Decreto nº 9.373 de 29/12/2010

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 dez 2010

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para conceder isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, nos termos do Convênio ICMS nº 130, de 27 de dezembro de 2007.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando a autorização contida no Convênio ICMS 130, de 27 de dezembro de 2007, tendo em vista o art. 4º da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1991, e o que consta no Processo Administrativo nº 1500-32337/2010,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - os itens 100 a 102 à Parte II do Anexo I:

"100 - As operações de importação de bens ou mercadorias, constantes do Anexo do Convênio ICMS nº 130, de 27 de dezembro de 2007, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO (Conv. ICMS nº 130/2007).

Nota 1. A fruição do benefício previsto neste item é opcional e fica condicionada:

I - à formalização de pedido específico do contribuinte dirigido à Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - a que as respectivas operações sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; e

III - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição da Secretaria de Estado da Fazenda sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.

Nota 2. Não ocorrendo a formalização de que trata a Nota 1, prevalecerá o regime normal de tributação.

Nota 3. A inobservância das condições estabelecidas tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais cabíveis.

Nota 4. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 130/2007." (AC)

"101 - As operações antecedentes à saída, destinada à pessoa sediada no exterior, dos bens e mercadorias fabricados no País que venham a ser subsequentemente importados com os benefícios previstos no item 100 da Parte II do Anexo I e no item 32 do Anexo II, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, observando-se o disposto nas Notas 1 a 3 do item 100 (Conv. ICMS nº 130/2007).

Nota 1. A saída isenta dos bens e mercadorias previstos neste item, inclusive aquela destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem.

Nota 2. O disposto neste item aplica-se também:

I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração; e

III - às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento, nos termos da legislação federal específica.

Nota 3. Para os efeitos da Nota 1, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, por pessoa jurídica:

I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 1º da Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

II - contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim a subcontratada; e

III - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso anterior, quando esta não for sediada no País.

Nota 4. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 130/2007." (AC)

"102 - As operações de importação de bens ou mercadorias constantes do Anexo do Convênio ICMS nº 130, de 27 de dezembro de 2007, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, bem como das máquinas e equipamentos sobressalentes, das ferramentas e aparelhos e de outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos mencionados bens, observando-se o disposto nas Notas 1 a 3 do item 100 (Conv. ICMS nº 130/2007).

Nota 1. O benefício aplica-se, desde que:

I - os equipamentos destinem-se a ser utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;

II - as plataformas de produção estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais; e

III - os equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no País por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

Nota 2. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 130/2007." (AC)

II - o item 32 ao Anexo II:

"32 - na importação de bens ou mercadorias constantes no Anexo do Convênio ICMS 130, de 27 de dezembro de 2007, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO, de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao percentual de 3% (três por cento) do valor da operação, sem apropriação do crédito correspondente (Conv. ICMS nº 130/2007).

Nota 1. O benefício aplica-se também às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens previstos neste item.

Nota 2. O disposto neste item aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica:

I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 1º da Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

II - contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas; e

III - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso anterior, quando esta não for sediada no País.

Nota 3. Os bens de que trata este item deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas na Nota 2.

Nota 4. Para os efeitos deste item, o início da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

Nota 5. O imposto é devido à Unidade da Federação em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias.

Nota 6. A fruição dos benefícios é opcional e fica condicionada:

I - à formalização de pedido específico do contribuinte dirigido à Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - a que as respectivas operações sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; e

III - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição da Secretaria de Estado da Fazenda sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.

Nota 7. Não ocorrendo a formalização de que trata a Nota 6, prevalecerá o regime normal de tributação.

Nota 8. A inobservância das condições estabelecidas neste item tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais cabíveis.

Nota 9. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 130/2007." (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de dezembro de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador