Sericultura-criação de bichos-da-seda.
02.00.00-0 EXTRACÃO VEGETAL
02.10.00-5 Extração de produtos vegetais não cultivados.
02.12.00-8 Extração de látex da seringueira.
02.13.00-4 Extração de fibras.
02.14.00-1 Extração de substâncias tanantes,produtos aromáticos, medicinais e tóxicos.
03.00.00-4 PESCA E AQUICULTURA
03.11.00-6 Pesca de captura e extração (Fluvial, costeira, oceânica).
03.30.00-1 Aquicultura
03.31.00-7 Piscicultura, fruticultura, cipinocultura, cultivo de peixes ornamentais).
03.32.00-3 Carcinocultura-cultivo de camarões marinhos e de   água doce.
03.33.00-0 Ostricultura-cultivo de ostras.
03.34.00-6 Miticultura- cultivo de mexilhões.
03.35.00-2 Helicultura-cultivo de caracóis, inclusive escargotos.
03.36.00-9 Ranicultura-cultivo de rãs.
03.37.00-2 Cultivo de algas.
10.00.00-4 INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO-METÁLICOS
10.10.00-0 Britamento, aparelhamento e execução de trabalhos em prdras.
10.12.00-2 Aparelhamento de pedras para construção (meios-fios, paralelepipedos, pedras lavradas e marroadas).
10.13.00-9 Execução de trabalhos em pedras (De mármore, granito, ardósia, alabastro, inclusive artísticos).
10.21.00-1 Beneficiamento de minerais não-metálicos (Gesso de gipsita, mica, ou melacachea, quartzo de cristal de rocha, talco de esteatita, nitratos naturais).
10.30.00-1 Fabricação de Clinquer, cimento e cal.
10.32.00-3 Fabricação de cal (virgem e hidratada).
10.40.00-6 Fabricação de material cerâmico, inclusive de barro cozido e de materiais refratários.
10.41.00-2 Fabricação de artefatos cerâmicos ou de barro cozido para a contrução (telhas, tijolos, lajotas,   calhas, manilhas e conexões).
10.42.00-9 Fabricação de artefatos cerâmicos ou em barro cozido para uso doméstico (panelas, talhas, filtros, potes, moringas,velas filtrantes).
10.43.00-5 Fabricação de revestimentos cerâmicos (ladrilhos, mosaicos, azuleijos,pastilhas lajotas).
10.44.00-1 Fabricação de cerâmica para serviço de mesa ( para jantar, chá, café, bolo).
10.45.00-8 Fabricação de material refratário (Aluminosos, silicosos, silico-aluminosos, grafitosos, posexotermicos, chamote).
10.46.00-4 Fabricação de louça sanitária (vasos sanitários, bides, pias, porta-toalhas).
10.47.00-1 Fabricação de produtos cerâmicos para instalações elétricas (Bases para isoladores elétricos, interruptores, chaves elétricas).
10.50.00-1 Fabricação de estrutura de cimento, de fibrocimento e de peças de amianto, gesso e estuque).
10.51.00-8 Fabricação de estruturas e pré-moldados de cimento armado ( postes, estacas, vigas, dormentes).
10.54.00-7 Fabricação de artefatos, peças e acessórios de amianto.
10.60.00-7 Fabricação de vidro e crsital.
10.62.00-0 Fabricação de vidro de segurança, inclusive - para indústria automotiva.
10.63.00-6 Fabricação de artefatos de vidro para embalagem e acondicionamento ( frascos , ampolas, garrafas).
10.64.00-2 Fabricação de artefatos de vidro e de cristal para uso doméstico (serviços de mesa, copa e cozinha).
10.65.00-9 Fabricação de espelhos.
10.66.00-5 Fabricação de artefaatos de vidro e cristal para produtos de indústra de material elétrico e ilumonação (bulbos e tubos para válvulas e lâmpadas,bases e peças para lustres, missangas, globos). 
10.67.00-1 Fabricação de fibras de lã de vidro e de seus artefatos (tecidos de fibra de vidro, mantas irregulares,  isolantes térmicos para ambientes e para aplicações   industriais).
10.71.00-9 Fabricação de materiais abrasivos (lixas, pedras para afiar, esferas de vidro, rebolos e pó preparado para esmeril).
10.72.00-5 Fabricação de artefatos de grafita (anéis, mancais, cadinhos).
11.00.00-9 INDÚSTRIA MATALÚRGICA E SIDERÚRGICA
11.01.00-5 Produção de ferro-Gusa e ferro-esponja.
11.02.00-1 Produção de aço em formas primárias e semi acabadas (lingotes, tarugos, placas).
11.03.00-8 Produção de ferroligas em formas primárias semi-acabadas.
11.04.00-4 Produção de laminados, planos e não planos de aço ao carbono ligado e aos especiais (chapas, folhas-de-flandres, tiras e fitas, barras, vergalhões, perfis,trilhos, canos e produtos tubulares sem costura).
11.05.00-1 Produção de tubos com costura.
11.06.00-7 Produção de fundidos de ferro e aço (cilindros, moldes e peças moldadas, peças fundidas para válvulas, registros, torneiras, artefatos fundidos de ferro para uso doméstico, inclusive - estanhos ou esmaltados.
11.08.00-0 Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço e prefis estampados (chapas, barras e vergalhões).
11.10.00-4 Metalurgia dos metais não-ferrosos, inclusive -metais preciosos e ligas.
11.11.00-1 Produção de metais não-ferrosos em formas primárias (Alumínio, chumbo, estanho, zinco).
11.12.00-7 Produção de ligas metais não-ferrosos em formas primárias (Bronze, latão, tombak).
11.13.00-3 Produção de laminados e extrudados de metais não ferrosos e suas ligas (placas, discos, chapas, barras, vergalhões, canos, tubos, bobinas).
11.14.00-0 Produção de fundidos de metais não-ferrosos e suas ligas ( cilindros, formas, moldes, peças fundidas para válvulas, registros, torneiras.
11.17.00-9 Produção de solda e anodos para galvanoplastia (Eletrodos, tubos, barras para soldar e fios).
11.18.00-5 Metalurgia dos metais preciosos, suas ligas e transformados (formas primárias, fundição, laminação e trefilação).
11.20.00-0 Metalurgio do pó e granalha.
11.21.00-6 Fabricação de pó metálico e de peças sintetizadas.
11.22.00-2 Fabricação de granalha.
11.30.00-5 Fabricação de estruturas metálicas e de ferragens eletrotécnicas.
11.31.00-1 Fabricação de estruturas metáticas (para edifícios, galpões, silos, pontes, viadutos, obras de arte, para antenas de emissoras de rádio e televisão, para extração de petróleo).
11.41.00-7 Fabricação de artefatos de trefilados de ferro, aços e metais não-ferrosos (correntes, cabos de aço, molas, pregos, tachas, arames tecidos e telas de arame).
11.42.00-3 Fabricação de produtos padronizados de trefilados de ferro, aço e metais não-ferrosos (parafusos, pinos, rebites, porcas arruelas). Inclusive obtidos em tornos automáticos.
11.43.00-0 Fabricação de palha de lã (esponja) de aço de metais não-ferrosos.
11.51.00-2 Fabricação de artefatos de metal estampado (armações para guarda-chuvas, pias, banheiras rolhas metálicas, artefatos de mesa, copa, cozinha). Inclusive esmaltados ou estanhados.
11.52.00-9 Fabricação de artefatos de funilaria de ferro, aço, metais não-ferrosos (baldes, calhas e condutores para água, regadores).
11.53.00-5 Fabricação de artefatos de funilaria de ferro, aços, e metais não-ferrosos (lata, tubos, e bisnagas para  acondicionamento).
11.60.00-1 Fabricação de tanques, reservatórios, recipientes metálicos, artigos de caldeiraria, serralharia, peças  e acessórios).
11.61.00-8 Fabricação de tanques, reservatórios e recipientes metálicos (bujões para gás, garrafas para oxigênio e outros gases, latões para transporte de leite).
11.62.00-4 Fabricação de ferragens para construção, para móveis, para arreios, para bolsas, malas e valises (cadeados, fechaduras e guarnições, dobradiças).
11.63.00-1 Fabricação de cofres, caixas de segurança, portas e compartimentos blindados).
11.64.00-7 Fabricação de esquadrias, portões e portas, marcos, batentes, grades e basculantes de metal).
11.70.00-7 Fabricação de ferramentas manuais, de artefatos de cutelaria e de metal para escritório e para uso pessoal e doméstico.
11.72.00-0 Fabricação de ferramentas manuais (enxadas, pás, picaretas, martelos).
11.80.00-2 Tratamento térmico e químico de metais e serviços de galvanotécnica.
11.81.00-9 Tratamento térmico e químico de metais (têmpera, recozimento, cementação).
11.82.00-5 Serviços de galvanotécnica (cobreagem, cromagem, douração, estanhagem, zincagem, niquelagem, prateação, chumbagem, esmaltagem).
11.90.00-8 Beneficiamento de sucata metálica
12.00.00-3 INDÚSTRIA MECÂNICA
12.10.00-9 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, máquinas motrizes não elétricas, equipamentos de transmissão para fins industriais, calderaria pesada peças e acessórios.
12.12.00-1 Fabricação de máquinas motrizes não elétricas, (turbinas e máquinas a vapor, rodas e turbinas hidráulicas, motores de combustão interna).
12.13.00-3 Calderaria pesada para as indústrias mecânicas, de construção naval e de veículos ferroviários, para fins hidromecânicos e outras aplicações industriais.
12.14.00-4 Fabricação de equipamentos de transmissão para
fins industriais (mancais, eixos, embreagens, engrenagens, ampliadores e redutores de velocidade, rolamentos).
12.15.00-1 Fabricação de peças e acessórios para máquinas motrizes não-elétricas e para equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive para construção naval e veículos ferroviários.
12.20.00-4 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, peças e acessórios.
12.21.00-1 Fabricação de carneiros hidráulicos, de bombas centrifugas e de válvulas industriais (bombas rotativas, válvulas automáticas de pressão, de pistão e de diafragma).
12.22.00-7 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para intalações hidráulicas.
12.23.00-3 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas (estufas, secadores, condensadores, calandras, colunas de retificação , inclusive alimentados por energia solar).
12.24.00-0 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de refrigeração e ventilação ( para instalações de ar-condicionado, refrigeradores e   geladeiras   comerciais, câmaras ealcões frigoríficos).
12.25.00-6 Fabricação de utensílios e ferramentas para máquinas industriais e fabricação de caixas, modelos e matrizes de metal para fundição (placas para tornos, ferramentas diamantadas, bits, bedames).
12.26.00-2 Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria metalúrgica ( laminadores, trefiladores).
12.27.00-9 Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria de obras em metais e carbonetos metálicos (linhadoras, afiadoras, dobradoras, cravadeiras, retificadoras e tornos).
12.28.00-5 Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria da madeira (plainas, serras, desengrossadeiras, laminadores, lixadeiras, tornos para madeira, furadeira de coluna).
12.31.00-6 Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria de produtos alimentares (masseiras, cilindros, cortadeiras, prensas, máquinas para fatiar pães e frios).
12.32.00-2 Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria do açúcar, para destilarias de álcool e aguardente e para indústria de bebidas (moendas, cozinhadores,filtros, cristalizadores).
12.33.00-9 Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria têxtil e de confecções (macaroqueiras, rinques de fiação, fusos, bobinadeiras, urdideiras, teares, engomadeiras, máquinas industriais de costurar, casear, pregar botões, plissar, sanforizar).
12.34.00-5 Fabricação de máquinas e aparelhos para indústrias do couro e do calçado (alisadores   para     couro prensas, cortadeiras, pespontadeiras, montadeiras e calçados).
12.35.00-1 Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria de celulose , papel e papelão (despolpadeiras, clarificadoras, empastadores).
12.36.00-8 Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria 'gráfica e para indústria de artefatos de papel e cartonagem (guilhotina, máquinas impressoras, para litografia, para fundição de tipos, para clicheria e chapas de impressão, para fabricação de sacos, bolsas).
12.37.00-4 Fabricação de máquinas e aparelhos para mineração, pedreiras, prospecção, e extração de petróleo (britadores, perfuratrizes, sondas, aparelhos de prospecção).
12.38.00-1 Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria da construção, marmorarias, artefatos de cimento, olaria e cerâmica ( botoneiras, vibradores, misturadores, modeladores).
12.41.00-1 Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria de artigos plásticos de borracha (máquina de extrudar, soldar, prensar, luminadores, cortadores, vulcanizadores).
12.42.00-8 Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria  de perfumaria, sabões e velas (conzinhadores e  prensas para sabões e sabonetes, cilindros , misturadores ).
12.43.00-4 Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria  de fumo (picadores de fumo, máquinas para cigarros).
12.44.00-1 Fabricação de máquinas , aparelhos e materiais para agricultura (arados, grades, adubadoras, semeadeiras, cultivadores, clicadeiras, pulverizadores, povilhadeiras para fungicidas e inseticidas, extintores de formigas).
12.45.00-7 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para beneficiamento ou preparação de produtos agrícolas (máquinas de beneficiar, debulhadoras para milho, moinho para cereais, intalações para  beneficiamento de frutas)
12.46.00-3 Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais para criação de animal (incubadoras, criadeiras, capanulas, caixas e classificadores para ovos, comedores,  colmeias, fumigadores, criadeiras para cobaias,   coelhos, codornas e outros pequenos animais, ordenhadoras).
12.47.00-0 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para postos de gasolina, para transporte e elevação de carga e pessoas ( elevadores, lubrificadores, bombas injetoras, máquinas e aparelhos de lavar
carros, empilhadeiras, escadas rolantes).
12.48.00-6 Fabricação de máquinas , aparelhos e equipamentos para o exército de artes, esportes e ofícios (cadeiras articuladoras para barbeiros e cabelereiros, secadores e aparelhos para alisar ou enrolar cabelos, pistolas para pintura, máquinas para vitrificar).
12.51.00-7 Fabricação de máquinas , aparelhos e utensílios para escritório (máquinas de escrever, somar, de cálcular, de contabilidade, registradoras, máquinas para autenticar cheques, para endereçar).
12.52.00-3 Fabricação de máquinas e aparelhos para uso do méstico (máquinas de costura, fogões, aparelhos de ar condicionado, refrigeradores, freezes, máquinas de lavar, secar).
12.53.00-0 Fabricação de peças e acessórios para máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos.
13.61.00-2 Fabricação de cronômetros e relógios, peças e acessórios.
12.70.00-1 Fabricação de tratores,máquinas e aparelhos de terraplanagem.
12.71.00-8 Fabricação de tratores para trabalhos agrícolas (tratores de rodas ou esteiras).
12.72.00-4 Fabricação de máquinas e aparelhos de terraplanagem e pavimentação (escavadoras, escarificadoras, perfuradoras, niveladoras, pás mecânicas, rolos compressores, caminhões, britoneiras e caminhões  fora-de-estrada).
12.73.00-1 Fabricação de peças e acessórios para tratores,  máquinas e aparelhos de terraplanagem.
12.80.00-7 Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e a reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos.
12.81.00-3 Serviços industriais de usinagem e soldas.
12.82.00-0 Reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais.
12.90.00-2 Fabricação de armas, munição e equipamentos militares.
12.91.00-9 Fabricação de armas de fogo, peças e acessórios (revólveres, pistolas, fuzís, metralhadoras, espingardas, carabinas, rifles para caça e esporte).
12.92.00-5 Fabricação de munição para armas de fogo.
12.93.00-1 Fabricação de equipamento bélico pesado, peças e acessórios (metralhadoras, armas, canhões, tanques, carros de combate, foguetes) 
12.94.00-8 Fabricação, carregamento e montagem de munições para equipamento bélico pesado, peças e acessórios . Inclusive, a produção de bombas, torpedos, minas, granadas, cargas de profundidade e foguete
bazuca.
13.00.00-8 INDÚSTRIA E MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E DE COMUNICAÇÃO.
13.11.00-0 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para geração, transmissão, distribuição, medição e controle de  energia elétrica, peças e acessórios (geradores, tranformadores, subestações).
13.20.00-9 Fabricação de material elétrico.
23.21.01-3 Fabricação de letreiros luminosos.
13.22.00- 1Fabricação   de   componentes elétricos   (microtransformadores, micromotores, relés  térmicose/ou magnéticos, termostátos).
13.23.00-8 Fabricação de motores elétricos.
13.24.00-4 Fabricação de lâmpadas, peças e acessórios.
13.25.00-1 Fabricação de material para instalações elétricas (isoladores, fusíveis, cigarras e campainhas, interruptores, tomadas, pinos, plugues, caixas para fusíveis, minuterais, equipamentos herméticos para iluminação subaquática). Inclusive lustres, abajures.
13.26.00-7 Fabricação de pilhas, acumuladores e seus complementos.
13.31.00-1 Fabricação de material elétrico para veículos, peças e acessórios (dínamos, motores de arranque,sistemas de partida, bobinas, velas de ignição, baterias e acumuladores, faróis, reguladores de tensão, relés, fusíveis, condesadores, buzinas).
13.33.00-3 Fabricação de cabinas e carroçarias para veículos automotores rodoviários, peças e acessórios. Inclusive, de fibra de vidro.
13.41.00-6 Fabricação de aparelhos elétricos para uso doméstico e pessoal (barbeadores, lanternas, cortadores e secadores de cabelo).
13.42.00-2 Fabricação de aparelhos e utensílios elétricos para fins industriais e comerciais (fornos elétrico para metalurgia, estufas, esterelizadores, fogões industriais e comerciais, máquinas para coar café, máquinas e aparelhos de solda elétrica).
13.43.00-9 Fabricação de aparelhos e equipamentos elétricos para fins eletroquímicos e para outros usos técnicos (carregadores de baterias, aparelhos para galvanoplastia).
13.44.00-5 Fabricação de peças e acessórios para máquinas e aparelhos elétricos.
13.51.00-1 Fabricação de material; eletrônico básico (válvulas e tubos eletrônicos, cinescópios, transistores).
13.60.00-1 Fabricação de máquinas , aparelhos e equipamentos para informática, peças e acessórios.
13.61.00-7 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamento de sistemas eletrônicos para processamento de dados de uso geral (computadores), de pequenos, médio e grande porte.
13.62.00-3 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos   de sistemas eletrônicos dedicados a automação gerencial, comercial ou industrial (equipamentos de sistemas contábeis para processamento de textos,  para entradas de dados, para fotocomposição).
13.63.00-0 Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas (terminais de vídeo, caixas registradoras eletrônicas, unidades de fitas e de disco magnético, perfuradores de cartões e de fitas de papel, placas de memória, interfaces).
13.64.00-6 Fabricação de peças e acessórios para máquinas, aparelhos e equipamentos para informática.
13.70.00-6 Fabricação de cronômetros e relógios eletrônicos, peças e acessórios.
13.81.00-8 Fabricação de aparelhos e equipamentos de telefonia e radiotelefonia (ramais de mesa e centrais telefônicas, mesas computadoras, aparelhos de tele impressão, radiocomunicação, radiotelefonia, radiotelegrafia, para estações de microondas e repetidoras).
13.82.00-4 Fabricação de aparelhos de sinalização, alarme e publicidade (semáforos, faróis marítimos, aparelhos e instalações para sinalização de ferovias e aeroportos, aparelho de alarme).
13.84.00-7 Fabricação de aparelhos para recepção e produção de imagem e som (televisores, toca-discos, fitasgravadores, radioreceptores, filmadoras, vídeos cassetes).
13.85.00-3 Fabricação de antenas para transmissão e recepção de imagem e som).
13.85.01-1 Fabricação de aparelhos médicos e odontológicos.
13.86.00-0 Fabricação de discos e fitas magnéticas virgens. Inclusive, discos laser e fitas cassetes.
13.87.00-6 Fabricação de aparelhos para jogos e diversões eletrônicas.
13.88.00-2 Fabricação de pecas e acessórios para aparelhos e equipamentos de comunicação, imagem, som e entretenimento.
13.90.00-7 Reparação ou manutenção de máquinas, aparelhoe equipamentos industriais, comerciais, elétricos e eletrônicos.
14.00.00-2 INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE
14.11.00-4 Construção e reparação de embarcações e de estruturas flutuantes (embarcações de pequeno, médio e grande porte, barcos-farol, draga, desembocadouros, plataformas para torre de perfuração de petróleo).
14.11.01-1 Fabricação de artefatos de fibra de vidro (jangadas, corvetas e peças para piscinas e móveis).
14.12.00-1 Reparação de cadeiras, máquinas, turbinas e motores marítimos.
14.20.00-3 Construção e reparação de veículos ferroviários e fabricação de peças e acessórios.
14.23.00-2 Reparação de caldeiras, motores e veículos ferroviários.
14.31.00-5 Fabricação de veículos automotores rodoviários (automóveis, camionetas e utilitários, caminhões, ônibus e micro-ônibus, cavalos mecânicos e outras unidades motrizes.
14.32.00-1 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores rodoviários (embreagens, cilíndros, cabeçotes, bielas).
14.34.00-4 Fabricação de motociclos, peças e acessórios.
14.40.00-4 Contrução e reparação de aviões, fabricação e reparação de aviões, fabricação e reparo de turbinas e motores de avião, peças e acessórios.
14.42.00-7 Fabricação de peças, acessórios, turbinas e motores para aviões.
14.50.00-0 Fabricação de bancos e estufados para veículos.
15.00.00-7 INDÚSTRIA DE MADEIRA
15.10.00-2 Desdobramento de madeira.
15.11.00-9 Serrarias (pranchas, tábuas, barrotes, caibros, vigas, sarrafos, tacos e paquetes para assoalho, aplainados para caixas de engradados).
15.12.00-5 Produção de lâminas de madeira ou de madeira foleada.
15.12.00-5 Produção de lã de madeira para fins indústriais e comerciais.
15.20.00-8 Produções de casas de madeira pré-fabicadas e fabricação de estrutura de madeira e artefato de carpintaria.
15.22.00-1 Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais (portas, janelas, batentes, venezianas, marcos, alizares, balções e bancadas).
15.23.00-7 Fabricação de caixas de madeira.
15.24.00-3 Fabricação de urnas e caixões mortuários.
15.29.00-5 Fabricação de artefatos de madeira e carpintaria.
15.31.00-0 Fabricação de chapas e placas de madeira aglomeradas ou prensada, revestidas ou não com material plástico.
15.40.00-9 Tanoaria e fabricação de artefatos de madeira arqueada (barris, dornas, tonéis, pipas, bastidores, aduelas).
15.51.00-1 Fabricação de artefatos de madeira torneada (cabos para ferramentas de utensílios, carretéis, carretilhas, argolas, bases para abajures, lustres).
15.52.00-7 Fabricação de saltos e solados de madeira.
15.54.00-0 Fabricação de molduras e execução de obras de talha (molduras de madeira para quadros e espelhos, imagens, figuras, objetos de adorno).
15.71.00-1 Fabricação de artefatos de cortiça (rolhas, lâminas, grânulos.)
15.80.00-1 Produção de lenha e carvão vegetal.
16.00.00-1 INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO
16.10.00-7 Fabricação de móveis de madeira, vime e junco.
16.12.00-0 Fabricação de modulados de madeira (envernizados, encerados, recobertos ou não com lâminas de material plástico).Armários suspensos ou embutidos.
16.20.00-2 Fabricação de móveis de metal.
16.21.00-9 Fabricação de móveis de metal ou com sua predominância e de peças e armações metálicas para móveis.
16.30.00-8 Fabricação de móveis de material plástico.
16.31.00-4 Fabricação de móveis de material plástico ou com sua predominância.
16.40.00-3 Fabricação de artefatos de colchoaria.
16.41.00-0 Fabricação de artefatos de colchoaria (colchões, travesseiros, almofadas, edredons).
16.50.00-9 Fabricação de persianas de mobiliários.
17.00.00-6 INDÚSTRIA DE PAPEL, PAPELÃO E CELULOSE
17.10.00-1 Fabricação de celulose, para mecânica, termomecânica, quimitermomecânica e seus artefatos.
17.20.00-7 Fabricação de papel, papelão, cartão e cartolina.
17.21.00-3 Fabricação de papel para impressão, escrita e desenho.
17.22.00-0 Fabricação de papel para embalagem e acondicionamento. Inclusive, aluminizado.
17.23.00-6 Fabricação de papel para fins sanitários.
17.32.00-5 Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartão ecartolina para revestimento (papel para parede, telhas de papelão.).
17.33.00-1 Fabricação de embalagens de papel,papelão, cartão, cartolina (sacos, sacolas, embalagens para cigarros, balas e alimentos, caixas, cartuchos, tubos.).
18.00.00-1 INDÚSTRIA DE BORRACHA
18.10.00-6 Beneficiamento de borracha natural (lavagem, laminação, prensagem em blocos, granulação, centrifugação).       
18.20.00-1 Fabricação de artefatos de borracha.
18.21.00-8 Fabricação de pneumáticos e câmaras-de-ar e recondicionamento de pneumáticos (recalchutagem).
18.22.00-4 Fabricação de material para recondicionamento de pneumáticos (camelbaks, borrachas para ligação, manchões).
18.23.00-1 Fabricação de laminados e placas de borracha (passadeiras, tapetes, capachos, lâminas).
18.24.00-7 Fabricação de saltos e solados de borracha para calçados.
18.25.00-3 Fabricação de artefatos de borracha para veículos, máquinas e aparelhos (correias, canos, tubos, mangueiras, mangotes).
18.26.00-0 Fabricação de artefatos de borracha para uso industrial (guarnições, anéis, buchas, tampas, composto para revestimento de peças, espuma e tanques).
18.27.00-9 Fabricação de artefatos de borracha para uso pessoal e doméstico (chapéus, bolsas para água, bóias infláveis, câmeras-de-ar para bolas esportivas).
18.31.00-3 Fabricação de espuma e artefatos de borracha natural e sintética.
19.00.00-5 INDÚSTRIA DE COURO, PELES E ASSEMELHADOS
19.10.00-1 Beneficiamento de couros e peles (secagem, salga, curtimento e outras preparações de couros e peles de qualquer animal).
19.21.00-2 Fabricação de artefatos de selaria em couro e assemelhados para animais (arreios, barrigueira, cabrestos, rédeas, estribos, laços, mordaças, coleiras).
19.22.00-9 Fabricação de correias de couro, seus artefatos e assemelhados para máquina (tacos para teares, arruelas, calços, retentores).
20.00.00-8 INDÚSTRIA QUÍMICA
20.01.00-4 Fabricação de químicos orgânicos (ácidos graxos, aminas graxas, glicerina, sorbitol).
20.01.01-2 Fabricação de vapor e água industrial.
20.01.02-1 Fabricação de gelatinas colageno e sub-produtos de origem animal.
20.02.00-1 Fabricação de químicos inorgânicos (cloro, solda cáustica, cloreto de cálcio, barrilha).
20.02.01-9 Fabricação de monomero de cloreto de vinila MVC.
20.03.00-7 Fabricação de organo-inorgânicos (estearato de alumínio, acetato de sódio, mexacloroetano).
20.03.01-5 Fabricação de cloreto polivinila PVC.
20.04.00-3 Fabricação de gases industriais (argônio, acetileno, nitrogênio).
20.10.00-3 Fabricação de produtos químicos derivados do processamento de petróleo, de rochas oleigenas, do carvão mineral e do álcool.
20.11.00-0 Fabricação de produtos orgânicos básicos e intermediários, petroquímicos e derivados do carvão mineral e do álcool.
20.12.00-6 Fabricação de produtos de destilação do carvão mineral (alcatroa de ulha, coque).
20.13.00-2 Fabricação de óleos e graxas lubrificantes e aditivos.
20.14.00-9 Fabricação de produtos derivados do asfalto (asfaltos oxidados e modificados, emulsões asfálticas).
20.20.00-9 Fabricação de matérias plásticas, resinas, borrachas sintéticas, fios e fibras artificiais e sintéticos plastificantes).
20.21.00-5 Fabricação de resinas termoplásticas (polietilenos PVC, polipropileno).
20.22.00-1 Fabricação de resinas (resinas fenolicas, malaminicas, uretânicas e maleicas).
20.23.00-8 Fabricação de plastificantes (ftalato de octila, maleato de butila).
20.24.00-4 Fabricação de fios e fibras artificiais e sintéticas.
20.25.00-1 Fabricação de materias polimerizadas para extrusão de fios.
20.26.00-7 Fabricação de borracha e latices sintéticos (polibutadieno, SBR, látex de SBR).
20.30.00-4 Fabricação de produtos químicos para agricultura.
20.31.00-1 Fabricação de defensivos agrícolas.
20.32.00-7 Fabricação de fertilizantes.
20.40.00-0 Fabricação de pólvora, explosivos e detonantes,fósforos de segurança e artigos pirotécnicos.
20.50.00-5 Fabricação de corantes e pigmentos (corante básico, diretos, alvejantes óticos, luminóforos).
20.60.00-1 Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes, secantes e massas preparadas para pintura e acabamento.
20.71.00-2 Fabricação de óleos essenciais vegetais e de outros derivados e destilação de madeira (de eucalipto, de gerânio, de hortelã, de pinho, de pau-rosa, alcatrão).
20.72.00-9 Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos (soluções concentradas de essências aromáticas e aditivos para indústria alimentícias, de perfumaria, do fumo).
20.73.00-5 Fabricação de colas, adesivos, colantes e substâncias afins.
20.74.00-1 Fabricação de substâncias tanantes e mordentes (ácido, tânico, extrato de acácia negra, barbatimão, mangue, qurbracho, pau-campeche, sais básico de cromo).
20.75.00-8 Fabricação de ervas naturais (carnaúba, ouricuri).
20.76.00-4 Fabricação de gelatinas ( de uso alimentício, far-macêutico, fotográfico).
20.80.00-1 Fabricação de sabões e detergentes, desinfetantes,defensivos domésticos, preparações para limpeza e polimento, perfumaria, cosméticos e outras preparações para toalete e de velas.
20.82.00-4 Fabricação de desinfetantes água sanitária, creolina, naftalina.)
20.83.00-1 Fabricação de defensivos domésticos ( inseticidas, fungicidas, sarnicidas, carrapaticidas, raticidas).
20.84.00-7 Produção de preparações para limpeza e polimento (pasta de limpeza, pasta para calçados, líquido para polimento de metais).
20.85.00-3 Fabricação de produtos de perfumaria, cosméticos e outras preparações para toaletes (águas de colônia, loções, produtos para maquilagem, cremes e óleos para pele,depiladores, esmaltes, desodorantes, sabonetes, xampus).
20.86.00-0 Fabricação de velas.
21.00.00-2 INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS
21.11.00-4 Fabricação de produtos farmacêuticos (aminoácidos, enzimas, penicilina, sacarina, sulfas).
21.12.00-1 Fabricação de produtos farmacêuticos homeopáticos.
21.20.00-3 Fabricação de produtos veterinários.
23.00.00-1 INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS.
23.11.00-3 6 Fabricação de laminados de material plástico (plástico em lençol, tecidos e placas de material plástico, filmes tubulares, fita ráfia).
23.20.00-2 Fabricaçãoo de artefatos de mateial plástico, sacos plásticos e de papel.
23.21.00-9 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na indústria de construção (chapas, telhas, pisos,material para revestistimento).
23.22.00-5 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na  indústria mecânica.
23.23.00-1 Fabricação de material plástico para produtos da indústria de material elétrico e eletrônico (bases para soladores, chaves elétricas, porta fusíveis, interruptores, receptáculos, fitas e discos não magnetizados para gravação).
23.24.00-8 Fabricação de peças e acessórios de material plásticopara veículos ferroviários, automóveis, bicicletas, motocicletas, triciclos).
23.25.00-4 Fabricação de material para uso doméstico e pessoal inclusive, solados, solas e saltos.
23.26.00-1 Fabricação de artefatos e material plástico para embalagem e acondicionamento (sacos, caixas, garrafas, frascos, tampas, rolhas).
23.27.00-7 Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico. Inclusive - eletrodos e conduites.
24.00.00-6 INDÚSTRIA TÉXTIL
24.10.00-1 Beneficiamento de fibras têxteis, fabricação de estopa, de materiais para estofo e recuperação de resíduos têxteis.
24.11.00-8 Beneficiamento de fibras têxteis vegetais (algodão, juta, rami, sisal, linho).
24.12.00-4 Beneficiamento de materiais têxteis de origem animal (lã, pelos e crinas).
24.21.00-3 Fiação de algodão. Inclusive - suas mesclas.
24.24.00-2 Fiação de fibras duras (linho, rami, malva, caroa, juta) Inclusive - suas mesclas.
24.25.00-9 Fiação e tecelagem com fibras artificiais e sintéticas (raion, viscos e acetato).
24.26.00-5 Fabricação de linhas e fios para coser e bordar e tinturaria de fios.
24.30.00-2 Fabricação de tecidos.
24.31.00-9 Tecelagem plana.
24.32.00-5 Tecelagem de malha.
24.33.00-1 Tecelagem de fita rafia de polipropileno, polietileno e de outros materiais plásticos.
24.34.00-8 Produção de produtos acabados (estampados, tintos, alvejados, flanelados, saforizados, mercerizados).
24.35.00-4 Fabricação de tecidos especiais (feltros, entretelas, veludos, felpudos, acamurçados, impermeáveis, agulhados, prensados).
24.40.00-8 Fabricação de artefatos têxteis.
24.41.00-4 Fabricação de acessórios têxteis para confecções (passamanaria, franjas, galões, pingentes, vieses, fitas elásticas, fitas de tecidos, filos, rendas, bordados).
25.00.00-1 INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO, ARTEFATOS DE TECIDOS E DE VIAGEM - INCLUSIVE   ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO.
25.10.00-6 Confecção de roupas (de tecidos, malha, couro, plástico).
25.12.00-9 Confecção de roupas do vestuário infanto- juvenil. Inclusive - para recém-nascidos.
25.13.00-5 Confecção de peças interiores do vestuário, anáguas, calcinhas, sutians, pijamas, camisolas, cuecas).
25.14.00-1 Confecção de roupas para banho (calções, maiôs, biquines, roupões).
25.21.00-8 Confecção de roupas profissionais e para segurança no trabalho (uniformes, macacões, aventais, vestimentas especiais revestidas de amianto, chumbo, borracha).
25.22.00-4 Fabricação de acessórios profissionais e para segurança no trabalho (capacetes, máscaras, óculos, protetores auditivos, cintos, luvas).
25.31.00-3 Fabricação de artefatos de tricô e crochê, blusas, puloveres, luvas).
25.32.00-0 Fabricação de meias.
25.33.00-6 Fabricação de chapéus, gorros, boinas e bonés.
25.34.00-2 Fabricação de acessórios do vestuário (gravatas, lenços, cintos, suspensórios, luvas).
25.41.00-9 Confecção de roupas de cama, mesa, copa e banho.
25.42.00-5 Confecção de bandeiras, estandartes e flâmulas.
25.43.00-1 Confecção de artefatos de lona e de tecidos de acabamento especial (toldos, barracas, velames, capas e   capotas para veículos).    
25.45.00-4 Fabricação de sombrinhas, de guarda-chuvas e de guarda-sois.
25.52.00-1 Fabricação de artefatos para transporte de objetos de uso pessoal (bolsas, sacolas, carteiras, pastas).
26.01.00-1 BENEFICIAMENTO DE   PRODUTOS     ALIMENTARES DE ORIGEM VEGETAL (ARROZ, MATE, CHÁ-DA-ÍNDIA, AMENDOIM, COCO, MILHO, AMENDÔAS, CASTANHA).
26.02.00-8 Moagem de trigo - fabricação de farinha de trigo e derivados de trigo em grão.
26.03.00-4Torrefação e moagem de café.
26.04.00-1 Fabricação de café solúvel.
26.05.00-7 Fabricação de produtos do milho (fubá, farinha, canjica, canjiquinha, quirera, amidos).
26.06.00-3 Fabricação de produtos da mandioca (farinha, raspa, amidos, féculas para gomas e colas).
26.07.00-0 Fabricação de farinhas e seus derivados (de aveia, araruta, centeio, cevada, arroz, batata).
26.08.00-6 Fabricação de mate solúvel.
26.10.00-1 Fabricação de produtos para panificação.
26.11.00-7 Moagem de cana, fabricação e refinação de acúcar (cristal, demerara, somenos, pulverizado). Inclusive mel rico, melaço, melado e rapadura.
26.12.00-3 Fabricação de glicose de cana-de-açúcar.
26.13.00-0 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose e de beterraba.
26.20.00-6 Fabricação de derivados de beneficiamento do cacau, balas, caramelos, pastilhas, drops e gomas de mascar.
26.22.00-9 Fabricação de balas, caramelos, pastilhas e drops.
26.23.00-5 Fabricação de gomas de mascar.
26.30.00-1 Preparação de alimentos e produtos de conservas e doces.
26.31.00-8 Preparação de alimentos conservados (feijoada, almondegas, ravioli, molhos para massas e sopas, hortaliças enlatadas, flocos preparados, batatas fritas).
26.32.00-4 Produção de conservas de frutas e legumes. Inclusive - concentrados de sucos.
26.33.00-1 Fabricação de doces em massa, pasta ou em calda (goiabada, marmelada, bananada, pessegada, doces de côco.) Inclusive - geleia de mocotó.
26.41.00-3 Preparação de especiárias e condimentos (baunilha, canela, colorau, sal, preparado com alho, pimenta, mostarda, páprica, ovo em pó, massa de tomate).
26.42.00-0 Preparação do sal para alimentação.
26.43.00-6 Fabricação de óleos vegetais e preparação de gorduras para alimentação (óleos de amendoim, babaçu, caroço de algodão, gergelim, girassol, milho, arroz, soja, dendê, tucum, azeite de oliva, gordura de côco, margarina vegetal, gordura compostas).
26.44.00-2 Fabricação de vinagre (de álcool, vinho , frutas).
26.50.00-2 Abate de animais em matadouros, frigoríficos, preparação de conservas de carne.
26.51.00-9 Abate e frigorificação de bovinos.
26.52.00-5 Abate e frigorificação de suínos.
26.53.00-1 Abate e frigorificação de equídeos, ovinos e caprinos.
26.54.00-8 Abate e preparação de aves e de pequenos animais, conservas e subprodutos.
26.55.00-4 Preparação de conservas de carne e subprodutos (charque, produção de gorduras, óleos e graxa de origem animal, carne seca, salgada, defumada, conservada, extrato de carne, linguiça, salsicha, embutidos, pas e caldos).
26.61.00-4 Preparação do pescado (frigorificado, congelado, defumado, salgado e sêco).
26.62.00-1 Fabricação de conservas do pescado (de peixes, mariscos, camarões, sopas, caldos e farinha do pescado, etc.) Inclusive - gorduras e óleos do pescado.
26.70.00-3 Resfriamento, preparação e fabricação de produtos do leite.
26.71.00-0 Fabricação de sorvetes.
26.80.00-9 Fabricação de macarrão.
26.81.00-5 Fabricação de massas (para talharim, ravioli, capelete, pizzas, bolos, tortas e biscoitos, casquinhas para sorvertes).
26.82.00-1 Fabricação de pós alimentícios (para pudim, gelatina, bolo, refresco).
26.83.00-8 Fabricação de pães, bolos, biscoitos, tortas.
26.91.00-1 Fabricação de sorvetes, tortas e bolos gelados e cobertura.
26.92.00-7 Fabricação de fermentos leveduras e coalhos.
26.93.00-3 Fabricação de gelo.
26.94.00-0 Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais.
26.95.00-6 Fabricação de preparação de alimentos dietéticos.
27.00.00-0 INDÚSTRIA DE BEBIDAS.
27.10.O0-5 Fabricação de engarrafamento de vinhos.
27.20.00-1 Fabricação e engarrafamento de aguardentes, licores e de outras bebidas alcólicas.
27.30.00-6 Fabricação e engarrafamentos de cervejas chopes e malte.
27.32.00-9 Fabricação e engarrafamento de malte. Inclusive malte de uisque.
27.41.00-8 Fabricação e engarrafamento de refrigerantes.
27.42.00-4 Gaseificação e engarrafamento de águas minerais.
27.43.00-1 Fabricação e engarrafamento de refrescos e xaropes (de sabores naturais e artificiais).
28.00.00-4 INDÚSTRIA DE FUMO
28.11.00-6 Preparação de fumos (em folha, rolo ou corda).
28.12.00-2 Fabricação de cigarros.
28.13.00-9 Fabricação de charutos e cigarrilhas.
29.00.00-9 INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA
29.10.00-4 Edição de jornais, periódicos, livros e manuais.
29.21.00-6 Fabricação de material impresso para uso escolar (álbuns de desenho, mapas e cartas geográficas, cadernos, cadernetas, ilustrações infantis).
29.22.00-2 Fabricação de material impresso para usos industrial, comercial e publicitário (agendas, cartazes de propaganda, rótulos, etiquetas, fichas, folhinhas, calendários).
29.23.00-9 Fabricação de material impresso de segurança (papel moeda, apólices, ações, talões de cheques, bilhetes de loteria, selos, estampilhas).
29.30.00-5 Execução de serviços gráficos.
29.32.00-8 Impressão tipográfica, litográfica e off set (em papel, papelão, cartolinas, folhas metálicas).
29.33.00-4 Pautação, encadernação, douração e plástificação.
29.41.00-7 Produção de matrizes para impressão (chicles, estereos, salvanos, fotolitos, linotipo).
30.00.00-1 INDÚSTRIAS DIVERSAS
30.01.00-5 Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos de medição, para uso técnico e profissional (réguas, altímetros, anemômetros, barômetros, bússolas, compassos, densímetros, sismômetros, taximetros, velocimetros, paquimetros, micrômetros, hidrômetros).
30.10.00-7 Fabricação de aparelhos, instrumentos e utensílios odonto-médico-hospitalares e laboratoriais.
30.10.01-5 Fabricação de objetos para copa e cozinha panelas pratos e outros.
30.11.00-3 Fabricação de aparelhos e equipamentos odonto-médico-hospitalares e laboratoriais (cadeiras e equipos dentários, cadeiras e instrumentos para oftalmologia, mesas para operações cirúrgicas, aparelhos eletromédicos, medidor de PH).
30.12.00-0 Fabricação de instrumental e acessórios odonto-médicos-hospitalares e laboratoriais (estetoscópio, medidores de pressão arterial, endoscópios, bisturis, pinças).
30.13.00-6 Fabricação de material de consumo odonto-médico-hospitalar e laboratorial (seringas e agulhas hipodermicas, odontológicas, sondas e cateteres, suturas, descartáveis em geral, cimentos e amalgamas, placas e lâminas para laboratórios).
30.21.00-9 Fabricação de aparelhos fotográficos, placas e acessórios (máquinas fotográficas, filmadoras, projetores cinematográficos, projetores de slides, ampliadores e redutores de fotografia).
30.22.00-5 Fabricação de material fotográfico (chapas, filmes virgens para fotografias e cinematografia, para raios X, papéis sensíveis para reprodução fotográfica, eletrostática, fotostática, heliográfica).
30.23.00-1 Fabricação de instrumentos óticos, peças e acessórios (lunetas, telescópios, oftalmômetros, oftalmoscópios, optômetros, retinoscópio, binóculos, espelhos refletores).
30.24.00-8 Fabricação de material ótico (lentes de contato, de projeção, fotográficas, para óculos, prismas óticos, armações para óculos, lupas).
30.30.00-8 Lapidação de pedras preciosas e semiprepreciosas, joalharia, ourivesaria, bijouteria e cunhagem de moedas e medalhas.
30.32.00-1 Joalharia e ourivesaria.
30.33.00-7 Fabricação de bijouterias.
30.34.00-5 Cunhagem de moedas e medalhas.
30.41.00-0 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios (pianos, órgãos, pianolas, instrumentos musicais de corda, sopro).
30.42.00-6 Fabricação de discos fonográficos gravados.
30.43.00-2 Fabricação de fitas magnéticas gravadas.
30.50.00-9 Fabricação de vassouras, broxas, pínceis, escovas e espanadores.
30.60.00-4 Fabricação de brinquedos e equipamentos de uso do bebe, peças e acessórios.
30.62.00-7 Fabricação de equipamentos de uso do bebe (carrinhos, bebe-conforto, banheiras, cadeiras).
30.70.00-0 Fabricação de artefatos e equipamentos para caça, pesca, esporte e aparelhos recreativos.
30.72.00-2 Fabricação de artefatos e equipamentos para esporte (bolas, máscaras, raquetes, alvos, tacos, patins, pranchas, remo, caiaques).
30.73.00-9 Fabricação de artefatos e equipamentos para jogos recreativos (de dama, xadres, baralho, dominós, pedalinho, bochas, boliches, bilhar).
30.81.00-1 Fabricação de aviamentos para costura (botões, colchetes de gancho, pressão, fecho eclair, fivelas, alfinetes, agulhas e ilhoses).
30.82.00-8 Fabricação de artefatos de pelos, plumas, chifaes e garras).
30.83.00-4 Fabricação de artefatos de escritório (canetas, lápis, lapiseiras, carimbos, almofadas, cargas de canetas, minas de lápis e lapiseiras, borrachas, corretores, fichários, porta-canetas).
30.84.00-1 Fabricação de artefatos escolares (giz, globos geográficos, figuras geométricas, quadros negros).
30.85.00-7 Fabricação de paineis e placas para propaganda e sinalização (out-door, placas de automóveis, de trânsito).
30.86.00-3 Fabricação de filtros para cigarros.
30.87.00-0 Fabricação de perucas e cílios postiços.
30.88.00-6 Fabricação de produtos para higiene pessoal (escovas e fios dentais, cotonetes, absorventes, fraldas , escovas para cabelo).
31.00.00-6 INDÚSTRIA DE CALÇADOS
31.11.00-8 Fabricação de calçados de couro e assemelhados (social, clássico, mocassim, botas, botinas, sandálias, chinelos, tamancos).
31.22.00-0 Fabricação de calçados de borracha.
31.23.00-6 Fabricação de calçaldos de plástico.
31.30.00-2 Fabricação de calçados para usos especiais.
31.31.00-9 Fabricação de calçados para dança e esportes (sapatilhas para balé, chuteiras, tênis para esporte, botas para esqui).
31.32.00-5 Fabricação de calçaldos para segurança no trabalho.
31.40.00-8 Confecção de partes e componentes para calçaldos.
32.00.00-5 INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
33.10.00-1 Construção civil.
33.13.00-0 Construção de grandes, estruturas e de obras de artes (barragens, açudes, obras de irrigação, drenagens, pontes, viadutos, elevados, termoelétricas, termonucleares).
33.14.00-6 Montagens industriais e instalações de máquinas e equipamentos (para o sistema de exploração de recursos minerais, para indústria de transmissão e distribuição de energia elétrica, telecomunicação).
33.15.00-2 Urbanização (de vias urbanas, praças, parques, estádios, piscinas, pistas de competição, represas, reservatórios, diques, arquedutos, poços artesianos, estações de tratamento, redes de esgoto).
33.21.00-2 Atividade geotécnica (escavações, fundações, rebaixamentos de lençois de água, reforços de estrutura, cortinas de proteção de encostas, injeções, sondagens, perfurações).
33.22.00-9 Concretagem de estruturas, armações de ferro, formas para concreto e escoramento.
33.23.00-5 Instalações (elétricas, de sistemas de ar condicionado, de ventilação, de refrigeração, hidráulica, sanitária, de gás, de sistema de prevenção contra incêndio, de para-raios, de segurança, de alarme).
33.24.00-1 Montagem e instalação de elevadores e escadas rolantes.
33.25.00-8 Montagem de estruturas, pré moldados e de treliçados.
33.26.00-4 Terraplanagem, pavimentação de estradas e vias urbanas.
33.27.00-1 Preparação do leito de linhas férreas (calçamento, colocação de dormentes, assentamento de trilhos).
33.28.00-7 Sinalização de tráfego (em rodovias, ferrovias, centros urbanos, de balizamento e orientação para pouso de aeronaves e de equipamentos para orientação a navegação maritima, fluvial e lacustre).
33.30.00-1 Atividades auxiliares de construção.
33.32.00-4 Drenagem e aterro hidráulico.
33.33.00-1 Demolições (de prédios, de viadutos).
34.00.00-0 SERVIÇOS INDUSTRIAIS DE UTILIDADE PÚBLICA
34.10.00-5 Geração e distribuição de energia elétrica.
34.20.00-1 Produção e distribuição canalizada de gás.
34.30.00-6 Abastecimento de água e esgotamento sanitário.
34.40.00-1 Limpeza pública, remoção e beneficiamento do lixo.
41.00.00-0 COMÉRCIO VAREJISTA
41.11.00-1 Comércio   varejista   de rodutos hortigrangeiros (legumes, verduras, raízes e tubérculos, frutas).
41.11.01-0 Comércio varejista de artigo de mercearia, genêros alimentícios.
41.11.02-8 Comércio varejista de aves e ovos.
41.12.00-8 Comércio varejista de laticínios.
41.12.01-6 Comércio varejista de farinha de trigo e resíduos de trigo.
41.13.00-4 Bombonieres, confeitarias, lanchonetes, bares.
41.14.00-1 Açougues.
41.14.01-9 Comércio varejista de galetos assados.
41.15.00-7 Peixarias.
41.16.00-3 Comércio varejista de bebidas (alcoólicas, refrigerantes, água mineral).
41.17.00-0 Comércio varejista de fumo, tabacarias.
41.19.00-2 Restaurante, pizzarias e buffet.
41.20.00-1 Comércio varejista de produtos químicos, farmaceuticos, veterinários e odontológicos).
41.21.00-7 Farmácias, drogarias, floras medicinais.
41.21.01-5 Comércio varejista de gelatina.
41.22.00-3 Perfumarias e comércio varejista de produtos de higiene pessoal - cosméticos.
41.23.00-0 Comércio varejista de produtos veterinários, produtos químicos de uso na agropecuárias, ferragens, rações e produtos alimentícios para animais (vacinas, soros, adubos, fertilizantes, corretivos do solo, fungicidas, pesticidas).
41.24.00-6  Comércio varejista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (inseticidas, sabões,   polidores,   desinfetantes,   ceras, produtos para conservação de piscinas).
41.25.00-2 Comércio varejista de produtos odontológicos (porcelanas, massas, dentes artificiais).
41.31.00-2 Comércio varejista de tecidos e confecções.
41.32.00-9 Comércio varejista de cama, mesa e banho.
41.32.01-7 Comércio varejista de cordas fios e barbantes.
41.33.00-5 Comércio varejista de artigos do vestuário e boutique.
41.34.00-1 Comércio varejista de produtos para panificação.     
41.35.00-8 Comércio varejista de calçados (sapataria).
41.36.00-4 Comércio varejista de roupas para uso profissional e para segurança no trabalho (uniformes, luvas, capacetes, protetores auditivos).
41.37.00-1 Comércio varejista de artigos de armarinho.
41.40.00-1 Comércio varejista de móveis e eletro-domésticos.
41.41.00-8 Comércio varejista de móveis, objetos de arte, de decoração e de antiguidades.
41.42.00-4 Comércio varejista de artigos de colchoaria (colchões, travesseiros).
41.43.00-1 Comércio varejista de artigos de tapeçaria ( tapetes, passadeiras, cortinas - Inclusive persianas, pisos, revestimentos e toldos).
41.44.00-7 Comércio varejista de artigos para os serviços de mesa, copa e cozinha (louças, faqueiros, cristais, etc).
41.44.01-5 Comércio varejista de chaves.
41.50.00-7 Comércio varejista de ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos e de vidro.
41.52.00-0 Comércio varejista de bombas e compressores. Inclusive - carneiro hidráulico e peças hidráulicas.
41.53.00-6 Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras.
41.60.00-2 Comércio varejista de madeira.
41.61.00-9 Comércio varejista de madeira beneficiada e artefatos de madeira (madeira serrada, folheada, compensada, aglomerada, tábuas, tacos, portas).
41.62.00-5 Comércio varejista de material de construção (cal, cimento, areia, pedras, artigos de cerâmica, de plásticos, de borracha, sanitárias.
41.63.00-1 Material de acabamento para construção civil, revesmentos.
41.63.01-0 Comércio varejista de marmóres granitos e pisos.
41.70.00-8 Comércio varejista de material elétrico e eletrônico.
41.80.00-3 Comércio varejista de veículos, peças e acessórios.
41.81.00-0 Artefatos de borracha e plástico para veículos.
41.81.01-8 Comércio varejista de pneus e câmaras de ar.
41.82.00-6 Comércio varejista de peças e acessórios para veículos.
41.83.00-2 Comércio varejista de bicicletas e tricíclos, peças e acessórios.
41.83.01-1 Comércio varejista de ferro velho.
42.10.00-0 Comércio varejista de esquadrias e perfis.
42.12.00-2 Comércio de mercadorias em geral, em rede de varejo (supermercados, lojas de departamentos).
42.20.00-5 Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos).
42.20.01-3 Comércio varejista de peças e acessórios para refrigeração, fogões e eletrodomésticos.
42.20.02-1 Comércio varejista de produtos e peças para perfuração de petróleo.
42.21.00-1 Comércio varejista de máquinas e aparelhos para escritórios, para uso comercial, técnico e profissional, peças e acessórios (máquinas de escrever, calcular, somar, de contabilidade, registradoras, balanças).
42.22.00-8 Comércio varejista de aparelhos e equipamentos para comunicação, peças e acessórios.
42.22.01-6 Comércio varejista de aparelhos e equipamentos, peças e acessórios para navegação.
42.23.00-4 Comércio varejista de equipamentos de informática, peças e acessórios (computadores, periféricos, disquetes, fitas magnéticas, discos).
42.24.00-1 Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso na agropecuária, peças e acessórios (tratores, arados, cultivadores, adubadores, pulverizadores, incubadoras, ordenhadeiras, desnatadeiras, debulhadoras).
42.26.00-3 Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos odonto-médico-hospitalares e laboratoriais. Inclusive - ortopédicos e para correção de defeitos físicos.
42.30.00-1 Comércio varejista de combustíveis e lubrificantes.
42.31.00-7 Comércio varejista de combustíveis de origem vegetal (lenha, carvão vegetal, serragem).
42.33.00-0 Comércio varejista de gás liquefeito do petróleo (G.L.P.).
42.34.00-6 Comércio varejista de gases industriais.
42.40.00-6 Comércio varejista de papel, papelão, livros, artigos escolares e de escritório (livrarias).
42.42.00-9 Bancas de jornais, revistas e outras publicações.
42.50.00-1  Comércio varejista de artigos desportivos.
42.51.00-8 Comércio varejista de instrumentos musicais e aces-sórios, discos e fitas magnéticos gravados.
42.52.00-4 Joalheria, relojoarias e comércio varejista de bijuterias.
42.53.00-1 Óticas.
42.54.00-7 Comércio varejista de mateial fotográfico e cinema-tográfico. Inclusive - máquinas e equipamentos.
42.55.00-3 Comércio varejista de brinquedos, artigos recreativos e bolsas.
42.56.00-0 Comércio varejista de artigos desportivos, caça, pesca e camping.
42.57.00-6 Comércio varejista de artigos religiosos ou de culto e funerários.
42.58.00-2  Comércio varejista de couros, peles e seus artefatos.
42.58.01-1 Comércio varejista de embalagens plásticas e de papéis.
42.60.00-7 Comércio varejista de artigos para presentes.
42.61.00-3 Comércio varejista de borrachas, espumas e seus artefatos.
42.62.00-0 Comércio varejista de plantas e flores.
42.63.00-6 Comércio varejista de animais vivos para ciação doméstica, acessórios para criação de animais e artigos de jardinagem (cachorros, gatos, pássaros, peixes ornamentais, aquários, gaiolas, viveiros, coleiras, sementes para flores e hortas).
42.66.00-5 Comércio varejista de artesanato e de souvenires.
42.67.00-1 Comércio varejista de artigos de cerâmica e gesso.
42.68.00-8 Comércio varejista de artigos pirotécnicos.
42.70.00-2 Comércio varejista de artigos importados.
43.00.00-9 COMÉRCIO ATACADISTA
43.01.00-5 Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral em bruto (minerais metálicos e não metálicos, sal marinho, salgema).
43.02.00-1 Comércio atacadista de minerais preciosos e semi-preciosos em bruto (ouro, prata, platina, gemas preciosas, diamantes).
43.03.00-8 Comércio atacadista de combustíveis minerais em bruto (carvo mineral, petróleo crú, gás natural).
43.04.00-4 Comércio atacadista de produtos e resíduos de origem vegetal e animal em bruto, para fins têxteis (algodão em caroço, juta, lã, peles, crinas e cerdas animais).
43.04.01-2 Comércio atacadista de fertilizantes.
43.05.00-1 Comércio atacadista de produtos de origem vegetal, nao beneficiados, destinados a indústria alimentar (soja em grão, café em coco, arroz em casca, trigo em grão).
43.05.01-9 Comércio atacadista de gelatinas ortofosfato bicácio e semelhantes.
43.06.00-7 Comércio atacadista de madeiras em bruto ou semi-aparelhadas (toras, dormentes).
43.11.00-1 Comércio atacadista de produtos hortigrangeiros (legumes, verduras, raízes e tubérculos, frutas).
43.12.00-7 Comércio atacadista de laticínios.
43.13.00-3 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos, tortas sorvetes e bombons.
43.14.00-0 Comércio atacadista de carne, aves e animais abatidos.
43.14.01-8 Comércio atacadista de animais vivos.
43.15.00-6 Comércio atacadista de pescados, crustáceos e moluscos.
43.16.00-2 Comércio atacadista de bebidas (álcoolicas, refrigerantes, água mineral).
43.16.01-1 Comércio atacadista de álcool anídro.
43.18.00-5 Comércio atacadista de produtos alimentícios industrializados e cereais.
43.20.00-0 Comércio atacadista de produtos químicos, farmacêuticos, veterinários e odontológicos.
43.20.01-8 Comércio atacadista de produtos químicos industriais.
43.22.00-2 Comércio atacadista de produtos de perfumaria e de higiene pessoal.
43.22.01-1 Comércio atacadista de produtos para panificação.
43.22.02-9 Comércio atacadista de produtos derivados    do trigo (farinha, torta e farelo).
43.23.00-9 Comércio atacadista de produtos veterinários.
43.24.00-5 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (inseticidas, sabões, polidores, desinfetantes, ceras, produtos para conservação de piscinas).
43.25.00-1 Comércio atacadista de produtos odontológicos (porcelanas, massas, dentes artificiais).
43.26.00-8 Comércio atacadista de produtos químicos de uso na agropecuária, produtos alimentícios para animais e equipamentos de uso agropecuário.
43.31.00-1 Comércio atacadista de fibras vegetais beneficiadas, fios têxteis e tecidos.
43.32.00-8 Comércio atacadista de artefatos de tecidos (roupas de cama, mesa, banho, cozinha, redes, toldos, estopas, barbantes, sacarias).
43.33.00-4 Comércio atacadista de artigos de vestuário.
43.35.00-7 Comércio atacadista de calçados.
43.36.00-3 Comércio atacadista de roupas para uso profissional e para segurança no trabalho (uniformes, luvas, capacetes, protetores auditivos).
43.37.00-0 Comércio atacadista de artigos de armarinho.
43.40.00-1 Comércio atacadista de móveis, artigos de colchoaria, tapeçaria e de decoração.
43.40.01-9 Comércio atacadista de artigos de artesanato.
43.41.00-7 Comércio atacadista de móveis, objetos de arte, de decorações e de antiguidades.
43.42.00-3 Comércio atacadista de artigos de colchoaria (colchões, travesseiros).
43.43.00-0 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria (tapetes, passadeiras, cortinas). Inclusive - persianas e acessórios.
43.44.00-6 Comércio atacadista de artigos para serviços de mesa, copa e cozinha (louças, faqueiros, cristais).
43.50.00-6 Comércio atacadista de ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos e de vidros).
43.52.00-9 Comércio atacadista de bombas e compressoras. Inclusive - carneiro hidráulico.
43.53.00-5 Comércio atacadista de vidros, espelhos, vitrais e molduras.
43.60.00-1 Comércio atacadista de madeira, de material de construção e para pintura.
43.61.00-8 Comércio atacadista de madeira beneficiada e artefatos de madeira (madeira serrada, folheada, compensado, aglomerado, tábuas, tacos e portas.).
43.62.00-4 Comércio atacadista de material de construção (cal ,cimento, areia, pedras, artigos de cerâmica, de plástico, de borracha, sanitários).
43.63.00-1 Comércio atacadista de material para pintura (tintas, esmaltes, lacas, vernizes, massas, pínceis, borrachas, rolos).
43.70.00-7 Comércio atacadista de material elétrico e eletrônico.
43.71.00-3 Comércio atacadista de material elétrico e eletrônico (fios, fusíveis, interruptores, tomadas, pilhas, chaves elétricas, regulagem de voltagem, bobinas, transístores, válvulas, bulbos eletrônicos).
43.80.00-2 Comércio atacadista de veículos, peças e acessórios.
43.82.00-5 Comércio atacadista de peças e acessórios para veículos.
43.83.00-1 Comércio atacadista de bicicletas e triciclos, motos, peças e acessórios.
44.10.00-9 Comércio atacadista de artefatos de alumínio.  44.20.00-4Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos.
44.21.00-1 Comércio atacadista de máquinas e aparelhos para escritório e para uso comercial, técnico e profissional, peças e acessórios (máquinas de escrever, calcular, somar, de contabilidade, registradoras).
44.22.00-7 Comércio atacadista de aparelhos e equipamentos para comunicação, peças e acessórios.
44.23.00-3 Comércio atacadista de equipamento de informática, peças e acessórios (computadores, periféricos, disquetes, fitas magnéticas, discos).
44.24.00-0 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso na agropecuária, peças e acessórios (tratores, arados, cultivadoras adubadoras,pulverizadores, incubadoras, criadeiras, ordenhadeiras, desesnatadeiras, debulhadores).
44.25.00-6 Comércio atacadista de máquinas e aparelhos de uso doméstico (fogões, aquecedores, máquinas de lavar, de costura, de secar, rádios, televisores, som, gravadores).
44.26.00-2 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos odonto-médico-hospitalares e   laboratoriais. Inclusive- ortopédicos e para correção de efeitos físicos.
44.27.00-9 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, peças e acessórios.
44.31.00-6 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal (lenha, carvão vegetal, serragem).
44.32.00-2 Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina, gás e demais derivados do refino do petróleo.
44.40.00-5 Comércio atacadista de papel, papelão, livros, artigos escolares e de escritório.
44.42.00-8 Comércio atacadista de livros, jornais, revistas e outras publicações.
44.50.00-1 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos industriais para oxigênio e carboreto.
44.51.00-7 Comércio atacadista de instrumentos musicais e acessórios, discos e fitas magnéticas gravados.
44.52.00-3 Comércio atacadista de metais preciosos, jóias, relógios, pedras preciosas e semi-preciosas lapidadas e bijouterias.
44.53.00-0 Comércio atacadista de artigos de ótica.
44.54.00-6 Comércio atacadista de material fotográfico e cinematográfico. Inclusive - máquinas e equipamentos.
44.55.00-2 Comércio atacadista de brinquedos e artigos recreativos peças e acessórios.
44.56.00-9 Comércio atacadista de artigos desportivos, de caça, pesca e camping.
44.57.00-5 Comércio atacadista de artigos religiosos ou de culto funerários.
44.58.00-1 Comércio atacadista de couros, peles e seus artefatos.
44.60.00-6 Comércio atacadista de gêssos.
44.61.00-2 Comércio atacadista de borracha, plástico, espuma e seus artefatos.
44.61.01-2 Comércio atacadista de produtos plásticos para utilização doméstica.
44.62.00-9 Comércio atacadista de plantas e flores.
44.64.00-1 Comércio atacadista de artigos de tabacaria e fumo em folha beneficiado.
44.69.00-3 Comércio atacadista de mel rico e melaço.
47.00.00-7 SERVIÇOS DE TRANSPORTES.
47.10.00-2 Transporte rodoviário de cargas.
47.11.00-9 Transporte rodoviário de passageiros.
47.11.01-7 Locadora.
47.12.00-5 Empresas de taxis.
47.13.00-1 Transporte de mudança.
47.20.00-8 Transporte ferroviário e metroviário.
47.31.00-0 Transporte marítimo.
47.32.00-6 Transporte hidroviário, por vias internas (rios, canais e lagos).
47.41.00-5 Transporte aéreo regular e regional.
47.42.00-1 Transportes aéreos por vôos fretados.
47.50.00-4 Transportes especiais.
47.52.00-7 Transporte por cabos aéreos.
48.00.00-1 SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES
48.10.00-7 Serviços postais e telegráficos.
48.21.00-9 Serviços de telecomunicações (telefonia, telex, vídeo texto).
51.00.00-3 SERVIÇOS DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
51.10.00-9 Serviços de alojamento.
51.11.00-5 Hotéis e motéis.
51.12.00-1 Pensões, hospedarias, pousadas, dormitórios e camping.
51.25.00-6 Quiosques, traillers.
52.00.00-8 SERVIÇO DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO
52.10.00-3 Serviço de instalação e manutenção de postos e derivados.
52.11.00-0 Reparação de artigos de metal (servicos de chaveiros, de amolar, de ferraria, de reparação de armas de uso pessoal, de caça, esporte)
52.12.00-6 Reparação, manutenção e instalação de máquinas e de aparelhos.
52.13.00-2 Reparação e manutenção de motores e veículos rodoviários.
52.14.00-9 Reparação de artigos de madeira e de mobiliário. Inclusive- Serviços de montagem e instalação de móveis.
52.14.01-7 Perfuração e manutenção de poços artesianos.
52.14.02-5 Conservação de artigos de tapeçaria.
52.15.00-5 Reparação de artigos de borracha, de couro, de pele e de artigos de viagem.
52.16.00-1 Reparação de artigos e acessórios do vestuário e de artigos de tecidos. Inclusive- cobertura de botões, ajours, aplisses e colocação de ilhoses.
52.17.00-8 Reparação de calçados.
52.18.00-4 Reparação de jóias e relógios.
52.19.00-1 Conservação de artigos de tapeçaria.
53.00.00-2 SERVIÇOS PESSOAIS
53.11.00-4 Lavanderia e tinturarias.
53.12.00-1 Cabelereiros, barbeiros, salões de beleza, serviços de pedicure, manicure e calista.
53.13.00-7 Institutos de massagens, termas, saunas, duchas e casas de banho.
53.14.00-3 Serviços de engraxataria.
53.15.00-0 Serviços de funerários e cremação de corpos.
54.00.00-7 SERVIÇOS DE RADIOFUSÃO, TELEVISÃO E DIVERSÕES.
54.12.00-5 Serviço de televisão. Inclusive - retransmissoras, veiculação de propaganda e locação de horário.
54.21.00-4 Cinemas, teatros, salões para recitais e concertos.
54.22.00-1 Casa de show, boates e danceteria.
54.23.00-7 Promoção e/ou produção de espetáculos artísticos, culturais e esportivos.
54.24.00-3 Exploração de jogos recreativos e aluguel de veículos para recreação.
54.25.00-0 Exploração de brinquedos mecânicos e eletrônicos, fliperamas, máquinas eletrônicas.
55.00.00-1 SERVIÇOS AUXILIARES DIVERSOS.
55.13.00-6 Assitência Técnica Rural.
55.20.00-2 Representações comerciais.
55.40.00-3 Serviços auxiliares de transportes
55.40.01-1 Leiloeiro público.
55.41.00-0 Serviços auxiliares do transporte aéreo ( exploração de aeroportos, de campos de aterrisagem, de instalações para navegação aérea, carga e descarga, translado    terrestre de passageiros, guarda volumes, limpeza de aeronaves.).
55.41.01-8 Prestação de serviços no setor de eletricidade.
55.42.00-6 Serviços auxiliares de transporte rodoferroviário, parques de estacionamento e garagem, socorro e reboque, carga e descarga, agenciamento de carga, guarda-volumes.
55.43.00-2 Serviços auxiliares de transporte hidroviários (exploração de portos, limpeza de cascos, escafandria e mergulho, carga e descarga, agenciamento de carga).
55.44.00-9 Depósito fechado. Serviço de armazenagem.
55.45.00-5 Agências de turismo e de vendas de passagens.
55.50.00-9 Serviços técnicos especializados auxiliares a construção.
55.51.00-5 Serviços de escritórios de arquitetura, engenharia, urbanismo e de paisagismo.
55.52.00-1 Serviço de geodésia, geologia e prospecção, administração de obras, levantamentos topográficos, aerofotogramétricos, estudo e demarcação do solo.
55.61.00-1 Higiene, limpeza e outros serviços executados em prédios, domicilios (detetização, desinfecção, desratização, ingifugação, tratamentos de piscinas, manutenção de jardins).
55.62.00-7 Decoração de ambientes - consultoria técnica e projetos.
55.70.00-0 Serviços auxiliares prestados a empresas, a entidades e a pessoas.
55.71.00-6 Serviços de processamento de dados para terceiros (bireau de serviços). Inclusive- preparo de software para utilização, venda ou locação, assessoria e análise de sistemas.
55.72.02-2 Serviços de escritório jurídicos, contábeis, de auditoria, de assessoria técnica e financeira, de levantamento estatísticos e pesquisas de mercado.
55.73.00-9 Serviços de publicidade e propaganda (coordenação de campanha publicitárias, preparação de originais de desenhos e anúncios gráficos, preparação de anúncios gravados, musicados e filmados, elaboração de jingles, promoção de vendas.).
55.74.00-5 Serviços de divulgação e promoção (distribuição de noticiário para a imprensa, rádio e televisão, recortes de jornais e revistas, alto-falantes, promoção e execução de stands, exposições, feiras, galerias de arte, música ambiente, serviço de jornalismo.
55.75.00-1 Serviços auxiliares a produção de películas cinematográficas e fitas para vídeo (filmagem, revelação, copiagem, corte, montagem, mixagem, sonorização, gravação de fitas e acetatos para produção de discos fonográficos e fitas cassetes.
55.76.00-8 Serviços de fotografias, para pessoas e fotos sociais, estudios de fotografias para fins comerciais, industriais e de propaganda e laboratórios de revelação.
55.78.00-1 Serviços de oficina mecânica.
55.81.00-1 Serviços de despachantes, avaliadores e peritos.
55.82.00-8 Serviços de microfilmagem e reprografia (facsmile, xerox).
55.83.00-4 Serviços de lavagem e lubrificação de veículos.
55.84.00-1 Tingimento e estamparia (Silk-screen, serigrafia).
55.85.00-7 Facção de tecidos para confecções de roupas.
55.00.00-6 SERVIÇOS DE SAÚDE
56.11.00-8 Serviços médico-hospitalares (hospitais, sanatórios, casas de repouso, de saúde, clínicas, maternidades, policlínicas, ambulatórios).
56.12.00-4 Serviços de laboratórios (de análises clínicas, de radiologia).
56.13.00-1 Serviços de fisioterapia e reabilitação.
56.21.00-3 Serviços odontológicos (clínicas dentárias, laboratórios de próteses).
56.31.00-9 Serviços veterinários (hospitais e clínicas para animais, serviços de imunização, vacinação e tratamento do pelo e das unhas, serviço de alojamento e alimentação para animais domésticos).
56.40.00-8 Serviços de promoção de planos de assistência médica e odontológica.).
57.00.00-1 SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, LOCAÇÃO E ARRENDAMENTO DE BENS E SERVIÇOS, LOTEAMENTO E INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
57.10.00-6 Serviços de administração, locação e arrendamento, loteamento e incorporação de bens imóveis.
57.21.00-8 Serviços de locação e arrendamento de veículos.
57.22.00-4 Serviços de locação e arrendamento de máquinas, equipamentos e instalações. Inclusive Leasing.
57.23.00-1 Agenciamento e locação de mão-de-obra (recrutamento, administração e treinamento de pessoal.).
58.00.00-5 HOLDING - CONTROLADORAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
58.10.00-1 Holding- controladoras de participações societárias.
59.00.00-0 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SOCIEDADES SEGURADORAS, DE CAPITALIZAÇÃO E ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
59.10.00-5 Instituições de crédito, investimento, financiamento, e desenvolvimento.
59.11.00-1 Bancos comerciais e caixas econômicas.
59.12.00-8 Bancos de investimento, de fomento e de desenvolvimento.
59.14.00-1 Sociedade de arrendamento mercantil.
59.15.00-7Sociedade de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo.
59.17.00-0 Sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
59.18.00-6 Fundos mútuos, clubes e sociedades de investimento (capital estrangeiro).
59.20.00-1 Seguros, capitalização e entidades de previdência privada.
59.60.00-2 Cooperativa de crédito.
60.00.00-2 ESCRITÓRIOS CENTRAIS E REGIONAIS DE GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO
60.10.00-8 Escritórios centrais e regionais de gerência e administração.
61.00.00-7 SERVIÇOS COMUNITÁRIOS E SOCIAIS
61.12.00-5 Serviços sociais da indústria e comércio.
61.30.00-3 Entidades de classe e sindicais.
61.40.00-9 Instituições científicas e tecnológicas.
61.51.00-1 Instituições filosóficas e culturais (bibliotecas, museus, jardins botânicos e zoológicos, aquários, parques nacionais, reservas ecológicas.
61.60.00-0 Instituições religiosas.
61.71.00-1 Entidades desportivas e recreativas (clubes desportivos e recreativos, estádios, acampamentos, camping, hipódromo).
61.81.00-7 Organizações cívicas e política (escritórios eleitorais, partidos políticos).
63.00.00-6 ENSINO
63.11.00-8 Ensino regular (pré-escolar, primeiro e segundo graus).
63.21.00-5 Ensino supletivo (primeiro e segundo graus e suplência profissionalizante).
63.31.00-9 Educação especial - para sub e super dotados e deficientes físicos (pré-escolar, primeiro e segundo graus, aprendizagem profissional).
63.40.00-8 Ensino superior.
63.41.00-4 Ensino superior (graduação, extensão, aperfeiçoamento, mestrado e doutorado).
63.50.00-3 Cursos livres.
63.51.00-0 Idiomas.
63.52.00-2 Pré-vestibular.
63.53.00-2 Técnico profissionalizante. Inclusive- entidades de ensino profissional ligadas a indústria e comércio.
63.54.00-9 Datilografia, taquigrafia, estenografia.
63.55.00-5 Auto-escola.
63.56.00-1 Artes, música.
63.57.00-8 Dança, esporte e ginástica.
64.00.00-1 COOPERATIVAS.
64.10.00-6 Cooperativas.
64.11.00-2 Cooperativas de produção.
64.12.00-9 Cooperativas de beneficiamento, industrialização e comercialização.
64.13.00-5 Cooperativa de eletrificação rural.
64.15.00-8 Cooperativas e serviços médicos e odontológicos.
64.16.00-4 Cooperativas de seguros.
64.17.00-1 Cooperativas escolares.
64.18.00-7 Cooperativas habitacionais.
70.00.00-6 SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO PUBLICA(órgãos com atividade típica de administração governamental) EXCLUSIVE COM ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE BENS   OU SERVIÇOS QUE DEVERÃO SER CADASTRADOS NOS SETORES CORRESPONDENTES (Ex. ensino - setor 63).
70.10.00-1 Administração pública federal.
70.20.00-7 Administração pública estadual.
70.30.00-2 Administracao pública municipal.
70.40.00-8 Cartórios.
99.90.00-3 ATIVIDADE SECUNDÁRIA INEXISTENTE
99.00.99-3 Atividade secundária inexistente.
99.90.00-3 Atividade secundária inexistente.
99.99.00-1 Atividade secundária inexistente.
99.99.99-0 Atividade secundária inexistente.

 ANEXO X - DOS DEMAIS DOCUMENTOS E GUIAS DE INFORMAÇÕES

- GNR - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais;

- Documento de Arrecadação - DAR - Modelo 01;

- Documento de Arrecadação - DAR - Modelo 03;

- Ficha de Atualização Cadastral - FAC;

- Cartão de Autógrafos;

- Relatório de Documentos Fiscais Emitidos;

- Desembaraço de Mercadorias Importadas - DMI;

- Declaração de Valor Adicionado;

- Requerimento de Baixa.

- Documento de Informação Mensal do ICMS - DIM (Acrescentado pelo Decreto nº 36.636, de 18.08.1995)

(Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 4.106, de 30.01.2009):

  ANEXO XI - DOS DOCUMENTOS RELATIVOS AO TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR E DOS PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO

- Certificado de Pesagem de Cana;

- Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores;

- Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores;

- Nota de Remessa de Açúcar - 1ª Saída;

- Nota de Remessa de Açúcar - 1ª Saída;

- Nota de Remessa de Açúcar - 1ª Saída;

- Nota de Remessa de Açúcar - 2ª Saída;

- Nota de Remessa de Açúcar - Saída;

- Nota de Remessa de Açúcar - 2ª Saída;

- Nota de Remessa de Açúcar - 2ª Saída;

- Nota de Entrega de Açúcar ;

- Nota de Remessa de Açúcar - 2ª Saída;

- Nota de Remessa de Açúcar - 2ª Saída;

- Nota de Expedição de Álcool

- Nota de Entrega de Açúcar

- Carimbo Padronizado para aposição em Notas Fiscais de Álcoois Sujeitos à Substituição Tributária.

CERTIFICADO DE PESAGEM DE CANA

(a que se refere o art. 568 do RICMS/AL)  

PESAGEM AUTOMÁTICAN.º

CERTIFICADO DE PESAGEM DE CANA SAFRA....../......

EMITENTE

Nome:...................................................................................................

Inscrição Estadual:CNPJ:

Município:

FORNECEDOR

Nome:....................................................................................................

Fundo Agrícola:....................................Município:................................Estado:.............

Inscrição Estadual/CPF:..................................................................................................

TRANSPORTADOR

Nome:.......................................................................Veículo Placa................................

MOTIVO DO DESCONTOCLASSIFICAÇÃO

............................................................Intralimite

Extralimite

Álcool

Data    Assinatura do Recebedor

PESAGEM

Peso Bruto.......................................kg

Tara.................................................kg

Líquido............................................kg

Desconto..........................................kg

Total Líquido....................................kg

Vr. Unitário R$....................................

Vr. Total R$.........................................

Vr. das Deduções (taxas e contribuições) R$.........................................

Vr Crédito Imposto (conforme o caso) R$.........................................

(Revogado pelo Decreto nº 35.914, de 05.10.1993):

   ANEXO XII - MERCADORIAS SUJEITAS AO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO (ARTIGO 588)

1 - Charque;

2 - Óleos comestíveis;

3 - Sardinhas em balde;

4 - Peixe salgado e frigorificado;

5 - Salame;

6 - Mortadela não enlatada;

7 - Fígado salgado;

8- Carne frigorificada;

9 - Leite em pó;

10 - Arroz;

11 - Feijão

  ANEXO XIII - PRODUTOS CONSIDERADOS SUPÉRFLUOS SOBRE OS QUAIS INCIDIRÁ A ALÍQUOTA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO)

(ART. 73, I, "a")

1 - Bebidas alcoólicas, exceto:

- Cervejas,

- Chope e

- Aguardente;

2 - Aparelhos de saúna elétrica,

3 - Fumo e seus sucedâneos manufaturados,

4 - Fogos de artifício,

5 - Perfumes e cosméticos, exceto:

- Creme dental,

- Creme de barbear,

- Desodorantes,

- Esmalte,

- Filtro solar,

- Hidratante,

- Pó e talco,

- Xampú,

- Sabonete,

- Toda a linha infantil de perfume, creme e loção,

6 - Armas e munições,

7 - Embarcações de esporte e recreio e motores de popa,

8 - Jóias, assim entendido toda peça de ouro, platina, prata associada a ouro, incrustada ou não de pedras preciosas e semi-preciosas e/ou pérola, relógios encaixados, nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais,

9 - Ultra-leves,

10 - Asas-delta,

11 - Motos acima de 250 cilindradas,

12 - Rodas esportivas para autos,

13 - Automóveis importados.

  ANEXO XIV - RELAÇÃO DAS RECEITAS ESTADUAIS

IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores......................1111

ITCD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação ...........................1202

ICMS - Normal ................................................................................................1317

ICMS - Minerais ..............................................................................................1320

ICMS - Transporte ...........................................................................................1321

ICMS - Comunicação ......................................................................................1322

ICMS - Importação ..........................................................................................1325

ICMS - Protocolo 02/72 ..................................................................................1330

ICMS - Exportação .........................................................................................1332

ICMS - Estimativa Variável ............................................................................1341

ICMS - Substituição .........................................................................................1350

ICMS - Gado/Convênio ..................................................................................1368

ICMS - Incentivado .........................................................................................1384

ICMS - Outros .................................................................................................1392

ICMS - Pecuária ..............................................................................................1406

ICMS - Agricultura .........................................................................................1414

ICMS - Decreto 4161/79 .................................................................................1503

ICMS - Notificação ..........................................................................................1511

ICMS - Parcelamento ......................................................................................1520

ICMS - Antecipado ...........................................................................................538

ICMS - Distribuição Banco do Brasil S.A. .....................................................1540

ICMS - Convênio Gado gordo .........................................................................1542

ICMS - Auto de Infração ..................................................................................1546

ICMS - Microempresa .....................................................................................1548

ICMS - Substituição Tributária Cimento - Protocolo 02/82 .............................1549

ICMS - Microempresa Notificação .................................................................1550

AIR - Adicional sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza .................2001

Imposto de Renda na Fonte ...............................................................................2002

Taxa Judiciária .................................................................................................3190

.Taxa de Emolumentos pelo registro de comércio ............................................3120

Taxa de Proteção Ambiental .............................................................................3336

Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos .......................................................3581

Taxa de Aprovação Fiscalização de Projetos de Construção ...........................3660

Taxa de Prevenção de Combate a Incêndio ......................................................3665

Taxa de Inscrição .............................................................................................3770

Contribuição de Melhoria ................................................................................3808

Aluguéis e Arrendamentos ................................................................................4022

Foros e Laudênios .............................................................................................4065

Participação e dividendos ................................................................................4219

Outras Receitas Patrimoniais ............................................................................4316

Multas dos Impostos .........................................................................................5231

Multas Previstas na Legislação Ambiental ......................................................5401

Multas de Prevenção Contra Incêndio .............................................................5550

Multas de Outras Origens ................................................................................5614

Indenizações e Restituições Diversas ...............................................................5711

Indenização Convênio/Gado .............................................................................5758

Dívida Ativa do ICMS ......................................................................................5762

Receita Dívida Ativa não Tributária ................................................................5770

Rendas Eventuais .............................................................................................6106

Juros de MoNome do Responsável da Empresa.ra e outras Receitas .......................................................................6912

Juros de Mora do ICMS ...................................................................................6955

Outras Receitas Diversas ..................................................................................6998

Alienação de Bens Móveis .................................................................................7226

Alienação de Bens Imóveis .............................................................................7307

Outras Receitas ................................................................................................7897

Credores Diversos ..........................................................................................9814

Depósitos, Cauções e Fianças .........................................................................9822

Outras Receitas Extras Orçamentárias .............................................................9890

  ANEXO XV - OPÇÃO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Declaro que, em relação ao estabelecimento (identificação, nome, inscrição no CACEAL e no CGC/MF, e endereço), em substituição ao sistema normal de apuração do imposto devido sobre as operações que realiza com veículos novos, OPTO pela aplicação do disposto no § 1º e caput do art. 497 do RICMS/AL.

Nome da Empresa

Endereço.