Decreto nº 27923 DE 04/09/2013

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 05 set 2013

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições dos Convênios ICMS nºs 13/2013, 21/2013, 22/2013 e 23/2013, todos de 5 de abril de 2013, relativamente a benefícios fiscais do ICMS.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 13/2013, 21/2013, 22/2013 e 23/2013, todos de 5 de abril de 2013, ratifi cados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06/2013, publicado no DOU de 30 de abril de 2013,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso III da nota 1 do item 65 da Parte II do Anexo I:

"65 - As operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, e as suas fundações públicas (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 45/2003, 73/2005, 103/2005, 115/2005, 137/2005, 84/2006, 148/2006, 75/2007, 36/2008, 54/2009 e 26/2011).

Nota 1. A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

(...)

III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente a dedução nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais (Convênio ICMS 13/2013); e

(...)" (NR)

II - os incisos I e II do caput do item 27 do Anexo II:

"27 - Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS DE AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Convênio ICMS 6/2009):

I - 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para Alagoas (Convênio ICMS 21/2013);

II - 9,3% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída de Alagoas para quaisquer unidades federadas (Convênio ICMS 21/2013);

(...)" (NR)

Art. 2º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido com a seguinte redação:

I - o inciso III ao caput do item 27 do Anexo II:

"27 - Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS DE AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Convênio ICMS 6/2009):

(...)

III - 8,5% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 21/2013).

(...)" (AC)

II - a alínea c aos incisos I, II e III do item 29 do anexo II e a nota 6 ao referido item:

"29 - Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nas Partes I, II ou III abaixo transcritas, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS, relativamente à mercadoria (Convênio ICMS 133/2002):

I - constante da Parte I, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

(...)

c) 5% (cinco por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 22/2013);

II - constante da Parte II, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

(...)

c) 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 22/2013);

III - constante da Parte III, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

(...)

c) 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de aplicação da alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 22/2013).

(...)

Nota 6. Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com o disposto nas alíneas c dos incisos I, II e III do caput deste item, no período de 1º de janeiro de 2013 até 30 de abril de 2013 (Convênio ICMS 22/2013)." (AC)

III - o item 38 ao anexo II:

"38 - No fornecimento de alimentos e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, de forma a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta (Convênio ICMS 23/2013)." (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de junho de 2013, em relação ao inciso I do art. 1º e inciso III do art. 2º; e

II - de 30 de abril de 2013, em relação ao inciso II do art. 1º e incisos I e II do art. 2º.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de setembro de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador