Decreto nº 37.349 de 19/12/1997

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 dez 1997

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, nas disposições que tratam das operações com insumos agropecuários.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso da atribuição quelhe outorga o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS nº 100/97,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Anexo I

Das Isenções

PARTE II

Das Isenções por Tempo Determinado

35 - As operações internas, inclusive importações, dos seguintes produtos:

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

II -ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização.

III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto.

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

VII - esterco animal;

VIII - mudas de plantas;

IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, gerinos, alevinos e pintos de um dia;

X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

XI - farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

XII - milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;

XIII - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

Nota 1 - O benefício previsto no inciso II estende-se:

a) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

Nota 2 - Para efeito de aplicação de benefício previsto no inciso III, entende-se por:

I - Ração Animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II -Concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III - Suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

Nota 3 - O benefício previsto no inciso III aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

Nota 4 - Relativamente ao disposto no inciso V, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

Nota 5 - O benefício previsto neste item, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

a) apicultura;

b) aqüicultura;

c) avicultura;

d) cunicultura;

e) ranicultura;

f) sericicultura.

Nota 6 - Nas operações com o benefício previsto neste item, fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere os incisos I e II do art. 37 da Lei nº 5.900/96.

Nota 7 - Para efeito de fruição do benefício de que cuida este item, deverá o estabelecimento vendedor deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.

Nota 8 - O benefício previsto neste item tem aplicação de 21 de novembro de 1997 até 30 de abril de 1999.

ANEXO II

Das Reduções da Base de Cálculo

11 - nas saídas interestaduais (Convênio ICMS nº 100/97)

I - dos produtos relacionados nos incisos I a X do item 35 da Parte II, do Anexo I, desde que atendidas as condições estabelecidas no referido item, será reduzida em 60% (sessenta por cento) do valor da operação.

II - dos produtos relacionados nos incisos XI a XIII do item 35 da Parte II do Anexo I, desde que atendidas as condições estabelecidas no referido item, será reduzida em 30% (trinta por cento) do valor da operação.

Nota 1 - Nas operações com o benefício previsto neste item, fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere os incisos I e II do art. 37 da Lei nº 5.900/96.

Nota 2 - Para fins de fruição do benefício de que cuida este item, deverá o estabelecimento vendedor deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.

Nota 3 - O benefício previsto neste item tem aplicação de 21 de novembro de 1997 até 30 de abril de 1999.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 19 de dezembro de 1997; 109º da República.

MANOEL GOMES DE BARROS

Governador

ROBERTO LONGO

Secretário da Fazenda