Decreto nº 3.688 de 29/08/2007

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 ago 2007

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando disposições dos convênios ICMS nº 53 e 56, ambos de 2007, relativamente a benefícios fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto no Processo Administrativo nº 1500-016570/2007, Considerando as disposições dos Convênios ICMS nº 53 e 56, ambos de 2007;

Considerando o Ato Declaratório CONFAZ nº 9, de 5 de junho de 2007;

Considerando o art. 4º da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos itens 79 e 80 à Parte II do Anexo I, com a seguinte redação:

"79 - As operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações destinados ao transporte escolar adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007 (Convênio ICMS 53/07).

Nota 1. O benefício previsto neste item somente se aplica:

I - à operação que esteja contemplada com isenção ou tributada a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI e, também, a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS;

II - às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Nota 2. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996.

Nota 3. O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados no inciso I da Nota 1 deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

Nota 4. As disposições deste item têm vigência até 31 de dezembro de 2009."

"80 - As importações de equipamentos realizadas pelo Ministério da Justiça para a Secretaria Nacional de Segurança Pública, por meio da Coordenação-Geral de Logística da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça, CNPJ 00.394.494/0013-70, para serem utilizados no âmbito dos XV Jogos Pan-americanos e dos III Jogos Parapan-americanos, destinados a desenvolver ações nos diversos ambientes físicos onde se realizarão os eventos esportivos e por onde circularão as delegações, autoridades brasileiras e estrangeiras, objetivando a segurança, a prevenção e a repressão à violência (Convênio ICMS 56/06).

Nota 1. O benefício previsto neste item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - com isenção ou tributadas a alíquota zero pelo Imposto de Importação;

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Nota 2. A isenção de que trata este item somente se aplica às aquisições realizadas com o objetivo de viabilizar as ações de segurança aos XV Jogos Pan-americanos e III Jogos Parapan-americanos, que serão realizados na cidade do Rio de Janeiro - RJ, nos meses de julho e agosto de 2007.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de agosto de 2007, 190º da Emancipação Política e 119º da República.

JOSÉ WANDERLEY NETO

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado