Decreto nº 37.713 de 31/08/1998

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 01 set 1998

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando disposições de convênios, e adota outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e considerando as disposições dos Convênios ICMS nºs 23/98, 30/98 e 60/98,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 530 - O benefício de que trata esta Seção terá eficácia até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS nº 23/98).

ANEXO I Das Isenções

PARTE II Isenções por Prazo Determinado

19 - .........................................................................................

Nota 2 - O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS nº 23/98).

28 - Operações internas com pescado, exceto: crustáceos, molusco, hadoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e a rã (Convênios ICMS nºs 60/91 e 23/98).

Nota 1 - O disposto neste item não e aplica:

I - às operações que se destinem o pescado à industrialização;

II - ao pescado enlatado ou cozido.

Nota 2 - O benefício constante deste item surte efeitos até 30 de abril de 1999.

33 - .........................................................................................

Nota única - O benefício constante deste item surte efeitos até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS nº 23/98).

37 - .........................................................................................

Nota 2 - O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS nº 23/98).

39 - .........................................................................................

Nota única - O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS nº 23/98).

43 - .........................................................................................

Nota única - O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS nº 23/98).

45 - .........................................................................................

Nota única - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS nº 23/98).

47 - .........................................................................................

Nota única - O disposto neste item 47 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS nº 23/98).

48 - .........................................................................................

Nota única - O disposto neste item 48 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS nº 23/98).

50 - .........................................................................................

III - o benefício previsto neste item produzirá efeitos de 20 de outubro 1997 a 30 de setembro de 1998 (Convênio ICMS nº 60/98).

ANEXO II Da Redução da Base de Cálculo

2 - ...........................................................................................

Nota 3 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS nº 23/98).

9 - ...........................................................................................

Nota 6 - O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS nº 23/98).

10 - .........................................................................................

Nota 3 - O benefício constante deste item surfe efeitos até 30 de abril de 1999.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 31 de agosto de 1998, 110º da República.

MANOEL GOMES DE BARROS

Governador

ROBERTO LONGO

Secretário da Fazenda